Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1787/10.8TXEVR-Q.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
EXAME CRÍTICO DA PROVA
CONCLUSÕES DE DIREITO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – As afirmações do tribunal recorrido, no despacho que denegou a liberdade condicional ao recorrente, de que “não lhe foi possível formular idêntica conclusão”, quer a afirmação de que “ainda subsistem dúvidas da capacidade de o recluso, uma vez em liberdade, conseguir manter uma postura assertiva, afastado da prática de novos crimes”, não traduzem juízos sobre a realidade histórica de um facto, com base nos meios de prova considerados, mas antes conclusões de direito assentes nos factos enumerados na decisão recorrida, que respeitam às razões pelas quais não se consideram preenchidos os pressupostos normativos de que depende a concessão de liberdade condicional a partir daqueles mesmos factos, relativamente às quais não faz sentido falar em apreciação crítica da prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de liberdade condicional que correm termos no Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora, o recluso A., maquilhador, de nacionalidade cubana, atualmente a cumprir pena de prisão no E.P. Pinheiro da Cruz, vem recorrer do despacho judicial de 2.09.2015 que negou conceder-lhe a Liberdade Condicional (LC).

2. Extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões, que se transcrevem parcialmente, sem prejuízo do teor integral das mesmas a fls. 119 a 124 dos presentes autos de recurso em separado:

«CONCLUSÕES
1.-A Decisão de que agora se interpõe recurso padece de Nulidade por violação do disposto no art. 374º nº 2 do CPP, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas ou fazendo-o insuficientemente, limitando-se o Tribunal “a quo" a efetuar meros juízos conclusivos, incorrendo no vício de falta de fundamentação previsto na a) do nº1 do art. 379º do CPP.

6. - Quem decidiu a não concessão da liberdade condicional ao recorrente tem um dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tendencialmente idêntico a um tribunal quando profere uma sentença ou acórdão, nele se incluindo o dever de exame crítico das provas.

7- A Decisão deve explicitar claramente que procedeu ao raciocínio analítico da prova produzida na instrução, indicando as razões porque não procedem os argumentos do recorrente.

8- Deve explicitar claramente que se procedeu ao raciocínio analítico da prova realizada e qual o mesmo, indicando as razões porque decide que " Quanto aos requisitos substanciais, considero que ainda não é passivei formular idêntica conclusão" (parágrafo 6° de fls 4 da Decisão) e porque entende que " Ainda existem dúvidas desta capacidade, tendo em conta o passado criminal e disciplinar do recluso, o facto de já ter beneficiado de um voto de confiança e tê-lo desperdiçado e estarmos perante uma evolução positiva muito recente, a necessitar de ser consolidada" (parágrafo 9° da mesma fls.).
(…)
16 - A analisando a Decisão em questão, na busca dessa fundamentação, encontramos apenas a enumeração dos Factos provados" e uma mera remissão para os "meios de prova que não a prova utilizados.

(…)
23- Não só há falta de exame crítico como se suscitou, como há falta de fundamentação, para além de uma manifesta insuficiência para a decisão da prova produzida que nunca permitiria dar como provada a factualidade que foi considerada provada nos presentes autos.
(…)
26 - Não se alcança o porquê da Meritíssima Juiz ter considerado, atendendo apenas às considerações de prevenção especial, porque não lhe foi possível formular idêntica conclusão”.

27 - Como também é escamoteado da decisão recorrida porque/como a Decisora entendeu que ainda subsistem dúvidas da capacidade de o recluso, uma vez. Em liberdade, conseguir manter uma postura assertiva, afastado da prática de novos crimes.

28- Desta forma verifica-se ainda que a decisão condenatória de que agora se interpõe recurso, padece de nulidade por violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas ou fazendo-o insuficientemente, limitando-se o Tribunal a quo a efetuar meros juízos conclusivos.

29- Assim, deverá a decisão recorrido ser declarada NULA, face ao vício de falta de fundamentação da mesma, e da completa ausência da análise crítica das provas

3. - Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela improcedência do recurso.

4. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no mesmo sentido.

5. – Notificado daquele parecer, o recluso nada acrescentou.

6. – A decisão recorrida:
«A) Factos provados

O tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir se mostram provados os seguintes factos:

1º Por decisão proferida no processo nº --/01.5PQLSB da JS Secção Criminal da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa - Juiz 6, o recluso foi condenado na pena de prisão de 14 anos pela prática de um crime de homicídio.

2° O recluso iniciou o cumprimento desta pena em 13 de Maio de 2001 e a sua execução foi liquidada nos seguintes moldes: meio em 13 de Maio de 2008, 2/3 em 10 de Setembro de 2010, 5/6 em 13 de Janeiro de 2013 e termo em 13 de Maio de 2015.

