Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - “A usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião” II - Nos actos de posse a ter em conta para efeitos de prescrição aquisitiva haverá que considerar todo o período temporal que decorreu desde o início da posse até, eventualmente, a data da propositura da acção impugnativa da escritura de justificação, caso na data em que esta se realizou ainda não tenha decorrido o período temporal adequado para operar a prescrição aquisitiva. III - Para a posse ser havida como titulada basta “que se funde (tenha a sua causa) em qualquer modo legitimo de adquirir o direito sobre a coisa (justa causa traditionis), independentemente do direito do transmitente (aquisição a non domino), isto é, que se funde num negócio abstractamente idóneo para a transferência da propriedade. IV – A posse titulada não se poderá deixar de considerar, também, de boa fé, se da factualidade assente não resulta circunstancialismo factual adequado a elidir a presunção resultante do disposto no artº 1260º n.º 2 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 399/1999.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA VV…, residente em …, instaurou acção declarativa, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, contra C… e marido J… (entretanto já falecidos, tendo sido habilitada como sucessora a ré M…), M… e marido A…, residentes em …, peticionando: a) Se declare que os 1°s réus não têm o direito que se arrogam na escritura de justificação a que se refere na petição inicial; b) Se declare a nulidade da escritura de compra e venda outorgada entre os 1ªs réus como vendedores e os 2°s réus como compradores, as duas escrituras relativas ao prédio urbano inscrito actualmente na matriz da freguesia de … do Concelho de Vila Real de Santo António sob o artigo …° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António com o n° … da Freguesia de …, declarando-se que o mesmo é propriedade da herança una e indivisa aberta por óbito de E…, ordenando-se o cancelamento de todos os registos sobre o mesmo prédio efectuados a favor dos réus e ordenando-se que os réus restituam à herança o prédio livre e devoluto; c) A condenação dos réus a pagarem à herança de E… quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor da exploração do prédio retirado do uso e da fruição abusivos do mesmo prédio, com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa na sua vertente de enriquecimento por intervenção ou por ingerência, tudo com as legais consequências. Para tanto, alegou a autora, em síntese: O falecido pai da autora, bem como da 1ª ré e avô da 2ª ré adquiriu o prédio em questão, no qual construiu uma casa, sendo que a sua herança ainda não foi partilhada. Em Setembro de 1981 A ré C… e o marido outorgaram escritura de justificação notarial do referido prédio, na qual declararam serem os proprietários do mesmo e com base nessa escritura procederam a inscrição do mesmo no registo predial. Posteriormente, em 26/01/91 venderam tal prédio à 2ª ré. Citados os réus vieram contestar impugnando parcialmente os factos articulados pela autora salientando que os 1ºs réus adquiriram o prédio em causa por contrato de compra e venda a P… por escritura pública de 26 de Janeiro de 1968, mas que perderam tal documento, decidindo por tal outorgar escritura de justificação notarial, na qual declararam a aquisição do prédio por usucapião. Pugnam pela improcedência da acção e pedem a condenação da autora como litigante de má fé, no pagamento de uma multa e indemnização de montante não inferior a 1 000 contos. Na réplica a autora sustenta a sua posição e pede a condenação dos réus por litigância de má fé. Na tréplica os réus mantêm a sua posição já expressa na contestação. ** Saneado e julgado o processo em sede de 1ª instância, foi proferida sentença que no que concerne ao seu dispositivo reza: “Em conformidade com todo o exposto, o Tribunal decide: a) Absolver os réus M… e A… dos pedidos contra eles formulados na petição inicial; b) Absolver a autora, VV…, e os réus dos pedidos de condenação como litigantes de má fé contra eles formulados; c) Condenar a autora VV… nas custas da acção.” *** Desta decisão foi interposto pela autora o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem: 1 - Pretendendo o autor impugnar uma escritura de justificação deve pedir ao Tribunal que declare que os réus não têm o direito que se arrogam na escritura de justificação. 2 - A falsidade das declarações dos justificantes não estão incluídas nas causas típicas de nulidade das escrituras notariais, segundo o Código do Notariado. 3 - Na presente acção, tendo a autora pedido que se declare que os réus justificantes não têm o direito que se arrogam, pedido o cancelamento do registo do imóvel objecto de justificação, pedido que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura de venda efectuada pelos justificantes à ré, sua filha, do imóvel objecto de justificação, que fosse cancelado o registo desta compra e que fosse declarado que o referido prédio pertence à herança una e indivisa do pai da autora e da ré justificante, tem aplicação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n°1/2008, publicado no Diário da República, Série I, n°63 de 21 de 14arço de 2008. 4 - Na presente acção é feito um pedido declarativo de apreciação negativa, que os justificantes não têm o direito que se arrogam, e um pedido declarativo de apreciação positiva, de que seja declarado que o prédio objecto de justificação pertence à herança una e indivisa de E…. 5 - Os réus deveriam ter deduzido reconvenção e alegado factos para demonstrar a veracidade das suas afirmações na escritura de justificação e/ou factos constitutivos da prescrição aquisitiva a seu favor. 6 - Cabia aos réus justificantes e à ré adquirente do prédio, por compra, baseada no registo lavrado com base na escritura de justificação, o ónus da prova da prescrição aquisitiva. 7 - Tendo a autora posto em causa a veracidade das declarações feitas na escritura de justificação, único documento que serviu para descrever o prédio na Conservatória do Registo Predial e primeira inscrição de propriedade a favor dos justificantes, não aproveita a estes a presunção do artigo 7° do Código do Registo Predial. 8 - E não lhes pode aproveitar precisamente porque a credibilidade do registo e a respectiva eficácia prevista no artigo 7° do Código do Registo Predial é abalada por esse registo ter sido efectuado com fundamento em declarações dos justificantes, postas em causa pelo impugnante, razão por que tal presunção não pode ser oposta a este. 9 - Como se lê no acima citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação apresentada, daí decorrendo que não podem os réus beneficiar da presunção do artigo 7° do Código do Registo Predial. 10 - A sentença recorrida, à parte a posição ínsita nas conclusões anteriores, ao dar como provado (ponto 35) que os réus sabiam ser não verdadeiras as declarações por si prestadas na escritura de justificação impugnada, deveria desde logo ter julgado o pedido de que os réus justificantes não têm o direito que se arrogam procedente e ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado com base na justificação e de todos os actos e registos efectuados por efeito do mesmo, como é o caso da venda feita pelos réus justificantes à segunda ré, filha daqueles. 11 - Não teria sido possível, ao tempo, aos justificantes vender o imóvel a sua filha, como fizeram, não fora a escritura de justificação, pelo que esta foi necessária e indispensável para levar o prédio pela primeira vez ao registo (veja-se escritura de compra e venda citada - doc.2). 12 - Na escritura de justificação os réus justificantes declararam que possuíam o prédio havia mais de 30 anos, dizendo que não tinham mdo de provar a sua aquisição e omitindo na escritura de compra e venda relativa ao prédio, celebrada entre eles e P… e mulher em 26 de Janeiro de 1968. 13 - A sentença recorrida atribui a esta escritura de 26 de Janeiro de ].968 o efeito de titular a posse dos réus, erradamente, porquanto os réus excepcionaram (na contestação) que tinham feito esta escritura, (que ficou arquivada) e que a tinham perdido mas não invocaram os factos constitutivos da posse dos alegados transmitentes nem alegaram nem provaram as razões de ter sido omitida nas declarações efectuadas na escritura de justificação impugnada, lavrada em 1981. 14 - Só pode transmitir a posse quem a tem e P… e mulher nunca foram possuidores do imóvel, nem tal se encontra alegado pelos réus, nem provado. 15 - Desta escritura de compra e venda consta a advertência aos outorgantes que a aquisição não poderá ser registada enquanto o “transmitente” não fizer prova do seu direito. 16 - Cabia aos réus fazer prova que P… e mulher tinham a posse do prédio, mesmo que não fossem seus proprietários, o que não foi feito. 17 - Ao não referirem na escritura de justificação impugnada, lavrada no ano de 1981, que tinham usucapido o prédio por a terem adquirido a P… e rnulher, mas terem perdido a escritura (feita em 1968 e arquivada no Cartório), como vieram alegar na contestação, os justificantes demonstram que também as declarações feitas na aludida escritura de compra e venda não são verdadeiras. 18 - Nem o P… era proprietário do prédio objecto de justificação nem os justificantes, na escritura que outorgaram juntamente com aquele, em 1968, o quiseram comprar, antes foi uma estratégia para arranjar título para registar o prédio, o que não foi conseguido. 19 - Os factos dados como provados pela sentença recorrida (ponto 36, 37, 38, 39, 40, 41 a 49 e 45, nomeadamente) mais não demonstram que a utilização e detenção do imóvel em causa pelos réus. 20 - Não se vislumbram dados como provados factos relativos ao comportamento dos réus como proprietários do imóvel, nem relativos à convicção de que eram e agiam como tal, factos, aliás, não alegados pelos réus, em reconvenção, como deviam. 21 - Nem se vê fixado, a ter-se dado, qual o momento em que de meros detentores e utilizadores por tolerância e com autorização do pai, E…, primeiro, e depois da morte deste, dos restantes herdeiros, em que passa o poder de facto a ser exercido pelos réus com intenção de se tornarem proprietários e convictos de que o são. 22 - Ou seja, não foram alegados nem estão dados corno provados os factos reveladores da inversão do título da posse, a ter-se dado, momento só a partir do qual se conta o prazo da usucapião. 23- Nem essa data pode ser a de 26 de Janeiro de 1968, data de uma escritura em que o vendedor não provou ser o proprietário, nem se provou ter este a posse do prédio, visto que este modo de aquisição foi emitido nas declarações prestadas na escritura de justificação, o que releva não se sentirem os justificantes donos do imóvel com fundamento e por causa da mesma. 24 - O único facto resultante dos autos e revelador com suficiente relevância dessa eventual intenção e convicção é a venda, feita em 1993, do imóvel objecto de justificação à segunda ré, filha dos justificantes, que, posteriormente, hipotecou o imóvel. 25 - Quanto a eventual prazo de aquisição prescritiva, o mesmo foi interrompida com a citação para a presente acção. 26 - Nem aos réus justificantes nem aos réus adquirentes aproveita qualquer prazo de usucapião do imóvel. 27- Não beneficiando os réus justificantes da presunção de registo prevista no artigo 7° do Código do Registo Predial, da mesma também não beneficiam os segundos réus que adquiriram o imóvel objecto da justificação impugnada, por efeito da venda feita pelos justificantes. 28 - Estes tinham também o ónus de alegar e provar a a sua posse e, eventualmente, a posse dos seus antecessores. 29 - O registo do prédio objecto da justificação foi lavrado com base nesta, não sendo verdadeira a conclusão que a sentença tira de que foram os segundos réus adquirentes que levaram o prédio pela primeira vez ao registo, com a escritura de compra e venda, conclusão certamente precipitada pela leitura de certidões do registo predial que apenas fornecem a informação em vigor. 30 - Como resulta da escritura de compra e venda, desde logo, celebrada entre os primeiros e segundos réus (doc.2) os vendedores, primeiros réus, tinham o prédio inscrito a seu favor à data da venda (descrição …, a folhas … verso do livro … e registada a inscrição a favor deles pela inscrição número …, a folhas … do livro …) como resulta, aliás, das várias certidões do registo predial constantes dos autos. 31 - Apenas com a apresentação 09/930419, que respeita ao pedido de registo de aquisição a favor dos segundos réus, foi feito extracto da descrição em livro (descrição com o n°…) para ficha com o número … da Freguesia de M…. 32 - Esta escritura celebrada entre os primeiro e segundos réus, tendo em vista que os réus justificantes não tinham o direito que transmitiram, reduz-se a um contrato de venda de coisa alheia, venda que é nula e assim deve ser declarada. 33 - No entanto, também se aceita que a mesma, por efeito do cancelamento do registo de aquisição a favor dos justificantes, seja declarada ineficaz em relação à impugnante. 34 - O Juiz “a quo” decidiu muito mais do que aquilo que lhe foi pedido, o que lhe está vedado, pois os réus não lhe pediram que declarasse que haviam adquirido o imóvel objecto da justificação impugnada por usucapião e podiam e deviam tê-lo feito. 35 - Reconhecendo a sentença recorrida que os justificantes e os outros réus conheciam a falsidade das declarações prestadas na escritura de justificação, não declarou que os réus justificantes não tinham este direito e daí não retirou as legais consequências, cancelamento dos registos, que foi pedido, designadamente, e, ao invés, sem que os réus lho pedissem, nem produzissem qualquer alegação e prova nesse sentido, veio a declarar que os mesmos adquiriram o prédio objecto da justificação impugnada por usucapião. 36 - Em face das conclusões supra e da matéria de facto dada como assente relativamente à propriedade do prédio, anteriormente a qualquer discussão, como pertencente a E…, deve ser declarado que o mesmo é actualmente propriedade da herança daquele, à qual deve ser restituído. 37 - E deverá ser julgado procedente o pedido de condenação dos réus a pagarem à herança de E… quantia a liquidar em execução de sentença correspondente à exploração do prédio e retirada do uso e fruição abusivos do mesmo, com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa na vertente de enriquecimento por ingerência. 36 - Foram violados o artigo 7° do Código do Registo Predial, todos as normas e princípios processuais relativos ao ónus da prova, quanto ao tipo de acção e pedidos em causa, e ainda o disposto no artigo 661.°, n.º 1 do CPC. * Não foram apresentadas contra alegações. * Apreciando e decidindo *O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, sinteticamente, a questão nuclear a apreciar, consiste em saber, se está demonstrado nos autos aquisição, por usucapião, do prédio, por parte dos réus e se lhes aproveita a presunção decorrente do artº 7º do Código de Registo Predial. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1. A autora e a 1ª ré são filhas de E…, sendo a 2ª ré neta deste por ser filha dos primeiros (artigo 1º da petição inicial); 2. O E… faleceu no dia 22 de Março de 1971, em França, no estado de casado com L…, tendo antes sido casado com MC…, mãe da autora (documentos 1,2,3 e 4 juntos com a petição inicial) – (artigo 2º da petição inicial); 3. Deixou como herdeiros seus filhos: 3.1. VV…, viúva – documento 5 junto com a petição inicial; 3.2. R…, casado com ML… – documento 6 junto com a petição inicial; 3.3. EC…, casado com MA… – documento 7 junto com a petição inicial; 3.4. JO…, viúvo – documentos 8 e 9 juntos com a petição inicial; 3.5. A…, viúvo – documento 10 junto com a petição inicial; 3.6. JU…, casada com JR… – documento 11 junto com a petição inicial; 3.7. L…, casado com RC… – documento 12 junto com a petição inicial; 3.8. VC…, casada com J…, agora réus – documento 13 junto com a petição inicial (artigo 3º da petição inicial); 4. Como se pode ler no alvará da Câmara Municipal que constitui o documento nº 14 junto com a petição inicial, esse alvará foi emitido para servir de título a E…, o qual, em 2 de Janeiro de 1957 comprou à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pelo preço de duzentos e cinquenta e um escudos e cinquenta centavos, uma parcela de terreno impróprio para cultura, de forma rectangular, com treze metros no sentido do comprimento e três metros e sessenta e cinco centímetros no sentido do nascente – poente, isto é com a área total de quarenta e sete metros e quarenta e cinco decímetros quadrados, situado na povoação de M…, a qual se destina a construção de um prédio urbano e confronta a norte com terrenos municipais, a sul com Largo da Igreja, a nascente com JA… e poente com C… (artigo 12º da petição inicial); 5. De acordo com o mesmo documento foi paga a sisa devida pela aquisição pelo E…, na qual se encontram mencionadas, precisamente as mesmas localização e confrontações que se encontram mencionadas no alvará nº 8 do ano de 1957 da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acima identificado – certidão relativa a essa sisa: documento 15 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido (artigo 13º da petição inicial); 6. E… requereu licença de obras e construção, tendo corrido, a esse propósito, o processo de obras com o nº 27/57 na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e tendo, posteriormente, sido atribuído ao prédio o nº 11 de polícia do Largo da Igreja em M… (artigo 15º da petição inicial); 7. Na matriz urbana com o artigo ….º, da freguesia de Vila Real de Santo António (documento 16, folhas 4, fronte e verso que se dá por reproduzido) figura como originário titular do rendimento J…, que é genro do E…, casado com a filha deste, VC…, agora 1ºs réus (artigo 20º da petição inicial); 8. Atentando no teor da sisa nº 191 do ano de 1967 (documento 17 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido) nela pode ler-se que aos 11 de Dezembro de 1967 compareceu na Repartição de Finanças J…, casado, para pagar a sisa devida pela compra que ia fazer a P…, casado, residente em M…, de um prédio urbano situado no Largo da Igreja em M…, freguesia de Vila Real de Santo António, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º da então freguesia de Vila Real de Santo António (artigo 22º da petição inicial); 9. No dia 7 de Setembro de 1981, no Cartório Notarial de Castro Marim, o J… e a sua mulher VC…, acompanhados de três testemunhas, outorgaram uma escritura de justificação lavrada a folhas … do livro de escrituras diversas nº … – A (documento 18 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido na íntegra) – (artigo 27º da petição inicial); 10. Nessa escritura, o J… e a mulher declararam que são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do prédio urbano térreo com três compartimentos, cozinha e quintal, para habitação, situado no Largo da Igreja nº 11, em M…, a confrontar do nascente com JA…, do poente com C…, do norte com terrenos municipais e do sul com Largo da Igreja, inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo …, não descrito na Conservatória do Registo Predial competente (artigo 28º da petição inicial); 11. Acrescentaram que possuíam o prédio em seu nome próprio há mais de trinta anos, sem a oposição de ninguém, sem qualquer interrupção e ostensivamente, tendo-o, por isso adquirido por usucapião, fazendo estas afirmações apesar do terreno para construção do imóvel ter sido adquirido por E… apenas no ano de 1957 (artigo 29º da petição inicial); 12. Disseram também, dado o modo de aquisição, não terem qualquer documento comprovativo que lhes permitisse fazer prova do seu direito de propriedade (artigo 30º da petição inicial); 13. Da matriz urbana da freguesia de Vila Real de Santo António com o artigo …º consta que o prédio respectivo passou a ter a matriz com o artigo …º (artigo 31º da petição inicial); 14. Como resulta da certidão da repartição de finanças do concelho de Vila Real de Santo António (documento 19 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido) o artigo …º, o qual proveio do referido artigo …º, foi eliminado da matriz da freguesia de Vila Real de Santo António, por transferência para a freguesia de M…, por efeito da criação desta nova freguesia ao abrigo da Lei nº 53/84, de 31 de Dezembro, dando origem ao actual artigo …º como consta do mesmo documento nº 19 junto com a petição inicial (artigo 32º da petição inicial); 15. Resulta dessa certidão matricial (documento 19 junto com a petição inicial) que o prédio foi adquirido por M… que é filha dos 1ºs réus – leia-se em “alterações dos nomes e moradas” «1993 Esc. C/V de 26/1/91 – C.N.V.R.S.A.» - o que significa que foi outorgada escritura de compra e venda relativa a este prédio em 26 de Janeiro de 1991 no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António (artigo 33º da petição inicial); 16. Entretanto, por conveniência dos Serviços Fiscais e / ou pela recente criação da freguesia de M…, aquele imóvel passou a estar inscrito na matriz com o artigo …, como pode verificar-se pela análise dos documentos registrais e caderneta predial juntos com a petição inicial (artigo 6º da contestação); 17. A filha e genro dos primeiros réus registaram o prédio a seu favor em 19 de Abril de 1993, conforme se verifica na certidão que constitui o documento 20 – ap. 09 – cota G-1 (artigo 23º da contestação); 18. Por seu turno, os seguintes réus, M… e A…, agora como legítimos proprietários do prédio, constituíram hipoteca a favor do B… (G/3 – ap. 08/940124) – (artigo 24º da contestação); 19. A escritura celebrada entre P… e mulher e os primeiros réus,[2] ao referir-se ao mencionado número de matriz, reporta-se evidentemente ao teor da mesma que era, à data, o seguinte: localização – Largo da Igreja – M…; composição: prédio urbano térreo, com três compartimentos, cozinha e quintal, destinado a habitação; confrontações; norte – terrenos municipais, sul – Largo da Igreja, nascente – JA… e poente C… (artigo 3º da tréplica); 20. O prédio tinha 61,87 m2 de superfície coberta e 5,22 m2 de superfície descoberta (documento 1-a) – (artigo 4º da tréplica); 21. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 18 de Maio de 1947 e antes de Julho de 1957, E… comprou uma casa, sita no Largo da Igreja, em M… - Quesito nº 1 e 2 (artigos 4º e 5º da petição inicial); 22. Alguns dos filhos de E… foram morar para esta casa - Quesito nº 3 (artigo 6º da petição inicial); 23. Quando a adquiriu, E… estava emigrado em França - Quesito nº 4 (artigo 7º da petição inicial); 24. Mas destinou a casa para os filhos menores morarem e também para os que já sendo maiores precisassem de lá morar - Quesito nº 5 (artigo 8º da petição inicial); 25. A casa a que aludem os números anteriores foi demolida por ordem da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António - Quesito nº 6 (artigo 9º da petição inicial); 26. Na sequência dessa demolição, E… adquiriu ao Município de Vila Real de Santo António um outro terreno também situado no Largo da Igreja, em M… - Quesito nº 7 (artigo 10º da petição inicial); 27. A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António emitiu o alvará certificado a folhas 25 e 26 dos autos e cujo teor consta dos artigos 12º e 13º da petição inicial (já julgados provados no despacho saneador) e de onde consta ainda que o alvará é emitido “para que sirva de título ao comprador e para todos os efeitos legais” - Quesito nº 8 (artigo 11º da petição inicial); 28. Neste talhão de terreno o E… veio a construir uma casa de habitação - Quesito nº 9 (artigo 14º da petição inicial); 29. A construção ficou concluída de acordo com o projecto e a licença, sendo o prédio constante dessa construção composto de prédio urbano térreo destinado a habitação, com três compartimentos, cozinha e quintal - Quesito nº 10 (artigo 16º da petição inicial); 30. A matriz urbana nº …º da freguesia de Vila Real de Santo António respeita ao prédio a que alude a resposta ao quesito 8º (facto provado nº 27), descrito como um prédio urbano térreo, com três compartimentos, cozinha e quintal destinado à habitação, que confronta do norte com terrenos municipais, do sul com o Largo da Igreja, do nascente com JA… e do poente com C…, com a superfície coberta de 47,45 metros quadrados, situado no Largo da Igreja, em M… - Quesito nº 13 (artigo 19º da petição inicial); 31. Na matriz urbana a que alude a resposta dada ao quesito 13º (facto provado nº 31) tem como primeiro titular inscrito J… - Quesito nº 15 (artigo 25º da petição inicial); 32. Foi com base na escritura a que alude o artigo 33º da petição inicial (já julgado provado no despacho saneador – facto provado nº 15) que M… e o marido requereram o primeiro registo da descrição do prédio bem como da aquisição a seu favor por o terem comprado aos primeiros réus - Quesito nº 16 (artigo 34º da petição inicial); 33. Na inscrição da propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António nº … consta que os adquirentes residem no Largo da Igreja nº 11, em M…; da matriz predial urbana nº …º da freguesia de M…, consta que M… reside no Largo da Igreja, nº 11, em M…; da matriz predial urbana nº … de Vila Real de Santo António consta que J… reside no Largo da Igreja, nº 11, em M… - Quesito nº 17 (artigo 35º da petição inicial); 34. Os réus residiram no Largo da Igreja, nº 11 até data que não foi possível apurar da década de 1990, tendo após ido residir para uma outra casa que mandaram construir - Quesito nº 18 (artigo 36º da petição inicial); 35. Os réus bem sabiam que as declarações prestadas na escritura de justificação não são verdadeiras - Quesito nº 19 (artigo 39º da petição inicial); 36. Todos os réus sabiam nas datas da outorga de ambas as escrituras que o prédio justificado pelos primeiros foi estreado pela filha do E…, VV…, agora autora, que foi morar na casa logo após o seu casamento ocorrido no ano de 1957 - Quesito nº 20 (artigo 40º da petição inicial); 37. A ré VC… e seu marido foram morar na mesma casa uma semana depois do casamento da autora e com eles foi também pelo menos E…, irmão de VC… e VV… - Quesito nº 21 (artigo 41º da petição inicial); 38. Tanto a autora como a ré VC… tiveram filhos nesta casa - Quesito nº 22 (artigo 42º da petição inicial); 39. Em data não concretamente apurada, mas não anterior a 1959, a autora foi morar com os sogros para casa destes, também situada no Largo da Igreja, em M… - Quesito nº 23º (artigo 43º da petição inicial); 40. Depois de a autora ter ido morar com os sogros, permaneceram na casa a ré VC…, marido e filha e ainda o E… e também a irmã desta, JU…, que entretanto foi também morar para aquela casa - Quesito nº 24 (artigo 44º da petição inicial); 41. A JU… permaneceu nesta casa, a mesma que a VC… identifica na escritura de justificação, até casar em Novembro de 1965 e o irmão E… até aos seus catorze anos de idade, altura em que foi viver para França - Quesito nº 25 (artigo 45º da petição inicial); 42. A ré VC… nunca prestou contas aos irmãos dos dinheiros por ela recebidos e que nenhum dos irmãos se opôs à realização das obras que a ré VC… realizou na casa - Quesito nº 38 (artigo 48º da petição inicial); 43. Logo no ano de 1957, a ré VC… arrendou o quarto da frente para o mês de Agosto e que, posteriormente, construiu um quarto no quintal - Quesito nº 40 (artigo 51º da petição inicial); 44. No quarto do quintal passaram a dormir a ré VC… e irmã JU…, durante a noite, pois o primeiro réu, marido de VC…, ia ao mar à noite e dormia durante o dia - Quesito nº 41 (artigo 52 da petição inicial); 45. A autora VV… dormia num colchão no chão da casa - Quesito nº 42 (artigo 53º da petição inicial); 46. A ré VC…, em vários anos, posteriormente a 1957, arrendou quartos nos meses de Verão, não dando quaisquer contas aos irmãos - Quesito nº 43 (artigo 54º da petição inicial); 47. No ano de 1984, os réus fizeram obras na casa, adaptando parte dela a estabelecimento comercial de café, onde passaram a vender bebidas e snaks, recebendo dos clientes contrapartida pecuniária, não dando conta dos dinheiros recebidos aos irmãos - Quesito nº 44 (artigo 55º da petição inicial); 48. Em Julho de 1994, os réus deram esse café – restaurante em exploração a terceiras pessoas, pelo prazo de cinco anos, desconhecendo-se qual o preço da mesma - Quesito nº 45 (artigo 56º da petição inicial); 49. Os réus nunca pagaram qualquer quantia a nenhum dos irmãos pela sua permanência na casa nem lhes prestaram quaisquer contas - Quesito nº 46 (artigo 57º da petição inicial); 50. Os segundos réus constituíram hipoteca do prédio como garantia de um financiamento bancário - Quesito nº 47 (artigo 58º da petição inicial); 51. Os primeiros réus viveram na casa, nela fizeram obras de ampliação e reparação, recebendo familiares e amigos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém - Quesito nº 52º (artigo 15º da contestação); 52. M…, casada com P…, em data posterior à celebração da escritura em que outorgou, disse à autora e a outras pessoas que não sabia que prejudicara os irmãos da VC… e que queria “desmanchar” a escritura – Quesito nº 60 (artigo 19º da réplica). * Conhecendo da questão Defende a recorrente que o Julgador a quo não fez a correcta integração dos factos ao direito aplicável, salientando que nunca poderia ter sido reconhecido em face da factualidade provada que os 1ºs réus haviam adquirido o prédio em questão por usucapião, nem qualquer dos réus poderia beneficiar da presunção decorrente da inscrição registal efectuada a coberta da escritura de justificação notarial. Na decisão impugnada em defesa da prescrição aquisitiva o Julgador a quo fez consignar: “Logo desde 1957, a ré VC... arrendava um quarto da residência nos meses de Agosto, sem pedir autorização aos irmãos e sem lhes prestar contas das quantias que, por essa via, auferia. Mais tarde, em 1984, os réus, sem terem obtido o consentimento dos irmãos, fizeram obras no imóvel, adaptando parte deste a estabelecimento comercial, que exploraram até 1994 sem prestarem quaisquer contas. Em 1994 e durante cinco anos, os réus deram a exploração de tal estabelecimento comercial a outras pessoas, auferindo contrapartidas monetárias, não tendo prestado contas aos irmãos. Por fim, está demonstrado que os réus constituíram hipotecas sobre o imóvel em causa, fizeram nele outras obras de ampliação e reparação e que na casa recebiam familiares e amigos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém. Todos estes factos bem permitem concluir que os réus VC... e J... actuavam como se de verdadeiros proprietários do imóvel fossem. Este poder de facto, que manifestavam publicamente e exerciam pacificamente, consubstancia a posse, posse que, tal como se viu, passou a ser titulada desde 26 de Janeiro de 1968, data da celebração da escritura pública a que acima já se fez referência. Não está demonstrado o registo deste título de aquisição, tal como não está demonstrado (diversamente do que alegam os réus nos artigos 17 e seguintes da contestação) o registo da mera posse. Daí que ao caso não seja aplicável o disposto nos artigos 1294º e 1295º do Código Civil. Ainda assim e porque se trata de uma posse pacífica, pública, titulada e de boa fé, o possuidor adquire, por usucapião, o direito de propriedade decorridos que sejam 15 anos (artigo 1296º do Código Civil). Daí que os réus, em 27 de Janeiro de 1983 tenham adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio em causa (isto, considerando apenas a posse exercida desde 26 de Janeiro de 1968, sendo certo que a prática reiterada correspondente ao direito de um proprietário vinha sendo exercida já desde 1957). Contra, não se argumente que, não obstante a existência de título a posse é de má fé por se ter demonstrado que, ao outorgarem as escrituras de compra e venda e de justificação, os réus bem sabiam que a casa tinha sido estreada pela autora e marido no dia do seu casamento. Tal circunstância, sendo verdadeira, não traduz, por parte da autora (ou mesmo por parte das outras pessoas que, durante algum tempo residiram na casa) o exercício dos poderes correspondentes ao titular do direito de propriedade sobre a coisa. Por outro lado, de nada vale argumentar que a autora demonstrou que E... comprou o terreno onde a casa (que, de resto, fez construir) está implantada e que, tendo ele falecido sem que se tenha procedido à partilha, a casa pertence à herança aberta por óbito daquele. É que, também aqui se fazem sentir as dificuldades da chamada “probatio diabólica”. Na tese da autora, E... adquiriu o lote de terreno onde a casa foi construída ao Município de Vila Real de Santo António. Trata-se de uma aquisição derivada. Assim sendo, impunha-se que a autora demonstrasse – o que não fez – que o direito de propriedade já existia no transmitente.” Este raciocínio explicitado pelo Julgador parece-nos correcto. Ao contrário do que defende a autora não era necessário aos réus que tivessem deduzido reconvenção para efectuarem a impugnação do direito a que a autora se arroga com a presente acção, apenas se lhes impondo que contestassem a pretensão, designadamente por via de excepção, invocando a prescrição aquisitiva. A dedução de pedido reconvencional só se impõe e justifica se por sua vez os réus pretendessem que o tribunal proferisse sentença a reconhecer-lhes o seu direito e não apenas a verem infirmado o direito a que a autora se arroga. Os 1ºs réus demonstraram que, pelo menos, desde 1968, sempre actuaram na convicção que o prédio em causa lhes pertencia, conforme defende o Julgador a quo e quanto a nós não pode deixar de ser reafirmado com concludência até pelo facto deles terem adquirido por “cedência” em 15/04/1980, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António uma parcela de terreno de 10,382m2 “destinada a complementar o lote do prédio sito no Largo da Igreja, n.º 11 na povoação de M...”, conforme se pode constatar pelo teor da escritura pública de fls. 99 a 102 dos autos, o que efectivamente aconteceu visto que o terreno adquirido em 02/01/1957 por E… à Câmara Municipal tinha uma área de 47,45 m2 e a partir da aquisição de 14/04/1980 passou a ter uma área total de 67,09 m2 conforme atesta a Repartição de Finanças na Caderneta Predial emitida em 09/11/1981 (v. doc. de fls. 98 dos autos). Não faz qualquer sentido que se os réus não viessem actuando na convicção de serem legítimos proprietários do prédio, tivessem adquirido terreno, a expensas suas, para procederem ao complemento do lote e, no lote (alargado) saído dessa junção procedessem a obras, nomeadamente as referenciadas no ponto n.º47. Mesmo havendo dúvida sobre se na prática dos actos os réus assumiam o ânimo do exercício de direito de propriedade sobre o prédio, sempre seria de presumir que agiam como verdadeiros possuidores nos termos do artº 1252º n.º 2 do CC, pois em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. O facto de se ter considerado como provado que os réus sabiam que as declarações prestadas na escritura de justificação notarial realizada em 07/09/1981, não eram verdadeiras, não releva em termos de prescrição aquisitiva, pois não obstante tais declarações, não há dúvida que os 1ºs réus vinham usando e fruindo o prédio à vista de toda a gente e na convicção que o faziam no exercício de um direito próprio. Pois, a inveracidade do declarado assenta no facto de naquela data, Setembro de 1981 terem declarado que possuíam o prédio em nome próprio há mais de trinta anos, quando o terreno em que foi construído a casa apenas havia sido adquirido em 1957, donde seria de concluir que à data (1981) a posse independentemente das suas características, não tinha a antiguidade que foi declarada (cfr. factos constantes nos pontos 11 e 35 dos factos provados). Mas, o que não há dúvida, é que existiram por parte dos 1ºs réus actos de afectação material sobre o prédio em questão, ou seja actos inerentes à posse que a partir da escritura de aquisição outorgada em 25/01/1968 se deve ter como posse titulada, independentemente de ter existido uma transmissão a non domino, bastando assim, para que a posse seja titulada “que se funde (tenha a sua causa) em qualquer modo legitimo de adquirir o direito sobre a coisa (justa causa traditionis), independentemente do direito do transmitente (aquisição a non domino), isto é, que se funde num negócio abstractamente idóneo para a transferência da propriedade… nenhum vício de fundo afasta hoje categoricamente a titularidade da posse” (cfr. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado,1984, vol. III, 18). E, tal posse titulada não se poderá deixar de considerar, também, de boa fé, uma vez que da factualidade assente não resulta circunstancialismo factual adequado a elidir a presunção resultante do disposto no artº 1260º n.º 2 do CC, pelo que não há razões para duvidar que os 1ºs réus estavam convencidos que não existia qualquer direito de terceiro lesado com a sua posse, isto não obstante a autora entender que a venda efectuada por José Polido é meramente virtual, “pessoa que é totalmente desconhecida dos herdeiros de E..., por nem sequer alguma vez ter existido”- (cfr. artº 24º da petição), mas que, posteriormente, em sede de réplica, já acaba por admitir que o vendedor P… era casado com ME…, irmã do réu J… (cfr. artº 7º), vendedor esse que, segundo os réus, o havia adquirido a E..., por volta de 1960 (cfr. 8º e 9º da tréplica). Assim, à data em que foi proposta a acção (23/09/1999) independentemente dos direitos derivados da inscrição registal os réus já haviam adquirido por usucapião o direito, de propriedade sobre o imóvel em questão, como já haviam adquirido os 1ºs réus na data em que outorgaram a venda aos 2ºs réus (20/01/1993). Em face da demonstração da prescrição aquisitiva, não terá a relevância que lhe atribui a autora o facto de em seu entender ter aplicação a doutrina decorrente do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, publicado do DR, 1ª série de 31/03/2008, segundo a qual na acção de impugnação de escritura de justificação tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel inscrito no registo definitivamente a seu favor, com base nessa escritura incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artº 7º do CPR. É certo que apesar das posições insertas nas declarações de voto contrárias à posição que fez vencimento a jurisprudência está uniformizada no sentido de caber ao réu a prova dos factos constitutivos do seu direito no âmbito de acção de impugnação de escritura de justificação notarial, não gozando da presunção registal, tendo o Julgador a quo concluído, na decisão impugnada, que esta doutrina não tem aplicação porque o registo efectuado a favor dos 2ºs réus não se funda em tal escritura, mas sim numa escritura de compra efectuada aos 1ºs réus (cfr. certidão da CRP, fls. 48 dos autos - doc. 20 junto com a petição). Esta posição do Julgador decorre da factualidade dada como provada nos pontos 32 e 33 dos factos assentes que emerge do alegado pela própria autora nos artº 33º e 34º do seu petitório inicial, onde expressamente afirma, e tal foi dado como provado, que “foi com fundamento nesta escritura de compra e venda que a M... e o marido, agora 2ºs RR, requereram o primeiro registo da descrição do prédio bem como o da aquisição a seu favor por o terem comprado a seus pais…”, pelo que nem a autora o invoca no seu petitório, nem foi dado como provado, que a descrição do prédio no registo o foi com base na escritura de justificação notarial. Mas dando como certo que foi essa a realidade, não obstante o alegado pela autora e o provado nos pontos 32 e 33 dos factos assentes (contrariando essa realidade), e seguindo a doutrina que cabia aos réus fazer a prova da prescrição aquisitiva, em face do que supra ficou explanado, reafirmamos que tal prova foi feita e que muito embora à data da celebração da escritura de justificação pudesse não decorrido a totalidade do período temporal legalmente exigido para ocorrer a prescrição aquisitiva fundada na usucapião, ele veio depois a concluir-se fazendo operar tal aquisição. Nenhuma presunção decorrente do registo foi tida em conta para justificar o direito dos réus em contraponto como o direito da autora, mas somente a prescrição aquisitiva. Como se salienta no citado Acórdão uniformizador de jurisprudência “a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião”[3] sendo que nos actos de posse a ter em conta para efeitos de prescrição aquisitiva haverá que considerar todo o período temporal que decorreu desde o início da posse até, eventualmente, a data da propositura da acção impugnativa da escritura de justificação, caso na data em que esta se realizou ainda não tenha decorrido o período temporal adequado para operar a prescrição aquisitiva. Atendendo a que o prédio em questão está situado na mesma localidade em que reside a autora, e querendo ela fazer valer o seu invocado direito, não se percebe porque só decorridos que foram 18 anos da outorga da escritura de justificação notarial, onde como é evidente se deu a publicidade adequada à afectação material que os 1ºs réus vinham fazendo do prédio, à vista de toda a gente, esta venha pôr em causa o direito de propriedade que estes se arrogam, ou mesmo, na sua perspectiva, exigir a realização de partilhas pelo falecimento do seu pai (também pai da 1ª ré), ocorrido em 22/03/1971, ou seja, mais de 28 anos da instauração da presente acção. Ao contrário do que parece defender a autora não se apresenta como normal e verosímil que durante 28 anos, após a morte do seu pai, nem ela, nem os restantes herdeiros, tivessem vindo exigir partilhas, sabendo que o bem em causa pertencia à herança, acrescendo que nem agora os restantes herdeiros, se coligaram com a autora para impugnarem a escritura de justificação notarial. Acrescendo que, conforme resulta do facto provado referido no ponto 52, a autora, até teve conhecimento da escritura outorgada em Janeiro de 1968, logo após a realização desta, sem que tenha tomado qualquer iniciativa para pôr em causa o aludido negócio, deixando que os 1ºs réus continuassem a usar e fruir o prédio a seu belo prazer na convicção de serem os seus proprietários. De acordo com a perspectiva da autora, não se diga, como esta o faz na conclusão 24ª que “o único facto resultante dos autos revelador com suficiente relevância de intenção e convicção” para efeito de usucapião foi a venda feita em 1993 dos 1ºs réus aos 2ºs réus, uma vez que a partir da altura em que foi outorgada a escritura de justificação notarial, tornou-se inequívoco, sem margem para dúvidas, até porque publicitado, que a afectação que os 1ºs réus faziam do prédio correspondia ao exercício do direito de propriedade. Em suma diremos que tendo-se feito prova de que os 1ºs réus beneficiaram da prescrição aquisitiva resultante da afectação que fizeram do imóvel durante o decurso do lapso de tempo adequado, era-lhe lícito transmitirem os seu direito de propriedade, como o fizeram através da escritura que celebram com os 2ºs réus. Também as escrituras em causa nos autos, cuja nulidade se peticiona, não sofrem de nenhum vício que conduza à declaração de nulidade das mesmas tal como é salientado na decisão impugnada. Pois, “os vícios que geram a nulidade de actos notariais são apenas os que estão previstos na lei. Assim, actualmente, ferem de nulidade os actos notariais as circunstâncias mencionadas nos artigos 70º e 71º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-lei nº 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 273/2001, de 13 de Outubro. Este princípio já vigorava no Código do Notariado pré-vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nº 513-F/79, de 24 de Dezembro, 193-A/80, de 18 de Junho, 194/83, de 17 de Maio, 286/84, de 23 de Agosto, 321/84, de 2 de Outubro, 67/90, de 1 de Março, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro (cf. artigos 84 e 85º).” Mesmo, no que concerne à escritura de justificação notarial, relativamente à qual a autora pede a declaração de que os réus não tinham o direito a que nela se arrogam, tendo-se provado que estes sabiam que as declarações nela constantes não eram verdadeiras tal “falsidade das afirmações dos outorgantes” não gera a nulidade da escritura, por não figurar entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, podendo gerar a ineficácia de tal escritura caso se reconheça que os réus não adquiriram o prédio por usucapião, o que não foi o caso, como se defendeu supra, pelo que nem a ineficácia, nesta altura, será de declarar, não se podendo, assim, declarar que os réus não têm o direito de propriedade sobre o prédio em causa a que se arrogam na escritura. Também, devido ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, não haverá qualquer fundamento para ordenar restituição do mesmo à herança de E..., bem como proceder à condenação dos réus em qualquer quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença. Assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida, e como tal, falecem as conclusões da recorrente, impondo-se a improcedência da apelação. * DECISÂO Custas pela apelante. Évora, 03 de Março de 2011 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limitam-se a fazer, um resumo em trinta e seis pontos (sete páginas) do anteriormente consignado em sede de alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões, tal como a lei prevê, que devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - Outorgada em 25/01/1968 e na qual P… e mulher ME… declaram vender a J…, pelo preço de 30 000$00, “um prédio urbano térreo com vários compartimentos e quintal, sito no Largo da Igreja, da Praia do M…… inscrito na respectivas matriz sob o artº n.º …” (cfr. certidão de teor integral da escritura constante a fls. 60 e 61 dos autos). [3] V. Oliveira Ascensão in Efeitos substantivos do Registo Predial na ordem jurídica portuguesa, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 34, 43-46. |