Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS | ||
| Descritores: | DEVER DE LEALDADE PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO FIXAÇÃO TEMÁTICA DO OBJETO DO PROCESSO JULGAMENTO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – “As partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional — cabe-lhes exercerem os seus diversos poderes processuais segundo regras de «método lógico». Neste sentido — neste sentido processual —, entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais deveria verificar-se uma plena «congruência»: cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só auto-vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais. Isto conduziria a que a tutela decorrente do venire contra factum proprium, que se desenvolve no âmbito do processo jurisdicional, corresponderia não só a uma tutela «objectiva», como também a uma tutela «subjectiva», pessoalizada em cada uma das «partes».” 2 - Tendo o arguido declarado que nada tinha a opor à alteração não substancial de factos comunicada não pode vir agora desdizer o que afirmou, invocando para tanto de forma imaginativa a violação do princípio do acusatório e da fixação temática do objeto do processo como fundamento da inconstitucionalidade que defende afetar a decisão tomada. 3 - Independentemente de quem recolhe ou oferece a prova, MP durante o Inquérito, o arguido e/ou assistentes ao longo do inquérito ou com a contestação ou peças que entendam juntar de harmonia com a lei processual, é na audiência que a prova é produzida ainda que seja meramente lida, consideradas lidas, como no caso das declarações para memória futura cf. AUJ 8/2017, de 21 de novembro, de 11-10-2017, proferido no Proc. 895/14.0PGLRS.L1-A.S1. 4 - A circunstância de o MP não entender relevante certos factos não substanciais que até resultem da prova que o mesmo recolheu, tal não impede o julgador de o poder fazer, desde que, naturalmente, cumprido o iter fixado na lei processual, no caso o art.º 358.º. Isto dito, com maior facilidade, cremos, se alcança que não foi violado o princípio do acusatório. O juiz não elencou factos diversos dos vertidos e imputados ao arguido na acusação pública nem se substituiu ao MP na sua tarefa de investigar, limitou-se a apreciar as declarações anteriormente prestadas, as quais constituem prova pré-constituída, como de resto bem se explica no AUJ 8/2017 supra indicado | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 880/24.4PBBJA.E1
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... Recorrente: AA Acordam, em conferência, na 2ª Sub - Secção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Por Sentença proferida no p.p. dia 21 de novembro de 2025, após julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, decidiu-se: a) condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão. b) Não arbitrar indemnização à ofendida nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal. c) condenar o arguido BB no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (duas) unidades de conta. d) manter o arguido AA sujeito às obrigações decorrentes do TIR até extinção da pena. e) manter o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da presente sentença. f) determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1e 2 e 18.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que se proceda à recolha de amostras tendo em vista a obtenção de perfil de ADN do arguido CC a sua introdução na base de dados de perfis de ADN, conjuntamente com os seus dados pessoais. * Inconformado com a decisão veio o arguido AA interpor o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões: 1. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da prova que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. 2. O Tribunal a quo deu como provado determinados factos quando a prova produzida é manifestamente insuficiente para os dar como provados 3. Ora como resulta da sentença a quase totalidade dos factos constantes da acusação e que consubstanciavam a prática do crime pelo qual o arguido vinha acusado foram considerados não provados, com exceção dos factos constantes dos itens 12 e 14 da acusação. 4. Para fundamentar a pena aplicada ao arguido, socorreu-se o tribunal do mecanismo da alteração não substancial de factos para comunicar factos que não constavam da acusação. 5. E foram estes factos que sustentaram a pena aplicada ao arguido. 6. Insurge-se o arguido quanto aos factos que vieram a ser considerados provados e que foram comunicados ao abrigo da alteração não substancial de factos, porquanto os mesmos já eram do conhecimento do Ministério Público por constarem das declarações para memória futura prestadas pela ofendida. 7. Todos estes factos, que vieram a ser considerados provados pelo tribunal e que pesaram sobremaneira na concretização da medida da pena aplicada ao recorrente, não constavam da acusação e foram incluídos no libelo acusatório por iniciativa do tribunal, através do mecanismo da alteração não substancial de factos. 8. Tais factos, na sua grande maioria, não resultam do julgamento, mas sim do que já estava no processo muito antes de ser deduzida a acusação. 9. E nesse sentido, apenas podemos concluir que o Ministério Público, na presença desses elementos, decidiu não os indicar como meio de prova. 10. Deste modo, por este motivo, temos que concluir pela nulidade da comunicação de alteração não substancial de factos efetuada, uma vez que cabe ao Ministério Público deduzir a acusação e definir o objeto do processo. 11. O Juiz não pode substituir-se ao Ministério Público, na medida em que, sendo aqueles factos já do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, não pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante factos novos que resultaram do julgamento, porquanto de novosnãotêm nada e aquando a dedução da acusação foram deixados propositadamente ao abandono pelo Ministério Público. 12. Aliás, desde já se argui a inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 358.º, n.º 1, do CPP, por violação do art.º 32.º da CRP, quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, não pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento. 13. Como tal, e atendendo ao disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, deverão ser considerados não escritos os factos comunicados ao arguido, com as legais consequências. 14. Mesmo que V. Exas. entendam que não há qualquer fundamento para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, entende o recorrente é de aplicar a suspensão da execução da pena. 15. É que decorre do nº 1 do artigo 50º, do CP que dá prevalência à suspensão da execução da pena de prisão em detrimento da prisão efetiva. 16. Todo o comportamento do arguido é motivado pela sua doença de foro mental que, ainda que não esteja devidamente identificada, existe e o arguido é sujeito a medicação para a debelar, aliado ao facto de consumir bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes em excesso. 17. Estando o recorrente sujeito a prisão preventiva desde há pouco mais de um ano, sem consumir álcool ou drogas, não se verificam os fatores de risco determinantes da sua atuação, merecendo a confiança do tribunal que, uma vez em liberdade, não voltará a cometer os crimes pelos quais foi condenado. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: • Artigos 40.º 50º, 70º e 71º do Código Penal; artigo 358º do Código de Processo Penal. Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que em audiência, revoguem o acórdão recorrido pelos motivos de facto e de direito supra invocados. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! * Recebido o recurso por despacho de 23 de dezembro do finado ano de 2025, respondeu o MP, rebatendo os argumentos invocados pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado, concluiu nos termos que se transcrevem: Com relevância para a decisão em causa, afere-se que o Tribunal a quo formou a sua convicção na conjugação entre o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em julgamento, nas declarações prestadas pelo arguido, nas declarações para memória futura, na prova documental carreada nos autos, assim como, nas próprias regras da experiência. A prova produzida foi devidamente ponderada, apreciada e corretamente valorada para efeitos de motivação dos factos dados como provados e não provados, porquanto é manifesto que o Tribunal a quo tomou em consideração todos os meios de prova produzidos, apreciando-os sensatamente, sopesando e valorando os mesmos para efeitos de fixação da matéria de facto. Critérios que foram assertivamente ponderados e fundamentados na sentença recorrida, a qual se afigura, assim, perfeitamente ajustada, devendo, em consequência, o recurso interposto ser declarado totalmente improcedente, por infundado, mantendo-se aquela integralmente. Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA! * * O Sr. PGA quando os autos lhe foram com vista nos termos do disposto no art.º 416.º, pronunciou-se nos termos já apreciados no despacho liminar. * Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. Questões a decidir: - Inconstitucionalidade da alteração não substancial de factos por os mesmos resultarem das declarações para memória futura que já se encontravam nos autos à data da acusação, não resultando do decurso da audiência; - Da suspensão da pena. * *** * III – Apreciação: A - Motivação Decisão de facto constante da Sentença recorrida é do seguinte teor: 3. Motivação de facto a. Factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) O arguido é filho da vítima DD, nascida a ... de ... de 1938. 2) Quer o arguido, quer a vítima residiam na mesma habitação situada na .... 3) O pai do arguido faleceu no início de ..., tendo o arguido recebido, em ..., a quantia de 21.982,13 € (vinte e um mil novecentos e oitenta e dois euros e treze cêntimos) correspondente à sua quota parte da herança. 4) No final de ..., o arguido já havia gasto a quantia que recebida da herança do pai. 5) Em consequência, passou a pedir constantemente dinheiro à ofendida, sua mãe. 6) Ingere bebidas alcoólicas em excesso e consome produtos estupefacientes, designadamente heroína e haxixe. 7) Em virtude de não ter disponibilidade financeira para a aquisição de bebidas alcoólicas e para a aquisição de produtos estupefacientes, o arguido pede dinheiro à ofendida, sua mãe, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde .... 8) Desde esse período até ao momento em que foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e preso preventivamente, o arguido pedia dinheiro à ofendida todos os dias. 9) Ocorrendo recusa por parte da ofendida em lhe dar dinheiro, o arguido grita com mesma, apodando-a de “puta” e “filha de uma grande puta”. 10) Por diversas vezes, em número não concretamente apurado de vezes e em datas não concretamente apuradas, o arguido retirou à sua mãe, o acesso ao telefone de casa e ao telemóvel, de forma a impedi-la de pedir ajuda, quer à polícia, quer a neta. 11) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias ... de ... de 2024, depois de a ofendida mãe ter negado entregar dinheiro ao arguido, este puxou-lhe o cabelo. 12) De seguida, agarrou-a firmemente pelos braços e, aplicando força, empurrou-a até à cozinha. Aí chegados, projetou-a para o chão, ocasião em que a ofendida caiu e embateu com a região da anca na bancada. 13) Em resultado das agressões, além das dores e do sofrimento, a mãe do arguido sofreu um traumatismo do lado esquerdo do cóccix, bem como hematomas no braço esquerdo. 14) A vítima chamou a PSP nos dias ... de ... de 2024. 15) No dia ... de ... de 2024, a PSP respondeu igualmente ao pedido de auxílio, tendo sido o arguido a abrir a porta. 16) Em face dos comportamentos supra descritos, a ofendida sentiu receio. 17) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, molestando o corpo e a saúde da sua mãe, provocando-lhe dores e sofrimento, o que quis e conseguiu. 18) Bem sabia o arguido que a ofendida é uma pessoa indefesa em razão da sua idade. 19) O arguido logrou alcançar os seus intentos em virtude do relacionamento de parentesco com a ofendida, que é sua mãe e com quem reside. 20) Sabia igualmente que, sendo a vítima sua ofendida, tinha especial dever de respeito. 21) O arguido sabia que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. Das condições pessoais do arguido: 22) O arguido é natural de ..., sendo filho único. 23) O processo de crescimento e desenvolvimento do arguido decorreu no agregado familiar de origem, beneficiando de uma condição económica descrita como confortável, decorrente da actividade laboral dos progenitores, empresários na área da venda e reparação de máquinas e alfaias agrícolas. 24) Casou aos 27 anos de idade. 25) O relacionamento afectivo entrou em ruptura cerca de um ano e meio após o casamento, tendo o casal se separado ainda no período de gestação da filha comum, EE. 26) Durante a adolescência o arguido iniciou consumos de bebidas alcoólicas. 27) Aos 25 anos iniciou o consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente haxixe e heroína. 28) Não dispõe de visitas no Estabelecimento Prisional. 29) Recebe da progenitora, com regularidade quinzenal, apoio económico para pequenas aquisições no bar/cantina de reclusos, bem como peças de vestuário que lhe solicita. 30) Encontra-se sujeito a tratamento psiquiátrico, com toma de Haldol (injectável) e Bialzepam (comprimidos), o qual já vinha efectuando em meio livre. 31) Em meio livre encontrava-se a ser acompanhado pelo Centro de Respostas Integrados do Baixo Alentejo, onde iniciou o acompanhamento à problemática aditiva de que padece. 32) No referido centro encontra-se em seguimento psicoterapêutico e farmacológico, com consultas regulares de psiquiatria. 33) Em liberdade o arguido não mantinha ocupação laboral. 34) Beneficiou de subsídio de desemprego, entretanto cessado após o encerramento do stand de venda de tractores e outras máquinas agrícolas e de duas oficinas de reparação de tratores e alfaias agrícolas do progenitor, junto do qual ainda trabalhou. 35) Actualmente, aufere pensão de reforma no montante de 498,00 € (quatrocentos e noventa euros). 36) Já foi condenado: a. Por sentença datada de .../.../2022, transitada em julgado em .../.../2022, proferida no âmbito do processo comum n.º 513/20.8..., na pena: i. de 60 (sessenta) dias de multa, pela prática, em .../.../2020, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. ii. de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e sujeita a deveres, pela prática, em .../.../2021, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal. A pena de multa foi declarada extinta. b. Por sentença datada de .../.../2023, transitada em julgado a .../.../2023, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 2/23.9..., na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática, em .../.../2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. A pena foi declarada extinta. * b. Factos não provados a) O arguido recebeu a título de herança do pai a quantia de 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros). b) O arguido padece de esquizofrenia. c) Foi no final de ... que o arguido gastou a quantia que recebeu da herança do seu pai. d) A frequência dos pedidos referidos em 8) foi aumentando. e) Nas circunstâncias descritas em 9) o arguido dizia à ofendida que “lhe faz pior”, que “parte tudo em casa”, o que deixa a vítima amedrontada. f) Os factos descritos em 11) a 13) ocorreram às 14h50 minutos do dia ... de ... de 2024. g) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritos em 11), o arguido desferiu um número não concretamente determinado de murros na cabeça da ofendida. h) No dia ... de ... de 2024, o arguido voltou a pedir dinheiro à ofendida. i) Em virtude da vítima não lhe ter dado dinheiro, o arguido agrediu a sua mãe, desferiulhe vários empurrões, agarrou-a com força pelos braços, provocando-lhe dores e sofrimento. j) Em consequência da atitude do arguido, a vítima ficou com hematomas nos braços. k) A ofendida teme pela sua segurança e pela sua integridade física. l) A vítima ficou triste, sentindo-se humilhada na sua honra, dignidade e qualidade de mãe. m) O arguido dirigiu-se às autoridades de modo agressivo e em voz alta e exaltada proferiu as seguintes expressões: “prendam-me caralho! Levem-me”. * c. Motivação Considerando os princípios e regras legais atinentes ao sistema probatório — isto é, aos meios de prova, meios de obtenção de prova e força probatória, o tribunal formou a sua convicção conforme o princípio de livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), livre apreciação que não se confunde com exame arbitrário ou análises subjectivas do julgador, incontroláveis e imotiváveis. O tribunal atendeu aos seguintes elementos probatórios: - declarações para memória futura da ofendida (cuja transcrição se mostra junta aos autos a 17/10/2025 com a referência electrónica 3147387); - auto de notícia de fls. 3 e bem assim o auto junto aos autos a 14/10/2025 com a referência electrónica 3143937; - registo clínico de fls. 34, datado de 29/11/2024; - fotogramas de fls. 35 a 37: - certidões de nascimento de fls. 52 a 54; - declaração assinada pelo arguido a 22/04/2024, junta a fls. 91; - relatório da DGRSP de 18/11/2025 com a referência electrónica 3176603; - certificado de registo criminal emitido e junto aos autos 03/10/2025 com a referência electrónica 3134736. A matéria atinente à relação de parentesco entre o arguido e ofendida resulta das respectivas certidões de assento de nascimento juntas a fls. 52 a 55, documentos autênticos que atestam tais factos jurídicos. No que se refere à circunstância de terem coabitado na morada referida no libelo acusatório, tal matéria resulta indubitável das declarações da ofendida e do arguido, tendo ambos relatado tal factualidade coincidentemente. Os factos descritos em 3) e 4) resultam das declarações da ofendida e do arguido, sendo que o concreto valor recebido pelo arguido resulta do teor declaração assinada pelo arguido a 22/04/2024, junta a fls. 91. Para a prova da factualidade descrita de 5) a 14) e 16), foram tidas em consideração as declarações para memória futura prestadas pela ofendida que descreveu os episódios dados por assentes, conseguindo enquadrá-los espácio-temporalmente. Descreveu, também, as consequências da conduta do arguido. De ressaltar que, no seu depoimento, o tribunal não vislumbrou qualquer pretensão revanchista ou de retaliação em relação ao arguido ou que procurasse aumentar a gravidade dos factos com o fim de o prejudicar. Pelo contrário, a sua postura em declarações para memória futura foi de evidente humildade, por vezes tentando desvalorizar alguns episódios, referindo que aceitaria receber o arguido, caso o mesmo “viesse bem”. Sendo embora evidentes dificuldades de compreensão e expressão que determinaram que o discurso fosse desordenado quanto à sequência dos acontecimentos, depôs com isenção, respondendo, tranquilamente, aos esclarecimentos suscitados. Reforça-se que, pelas razões supra expostas, o depoimento mostrou-se credível merecendo acolhimento por parte do tribunal. Deste modo, a ofendida consegue localizar que o arguido, seu filho, após o falecimento do seu marido recebeu uma quantia em dinheiro em Abril de 2024 e que em Agosto do mesmo ano já não tinha qualquer quantia disponível, passando a pedir-lhe dinheiro, como fazia anteriormente, e todos os dias, com o pai. Assim, a ofendida descreveu ao tribunal que o arguido a apelidava “puta” e “filha de uma grande puta”, indicando que tal comportamento se tornou frequente por parte do arguido. O carácter de habitualidade que a ofendida afirmou, convenceu o tribunal da reiteração da conduta do arguido quanto aos insultos dirigidos à ofendida, sua mãe. Ao que acresce ter a mesma sentido a necessidade de chamar as autoridades em duas ocasiões, tendo ainda referido que nos últimos tempos o arguido lhe retirava o telefone. Quanto às demais condutas, a ofendida descreveu-as, localizando-as no tempo por referência à data em que chamou a polícia. Ora, tratando-se de períodos não concretamente apurados, a verdade é que da conjugação dos autos de notícia juntos aos autos, com o teor do relatório médico datado de 29/11/2024 e fotogramas de fls. 35 a 37 juntos na mesma data, permitem situar o episódio de agressão física entre as referidas datas. Com efeito, as lesões apresentadas pela ofendida e atestadas no referido relatório e fotogramas, os quais foram obtidos no dia 29/11/2024 por FF, neta da ofendida, são absolutamente consistentes com a dinâmica relatada por esta, assim convencendo o Tribunal. De resto, no que se refere às expressões que eram dirigidas pelo arguido à ofendida, as declarações desta foram igualmente corroboradas por FF, filha do arguido, que se deslocava à casa da ofendida, sua avô, para a visitar duas a três vezes por mês e lhe telefonava uma vez por semana, presenciando a conduta do arguido. Não obstante a evidente ruptura da relação entre a testemunha e o arguido, o depoimento da primeira afigurou-se isento e claro, tendo aquela se limitado a descrever o que presenciou, manifestando genuína preocupação pela segurança da ofendida. A testemunha confirmou, ainda, que por várias vezes, nas situações em que se encontrava a falar ao telefone com a avó, as chamadas eram interrompidas porque o arguido lhe retirava o telefone. Temos assim que as declarações da ofendida foram corroboradas pelo teor, quer da prova documental, quer da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. A matéria vertida no ponto 14) decorre do teor dos respectivos autos de notícia, os quais foram juntos aos autos a 14/10/2025 com a referência electrónica 3143576. No que concerne ao facto 15) o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha GG, agente da PSP que acorreu ao local e descreveu a referida factualidade de forma objectiva e escorreita, logrando convencer o tribunal. O arguido, tendo optado por prestar declarações, assumiu que recebeu dinheiro da herança do seu pai e o gastou, passando a pedir dinheiro à sua mãe, negando quaisquer agressões ou insultos. Assumiu igualmente os consumos de bebidas alcoólicas e substâncias estupefacientes, que concretizou. Todavia, as declarações do arguido, porque frontalmente contrariadas pela demais prova produzida nos autos (incluindo prova objectiva), e acima expendida, não logrou abalar a convicção do tribunal. Assim, por se encontrar sustentada na demais prova carreada, mereceu acolhimento a versão dos factos relatada pela ofendida. Os factos relativos ao dolo e à consciência da ilicitude resultam da valoração objectiva de toda a prova produzida nos autos. A actuação do arguido relativamente à sua progenitora, pessoa com idade avançada e sendo tal circunstância do conhecimento do arguido, demonstra de forma objectiva que o mesmo sempre teve consciência do seu comportamento e que sempre quis actuar dessa forma. Acresce que nada existe nos autos que contrarie tal conclusão. A ilicitude destes comportamentos é do conhecimento da generalidade dos cidadãos com capacidade intelectual mínima, não existindo fundamento para poder afirmar que o arguido não pertence ao padrão do cidadão médio. As condições pessoais do arguido decorrem do teor do relatório social elaborado pela DGRSP e junto aos autos em 18/11/2025 com a referência electrónica 3176603. As condenações sofridas pelo arguido decorrem do teor do respectivo certificado de registo criminal actualizado junto emitido e junto aos autos a 03/10/2025 com a referência electrónica 3134736. Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova produzida nesse sentido ou por serem infirmados pela demais prova produzida nos autos. No que respeita ao facto não provado em a) resulta o mesmo contrariado pela prova do facto 3). Quanto ao facto b) não foi produzida prova suficiente. Resulta dos autos que o arguido se encontra sujeito a tratamento medicamentoso para doença do foro psiquiátrico, no entanto, nem o arguido nem a ofendida conseguiram concretizar com o grau de certeza que se impõe qual a doença de que o arguido padece. Assim, na ausência de quaisquer outros elementos que sustentem tal factualidade impõe-se dar a mesma por não provada. O facto c) resulta contrariado pela prova do facto 7), o qual resulta, por seu turno, das declarações, credíveis, prestadas pela ofendida. Não foi produzida qualquer prova quanto aos factos e) a m). Com efeito, tal factualidade não foi relatada por nenhuma das testemunhas nem resulta dos demais elementos probatórios carreados para os autos. * *** * B - Analisando e decidindo as questões suscitadas. i) Inconstitucionalidade da alteração não substancial de factos por os mesmos resultarem das declarações para memória futura que já se encontravam nos autos à data da acusação, não resultando do decurso da audiência; O arguido invoca a inconstitucionalidade da alteração não substancial dos factos realizada e comunicada no decurso da audiência, à qual o mesmo se não opôs, fundamentando tal invocação na circunstância de os factos aditados, cuja natureza não substancial não está em causa, resultarem da prova produzida antecipadamente e por isso já do conhecimento do MP à data da dedução da acusação pública. Em seu entender o tribunal ao aditar factos com fundamento em prova que já era do conhecimento do MP violou o princípio do acusatório e o princípio da fixação temática do objeto do processo. Em primeiro lugar cumpre analisar se tendo o arguido declarado nada ter a opor ao aditamento dos factos no momento em que os mesmos lhe foram comunicados, como se alcança da acta da audiência do dia ... de ... de 2025, onde consta: Dada a palavra ao ilustre defensor do arguido, pelo mesmo foi dito nada ter a opor à alteração não substancial dos factos, prescindindo também do prazo de defesa. (Cfr. Gravação das 13h52m15s às 14h09m14s) pode ou não ainda recorrer da decisão que aceitou. Note-se que veracidade da acta não foi colocada em crise, adiantando-se já que o que nela consta corresponde à realidade. O processo enquanto desenvolvimento de actos, obedece a uma estrutura pré-determinada e lógica, pretendendo-se que os actos que se vão praticando se solidifiquem. Neste desenrolar de actos, todos os intervenientes processuais têm deveres. Deveres de lealdade processual. Tendo os prazos estabelecidos para apresentação da defesa, e alguns prazos preclusivos, como sejam o da arguição de irregularidades em determinado prazo sob pena se considerarem sanadas, subjacente esta ideia de que só se pode ir caminhando se o que se deixa realizado estiver conforme ou aceite por todos os intervenientes. Por isso o processo confere aos sujeitos verdadeiros “direitos processuais para fazerem valer as suas expectativas que têm que ser integradas no próprio procedimento jurisdicional” (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num processo de Estrutura Acusatória”, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 154). Seguindo o mesmo Professor, Damião da Cunha, ob cit., “(…) ao deslocarmos o problema da função jurisdicional para os poderes que aos sujeitos processuais cabem no decurso do processo jurisdicional, estamos — pelo menos numa aproximação meramente formal!" — a deixar a dimensão do procedimento» e a entrar na dimensão «processual» (utilizando como base a ideia de que existe já uma «relação jurídico-processual»). Movendo-nos nesta perspectiva, o que aqui se pretende abarcar é, exactamente, o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir, ou seja, regular, por forma precisa, o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional — cabe-lhes exercerem os seus diversos poderes processuais segundo regras de «método lógico». Neste sentido — neste sentido processual —, entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais deveria verificar-se uma plena «congruência»: cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só auto-vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais. Isto conduziria a que a tutela decorrente do venire contra factum proprium, que se desenvolve no âmbito do processo jurisdicional, corresponderia não só a uma tutela «objectiva», como também a uma tutela «subjectiva», pessoalizada em cada uma das «partes».” Dito isto, cremos que tendo o arguido declarado que nada tinha a opor à alteração não substancial de factos comunicada não pode vir agora desdizer o que afirmou, invocando para tanto de forma imaginativa a violação do princípio do acusatório e da fixação temática do objeto do processo como fundamento da inconstitucionalidade que defende afetar a decisão tomada. Não obstante, diremos que, o arguido não aponta nem descreve a interpretação normativa realizada pelo tribunal a quo necessária para que se possa de forma técnico-jurídica afirmar que invoca e recorre com fundamento em inconstitucionalidade. Limita-se a apontar como inconstitucional a alteração não substancial dos factos realizada e comunicada. Acresce que o entendimento apresentado como fundamento da construção recursiva apresentada não procede desde logo porque o que releva não é o momento em que a prova é recolhida, mas aquela em que ela é apreciada pelo julgador e não pelo MP. Na verdade, independentemente de quem recolhe ou oferece a prova, MP durante o Inquérito, o arguido e/ou assistentes ao alongo do inquérito ou com a contestação ou peças que entendam juntar de harmonia com a lei processual, é na audiência que a prova é produzida ainda que seja meramente lida, consideradas lidas, como no caso das declarações para memória futura cf. AUJ 8/2017, de 21 de novembro, de 11-10-2017, proferido no Proc. 895/14.0PGLRS.L1-A.S1. Independentemente do momento processual em que a prova é recolhida, como o sejam estas declarações, ou qualquer outra prova, o seu fim é sempre o de, sendo deduzida acusação, ou pronúncia se houver lugar a instrução, ser apreciada em audiência. E a circunstância de o MP não entender relevante certos factos não substanciais que até resultem da prova que o mesmo recolheu, tal não impede o julgador de o poder fazer, desde que, naturalmente cumprido o iter fixado na lei processual, no caso o art.º 358.º. Isto dito, com maior facilidade, cremos, se alcança que não foi violado o princípio do acusatório. O juiz não elencou factos diversos dos vertidos e imputados ao arguido na acusação pública nem se substituiu ao MP na sua tarefa de investigar, limitou-se a apreciar as declarações anteriormente prestadas, as quais constituem prova pré-constituída, como de resto bem se explica no AUJ supra indicado. Como bem se mostra explicado, de forma simples, mas clara e suficiente se encontra escrito no Ac. do TRC de 12-04-2018, Proc. n.º 3/17.6GCIDN.C1, in www.dgsi.pt O art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa confere ao nosso processo penal estrutura, essencialmente, acusatória. Essencialmente, na medida em que essa estrutura se mostra temperada, a espaços, pelo princípio da investigação apresentando, portanto, alguns elementos de inquisitoriedade. Brevitatis causa, diremos que o princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento. Trata-se de uma garantia fundamental do julgamento imparcial, do processo equitativo, do due process of law (art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), pela qual se confere ao tribunal a tarefa de julgar os factos da acusação e não, de proceder oficiosamente à sua investigação (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 522). Num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória, o exercício pleno de todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) exige a necessária correspondência ou correlação entre a acusação [e a pronúncia, quando exista] e a sentença, vista a necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo por ela, acusação [ou pronúncia], fixado. Esta correspondência não é, no entanto, absoluta. A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o C. de Processo Penal regula nos arts. 1º, 358º e 359º. Ora, o arguido foi julgado pelos factos que constam da acusação pública, apenas tendo sido desenvolvidos alguns dos que nela já se encontravam e incluído na sentença, porque resultou da prova produzida em audiência, ainda que recolhida previamente, a motivação do arguido para a prática dos factos, circunstância que não será relevante para o acusador público e por isso a sua omissão não consubstancia qualquer nulidade da acusação, mas se torna relevante para a determinação da pena, em caso de condenação, e nessa medida constitui dever do julgador averiguar todos os factos, ainda que não tenham sido alegados, necessários à determinação da pena a aplicar (art.º 410.º, n.º 2, al. a) a contrario sensu e 340.º CPP). Ora, os factos estruturantes da acusação pública não sofreram alteração como de resto resulta da leitura comparativa da mesma e do despacho vertido na acta de 24 de novembro de 2025 onde constam os factos aditados. Na verdade, como se pode ler no despacho os factos em causa não substituem os descritos na acusação tendo o tribunal tido o cuidado de esclarecer que acrescem aos vertidos na acusação pública: para além dos factos constantes da acusação, que:(…) Transcrevem-se os factos aditados para melhor compreensão do que aqui se decide: 1) Em virtude de não ter disponibilidade financeira para a aquisição de bebidas alcoólicas e para a aquisição de produtos estupefacientes, o arguido pede dinheiro à ofendida, sua mãe, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde Agosto de 2024. 2) Desde esse período até ao momento em que foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e preso preventivamente, o arguido pedia dinheiro à ofendida todos os dias. 3) Ocorrendo recusa por parte da ofendida em lhe dar dinheiro, o arguido grita com mesma, apodando-a de “puta” e “filha de uma grande puta”. 4) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 27 e 29 de Novembro de 2024, depois de a ofendida mãe ter negado entregar dinheiro ao arguido, este puxou-lhe o cabelo. 5) De seguida, agarrou-a firmemente pelos braços e, aplicando força, empurrou-a até à cozinha. Aí chegados, projetou-a para o chão, ocasião em que a ofendida caiu e embateu com a região da anca na bancada. 6) A vítima chamou a PSP nos dias 27 e 29 de Novembro de 2024. 7) No dia 29 de Novembro de 2024, a PSP respondeu igualmente ao pedido de auxílio, tendo sido o arguido a abrir a porta. Note-se que o arguido em momento algum invoca que a acusação não continha factos suficientes para o resultado que se alcançou – a sua condenação. E não o fez porque a acusação não era nem é manifestamente improcedente; o que resultou da prova foi uma melhor concretização dos factos que já se encontravam alegados na acusação pública. De igual modo, se manteve inalterada a imputação jurídico-criminal, isto é o crime que lhe havia sido imputado pelo MP, o que nos leva a poder concluir sem qualquer dificuldade que não houve alteração do objeto do processo nos termos em que foi definido pelo MP – o crime que foi imputado e por cuja pratica acusou o arguido é exatamente o mesmo. Como explica Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974,145 e ss. como consequência da estrutura acusatória do nosso processo penal, embora mitigado, a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação. Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória […]) e a extensão do caso julgado (actividade decisória […]) É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal.” Assim, e como decorre do exposto não se verifica nem a violação do princípio do acusatório, nem da fixação do objeto do processo, já que a análise e valoração da prova realizada pelo MP, e a seleção dos factos que com base na mesma realiza, não vincula o juiz se, no decurso do julgamento se afigurar conveniente a introdução de novos factos desde que seja respeitado o formalismo a que o legislador sujeita esta alteração, seja substancial ou não substancial consagrado nos art.ºs 358.º e 359.º do CPP. * ii) Da Suspensão da pena: Defende ainda o arguido a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Vejamos a justificação avançada pelo tribunal a quo: Atenta a medida da pena concreta aplicada, esta é susceptível de ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal. Esta norma determina que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Trata-se de um poder-dever do tribunal (cf. Maria João Antunes, Penas e medidas de segurança, Almedina, 2021, pág. 77) que depende da verificação de dois pressupostos: - um de ordem formal: a pena aplicada não pode ser superior a 5 anos de prisão; - um de ordem material: tem de existir um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido. O facto de o arguido ter um antecedente criminal por factos da mesma natureza, tendo beneficiado da suspensão de execução da pena de prisão, e bem assim não ter qualquer actividade ou rotina estruturada, consumindo bebidas alcoólicas e substâncias estupefacientes ao mesmo tempo que mantém tratamento medicamentoso psiquiátrico, configuram indícios que apontam no sentido da infirmação de um juízo de prognose favorável. Acresce que, conforme se deixou dito, as condutas perpetradas pelo arguido sobre a ofendida afiguram-se graves, atenta a sua diversidade (agressões físicas e verbais) e o contexto em que ocorreram, perpetrados no domicílio comum e por a vítima se recusar entregar-lhe dinheiro, sendo que esta tem idade avançada e limitação de movimentos, o que revela o total desprezo do arguido para com a dignidade da mesma. Além disso, estamos perante uma situação em que as necessidades de prevenção geral são especialmente elevadas, uma vez que se está perante um crime com forte ressonância negativa na comunidade. Assim, existem elevadas expectativas comunitárias de respostas categóricas e sérias no combate a este tipo de criminalidade, a qual, atento o contexto em que ocorre, tem uma especial repercussão negativa. O juízo de prognose favorável teria de assentar em factos concretos que indicassem uma forte probabilidade de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão determinariam uma inflexão comportamental por parte do arguido, no sentido de adoptar uma conduta normativa. Sucede que, no caso dos autos, não se vislumbram quaisquer factos que apontem para uma inflexão comportamental por parte do arguido no sentido de adoptar uma conduta conforme ao direito, revelado pela incapacidade de o arguido desenvolver consciência critica sobre o seu comportamento e, sobretudo, pela circunstância de ter praticado factos da mesma natureza contra o seu pai e, desta feita, contra a sua mãe, denotando dificuldades na regulação das suas relações interpessoais de natureza familiar-parental. Acresce que o arguido não tem qualquer factor de protecção – estando absolutamente desestruturado do ponto de vista familiar, social e profissional; e, em liberdade, regressaria ao agregado da ofendida, sendo de prever que, em face dos factos assentes, o mesmo não se coibiria de adoptar conduta semelhante. Perante o exposto, considera-se não ser possível formular um juízo de prognose favorável para a suspensão da pena aqui aplicada ao arguido, independentemente da modalidade, em virtude das elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso. Assim, não se afigura tolerável a suspensão da execução da pena de prisão, em qualquer das suas modalidades, uma vez que as necessidades de defesa do ordenamento jurídico e a tutela das expectativas comunitárias de credibilidade e de segurança nas instituições jurídico penais impõem, no caso, que o arguido cumpra a pena de prisão aqui aplicada. Conclui-se, assim, que pena de prisão de 3 (três) anos em que o arguido vai condenado deve ser uma pena de prisão efectiva e não suspensa, por qualquer modo, na sua execução, por inexistirem os pressupostos materiais legalmente previstos para o efeito, só assim se satisfazendo as exigências mínimas de re-afirmação contrafáctica das normas, de defesa do ordenamento jurídico e, especialmente, de reintegração do arguido. Nos termos do art.º 50.°, n.º 1, do Código Penal, sempre que o arguido seja condenado em pena de prisão não superior a cinco anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Da leitura atenta da norma transcrita conclui-se que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto. Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Sob pena se a norma violada perder eficácia e força na sua vertente preventiva! O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o cidadão que cometeu o crime, face à dimensão do delito cometido e às suas condições pessoais, satisfará o projeto da sua ressocialização. Para tal desiderato o juiz tem de ponderar as razões de prevenção geral, já analisadas, e as circunstâncias relativas à pessoa do agente e sua inserção familiar, laboral e social. Assim, e vertendo ao caso concreto, há que ponderar as altas exigências de prevenção geral que a prática deste tipo de ilícito convoca, espacialmente como nesta situação de violência de filho contra a mãe, e as circunstâncias relativas à pessoa do arguido. E neste particular aspeto não vemos como afastar a apreciação realizada pelo tribunal a quo. Na verdade, o arguido mostrava-se inativo laboralmente à data da prática dos factos, ocorridos a partir de agosto de 2025, consumia bebidas alcoólicas e estupefacientes mesmo estando medicado e cumprindo tal medicação, e já havia sido condenado pela prática em 14/01/2021 de crime da mesma natureza, violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, tendo sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e sujeita a deveres, tendo praticado os factos aqui sob julgamento a partir de data não concretizada após agosto de 2024, especialmente em novembro do mesmo ano, ou seja pouco tempo depois da condenação sofrida, sem que conste dos factos provados a data do transito em julgado de tal decisão, o que, no entanto, não afeta o juízo que destes factos se impõe retirar qual seja o de que a condenação anterior não logrou surtir efeito na pessoa do arguido o qual através dos factos praticados revela uma grande desconsideração pela condenação sofrida e por conseguinte inviabiliza o juízo de prognose positivo que urgia fazer para que esta pena lhe pudesse ser suspensa. Aqui chegados, tudo visto e ponderado, impõe-se concluir que a decisão recorrida nenhuma censura merece, tendo avaliado corretamente as exigências de prevenção quer gerais quer especiais, concluindo, e bem, pela não suspensão da execução da pena. * * IV - Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora, em: Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido HH, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 10 de março de 2026 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Maria José Cortes (1.ª Adjunta) Renata Whytton da Terra (2.ª Adjunta)
1. Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.↩︎ |