3° Por decisão proferida no processo n.º ---/02.1JELSB da antiga 7ª Vara Criminal de Lisboa, o recluso foi ainda condenado na pena de prisão de 05 anos e 09 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

4º Em 12 de Maio de 2008 o recluso foi desligado do cumprimento da pena a que se alude em 1° e iniciou o cumprimento da pena referida em 3°, pelo que a execução desta foi liquidada nos seguintes moldes: meio em 27 de Março de 2011, 2/3 em 12 de Março de 2012 e termo em 12 de Fevereiro de 2014.

5° As penas em execução perfazem um total de 19 anos e 09 meses e os 2/3 do seu somatório serão alcançados em 13 de Julho de 2014 e os 5/6 em 28 de Outubro de 2017 e o termo em 13 de Fevereiro de 2021.

6º O recluso não tem outros antecedentes de natureza criminal e não lhe são conhecidas penas de prisão autónomas por cumprir nem processos pendentes de julgamento.

7° O recluso assume a prática dos crimes pelos quais cumpre a presente pena de prisão e verbaliza arrependimento pela sua conduta, sendo que quanto ao crime de tráfico de estupefacientes o justifica com o facto de à época se encontrar emocionalmente instável.

8° No estabelecimento prisional sofreu três punições disciplinares por factos de 26 de Janeiro de 2004, 04 de Agosto de 2010 e 24 de Janeiro de 2014 (posse de telemóvel, alegando que era para falar com a família pois o pai tinha falecido).

9° A última das infrações disciplinares foi cometida pelo recluso quando se encontrava a cumprir a pena em regime aberto virado para o interior, o que acontecia desde 04 de Outubro de 2013, tendo voltado a cumpri -la em regime fechado.

10° Nesta sequência foi punido com 15 dias de permanência obrigatória no alojamento e foi afastado do trabalho que desenvolvia na brigada da vinha/mata desde 21 de Junho de 2013.

11° Regressou ao regime aberto virado para o interior em Maio de 2015 e beneficiou de uma licença de saída jurisdicional em Abril de 2015 (tinha beneficiado de duas licenças de saída jurisdicionais, em Maio e Setembro de 2013, ambas com avaliação positiva, sendo que desde o incidente a que se alude em 9° não tinha voltado a beneficiar de licenças de saída).

12° Voltou a trabalhar, estando atualmente colocado como faxina de pavilhão.

13° O recluso é portador de uma doença irreversível.

14° Quando sair da prisão pretende residir com a ex-mulher e com a filha de ambos, que tem atualmente 17 anos.

15º Tem uma proposta para trabalhar como tradutor e revisor numa editora.

16° O recluso era titular de cartão de residência permanente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, que caducou em 02 de Junho de 2014, referindo que está a tratar da renovação.
*
B) Convicção
Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma concertada e objectiva:

a)Certidões do processo n.º --/01.5PQLSB da 2H Vara Criminal de Lisboa - fls, 3 a 27,36 a 39 e 338 a 341.

b)Certidões do processo n.º ---/02.IJELSB da 7H Vara Criminal de Lisboa - fls, 49 a 72 e 131 a 157.

c)Cômputo das penas de execução sucessiva- fls. 229, 230, 342 e 343.

d)Cópia do cartão de residência permanente - fls. 259 e verso.

e)Proposta de trabalho - fls, 321.

f)Certificado do registo criminal do recluso - fls, 351 a 353.

g)Relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - fls, 359, 360 e 366 a 369.

h) Ficha biográfica do recluso - fls. 361 a 365.

i) Declarações do recluso - fls. 212, 286, 322, 380/381 e 442.
*
III. Do direito
De acordo com o disposto no art° 61° do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:

a)Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos.

b)Que aceite ser libertado condicionalmente.

São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:

a)Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta expressamente do disposto no n" 3 do preceito em causa).

Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral.

De referir, no entanto, que, e no que respeita aos requisitos substanciais subjacentes à concessão da liberdade condicional, uma vez cumpridos os 2/3 da pena estão apenas considerações de prevenção especial.

Posto isto, analisemos o caso em apreço.

Ponderados os factos supra elencados e subsumindo-os aos normativos citados, verificamos que os pressupostos formais da liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que o recluso já cumpriu 2/3 do somatório das pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional.

Quanto aos requisitos substanciais, considero que ainda não é possível formular idêntica conclusão, não obstante ser visível que o recluso se tem esforçado para reverter o retrocesso antes assinalado.

Com efeito, verificamos que o recluso voltou a desenvolver actividade laboral e a flexibilizar o cumprimento da pena, na senda, aliás, do comportamento adequado que tem tido no último ano.

O que acabou de se referir quererá significar que o recluso voltou a estabilizou o seu comportamento, o que poderá ser um sinal de que uma vez em liberdade conseguirá manter uma postura assertiva, afastado da prática de novos crimes.

No entanto, ainda existem dúvidas desta capacidade, tendo em conta o passado criminal e disciplinar do recluso, o facto de já ter beneficiado de um voto de confiança e tê-lo desperdiçado e estarmos perante uma evolução positiva muito recente, a necessitar de ser consolidada.

Assim sendo, neste momento não é possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recluso e, em consequência, não é igualmente possível conceder-lhe a liberdade condicional.

IV. Decisão

Face ao exposto, não concedo a liberdade condicional a A..
*
(…)
Évora, data supra (02 de Setembro de 2015)»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação
1.Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No caso sub judice a questão suscitada nas conclusões da motivação de recurso e que, nessa medida, se impõe decidir, é a de saber se a decisão judicial que negou a Liberdade Condicional ao recorrente é nula por falta de fundamentação, por violar o disposto no art. 374º nº2 do CPP ao não proceder ao exame crítico das provas, ou fazê-lo insuficientemente, incorrendo assim, como diz, na nulidade de falta de fundamentação prevista na al. a) do nº1 do artigo 379º do CPP.

2. Decidindo
Como bem refere o MP na sua resposta em 1ª instância, os termos em que o recorrente fundamenta o seu recurso convoca a questão prévia de saber se é aplicável à decisão judicial que nega a liberdade condicional o regime das nulidades previsto para a sentença penal no artigo 379º do CPP, por lhe ser aplicável o disposto no artigo 374º relativo aos requisitos da sentença, nomeadamente o estabelecido no seu nº2 sobre a respetiva fundamentação, sobre a qual se divide a jurisprudência das Relações.

No entanto, independentemente da questão processual prévia ora enunciada, no caso concreto é manifesta a falta de razão do recorrente quanto à arguida nulidade por falta de fundamentação, pelo que o recurso sempre improcederá, pelas seguintes razões.

Em primeiro lugar, resulta claramente da motivação de recurso que a falta de fundamentação imputada à decisão recorrida assenta em alegada falta de apreciação crítica da prova, omissão esta que, face ao disposto no art. 374º nº2 do CPP, respeita à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No entanto, os trechos da decisão identificados pelo recorrente relativamente aos quais aquele entende ser omitida a apreciação crítica da prova não respeitam a matéria de facto mas antes a matéria de direito, relativamente à qual não faz sentido falar em apreciação crítica da prova.

Quer a afirmação do tribunal recorrido de que “não lhe foi possível formular idêntica conclusão” (cf. conclusão 26ª), quer a afirmação de que “ainda subsistem dúvidas da capacidade de o recluso, uma vez em liberdade, conseguir manter uma postura assertiva, afastado da prática de novos crimes” (conclusão 27ª), não traduzem juízos sobre a realidade histórica de um facto, com base nos meios de prova considerados, mas antes conclusões de direito assentes nos factos enumerados na decisão recorrida, que respeitam às razões pelas quais não se consideram preenchidos os pressupostos normativos de que depende a concessão de liberdade condicional a partir daqueles mesmos factos.

Isto é, em face da motivação de recurso e da decisão concretamente proferida, o recorrente, apesar de invocar omissão da apreciação crítica da prova, não questiona se o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de julgar provado ou não provado determinados factos históricos a partir dos meios de prova considerados, mas antes meras conclusões de direito que, pela sua natureza, não são objeto de prova, pelo que é manifesta a falta de razão do recorrente ao invocar falta de fundamentação da decisão recorrida por omissão da apreciação crítica da prova no caso presente, mesmo que se entenda – o que se discute – ser aplicável o regime legal previsto nos arts 374º nº2 e 379º à decisão judicial que nega ou concede a liberdade condicional.

Em segundo lugar, o recluso recorrente não impugna o mérito da decisão recorrida quanto à falta de preenchimento dos requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional (cfr art. 61º do C.Penal), pois, lembremos, o recorrente limita-se a arguir a suposta nulidade de falta de fundamentação por omissão de apreciação crítica da prova, pelo que a apreciação do mérito da decisão de negar a liberdade condicional por falta de preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, não integra sequer o objeto do recurso, sendo certo que o art. 237.º do CEPMPL expressamente permite a limitação do recurso à questão de facto ou à questão de direito.

Por último, sempre se diga, ex abundanti, que a decisão recorrida mostra-se suficientemente fundamentada na parte em que conclui pela falta de preenchimento dos requisitos substanciais de que depende a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena. Ainda que de forma sumária, o tribunal recorrido explica claramente que apesar de reconhecer que no último ano o recluso se tem esforçado para reverter o retrocesso antes assinalado, ainda existem dúvidas sobre a capacidade do recluso para se manter afastado da prática de novos crimes no futuro, tendo em conta o passado criminal e disciplinar do recluso, o facto de já ter beneficiado de um voto de confiança e tê-lo desperdiçado e estarmos perante uma evolução positiva muito recente, a necessitar de ser consolidada.

Assim sendo, mesmo que estivesse em causa no presente recurso o bem fundamentado da decisão de direito que negou a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, sempre o mesmo improcederia.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., mantendo a decisão recorrida que não lhe concedeu a Liberdade Condicional aos 2/3 da pena.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP.

Évora, 7 de janeiro de 2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete