Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
618/07.0TBLGS.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: LAGOS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário:
1 - Estando demonstrado que houve uma venda de bens da sociedade ao sócio réu por determinado preço e que este não foi por ele pago, deparamos com o incumprimento de uma obrigação que surge como um dos efeitos essenciais da compra e venda, tal como resulta do disposto nos artº 874º e 879º. Al. c) do C. Civil.
2 - Neste contexto, era ao réu que competia alegar e demonstrar factos de que pudesse concluir-se que, não tinha, no caso, de cumprir tal obrigação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora:
B… propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra F…, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe metade do valor da venda titulada por duas facturas de 19 de Outubro de 2005, correspondentes a € 20.465,25, acrescido de juros desde 19.11.2005 até integral pagamento, ou subsidiariamente, a pagar-lhe a aludida quantia a título de enriquecimento sem acusa, acrescida de juros desde a citação.
Alega, resumidamente que em Agosto de 2001 constituíram uma sociedade por quotas sob a firma “F… & B…, Limitada”, cujo objecto era o comércio de vestuário, calçado e artigos de desporto, que a dissolveram em 21 de Outubro de 2005, tendo sido vendidos ao R os seus bens pelos valores de € 22.356,74 e de € 18.573,75, correspondentes a tais facturas, nos quais se incluía uma viatura Ford Transit, não tendo sido atribuído ao A. quaisquer bens ou direitos, cabendo-lhe os falados € 20.465,25, correspondentes à sua quota, que o R. nunca lhe pagou.
O R. contestou começando por invocar a ineptidão da p.i. alegando ser a causa de pedir ininteligível e haver contradição entre o pedido e a causa de pedir e ainda, a ilegitimidade do A., por a credora do réu pela invocada dívida ser a sociedade e não aquele.
Excepcionou, ainda o abuso de direito por parte do A. na medida em que na escritura de dissolução da sociedade declarou, perante o Notário, que à data da respectiva outorga já não havia quaisquer bens a partilhar entre os sócios e que a aquela já tinha cessado sua actividade e liquidado todo o seu activo e passivo, vindo agora com a presente acção reclamar o contrário.
Depois, em sede de impugnação, alegou factos tendentes a demonstrar nada dever ao A., concluindo por impetrar a sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à matéria de excepção no sentido da respectiva improcedência e concluindo como na p.i.
Convocada e realizada a audiência preliminar onde se frustrou a tentativa de conciliação das partes, veio a ser proferido o despacho saneador julgando procedente a invocada ilegitimidade do A. no que respeita ao pedido principal, mas já não quanto ao pedido subsidiário, improcedente a arguição da nulidade por ininteligibilidade e contradição entre o pedido e a causa de pedir, a que se seguiu a selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização da base instrutória, peça esta de que reclamou o R., e no que veio a ser desatendido
Instruído o processo teve lugar audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida a decisão de fls.193-194 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. O A. fez prova da matéria que lhe competia, provando que uma pessoa (o R) obteve vantagem económica à custa de outrem (o A); que existe ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial para o R.
2. Efectivamente, resultou provada:
a) a existência de um enriquecimento;
b) a obtenção desse enriquecimento á custa de outrem;
c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento, sendo certo que a falta de causa justificativa é configurada na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime esse enriquecimento.
3. Provou-se que falta de uma causa justificativa que legitime o enriquecimento do R., pois resultou provado que o R comprou (AL G) todos os bens da sociedade no valor de 40.930,49 euros; o R nunca pagou o preço da compra e venda (AL I) e que o A. nunca recebeu quaisquer bens ou direitos, nem recebeu qualquer quantia da liquidação da sociedade (AL.R).
4. Em último caso, provado o enriquecimento do R. à custa do A., e não havendo causa que justifique esse enriquecimento, caberia ao R. alegar e provar que tal enriquecimento era legítimo, legal e justificado.
5. Estão assim reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º, nº 1 do CC, pelo que deverá o R. ser condenado, nos termos do artº 479º, a restituir o valor correspondente ao enriquecimento do A., ou seja 20.465,25 euros, acrescidos dos juros legais desde a citação.
Considerando que foram violados os referidos preceitos e ainda o artº 874º do mesmo diploma, termina pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que tenha em consideração as questões suscitadas.
O R. contra-alegou no sentido da confirmação da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
a) Em 10 de Agosto de 2001, no Cartório Notarial de lagos, Autor e Réu constituíram uma sociedade comercial por quotas sob a firma “F… & B…, Limitada”, com sede na Rua…, com o capital social de cinco mil euros, conforme escritura lavrada de fls. 135 a fls. 135V do Livro 158-G;
b) O objecto da sociedade consistia no comércio de vestuário, calçado e artigos de desporto e afins;
c) O capital social era de cinco mil euros integralmente realizado em dinheiro e correspondendo á soma de duas quotas, uma no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao Autor, e uma no valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente ao Réu;
d) Foi deliberado que a gerência pertencia a ambos e que a sociedade se obrigava com a assinatura dos dois.
e) Autor e Réu deliberaram dissolver a sociedade, o que fizeram por escritura pública no dia 21 de Outubro de 2005 outorgada no Cartório Notarial Privado de Odemira, exarada de fls. 25 e fls. 25v.
f) Na escritura pública referida em e) supra consta “…Que pela presente escritura e na invocada qualidade de únicos sócios, deliberam dissolver esta sociedade, que já cessou a sua actividade, tendo já liquidado todo o seu passivo e activo.
Que não existem quaisquer bens a partilhar, tendo as respectivas contas sido encerradas e aprovadas nesta data e que qualquer dos sócios poderá praticar os necessários actos de publicação e de registo deste acto…”
g) Para dissolver a sociedade, Autor e Réu liquidaram a mesma tendo sido vendidos os seus bens ao Réu pelos valores de 22.356,74 € e 18.573,75 €, correspondentes às facturas nº 19 e 20, ambas de 19 de Outubro de 2005, no qual se inclui uma viatura Ford Transit com matrícula …PF;
h) Tudo num total de 40.930,49 €:
i) As facturas referidas em g) supra não foram pagas pelo Réu à sociedade “F… & B…, Lda.”;
j) O Réu ficou ainda com a loja sita na Rua…, sendo-lhe transferida a sua posse;
k) A viatura marca Ford, matrícula …PF, a qual consta da factura nº 20, foi adquiria a crédito pela sociedade “F… & B…”, sendo que o referido empréstimo ainda não se encontra totalmente liquidada para com a sociedade “Sofinloc, SA”, tendo ficado o réu a pagar pessoalmente todas as prestações até ao fim do contrato, a partir de 19 de Outubro de 2005;
l) Foi o Réu quem pagou a título pessoal as prestações do crédito à “Sofinloc, SA”, relativas ao período de 8 de Outubro de 2005 a 7 de Novembro de 2005, de 8 de Novembro de 2005 a 7 de Dezembro de 2005 e de 8 de Dezembro de 2005 a 7 de Janeiro de 2006;
m) A conta bancária da sociedade ainda se encontra activa no Banco BPI, sendo o Réu a única pessoa que a movimenta;
o) O R. liquidou pessoalmente à sociedade “Sofinloc, SA”, através da sua conta bancária pessoal (conta nº… do Banco BPI, SA), o remanescente do crédito em dívida da responsabilidade da sociedade “F… & B…”, no montante de 6.564.45 €;
o) A referida loja sita na Rua…, após a dissolução da sociedade, veio a ser posteriormente arrendada ao Réu a título pessoal pelo senhorio;
p) O Réu levantou importâncias da conta da sociedade;
- cheque nº…, sobre o BPI no montante de 3.930,52 €, datado de 26.09.2004;
- cheque nº …, sobre o BPI, no montante de 5.232,50 €, datado de 18,09.2005;
- cheque nº …, sobre o BPI, no montante de 999,58, datado de 10.10.2002;
- cheque nº …, sobre o BPI, no montante de 987,62 €, sem data;
- cheque nº…, sobre o BPI, no montante de 493.80 €, datado de 22.03.2002;
- cheque nº…, sobre o BPI, no montante de 2.000 €, datado de 31.o7.2003.
- cheque nº…, sobre o BPI, no montante de 1.499,37 €, datado de 20.08.2002;
- cheque nº…, sobre o BPI, no montante de 999,58, datado de 7.08.2002.
q) O Réu entregou à sociedade “F… & B…, Lda”, entre os anos de 2003 a 2005, os seguintes montantes:
- o montante de 2.500 €, no dia 17 de Abril de 2003;
- o montante de 2,003,42 €, no dia 20 de Novembro de 2003;
- o montante de 900,00 € no dia 22 de Dezembro de 2003;
- o montante de 1.800,00 €, no dia 18 de Fevereiro de 2004;
- o montante global de 3.402,90 €, no dia 23 de Novembro de 2005.
r) Ao Autor não foram entregues ou atribuídos quaisquer bens ou direitos, nem recebeu qualquer quantia por conta da venda dos bens ao Réu resultante da liquidação da sociedade;
s) O Autor interpelou o Réu para pagar, mas este recusou-se a pagar;
t) O Autor efectuou os seguintes depósitos na conta bancária da sociedade “F… & B…”:
- 3.000,00 € em dinheiro, no dia 14.12.2004, tendo sido o depósito feito no BPI de Lagos, quando a conta apresentava um saldo negativo de 2.440,00 €;
- 500,00 €, em dinheiro, no dia 7.01.2005, por depósito na conta da sociedade, tendo o depósito sido feito no BPI de Lagos;
- 500,00 € em cheque nº 2111736808 da conta pessoal do Autor, no dia 7.01.2005, por depósito na conta da sociedade, tendo o depósito sido feito no BPI d Lagos;
- 500,00 € no dia 30,06.2003, por depósito na conta da sociedade, tendo o depósito sido feito no BPI de Lagos, quando a conta apresentava um saldo negativo de 2.688,84 €;
u) O Réu pretendeu dissolver a sociedade, tendo o Autor acedido e sendo o Réu que tratou de todos os documentos e deu todos os passos para dissolver a sociedade, inclusive marcando a escritura de dissolução;
v) O Autor assinou e entregou ao Réu os documentos necessários para cancelar a conte;
x) A viatura referida em k) foi vendida pelo preço de 8.859,50 €.
Vejamos então.
Tendo, por força do despacho saneador, o prosseguimento dos autos sido direccionado exclusivamente para apreciação do pedido subsidiário, ou seja para apuramento dos requisitos do enriquecimento em causa, temos que no ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela são essencialmente os seguintes;
a) o enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial;
b) ausência de causa justificativa do enriquecimento, ou porque nunca tenha existido ou porque tendo existido inicialmente a mesma desapareceu entretanto;
c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição,
(Cfr. Código Civil Anotado, Vol. 1, 4ª edição, pag. 458 a 461)
Na douta sentença perante a realidade de que A. e R. detinham na sociedade comercial “F… & B…, Lda”, cada um, uma quota de 50% do valor do respectivo capital, que procederam à dissolução da mesma declarando na respectiva escritura que já tinham liquidado todo o seu passivo e activo, que não existiam quaisquer bens a partilhar e que as respectivas contas tinham sido encerradas e aprovadas na referida data, que para tal dissolução liquidaram a mesma tendo vendido os seus bens ao Réu pelos valores de 22.356,74 e 18.573,75 correspondentes ás facturas ali identificadas, que as mesmas, no valor total de 40.930,49, não foram pagas pelo R. à sociedade e que ao A. não foram entregues ou atribuídos quaisquer bens ou direitos nem recebeu qualquer quantia por conta da venda dos bens ao Réu, começa por se observar que “À primeira vista poderá parecer que o autor ficou prejudicado na liquidação da sociedade, pois as quotas de ambos os sócios são iguais e enquanto um fica com bens o outro nada recebe” para depois se concluir que não se tendo provado, como o autor alegava, que o réu tinha ficado de entregar à sociedade a quantia constante das facturas para ser distribuída pelos sócios de acordo com as suas quotas, não ficou o tribunal a saber em que termos tinha sido feita a venda sendo perfeitamente possível que a mesma tenha sido feita em acerto de contas entre ambos os sócios devendo-se a passagem das facturas a mera operação contabilística para justificar a passagem de bens da sociedade para um dos sócios. Assim, ainda de acordo com a sentença, não teria o A. provado, como lhe competia, a falta da causa justificativa da deslocação patrimonial verificada. E daí a absolvição do Réu do pedido.
Com o que, salvo o devido respeito, não pode se pode concordar.
Efectivamente, estando demonstrado que houve uma venda de bens da sociedade ao réu por determinado preço e que este não foi por ele pago, deparamos com o incumprimento de uma obrigação que surge como um dos efeitos essenciais da compra e venda, tal como resulta do disposto nos artº 874º e 879º. Al. c) do C. Civil.
Neste contexto, era ao réu que competia alegar e demonstrar factos de que pudesse concluir-se que, não tinha, no caso, de cumprir tal obrigação.
O que manifestamente não aconteceu.
Com efeito, perante a factualidade dada como assente, nem sequer resulta que fosse credor da sociedade, na medida em que, se por um lado está demonstrado que lhe entregou montantes no valor global de €10.606.32 (v. supra al. q)), também certo é que levantou da respectiva conta importâncias no valor global de € 16. 235,97 (v. supra al. p) enquanto que relativamente ao A. se demonstram depósitos nessa conta no valor global de € 9.000,00 (v. supra alínea t), quando, demonstrado está que não lhe foram entregues ou atribuídos quaisquer bens ou direitos. Ou seja, se perante a factualidade apurada alguém se podia arrogar credor da sociedade era o Autor.
Postas assim as coisas, facilmente se conclui não corresponder à verdade a declaração feita na escritura de dissolução da sociedade outorgada em 21 de Outubro de 2005, de que não existiam quaisquer bens a partilhar, pois que, na verdade, pelas razões já atrás aduzidas, havia o produto da venda dos bens descriminados nas referidas facturas, emitidas, aliás, escassos dois dias antes e que, confessadamente, o réu não pagou.
Assim, dissolvida a sociedade, tinha o A. direito a receber a parte correspondente à percentagem da sua quota, resultando o enriquecimento do Réu precisamente de se ter locupletado na medida correspondente à parte do valor dos bens que adquiriu por compra que pertencia ao A., com o correspondente empobrecimento deste.
Havendo assim, lugar á restituição, deve porém, ter-se em conta que da factura nº 20, junta a fls. 196, consta que ao veículo Ford …PF, foi atribuído o preço unitário de 8,859,50 e que, de acordo com as alínea l), esta com referência aos doc. de fls. 48 a 51 e n) do elenco dos factos provados, o réu pagou à “Sofinloc, SA” a parte da dívida que, relativamente ao mesmo veículo era da responsabilidade da sociedade, no valor global de € 7.460,91 pelo que só lhe poderia ser exigido a esse título, o montante de € 1.398.59.
Do que resulta que o preço global a pagar pelo réu à sociedade era o de € 33.469,58, e que ao A. cabe receber a importância de € 16.734.79.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na parcial procedência da apelação, revogam a sentença recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, condenam o réu a pagar ao autor a quantia de € 16.734,79 (dezasseis mil setecentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros á taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas na proporção de vencido.
Évora, 24.11.2010
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso