Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/97-3
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: PROVIDO O AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Sumário:
I - A arguição da nulidade perante o Juiz do processo só é admissível quando a infracção processual não está coberta por um despacho judicial.

II - Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade que tenha ocorrido e seja motivador da nulidade, o meio próprio para se reagir não é a reclamar para o Juiz do processo, mas sim impugnar tal despacho através da interposição do respectivo recurso.

III - Só deparamos com uma nulidade processual, quando a lei expressamente o determine ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa e, neste último caso, o Tribunal
deve-a apreciar, segundo o seu prudente arbítrio.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 12/97
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. "A" veio intentar acção especial de restituição de posse contra "B", peticionando que o Autor seja restituído definitivamente à posse do prédio urbano, identificado no artº 1. da p.i. e que a Ré seja condenada pelas custas da acção e procuradoria condigna, bem como prejuízos eventuais a liquidar em execução de sentença, até à restituição definitiva (vide fls. 3 v e 48).
Alega, para tal, e em síntese, ser proprietário do prédio urbano, identificado no artº 1 da p.i., inscrito na matriz da freguesia da ... sob o artº ... e descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de ... e ali definitivamente inscrito a seu favor, por o haver adquirido em arrematação judicial. Por ter dificuldades em tomar posse do dito imóvel, veio o autor a solicitar a sua entrega judicial, a qual lhe foi feita em 23/06/89, data a partir da qual o Autor começou a usufruir o dito prédio como coisa sua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, arrendando-o e prometendo vendê-lo.
Sucede que no mês de Julho de 1989, ao tentar abrir as portas constatou que a fechadura da porta principal havia sido mudada tendo tomado então conhecimento que tal fora feito por ordem da Ré. Solicitou por isso a esta que lhe entregasse a casa, ao que a Ré se negou.
Foi assim que o Autor instaurou a providência cautelar de Restituição Provisória de Posse, apensa, na qual foi ordenada a restituição provisória do dito prédio ao Autor.
* *
Contestando diz a Ré que adquiriu a posse do aludido prédio por efeito de um contrato promessa de compra e venda celebrado em 23/04/81 com a então proprietária e da entrega efectiva por esta de tal moradia e das respectivas chaves passando a exercer, desde então até hoje, tal posse, sem oposição de quem quer que seja, com conhecimento de todos, com a firme convicção de ser legítima essa posse e gozando, usando e fruindo tal bem como se fosse sua dona exclusiva.
Assim, acrescenta a Ré que tal direito de retenção tem preferência sobre quaisquer outros direitos incluindo os que resultem de hipotecas, mesmo que registadas anteriormente, o que lhe confere direito de recusar a moradia seja a quem for e a que título for, até estar integralmente paga do seu crédito.
Sucede, porém, que aquela moradia foi vendida em hasta pública sem que previamente tivessem sido advertidos os licitantes da existência de tal direito de retenção embora aquando da arrematação, o ora Autor soubesse da existência e identidade da efectiva possuidora da moradia, por tal lhe haver sido comunicada no dia da arrematação e bem ainda através de comunicação que lhe foi feita por meio de postal registado com aviso de recepção que a ora Ré lhe enviou em 17/03/89.
Não obstante procedeu-se à entrega judicial daquele prédio ao Autor sendo consequentemente ofendida a posse da Ré com aquela referida entrega pelo que por apenso ao processo 8812 da 1ª secção do 8º Juízo Cível de Lisboa, intentou o competente processo de embargos de terceiros.
No dia 29/06/89, a Ré entrou na moradia em causa, onde não se encontrava nenhuma pessoa, pelas portas de cujas fechaduras sempre teve as chaves, uma vez que o Autor não mudou aquando da entrega judicial, as fechaduras de todas as portas de acesso à moradia e voltou à posse da mesma a qual ainda se mantém.
Acrescenta que, por força do direito de retenção de que é titular, apenas resta ao Autor requerer a anulação da venda por não ter sido tomado em consideração o referido direito ou se preferir, efectuar-lhe o pagamento da totalidade do seu crédito, sendo certo que o seu direito de retenção só se extinguirá pela satisfação do seu crédito ou pela entrega voluntária da moradia, não se contrapondo que esse direito se extinguiu por a Ré não ter reclamado o seu crédito na execução em que se procedeu à venda da moradia, já que essa falta de reclamação de créditos não lhe é imputável. Com efeito, a Ré só teve conhecimento da referida execução e penhora nela efectuada, quando teve, digo, obteve certidão da Conservatória do Registo Predial, em 21/11/88, data em que já terminara o prazo para deduzir reclamação de créditos na execução em causa. É que, tendo transitado, em 22/02/89, a sentença que reconheceu à Ré o seu direito de retenção, era-lhe materialmente impossível ter intentado a execução desta sentença, ter obtido a penhora da moradia em causa e efectuado o respectivo registo de forma a conseguir reclamar o seu crédito, antes de 15/03/89 data em que se procedeu à venda judicial da moradia.
Conclui ser evidente que o direito de retenção sobre o imóvel em causa de que é titular não se extinguiu, devendo, por isso, a acção ser julgada improcedente e, em consequência a Ré absolvida do pedido.
* *
Respondeu o Autor dizendo que a penhora que deu origem à arrematação foi efectuada em 10/07/87 e registada em 14/01/88. Tal penhora, por força do registo, é oponível, desde a data do mesmo, à generalidade dos membros da comunidade jurídica. O disposto no artº 864 C.P.C., em tal processo, foi cumprido em 11/05/88. A acção que a Ré invoca deu entrada em 15/09/88. Se, a partir de 17/05/88, a Ré quisesse reclamar qualquer crédito contra a executada teria uma vez que não munida do respectivo título, que intentar a acção contra o executado, contra o exequente e contra todos os credores interessados, o que a Ré não fez ciente da penhora e de outros ónus registáveis e registados.
Nos termos do artº 819º C.C. sem prejuízo das regras de registo são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou de oneração dos bens penhorados assim, quando a Ré intentou a sua acção contra a executada e quando obteve sentença só contra esta, já há muito tempo que a moradia estava subtraída à livre disponibilidade do seu proprietário. O acto da Ré é ineficaz em relação ao exequente e portanto relativamente ao Autor já que adquiriu a situação jurídica que existia na data da penhora.
Concluindo assim não ter a Ré o seu pretendido direito de retenção, pede que sejam julgados improcedentes as excepções deduzidas e procedente o pedido.

1.1.
Realizada a audiência preparatória - veio o Exmº Juiz a conhecer no despacho saneador directamente do pedido, pois, sendo a questão de direito e de facto, o processo continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa (artº 510 nº 1 al. c) C.P.C.).
E, decidindo, condenou a Ré "B" a restituir ao Autor a posse do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de ... sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., intitulado moradia nº 5, na urbanização ..., em ...

1.2.
Inconformada com esta decisão, veio a Ré dela interpor recurso de apelação.
Entretanto a Ré havia já interposto recurso de agravo do despacho que, na sequência de requerimento apresentado pelo Autor, ordenou a notificação ao mesmo da contestação apresentada pela Ré em 26/02/90.
Recorreu igualmente a Ré do despacho de fls. 110, que não conheceu de nulidades invocadas pela Ré, no requerimento de fls. 102, por, no entender do Exmº Juiz tal questão se encontrar prejudicada por força do despacho que ordenou a notificação da contestação.
Recorreu ainda a Ré do despacho de fls. 179 que alterou o efeito anteriormente fixado ao recurso interposto do saneador - sentença.
Havendo subido os agravos com a apelação, serão os mesmos apreciados e julgados pela ordem da sua interposição pois a decisão que vier a recair sobre os agravos de fls. 107 e 129, se favorável à Ré poderá influir no exame ou decisão da causa (artº 710 C.P.C.).
Eis porque se passarão a apreciar desde já os dois primeiros recursos de agravo interpostos pela Ré, uma vez que já foram corridos os vistos legais.

