Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/13.6TABJA-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Os processos em que é admissível a constituição de assistente por parte de associações zoófilas serão aqueles que tenham por objecto condutas violadoras das regras de protecção dos animais.
II – A não ser assim, a eventual admissão da associação zoófila a intervir como assistente no processo teria o efeito paradoxal de a colocar numa posição processual adversária do canídeo, em cuja defesa ela pretende acorrer, e retirar-lhe-ia, nomeadamente, legitimidade «ad causam» para interpor recurso de qualquer decisão que afectasse o animal, se revestisse sentido condenatório, já que os sujeitos processuais, com excepção do MP, apenas estão legitimados a recorrer das decisões «contra si» proferidas.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 25/13.6TABJA-A.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No inquérito nº 25/13.6TABJA, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, pela Exmª Juiz desse Juízo foi proferido em Tribunal, em 1/2/13, um despacho do seguinte teor:
«Requerimento de fls. 80 a 82:
A “A” veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos, invocado a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 10.º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro.
Ora, no caso concreto, e como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o que está em causa e é objecto de investigação neste processo é tão-só o alegado ataque desferido por um cão contra uma criança ao ponto de alegadamente lhe ter provocado a morte, ou seja, as circunstâncias que provocaram a morte da criança, e não para investigar alegados “maus-tratos” ao animal ou violação das medidas que devem ser adoptadas para o proteger.
A legitimidade conferida às associações zoófilas para se constituírem assistentes, prevista no artigo 10.º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, apenas abrange os processos originados ou relacionados com a violação das medidas de protecção dos animais, o que não é o caso dos autos.
Assim, é manifesta a falta de legitimidade da requerente para intervir nestes autos como assistente.
Nesta conformidade, e nos precisos termos da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público que aqui temos por integralmente reproduzidos, indefere-se a requerida constituição como assistente.
Quanto ao pedido de visitas do animal, tratando-se de uma questão que extravasa o âmbito do presente inquérito e nessa medida dando também por integralmente reproduzida a argumentação expendida pela Digna Magistrada do Ministério Público, indefere-se o requerido.
Notifique».
A promoção da Digna Magistrada do MP, cujos termos o despacho enunciado dá por reproduzidos, é do seguinte teor:
«REQUERIMENTO DE FLS. 80 a 82 SUBSCRITO PELA "A":
I) Da visita ao animal - a requerente vem solicitar ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal autorização para que, no mais curto espaço de tempo, lhe seja dada a possibilidade de visitar o canídeo no canil municipal, não só pelo facto de, sucessivamente, lhe terem vindo a ser vedadas essas visitas, como também por correrem rumores de que, nesse local, o animal tem sido objecto de "maus tratos" decorrentes, em especial, das condições em que se encontra recolhido. Independentemente da legitimidade ou não de quem o requer e da situação processual do canídeo, é óbvio que não compete ao Tribunal, no âmbito de um processo penal, autorizar visitas a um animal que se encontre recolhido / apreendido no canil municipal. A permissão ou não de visitas a um animal que se encontre nessas condições e local é urna questão de natureza administrativa, da exclusiva responsabilidade da entidade que gere o canil. Em bom rigor, com o seu pedido, o que a requerente visa é a obtenção de condições fácticas de fiscalização do estado em que o animal se encontra, pelo que o seu hipotético deferimento envolveria, de forma implícita, uma espécie de "autorização" processual penal para que uma associação privada fiscalizasse o referido canil.
Termos em quer sem necessidade de outros fundamentos, o Ministério Público opina no sentido de que o Tribunal se deve abster de tomar posição sobre o pedido de autorização de visitas ora formulado.
Il) Da constituição de assistente - a "A" vem requerer a sua constituição como assistente nos autos, invocando a legitimidade que lhe é conferida pelo art. 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, bem como a isenção do pagamento de taxa de justiça de que beneficia à luz desse mesmo preceito legal e do art. 4º, n.º 1, aI. f) do Regulamento das Custas Processuais.
A questão colocada à nossa cognição traz necessariamente à colação o art. 68º do Cód. Proc. Penal e, especialmente, o referido art. 10º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
Para se aferir da legitimidade para a constituição de assistente importa, desde logo, ter presente que o art. 68°, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal a define por referência ao conceito de ofendido para efeitos processuais penais, sendo este considerado como o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, explicitando, na al. b) que, naquele âmbito, com a faculdade de se constituir assistente, se inscrevem, também, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular dependa o procedimento criminal, assim se fazendo uma directa ligação ao preceituado no art. 113° do Cód. Penal, que recorta, logo no seu n.º 1, o âmbito da titularidade do direito de queixa, circunscrevendo-o, no que aqui interessa, ao ofendido, tal qual ele é definido nos expostos termos do art. 68° do Cód. Proc. Penal.
Acompanhando Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, 1970, p. 137), Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, 3.a Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1996, p. 313) e Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, L Coimbra, 1984, p. 505), a legitimidade para a constituição de assistente cabe ao "titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime", isto é, à "pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo", não se integrando "no conceito de ofendido" os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a constituição como assistente".
Há, no entanto, que ressalvar os casos em que, independentemente da natureza do interesse tutelado, é a própria lei que confere a alguém ou a certa entidade o direito de se constituírem assistentes (cfr. art. 68º, n.º 1 do Cód Proc. Penal).
Ora, no caso da ora requerente é essa a questão que justamente se coloca, na medida em que a mesma se arroga o direito de se constituir assistente à luz do art. 10º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que é manifestamente uma lei especial em relação à norma geral do art. 68º do Cód. Proc. Penal. Analisando as diferentes alíneas deste último preceito, é óbvio que através delas não podemos reconhecer legitimidade à Associação "A" para se constituir como assistente neste processo. Quando muito poderia fazê-lo ao abrigo da tal lei especial para a qual remete o n.º 1 do mencionado art. 68°, quando refere que "Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito ... [destacado nosso]". Porém, convém não ignorar que o art. 10° da Lei n.º 92/95 faz depender a legitimidade das associações zoófilas se constituírem assistentes do facto desse pedido surgir no âmbito de processo originado ou relacionado com a violação da referida lei. Ora, essa Lei, que foi criada para proteger os animais, consagra um conjunto de medidas gerais que devem ser adoptadas para prevenir qualquer tipo de violência injustificada ou sofrimento cruel que contra eles possa ser infligido. Por isso, se um determinado animal é objecto de "maus tratos" ou de qualquer acto violento, perfeitamente injustificado e que se traduza em sofrimento cruel ou lesão grave, então, qualquer associação zoófila tem legitimidade para se constituir assistente no processo que vier a ser instaurado por causa dessa situação ou em qualquer outro que com ela esteja directamente relacionado. Só que se volvermos ao caso concreto, verifica-se que este processo não foi instaurado por causa dos alegados "maus tratos" ao animal, nem com ele se visa a investigação de qualquer facto conexo com a possível violação das medidas que devem ser adoptadas para o proteger. Pelo contrário, o que desde sempre esteve em causa neste processo e que determinou a sua instauração é tão-só o ataque que terá sido desferido por um cão contra uma criança, ao ponto de alegadamente lhe ter provocado a morte. É este o objecto imediato deste processo penal e aquilo que delimita o âmbito da nossa actividade investigatória. A questão que surgiu em torno das condições em que se encontra o animal e do tratamento que lhe tem sido dispensado, é uma realidade que não se confunde, muito menos sobrepõe ou relaciona, com o objecto deste processo.
Termos em que, sem necessidade de outros fundamentos, o Ministério Público opõe-se à constituição da Associação" A" como assistente».
Do despacho proferido a requerente «A» interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso versa sobre matéria de Direito e fundamenta-se na violação de normas e princípios jurídicos (artigo 410.º n.º 1 do Código de Processo Penal).
2 - Por despacho datado de 1 de Fevereiro de 2013, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de constituição de Assistente da Recorrente alegando a falta de legitimidade desta para tal.
3 - O Tribunal a quo não podia ter decidido neste sentido, violando, desta forma, os artigos 68º do CPP, 10º da Lei 92/95, de 12 de Setembro e ainda a Declaração Universal dos direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 27 de Janeiro de 1978.
4 - O animal “apreendido” tem direitos, direitos esses que se encontram plasmados na Lei 92/95, de 12 de Setembro e na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978.
5 - A investigação que se está a levar a cabo neste inquérito pode colidir com os direitos deste animal pois para se apurar as circunstâncias que provocaram a morte da criança, terá necessariamente de ser abordada a questão de o animal estar rotulado como sendo um cão de raça potencialmente perigosa.
6 - Em processo penal, a forma de assegurar o exercício do direito de intervir no processo judicial para prossecução de direitos difusos é através da constituição de Assistente.
7 - A Recorrente é uma associação zoófila que tem por objecto a defesa e protecção dos direitos dos animais, bem como a prossecução de actividades tendentes a denunciar a violação dos direitos e actos de crueldade sobre os animais em liberdade e em cativeiro.
8 – Como tal entende ter o direito de se constituir Assistente nos presentes autos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 68º CPP, conjugado com o art. 10º da Lei 92/95, de 12 de Setembro.
9 – Sob pena de violação nomeadamente do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a Recorrente a intervir nestes autos na qualidade de Assistente.
O MP respondeu a motivação do recurso, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:
1 - A "A" veio interpor recurso do despacho judicial que não a admitiu a intervir nos autos como assistente, alegando que essa decisão viola o disposto nos arts. 68° do Cód. Proc. Penal, 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, em 27 de Janeiro de 1978, e o art. 20° da C.R.P.;
2 - A questão suscitada resume-se a saber se a recorrente deveria ter sido admitida a intervir nos autos como assistente;
3 - Será através da análise da norma penal do crime verificado, que se avaliará o interesse que a lei quis proteger na tipificação da conduta incriminatória. Seguidamente, encontrar-se-á o seu titular com legitimidade para se poder constituir assistente;
4 - Na análise do tipo legal respectivo deve ter-se ainda presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não se afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser individualizado/concretizado num determinado portador, o que lhe confere a legitimidade material de ofendido para se constituir assistente;
5 - No caso que agora nos ocupa, em que está em causa um crime de homicídio negligente (por omissão), a questão a decidir nem é a de saber se os pais ou até outros familiares directos do menor falecido terão ou não legitimidade para se constituir como assistentes neste processo, porque o que está verdadeiramente em causa é a possibilidade de uma associação que prossegue fins particulares relativos à defesa dos animais, ser admitida a intervir nestes autos com essa qualidade;
6 - A recorrente arroga-se esse direito com fundamento no disposto no art. 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro que, em relação ao referido art. 68° do Cód. Proc. Penal, é evidentemente uma norma especial de atribuição de legitimidade às associações zoófilas para se constituírem como assistentes, reconhecendo-lhes, inclusivamente, isenção quanto ao pagamento da taxa de justiça devida. Aliás, até é o próprio art. 68°, n.º 1 que prevê a possibilidade da legitimidade para a constituição de assistente resultar expressamente de leis especiais que confiram esse direito;
7 - A Lei n.º 92/95 será um exemplo dessa atribuição de legitimidade. No entanto, está dependente da verificação de um pressuposto essencial - que o pedido de constituição como assistente formulado por uma associação zoófila surja no âmbito de processo originado ou relacionado com a violação da referida Lei n.° 92/95;
8 - Esta Lei, que só consagra medidas necessárias à protecção dos animais, contempla um conjunto de medidas gerais que devem ser adoptadas para prevenir qualquer tipo de violência injustificada ou sofrimento cruel que contra eles possa ser infligido. Por isso, se um determinado animal for objecto de "maus tratos" ou qualquer tratamento violento ou injustificado, que se traduza em acto cruel ou lesão grave, então, qualquer associação zoófila, no âmbito dos fins que prossegue, tem legitimidade para intervir como assistente em processo que venha a ser instaurado por causa desse facto ou que com ele esteja relacionado;
9 - Só que essa situação nada tem a ver com o caso objecto do nosso processo. A instauração do processo não foi determinada por alegados "maus tratos" ao animal, nem com ele se visa a investigação de qualquer facto que traduza uma possível violação das medidas que a Lei n.° 92/95 elenca para o proteger ou com elas estejam conexas;
10 - O que desde sempre constituiu o seu objecto é tão-só o ataque de um animal (cão) a uma criança, que com ele coabitava juntamente com os pais, avós e irmão, ao ponto de lhe vir a provocar a morte. É este o objecto imediato deste processo penal e aquilo que delimita a nossa actividade investigatória;
11 - A questão atinente às condições em que se encontra o animal e o tratamento que lhe tem sido dispensado, circunstâncias contra as quais se tem insurgido a recorrente e que vêm motivando exclusivamente a sua intervenção, é uma realidade que não se confunde, muito menos sobrepõe ou relaciona com o objecto deste processo;
12 - Por isso, dúvidas não há que à recorrente não é reconhecida legitimidade para intervir nos autos como assistente, seja ao abrigo da tal norma especial consagrada no art. 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, seja do art. 68°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cuja aplicação até está liminarmente afastada no caso, porque a recorrente não é titular de quaisquer interesses públicos ou privados que a tipificação do crime indiciado vise proteger).
13 - Pelo exposto, o despacho recorrido não merece qualquer reparo, nem viola qualquer disposição legal, pelo que deverá ser integralmente mantido.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo.
A Exmª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, mas sem acrescentar à sua fundamentação.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer contrário à concessão de provimento ao recurso.
O parecer emitido foi notificado à recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da recorrente, versa apenas sobre matéria jurídica e resume-se à pretensão de reversão do indeferimento do pedido de constituição de assistente por ela formulado.
A legitimidade para a constituição de assistente é regulada, em termos gerais; pelo nº 1 do art. 68º do CPP:
Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal w, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades dr protecção tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Por seu turno, o art. 10º da Lei nº 92/95 de 12/9, a que a recorrente faz apelo, é do seguinte teor:
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça
.
O regime de atribuição de legitimidade para constituição de assistente encontra-se estruturado à volta do conceito de ofendido, ao qual é reconhecida, em primeira linha, a referida a referida legitimidade.
As hipóteses previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 68º do CPP reportam-se a situações em que, por razões de diversa natureza, o ofendido não tenha estado em condições de exercer normalmente os direitos que lhe assistem, na matéria em referência, pessoalmente ou através da pessoa que, em princípio, o representaria.
O dispositivo da al. b) do mesmo normativo vigora para os processos relativos a crimes de natureza procedimental semi-pública e particular, cujo procedimento depende, respectivamente, de apresentação de queixa ou da dedução de acusação particular, respectivamente.
O art. 113º do CP atribui o direito de queixa, em princípio, ao ofendido, definido em termos idênticos aos enunciados na al. a) do nº 1 do art. 68º do CPP, ou às pessoas que o devam substituir quando não se encontre em condições de o exercer ou não tenha podido fazê-lo, sendo o art. 117º do mesmo Código torna tal regime extensivo à dedução de acusação particular.
A al. e) do nº 1 do art. 68º do CPP refere-se aos crimes ditos de «acção popular», cujas normas tipificadoras tutelam relevantes bens jurídicos de natureza pública, sem que haja, por via de regra, algum ofendido particular ou valores com projecção universal (crimes contra a paz e a humanidade).
Neste contexto, a disposição do art. 10º da Lei nº 92/95 de 12/9 surge como um daqueles casos especiais, a que se refere, o proémio do nº 1 do art. 68º do CPP, em que é admitida a constituição de assistente, fora das situações elencadas nas als. a) a e) do mesmo normativo.
A Lei nº 92/95 de 12/9 tem por epígrafe «Protecção aos Animais» e todo seu articulado é dedicado à previsão de medidas de protecção desses seres, que passam, em primeiro lugar, pelas medidas de protecção geral a que se refere o art. 1º, que podem ser resumidas na proibição de violências injustificadas contra animais.
Os arts. 2º a 4º do mesmo diploma estabelecem restrições à utilização do animais em actividades comerciais e em espectáculos.
Os arts. 5º e 6º da Lei em análise definem regras para as medidas a levar a efeito pelas Câmaras Municipais no âmbito do combate à proliferação incontrolada de animais errantes.
Por fim, os arts. 7º e 8º do diploma em referência consagram o princípio do livre acesso a transportes públicos dos chamados animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
O art. 10º da Lei nº 92/95 de 12/9 confere às associações, que têm por objecto social a protecção dos animais (zoófilas), legitimidade para se constituírem assistentes nos processos «originados ou relacionados» com a violação das normas do mesmo diploma.
Em primeiro legar, importa ter em consideração que a figura jurídica do assistente é privativa do processo criminal, sendo os condicionalismos da aquisição de tal qualidade processual tratados nos arts. 68º a 70º do CPP.
Como tal, os processos em que é admissível a constituição de assistente por parte de associações zoófilas serão aqueles que tenham por objecto condutas violadoras das regras de protecção dos animais, prescritas na Lei a que nos vimos referindo, legalmente qualificadas como crimes e juridicamente imputáveis a seres humanos ou, nos casos especialmente previstos, a pessoas colectivas, já que, nos termos do art. 11º do CP, só as pessoas singulares e, excepcionalmente, as pessoas colectivas, são passíveis de responsabilidade criminal.
Trata-se, pois, de condutas de que o animal terá de ser, necessariamente, sujeito passivo, directo ou indirecto, ou seja, aquilo a que se chama, no domínio dos comportamentos dirigidos contra humanos a «vítima» ou «ofendido».
Ora, o objecto factual do inquérito em que foi proferido o despacho sob recurso, tanto quanto se encontra definido, não obedece aos aludidos rerquisitos.
Conforme pode verificar-se do teor da participação e respectivo aditamento certificados a fls. 3 a 6 dos presentes autos de recurso, o inquérito iniciou-se com a comunicação a autoridade policial de um ataque levado a efeito em 7/1/13, na cidade de Beja, por um canídeo da raça Pitbull contra uma criança, que terá causado a morte desta, e visa, como tal, a averiguação da responsabilidade criminal – de seres humanos ou, se for caso disso, de entidades colectivas dotadas de substrato humano – eventualmente decorrente desse evento letal.
Como tal, a factualidade investigada no inquérito teve um animal como agente material activo e não como sujeito passivo, que foi, na circunstância, a criança, que terá sido atacada e morta.
Em face das características concretas do objecto factual do inquérito, no âmbito do qual o despacho impugnado foi proferido, tal como se encontra delimitado pela participação inicial (e outra delimitação não existe por ora), não se mostra justificada a intervenção processual de uma associação zoófila, sob as vestes de assistente, nos termos previstos no art. 10º da Lei nº 92/95 de 12/9.
Se bem compreendemos, aquilo que move a recorrente é a preocupação, por um lado, de que o canídeo, que terá levado a cabo os factos participados, possa vir a ser alvo de maus tratos, na situação em que actualmente se encontra, recolhido a um Canil Municipal, e que da decisão do processo possam resultar consequências nefastas para o mesmo animal.
Quanto a eventuais maus tratos que possam vir a ser infligidos ao animal, durante a pendência do processo, sempre se dirá que a primeira parte do normativo do art. 10º da Lei nº 92/95 de 12/9 confere à recorrente, ou a qualquer outra associação zoófila poderes bastantes para intervir junto de quaisquer autoridades, judiciárias ou não, no sentido de fazer observar os princípios de protecção de protecção estabelecidos nesse ou noutro diploma, sem necessidade de lançar mão da constituição de assistente prevista na segunda parte.
Relativamente à segunda ordem de preocupações, importa ter presente que o estatuto processual de assistente, tal como se mostra definido no art. 69º do CPP, pode ser sugestivamente descrito como o de uma «parte acusadora particular».
Nesta ordem de ideias, a eventual admissão da ora recorrente a intervir como assistente no processo teria o efeito paradoxal de a colocar numa posição processual adversária do canídeo, em cuja defesa ela pretende acorrer, e retirar-lhe-ia, nomeadamente, legitimidade «ad causam» para interpor recurso de qualquer decisão que afectasse o animal, se revestisse sentido condenatório, já que os sujeitos processuais, com excepção do MP, apenas estão legitimados a recorrer das decisões «contra si» proferidas – art. 401º nº 1 als. b) e c) do CPP.
De todo o modo, a al. d) do nº 1 do art. 401º do CPP reconhece legitimidade para recorrer de uma decisão judicial a todo aquele, seja sujeito processual ou não, que tenha um direito a defender, afectado pela decisão.
Assim sendo, tal disposição deixa, pelo menos, a possibilidade de ora recorrente, na sua qualidade de associação zoófila, vir a estar legitimada para interpor recurso de qualquer decisão que, em seu entender afecte indevidamente, o animal em causa, independentemente de estar investida na qualidade processual de assistente.
Alega a recorrente que a Exmª Juiz «a quo», ao ter decidido como decidiu, no despacho impugnado, violou o disposto no art. 20º da CRP.
O invocado artigo da Lei Fundamental tem por epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva» e é do seguinte teor:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Dado que a recorrente é uma pessoa colectiva, interessará também considerar a disposição do nº 2 do art. 12º da CRP:
As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Por via do que acabámos de expender, julgamos ter deixado demonstrado que não existe qualquer valor ou interesse que à recorrente, na sua qualidade de associação zoófila, incumba salvaguardar, cuja realização exija a admissão da recorrente a intervir no processo na qualidade de assistente.
Nesta conformidade, a denegação do pedido de constituição de assistente, sobre o qual recaiu o despacho recorrido, não é de molde a lesar na esfera jurídica da recorrente, enquanto pessoa colectiva dotada de um objecto social determinado, qualquer dos direitos consagrados no art. 20º da CRP.
Invoca ainda a recorrente que o despacho sob recurso violou a Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela Unesco em 1978.
Independentemente da questão de saber se tal Declaração preenche ou não os requisitos necessários para ser fonte de direito na ordem jurídica portuguesa, verifica-se que a recorrente não indica qual a disposição ou as disposições dessa Declaração, a qual comporta um preâmbulo e 14 artigos, que terão sido concretamente violadas pelo despacho sob recurso, nem nós as vislumbramos.
Com efeito, a referida Declaração proclama determinados direitos para os animais e preconiza a proibição de certas condutas humanas, consideradas vulneradoras desses direitos, mas nada dispõe, directa ou indirectamente sobre as possibilidades de intervenção processual, a reconhecer às organizações vocacionadas para a protecção dos animais, pelo que é inócua para a questão que agora nos ocupa.
Em conclusão, terá o recurso de improceder.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça no valor de 3 UC.
Notifique.
Évora 18/6/13 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro