Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
630/19.7PAOLH.E2
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO CRIME
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - No caso concreto, o arguido, ao não respeitar a passadeira para peões existente no local (na qual se encontrava, a atravessar, a vítima) e ao circular violando os limites máximos de velocidade legalmente estabelecidos para aquele local, atuou com “dolo de ação”; mais sabia o arguido que das condutas descritas resultava a criação de um perigo para vida ou a integridade física de terceiros, e, por isso, atuou com “dolo de perigo”; tendo embatido com o veículo que conduzia na vítima, que ficou ferida, podia ter previsto essa possibilidade, pelo que agiu com “negligência de resultado”.
II - Assim sendo, tendo o arguido violado grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à “passagem de peões” e ao “limite de velocidade”, e tendo o arguido agido com os referidos “dolo de ação”, “dolo de perigo” e “negligência de resultado”, estão preenchidos todos os elementos constitutivos (objetivos e subjetivos) do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, al. b), do Código Penal.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 630/19.7PAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2, o Ministério Público deduziu acusação e foi pronunciado o arguido H (…), imputando-se-lhe a prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), e pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e pelos artigos 24º, 25º, nº 1, alínea a), 27º, 103º, nºs 1 e 2, 145º, nº 1, alínea i) todos do Código da Estrada e em concurso aparente com as contra-ordenações estradais aí previstas e punidas.
O arguido não apresentou contestação e nem apresentou requerimento probatório.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
1. Condenar o arguido H pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações previstas nos artigos 24º, 25º, nº 1, alínea a), 27º, 103º, nºs 1 e 2, 145º, nº 1, alínea i) do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) com regime de prova nos termos que vierem a ser homologados após junção do respectivo relatório.
2. Condenar o arguido H na sanção acessória de 5 (cinco) meses de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
(…)

Inconformado com esta sentença condenatória o arguido H da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Se os factos dados como provados para efeitos de responsabilização criminal do ora recorrente dizem respeito ao ofendido M, e se o recorrente procedeu ao ressarcimento e reparação directamente ao ora ofendido, e tendo sido constituído devedor do Fundo de Garantia Automóvel, então estes factos são importantes para a boa decisão da causa, e para a correcta ponderação da responsabilização do ora recorrente.
2. Ora como do teor das duas primeira e segunda sessões de Audiência de Julgamento realizadas à ordem dos presentes autos em 12 de Setembro de 2024 e em 19 de Setembro de 2024, transcorre que ficou assente o facto do ora recorrente pagou à representante legal do ofendido o valor de 1.250,00 € a título de reparação de danos, então é mister que se impugne a decisão sobre a matéria de facto que conduziu à desconsideração deste facto.
3. Pois a ter se considerado no ponto 7. dos factos dados como provados da Fundamentação de Facto o ofendido M como peão e como vitima dos factos em que o ora recorrente veio condenado, deixou-se de considerar como provado os factos do ora recorrente se ter constituído como devedor do Fundo de Garantia Automóvel no valor de 18.833,30 € a titulo de custos de reparação, e de o ora recorrente ter pago à representante legal do ofendido o valor de 1.250,00 € a título de reparação de danos, o que relevava para a boa decisão da causa e para ponderação do preenchimento do previsto nos artigos 71º nº 2 alínea e), 72º nº 2 alínea c), e das alíneas do nº 1 do artigo 73º do Código Penal , ficando demonstrado um erro notório na apreciação da prova produzida que relevava de forma essencialmente para a boa decisão da causa e para justiça da sanção a ser aplicada.
4. Verificando os factos dados como provados, não resulta provado que o ora recorrente quis aproximar-se da passagem de peões sem reduzir a velocidade e que não quis parar para deixar passar o ofendido M que já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem.
5. Da mesma forma que não resulta provado que o ora recorrente não tenha querido travar nem parar perante a passagem de pesões na passadeira, e que tenha querido causar perigo para a vida e para a integridade física do ofendido M, que na altura passava na dita passagem de peões.
6. Ou seja, não foi dado como provado que o ora recorrente tenha querido deliberadamente manter a velocidade, tenha querido deliberadamente deixado de travar, e tenha deliberadamente querido causar perigo para a vida e para integridade física do Ofendido M que estava na dita passagem de peões.
7. Para tal basta ler atentamente o que resulta escrito nos pontos 6., 7., 8. dos Factos Provados na Fundamentação de Facto da sentença ora recorrida para se confirmar o que ora se alegou, a que acresce que do teor da confissão do ora recorrente prestada e declarada na segunda sessão de Audiência de Julgamento realizada em 19 de Setembro de 2024 à ordem dos presentes autos, documentada em suporte informático donde consta as declarações prestadas pelo recorrente nesta sede.
8. Logo, quer dos meios de prova, quer da factualidade dada como provada, não resulta que o ora recorrente tenha querido deliberadamente manter a velocidade, tenha querido deliberadamente deixado de travar, e tenha deliberadamente querido causar perigo para a vida e para integridade física do ofendido M que estava na dita passagem de peões;
9. Resulta sim que o ora recorrente agiu com omissão de providência que se fazia necessária e agiu com inconsideração, omitindo cautelas necessárias características da negligência e não do dolo, o que pôde ser dado como provado, e o que resultou provado nos presentes autos aponta claramente por o ínsito na definição legal de negligência;
10. Como nunca se alega que o ora recorrente quis deixar de travar e quis deixar de respeitar a prioridade dos peões que atravessam na passadeira, uma vez que dos factos não flui de maneira alguma que o Recorrente quis deliberadamente deixar de travar e deixar de ceder a passagem aos pões que atravessavam a passadeira, querendo violar grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativa à passagem de peões, para deliberadamente pôr em perigo vida e a integridade física de outrem, o que se verifica é a violação de um dever objectivo de cudado, e não a deliberada intenção de criar para a vida e integridade física do Ofendido, sendo patente que o ora Recorrente foi negligente e demonstrou falta de perícia no controlo da velocidade e gestão da travagem do motociclo;
11. Pelo que se impugna a decisão sobre a matéria de direito que condenou o ora recorrente sob a forma dolosa da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, al. b) do Código Penal, quando na matéria de facto em que o ora recorrente vinha pronunciado, e nos factos dados como provados na decisão ora recorrida, não consta o elemento volitivo de como o ora recorrente tenha querido deixar de travar e de respeitar a passagem de peões para os atropelar deliberadamente na passadeira (nos pontos 7. e 8. dos Factos Provados nunca é mencionado que o ora recorrente quis deixar de reduzir a velocidade e parar e quis por em perigo deliberadamente os peões que atravessavam a via).
12. O que se impunha, para se puder considerar que o ora recorrente teve a intenção deliberada de praticar o crime em que vem condenado, impondo-se que o ora recorrente viesse condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma negligente , e ao abrigo do previsto no nº 2 do artigo 291º do Código Penal, termos em que se impugna a qualificação jurídica da decisão ora recorrida, por violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 291º do Código Penal nos termos já acima enunciados.
13. Por último, como acima se introduziu e desenvolveu na impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que a violação dos artigos 71º nº 2 alínea e), 72º nº 2 alínea c) e das alíneas do nº 1 do artigo 73º do Código Penal, já dos factos constantes do despacho de pronuncia que trouxe o ora recorrente a julgamento decorria que o ofendido M era a vítima, tal como se afigurava pacífico que dos factos que preenchiam ambos os tipos penais dos quais o ora recorrente vinha pronunciado, existia nexo de causalidade com os efeitos na esfera jurídica do ofendido.
14. Se resulta da conjugação do teor das actas das primeira e segunda sessões de Audiência de Julgamento realizadas à ordem dos presentes autos em 12 de Setembro de 2024 e em 19 de Setembro de 2024, o facto do ora recorrente pagou à representante legal do ofendido o valor de 1.250,00 € a título de reparação de danos, e perante a confirmação de que o ofendido M era a vítima e o titular dos direitos subjectivos suscetíveis de terem sido atingidos pelo crime de condução perigosa de veiculo rodoviário em que o ora Recorrente veio condenado;
15. Então, como do teor das duas primeira e segunda sessões de Audiência de Julgamento realizadas à ordem dos presentes autos em 12 de Setembro de 2024 e em 19 de Setembro de 2024, transcorre que ficou assente o facto do ora recorrente pagou à representante legal do ofendido o valor de 1.250,00 € a título de reparação de danos, à luz do exigido pelos artigos 71º nº 2 alínea e), 72º nº 2 alínea c), e das alíneas do nº 1 do artigo 73º do Código Penal , impunha-se a justa ponderação deste facto para efeitos de decisão a ser proferida sobre aplicação da especial atenuação da pena em que o ora recorrente vinha condenado.
16. Logo impugna-se a decisão de direito de não tomar em consideração os factos do ora recorrente se ter constituído como devedor do Fundo de Garantia Automóvel no valor de 18.833,30 € a titulo de custos de reparação, e de o ora recorrente ter pago à representante legal do ofendido o valor de 1.250,00 € a titulo de reparação de danos, que conduziu a que nem sequer se tenha ponderado o preenchimento dos artigos 71º nº 2 alínea e) , 72º nº 2 alínea c) e das alíneas do nº 1 do artigo 73º do Código Penal, acaba a decisão recorrida por violar estas disposições legais, porque parece-nos pacífico e justo que se atenuasse especialmente a pena do ora recorrente em função do ressarcimento da vítima.
Nestes termos roga-se a V. Exas. que seja julgado procedente o presente recurso e em consequência:
Se determine que seja dado como provado que:
a) O ora recorrente constituiu-se devedor do Fundo de Garantia Automóvel no valor de 18.833,30 € a título de custos de reparação;
b) O ora recorrente pagou à representante legal do ofendido M o valor de 1.250,00 € a título de reparação de danos;
Se determine a revogação do dispositivo da sentença ora recorrida na parte que traz o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punível nos termos do artigo 291º nº 1 alínea b) do Código Penal, afim de que se declare o ora recorrente condenado pela em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punível nos termos do artigo 291º nº 2 a título negligente, numa pena especialmente atenuada à luz do exigido pelos artigos 71º nº 2 alínea e), 72º nº 2, alínea c), e das alíneas do nº 1 do artigo 7º do Código Penal.
Fazendo -se a costumada Justiça.


Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O facto do recorrente se ter constituído como devedor do Fundo de Garantia Automóvel no valor de € 18.833,30 e de ter pago à representante legal do ofendido o valor de € 1.250,00, a título de reparação de danos, foi o que contribuiu para a desistência de queixa quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência.
2. Foi valorada “a confissão integral e sem reservas prestada pelo arguido, que se mostrou arrependido e consternado”.
3. São duas situações que podem ter algum peso atenuativo geral, mas não se revestem de uma excepcionalidade que justifique a punição fora da moldura penal prevista para o tipo em questão, sendo que a reivindicada atenuação especial da pena carece, em absoluto, de justificação.
4. O Ministério Público entende que a arguição do recorrente deve improceder, pois em nada ficou prejudicada a boa decisão da causa e a pena aplicada ao recorrente reputa-se justa, pois não podemos olvidar também os antecedentes criminais apresentados pelo recorrente que acentuam as exigências de prevenção especial, as exigências de prevenção geral, a ilicitude dos factos e a culpa do agente.
5. Por outro lado, a factualidade dada como provada resultou de forma inequívoca da admissão integral e sem reservas do recorrente dos factos de que vinha pronunciado.
6. A factualidade assumida pelo recorrente integra a prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma dolosa, pelo qual foi condenado, porque ficaram demonstrados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito.
7. Tendo o recorrente prosseguido a sua marcha a uma velocidade superior à adequada ao local, em vez de parar, apesar de o menor já se encontrar na passadeira, verifica-se sem dúvida a violação das normas rodoviárias.
8. Quanto à criação de um perigo concreto para a integridade física e a vida do menor M inexistem dúvidas, e ele resulta claro dos factos provados, pois o motociclo que o recorrente conduzia embateu naquele que sofreu lesões, conforme ficou comprovado nos autos.
9. É suficiente a verificação do dolo eventual, bastando que o arguido tenha consciência de que a sua conduta é causadora de perigo para outras pessoas ou para bens alheios de valor elevado e se conforme com essa situação, conhecendo as circunstâncias das quais resulta o perigo concreto que emana da sua conduta, aceitando-o nos seus contornos concretos.
10. O recorrente não impugnou de facto a sentença recorrida nesta parte, nos termos legalmente previstos, pelo que lhe está vedado o ataque à factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, resultando da factualidade dada como provada que o arguido agiu dolosamente, e não de forma negligente como pretende agora ver como provado.
11. Deverão improceder todas as alegações do aqui recorrente, pois a sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem violou qualquer disposição legal.
Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, assim fazendo a habitual Justiça.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
Factos provados:
1. No dia 24 de Julho de 2019, por volta das 17h50, junto ao Café “Goreti”, sito na Avenida Calouste Gulbenkian, em Olhão, o arguido encontrou-se com a ofendida A, com o propósito de negociar com esta a aquisição do motociclo de marca Yamaha, modelo YZF 1000 R (4SV), com cilindrada de 1002 cc, com a matrícula (…..), pertencente a esta e que se encontrava estacionado naquele local e que não poderia circular uma vez que não tinha sido realizado seguro civil obrigatório.
2. I entregou ao arguido as chaves do motociclo para que o mesmo colocasse o motor a trabalhar, para ouvir o mesmo.
3. Entretanto, enquanto o arguido ficou a ver a mota e a ouvir o barulho do motor, A deslocou-se ao interior do café “Goreti” com o intuito de comprar cigarros.
4. O arguido colocou-se em cima do motociclo, ligou o motor e acelerou o mesmo, conduzindo-o na referida avenida e por outras artérias desta cidade de Olhão, nomeadamente na Avenida 5 de outubro, em Olhão.
5. Nas circunstâncias de tempo descritas e antes do embate, o arguido conduzia na Avenida 5 de Outubro a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50kms/h.
6. O arguido sabia que devia reduzir especialmente a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e, não obstante, quis conduzir a uma velocidade superior à adequada para o local.
7. O arguido sabia que, ao aproximar-se da passagem de peões deveria reduzir a velocidade e parar para deixar passar o ofendido M que já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem
8. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o fazia a velocidade superior à permitida para o local e que tinha de parar perante e presença de um peão a circular na passadeira, agindo assim com grave violação e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, concretamente, as relativas aos limites de velocidade e à obrigação de paragem perante a passagem de pesões na passadeira, e com a perfeita consciência de que, ao conduzir o veículo do modo acima descrito, causava, como causou, perigo para a vida e para a integridade física da ofendida B, que na altura passava na dita passagem de peões.
9. Relativa à determinação da sanção
1- O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a) Por sentença de 28 de maio de 2014, transitada em julgado a 28 de maio de 2014, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 983/13.0 PAOLH, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi o arguido H condenado pela prática em 6 de novembro de 2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 160 horas de trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta.
b) Por acórdão de 19 de julho de 2016, transitada em julgado a 23 de setembro de 2016, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 997/15.6 PAOLH, do Juízo Central Criminal de Faro – 1.ª secção – Juiz 4 do Tribunal da Comarca de Faro, foi o arguido condenado pela prática em 22 de novembro de 2015 de um crime de roubo e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada a regime de prova; pena já declarada extinta.
c) Por sentença de 19 de julho de 2016, transitada em julgado a 30 de setembro de 2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 323/14.1 PAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Olhão – Juízo de Competência Genérica – Juiz 1, foi o arguido H condenado pela prática em 9 de agosto de 2014, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00; pena já declarada extinta.
d) Por acórdão de 2 de março de 2017, transitado em julgado a 3 de abril de 2017, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 386/14.0 PAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 3, foi o arguido H condenado pela prática em 8 de maio de 2014 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período de tempo; pena já declarada extinta.
e) Por acórdão de 7 de junho de 2017, transitado em julgado a 17 de setembro de 2018, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 512/15.1 PAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 3, foi o arguido H condenado pela prática em 11 de junho de 2015 de um crime de roubo e um crime de coação agravado, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova.
f) Por sentença de 21 de junho de 2018, transitada em julgado a 6 de setembro de 2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 162/14.0 PATVR do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Tavira, foi o arguido H condenado pela prática em 28 de junho de 2014 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova.
g) Por acórdão de 29 de fevereiro de 2024, transitada em julgado a 8 de abril de 2024, proferida no âmbito do processo comum colectivo nº 368/21.5 PAOLH do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, J3 do Juízo Central Criminal, foi o arguido H condenado pela prática em 27 de março de 2021 de dois crimes de injúria agravada, dois crimes de ameaça agravada e um crime de dano qualificado, na pena de 1 ano de prisão, substituída pela prestação de 365 horas de trabalho a favor da comunidade.
2- O arguido é aprendiz de barbeiro e aufere mensalmente cerca de 500.00€;
3- O arguido contribui com cerca de 150.00€ para as despesas do seu agregado familiar (reside com a mãe);
4- O arguido encontra-se a pagar custas judiciais em prestações.

Factos não provados:

Inexiste com relevo para a boa decisão da causa.

Motivação da matéria de facto:

A prova dos factos relativos à censurabilidade da conduta resultou do teor da confissão integral e sem reservas prestada pelo arguido, que se mostrou arrependido e consternado.
No que concerne às condições pessoais do arguido o tribunal fundou a sua convicção no teor suas declarações, sendo que a prova relativa aos seus antecedentes criminais resultou do teor do certificado de registo criminal junto aos autos.

Da subsunção jurídica:

Sendo esta a matéria dada como provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
O arguido vem acusado de ter praticado, como autor material, um crime p e p pelo Art. 291º nº1º alínea b) do Código Penal pelo art. 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal e pelos art.s 24º, 25º, nº 1, al. a), 27º, 103º, nºs 1 e 2, 145º, nº 1, al. i) todos do Código da Estrada e em concurso aparente com as contra-ordenações estradais aí previstas e punidas.
Estabelece o Art. 291º nº 1 alínea b) do Código Penal que “Quem, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada: b) violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha-atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens materiais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Na distinção teórica entre crimes de dano e crimes de perigo, a presente norma enquadra-se nos crimes de perigo, e dentro deste especificamente nos crimes de perigo concreto.
Nos crimes de perigo não se requer a efectiva lesão do bem jurídico, mas como o perigo se identifica com a probabilidade de dano, o legislador previne o dano com a incriminação de situações de perigo. Existem — e isso é quase intuitivo — diferentes graus de perigo a que correspondem diversos graus de probabilidade de se lhes seguirem consequências danosas. E quando a possibilidade de dano é relevante, “passa-se a temer a lesão”. Na verdade, “só se teme aquilo que é provável; ninguém se deixa atemorizar pela possibilidade remota de dano” (Bettiol). Para os juristas, "o perigo, como momento anterior à lesão que representa, de diversas maneiras, a probabilidade da sua ocorrência, consubstancia-se num juízo valorativo que opera sobre uma determinada base fáctica" (Augusto Silva Dias). Enquanto probabilidade socialmente relevante de um acontecimento danoso, a avaliação do perigo deverá realizar-se em razão das circunstâncias do caso concreto e em face das diversas normas incriminadoras dispersas pelo Código.
Umas representam crimes de perigo abstracto, como na importação, fabrico, guarda, compra, venda, transporte (...) de armas proibidas, fora das condições legais (…) (artigo 275º, nºs 1 e 3); ou como na condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292º, nº 1); outras de perigo concreto, como na violação da obrigação de alimentos (artigo 250º) ou na exposição ou abandono (artigo 138º). Exige-se que no caso concreto se produza um perigo real para o objecto protegido pelo correspondente tipo, por exemplo, se a norma (como no artigo 291º, nº 1), para além da maneira perigosa de conduzir, nela descrita, exige ainda que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
De referir ainda a existência de uma categoria intermédia entre os crimes de perigo concreto e os crimes de perigo abstracto, por assim dizer intermédios, como sejam os crimes de perigo abstracto-concreto ("criados pela fantasia dos juristas alemães": Giusino).
Esta variedade de figuras torna difícil a sua precisa delimitação.
Toda esta temática tem um passado que reflecte mais de um século de discussões, as quais ainda se encontram longe de terminar.
A partir de certa altura, passou a entender-se como necessária a intervenção do direito penal na salvaguarda de certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica põe em perigo.
Conforme é referido na introdução ao Código Penal de 1982, certas condutas, cujo desvalor de acção é de pequena monta, repercutem-se amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. No direito penal tradicional, por influência da ideia da responsabilidade pelo resultado, fazia-se recair o centro de gravidade no desvalor do resultado, especialmente na lesão do bem jurídico — “a dogmática casualista tradicional estava aferrada ao ‘dogma do resultado’ como fundamento iniludível da ilicitude" (cf. Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte general, 1993, p. 279). Os incêndios, as inundações ou o abandono de crianças aparecem incorporados logo nos primeiros códigos penais: o nosso de 1852 tratava da exposição e abandono dos infantes, do fogo posto e dos danos. Mas na maioria destas situações, e de poucas mais, tratava-se de tipos mistos de lesão e perigo.
É na segunda metade do século vinte, especialmente a partir dos anos 60, face à crescente perigosidade da vida nesta “sociedade de risco”, que se começa a pedir ao direito penal um campo de protecção que não espere pela produção do resultado, mas que castigue as acções perigosas desvinculadas de um evento lesivo.
Essa necessidade realizava-se já através da punição dos casos mais graves da tentativa, mas com a limitação subjectiva derivada da acção intencional ou dolosa, como se exige nos Art.s 22º e 23º do Código Penal.
A tentativa negligente não é tradicionalmente punida, embora cedo se tivesse começado a perfilar a ideia de que ao lado dos crimes de resultado doloso ou simplesmente negligente se podem punir certas formas imprudentes de pôr em perigo determinados bens jurídicos através de actuações que comportam riscos.
O envolvimento da tentativa com os crimes de perigo pode assemelhar-se à conexão destes com as formas de perigo a que estão sujeitos novos círculos de actividades de risco gerados pela necessidade de progresso e pelo desenvolvimento da vida social.
O Prof. Eduardo Correia, referindo-se ao assunto, lembrava que em 1938 tinha havido em Portugal 83 homicídios por imprudência, mas que esse número subira para 272 no ano de 1959. Acabava de resto por aludir a certos actos que comportam riscos e observava que, na medida em que a determinadas actividades lícitas se impõem certas margens de risco (permitido), impõe-se, do mesmo modo, a estrita observância dos seus limites. As condutas associadas a essas actividades são perigosas em si mesmas, mas permitidas sempre que se respeitem os limites de risco. É a superação de tais limites que determina a ilicitude da conduta.
Uma parte significativa dos crimes de perigo, tal como eles hoje emergem do Código, conexiona-se descritivamente com a tentativa e as formas típicas negligentes, que condicionam em grande medida o seu tipo subjectivo. É o caso dos Art.s 272º, nº 1º e 3º; 277º, nºs 1º e 3º, e 291º, nºs 1º e 3º, e 292º, nº 2 do Código Penal, entre outros.
Quando a discussão se iniciou, os juristas que seguiam a concepção de Binding do perigo como Erschütterung (abalo, choque, comoção) sustentavam que os crimes de perigo relevantes eram unicamente os de perigo concreto: sempre que a norma penal proíbe a criação de um perigo, deverá ter-se unicamente em conta uma situação real, concreta, em que um bem jurídico é posto em crise no que toca à sua existência. Se faltar um prejuízo dessa ordem para a segurança do bem jurídico já não se poderá falar em perigo — aqueles factos “que impropriamente se consideram como perigosos” carecem, por si sós, de relevância penal.
Binding rejeitava tanto a teoria do perigo "geral", como então se dizia, e segundo a qual o legislador punia acções pelo seu carácter genérico de perigosidade, como a teoria do perigo abstracto, em que o legislador partia de uma presunção juris et de jure da existência de um perigo — não havia que distinguir entre delitos de perigo abstracto e delitos de perigo concreto.
A Binding repugnava a ideia de que o legislador pusesse no mesmo plano comportamentos perigosos e acções de todo inócuas. Todavia, os crimes de perigo abstracto são hoje uma realidade indesmentível — as normas que os prevêm são constitucionalmente legítimas, não obstante as observações que por vezes se adiantam de se punirem factos inofensivos e de se não respeitar a presunção de inocência, como Andreas Meyer já referiu.
