Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1860/04-3
Relator: ANA RESENDE
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
BENFEITORIA
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – São eficazes os actos praticados pelo advogado, se interposta execução, após o falecimento da exequente, pelo seu mandatário constituído, o mesmo deduz habilitação da sua sucessora, que também o mandatou, sendo esta última declarada habilitada por decisão transitada em julgado.
II - A inexistência do direito exequendo, se reconhecido em sentença condenatória, deve ser actual, no sentido de ser posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração.
III - O regime resultante do aditamento do n.º 3 ao art.º 929, do CPC, operada pela reforma de 1995/1996, não se aplica aos processos que, entrados após a data da sua data em vigor, sejam decorrência ou continuação de outros já instaurados, e em que os interessados só antes dessa mesma data poderiam fazer valer tal direito.
IV – Invocada a existência de benfeitorias, alegando-se para tanto a realização de obras de ampliação e de conservação, sendo enumerados os trabalhos efectuados, e contraposto o valor actual do prédio com o que tinha antes de serem efectuadas, o facto de não ter sido feita uma discriminação das despesas realizadas, relativamente a cada um dos trabalhos, não determina, desde logo, na fase de saneamento e condensação, a improcedência de tal pedido
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – Relatório
1. JOSÉ EMÍLIO ……… e mulher MARIA …….., ISABEL ……… e marido JOSÉ SIMÕES……… e MARIA GABRIELA ……….. vieram deduzir embargos de executado em apenso aos autos de execução de sentença para entrega de coisa certa, tendo como exequente AMÁLIA ……… que seja declarada a falta de personalidade judiciária da exequente Amália ……….., a caducidade do mandato judicial desta a favor do Advogado subscritor do requerimento executivo e a sua falta de poderes de representação por extinção da procuração forense junta aos autos principais, bem como a inexistência substancial do direito consubstanciado na decisão exequenda, sendo, consequentemente, declarado nulo e de nenhum efeito o requerimento executivo, e o mesmo indeferido liminarmente, anulando-se os actos praticados posteriormente e revogado o despacho que determinou a entrega judicial do prédio reconstruído e ampliado e substituído por outro que ordene a restituição da posse do prédio aos Embargantes, e estes investidos na sua posse, por gozarem do direito de retenção, até ao reembolso da importância das benfeitorias, com todas as consequências legais.
2. Alegam para tanto que o requerimento executivo, como acto processual, foi praticado posteriormente à data em que ocorreu a morte da parte, sendo o mesmo subscrito por advogado que invoca um mandato que caducou com a morte da falecida.
Por outro lado, o prédio urbano vendido em hasta pública e adjudicado a Amália ………, como realidade configurada nos termos da descrição predial constante na respectiva Conservatória do Registo Predial, e que os Embargantes foram condenados a reconhecer como sendo propriedade de Amália………., e a proceder à respectiva restituição, já não existia física e materialmente, em tais termos à data dessa mesma venda.
Com efeito, conforme ficou provado, os Embargados, desde 9 de Novembro de 1978, realizaram continuadamente, ao longo dos anos, obras de ampliação e de conservação do referido prédio, que provocaram uma substancial melhoria na estrutura, contextura, resistência, traça, funcionalidade, ordenamento do espaço interior e respectivas divisões e zonas de lazer, nos materiais de construção escolhidos para os revestimentos e pavimentação e da área de construção e de ocupação do prédio em causa, passando o seu valor, à data do início das obras, de 900.000$00, para 80.000.000$00.
Assim, a propositura da execução constitui o uso abusivo e ilegal do título executivo, pois se pretende fazer uso de um meio para efectivar um direito subjectivo substancial, quando esse direito não existe nas condições de ser realizado.
Invocam ainda que tendo a acção reivindicatória, a que a execução foi apensada, corrido os seus termos antes de 1 de Janeiro de 1997, é lícita a dedução de embargos com fundamento em benfeitorias, tanto mais porque não podem ser levantadas sem detrimento do prédio, assistindo aos Embargantes o correspectivo direito à indemnização, que lhes concede o direito de retenção do prédio em causa.
3. Admitidos os embargos, veio o Advogado constituído pela falecida Amália ………….. requerer a suspensão da instância, face ao falecimento da sua constituinte, e conforme os documentos juntos aos autos de habilitação.
4. Ordenada a suspensão da instância enquanto não se mostrasse decidido o incidente de habilitação de herdeiros, foi posteriormente determinada a notificação da herdeira então habilitada MARIA ISABEL………….., para contestar os embargos deduzidos, o que veio a fazer, concluindo esta pela sua improcedência.
5. Designado dia para a realização de audiência preliminar, foi no âmbito da mesma proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes.
6. Inconformados vieram os Embargantes interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
    - À data da apresentação em juízo do requerimento executivo (em 9 de Fevereiro de 2000) a Exequente Amália ……… já tinha falecido (24 de Janeiro de 2000) e, consequentemente, com a sua morte tinha cessado a sua personalidade judiciária.
    - Não possuindo personalidade judiciária não era susceptível de ser parte processual, sendo a falta de personalidade judiciária uma excepção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, justificando o indeferimento liminar do requerimento executivo.
    - O mandato judicial conferido pela Amália……… a favor do senhor advogado constituído nos autos principais, caducou por morte da mandante, não persistindo para além daquela data.
    - Logo o requerimento inicial da execução viola as regras de representação, e constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar do mesmo.
    - A prática do acto processual que constitui a apresentação em juízo do requerimento executivo pelo senhor advogado subscritor, posteriormente à morte do mandante, constitui um acto nulo e ineficaz, que se repercute nos actos subsequentes da sequência processual.
    - E nem se diga que o facto de a habilitada ter conferido procuração ao mesmo advogado e de ter contestado os embargos de executado, constitui suprimento da falta dos pressupostos processuais verificados no requerimento executivo,
    - Que para além de ser um acto processual nulo e de nenhum efeito, nem sequer foi ratificado pela habilitada Maria Isabel…………, o que contraria o disposto no n.º 4, do art.º 277, do CPC.
    - O prédio urbano cuja entrega é requerida nos autos de execução é a realidade material configurada na descrição predial, e determinada nos termos em que o registo predial o define.
    - Este prédio, à data da venda judicial em hasta pública e da sua adjudicação a Amália……………. já não existia física e materialmente, nos termos e em substância que se acham definidos no registo predial, por já ter sido anteriormente transformado e ampliado pelos Embargantes.
    - O prédio tinha sido adquirido validamente por Emídio…………., pai e marido dos Embargantes, por escritura pública de compra e venda de 9 de Novembro de 1978.
    - Em Abril de 1981, o dito Emílio………, antecessor dos Embargantes, elaborou projectos de arquitectura e de engenharia para uma remodelação e ampliação daquele referido prédio urbano e submeteu-os a aprovação camarária, vindo a obter o respectivo alvará.
    - As obras efectuadas constituíram na ampliação da área de implantação do antigo prédio (o que haveria muitos anos depois a ser adjudicado em hasta pública a Amália ………..) para uma parcela de terreno com a área de 650 metros quadrados, propriedade dos Embargantes, a desanexar de um prédio, parcela de terreno para a construção urbana que havia sido adquirido pelo Emílio ……….
    - E são concretamente as obras descritas no art.º 35, da petição de embargos dos executados.
    - Por virtude destas obras de ampliação ficou excedido e transformado significativamente o direito reclamado pela Embargada.
    - O prédio é hoje, mas já o era desde Maio de 1982 e portanto, antes da sua penhora e venda judicial, um prédio urbano diverso do prédio vendido judicialmente à antecessora da Apelada, por virtude de ampliação e implantação no terreno que lhe é próprio, e numa outra parcela de terreno, autónoma e distinta daquela de sua implantação inicial.
    - Na sequência das obras de remodelação e ampliação do prédio descrito, o prédio urbano é actualmente composto pelo nível do rés-do-chão reconstruído e ampliado (correspondente em parte ao prédio cuja entrega é requerida na presente acção), por uma sala, três quartos, uma casa de banho, uma cozinha, uma despensa, um atelier, um hall de entrada, uma lavandaria, uma garagem e anexos, e ao nível de um piso superior construído, por uma sala, três quartos, uma casa de banho, uma cozinha e despensa, tendo nele sido construído um terraço, acessível por cada exterior, que cobre as áreas da cozinha, despensa e casas de banho.
    - Os Embargantes, como autores na acção declarativa proposta contra Amália ……….., antecessora da Apelada, alegaram e provaram à saciedade ter realizado obras de ampliação e de conservação do prédio, que identificaram convenientemente.
    - As referidas obras de remodelação e ampliação realizadas pelos Apelantes encontram-se ligadas e integradas no prédio em causa, cuja substância foi completamente alterada, e dele não podem ser retiradas, nem separadas, sem a inteira desagregação e destruição de ambos.
    - Com a efectivação da entrega judicial do prédio realmente existente, a Exequente pretende conseguir um fim contrário ao direito, para além de constituir um enriquecimento sem causa que a lei proíbe.
    - As obras efectuadas terão, pois que qualificar-se como benfeitorias de renovação e ampliação do prédio cuja entrega foi requerida, que determinaram a existência de um novo prédio completamente diferente, decorrente da integração no primeiro de um outro prédio dos Apelantes.
    - Esta factualidade, concreta, será obviamente objecto, no momento e lugar próprios de competente prova a prestar pelos diferentes meios legais de prova ao alcance dos Embargantes.
    - O prédio actualmente existente, em conformidade com as obras de remodelação e ampliação realizadas e os valores actuais vale, seguramente, 80.000.000$00.
    - E estas benfeitorias podem fundar os embargos de executado, cujo recebimento, nos termos do art.º 929, do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, aplicável ao caso em apreço, suspende a execução até ao reembolso da importância das benfeitorias.
    - Conclui-se que existiu erro de julgamento na apreciação dos factos alegados, que face à sua impugnação por banda da Apelada, constituem matéria de facto controvertida, e, por isso, cabendo ao Mm.º Juiz seleccionar aqueles que, de acordo com as regras do ónus da prova, deva ser provada para que a acção proceda ou para o efeito jurídico pretendido pelos Embargantes.
    - Todavia, no caso de se considerar que o articulado dos Embargantes não respeitou, correctamente, todos os requisitos fixados na lei, deveria o Senhor Juiz, no despacho pré-saneador e ou mesmo na audiência preliminar e na amplitude dos respectivos poderes deveres, convidar os Embargantes a completar e/ou corrigir a Petição Inicial, com vista à justa composição do litígio, e de acordo com o princípio da primazia da realização do direito material.
    - Mas se porventura, o Senhor Juiz tivesse razão para questionar a forma utilizada na alegação dos factos, sempre deveria fazer uso do poder-dever contido no art.º 508, n.º 3, do CPC, norma que compatibiliza, na perfeição, os princípios do dispositivo e da inquisitoriedade que dominam o nosso sistema jurídico-processual.
    - Deve assim ser concedido provimento ao recurso, e revogado o despacho saneador recorrido, determinar-se o prosseguimento dos autos.
7. A Recorrida apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção, na íntegra, da decisão recorrida.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto-jurídico

1. do factualismo
Para o conhecimento das questões postas à consideração do tribunal relevam as seguintes ocorrências:
  • Em 23 de Janeiro de 1986, Isabel Maria …………. e o marido José Nuno ………., José Emílio ………… e mulher Maria Antonieta ……….e Maria Gabriela ………. vieram interpor acção de processo ordinário contra Amália ………., pedindo que fosse reconhecido e declarado que os 1ºs e 2ºs AA são donos e legítimos proprietários de raiz, em comum e partes iguais, e a 3ª A, usufrutuária do prédio urbano destinado à habitação, composto de três compartimentos, cozinha, casa de banho, uma despensa e garagem anexa com a superfície coberta de 131 metros quadrados, no sítio das Alagoas, freguesia da ……. concelho de…….., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º 18160, a fls. 83, v.º do Livro B-48, condenando-se a R. a reconhecê-lo.
  • Na contestação apresentada em 12.11.87 a ali R. Amália………. deduziu pedido reconvencional contra os ali AA, pedindo que fosse reconhecida, e declarada como dona e legítima proprietária do prédio dos autos, e a posse dos AA ilegal e insubsistente, condenando-se os mesmos a reconhecerem a R. como dona e legítima proprietária do referido prédio e a procederem à sua entrega.
  • Realizado o julgamento (14 e 20 de Novembro de 1996), foram dados como provados os seguintes factos:
      - No âmbito de uma execução que a Cimpor –Cimentos de Portugal moveu contra Joaquim Ramos no 8º Juízo Cível de Lisboa foi penhorado o prédio urbano destinado a habitação, composto de três compartimentos (cozinha, casa de banho e despensa) e garagem anexa, com a superfície coberta de 131 m2 e logradouro de 150m2, sito no sítio das Alagoas, freguesia da………, concelho de ………, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n.º 1816, a fls. 83, vº do Livro 48;
      - Tal prédio, actualmente descrito sob a ficha n.º 02600/270194, veio a ser vendido em hasta pública e adjudicado à R. Amália …….., a favor de quem está o mesmo registado na Conservatória do Registo Predial de ……… desde 12.12.1985, e a título definitivo desde 4.2.86 [1] ;
      - Por escritura pública de 9 de Novembro de 1978, lavrada no Cartório Notarial de ………, Emílio………, então casado com a A. Maria Gabriela………., declarou comprar a Joaquim Ramos o referido prédio urbano;
      - O referido Emílio ……… é o titular do rendimento inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …….. sob o art.º 855;
      - Por escritura de doação lavrada no Cartório Notarial de ………., em 24 de Fevereiro de 1981, Emílio ………. e Maria Gabriela …………., doaram aos AA. Isabel Maria ……….., José Nuno……………., José Emílio……… e Maria Antonieta………., em comum e partes iguais, a nua propriedade do referido prédio urbano reservando para eles o respectivo usufruto sucessivo e simultâneo;
      - Os AA nunca procederam ao registo a seu favor da aquisição da propriedade e do usufruto de tal imóvel;
      - Desde a data da escritura (9.11.78) que os AA e seus antepossuidores têm vindo a extrair do prédio todas as suas utilidades, usando a parte habitacional para as suas instalações pessoais e a outra parte para guarda dos seus veículos e armazenagem de objectos seus;
      - Os AA têm vindo a emprestar no todo ou em parte o prédio fazendo continuadamente obras de ampliação e conservação do mesmo e pagando as respectivas contribuições e encargos;
      - E tudo isto na convicção de que eram e são os proprietários verdadeiros do prédio à vista e com o reconhecimento de toda a gente, sem qualquer interrupção e sem oposição de ninguém;
      - Os AA continuam a deter e usar o imóvel e o depositário judicial, José da Cintra …….., nunca lhes pediu a entrega do prédio.
  • Por sentença de 15.9.97 foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção.
  • Por acórdão desta Relação, de 22 de Outubro de 1998, foi julgada a acção improcedente e absolvida a R. dos pedidos formulados pelos AA, e julgada procedente a reconvenção, reconhecendo-se a R. como proprietária do prédio urbano sito em Alagoas, freguesia da ………, concelho de …………, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e actualmente descrito sob a ficha n.º 02600270194 da Conservatória do Registo Predial de ………, condenando-se os AA a reconhecerem tal direito de propriedade da R. e a entregarem-lhe o dito prédio.
  • O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999 confirmou o decidido.
  • Amália……………. faleceu no dia 24 de Janeiro de 2000.
  • Em 9 de Fevereiro de 2000 foi deduzida execução de sentença para entrega de coisa certa, por Amália.-………, em requerimento subscrito por Senhor Advogado a favor do qual fora passada procuração em sede da acção de condenação.
