Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/19.0T8RMZ.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Nos termos do art. 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.
2 – Por conseguinte, provada a propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, a que alude o art. 1311º CC.
3 – Estando o dono impedido de fruir o prédio, assiste-lhe o direito a ser indemnizado, de forma a reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – Os autores, A.R. (entretanto falecido, e a que sucedeu D.), D.R., e B.R.V., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o réu J.M.F.C., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €33.100,00, acrescida da quantia diária de €100,00 até que o réu deixe livre e devoluto o prédio dos autores, acrescido ainda de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar os seus pedidos, alegaram os autores que são proprietários de um prédio rústico, denominado (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da freguesia de Mourão, e que o réu tem vindo a ocupar o prédio com os seus animais de pastoreio, sem qualquer autorização, destruindo os terrenos deste.
Mais alegam que já por diversas vezes comunicaram ao réu para este deixar de ocupar o prédio em causa e que por força da ocupação abusiva devem ser ressarcidos de danos no montante de € 33.100,00.
O réu foi citado e não apresentou contestação.
Foi então proferido despacho onde se declarou que uma vez que o réu, regulamente citado, não apresentou contestação, se consideravam confessados todos os factos articulados na petição inicial (cfr. art. 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apenas os autores alegaram, para defender a procedência do que haviam pedido.
Finalmente, foi proferida sentença na qual foi julgada a acção parcialmente procedente e o réu condenado a pagar aos autores a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa de juros civil, até efectivo e integral pagamento, “absolvendo-se o Réu do demais peticionado”.
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II – Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
1) São dois os motivos que levam à interposição do presente Recurso, nomeadamente, a não condenação do Réu a abandonar o prédio e a não condenação do mesmo Réu no pagamento de € 100,00 diários até o fazer.
2) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 609º do Cód. de Proc. Civil, a Sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pediu.
3) No caso dos Autos, não se trata de um pedido superior ou diverso do pedido.
4) Os Autores alegaram em sede própria, ou seja, na descrição fáctica que fizeram na sua petição inicial, nomeadamente, no artº 28º da sua petição inicial no qual alegaram que o Réu “…condenado deverá ser a abandonar o prédio, dele retirando os seus animais.”
5) É verdade que tal pedido não se mostra concretizado no petitório, mas certo é também que o mesmo resulta do articulado apresentado.
6) Esse articulado que foi dado a conhecer ao Réu e que o mesmo não contestou.
7) O Réu sabia da intenção dos Autores de reaverem a posse do prédio, que o mesmo ocupa sem autorização.
8) Sendo certo que o petitório não contemplou este pedido, o facto é que o mesmo é perfeitamente claro dos factos alegados na petição inicial, pelo que não se trata pois de um pedido que o Tribunal possa considerar estranho ou à margem dos factos alegados.
9) O pedido estava, explicitamente, diga-se, contemplado na petição inicial, pelo que jamais se poderá considerar que o Tribunal, se condenar o Réu a abandonar o prédio, estaria a violar o disposto no nº 1 do artº 609º do Cód. de Proc. Civil.
10) A condenação do Réu a abandonar o prédio é o corolário lógico até dos factos provados nos pontos 4 e 5: “4. Através de missivas remetidas ao Réu, datadas de 11.10.2010, 12.03.2013, 29.01.2018, 20.02.2018 e 05.03.2018, os Autores interpelaram o Réu para que este deixe de ocupar o terreno acima mencionado. 5. No dia 30.08.2018, através de notificação judicial avulsa, o Réu foi notificado pelos Autores para deixar livre e desocupado o prédio acima referido, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser“intentada a competente acção judicial”.
11) Se dúvidas existissem sobre a correspondência entre a causa de pedir e o pedido, sempre o Tribunal poderia, e deveria, ordenar que os Autores suprissem essas deficiências ao abrigo do disposto no artº 590º do Cód. Proc. Civil.
12) Na verdade e ao invés, no presente caso o que se verifica é um injustificado benefício concedido ao Réu, o qual, repete-se nem sequer contestou a acção.
13) Não se vislumbra qualquer motivo para que a Sentença não tenha condenado o mesmo Réu no pagamento da quantia de € 100,00 diários reclamada pelos Autores até que aquele abandone o prédio.
14) O Réu ao não contestar a acção não contestou apenas os termos da notificação judicial avulsa, já que não contestou igualmente o teor dos factos alegados em sede de petição inicial, ou seja, de que seria intentada contra si acção judicial (como foi) na qual seriam reclamados € 100,00 diários até que o mesmo se retirasse do prédio.
15) Os efeitos da revelia do Réu estão previstos no artº 567º do Cód. de Proc. Civil, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor.
16) Sendo certo que o Tribunal não pode interpretar o silêncio do notificado no âmbito de uma notificação judicial avulsa, já lhe é legitimo interpretá-lo quando o silêncio é decorrente de uma citação judicial, que lhe leva ao conhecimento, nas vestes de uma petição inicial, os factos que lhe haviam sido transmitidos previamente através da notificação judicial avulsa.
17) Sendo certo que o Réu sabia e conhecia perfeitamente esses factos e, com os mesmos se conformou, tanto que os não contestou.
18) Devendo consequentemente por tudo o que fica exposto o Réu ser condenado a abandonar o prédio e pagar a quantia de € 100,00 diários até que se mostre cumprida essa sua obrigação.
19) A douta Sentença, ao assim não ter condenado, violou entre outros, quanto dispõem os artºs 609º, 567º, 568º e 590º do Cód. de Proc. Civil.
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III – Não houve resposta às alegações dos recorrentes.
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IV – Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões levantadas pelo recurso sintetizam-se em saber se a matéria de facto provada, por força da confissão, deve conduzir à condenação do réu a abandonar o prédio dos autores e no pagamento aos autores de €100,00 diários até o fazer, como estes pretendem.
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V – O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, articulada na petição inicial e com interesse para a decisão:
“1. Os Autores são proprietários do prédio rústico denominado (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da freguesia de Mourão.
2. O Réu, desde data não concretamente apurada, tem vindo a ocupar, com os seus animais de pastoreio, o prédio rústico acima mencionado, sem qualquer autorização.
3. Os animais do Réu alimentam-se do pasto existente no prédio rústico dos Autores.
4. Através de missivas remetidas ao Réu, datadas de 11.10.2010, 12.03.2013, 29.01.2018, 20.02.2018 e 05.03.2018, os Autores interpelaram o Réu para que este deixe de ocupar o terreno acima mencionado.
5. No dia 30.08.2018, através de notificação judicial avulsa, o Réu foi notificado pelos Autores para deixar livre e desocupado o prédio acima referido, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser intentada a competente acção judicial, tendente a ressarcir os Requerentes dos prejuízos sofridos pela conduta do Requerido, na qual se incluirá um valor de € 100,00 diários por cada dia de atraso na desocupação.
6. O Réu continua a ocupar o prédio rústico pertencente aos Autores, permitindo que os seus animais de pastoreio destruam os pastos existentes.
7. Se o prédio rústico acima identificado se encontrasse desocupado, os Autores podiam arrendar o mesmo por valor não inferior a € 100,00 mensais.”
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VI - Passamos então a decidir do objecto do recurso.
Por ser questão essencial na polémica colocada a este tribunal de recurso vejamos primeiro o que pediram os autores na petição inicial com que deram começo à lide.
Em face do articulado constata-se que este termina dizendo precisamente o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora o montante de €: 33.100,00 (trinta e três mil e cem euros), acrescida da quantia de € 100,00 diários, a liquidar em execução de Sentença, até que o Réu deixe livre e devoluto o prédio dos Autores, tudo acrescido dos respectivos juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e ainda em custas, procuradoria condigna e demais despesas legais.” (sic)
E vendo os três artigos que imediatamente antecedem essa conclusão petitória encontramos o seguinte:
26º - “Deve assim o Réu aos Autores, a quantia de € 33.100,00.
27º - “Pela qual se mostra devedor e nela deverá ser condenado.
28º - “Como condenado deverá ser a abandonar o prédio, dele retirando os seus animais.
Nestes termos… concluía-se depois como primeiro transcrevemos.
Em face disto, afigura-se que não há lugar a dúvidas sobre quais são os pedidos dos autores.
Na verdade, lendo e relendo a petição em causa desde o princípio ao fim, nos seus 26 artigos, outra coisa não é possível constatar que não seja o propósito afirmado e reafirmado dos autores, descrevendo estes a ocupação abusiva de um prédio rústico de que são donos e exprimindo a sua pretensão de que seja posto cobro a tal situação.
Já fora essa a finalidade da notificação judicial avulsa mencionada na factualidade provada, tal como foi essa mesma pretensão salientada nas alegações que antecederam a sentença.
Foi isso evidentemente que os trouxe a tribunal: conseguir a condenação do réu a desocupar o imóvel, finalidade essa que não tinham conseguido através das sucessivas insistências bem documentadas nas cartas remetidas e na notificação judicial avulsa.
Não tem sequer sentido discutir se estamos perante um pedido implícito: perante a petição inicial, é forçoso reconhecer que não se trata de um pedido implícito, trata-se de um pedido explícito.
Tanto a desocupação como a indemnização são pedidas de forma insistente e reiterada.
Não é possível por isso compreender a posição assumida na sentença recorrida:
Desde já se salienta que, não obstante ser mencionado na petição inicial que o Réu deve ser condenado a abandonar o prédio, tal intenção dos Autores não se mostra reproduzida no pedido efectuado pelos mesmos, o qual apenas incide sobre a indemnização que os Autores pretendem obter da parte do Réu.
Ora, uma vez que a questão acima mencionada não se mostra reproduzida no pedido, o tribunal não irá conhecer da mesma sob pena de proferir uma sentença ultra petitum, em violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Diremos, sem mais delongas, que esse pedido está devidamente formulado e afigura-se procedente.
Com efeito, os autores são donos do prédio rústico em causa, o réu ocupa esse prédio com os seus animais, sem qualquer autorização dos autores, e estes já o interpelaram por diversas vezes para que o desocupasse, sem resultado (artigos 1º a 6º dos factos provados).
Ora, como diz o art. 1305º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta”.
Não é possível descortinar no caso qualquer circunstância que legitime a ocupação feita e continuada pelo réu em relação ao prédio dos autores; tal ocupação é obviamente ilícita, e impõe-se a sua cessação.
Tendo os autores alegado e provado que são donos do imóvel, e que este se encontra ocupado pelo réu sem sua autorização, o réu teria que alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível aos autores, se queria evitar a condenação a desocupá-lo.
Com efeito, provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (cfr. art. 1311º, CC).
Julga-se, portanto, procedente o pedido de desocupação formulado pelos autores, diferentemente do que foi entendido na primeira instância.
Já no que respeita ao pedido de indemnização formulado pelos autores acompanhamos e perfilhamos alguma da argumentação da sentença recorrida.
Na verdade, o art. 1305º do CC confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando o dono impedido de fruir o prédio, assiste-lhe o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.
Como se escreve na sentença recorrida:
Nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, ou seja, o dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes da conduta do autor da lesão, mas também os lucros cessantes.”
“Ora, no caso concreto estamos perante uma situação em que se verifica uma ocupação ilícita do terreno dos Autores por parte do Réu, violando assim o direito de propriedade destes (cfr. artigo 1305.º, do Código Civil).”
“Constata-se, assim, a existência de um facto voluntário do Réu que consiste na ocupação do prédio rústico acima mencionado, e que o mesmo viola ilicitamente o direito de propriedade dos Autores.
Verifica-se igualmente que, em virtude da ocupação ilícita do Réu, os Autores viram-se privados, desde 13 de Setembro de 2018, da possibilidade de arrendar o terreno do qual são proprietários, no valor de € 100,00 euros mensais, no total de € 1.100,00 até à data de entrada da presente acção, existindo nexo de causalidade entre a ocupação do terreno por parte do Réu e a impossibilidade de este ser arrendado”.
Ou seja, existe efectivamente facto ilícito, que nos termos do art. 483º, n.º 1, do CC, gera a obrigação de indemnizar, e não pode duvidar-se da relação de causalidade entre a conduta apurada e o dano dela resultante.
Porém, o único dano resultante da conduta do réu é o que consta do art. 7º da factualidade provada: se o prédio rústico acima identificado se encontrasse desocupado, os Autores podiam arrendar o mesmo por valor não inferior a € 100,00 mensais.
Será, assim, de cem euros/mês a quantia que, de acordo com os factos provados, os autores foram privados por força da ocupação do seu prédio e continuarão a estar até à cessação de tal situação. Não se trata, portanto, de cem euros diários, mas de cem euros mensais.
Os cem euros diários não encontram qualquer suporte na matéria fáctica alegada e provada, nem se vislumbra qualquer apoio legal para tal pedido se for entendido como somando-se aos cem euros mensais da perda de rendas.
Por conseguinte, deverá ser fixada a indemnização tendo como referência essa quantia de cem euros mensais, improcedendo o que excede essa pretensão.
O termo inicial para o cálculo, atenta a própria posição dos autores, deve ser a notificação judicial avulsa efectuada a 30-08-2018 (cfr. arts. 17º e 22º da petição inicial, os autores computam essa perda de rendimento tendo como referência o dia 13 de Setembro de 2018).
Assim, aquando da entrada da petição em juízo, em Julho de 2019, o montante indemnizatório ascendia a €1.100, pelos prejuízos correspondentes aos meses entretanto decorridos (onze) desde essa notificação, a que acresciam juros de mora a partir da citação, por assim ter sido peticionado pelos próprios autores (pediram juros de mora a contar da citação).
Consequentemente, a indemnização fixada na sentença impugnada deve ser mantida.
Porém, os autores pediam essa condenação do réu na quantia que consideravam já devida na altura do pedido mas ainda “acrescida da quantia de €100,00 diários, a liquidar em execução de Sentença, até que o Réu deixe livre e devoluto o prédio dos Autores.
Como já se disse, para a quantia de cem euros/dia não se vislumbra nenhum apoio nos factos em apreço mas para a quantia de cem euros/mês afigura-se procedente o pedido, considerando as razões de Direito já expostas e a continuação da mesma situação danosa.
Deve portanto condenar-se também o réu a pagar aos autores a mesma quantia por cada mês que tal situação se tenha prolongado a partir de Agosto de 2019, inclusive, e até que se verifique a referida desocupação do prédio, o que só pode ser liquidado através do incidente próprio, previsto nos art.s 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil (não sabemos se tal desocupação já ocorreu, ou quando virá a ocorrer). No restante, improcede o que vem pedido.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência:
a) Revoga-se a sentença recorrida;
b) Condena-se o réu a desocupar o prédio dos autores identificado nestes autos, dele retirando os seus animais, e deixando-o livre e devoluto;
c) Condena-se o réu a pagar aos autores a quantia de €1.100 (mil e cem euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa de juros civil, até efectivo e integral pagamento.
d) Condena-se ainda o réu a pagar aos autores a quantia que se vier a liquidar calculada à razão de €100 (cem) por cada mês decorrido a partir de Agosto de 2019 (inclusive), sem que se verifique a integral desocupação do prédio em causa, acrescida dos mesmos juros de mora a contar do final de cada mês (não podendo a liquidação ultrapassar o valor do pedido que foi deduzido).
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Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção de ¾ para o réu e ¼ para os autores (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 28 de Abril de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier