Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1287/21.0TLLE.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE CONCESSÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1287/21.0TLLE.E1 - 2.ª secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

(…) de Vilamoura, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede em Vilamoura, 8125-409 Quarteira, concelho de Loulé, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) – Serviços (…), Comércio e Indústria, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Av. (…), Edifício (…), Loja 57, 1º, (…), 8125-403 Vilamoura, concelho de Loulé, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 22.225,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a propositura da presente acção até completo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré em 23/2/2015 um contrato de cessão de exploração de atividades de oficina, administração e manutenção de embarcações, com ocupação pela Ré de um compartimento no estaleiro da Marina (…), com a área de 29.13 m2, não tendo a Ré pago a prestação mensal devida como contrapartida de tal cessão a partir do mês de Junho de 2016 em diante, o que levou a Autora a resolver o contrato em causa em 28/8/2019, peticionando as prestações mensais vencidas e não pagas pela Ré.

Regularmente citada, a Ré não deduziu contestação ao peticionado, nem interveio nos autos, mantendo-se numa situação de revelia absoluta.

Consequentemente, foi proferido despacho julgando confessados os factos articulados pela A. na petição inicial.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se

I) Condenar a Ré (…) – Serviços (…), Comércio e Indústria, Unipessoal, Lda. no pagamento à Autora (…) de Vilamoura, S.A. da quantia global de € 22.225,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais legais que foi sendo e que for semestralmente fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 9/6/2021 até efectivo e integral pagamento;

II) Absolver a Ré do demais peticionado nos autos pela Autora.

Inconformada, recorreu a Ré, tendo concluído nos seguintes termos:

I. A decisão de que se recorre foi proferida, em sede de despacho saneador, tendo posto termo ao processo, por via do imediato conhecimento da causa. Apesar de proferida à revelia da Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 567.º C.P.C., não se encontra a Recorrente impedida de apresentar recurso da decisão proferida.

II. Em situação de revelia absoluta do réu, a causa não é necessariamente julgada procedente, antes deve ser julgada conforme for de direito, devendo o Tribunal verificar se se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito que permitem a procedência da ação, é o que se designa por efeito cominatório semi-pleno.

III. Quanto à prova, tem o Tribunal a quo de verificar se a mesma se encontra produzida quanto a factos que exijam documento escrito,

IV. Entende a Recorrente que a prova constante dos autos exigia uma decisão inversa à que foi proferida, por várias ordens de razão, a saber:

(i) Incompetência material absoluta do Tribunal Judicial para conhecer da causa; (ii) Ausência de prova que permita a procedência de mérito da ação; (iii) Erro na apreciação da prova; (iv) Erro na apreciação do direito.

V. Os Tribunais Judiciais são materialmente incompetentes para conhecerem da relação jurídica sub judicio, o que importa a absolvição da Ré da instância, o que se requer.

VI. Apesar da natureza privada da concessionária e subconcessionária, são de natureza administrativa e não privada os poderes que exercem atendendo a que emergem de relações jurídicas administrativas e incidem sobre bens do domínio público, cabendo ao Estado – na ausência da concessão – exercê-los.

VII. A Recorrida age na qualidade invocada de subconcessionária do Contrato de Concessão atribuído à sociedade (…), S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 102/2004, de 7 de maio, sendo este contrato um contrato de direito administrativo.

VIII. Os poderes de que a Recorrida se arroga decorrem da concessão da exploração de um bem público, subtraído à esfera privada desde 1970, conforme decorre expressamente do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/70, de 15 de maio, o qual não perde a sua natureza de bem público por conta da concessão da sua exploração a uma entidade privada.

IX. As regras a que deve obedecer a exploração do porto de recreio decorrem, também elas, do acervo administrativo, tendo sido concedidas pelo Contrato de Concessão anexo ao citado Decreto-lei n.º 215/70, de 15 de maio.

X. É o exercício de poderes públicos – exercidos sobre um bem público – que fundamentam a causa de pedir da Recorrida, tal como enunciado por esta no artigo 1.º da sua PI e que não fosse o Contrato de Concessão seriam exercidos pelo Estado.

XI. A questão da competência dos tribunais administrativos para causa em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em acórdão proferido em 19.04.2018, no âmbito do processo n.º 672/13.6BELLE-A, disponível em www.dgsi.pt, tendo sido concluído que “Assim, a relação jurídica estabelecida entre a autora da decisão ora impugnada e a ora demandante tem natureza jusadministrativa, uma vez que esta existe (i) quando se exercem poderes públicos, como é o caso presente, ou (ii) quando se atua ao abrigo de normas de Direito Administrativo (cfr., assim, o artigo 2.º/1, do CPA).(…)

XII. Neste contexto, a competência jurisdicional é a que resulta do artigo 4.º/1-d), do ETAF (fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos) e do artigo 212.º/3, da CRP (relação jurídica administrativa).”

XIII. Ao abrigo do disposto nos artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 1.º, n.º 1 e artigo 4.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, é de concluir pela competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar a presente causa e não dos Tribunais Judiciais.

XIV. Nos termos do disposto nos artigos 96.º, 97.º, 576.º, n.º 1 e 579.º, n.º 1, todos do C.P.C., a infração das regras da competência, em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, sendo de conhecimento oficioso e, enquanto exceção dilatória determina a absolvição da Ré da instância.

XV. A Recorrida não fez prova, como lhe competia, da sua qualidade de subconcessionária, o que consubstancia uma ilegitimidade substantiva da Recorrida para ser parte no Contrato sub judicio e, nessa medida, cobrar as respetivas taxas.

XVI. Na Base X do Contrato de Cessão de Exploração, a concessionária (…), S.A. pode subconceder, mediante autorização do Governo, a execução e a exploração, total ou parcial, pelo prazo máximo da concessão, de quaisquer serviços complementares e instrumentais, tanto de natureza comercial como industrial ou desportiva, integrados, ainda que parcialmente, na zona dominial.

XVII. E, dispõe a Base XXXIV, n.º 1, alínea a) e n.º 3, que a subconcessão carece de aprovação do Governo, a qual se tem por concedida “(…) se o Governo se não pronunciar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do pedido de aprovação.”

XVIII. Não consta dos autos qualquer documento de onde conste a aprovação pelo Governo da subconcessão da Recorrida nos serviços que foram concessionados à (…), S.A. por via do Contrato de Concessão, nem se encontra junta qualquer prova de onde conste a prova do pedido de aprovação, conforme exigido pelo Contrato de Concessão.

XIX. A prova da qualidade da Recorrida apenas por documento poderia ser feita, o que não ocorreu, não tendo aplicação quanto disposto no artigo 567.º do C.P.C. por via do artigo 568.º, alínea d), do C.P.C., segundo o qual a confissão dos factos por ausência de contestação não inclui os factos cuja prova seja, necessariamente, escrita.

XX. Nestes termos, tendo em consideração a prova documental junta aos autos e, sem prejuízo da confissão dos factos articulados pela Recorrida, não se pode considerar como provada a qualidade de subconcessionária da Recorrida.

XXI. A ilegitimidade substantiva, constitui uma questão de mérito que determina a improcedência da ação e a absolvição da Recorrente, o que se requer.

XXII. A Requerida não fez prova da legalidade dos valores cobrados à Recorrente – cuja determinação se encontra vedada ao livre-arbítrio das partes – pelo que, sendo facto constitutivo do direito de que a Recorrida se arroga incumbia-lhe a prova do mesmo.

XXIII. Dispõe a Base XXIV do Contrato de Concessão, sob a epígrafe “Utilização privativa de terrenos” que:

XXIV. “Pela utilização privativa, para fins comerciais ou industriais, dos terrenos do domínio público incluídos na zona dominial ou cuja exploração tenha sido concedida nos termos da base I, n.º 4, pode a concessionária cobrar taxas de harmonia com tarifas a aprovar pelo Governo.”

XXV. Nos termos do Contrato de Cessão de Exploração junto aos autos, a Recorrida entregou à Recorrente, para o exercício da exploração da atividade de oficina, administração e manutenção de embarcações, um compartimento no estaleiro situado na zona dominial ou em zona incluída nos termos da base I, n.º 4, do Contrato de Concessão e que, por isso, constitui um bem de domínio público.

XXVI. A Recorrida pode cobrar taxas, mas têm de se encontrar em “(…) harmonia com tarifas a aprovar pelo Governo.”

XXVII. Ora, ocorre que, não foi alegado pela Recorrida, nem consta de qualquer dos documentos junto aos autos, a aprovação pelo Governo da tarifa cobrada pela Recorrida à Recorrente pela utilização do compartimento no estaleiro.

XXVIII. A aprovação pelo Governo das tarifas a cobrar pela utilização privativa dos bens de domínio público afasta a determinação desse valor do livre arbítrio das partes, exigindo-se a aprovação do Governo, o que bem se justifica face à fiscalização permanente que o Governo detém sobre o funcionamento do porto de recreio, conforme previsto na Base XXX do Contrato de Concessão.

XXIX. Não se encontra demonstrado nos autos que o valor de € 581,49, € 584,63, € 591,17 e € 597,98, para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, respetivamente, correspondam a valores que tenham merecido a aprovação do Governo para um compartimento com 29,14 m2.

XXX. A questão ora em causa – da legalidade das tarifas cobras pelo Recorrida à Recorrente – decorre do Contrato (Público) de Concessão anexo ao Decreto-lei 215/70, de 15 de maio, pelo que a sua apreciação enquadra-se na “apreciação conforme o direito” que deveria ter sido efetuada pelo Tribunal a quo quando, perante a situação de revelia da Ré, apreciou a questão que lhe foi colocada.

XXXI. Errou, assim, o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, impondo-se que seja revogada a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que, apreciando a legalidade das taxas cobradas pela Recorrida à Recorrente, conclua pela impossibilidade de apreciação por ausência de prova.

XXXII. O Contrato de Cessão de Exploração ficou esvaziado de objeto após 19.09.2017, o que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal a quo face aos elementos constantes do processo, pois só assim se poderia considerar a causa analisada conforme de direito.

XXXIII. O Contrato de Cessão de Exploração, teve início em 01.03.2015 e tinha como objeto (i) A autorização pela Recorrente para exercício de atividade de oficina, administração e manutenção de embarcações; (ii) Utilização de compartimento no estaleiro para esse efeito.

XXXIV. Tais poderes da Recorrida decorrem da Base X, em conjugação com a Base XXIV do Contrato de Concessão, segundo o qual “promoverá a instalação e exploração regular e contínua dos serviços operacionais de apoio portuário, quer às embarcações, quer ao pessoal navegante, exigidos pela satisfação das necessidades ligadas à prática do turismo náutico (…) nomeadamente (…) oficinas e instalações para reparações.”

XXXV. Tal significa que a Recorrida tem de ter à disposição dos utentes, oficinas e instalações para reparações. No entanto, não consta que: (i) A Recorrida tenha o poder para administrar e manter as embarcações; (ii) A Recorrida detenha a exclusividade de prestar serviços de manutenção às embarcações amarradas no porto de recreio; (iii) A Recorrida possa impor os serviços que presta aos utentes na zona dominial, impedindo-os de contratar empresas privadas e externas, se assim o entenderem.

XXXVI. A partir do momento em que a Recorrente entrega o estaleiro, o objeto do Contrato de Cessão da Exploração fica esvaziado de conteúdo, pois a autorização mencionada na Cláusula Primeira do Contrato de Cessão de Exploração apenas se compreende (e apenas é legal) se conjugada com a utilização privativa do estaleiro.

XXXVII. A Recorrida não tem o poder de “autorizar” uma empresa privada a, por si só, exercer a sua atividade, pois esse poder apenas lhe é conferido quando se trate da utilização privativa de bens integrados na zona dominial e, por esse motivo, considerados bens de domínio público.

XXXVIII. De resto, as taxas que são permitidas à Recorrida cobrar são as relativas aos proprietários das embarcações amarradas e que se encontram previstas na Base XXI e utilização de bens de domínio público, o que não se verificou após 19.09.2017, não tendo a Recorrida permissão para cobrar quaisquer outras taxas.

XXXIX. A partir do momento em que a Recorrente entregou o compartimento sito no estaleiro, nada mais houve entre Recorrente e Recorrida que justificasse a cobrança de uma taxa: (i) A Recorrida não presta qualquer serviço público à Recorrente; (ii) Deixou de utilizar o bem de domínio público; (iii) Não permite ultrapassar qualquer obstáculo jurídico (porque esse obstáculo não existe).

XL. O Contrato de Concessão não lhe dá poderes para limitar o exercício da atividade privada de reparação de embarcações, realizada fora da zona dominial, em propriedade privada, ainda que os consumidores finais sejam os proprietários das embarcações amarradas no porto de recreio, pelo que não se pode considerar que tenha existido um obstáculo jurídico que seja ultrapassado por esta autorização.

XLI. O Regulamento de Exploração, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/91, de 17 de janeiro, claramente refere que é permitida a entrada no porto de recreio de fornecedores dos utentes, conforme artigo 5.º, pelo que desde que os serviços não sejam prestados no porto de recreio, isto é, sobre bem do domínio público, não tem a Recorrida poderes para cobrar qualquer valor, pelo que a partir do momento em que o estaleiro é entregue, ficou esvaziado de conteúdo o objeto contratual.

XLII. Esta é uma questão de direito porquanto, recorde-se, encontramo-nos no âmbito de uma relação jusadministrativa, baseada num Contrato de Concessão que, se não existisse, imporia ao Estado o exercício dos mencionados poderes.

XLIII. Não sendo a atividade exercida na zona dominial a Recorrida nada tinha a autorizar, pelo que carece de objeto o contrato sub judicio.

XLIV. Aliás, tal é visível quando resulta da leitura da sentença que a decisão foi proferida tendo em consideração que: “(…) a Autora concedeu à Ré a exploração de atividades de oficina, administração e manutenção de embarcações, com ocupação pela Ré de um compartimento no estaleiro da (…) de Vilamoura, tudo mediante a contrapartida do pagamento do correspondente preço mensal fixo pela Ré”.

XLV. Termos em que, porque vazia de objeto contratual, não pode a pretensão da Recorrida proceder no que se refere aos valores peticionados após setembro de 2017, devendo a sentença recorrida ser alterada para determinar a nulidade do Contrato de Cessão de Exploração, por objeto contrário à lei nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil.

XLVI. Errou o Tribunal a quo na apreciação da matéria de direito, porquanto não estamos perante um contrato de prestação de serviços.

XLVII. O “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

XLVIII. Ora, no leque de obrigações e deveres entre as partes, não existem características típicas de um contrato de prestação de serviços: (i) a Recorrida permitiu a utilização privativa pela Recorrente do compartimento situado no estaleiro, até setembro de 2017, para efeitos de atividade de oficina e reparação de embarcações; (ii) em contrapartida, a Recorrente pagava uma remuneração mensal; (iii) a Recorrente nunca prestou quaisquer serviços à Recorrida, prestava-os aos proprietários das embarcações amarradas no porto de recreio; (iv) a Recorrida nunca prestou quaisquer serviços à Recorrente.

XLIX. A natureza jurídica do contrato sub judicio é de um Contrato de Cessão de Exploração de bem do domínio público, cujo âmbito se encontra permitido e limitado pelo Contrato (administrativo) de Concessão anexo ao Decreto-lei n.º 215/70, de 15 de maio.

L. Termos em que erra o Tribunal a quo na apreciação da matéria de direito o que, como vimos supra, inquinou a apreciação fáctica e jurídica da situação em análise.

LI. Por tudo quanto se expôs, a sentença proferida violou o disposto nos artigos 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º, n.º 1 e artigo 4.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, artigos 96.º, 97.º, 576.º, n.º 1, artigos 579.º, n.º 1, 567.º e 568.º, todos do Código de Processo Civil e artigo 280.º e 1154.º, ambos do Código Civil.

LII. Termos em que deve ser revogada a Sentença proferida sendo a mesma substituída por outra que:

LIII. Declare a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais para conhecer da causa e, em consequência, absolva a Ré da instância;

LIV. Caso assim não se entenda, declare a ação improcedente por ausência de prova dos factos constitutivos do direito da Autora; e

LV. Caso assim não se entenda, que declare a nulidade do Contrato a partir de 19.09.2017 por objeto contrário à lei.

A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

Factualidade relevante para a apreciação do objecto do litígio:

As partes celebraram entre si um acordo no âmbito do qual a Autora cedeu à Ré a exploração de atividades de oficina, administração e manutenção de embarcações, com ocupação pela Ré de um compartimento no estaleiro da (…) de Vilamoura, tudo mediante a contrapartida do pagamento do correspondente preço mensal fixo pela Ré.

Sendo que se apurou que, até ao presente, a Ré não procedeu ao pagamento integral à Autora do preço mensal dos serviços de que foi beneficiária, estando em dívida, a esse título, o preço global de € 22.225,51.

A A. tem a seu cargo a gestão e a administração do porto de recreio denominado (…) de Vilamoura, sita em Vilamoura, freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, na qualidade de subconcessionária do Contrato de Concessão atribuído à Sociedade (…), S.A, nos termos do D.L. 215/70, de 15 de Maio, alterado pelo D.L. 102/2004, de 7 de Maio, em conformidade com a base XIV e com observância do disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 da Base XXXIV do anexo ao citado Decreto-Lei, cabendo à (…) de Vilamoura, S.A. a administração, conservação e exploração do referido espaço.

Nos termos das bases X e XIV foi atribuída à concessionária a exploração dos serviços operacionais de apoio portuário a embarcações e ainda serviços complementares e instrumentais, podendo subconceder os mesmos, se assim entender.

Neste âmbito as partes celebraram entre si um acordo no âmbito do qual a Autora cedeu à Ré a exploração de atividades de oficina, administração e manutenção de embarcações, com ocupação pela Ré de um compartimento no estaleiro da (…) de Vilamoura, tudo mediante a contrapartida do pagamento do correspondente preço mensal fixo pela Ré (472.00 euros, acrescida de IVA, com actualização anual).

O referido contrato iniciou a sua vigência em 1 de Março de 2015.

Sendo que se apurou que, até ao presente, a Ré não procedeu ao pagamento integral à Autora do preço mensal dos serviços de que foi beneficiária, estando em dívida, a esse título, o preço global de € 22.225,51.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões e conhecimento oficioso.

Discute-se, para além do mais, a competência dos Tribunais comuns para conhecer da matéria da causa.

Sustenta a recorrente que o tribunal recorrida é incompetente em razão da matéria, porquanto a recorrida demanda na qualidade de subconcessionária do Porto de Recreio, denominado (…) de Vilamoura e que tal contrato de concessão celebrado com o Estado tem natureza administrativa. Consequentemente o presente conflito que emerge desse contrato de cessão de exploração deve ser apreciado em sede de jurisdição administrativa.

Resulta dos autos que a Recorrida é subconcessionária do Contrato de Concessão atribuído à sociedade (…), S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 102/2004, de 7 de Maio.

O Contrato de Concessão foi celebrado entre o Estado e a concessionário (…), S.A., por via do Decreto-lei n.º 215/70, de 15 de maio, emitido pelo Ministério das Obras Públicas.

Como refere a recorrente os poderes de que a Recorrida se arroga decorrem da concessão da exploração de um bem público, subtraído à esfera privada desde 1970, conforme decorre expressamente do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de maio.

O bem público em causa – o porto de recreio e toda a zona dominial circundante – não perdem a sua natureza de bem público por conta da concessão da sua exploração a uma entidade privada.

Todos os atos praticados pela Recorrida decorrem, nessa medida, da prática de atos de exploração exercidos sobre bem do domínio público do Estado e que decorrem de um Contrato (administrativo) de Concessão.

As regras a que deve obedecer a exploração do porto de recreio decorrem, também elas, do acervo administrativo, tendo sido concedidas pelo Contrato de Concessão anexo ao citado Decreto-lei n.º 215/70, de 15 de maio.

É pois, o exercício de poderes públicos – exercidos sobre um bem público – que fundamentam a causa de pedir da Recorrida, tal como enunciado por esta no artigo 1.º da sua PI.

A Recorrida figura na presente ação como subconcessionária da exploração de um bem do domínio público, investida de poderes de gestão e exploração que, não fosse o Contrato de Concessão seriam exercidos pelo Estado».

A existência de responsabilidade contratual passa desde logo pela aferição da existência de um contrato, de uma relação contratual que ligue uma ou mais partes. E a delimitação da competência dos Tribunais Administrativos quanto a esta matéria dependerá, em primeira linha, da consideração de que se está, naquela concreta situação, e no litígio emergente do contrato em causa, perante uma relação jurídica administrativa.

Tem sido defendido que o conceito de relação jurídica administrativa deverá ser entendido no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, regulada por normas de Direito Administrativo, e que serão aquelas em que “pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.

A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.

Nos termos do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.

Como já referimos, por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto.

Dispõe o artigo 4.º do ETAF que:

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos.

Dispõe o artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, que através de acto ou contrato administrativos podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.

A recorrida demanda na qualidade de subconcessionária do Porto de Recreio, denominado Marina de Vilamoura sendo que tal contrato de concessão celebrado com o Estado tem natureza administrativa. Consequentemente o presente conflito que emerge desse contrato de cessão de exploração deve ser apreciado em sede de jurisdição administrativa.

Invoca a recorrente a competência convencional (artigo 94.º do CPC) porquanto as partes acordaram que o foro competente para a resolução de conflitos emergentes do contrato em causa é o da comarca de Faro.

Mais sustenta que nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 2, do CPC, a violação das regras de competência em razão da matéria só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até à prolação do despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.

Ora, as regras de competência em razão da matéria não podem ser afastadas por vontade das partes (artigo 95.º, n.º 1, do CPC).

Por outro lado, a lei estabelece dois regimes para a arguição das partes e para o conhecimento oficioso da incompetência absoluta: a regra geral é a de que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artigo 97.º, n.º 1, do CPC); a regra excepcional que determina que aquela incompetência só possa ser arguida ou conhecida oficiosamente até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao inicio da audiência final, nos casos em que a violação de tais regras respeitem aos tribunais judiciais (artigo 97.º, n.º 2, do CPC), o que manifestamente não é o caso dos autos.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declara a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais para conhecer da causa, mais ordenando a remessa dos autos para o tribunal competente sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil.

Custas a cargo da recorrida.

Évora, 28 de Abril de 2022

Jaime Pestana

Paulo Amaral (vencido, conforme anexo)

Rosa Barroso

VOTO DE VENCIDO

O acórdão entende que não tem competência para conhecer do mérito da presente acção.

O fundamento é que litígios emergentes de uma relação jurídica administrativa são competência da jurisdição administrativa, entendendo-se como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.

Salvo o devido respeito, não posso concordar.

Não nego a qualidade da Autora de subconcessionária de exploração de um bem de domínio público; o que nego é que o contrato dos autos tenha sido feito no exercício de poderes públicos. Trata-se de um simples contrato de cessão de exploração celebrado entre dois particulares, mesmo que baseado numa posição de cessionária de direito público de uma das partes. O raciocínio utlizado, aliás, prova demais pois que levado às últimas consequências impõe a conclusão que qualquer contrato que a Ré celebre com vista à exploração da atividades de oficina, administração e manutenção de embarcações com terceiros cabe à jurisdição administrativa.

Não creio ser esta a solução correcta.

Uma coisa são as relações entre a concedente original e a subconcessionária; outra coisa são as relações entre o subconcessionária e outros particulares no âmbito da sua autonomia negocial.

Por estes motivos, julgaria competente a jurisdição comum e conheceria do mérito do recurso.

Paulo Amaral