  • Em 20.6.00 foram deduzidos os presentes embargos pelos Recorrentes, sendo junto assento de óbito de Amália…………., entre outros documentos.
  • Em 17.08.00, veio Maria Isabel …………… deduzir a sua habilitação como sucessora de Amália ………….., em requerimento subscrito pelo Senhor Advogado que subscrevera o requerimento inicial da execução e junta procuração a favor do mesmo.
  • Em 17.08.00, o referido Senhor Advogado requereu nos autos de execução a suspensão da instância, por ter falecido a sua constituinte Amália ………………….
  • Por despachos de 25.9.00, foi ordenada a suspensão da instância nos autos de execução de sentença e nos presentes autos de embargos.
  • Por sentença de 8.10.01 foi Maria Isabel………… julgada habilitada como herdeira de Amália ……………….
  • Por despacho de 9.11.01 foi ordenado o cumprimento do n.º 2 do art.º 817, do CPC, na pessoa da herdeira habilitada da embargada, que apresentou contestação subscrita pelo Senhor Advogado referenciado.

2. do direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar as questões postas à apreciação deste tribunal, sabendo-se que estas se reportam às pretensões formuladas, não estando aquele obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.

A primeira questão suscitada pelos Recorrentes prende-se com a invocada falta de personalidade judiciária da exequente, Amália……….., da decorrente nulidade do requerimento executivo, e correlativa caducidade do mandato judicial conferido por Amália …………. ao Advogado signatário do requerimento executivo.
Discordam da decisão sob recurso que considerou tais questões ultrapassadas face à dedução, com sucesso, do respectivo incidente de habilitação de herdeiros, referindo-se também, que a não ser assim, e na procedência dos embargos com tal fundamento, não havia óbice à dedução de novo requerimento para entrega de coisa certa, figurando na mesma como exequente a habilitada Maria Isabel …………., dando-se ainda nota que a mesma constituiu, como seu mandatário, o mesmo advogado que subscreveu o requerimento executivo e contestou os embargos.
Alegam, assim, em contraposição, que à data da entrada em juízo do requerimento executivo, já a ali exequente não era um ente juridicamente personalizado, pelo que a execução foi irregularmente instaurada, e sendo de nenhum efeito o acto processual dessa forma praticado.
Referem ainda, que embora a constituição de advogado não seja obrigatória, o requerimento inicial foi subscrito por advogado que invocou um mandato judicial conferido por Amália……….. que caducara por morte da mandante, constituindo a apresentação em juízo de tal requerimento um acto nulo e ineficaz, concluindo que não contraria este entendimento nem a dedução do incidente de habilitação, nem o facto de a habilitada ter conferido procuração ao mesmo advogado e este ter contestado os embargos.
Apreciando.
Sem esquecer que a finalidade da acção executiva é o de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação, sabe-se que a execução tem necessariamente de basear-se num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 45, do CPC, sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor [2] .
Assim o art.º 46, do CPC [3] , confere exequibilidade às sentenças condenatórias, no sentido de decisões que condenem no cumprimento de uma obrigação, sendo que embora só a parte dispositiva da sentença, ou da decisão [4] , consubstancia o título executivo, propriamente dito, a fundamentação da mesma têm interesse como elemento de interpretação, designadamente dos limites que ela contém [5] .
Por outro lado, resulta do art.º 812 e seguintes do CPC, a possibilidade do executado deduzir oposição ao processo executivo por meio de embargos, que correndo em apenso mas configurando-se como uma acção declarativa visam a extinção da execução, com fundamento, sobretudo, na inexistência do direito exequendo, bem como na falta de um pressuposto geral, ou específico da acção executiva.
Desta forma, fundando-se esta última em sentença condenatória, como acontece no caso dos autos, pode o executado deduzir oposição à mesma, nos termos do art.º 813, CPC, isto é, quando se verifique a falta de qualquer pressuposto geral de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, alínea c), bem como a inexistência ou inexequibilidade do título, alínea a), como invocaram os Recorrentes nos embargos apresentados.
Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos mencionado, e no que respeita à questão agora em análise, não se questiona que a morte das pessoas singulares determina a cessação da sua personalidade jurídica, art.º 68, do CC, que esta consiste na susceptibilidade de ser parte, art.º 5, n.º 1, do CPC, e também que a verificação da sua falta constitui excepção dilatória, que importa a absolvição da instância, art.º 494, c), e 493, n.º 2, do CPC.
Por outro lado, é também certo que a morte do mandante faz caducar o mandato, em termos de regra geral, pois a caducidade não opera quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiros. Saliente-se, contudo, que a caducidade só se concretiza a partir do momento em que o evento morte seja conhecido do mandatário, ou quando de tal caducidade não possam resultar prejuízos para os herdeiros do mandante, art.º 1174, a) e art.º 1175, do CC.
Daí que, como se consagra no n.º 3, do art.º 371, do CPC, se o autor falecer depois de ter conferido o mandato para a proposição da acção e antes de esta ser interposta, pode promover-se a habilitação dos sucessores [6] quando se verifique algum dos casos em que o mandato é susceptível de ser exercido após a morte do mandante [7] .
Assim, se o advogado, devidamente mandatado, propuser a acção após o falecimento do mandante, desconhecendo tal facto [8] , logo que este chegue ao seu conhecimento, deverá deduzir o competente incidente de habilitação, aí alegando, e provando, que desconhecia, à data da propositura da acção, que o autor já tinha falecido, sob pena da habilitação deduzida ser julgada improcedente, e consequentemente, os actos praticados na acção serem declarados sem qualquer efeito [9] .
Debruçando-nos sobre a situação concreta a analisar, temos que por acórdão desta Relação de 22 de Outubro de 1998, foi a Amália ………. reconhecida como proprietária do prédio urbano referenciado nos autos e condenados os Recorrentes a reconhecerem tal direito de propriedade e a entregarem à mesma o dito prédio, decisão confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999.
Compreende-se assim, que não tendo havido cumprimento voluntário, em 9 de Fevereiro de 2000 fosse deduzida execução de sentença para entrega de coisa certa, por Amália ………….., contra os agora Recorrentes, em requerimento subscrito por Senhor Advogado a favor do qual fora passada procuração em sede da acção de condenação.
Acontece que a Senhora indicada como exequente tinha falecido no dia 24 de Janeiro de 2000, tendo os Apelantes feito juntar o respectivo assento óbito aquando da dedução de embargos à execução.
Requerida a suspensão da instância pelo referido Senhor Advogado, por ter falecido a sua constituinte, veio Maria Isabel………. deduzir a sua habilitação como sucessora de Amália …………, em requerimento por aquele subscrito, e juntando procuração a favor do mesmo.
Ora, independentemente de cuidar saber se o mandatário da falecida desconhecia, aquando da propositura da execução que a mandante falecera, bem como o exacto momento em que tomou conhecimento de tal facto [10] , certo é que por decisão, transitada em julgado, foi Maria Isabel ………. declarada habilitada como herdeira da falecida, em termos que, consequentemente, escapam à apreciação deste Tribunal.
Pode-se desta forma concluir, que realizada e deferida a habilitação da falecida Exequente em consonância com o mencionado n.º 3, do art.º 371, do CPC, e o disposto no art.º 1175, do CC, afastada fica a pretendida ineficácia dos actos praticados, bem como a existência de quaisquer vícios que afectem a regularidade dos autos de execução, maxime, no que respeita aos seus necessários pressupostos processuais.
Saliente-se ainda, no que respeita à relevância atribuída pelos Recorrentes à invocada inexistência de ratificação dos actos processuais praticados, a realizar pela sucessora da falecida, em conformidade com o previsto no n.º 4, do art.º 277, do CPC, que a mesma surge prejudicada não só face ao entendimento perfilhado, mas também perante a própria conduta processual da Habilitada, mandatando o mesmo Senhor Advogado, prosseguindo este os ulteriores termos da execução e dos embargos, sem prejuízo de se considerar que aos Recorrentes estaria vedado obter a nulidade dos actos praticados, por a sua invocação e respectivo suprimento estar apenas na disponibilidade do sucessor do mandante falecido [11] .
Consequentemente, porque afastado o primeiro dos fundamentos de embargos invocados pelos Apelantes, improcede, nesta parte, o recurso pelos mesmos apresentado.

A segunda questão suscitada pelos Recorrentes prende-se com a invocada inexistência do direito consubstanciado na sentença exequenda.
Alegam, para tanto, que o prédio cuja entrega é requerida nos autos de execução constitui uma realidade material configurada na sua descrição predial, no entanto o mesmo já não existia física e materialmente à data da venda judicial em hasta pública, na sequência das obras de ampliação e remodelação efectuadas pelo antecessor dos Apelantes, que o adquirira validamente por escritura pública de compra e venda.
Tais obras, realizadas em 1982, consistiram na ampliação da área de implantação do antigo prédio, que viria mais tarde a ser adjudicado à falecida Amália ………., para uma parcela de 650 metros, propriedade dos Recorrentes, ficando assim ligadas e integradas no prédio, que viu a sua substância completamente alterada.
Desta forma, pretendem os Recorrentes que o direito da Apelada ficou excedido e transformado significativamente, concluindo que ao permitir-se a entrega do prédio actualmente existente, está-se a dar lugar a uma execução injusta, visando-se obter um fim contrário ao direito, para além de constituir um enriquecimento sem causa.
Na decisão sob recurso entendeu-se que o direito de propriedade reconhecido judicialmente existe, sendo exequível o título executivo dado à execução, referindo-se também que tendo as obras que alteraram o prédio ocorrido antes da propositura da acção, segundo a alegação dos próprios Embargantes e que ali foram Autores, deveriam os mesmos, em tal sede, proceder à identificação do prédio de acordo com tais alterações.
Apreciando.
Em termos da falta de pressupostos específicos da acção executiva, avulta, desde logo a inexistência ou inexequibilidade do título, alínea a) do art.º 813, reportadas à falta de requisitos que condicionam a força probatória do documento dado à execução, bem como a sua inadequação relativamente ao pedido formulado, nomeadamente, quando insuficiente face ao requerido no processo executivo.
Já no que se reporta à inexistência do direito exequendo, importa salientar que a mesma deverá ser actual, no sentido de ser posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, art.º 813, g) do CPC, porquanto reconhecido em sentença condenatória, transitada em julgado nos termos dos artigos 677, 668 e 669, também do CPC, impondo-se como caso julgado cuja força obsta a apreciação posterior, no pressuposto que na acção declarativa ao obrigado foi permitido [12] invocar e fazer apreciar as circunstâncias já constituídas que determinariam a extinção, ou modificação da obrigação exequenda.
Voltando à situação concreta sob análise, temos que no requerimento inicial da acção executiva, deduzido por Amália ………… contra os Recorrentes, invocando – “ Por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, foram os AA, ora executados, condenados a reconhecerem a R., ora exequente, como proprietária do prédio urbano sito em Alagoas, freguesia da ……, concelho de ……., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e actualmente descrito sob a ficha n.º 02600/270194, da Conservatória do Registo Predial de………; Foram ainda condenados a fazerem a entrega de tal prédio à exequente” – foi pedida a efectiva entrega do prédio.
Ora na realidade, por acórdão desta Relação, de 22 de Outubro de 1998, tinha Amália …….., ali ré, sido reconhecida como proprietária do prédio urbano sito em Alagoas, freguesia da………., concelho de ……., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e actualmente descrito sob a ficha n.º 02600270194 da Conservatória do Registo Predial de …….. condenando-se os Recorrentes, ali autores, a reconhecerem tal direito de propriedade e a entregarem-lhe o dito prédio, o que veio a ser confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999.
Evidencia-se assim do exposto, no que se reporta à existência do título executivo que ao mesmo não faltam quaisquer requisitos que condicionem a sua força probatória [13] , nem tão pouco se patenteia que tenha sido pedido pela Exequente mais do que no mesmo constava, verificando-se, pelo contrário, uma exacta correspondência entre o peticionado, e o que se encontra determinado na decisão que foi dada à execução.
Aliás, os Apelantes invocam, sobretudo, a inexistência do direito consubstanciado na sentença exequenda [14] , decorrente de obras de remodelação e ampliação realizadas, de tal forma, que o antigo prédio, a que se reporta o título executivo, já não existe, por se achar material e economicamente incorporado num outro prédio urbano que lhes pertence, referenciando, em sede de petição de embargos, a intenção de propor a competente acção, a fim de fazer valer os seus direitos no pressuposto básico do funcionamento da acessão industrial imobiliária [15] .
Com efeito, sabendo-se que a acessão é uma forma de constituição de direitos reais, diz-se que a industrial se dá quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem confundido o resultado desse trabalho com propriedade alheia, n.º1, art.º 1326, do CC.
Considerando, que face à natureza da coisa em discussão, se podia estar perante uma acessão industrial imobiliária, é também sabido que se alguém, no pressuposto de estar de boa fé, construiu obra em prédio [16] alheio, e o valor que a obra tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, n.º 1, do art.º 1340, do CC.
Assim, tal como os Recorrentes configuraram a sua pretensão, mais não visam que invocar uma causa de extinção (ou de modificação) do direito que a Exequente quer fazer valer no processo executivo, pedindo a entrega do prédio.
No entanto, conforme os próprios Apelantes alegaram, as obras terão sido por eles efectuadas no prédio em 1981/82, isto é, antes de o mesmo ter sido vendido em hasta pública e adjudicado a Amália Silva Silvestre, mas sobretudo antes da acção que aqueles interpuseram em 23 de Janeiro de 1986, contra esta última [17] , e na qual não fizeram valer a realização das obras nos termos agora invocados, sendo certo que constituíam uma realidade que não podiam desconhecer.
Consequentemente, conclui-se, forçosamente, que ultrapassado o momento e a sede própria para tanto, não pode agora, no âmbito dos presentes embargos, ser apreciada a questão, com tais contornos, e nessa medida afastada fica a pretendida inexequibilidade do título executivo, bem assim como já referimos, a sua invocada inexistência.
E se do exposto não resulta que o exequente pretende atingir um fim contrário ao direito, refira-se ainda, que no caso de se configurar uma situação de enriquecimento sem causa, sempre o prejudicado poderá ressarcir-se recorrendo ao meio processual adequado, verificados que sejam os pressupostos para tanto.
Deste modo, porque não se verificam, também, estes fundamentos de embargos invocados pelos Apelantes, improcede de igual forma, e nesta parte, o recurso deduzido.

A terceira questão suscitada pelos Recorrentes prende-se com a existência de benfeitorias que dizem ter sido efectuadas, e cujo direito pretendem assistir-lhes.
Alegam que fizeram menção a várias obras de construção civil conducentes à ampliação e remodelação do prédio, que determinaram uma valorização do mesmo, que podendo qualificar-se como benfeitorias, constituem fundamento de embargos, e deverão ser objecto de prova no momento próprio, por constituir matéria controvertida.
Mais referem que caso de se entender que a petição de embargos não respeitou todos os requisitos impostos na lei com vista ao conhecimento da pretensão formulada, nomeadamente no que respeita à alegação dos factos, sempre deveria o Mmo. Juiz a quo convidar os Recorrentes a suprir tais deficiências, fazendo uso do poder-dever contido no art.º 508, n.º 3, do CPC, para a justa composição do litígio, de acordo com o princípio da realização do direito material.
Na decisão sob recurso considerou-se que a alegação das benfeitorias era por um lado inconcludente, e por outro não tinha o seu corolário lógico na dedução do pedido concreto.
Apreciando.
No caso da execução de sentença para entrega de coisa certa, os embargos poderão ter por fundamento, para além dos previstos no art.º 813, do CPC, a existência de benfeitorias a que o executado tenha direito, n.º 1, do art.º 929, também do CPC.
Com efeito, tendo o executado estado na posse da coisa cuja entrega se pede, poderá acontecer que durante o período de tempo em que a fruiu tenha procedido à sua beneficiação através da realização de benfeitorias devendo assim ser indemnizado das despesas feitas, nos termos legalmente previstos [18] .
Saliente-se que as benfeitorias se distinguem da acessão já mencionada, pois, e independentemente das finalidades e regimes próprios, enquanto que com a realização das primeiras apenas se conserva ou melhora a coisa, art.º 216, nº1, do CC, na acessão industrial imobiliária constrói-se uma coisa nova, mediante a alteração da substância daquela em que a obra é feita, traduzindo-se numa ligação material, definitiva e permanente [19] .
Por outro lado, importa também reter que, com a reforma do Código de Processo Civil operada em 1995/1996, foi aditado ao já referido art.º 929, o n.º 3, que determina que os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente, isto é, na fase declarativa, feito valer o seu direito às mesmas.
Sabendo-se que tal regime abrange os casos em que a dedução dos embargos na execução baseada em sentença condenatória seja efectuada em data posterior à vigência deste último normativo [20] tem-se contudo, como bom, o entendimento que não se aplica aos processos que, entrados após a data da sua data em vigor, sejam decorrência ou continuação de outros já instaurados, e em que os interessados só antes dessa mesma data poderiam fazer valer tal direito [21] , salvaguardando-se assim as legítimas expectativas de quem validamente confiou na ordem jurídica existente.
Voltando à análise da situação concreta, verifica-se que pese embora os presentes embargos tenham sido deduzidos após a entrada em vigor do disposto no n.º 3, do art.º 929, do CPC, atendendo ao momento temporal em que se processaram os termos da acção declarativa na qual os Recorrentes poderiam ter feito valer o seu direito a benfeitorias, não deve ficar afastada a possibilidade de os mesmos invocarem, como fundamento de oposição à execução, a existência de tal direito [22] .
Compulsando a petição de embargos, constata-se que os Recorrentes alegaram que realizaram obras de ampliação e de conservação, enumerando os trabalhos efectuados, invocando que com as mesmas o prédio ficou largamente valorizado, contrapondo o valor que actualmente lhe atribuem, com o que tinha antes da realização das obras.
Ora, se é certo que em termos da pretensão formulada pelos Apelantes se poderá dizer que existe insuficiência de alegação por falta de uma real discriminação das despesas realizadas, relativamente a cada um dos trabalhos enunciados, não se evidencia, contudo, que tal determine, desde logo, na fase de saneamento e condensação, a improcedência do pedido dos Recorrentes, como foi entendido na decisão recorrida.
Com efeito, se não suscita dúvidas que sobre cada uma das partes recai o ónus de alegar os factos cujo efeito lhes é favorável, na medida que sobre eles se deverá fundar a decisão da causa, certo é também que para além da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, sempre devem ser atendidos os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, e provenham também da instrução e discussão do pleito, art.º 264, do CPC.
Procura-se, assim, adequar o direito adjectivo à necessária obtenção da verdade material, com vista à justa composição do litígio, fim que deve nortear a lide judicial, e para o qual todos os intervenientes devem cooperar – art.º 266, do CPC, em detrimento de formalismos rígidos, limitativos da obtenção de tal fim.
Daí que, sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz providenciar pelo andamento regular do processo, no âmbito dos poderes de direcção, assim como levar a cabo a realização do princípio inquisitório, dentro dos limites legalmente estabelecido, art.º 265, do CPC, mas também e no que toca à cooperação do tribunal com as partes, dar cumprimento cabal a um genérico poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões, na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes [23] .
Assim se prevê no n.º 3, do art.º 508, em sede de pré-saneamento, como no âmbito da audiência preliminar, n.º 1, c) do art.º 508 – A, ou mesmo em julgamento, até ao encerramento da discussão, n.º 1, f) do art.º 650, todos do CPC.
Da mesma forma, no que se reporta à deficiência na formulação do pedido deduzido pelos Recorrentes, referenciada na decisão recorrida, na medida em que a mesma não se reconduz à sua falta ou ininteligibilidade [24] , deveria o Mmo. Juiz a quo convidar a parte [25] a suprir a irregularidade detectada, conforme resulta do n.º 2, do art.º 508, do CPC.
Consequentemente, havendo matéria factual a apurar, porque os factos alegados pelos Recorrentes se mostram impugnados, sendo que as respectivas insuficiências podem ser supridas em qualquer dos momentos enunciados, torna-se manifesto que o estado dos autos não permitia, sem mais, que fosse efectuada a apreciação do pedido de benfeitorias, nos termos dos n.º 1, b) e n.º 3, do art.º 510, do CPC.
Tendo a decisão recorrida sido proferida em violação de tal ditame legal, não pode a mesma manter-se, devendo assim ser anulada, e supridas as deficiências detectadas, prosseguirem os autos, com vista à sua condensação, instrução e julgamento.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em conformidade:
- Anular a decisão na parte relativa às benfeitorias reclamadas, ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos acima indicados.
- Manter em tudo o mais o decidido.
Custas pelos Apelantes e Apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
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Évora, 24 de Fevereiro de 2005

Ana Resende
Rui Vouga
Pereira Batista




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[1] Com as rectificações operadas pelos Acórdãos da Relação e do Supremo.
[2] Qual o montante que deve ser pago, qual a coisa que tem de ser entregue - determinada individualmente, ou contida dentro de certo género, quantidade e qualidade - qual a natureza, características e espécie do facto que a prestar.
[3] Na redacção anterior à decorrente das alterações operadas pelo DL 38/03, de 8/3, assim se considerando as demais disposições do CPC, caso não seja feita referência expressa.
[4] Normalmente na sentença (ou decisão) distingue-se o relatório, no qual se faz a história sucinta do caso, os fundamentos, parte na qual é feita a apreciação jurídica da causa, com a fixação da matéria provada, e a determinação do direito aplicável aos factos, e a decisão propriamente dita.
[5] O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida, art.º 673 do CPC, não se estendendo aos seus fundamentos, embora se tenha como bom, o entendimento, que a sua eficácia abrange ainda as questões preliminares decididas pelo tribunal que constituem premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão, aceitando-se, ainda o recurso à motivação, para a devida interpretação da mesma decisão, cfr., entre outros, o Acs. do STJ de 15.11.1995 e 9.5.96, respectivamente, in BMJ, n.º 451, pag. 307 e BMJ n.º 456, pag. 263.
[6] Como incidente processual.
[7] Como excepção ao princípio geral de a habilitação por morte só ser permitida quando o falecimento ocorre na pendência da causa, n.º1, do art.º 371, do CPC.
[8] O mandatário também poderá interpor a acção sabendo que o mandante já faleceu, desde que o faça para evitar prejuízos aos herdeiros, invocando no requerimento inicial as razões que entende subjazerem a tal procedimento.
[9] Por analogia com o disposto no art.º 277, do CPC, conforme referem Eurico e Álvaro Lopes Cardoso in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, pag. 249.
[10] No requerimento inicial da habilitação de herdeiros é alegado que a execução foi instaurada por Amália Silva Silvestre sem que o seu mandatário soubesse que aquela tinha falecido em 24.1.00.
[11] Cfr. Ac. da RL de 29.3.90, in CJ, ano XV, tomo 2º, pag. 142.
[12] Sem prejuízo da possibilidade de deduzir recurso de revisão, nomeadamente considerando o disposto na alínea c) do art.º 771, do CPC.
[13] Nem aliás, tal foi invocado.
[14] Que determinaria a inexequibilidade do título executivo.
[15] Artigo 50º da petição de embargos.
[16] Seguindo o entendimento que face à finalidade da norma contida no nº 1, do art.º 1340, do CC, podem por interpretação extensiva, considerar-se nela abrangida a situações de construção de obras em prédio urbano alheio, cfr. Ac. STJ de 17.3.98 in CJSTJ, tomo 1º, pag. 136.
[17] Formulando o pedido que fosse declarado que os 1ºs e 2ºs AA são donos e legítimos proprietários de raiz, em comum e partes iguais, e a 3ª A, usufrutuária do prédio urbano destinado à habitação, composto de três compartimentos, cozinha, casa de banho, uma despensa e garagem anexa com a superfície coberta de 131 metros quadrados, no sítio das Alagoas, freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 855 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 18160, a fls. 83, v.º do Livro B-48, condenando-se a R. a reconhecê-lo.
[18] Cfr. artigos 216, 1273 e 1275, do CC.
[19] Cfr. Ac. RE de 22.10.98, in www.dgsi.pt.
[20] 1 de Janeiro de 1997, por força do disposto no art.º 16 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente da Lei 6/96, de 29 de Fevereiro.
[21] Cfr. Ac. STJ de 19.10.99 in BMJ n.º 490, pag.229, referindo que uma das específicas características da função legislativa é a da auto-revisibilidade, embora com respeito pelos dos direitos adquiridos, pelo que se valesse a disciplina do n.º 3 do art.º 929 do CPC, isto é, se o executado que na acção não fez valer o direito a benfeitorias já não pudesse invocar esse direito como fundamento dos embargos, dificilmente se poderia deixar de concluir pela inconstitucionalidade da norma que se extrai da leitura conjugada desse preceito legal com o art,º 16 do DL 329-A/95. Com efeito o executado sabendo então que estava em tempo de o fazer em embargos opostos a posterior execução que porventura lhe viesse a ser movida, veria frustrada a legítima expectativa, sem que nenhuma razão de interesse público o justificasse, violando-se a confiança que quem quer que seja deve poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito.
[22] Os Recorrentes lograram provar na acção declarativa que vêm fazendo continuadamente obras de ampliação e conservação do prédio.
[23] Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 267.
[24] Quer os factos, quer o seu alcance em termos da pretensão formulada pelos Recorrentes, foram apercebidos pela Recorrida, conforme decorre da contestação oportunamente apresentada.
[25] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol, pag.76, referenciando que como verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo, este apenas poderá retirar a conclusão decorrente da deficiência em causa, após facultar à parte a possibilidade de a suprir, através do convite feito, defendendo a solução da nulidade se o referido convite não for realizado.