2.
AGRAVO INTERPOSTO A FLS. 107
2.1. Com este agravo, pretende a Ré e ora recorrente ver alterado o despacho proferido em 20/12/91 (fls. 50) na sequência de arguição de nulidade pelo Autor, havendo-se através dele ordenado a notificação da contestação ao Autor, quando a mesma havia sido apresentada em 26/02/90 pela Ré e ora recorrente.
Por o recurso então interposto haver sido admitido, como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, por se haver entendido que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (fls. 110) foram desde logo apresentadas as alegações que o recorrente vem agora dar como reproduzidas (fls. 218) face à alteração do efeito e modo de subida do agravo determinado por acórdão desta Relação de 17/06/93 (fls. 139/140), terminando com as seguintes conclusões:

- Só, em 4/12/91, veio o Autor arguir a nulidade de falta da sua notificação da contestação apresentada pela Ré e ora recorrente em 26/02/90.
- No entanto e como dispõem os arts 201º e ss do Cód. Processo Civil, essa nulidade deveria ter sido arguida pelo Autor, no prazo de cinco dias contados “... do dia em que, depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para algum termo ...” (artº 205 nº 1 do C.P.C.).
- Ora, desde a falta de notificação da contestação e até à arguição da respectiva nulidade o Autor foi notificado, pelo menos, por seis vezes (sendo a primeira delas ainda em 1990), para diversos termos do processo.
- E teve pelo menos, duas intervenções (a primeira em 18/02/91) no processo, em data muito anterior à de 27/11/91 (data em que alega ter tido conhecimento dessa nulidade).
- Sendo certo que quer no caso das notificações quer no das intervenções, se deve presumir que, em cada uma dessa alturas, tomou conhecimento da nulidade que agora alegou ou dela podia conhecer, agindo com a devida diligência.
- Assim, em 4/12/91, já há muito havia decorrido o prazo de cinco dias para a arguição de nulidade da falta de notificação da contestação.
- Pelo que a nulidade arguida pelo Autor no requerimento apresentado, em 4/12/91, é extemporâneo e não pode ser atendida.
- Devendo o despacho que a deferiu ser revogado e substituído por outro que a indefira e ordene o desentranhamento e restituição desse requerimento ao Autor.
- Não tendo sido, tempestivamente, arguida a nulidade de falta de notificação da contestação, terá de considerar-se como extemporânea a apresentação, em 10/01/92, do articulado de resposta às excepções deduzidas pela Ré.
10º - Uma vez que o prazo de cinco dias - que se começa a contar após a notificação da contestação ou do momento em que ela se considera efectuada (arts 1033º nº 1 e 785º C.P.C.) - para a sua apresentação, já havia decorrido, há muito, quando o Autor a apresentou.
11º - Pelo que a sua apresentação, nessa altura, se traduz na prática de um acto que a lei não admite e que pode influir no exame ou decisão da causa, o que consubstancia uma nulidade prevista no artº 201º Cod. Proc. Civil (vide entre outros, Ac. R.P. de 9/09/91 in C.J., ano de 1991, tomo II, p. 260), acarretando o seu desentranhamento e devolução ao Autor.
12º - Por outro lado, a Ré e ora recorrente não foi notificada do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Autor em 4/12/91.
13º - Nem lhe foi dada possibilidade de se pronunciar sobre essa arguição de nulidade antes da prolação do despacho que a deferiu.
14º - Ora o artº 207º nº 1 do C.P.C. não admite que seja deferida qualquer arguição de nulidade sem prévia audiência da parte contrária, salvo o caso de manifesta desnecessidade.
15º - Visto que, no caso dos autos, não pode ser considerada desnecessária a prévia audiência da ora recorrente e muito menos pode ser considerada manifesta essa desnecessidade de prévia audiência.
16º - É evidente que o despacho recorrido ao deferir, sem prévia audiência da Ré, a arguição de nulidade deduzida pelo Autor se traduz na prática de um acto que a lei não admite.
17º - Pelo que é nulo (artºs 207º C.P.C.) e deve ser revogado e substituído por outro que face ao exposto, indefira a nulidade arguida pelo autor.
18º - Ou, quando assim se não entenda deverá ser revogado e substituído por outro que, dando cumprimento ao disposto no artº 207º nº 1 do C.P.C., ordene a notificação da Ré para se pronunciar sobre a arguida nulidade.

2.1.1.
A ré não respondeu à motivação do recurso, ou seja, não respondeu às alegações do agravo em questão (vide fls. 238).

2.1.2
FACTOS APURADOS:
São os seguintes os factos apurados com relevância para o conhecimento e decisão deste agravo (fls. 107):
- Em 10/01/92, o Autor "A" instaurou acção especial de restituição de posse contra Ré "B" (fls.2).
- Citada a Ré, veio esta contestar em 26/02/90 (fls. 10).
- Em 9/03/90, a secretaria notificou o Exmº mandatário do autor através de carta registada, dirigida à Rua ..., remetendo o duplicado da contestação (fls. 18).
- Em 17/04/90, ordenou-se a notificação da Ré para juntar certidão da sentença (com nota de trânsito) que refere no artº 3 da sua contestação (fls. 18).
- Em cumprimento deste despacho, a Ré requereu em 13/09/90, a junção aos autos da certidão de sentença que refere no artº 3 da contestação (fls. 21 e ss.).
- Em 3/10/90, a secretaria, por carta registada notificou os documentos apresentados ao mandatário do Autor (fls. 26), sendo a carta dirigida para a Rua do ...
- Em 28/01/91, o Exmº Juiz ordenou (fls. 26 v):
a) A notificação do Autor para, em oito dias juntar certidão comprovativa da inscrição do prédio a seu favor bem como da respectiva descrição.
b) - A notificação da Ré para no mesmo prazo, juntar certidões do que alude em 9º e 11º e em 26º e 45º, com certificação, neste caso, do estado do processo.
- Em 4/02/91, por cartas registadas, foram notificados, respectivamente, os mandatários do autor e da Ré (fls. 27), sendo aquele para a Rua ...
- Em 18/02/91, o Autor veio requerer a junção aos autos da certidão comprovativa da inscrição do prédio a seu favor bem como da respectiva descrição (fls. 28 e ss).
10º - Por sua vez, em cumprimento do ordenado (7-b) veio a Ré requerer a junção aos autos da certidão a que alude nos arts. 9 e 11 da contestação e requereu novo prazo para juntar aos autos certidão do que alude nos arts 26 e 45 da contestação (fls. 35).
11º - Havendo sido deferida a prorrogação do prazo (fls. 41), cujo despacho foi notificado ao mandatário da Ré, veio este requerer a junção aos autos da certidão a que alude nos arts 26 e 45 da contestação (fls. 42 e ss), em 3/04/91.
12º - Em 10/04/91, por carta registada, a secretaria notificou aos mandatários das partes os documentos juntos pelas partes contrárias(fls. 44).
13º - Em 3/10/91, por se lhe afigurar possível conhecer do pedido de restituição de posse foi designada audiência preparatória pelo Exmº Juiz, sendo dela notificados os Exmºs mandatários das partes em 7/10/91, através de carta registada (fls. 44 v).
14º - Esta audiência preparatória foi adiada por falta dos mandatários constituídos pelas partes (fls. 46), sendo notificados em 7/11/91, da nova data (fls. 47).
15º - Em 27/11/91, compareceram os ilustres mandatários das partes à audiência preparatória (fls. 48).
16º - Em 4/12/91, o mandatário do Autor veio juntar requerimento no qual se expunha o seguinte (ipsis verbis):
1 - Teve o Autor conhecimento no último dia 27 de Novembro, que a Ré tinha contestado.
2 - A contestação nunca foi enviada ao seu mandatário.
3 - No caso de na contestação se levantarem excepções tem o Autor o direito de resposta às mesmas.
B) - Com tais fundamentos, requeria que lhe fosse enviada a contestação da Ré “para, no caso de na mesma terem sido levantadas excepções, poder responder à mesmas” (Fls. 49).
17º - No seguimento de tal requerimento a secretaria abriu “conclusão”, em 20/12/91, com a informação de que em 9/03/90, sob registo foi remetida a contestação ao mandatário do Autor para a Rua ..., direcção que na altura parecia a correcta, como a carta veio devolvida, foi a mesma remetida ao Autor com pedido para a entrega ao seu advogado. Agora, contactado o Autor, telefonicamente o mesmo informou não ter sido recebedor da carta uma vez que mudou o seu escritório para a Rua dos ... e a maior parte da correspondência para li remetida não lhe ter chegado a ser entregue tendo-se extraviado (Fls. 50).
18º - Perante tal informação, o Exmº Juiz ordenou a notificação da contestação ao Autor nessa mesma data (Fls. 50).
19º - Em 23/12/91, a Secretaria, por carta registada notificou a contestação ao mandatário do Autor (fls. 50 v).
20º - Em 10/01/92, O Autor respondeu às excepções deduzidas pela Ré (Fls. 51-52) e juntou documentos.
21º - Em 13/01/92, a secretaria, por carta registada, notificou a resposta ao mandatário da Ré (fls. 101).
22º - Em 23/01/92, a Ré "B" veio arguir a nulidade da apresentação extemporânea pelo Autor do articulado de resposta a excepções (alegadas pela Ré na contestação apresentada em 26/02/90) e do requerimento em que o Autor requer a notificação da contestação (fls. 102 a 104).
23º - No seguimento do ordenado (fls. 108), veio o Autor pronunciar-se quanto ao requerimento da Ré em que se invocavam as referidas nulidades (fls. 109/109 v), em 11/05/92.
24º - Entretanto havia já sido interposto recurso pela Ré do despacho de fls. 50, em que o Exmº Juiz ordenara a notificação da contestação à Ré (fls. 107).
25º - Em 18/95/92, o Exmº Juiz considerou ficar prejudicado o conhecimento das nulidade arguidas pela Ré face ao despacho de fls. 50, no qual se ordenava o envio da cópia da contestação ao Autor e, em consequência, autorizava implicitamente este a responder (fls. 110).
26º - Nessa mesma data foi admitido o recurso interposto do despacho proferido a fls. 50 (vide fls. 110) cujo o efeito e modo de subida viria a ser alterado por esta Relação (fls. 139/140).
27º - Atendendo ao efeito e modo de subida fixados na 1ª instância a Ré apresentou alegações, em 25/06/92 (fls. 25/06/92).
28º - Nessa mesma data - 25/06/92 a Ré interpunha recurso de agravo do despacho proferido a fls. 110, como se menciona sob o nº 25, (fls. 129).
29º - Tendo o recurso sido admitido “a subir diferidamente, juntamente com o recurso que depois dele for interposto e haja de subir imediatamente, a Ré apresentou as suas alegações a fls. 218 a 221v.
30º - Tais alegações são uma reprodução das alegações do agravo interposto a fls. 107 (vide fls. 124 a 128), sendo as conclusões daquele agravo (fls. 107) e as conclusões desta (fls. 129), rigorosamente iguais (fls. 225 v a 228 v).

2.2.
Os recursos são o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda.
Para se conhecer de um recurso é necessário que o recorrente apresente as suas alegações dentro do prazo previsto na lei e que dessas alegações extraia as respectivas conclusões, ou seja, a enunciação resumida do alegado.
As conclusões da alegação, através da elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, destinam-se a resumir para o Tribunal “ad quem” o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Assim, nos recursos o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas (artº 600 nº 2, 661, 664 nº 3 e 690 nº 3º C.P.C.).
O âmbito do recurso é pois delimitado pelas conclusões extraídas das respectivas alegações.
Havendo dois recursos cujas conclusões são entre si rigorosamente iguais poder-se-á considerar que em qualquer deles, o objecto do recurso será o mesmo, não havendo, por isso, senão um “thema decidendum”.
In casu, há dois recursos, o de fls. 107 e o de fls. 129, cujo “thema decidendum” será o mesmo.

2.2.1.
No recurso de fls. 107, a Ré recorre do despacho que ordenou a notificação da contestação ao Autor (num dado momento em que, no seu entender, a nulidade consistente na omissão dessa notificação estaria sanada) autorizando implicitamente, a resposta à contestação, facto que a Ré considera desfavorável, dado haver contestado por excepção. Essa é, pois, a parte desfavorável da decisão relativamente à Ré - recorrente.
Traduzindo-se a apresentação desse articulado na prática de um acto que a lei não admite e que pode influir no exame da decisão da causa, consubstanciará a prática de tal despacho, que permitiu essa apresentação uma nulidade prevista no artº 201 C.P.C.
Acrescenta a Ré que não foi notificada do requerimento da arguição da nulidade antes da prolação do despacho que a deferiu, implicando tal omissão uma outra nulidade (artº 207 nº 1).
Em suma, por considerar ferido de nulidade o despacho que ordenou a notificação da contestação ao Autor, (ferido de nulidade porque não só deferiu a arguição duma nulidade quando a mesma se encontrava sanada mas também porque a deferiu sem prévia audiência da parte contrária). Pretende a Ré a revogação desse despacho de fls. 50 e a sua substituição por outro que indefira a arguição da nulidade e ordene o desentranhamento e restituição desse requerimento ao Autor ou, se assim se não entender a substituição daquele despacho por outro que ordene a notificação da Ré para se pronunciar sobre a arguida nulidade.
É pois patente o objectivo da Ré, traduzido no desentranhamento do articulado da resposta à contestação já que, repete-se, se havia defendido por excepção.

2.2.2.
Entretanto, a Ré, ao mesmo tempo que impugnava o mencionado despacho judicial, arguia as nulidades que no seu entender feriam o despacho impugnado.
Como ensina o Prof. Alberto Reis (vide Comentário ao C.P.C., vol. II), a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial.
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para se reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados dos despachos recorre-se, das nulidade reclama-se.
E acrescenta:
“ É fácil justificar esta construção. Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto cuja prática a lei não admita é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho. Por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenar. Ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (artº 676 nº 1 C.P.C.).
Se em vez de recorrer do despacho se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que revogasse ou alterasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao principio de que proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional .
“As nulidades, para cuja apreciação é competente o Tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação (artº 205 nº 3 e 204 nº 2) serão julgadas logo que apresentada a reclamação (artº 206 nº 2).
Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio Juiz) e passará a ser o recurso da decisão “ (Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pg. 393).
In casu, tendo o Exmº Juiz ordenado a notificação da contestação ao Autor devia a Ré agravar, como agravou do despacho que, deferindo a arguição da nulidade suscitada pelo Autor, corporizado na informação da Secretaria, viria permitir ou autorizar, de modo implícito a resposta à contestação.
Como para além disso, reclamou contra as nulidades que enfermam o aludido despacho terá errado o caminho.
Ao ordenar a notificação da contestação ao Autor pretende a Ré que o Sr Juiz praticou acto que a lei não admite desde que o acto foi praticado em obediência a um despacho, a Ré impugnou esse despacho, utilizando o meio idóneo que para o efeito que era o recurso de agravo.
Ao arguir as nulidade que arguiu, e que feriam aquele despacho, por via de reclamação, está a Ré, em última análise a impugnar e pôr em cheque o despacho, pretendendo que o juiz revogue o seu próprio despacho, o que ele não pode fazer, como a Ré muito bem sabe pois, simultaneamente, recorre com o objectivo do Tribunal da Relação revogar tal despacho.
Poder-se-á contrapor que a Ré, para além de arguir a nulidade do requerimento em que o Autor requer a notificação da contestação, arguiu também a nulidade da apresentação extemporânea pelo Autor do articulado de resposta a excepções alegadas pela Ré na contestação.
Tal objecção não poderá proceder, na medida em que a resposta à contestação surge como um corolário lógico por força do aludido despacho de tal sorte que, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependem absolutamente (art. 201 nº 2).
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões e sendo estas a reprodução fiel daquelas, os fundamentos dos recursos são os mesmos tal como as pretensões da Ré o que torna único o objecto daqueles recursos.
Nenhuma censura merece, por isso, o despacho de fls. 110, pois, tendo sido impugnado o despacho que, ordenando a notificação da contestação ao Autor, autorizou a resposta à contestação ficava prejudicado o conhecimento daquelas nulidades e a pretensão que a Ré daí pretendia retirar, já que tais nulidades são ou constituem o fundamento do recurso de agravo, por força do despacho impugnado se considerar viciado com tais nulidades.

2.3.
Recurso de fls. 107.
Depois de se haver exposto nos artºs 193 a 200 C.P.C. o regime especial de certas nulidade, o artº 201 enuncia a regra geral relativa a todos os outros casos de inobservância da Lei.
Segundo tal normativo, a lei processual reguladora dos actos pode violar-se de diversos modos, nomeadamente, por emissão de um acto que a lei prescreva.
O artº 201, considerando os diversos modos de violação da lei processual reguladora, destingue entre infracções relevantes e irrelevantes, sendo que só as infracções relevantes constituem nulidade. É por isso que praticando-se um acto que a lei não admita ou omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, comete-se uma infracção mas nem sempre esta infracção é relevante, isto é, nem sempre produz nulidade.
A nulidade só aparece ou quando a lei expressamente a decrete ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Neste último caso, competirá ao Tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa.

2.3.1.
“os actos do processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa. E como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos do processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito. Pelo contrário, o referido fim mostra-se prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento” (Prof. Alberto dos Reis, in comentário ao C.P.C., 2º vol., p. 486).
Determina o artº 492 C.P.C. que a notificação da apresentação da contestação há-de ser feita ao autor, pois, para além do mais, se for deduzida alguma excepção, assiste-lhe o direito de responder na réplica (art. 502º) ou responder à contestação (art. 785º) contando-se o prazo para replicar ou responder à contestação a partir do dia em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
É inquestionável, por isso, que a omissão ao Autor da notificação da contestação, formalidade que a lei prescreve, constitui uma infracção tão relevante que a lei fulmina com nulidade.
E que esta infracção foi cometida, ninguém põe em dúvida perante a informação prestada ao Sr Juiz pela secretaria no seguimento do requerimento em que o Autor vem arguir tal nulidade, pois a carta para notificação da contestação ao Autor foi enviada para uma morada que não era a do escritório do mandatário - por isso veio devolvida.
Nesse requerimento alegava o Autor que tomara conhecimento desta nulidade, quando interviera na audiência preparatória nos autos.

2.3.1.
A questão que se coloca, consiste em saber se a nulidade foi tempestivamente arguida ou, por outras palavras se encontrava sanada quando arguida.
Responde o artº 205 que (...) se a parte não estiver presente no momento em que as nulidades foram cometidas, o prazo para a sua arguição, que era então de cinco dias (artº 153), conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Segundo tal normativo, no caso de a parte não estar presente, por si ou por mandatário, no momento em que as nulidades forem cometidas, o prazo para a sua arguição conta-se de duas formas ou, a partir da intervenção em acto praticado no processo ou a partir da notificação (qualquer notificação) para termo dele mas, neste caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Ora é, nesta parte - que Autor e Ré divergem.
Para a Ré há pelo menos várias notificações feitas nos autos, ao Autor que fazem presumir que quando arguiu a referida nulidade, há muito havido tomado conhecimento da omissão da notificação da contestação; considera por sua vez, o Autor que nada há nos autos que permita afirmar tal presunção como nada permite assacar ao Autor a falta de diligência.
Perante as duas teses conflitantes, importa saber se quando o Autor arguiu a referida nulidade, a mesma se encontraria ou não sanada.

2.3.2.
A resposta a esta questão pressupõe, no entanto, o conhecimento de uma outra nulidade que a Ré vem igualmente arguir e que fere o mesmo despacho, no entender daquela.
Alega a recorrente que o despacho impugnado viola o artº 207º C.P.C. na medida em que não foi notificada do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Autor em 9/12/91, nem lhe foi dada a possibilidade de sobre ela se pronunciar antes de haver proferido o despacho que a deferiu.
Ora o conhecimento desta nulidade haverá de ser prévio em relação à outra pois antes de se saber se invocada nulidade estava ou não sanada, importaria salvaguardar o principio do contraditório, permitindo à Ré o direito de resposta à questão suscitada pelo Autor, no requerimento que subjaz ao despacho impugnado.
Se a arguição de nulidade pode ser sempre indeferida sem audição da parte contrária, o mesmo não pode acontecer em caso de deferimento pois só em caso de manifesta desnecessidade é que o mesmo pode ter lugar sem se proporcionar ao não arguente o exercício do contraditório.
Para se saber se o despacho recorrido ao deferir sem prévia audiência da Ré a arguição da nulidade deduzida pelo Autor, se traduzirá na prática de um acto que a lei não admite, sendo nesse caso nulo, dependerá a resposta daquilo que se entender por manifesta desnecessidade.
Se a arguição reveste uma tal simplicidade quer no aspecto de facto quer no aspecto de direito que a audiência seria uma formalidade sem justificação ou meramente dilatória, então o juiz não carecerá de ouvir a parte contrária. Mas se a questão suscitada pela arguição é complexa ou porque os factos se apresentam incertos e confusos ou porque o direito a aplicar oferece dúvidas e dificuldades, está naturalmente indicado que o Juiz procure elucidar-se ouvindo a parte contrária, mesmo que venha a indeferir a arguição da nulidade. Se vier a deferir essa arguição, a lei não permite que o faça, nesse caso, sem audiência da parte contrária, tornando-se obrigatória.
A arguição da nulidade, consubstanciada na omissão da notificação da contestação ao Autor, revestiria simplicidade, não fora a questão de se apurar se a mesma estaria ou não sanada. É que, se atentarmos às datas em que ocorreram os factos - omissão da notificação da contestação e arguição da respectiva nulidade - e aos actos praticados entre aquelas duas datas susceptíveis de poderem, eventualmente, sanar aquela nulidade, cremos não poder considerar-se desnecessária a prévia audiência da ora recorrente e, muito menos desnecessidade manifesta como a lei impõe.
Assim, o despacho recorrido ao deferir sem prévia audiência da Ré a arguição de nulidade deduzida pelo Autor, traduz-se na prática de um acto que a lei não admite pelo que é nulo (arts. 201º e 207º C.P.C.) devendo ser substituído por outro que dando cumprimento ao disposto no artº 207º nº 1 C.P.C., ordene a notificação da Ré para sobre ele se pronunciar, querendo e só depois disso deverá o Exmº Juiz tomar a decisão que se lhe afigurar ajustada, nomeadamente, se a reclamada nulidade da omissão de notificação se encontra ou não, sanada ou, por outras palavras se foi tempestivamente arguida.
Porque não pode deixar de ser revogado o aludido despacho que ordenou a notificação da contestação ao Autor, e implicitamente autorizou a resposta à contestação onde a Ré se defendia por excepção a anulação deste acto acarreta a anulação dos termos subsequentes que dele dependam, absolutamente.

4.
De quanto se deixa exposto, negando provimento ao recurso de fls. 129, confirma-se o despacho recorrido.
Concedendo-se provimento ao agravo de fls. 107, decide-se revogar o despacho de fls. 50 (que ordenou, nas aludidas circunstâncias, a notificação da contestação da Ré ao Autor, sem prévia audiência daquela) e a sua substituição por outro que dando cumprimento ao disposto no artº 207 C.P.C., ordene a notificação da Ré para se pronunciar sobre a arguida nulidade (fls. 49), querendo, e, em consequência, decide-se, ainda, anular os termos subsequentes a este que dele dependem absolutamente e não tomar conhecimento do recurso de agravo de fls. 188 e do recurso de apelação.

Custas pela recorrente reduzidas ao mínimo.

Évora, 5 de Novembro de 1998