Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1842/08-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
RECURSO CONTENCIOSO
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas, quando existindo um obstáculo legal à sua feitura, o mesmo não é de tal modo grave que o invalide.

II – A falta de demanda na acção de todos os titulares inscritos do prédio objecto da acção, implica que o registo da acção seja feita não só por natureza, mas também por dúvidas
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1842/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” interpôs, em 04.12.2007, recurso do despacho de 23.10.2007 do Exmº Conservador do Registo Predial de …, no qual lhe foi indeferido liminarmente o pedido de rectificação do registo da acção contra si movida por “B”, registo esse feito como provisório por natureza, quando, nos termos então peticionados, deveria ser feito como provisório por natureza e também por dúvidas.
Requereu então que a decisão impugnada fosse substituída por outra que determinasse que a inscrição F-2 da descrição 00155/071085 da freguesia da …, além de ficar provisória por natureza, fique também provisória por dúvidas, com fundamento no facto de a acção não ter sido também interposta contra o seu cônjuge, formulando então as seguintes conclusões:
a) O registo de acção em que não sejam demandados todos os titulares inscritos do prédio deve ser lavrado provisório por dúvidas.
b) Tal é assim porque o art. 34°, n° 2 do C. Registo Predial exige que seja respeitado o trato sucessivo.
c) O respeito pelo trato sucessivo implica a intervenção no acto ou negócio levados a registo de todos os titulares inscritos.
d) Assim sendo, se a acção não foi interposta contra todos os titulares inscritos, é patente que aquele princípio não se mostra respeitado, o que gera dúvidas que só o requerente do registo pode vir sanar.
e) Enquanto isso não for feito, o registo deve ser lavrado como provisório por dúvidas.

Ouvido, veio o interessado “B” impugnar os fundamentos do recurso, aderindo aos fundamentos invocados pelo Exmº Conservador e pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmº Conservador proferiu despacho complementar nos termos do qual considerou como não aplicável e como não vinculativo o Parecer do Conselho Técnico junto pelo recorrente.
Solicitada e junta aos autos certidão do registo predial, admitido o recurso e dado cumprimento ao disposto no art. 132°, n° 2 do C. Registo Predial, veio o M.P.º tomar posição no sentido da revogação da decisão em recurso, determinando-se que o registo da acção seja feito provisório por natureza e também por dúvidas.
Seguidamente, foi proferida decisão, nos termos da qual foi negado provimento ao recurso.

Inconformado, interpôs o requerente/recorrente, “A”, o presente recurso de agravo, em cujas alegações, requerendo a reforma da sentença de 1ª instância, no sentido de se ordenar que a inscrição F-2 da descrição 00155/071085 da freguesia da …, concelho de … além de ficar provisória por natureza, fique também provisória por dúvidas, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - No caso concreto o prédio está registado em nome do ora recorrente e de sua esposa, com quem é casado no regime da comunhão geral de bens.
2a - Tal decorre do facto de que o prédio foi adquirido pelo recorrente, sem qualquer menção de que se trata de bem próprio, que não é.
3a - Assim sendo, estando o prédio inscrito em nome do recorrente, daí decorre que está também inscrito em nome da sua esposa, sendo portanto essas duas pessoas os titulares inscritos do prédio.
4ª - Dado que a esposa do recorrente não é parte na acção, o registo desta tem que ser lavrado como provisório por dúvidas, para além de também já o ser por natureza.

Contra-alegou o interessado “B”, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Face ao termos das conclusões das alegações do agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°, n° 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, pelo facto de a acção em causa ter sido intentada apenas contra o agravante e não também contra o cônjuge deste, o registo da mesma deve ser feito como provisório não só por dúvidas mas também por natureza.

Com interesse específico para a questão, mostra-se assente nos autos que:
1) O prédio urbano descrito sob o n° 00155/071085 da freguesia da …, concelho de …, encontra-se inscrito "a favor de “A”, c.c. “C”, na comunhão geral", pela Ap. 15/20051121 (conforme certidão do registo predial de fls. 33 e sgs.).
2) Tal inscrição, nos termos do registo, teve por base a "aquisição por reconhecimento judicial do direito de preferência".
3) Relativamente a tal prédio, foi, pela Ap. 30/20070726, registada, como "provisória por natureza - art. 92°, n° 1, a) e n° 2, b)" a acção movida pelo autor “B”, casado com “D”, na comunhão de adquiridos, contra o réu “A”, tendo como pedido a "obtenção de sentença que, além do mais, declare o autor proprietário de metade do prédio produzindo assim os efeitos da declaração negocial do réu e consequentemente declare nula qualquer transmissão do prédio que o réu entretanto venha a efectuar a terceiro".