Na punição dos crimes de perigo abstracto o legislador, partindo do princípio que certos factos constituem normalmente um perigo de lesão, puniu-os como crime consumado, independentemente da averiguação de um perigo efectivo em cada caso concreto "para fazer nascer a pretensão punitiva, basta a prática de uma conduta considerada tipicamente perigosa, segundo a avaliação do legislador" (W. Hassemer, A segurança pública no estado de direito, p. 67).
Os crimes de perigo abstracto prevêm comportamentos a que se associa a ideia de uma perigosidade geral e normal. O legislador, na base da experiência e à luz dos conhecimentos técnicos, sabe que existem numerosas acções que, pelas condições em que se desencadeiam, pelos meios adoptados ou pelas dificuldades em controlar os seus efeitos e as suas consequências são normalmente fontes de perigos para bens socialmente relevantes. Por isso mesmo, proíbe tais comportamentos sem esperar que o perigo se verifique efectivamente, evitando, na fonte, a possibilidade de surgirem tais perigos. Os crimes de perigo abstracto são aqueles em que o perigo não constitui um elemento típico, o juiz não tem que investigar se na situação concreta se verificou um perigo para o bem jurídico. O perigo permanece como ratio que levou o legislador a incriminar uma determinada conduta.
De modo diferente, os crimes de perigo concreto são aqueles em que a norma inclui o perigo entre os seus elementos de facto típicos, exigindo que ele se verifique realmente para que o crime atinja a consumação. Nestes casos, o juiz deverá determinar se o perigo efectivamente se realizou.
Melhor se compreende assim a perspectiva que faz assentar os crimes de perigo abstracto no simples desvalor da acção, enquanto os de perigo concreto têm, além do desvalor da acção, necessariamente, um desvalor de resultado.
A categoria intermédia dos crimes de perigo abstracto-concreto — com alguns requisitos típicos do perigo concreto e outros do perigo abstracto — apareceu quando se começou a tratar da questão de saber se o perigo concreto deveria ser ajuizado de acordo com critérios ex post. Por ex., dizia-se que no juízo de perigo deveriam ser incluídas todas as circunstâncias conhecidas no momento desse juízo, mesmo aquelas que eram desconhecidas no momento do facto e cujo conhecimento só se adquiriu posteriormente. Partindo deste conceito de perigo é claro que se não podiam incluir nos crimes de perigo concreto aqueles casos em que a própria lei indica que o juiz deverá formular o seu juízo na base de certos elementos e não de todos os que existem.
Uma vez que os crimes de perigo concreto são crimes de resultado, neles assume particular importância, por um lado, a questão da imputação objectiva desse resultado à acção perigosa, e por outro, a exacta determinação das componentes do juízo de perigo.
Ao juiz interessa saber quais as circunstâncias factuais a partir das quais se comprova a probabilidade de lesão e quais os conhecimentos de que se poderá servir para avaliar aquelas circunstâncias de facto.
Durante décadas lançou-se mão de uma perspectiva ex ante: o observador coloca-se na posição do sujeito e no momento em que este actua, perguntando-se se era previsível que o resultado de perigo ocorresse.
Objetou-se a este modo de analisar os crimes de perigo concreto, porquanto os mesmos eram reduzidos a crimes potenciais de perigo.
Uma outra possibilidade assenta num critério a posteriori, através do qual se podem ter em conta não só os factos ocorridos depois da acção e os que eram desconhecidos ao tempo desta como os verificados só no momento em que o juiz tivesse que exprimir a sua decisão sobre a existência ou não do perigo.
O juiz servia-se assim de todos os conhecimentos (tanto factos como leis científicas) que tivesse à sua disposição. Augusto Silva Dias opta por um juízo de prognose (e não de diagnose) ex post: este juízo de prognose abstrai das circunstâncias que eventualmente ditaram a não verificação da lesão, não as toma reflexivamente em conta na hora da determinação do momento (autónomo relativamente à lesão) que é o da probabilidade. "Este momento dá-se, quando se comprovar ex post que alguém entrou num círculo de perigo, isto é, numa zona de insegurança existencial de tal monta, que se torna previsível e normal, segundo a experiência da vida quotidiana, a verificação da lesão".
Assim, e após esta breve integração dogmática do crime em apreço nos presentes autos, passemos à análise do Art.º 291º do Código Penal.
No artigo 291º, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário pretende-se prevenir condutas do próprio condutor, uma vez que é na deficiente prestação deste, ao conduzir sem estar em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária, que assenta a razão de ser da proibição.
Trata-se de crime de perigo comum, na medida em que a lei exige, complementarmente, a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Este artigo protege a segurança da circulação automóvel e ao mesmo tempo os bens individuais que descreve: a vida, a integridade física, bens patrimoniais de valor elevado, e pretendeu-se “também evitar e manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária” (Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 1079).
Conforme é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no P 05P3639 in www.dgsi.pt “Por “violação grosseira das regras de circulação rodoviária” deve entender-se a “violação de elementares deveres de condução, susceptível de traduzir carácter particularmente perigoso do comportamento para a segurança do tráfego e para os bens jurídicos pessoais envolvidos” – Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, págs. 1066 e 1082.
Este normativo foi alterado pela Lei 77/01, de 13-07: conforme se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 69/VIII, a introdução de um elenco de manobras perigosas, solução semelhante àquela que se encontra no CP alemão (§ 315c StGB), justificou-se para tornar mais segura a interpretação do tipo de crime, através da caracterização das manobras consideradas perigosas.
A condução de veículos automóveis é, já por si, uma actividade intrinsecamente perigosa, cujo perigo fica contido em limites razoáveis se forem respeitadas certas normas de conduta, o que permite considerá-la uma actividade lícita, apesar de perigosa.
Entendeu o legislador dever sancionar penalmente tal actividade, sempre que se verifique um desrespeito grosseiro daquelas normas de conduta, com a criação, em concreto, dum perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado, pertencentes aos demais utentes da via.
O bem jurídico protegido pela norma do art. 291º do CP é a segurança da circulação rodoviária posta em crise pelo aumento da sinistralidade, embora tenha reflexos preponderantes na tutela de bens jurídicos individuais (Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, pág. 342), tutela esta que é, no entanto, especialmente assegurada pelos crimes dos arts. 137º e 142º que visam especificamente a defesa dos bens vida e integridade física.”
Resultando provado que o arguido circulava em excesso de velocidade e que tal não lhe permitiu a paragem na passadeira tendo atropelado uma criança, está verificado o elemento objectivo do tipo legal imputado.
De referir ainda que estamos perante um crime doloso, significando tal que é requerido o dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo.
Nos termos do Art. 14º do Código Penal “age com dolo que, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”.
O arguido, bem sabia, e não podia desconhecer que a sua conduta era perigosa e proibida, tendo ainda assim agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser tal conduta punida por lei, pelo que cometeu o crime de condução perigosa de veículo rodoviário devendo pelo mesmo ser punido.


