Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A Lei n.º 61/2008, de 31-10 alterou o regime do divórcio (artigos 113.º a 1775.º do CC), aprofundando o modelo moderno de casamento, por contraposição ao modelo tradicional, modelo esse que desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afetiva, o verdadeiro fundamento do casamento. II.- Se ficou provado que a autora e réu não dormem na mesma cama, não tomam refeições do dia-a-dia juntos e não trocam afetos; atos que a autora não tem vontade de vir a fazer e o que acontece, pelo menos, desde .../.../2022, mostra-se preenchido o conceito de rutura definitiva do casamento (artigo 1781.º/d, do CC), pelo que o divórcio deve ser decretado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 1484/22.1T8TMR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: AA Recorrida: BB * No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., a recorrida propôs contra o recorrente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo se decrete o divórcio entre ambos. Para tanto, em síntese, alegou que casaram em 23-04-1994 e que há mais de um ano que a relação se começou a deteriorar, não vivendo como casal, cada um fazendo a sua vida. Realizou-se tentativa de conciliação, não se tendo logrado uma reconciliação ou um acordo para o divórcio por mútuo consentimento. Em contestação, o réu afirma que têm uma relação enquanto casal, que quando está em casa dorme no quarto de casal, que está em contacto com a autora e se mantêm inteirados da vida um do outro e que celebraram aniversários juntos. Realizado o julgamento, em 02-03-2023, foi proferida a seguinte decisão: - Julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, decide decretar o divórcio entre BB e AA, declarando dissolvido o casamento a que se reporta o assento de casamento n.º ...85 do ano de 2013 da Conservatória do Registo Civil ...; - Julgar não verificada uma litigância de má-fé do réu; Custas a suportar pelo réu. Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 78.º do CRCivil. * Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:1) A autora não alegou quaisquer factos tendentes à demonstração da rutura definitiva do casamento. 2) Ao invés invocou, como causa exclusiva para fundamentar o divórcio, a separação de facto de casal por mais de um ano o que não conseguiu provar. 3) Por força da contraprova produzida pelo recorrente, não se demonstrou ter ocorrido a separação do casal há mais de um ano, tendo sido adquirido que a separação de facto remonta ao último trimestre do ano 2022. 4) sendo certo que a autora e recorrente em maio desse ano (2022) ainda se encontravam a fazer vida conjunta. 5) Nada mais tendo a autora alegado para fundamentar o divórcio, não poderia o mesmo ter sido decretado, com fundamento na separação de facto, porquanto a mesma durou por período inferior ao legalmente previsto. 6) Os factos alegados pela autora subsumem-se unicamente à concretização da separação de facto, designadamente, a falta de coabitação. 7) A demonstração da rutura do casamento subsumível à alínea d) do n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil implicaria necessariamente a alegação e prova da violação grave dos demais deveres conjugais enunciados sob o artigo 1672.º do CC, designadamente, dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência. 8) Daí que, salvo devido respeito pelo Tribunal a quo, não podia decidir como decidiu, assim a ser significa coatar os direitos que o recorrente possui. 9) Desta forma, não pode o Recorrente deixar de salientar que recaindo sobre a autora o ónus da prova dos factos por si alegados, assiste ao Recorrente o direito de acerca de tais factos exercer o contraditório, tendo apresentado as suas testemunhas, 10) Tendo a sua testemunha arrolada pelo Recorrente e que depôs em Tribunal, não obstante ter contribuído de forma cabal de decisiva para descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, designadamente porque referiu que as coisas não estavam bem desde o mês de Maio de 2022, 11) Com base neste testemunho o Tribunal teria desde logo apurar que a separação de facto perdurava há menos de um ano, 12) Ou seja, em maio ainda a autora se encontrava a viver e fazer vida conjunta com o Recorrente, 13) Sendo certo que a autora intentou a presente ação em 27/09/2022 pelo que não estava separada de facto há 1 (um) ano. 14) Pelo que não existem fundamentos para a decretação do divorcio na presente ação. 15) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o Tribunal a quo tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso, tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrário, 16) Todas estas circunstâncias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto, ou seja, na improcedência da presente ação, resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal a quo, 17) Daí que, salvo devido respeito pelo Tribunal a quo, não podia decidir como decidiu, ao proceder deste modo significa coatar os direitos que o Recorrente possui. 18) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o Tribunal a quo tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrário, 19) A sentença viola o disposto nos artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C. e o disposto no artigo 1781.º, alíneas a) e d) e o artigo 1782.º do Código Civil. 20) Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída por outra que considere o recurso procedente. 21) Termos porque ao presente recurso deve ser dado provimento, impondo-se a revogação da sentença e a prolação de decisão que julgue a ação improcedente por não cumprir o disposto no artigo 1781.º, alíneas a) e d) e o artigo 1782.º do Código Civil. Nestes termos, e no mais que V. Exas., doutamente se dignarão suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente julgar-se a apelação procedente. Assim decidindo, farão V. Exas. a acostumada e esperada Justiça. * Foram dispensados os vistos.* A questão que importa decidir é a de saber se estão reunidos os requisitos para a decretação do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.* A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:Factos Provados 1) Em 23-04-1994 autor e ré casaram entre si, sem convenção antenupcial; 2) Autora e réu recebem correspondência na mesma casa; 3) Autora e réu não dormem na mesma, não tomam refeições do dia-a-dia juntos e não trocam afetos; 4) E a autora não tem vontade de o vir a fazer; 5) O que acontece desde pelo menos Janeiro de 2022; 6) O réu, quando está em casa, dorme no quarto do casal; 7) O réu, por força da sua profissão, passa períodos fora de casa; 8) O réu comunica à autora os períodos em que se vai ausentar de casa; 9) E contribui com as despesas familiares que divide a metade com a autora; 10) No dia 2 de Março de 2022 e 23 de Abril de 2022 autora e réu celebraram-se esses dias na presença um do outro e acompanhados da família; Factos não provados 1) Autora e réu contactam todos os dias por telefone ou correio eletrónico e encontram-se inteirados da vida um do outro; *** Conhecendo.Alega o recorrente que a recorrida não alegou nem fez prova de que se encontrava separada do marido há mais de um ano, nem os restantes factos provados demonstram a rutura definitiva do casamento (artigo 1781.º/a) e d), do CC). Assim sendo, deve improceder a ação. O tribunal a quo, por seu turno, deu como provada a rutura definitiva da relação conjugal porque os factos alegados pela recorrida/autora são graves, reiterados e demonstrativos de que, objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges, pelo que a ação procedeu. Vejamos. A instituição do casamento tem sofrido diversas alterações ao longo do tempo, sempre em detrimento da vertente institucional e em benefício da ligação afetiva que se pressupõe existir na união conjugal. Acompanhamos, por isso, o Ac. STJ de 09-02-2012, tirado no Proc.º n.º 819/09.7TMPRT.P1.S1: “a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo moderno de casamento, por contraposição ao seu modelo tradicional, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afetiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal” ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vinculo matrimonial quando independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum”. O tribunal a quo entendeu que, em face da matéria de facto provada, deveria concluir pela rutura definitiva do casamento, a que alude o artigo 1781.º/d, do CC: “São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”. Ora, a rutura definitiva do casamento pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos (na expressão da lei), desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges. Existe comunhão de vida entre os cônjuges quando estes vivem na mesma casa, dormem no mesmo leito e tomam refeições juntos, na sequência de acordo entre os mesmos, dirigido ao estabelecimento de uma plena comunhão de vida entre si; quando tal não acontece, deixa de existir tal comunhão. Portanto, a circunstância de viverem na mesma casa não impede, só por si, que se verifique uma separação de facto, pois o que releva é se existe, em concreto, uma comunhão de vida entre os cônjuges (Ac. TRL de 21-02-2019, Proc.º n.º 3/18.9T8SXL). É indiscutível que a nova lei adotou claramente a ideia do divórcio-consumação ou divórcio-falência, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na rutura definitiva do casamento. É também pacífico que a previsão da alínea d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tem quem estar demonstrada a factualidade que consubstancie, dentro da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas. Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador dessa rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio (Ac. da RP de 14-02-2013, Proc. n.º 999/11.1TMPRT.P1). E não exige a lei que a rutura da comunhão de vida em comum se prolongue por mais de um ano; esta exigência é apenas constante da alínea a) do citado preceito: “São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, a separação de facto por um ano consecutivo”. No caso vertente, apurou-se que a autora e réu não dormem na mesma (cama), não tomam refeições do dia-a-dia juntos e não trocam afetos; atos que a autora não tem vontade de vir a fazer e o que acontece, pelo menos, desde Janeiro de 2022. Também se provou que, quando está em casa, o réu dorme na cama do casal, mas este facto não prova que a autora ali durma também, o que se encontraria em contradição com o ponto 3) da matéria de facto provada e esta não se verifica. Ora, os factos acima referidos são demonstrativos de que ocorreu a rutura do casamento, uma vez que se provou não haver comunhão de cama e mesa, sendo a habitação forçada, uma vez que não se provou que autora e réu contactam todos os dias por telefone ou correio eletrónico e se encontram inteirados da vida um do outro (número 1) dos factos não provados). Rutura que é definitiva, em face do que se provou no número 4) da matéria de facto provada: E a autora não tem vontade de o vir a fazer. Ora, esta factualidade é integrável no conceito de “quaisquer factos que mostram a rutura definitiva do casamento” a que alude a línea d) do citado preceito, não integrando qualquer das alíneas precedentes, pelo que o divórcio deve ser decretado. Para além disso, a rutura verifica-se há mais de um ano, uma vez que se provou que a situação de rutura se verifica, pelo menos, desde Janeiro de 20923 e a sentença foi proferida em 02-03-2023 (facto provado no ponto 5). De onde se conclui que também se mostra verificada a situação objetiva a que alude o artigo 1751.º/a, do CC, acima referida. Assim sendo, a decisão do tribunal a quo não nos merece censura, pelo que a apelação é improcedente e a sentença deve ser mantida. Neste sentido, Ac. STJ de 03-10-2013, Proc.º n.º 2610/10.9TMPRT.P1.S1: I - A cláusula geral e objetiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência. II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no artigo 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal. III - No contexto da causa de pedir enunciada na alínea d) do artigo 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa). IV - Não obstante a afirmação pelo autor de que tinha deixado o lar conjugal em 29-04-2010 – o que tornaria inviável o pedido se a causa de pedir fosse a separação de facto, posto que a ação foi proposta em Novembro de 2010 –, certo é que o autor alegou, e provou, diversos factos suscetíveis de preencherem a previsão da alínea d) do artigo 1781.º do CC, sendo igualmente certo que aquando do julgamento da matéria de facto ocorrido em 11-06-2012 esses mesmos factos, reveladores da cessação da vida privada e social em comum, se mantinham. Ac. TRC de 18-01-2022, Proc.º n.º 373/20.9T8ACB.C1: I - Numa ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge as expressões “vida de casal” ou “vida comum de casal”, “não fazer vida de casal” e “organizar a sua vida de forma separada” não constituem conceitos de direito. E Ac. TRE de 13-05-2021, Proc.º n.º 4016/19.5T8FAR.E1: 1 – O disposto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil limita o âmbito de aplicação da alínea d) do mesmo artigo na estrita medida em que esta não pode ser interpretada no sentido de abranger a separação de facto por tempo inferior ao exigido naquela. 2 – A única exigência da alínea d) do artigo 1781.º é que se trate de factos, diversos dos previstos nas alíneas anteriores, que, independentemente da culpa dos cônjuges, demonstrem a ruptura definitiva do casamento. 3 – Tais factos determinantes da ruptura definitiva do casamento podem ocorrer sem que os cônjuges se encontrem separados de facto ou quando ainda não tenha decorrido um ano consecutivo de separação. *** Sumário: (…)*** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas pelo recorrente – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 28-06-2023José Manuel Barata (Relator) Maria Domingas Simões Eduarda Branquinho |