Apreciando:
Não estando em causa nos presentes autos qualquer das situações de recusa de registo previstas no art. 69° do Código do Registo Predial, estabelece, por sua vez o art. 70° do mesmo diploma que "o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao conhecimento do acto tal como é pedido".
Significa isso que o registo deve ser lavrado provisoriamente por dúvidas quando existindo um obstáculo legal à sua feitura, tal obstáculo não seja de tal forma grave que o inviabilize (vide Mouteira Guerreiro, in Noções de Direito Registral, 2ª ed., pag. 155).
No caso dos autos, defende o agravante a obrigatoriedade de o registo da acção ser efectuado como provisório também por dúvidas (e não apenas por natureza), com fundamento na violação do princípio do trato sucessivo, resultante do facto de, tendo a acção objecto do registo sido intentada apenas contra o ora agravante, resultar do respectivo registo de aquisição que o imóvel em causa está registado também em nome da sua esposa.
Segundo o princípio do trato sucessivo, consagrado no n° 1 do art. 34° do C. R. Predial, o registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
Por outro lado, por via da publicidade inerente ao registo predial, o registo da acção tem como finalidade impedir que terceiros possam fazer prevalecer direitos incompatíveis com os do registante (ac. do STJ de 28.06.94, in CJ, 94, II, 159).
Assim, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, o trato sucessivo, enquanto pressuposto fundamental da presunção a que alude o art. 7° do C. Registo Predial, não pode deixar de se aplicar ao registo das acções, registo este que se encontra subordinado às regras estabelecidas na lei registral (vide ac. do STJ de 01.10.96, em que é relator Herculano Lima, in www.dgsi.pte da Relação do Porto de 18.12.95, in CJ, 95, V, 238).
Desta forma, o princípio do trato sucessivo, reportado para a situação do registo de acções, implicará a necessidade de coincidência entre a pessoa ou pessoas contra quem é proposta a acção e o titular ou titulares inscritos no registo.
E daí que, em concordância com as conclusões contidas no parecer junto aos autos pelo ora agravante, a fls. 17 a 20, se deva concluir no sentido de que a falta de demanda na acção de todos os titulares inscritos do prédio objecto da acção, implique que o registo da acção seja feita não só por natureza (o que não se questiona sequer) mas também por dúvidas (vide no mesmo sentido o acórdão do STJ de 01.10.96 já acima citado).
Todavia, segundo a sentença recorrida, tal falta de coincidência não se verifica no caso dos autos, na medida em que, apesar de apenas o ora agravante ter sido demandado na acção, o mesmo é o único titular inscrito no registo.
Diz ainda o Sr. Juiz "a quo" que os efeitos que possam resultar da indicação do casamento apenas surgem no plano substantivo material, não tendo o registo esse efeito.
Todavia, não podemos deixar de discordar de tal entendimento.
É certo que o registo tem natureza meramente declarativa, não conferindo ou constituindo direitos a quem quer que seja.
Todavia, ao declarar que o adquirente do prédio, ora agravante é casado em determinado regime de bens, faz com que daí se devam retirar as necessárias ilações legais, no que respeita à titularidade do direito de propriedade, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 1732° do C. Civil, no caso da comunhão geral de bens, "o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excluídos por lei".
Embora a inscrição do prédio esteja feita apenas em nome do ora agravante, o certo é que na mesma se fez consignar, conforme se impunha, que este é casado, com quem (identificando-se o cônjuge) e em que regime de casamento (comunhão geral de bens).
No registo da inscrição em causa, não só nada se refere sobre a exclusão do prédio da comunhão como é certo que a aquisição do prédio, nos termos exarados no registo, resultou do reconhecimento judicial do direito de preferência - situação essa que se não mostra incluída nas situações de incomunicabilidade previstas no art. 1733° do C. Civil (a comunicabilidade de tal aquisição apenas poderia ocorrer no caso de se tratar do regime de comunhão de adquiridos e desde que o direito de preferência se tivesse fundado em situação já existente à data do casamento, nos termos do disposto na al. d) do n° 2 do art. 1722° do C. Civil).
Não faz assim sentido a referência feita na decisão recorrida àquele art. 1733° para justificar que "se pode tratar de um bem excluído da comunhão".
Assim, da inscrição predial da aquisição do direito de propriedade sobre determinado imóvel, a favor de pessoa casada no regime de comunhão geral de bens, há que inferir (a menos que o contrário resulte do registo) a contitularidade do cônjuge do adquirente (vide neste sentido, relativamente à situação concreta de aquisição por compra, o acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.89, em que foi relator Cardona Ferreira, in Cf, 89, III, 139 a 141).
Em face do exposto, haveríamos de concluir, em princípio, no sentido de o registo da acção dever ser feito como provisório também por dúvidas.
Sucede porém que, a acção não tem propriamente por objecto o prédio registado, mas sim e tão só o direito do réu à metade do prédio.
Assim, independentemente da questão da eventual ilegitimidade passiva, ou da eventual inadmissibilidade da execução específica (questões cujo conhecimento apenas pode se apreciado no âmbito da própria acção), o que o autor, ora agravado, pretende com a acção objecto do registo é tão só a aquisição do direito (a metade do prédio - meação) do ali réu, ora agravante - que não também a outra metade do direito (meação) respeitante ao seu cônjuge.
Desta forma, não tendo a acção por objecto o prédio registado mas tão só o direito do réu, ora agravante, relativamente a tal prédio, não se verifica a nosso ver qualquer desconformidade registral que ponha em causa o princípio do trato sucessivo.
E assim sendo, com tal fundamento (que não pelos fundamentos invocados na decisão recorrida), improcede a pretensão do agravante, no sentido de o registo da acção ser feito como provisório também por dúvidas, havendo, em consequência, que confirmar a decisão recorrida.
Improcedem assim nesta conformidade as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Évora, 03 de Dezembro de 2008