Da medida da pena:

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime em apreço é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo que, não resultando da norma o limite máximo da pena de multa, nos termos do Art. 47º nº1 do Código Penal, tal limite serão 360 dias.
Também não se encontram definidos na norma os limites mínimos quer da pena de multa, quer da pena de prisão, pelo que importa proceder à sua determinação.
Assim, relativamente à pena de prisão decorre do Art. 41º nº1 que “a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês (…), pelo que será este o limite mínimo. Relativamente à pena de multa, tal delimitação decorre do nº 1º do Art. 47º que fixa o limite mínimo em 10 dias.
Corresponde assim ao crime em apreço a punição com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, ou pena de multa de 10 até 360 dias.
Quanto à natureza da pena:
O Art. 70º do CP dispõe que “Se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – as quais consistem na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade - Art. 40º nº1 do Código Penal.
O arguido à data da prática dos factos já tinha diversos antecedentes criminais ainda que por crimes de natureza diversa, sendo que o alarme social provocado por este tipo de crimes impede o tribunal quer por razões de prevenção geral quer especial, de aplicar outra pena que não a apena de prisão.
Quanto à medida da pena:
De acordo com o disposto no Art. 71º nº1 do C Penal, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que a função da culpa se traduzirá, numa proibição de excesso, isto é, o limite acima do qual em caso algum a pena se poderá situar, cabendo à prevenção geral de integração a tarefa de fixar o limite mínimo abaixo do qual a pena não poderá descer sob pena de se perderem as expectativas da comunidade, na validade da norma – função de defesa da ordem jurídica.
Dentro destes dois limites, funcionarão as exigências de prevenção especial de socialização que no caso se façam sentir, surgindo então a pena não como meio de defesa da ordem jurídica, mas também como meio de integração do agente na comunidade, ou, se for caso disso, de advertência individual.
Assim, no caso concreto importa considerar:
- o grau de ilicitude do facto que é mediano;
- o dolo foi directo;
- a existência de antecedentes criminais.
As necessidades de prevenção geral são acentuadas, uma vez que, os acidentes rodoviários e as consequências do mesmo constituem um flagelo nacional, no combate do qual as acções de prevenção resultantes da actuação das entidades policiais, devem ser conjugadas com a actividade da justiça, que no exercício das suas funções, e condenando os agentes de tais condutas, terá também o efeito pedagógico de dissuadir eventuais e potenciais infractores.
Relativamente às exigências de prevenção especial, as mesmas são medianas considerando a ausência de antecedentes criminais e inserção económica e social do arguido.
Atentas as referidas circunstâncias, julga-se proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 8 (oito) meses de prisão.
Dispõe o art. 50º, nº 1 do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O tribunal entende que atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais, a simples ameaça da prisão, fará o arguido tomar consciência da gravidade da sua conduta e o afastará de futuros comportamentos desconformes ao direito, estando por essa via alcançadas as necessidades de prevenção especial que se pretendem.
Nos termos do nº 5 da norma supra, o período de suspensão é fixado entre 1 e cinco anos.
Pelo que se determina a suspensão da acusação da pena de oito meses de prisão pelo período de um ano.
Nos termos do Art. 69º nº1º do Código Penal “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º.”, pelo que entendemos condenar o arguido na sanção acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 5 meses.
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:

- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, por não constar dos factos provados que o arguido entregou a quantia de 1.250,00 euros ao representante legal do peão lesado e que ficou devedor do Fundo de Garantia Automóvel do montante de 18.833,30 euros, mais devendo constar dos pontos 6., 7. e 8., factos relativos à negligência e não ao dolo.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, pela subsunção jurídica dos factos ao disposto no artigo 291º, nº 1 e não ao nº 3, do mesmo tipo legal de crime.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, quanto à medida da pena aplicada e à não atenuação especial da mesma.

- Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, por não constar dos factos provados que o arguido entregou a quantia de 1.250,00 euros ao representante legal do peão lesado e que ficou devedor do Fundo de Garantia Automóvel do montante de 18.833,30 euros, mais devendo constar dos pontos 6., 7. e 8., factos relativos à negligência e não ao dolo.

É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” (violação de normas de direito substantivo) ou “in procedendo” (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Cabe aqui evidenciar, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lança luz sobre a questão em apreço.
Como, de forma impressiva, refere o Conselheiro Carmona da Mota no acórdão do STJ de 27-02-2003, Proc. 140/03, “ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido depende fundamentalmente da sua credibilidade: ou seja, a sua idoneidade e autenticidade. iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas. iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Ou seja, e como assinala Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 204 e sgs., a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova, e mesmo puramente emocionais. Em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável.
E, nesta matéria assume-se, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só a oralidade e imediação, com efeito, permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar não constar dos factos provados que o arguido entregou a quantia de 1.250,00 euros ao representante legal do peão lesado e que ficou devedor do Fundo de Garantia Automóvel do montante de 18.833,30 euros e que os pontos 6., 7. e 8., deveriam constar factos relativos à negligência e não ao dolo.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…) Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Assim, no âmbito do referido erro de julgamento em matéria de facto, alega o recorrente o erro de julgamento em relação a não constar dos factos provados que o arguido entregou a quantia de 1.250,00 euros ao representante legal do peão e que ficou devedor do Fundo de Garantia Automóvel do montante de 18.833,30 euros.
Atento o objecto dos presentes autos, por via da desistência do ofendido dos factos relativos ao crime de ofensas corporais, o mesmo ficou reduzido exclusivamente ao eventual crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, que por constituir um crime de perigo e não de dano, não compreende qualquer ofendido em concreto, mas sim todos os potenciais ofendidos.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a segurança rodoviária, enquanto tutela reflexa e circunscrita à medida da protecção de bens individuais, como a vida, integridade física e património de elevado valor.
Então para os presentes autos o facto de o arguido ter entregue qualquer montante monetário ao legal representante legal do peão que desistiu da queixa e estar devedor do Fundo de Garantia Automóvel, é de todo estranho para o objecto do actual processo, relativo à forma e modo como o arguido conduzia o veículo motorizado em causa, não constituindo circunstâncias posteriores à prática do crime que de alguma forma diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo certo que tal eventual reparação (sendo que a relativa ao Fundo de Garantia Automóvel só após o seu pagamento poderia ser eventualmente considerada, pois resulta da lei e não de qualquer acto do arguido) não estão de forma alguma relacionadas com as consequências do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, do Código Penal.
Por tal, tais factos invocados pelo arguido são de todo estranhos, indiferentes e inócuos para o objecto dos presentes autos, tais como se o arguido é bom cidadão, se pagas os seus impostos, etc...
Já relativamente aos pontos 6., 7. e 8., dos factos provados, onde deveriam constar factos relativos à negligência e não ao dolo, cumpre salientar que os mesmos resultaram provados da confissão produzida pelo arguido em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 344º, do Código de Processo Penal.
Constituindo, uma confissão integral e sem reservas de todos os factos constantes da acusação, feita de livre vontade e fora de qualquer coacção, com as consequências resultantes para os factos provados e a impugnação dos mesmos em sede de recurso.
Então resultando os factos provados da confissão produzida pelo arguido que não admite uma diferente análise valorativa da prova produzida, nem admitem uma demonstração lógica diversa.
Atenta a prova em causa, não há motivo bastante, ao contrário do pretendido pelo recorrente, que justifique qualquer alteração do decidido pela instância recorrida, não assistindo razão àquele que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador, na apreciação da prova, mau grado a forma clara e isenta de dúvidas pelas quais foram dados como provados os factos em análise, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros.
No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o artigo 127º do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
A prova que se produziu permite o cenário factual assumido pela instância recorrida, que explicou e fundamentou a sua decisão de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal “a quo”, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da matéria de facto provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.
O raciocínio do tribunal recorrido sobre a prova produzida não se mostra inadequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para alterar o desenho factual feito pela instância sindicada.
O presente tribunal só poderia alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e “in casu”, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso.
A definição do quadro probatório dos autos foi efectuado ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, nada decorrendo dos elementos probatórios produzidos que imponha a sua alteração.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente Hernâni Pedro Machado.

Quanto aos vícios da matéria de facto, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Cumpre por obediência à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixar exarado que a sentença recorrida, por si ou com recurso às regras da experiência, não revela qualquer dos vícios prevenidos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal.
A alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ocorrer pela verificação de algum destes vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”.
Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, nomeadamente, não resulta da sentença recorrida, a insuficiência da matéria de facto para a subsunção jurídica nos termos em que foi efectuada relativamente aos tipos jurídicos.
Não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nomeadamente, que se verifique constarem da sentença recorrida factos abusivamente tidos como provados.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Contudo, analisada a sentença recorrida verifica-se que enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, vício esse que é de conhecimento oficioso, por este tribunal de recurso.
Passando a explicar:
O enunciado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorre quando os factos provados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a solução de direito a que se chegou, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda, porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência.
No caso vertente, verifica-se que da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, no referente à conduta objetiva empreendida pelo arguido, ora recorrente, não consta que nas descritas circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo conduzia o motociclo, se encontrava a atravessar a passagem para peões, M, o qual foi colhido/embatido pelo motociclo tripulado pelo arguido, tendo-se dado como provado no ponto 5. a ocorrência do embate e nos pontos 6. a 8., que contém factualidade atinente aos elementos subjetivos, que, quando o arguido/recorrente se aproximou da passagem de peões, o ofendido M já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem (cf. ponto 7.), existindo lapso de escrita, no ponto 8., na menção feita à ofendida B, o qual se corrige, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Trata-se de matéria imprescindível à boa decisão da causa, no que ao enquadramento jurídico penal dos factos diz respeito, designadamente, para se poder aquilatar da existência de perigo concreto, enquanto elemento constitutivo do tipo objetivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, por cuja prática o arguido foi pronunciado.
Enferma, pois, a sentença recorrida, na parte indicada, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
O mencionado vício decisório é de conhecimento oficioso e, no presente caso, pode ser sanado por este Tribunal da Relação, sem necessidade de reenvio (cf. artigos 426º, nº 1 e 431º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal).
Deste modo, constando a assinalada factualidade do despacho de pronúncia, que deu por reproduzida a acusação, que nas circunstâncias mencionadas em 5. o ofendido M estava a atravessar a via, na passagem para peões, sinalizada através de sinalização vertical e pintura de barras brancas no chão, tendo sido colhido/embatido pelo motociclo conduzido pelo arguido, e não tendo sido objeto de impugnação pelo arguido/recorrente, no recurso em apreciação, os pontos 6. e 7., dos factos provados, onde consta que «O arguido sabia que devia reduzir especialmente a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões» e que «O arguido sabia que, ao aproximar-se da passagem de peões deveria reduzir a velocidade e parar para deixar passar o ofendido M que já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem» (nosso sublinhado), em ordem a sanar o enunciado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, procede-se ao aditamento aos factos provados da referenciada factualidade em falta.
Assim, adita-se à matéria factual provada o ponto 5-A, com a seguinte redação:
«Nas circunstâncias descritas em 5., o ofendido M estava a atravessar a via, na passagem para peões aí existente, sinalizada através de sinalização vertical e pintura de barras brancas no chão, tendo sido colhido/embatido pelo motociclo conduzido pelo arguido.»
Sanado que fica o enunciado vício, não resulta existirem outros, constantes do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) ou, c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.

- Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, pela subsunção jurídica dos factos ao disposto no artigo 291º, nº 1 e não ao nº 3, do mesmo tipo legal de crime.

Resulta deste citado preceito legal:
“1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(…)
3 - Se o perigo referido no nº 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O crime de condução perigosa é de perigo por virtude de a atuação típica do agente consistir em agir de modo a criar perigo de lesão de determinados bens jurídicos, independentemente de ocorrer efetivamente a lesão.
O perigo consiste numa situação onde ocorre a possibilidade de produção de um resultado danoso, correspondendo, por isso, a criminalização das condutas a uma tutela antecipada dos bens jurídicos tutelados.
Com este tipo de incriminação o Estado pretende, por intermédio do seu poder punitivo, acautelar a vida, a integridade física e o património de outrem, e concretamente através desta previsão penal, o domínio da circulação rodoviária.
Os crimes de perigo podem ser classificados de perigo abstrato e os de perigo concreto.
Nos crimes de perigo abstrato o perigo resultante da ação do agente não está individualizado em qualquer vítima ou bem, não sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo. Já nos crimes de perigo concreto o perigo resultante da ação do agente encontra-se individualizado numa vítima ou num bem (ou mais), sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
O crime de condução perigosa é, assim, de perigo concreto nos casos previstos nos nºs 1, 3 e 4 e de perigo abstrato na situação do seu nº 2.
Embora os crimes de perigo se caracterizem pela inexistência de uma lesão efetiva, bastando que a conduta do agente seja apta a originar um dano, a verdade é que, em alguns casos, a condução perigosa de veículo rodoviário pode provocar efetivamente uma lesão ou dano (ex: morte; ofensa corporal grave; dano de valor elevado).
No respeitante ao tipo objetivo o legislador previu no artigo 291º do Código Penal dois tipos de condutas suscetíveis de colocar em perigo os bens jurídicos protegidos:
- A falta de condições para conduzir com segurança (estado de embriaguez ou sob influência do álcool; influência de estupefaciente, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo; deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva) – cf. alínea a) do nº 1 do artigo 291º do Código Penal aplicável, também às situações dos nºs 3 e 4;
- A violação grosseira das regras de circulação rodoviária (violação: das regras de prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita) – cf. alínea b) do nº 1 do artigo 291º do Código Penal aplicável, também às situações dos nºs 3 e 4.
Assim, tendo em atenção o referido e o teor do artigo 291º do Código Penal é possível concluir que quanto ao elemento subjetivo: No seu nº 1 estão previstas as condutas com dolo de ação e dolo de perigo (ou conduta dolosa e criação dolosa de perigo); No nº 3 as condutas com dolo de ação e negligência de perigo (ou conduta dolosa e criação negligente de perigo); e no nº 4 as condutas com negligência de ação e negligência de perigo (ou conduta negligente e criação negligente de perigo).
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 2016-04-20 (Processo nº 326/13.3GCTND.C1), relatado pelo Juiz Desembargador Fernando Chaves, o “agente fica (…) sujeito à punição prevista no nº 1 sempre que a sua conduta seja dolosa, abrangendo o seu dolo a criação do perigo, enquanto o nº 3 refere-se a condutas dolosas com criação negligente de perigo e o nº 4 supõe que o agente actue de forma negligente, vindo a causar de forma também negligente o perigo.
(…) na subsunção da conduta do agente a qualquer das formas previstas no tipo legal do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, haverá sempre que distinguir entre a intencionalidade da acção e a intencionalidade, ou falta dela, relativamente ao perigo.”
O preenchimento do tipo da alínea b) do nº 1 do artigo 291º do Código Penal basta-se com a prática de uma das condutas ali prevista desde que seja possível identificar um concreto perigo para a vida ou a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor, independentemente de ocorrer uma lesão para a vida, integridade física ou dano de elevado valor.
No que tange ao tipo subjetivo do nº 1, do artigo 291º do Código Penal, como se deixou atrás referenciado, é exigível uma atuação dolosa, da conduta, mas também do perigo, nos termos do artigo 14º do Código Penal. O dolo exigido é, todavia, o dolo de perigo, traduzido na vontade de criar o evento de perigo e não o do dano consequente. O perigo é a probabilidade ou possibilidade de dano. O agente ao querer criar a situação de perigo tem de admitir a possibilidade de dano, independentemente de este se concretizar.
É, pois, necessário não confundir o dolo de ação, o dolo de perigo e o dolo de dano ou de resultado.
Revertendo ao caso em apreciação resulta encontrar-se preenchido o tipo objetivo do crime, previsto nos nº 1 do artigo 291º do Código Penal, pois resultou provado nos autos
6. O arguido sabia que devia reduzir especialmente a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e, não obstante, quis conduzir a uma velocidade superior à adequada para o local.
7. O arguido sabia que, ao aproximar-se da passagem de peões deveria reduzir a velocidade e parar para deixar passar o ofendido M que já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem.
8. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o fazia a velocidade superior à permitida para o local e que tinha de parar perante e presença de um peão a circular na passadeira, agindo assim com grave violação e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, concretamente, as relativas aos limites de velocidade e à obrigação de paragem perante a passagem de pesões na passadeira, e com a perfeita consciência de que, ao conduzir o veículo do modo acima descrito, causava, como causou, perigo para a vida e para a integridade física do ofendido M (a ofendida B), que na altura passava na dita passagem de peões.
Atentos estes factos provados, verifica-se ter o arguido actuado a título de dolo de ação, querendo conduzir, nas referidas circunstâncias, sabendo que estava obrigado a dar prioridade ao peão a circular na passadeira.
Ao não adotar a conduta que lhe era imposta violou grosseiramente as regras de condução, sendo a conduta adotada adequada a criar um perigo para a vida ou a integridade física de outrem ou para bens jurídicos alheios de valor elevado.
Tendo a conduta sido praticada de forma dolosa (condução com velocidade superior à permitida para o local), colocando em perigo de forma dolosa um peão que circulava na referida passadeira, criando em concreto perigo para a vida ou a integridade física do mesmo.
Daí estarem preenchidos todos os elementos do tipo subjetivo do crime de condução perigosa do nº 1, alínea b), do artigo 291º do Código Penal, pois estamos perante uma conduta do arguido cometida sob uma forma dolosa, com criação dolosa de perigo e com um resultado negligente.

- Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, quanto à medida da pena aplicada e à não atenuação especial da mesma.

Importa desde logo ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas, que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, deve aproximar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado “quantum” em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal “a quo”) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena.
Os critérios, que devem presidir à quantificação das penas concretamente aplicáveis, são os estabelecidos pelo artigo 71º, do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”, estatui:
“1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente às penas concretas e adequadas, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal e que, basicamente têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Aproveitando, o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 239), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente (condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto e conduta anterior e posterior ao facto).
Resultando da sentença recorrida:
“O crime em apreço é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo que, não resultando da norma o limite máximo da pena de multa, nos termos do Art. 47º nº1 do Código Penal, tal limite serão 360 dias.
Também não se encontram definidos na norma os limites mínimos quer da pena de multa, quer da pena de prisão, pelo que importa proceder à sua determinação.
Assim, relativamente à pena de prisão decorre do Art. 41º nº1 que “a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês (…), pelo que será este o limite mínimo. Relativamente à pena de multa, tal delimitação decorre do nº 1º do Art. 47º que fixa o limite mínimo em 10 dias.
Corresponde assim ao crime em apreço a punição com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, ou pena de multa de 10 até 360 dias.
Quanto à natureza da pena:
O Art. 70º do CP dispõe que “Se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – as quais consistem na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade - Art. 40º nº1 do Código Penal.
O arguido à data da prática dos factos já tinha diversos antecedentes criminais ainda que por crimes de natureza diversa, sendo que o alarme social provocado por este tipo de crimes impede o tribunal quer por razões de prevenção geral quer especial, de aplicar outra pena que não a apena de prisão.
Quanto à medida da pena:
De acordo com o disposto no Art. 71º nº1 do C Penal, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que a função da culpa se traduzirá, numa proibição de excesso, isto é, o limite acima do qual em caso algum a pena se poderá situar, cabendo à prevenção geral de integração a tarefa de fixar o limite mínimo abaixo do qual a pena não poderá descer sob pena de se perderem as expectativas da comunidade, na validade da norma – função de defesa da ordem jurídica.
Dentro destes dois limites, funcionarão as exigências de prevenção especial de socialização que no caso se façam sentir, surgindo então a pena não como meio de defesa da ordem jurídica, mas também como meio de integração do agente na comunidade, ou, se for caso disso, de advertência individual.
Assim, no caso concreto importa considerar:
- o grau de ilicitude do facto que é mediano;
- o dolo foi directo;
- a existência de antecedentes criminais.
As necessidades de prevenção geral são acentuadas, uma vez que, os acidentes rodoviários e as consequências do mesmo constituem um flagelo nacional, no combate do qual as acções de prevenção resultantes da actuação das entidades policiais, devem ser conjugadas com a actividade da justiça, que no exercício das suas funções, e condenando os agentes de tais condutas, terá também o efeito pedagógico de dissuadir eventuais e potenciais infractores.
Relativamente às exigências de prevenção especial, as mesmas são medianas considerando a ausência de antecedentes criminais e inserção económica e social do arguido.
Atentas as referidas circunstâncias, julga-se proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 8 (oito) meses de prisão”.
Perante os pressupostos já enunciados, o nível da ilicitude é relevante, o dolo directo e a existência de antecedentes criminais.
Devem também acentuar-se que as razões de prevenção existentes em relação a tais condutas, que são essenciais numa sociedade comunitária e socializadora, assente nas relações interpessoais, como são os actuais modelos de sociedade.
Evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora e à luz da prevenção especial, que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena situada acima do limite mínimo da medida abstracta legalmente prevista.
Pelo exposto, a pena de 8 (oito) meses de prisão (suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano), pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291º, nº 1, do Código Penal, parece-nos que o tribunal “a quo” no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas, sendo que a penas fixada não ultrapassa a medida da culpa do arguido e se alguma censura se pudesse fazer seria a porventura excessiva brandura.
Todo o circunstancialismo que nos autos resulta provado, afastam liminarmente, qualquer possibilidade de diminuição da culpa do arguido, da ilicitude dos factos e, das necessidades de prevenção que resultam dos autos.
Ora, atentos os factos julgados provados, os bens jurídicos protegidos pela incriminação e, as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vislumbra na matéria sedimentada no tribunal “a quo”, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se as penas doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais fixada com equilibrado critério.

Dispõe o artigo 72º, nº 1, do Código Penal: “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo exemplifica várias circunstâncias que, correlacionadas com os requisitos contidos no nº 1, permitem a ponderação sobre a atenuação especial da pena.
Deste modo, para situações particulares e justificadas, para hipóteses especiais, em que se verifiquem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, em que surja uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal dos factos previstos no preceito incriminador que fixa os limites da moldura penal respectiva, o legislador criou uma situação especial de moldura da penal, substituindo a moldura penal prevista por outra menos grave, como norma geral de atenuação especial da pena.
“A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e o mínimo, próprios.” – Figueiredo Dias, as Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306.
A aplicação desta norma geral de atenuação especial da pena, obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
– A diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, a necessidade da pena e, em geral, as exigências de prevenção;
– A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
No caso em apreço, não se descortina qualquer circunstância que determine uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Assim, embora o recorrente refira a entrega da quantia de 1.250,00 euros ao representante legal do peão lesado e que ficou devedor do Fundo de Garantia Automóvel do montante de 18.833,30 euros, tais circunstâncias ainda que não provadas, nunca poderiam face aos factos provados, diminuir de forma relevante a ilicitude, ou a culpa, ou a necessidade da pena e, em geral, diminuir as exigências de prevenção que os autos requerem.
Por isso, bem andou o Tribunal “a quo” em não considerar de qualquer forma a aplicação do regime de atenuação especial da pena, ínsito no artigo 72º, do Código Penal, por “in casu” não se verificar qualquer circunstância especial que permita a aplicação de tal dispositivo legal.

Nestes termos, cremos ser de manter a pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº1, alínea b), do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) com regime de prova nos termos que vierem a ser homologados após junção do respectivo relatório e a pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, fixadas pelo tribunal “a quo”, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa do arguido
Assim e, sem necessidade de outros considerandos por redundantes e por isso desnecessários, improcede também nesta parte o recurso interposto.

Nestes termos, improcedem, portanto, todas as pretensões constantes da motivação do recurso interposto pelo arguido H, confirmando-se consequentemente na íntegra a sentença recorrida.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido H, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação individual do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal), tendo-se procedido à sanação de tal vício, nos termos sobreditos;
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido H, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 06-05-2025
Fernando Pina
Renato Barroso
Fátima Bernardes