Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6897/09.1TBSTB-C.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- Face à alteração introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03 ao artº 751º do CC, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão que excluiu da sua previsão legal os privilégios creditórios imobiliários gerais, tais privilégios não se configuram actualmente como direitos reais de garantia estando desprovidos de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente, o penhor e a hipoteca.
- Sendo-lhes aplicável o regime do artº 749º nº 1 do CC, todavia de tal não resulta a preferência da penhora sobre o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social, sob pena de esvaziamento do artº 733º do CC e dos artºs 11º do DL 103/80 de 8/05 e do artº 205º do CRCSPRR.
- Os créditos da Segurança Social deverão ser graduados logo após os créditos referidos no artº 748º do CC e antes dos créditos garantidos por penhora.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de reclamação de créditos apresentadas à execução que L… move contra R… e I…, veio o BANCO… reclamar créditos no montante de € 113.256,70, alegando que se encontram garantidos por hipoteca sobre o prédio penhorado nos autos de execução, constituída no âmbito de um contrato de mútuo que celebrou com a executada.
Veio também o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE SETÚBAL, reclamar créditos no montante de € 52.456,26, resultantes de dívidas do executado provenientes contribuições devidas à segurança social e não pagas.
Não foi deduzida qualquer impugnação.
Foi então proferida a sentença certificada a fls. 18 e segs. em que a Exmª Juíza decidiu proceder à graduação dos créditos pela forma seguinte:
1º - O crédito do Banco…, S.A.;
2º - O crédito do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal;
3º - O crédito exequendo.
Inconformado, apelou o exequente L…, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Como princípio geral de garantia das obrigações estipula o artº 601º do CC que, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora.
2 – E quanto ao devido pagamento, estatui o artº 604º nº 1 que “não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”.
3 – Porém, causas legítimas de preferência não são só as referidas no nº 2 deste mesmo artº 604º do Código Civil.
4 – Na verdade, para além destas enunciadas, também a lei admite outras preferências, como decorre expressamente do disposto no artº 822º do CC quanto à penhora: “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior
5 – Haveremos que atender, por sua vez, ao disposto no artº 733º do CC quanto aos privilégios creditórios, os quais são definidos com “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”.
6 – Esta preferência visa assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se por isso que sejam pagos de preferência a quaisquer outros, até ao valor dos mesmos bens.
7 – Quanto, porém, à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e os direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, haverá que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários.
8 – Segundo o artº 735º do CC, os privilégios creditórios são mobiliários gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são os especiais quando compreendem só o valor de determinados bens,
9 – Embora o nº 3 do artº 735º diga que os privilégios imobiliários são sempre especiais, o que é certo é que alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Código Civil, vieram criar privilégios imobiliários gerais.
10 – É o que decorre do artº 2 do DL 512/76 de 3 de Julho e artº 11º do DL nº 103/80 de 9 /05, que consagraram um privilégio imobiliário geral aos créditos por contribuições devidas à segurança social.
11 – A problemática sub júdice e que constitui a questão do presente recurso, prende-se em saber se no confronto entre o privilégio imobiliário geral, este cede em relação a direitos reais titulados por terceiros sobre o mesmo bem onerado.
12 – Defende o recorrente, com a melhor doutrina e jurisprudência, que aos privilégios imobiliários gerais se deve aplicar o regime que resulta do artº 749º do C.C. reportado aos privilégios mobiliários gerais e não o regime dos privilégios imobiliários especiais regulado no artº 751º do CC.
13 – É que o artº 751º contem um princípio geral insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais por estes serem de natureza excepcionalíssima, por não incidirem sobre bens determinados, por não serem conhecidos aquando do início da vigência do Código Civil e por não estarem sujeitos a registo assim virem a afectar gravemente os direitos de terceiros.
14 – Isto significa que não incidindo tais privilégios sobre bens determinados, isto é, não estando envolvidos de sequela, o regime aplicável é o dos privilégios creditórios gerais do artº 749º do C.C..
15 – Acresce ainda ao que foi explanado nas alegações supra que, com a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decretada pelo Tribunal Constitucional no se Acórdão nº 363/2002 e actual redacção do artº 751º concedida pelo DL 38/2003, os privilégios aí tomados em conta são apenas imobiliários especiais, ficando os privilégios imobiliários gerais afastados do âmbito de aplicação da norma.
16 – Nesta linha de entendimento, os privilégios imobiliários gerais traduzem-se em meras preferências de pagamento, só susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns.
17 – A penhora consubstancia um direito real de garantia a que é inerente a preferência de pagamento sobre outros credores que não disponham de melhor garantia anterior, bem como a sequela, em termos de o exequente poder executar os bens penhorados já integrados no património de terceiros cuja aquisição não haja sido registada antes da penhora.
18 – Por isso, estando o crédito do ora recorrente garantido por penhora anteriormente registada, deve gozar de prioridade na sua graduação sobre parte do crédito (?), como se diz na sentença recorrida, do Instituto de Segurança Social, devendo figurar a seguir aos créditos garantidos pelas hipotecas do BCP.
19 – Aliás, esta é a jurisprudência conhecida do Tribunal de Setúbal de que o recorrente tem conhecimento, v.g. no processo 7563/07.8TBSTB-A da Vara de Competência Mista e que tem forte apoio na Jurisprudência do STJ nos Acs. de 25/06/2002 e de 27/06/2002, publicados na CJSTJ, Ano X, T. II, p. 135 e p. 146, respectivamente, e ainda no Ac. da R.P. de 26/01/2004 in CJ Ano XXIX, T. I, p. 170 e Ac. RL de 14/04/2002 in CJ Ano XXVII, T. II, ps. 77 e segs.
Não foram apresentadas contra alegações.
A fls. 47/49, a Exmª Juíza invocando a verificação de manifesto lapso na sentença que proferiu, determinou a sua rectificação nos termos que exarou no referido despacho sob a epígrafe “Enquadramento jurídico”, anotando-se a correcção no local próprio.
Notificadas as partes não houve qualquer reacção.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se o crédito exequendo garantido por penhora deve ser graduado com preferência aos créditos reclamados pela segurança social na parte em que foram reconhecidos.
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Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade:
1 – Mostra-se penhorado no âmbito da execução nº 6897/09.1TBSTB-A intentada por L… contra R… e I… o “prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, composto por três pisos, destinados a habitação, sito na Rua … Setúbal. O prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião e descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal com o nº 1234/19971016”, com inscrição de registo datado de 12/09/2010.
2 – Por escritura pública de 28/12/2006, lavrada de fls. 95 a fls. 97 do Livro de Notas para escrituras diversas nº 21 – A do Cartório Notarial do Lic. A…, a executada constituiu a favor do Banco…, S.A., hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, penhorado nos presentes autos, devidamente registada a favor do Banco reclamante.
3 – A hipoteca referida em 2) foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada - € 68.250,00; juros à taxa anual de 5,92%, acrescida de 4% em caso de mora; e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas em € 2.730,00 para efeitos de registo.
4 – Pela escritura referida em 2) a executada confessou-se devedora do Banco reclamante da quantia mutuada, a reembolsar em 170 prestações mensais de capital e juros.
5 – Em 28/04/2011, a executada não pagou a prestação que se vencia nessa data, ascendendo o capital em dívida a € 52.602,87, que vence juros à taxa de 4,17%, acrescida da sobretaxa de 4% devida pela mora, acrescida do respectivo imposto de selo, os quais calculados desde a data de incumprimento até à data da apresentação em juízo da presente reclamação (11/05/2011), totalizam o montante de € 1.180,33.
6 – Por escritura pública lavrada de fls. 140 a fls. 142 do Livro do Notas para escrituras diversas nº 111 – A do Cartório Notarial de Setúbal do Lic. J…, a executada constituiu a favor do Banco…, SA, nova hipoteca voluntária sobre o prédio urbano penhorado nos presentes autos, devidamente registada a favor do banco reclamante.
7 – A hipoteca referida em 6) foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada - € 60.000,00.
8 – Na escritura referida em 6) a executada confessou-se devedora ao Banco reclamante da quantia mutuada, a qual acrescida dos juros respectivos seriam reembolsados em 137 prestações mensais de capital e juros.
9 – Em 25/11/2010, a executada não pagou a prestação que se vencia nessa data, ascendendo o capital em dívida a € 56.063,85, vencendo juros à taxa de 4,321%, acrescida da sobretaxa de 4% devida pela mora, acrescida do respectivo imposto de selo, os quais calculados desde a data de incumprimento até à data da apresentação em juízo da presente reclamação (05/07/2011), totalizam o montante de € 3.409,65.
10 – O executado encontra-se inscrito no Centro Distrital de Setúbal como trabalhador independente nº 11070127333, não tendo pago ao ISSS, I.P. as contribuições respeitantes aos meses de Agosto de 1996, Dezembro de 1997 e de Maio de 1998 a Julho de 1998 no valor de € 17.372,52 a que acrescem juros vencidos calculados até Junho de 2011 no valor de € 9.325,25.
11 – O executado é enquanto entidade empregadora contribuinte do ISSS, I.P., não tendo procedido ao pagamento das contribuições referentes às remunerações pagas aos trabalhadores, referentes aos meses de Dezembro de 2003, Março de 2004 a Março de 2009 e Agosto e Setembro de 2010 no valor de € 17.378,25, acrescida de juros vencidos calculados até Junho de 2011 no valor de € 8.380,24.

Vejamos.
Como se referiu, está em causa no presente recurso saber se no respectivo confronto, o crédito da segurança social garantido por privilégio imobiliário geral, deve ceder perante o crédito exequendo garantido por penhora e, por conseguinte, ser este graduado logo a seguir ao crédito do Banco…, SA garantido por hipoteca.

De harmonia com o disposto no artº 733º “Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo de serem pagos com preferência a outros
São de duas espécies os privilégios creditórios:
- Os mobiliários que são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
- Os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. (artº 735º nº3 na redacção do DL 38/2003 de 08/03).
Sucede que o legislador veio a criar em leis avulsas “privilégios imobiliários gerais” de que são exemplo os privilégios referentes aos créditos da segurança social a que aludem os DL 512/76 de 3/7 e 103/80 de 9/05, dispondo este no seu artº 11º que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do C.C.”.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional por acórdão de 17/09/2002, publicado no DR, 1ª série de 16/10/2002, veio a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tal norma por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da C.R.P., na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do C. Civil. (que tinha a seguinte redacção: “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”).
Assim, declarada a inconstitucionalidade da previsão normativa da garantia dos créditos da segurança social através da preferência do privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos garantidos por hipoteca (artº 11º do DL 103/80) não podiam aqueles créditos serem graduados antes destes na ordem de pagamentos.
A argumentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional e que determinou a referida declaração de inconstitucionalidade veio a ser acolhida pela lei ordinária, aliás em conformidade com o entendimento que alguma doutrina e jurisprudência já propugnavam (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. ps. 824 e 825 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações II, ps. 500 e 501; Ac. do STJ de 5/02/2002, de 25/06/2002 e de 4/09/2002, CJ STJ X, 1, 71; X, 2, 135 e X, 3, 54)
Assim, o artº 5º do DL 38/2003 veio alterar a redacção, entre outros, do artº 751º do CC nos seguintes termos: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Esta nova redacção veio assim estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”.
E face à proliferação de privilégios imobiliários especiais em legislação extravagante, alterou também em conformidade o nº 3 do artº 735º nele passando a constar que “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”.
Assim, o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (artº 751º CC)
Ora, no caso dos créditos da segurança social estamos perante meros privilégios imobiliários gerais que não gozam de preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável, o artº 749º do CC que no seu nº 1 prescreve que “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.
No caso dos autos o que está em causa, como se referiu, é saber se o privilégio imobiliário geral atribuído pelo artº 11º do DL 103/80 pode preferir, não à hipoteca, mas à garantia conferida pela penhora ao credor comum.
Ora, relativamente à preferência resultante da penhora dispõe o nº 1 do artº 822º do CC que “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
Entendemos que o privilégio creditório da segurança social terá que prevalecer sobre a penhora registada a favor do exequente sob pena de esvaziamento do artº 733º do CC no que concerne aos privilégios creditórios de natureza geral e do artº 205º do CRCSPSS no que respeita ao privilégio que consagra (“Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do C.C.”) aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09.
Na verdade se o “privilégio creditório” não prevalecer sobre a penhora de qualquer exequente em qualquer execução, deixa de ter a atribuição e a característica que o legislador expressamente lhe conferiu – de privilégio creditório: “faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” (artº 733º do CC)
Como é sabido, os créditos garantidos por privilégio imobiliário referidos no artº 748º do CC graduam-se em momento anterior à penhora.
Dispondo a lei que os créditos da segurança social se graduam “logo após os créditos referidos no artº 748º do C.C.” (artº 11º do DL 103/80 de 9/05 e 205º do CRCSPSS), forçoso será concluir que antecedem o crédito garantido pela penhora.

Em defesa da sua tese, louva-se o recorrente no facto de ser aplicável ao privilégio imobiliário geral a disciplina do artº 749º e não o regime do artº 751º do CC.
Sendo certa tal asserção, entende-se todavia, que dela não decorre a prevalência da penhora sobre o privilégio creditório.
A este respeito, ponderou o Acórdão da RC de 20/12/2011, após apelar à interpretação do nº 1 do citado artº 749º, à luz das regras enunciadas no artº 9º do CC, o seguinte:
“Estabelece a norma em apreço que o privilégio em causa «não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente».
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela esta disposição legal resolve o conflito entre os direitos dos credores e os direitos de terceiros constituídos sobre os bens (móveis) do devedor.
A norma mais não diz e mais não prevê.
Como referem os autores citados, invocando o pensamento do Prof. Vaz Serra, o privilégio geral não pode exercer-se com prejuízo dos direitos pertencentes a terceiros sobre os bens móveis que são objecto desse privilégio, desde que tais direitos sejam oponíveis ao credor exequente.
A alteração introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03, na redacção do artº 751º do CC, aditando a menção “especiais” de forma a que apenas os privilégios imobiliários com essa natureza pudessem ser oponíveis a terceiros e preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, veio estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”, aplicando-se, em consequência, aos privilégios imobiliários “gerais”, decorrentes de leis avulsas, o regime constante do nº 1 do artº 749º do CC.
Daí não decorre, no entanto, que o crédito que goze legalmente de privilégio imobiliário geral, deva ser pago depois do crédito exequendo que apenas beneficie da garantia da penhora.
Em suma, o nº 1 do artº 749º do CC não estabelece qualquer hierarquização entre o crédito com privilégio creditório geral e o crédito garantido por penhora, limitando-se a proteger direitos de terceiro que, sendo oponíveis ao exequente, recaiam sobre as coisas do devedor (executado) abrangidas pelo privilégio (e eventualmente pela penhora).
Como referem ainda os autores citados, os direitos em causa (oponíveis ao credor exequente) são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles se integrando, não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, mas também os direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído, registados em data anterior à penhora.
Ou seja, deixando de se integrar na previsão do artº 751º e passando a integrar-se na previsão do artº 749º do C.C., o privilégio imobiliário geral deixa de se configurar como direito real de garantia, ficando desprovido de sequela sobre os bens que onera e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente, o penhor e a hipoteca, mas daí não decorre que deixe de ter preferência legal de pagamento sobre o crédito exequendo.
Em suma, a exclusão do privilégio imobiliário (geral) (…) da previsão do artº 751º (de onde resultava a sua preferência sobre o crédito garantido pela hipoteca), torna tal privilégio integrável na previsão do artº 749º (de onde resulta que deixa de preferir sobre o crédito hipotecário), mas daí não se pode concluir que o mesmo privilégio passou a ceder perante a penhora.
Tal conclusão não tem um mínimo de suporte na letra da lei e, salvo o devido respeito, não tem em conta a unidade do sistema jurídico (artº 9º nº 2 do CC)
Com efeito, muito depois da alteração introduzida no artº 751º do CC pelo DL 38/2003 de 8/03, o mesmo legislador criou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09, consignando expressamente no artº 205º “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do C.C.”.
Ora, ressalvando sempre o respeito devido, nenhum sentido faria o legislador “insistir” no conceito normativo de “privilégio imobiliário”, se entendesse que em consequência da anterior alteração do artº 751º do CC, o crédito da segurança social deixaria de ter qualquer privilégio, isto é, deixaria de preferir sobre a penhora.
Com efeito, carece de coerência e de sentido a qualificação como privilegiado de um crédito que não prevalece sobre a penhora, pelas simples razão de que tal crédito não beneficia de qualquer privilégio.
O pensamento legislativo, interpretado à luz do artº 9º do CC, considerando os seus elementos literal, sistémico e histórico, no confronto das várias normas vocacionadas para dilucidar a questão, parece-nos claro no sentido de visar atribuir preferência ao crédito da segurança social garantido por privilégio imobiliário geral, sobre a penhora.
A questão poderá, muito legitimamente, colocar-se ao nível da eventual inconstitucionalidade, o que permitiria ao julgador não aplicar a norma apesar de saber que foi esse o sentido que o legislador pretendeu com a sua formulação (artº 204º da CRP).
Como já tivemos ocasião de referir, tal questão foi objecto de apreciação do Tribunal Constitucional, que em três acórdãos, sucessivamente, julgou constitucional a interpretação das normas em apreço, no sentido de considerar que o crédito da segurança social, garantido por privilégio creditório de natureza geral, deverá ser graduado e pago antes do crédito garantido por penhora do exequente (Acórdãos nºs 193/03, 697/04 e 231/07)” (Ac. relatado pelo Desembargador Carlos Querido, acessível in www.dgsi.pt)
Com efeito, pronunciando-se os referidos Acórdãos do TC no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artº 11º do DL 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à segurança social prefere à penhora, sustenta que: “(…) Não se pode deixar de reconhecer que, face à hipoteca, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente a simples tramitação processual (…) De todo o modo, a verdade é que o credor comum que obteve a penhora do imóvel não tem uma expectativa jurídica tão forte como a do credor hipotecário, já que o seu privilégio desaparece no quadro dos procedimentos falimentares (…) Por outro lado, também algumas razões que justificaram, na jurisprudência citada, a conclusão pela inconstitucionalidade do segmento normativo então apreciado não ocorrem no caso a que reportam os autos: - só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da segurança social - pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico.
Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida”.
Em face de todo o exposto entende-se correcta a aplicação da norma constante do artº 11º do DL 103/80 na parte em que define o lugar em que devem ser graduados os créditos provenientes de dívidas à segurança social (após os referidos no artº 748º do CC) e antes dos créditos garantidos por penhora. (Neste sentido cfr. ainda Ac. da R.P. de 26/10/2010, proc. 3203/06.OTBGDM-B.P1 e da R.L. de 15/12/2011, proc. 8873/08.2TCLRS-A.L1-8, acessíveis in www.dgsi.pt)
Improcedem pois, as conclusões da alegação do recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida, com a rectificação nela introduzida pela Exmª Juíza a quo, conforme fls. 47/48.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 18.04.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso