Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Estabelecendo a lei um prazo e um formalismo próprios para o exercício do direito a custas de parte, e estabelecendo também um prazo próprio para o direito à reclamação das custas de parte, não tendo esses direitos sido exercidos no tempo e na forma estabelecidos na lei, não poderão os mesmos ser invocados “ex novo”, em sede de embargos de executado. - Não há ofensa de caso julgado quando a decisão primeiramente proferida incide meramente sobre a relação processual, sendo vinculativa tão só no processo em que foi proferida e, a decisão que ora se executa, posterior àquela, foi proferida numa outra ação que decidiu de mérito, tendo apreciado dos fundamentos do pedido e da causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Em 03-11-2017 vieram J… e S…. deduzir oposição (mediante embargos) à execução (de sentença) que lhes foi movida por M…., A…. e F…, pedindo que: -Sejam consideradas pagas todas as custas de parte que foram devidas pelos executados, extinguindo-se a execução para pagamento de quantia certa; - Que seja declarado que o decidido nas alíneas k) e l)[1] da sentença proferida em 1ª instância, que suportou a execução para prestação de facto, e que foi mantido pela 2ª instância, violou o caso julgado anterior à sentença que se executa e que foi proferido na ação ordinária nº 302/… do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, devendo consequentemente extinguir-se a execução para prestação de facto. Alegaram, em síntese, que encontram-se pagas todas as custas de parte que eram devidas pelos ora executados aos exequentes, estando errado (contabilisticamente) e não corresponde ao decidido quer na sentença da 1ª instância quer no Acórdão da Relação de Évora, o montante de custas de parte referido na nota discriminativa e justificativa de custas de parte que os exequentes juntaram a esta execução e, pela qual pediram no total aos ora executados 3.735,75 €. Contabilizando as custas de parte conforme o decidido quer na 1ª instância quer na 2ª, os Autores ora exequentes tinham a receber o total de 3.293,87 € e os Réus ora executados tinham a receber o total de 736,54 €. Os ora executados enviaram já um cheque no montante de 2.557,33 € para pagamento das custas de parte, após terem compensado o seu crédito de custas de parte sobre os exequentes no montante de 736,54 € com o valor correto a haver por aqueles de 3.293,87 €, pelo que nada devem a título de custas de parte. Encontram-se os ora executados a diligenciar para remover os obstáculos do caminho e para este ficar no estado em que se encontrava (prestação de facto a que foram condenados), não sendo necessário que seja um terceiro a fazer a prestação, sendo o custo dessa prestação inferior a 2.000,00 €.
Mais alegaram que correu neste Tribunal a ação declarativa sob o nº 302/…, na qual foram intervenientes ao lado dos Autores dessa ação os ora exequentes, tendo sido Réus nessa ação os ora executados, e em 2ª instância foi acordado em declarar nula a sentença na parte em que condenou os Réus a remover os obstáculos que implementaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e o prédio dos Autores e Intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho. Tendo tal decisão transitado em 07/11/2011 após o STJ ter negado a Revista pedida pelos autores. A decisão que se executa nestes autos, em particular quanto ao decidido nas alíneas k)[2] e l) da sentença, viola o decidido e transitado em julgado naquela, devendo proferir-se decisão nestes declarando a ofensa do caso julgado face à prestação de facto pretendida pelos exequentes.
Contestaram os Exequentes/embargados alegando, em síntese, que as custas de parte estão corretas e não foram impugnadas pelos Réus em sede própria e no respetivo prazo e os Réus ora Embargantes nunca reclamaram o proporcional das suas custas de parte, pelo que não têm agora o direito a reclamar ou a deduzir uma compensação. Quanto à prestação de facto, os Réus estão condenados à mesma por decisão transitada em julgado e ainda não a cumpriram. Estando o orçamento apresentado pelos exequentes foi elaborado de forma discriminativa de todos os trabalhos a efetuar com vista ao cumprimento da sentença. Na ação declarativa nº 302/… não foi ordenada a desobstrução do caminho por exceder o limite do pedido, e as decisões proferidas no âmbito desses autos foram já objeto de escrutínio e discussão nos presentes autos. Terminam os Embargados/exequentes pedindo que sejam julgados improcedentes os embargos de executado.
Em saneador sentença o Mmº Juiz decidiu: a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, deverá a execução prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar os Embargantes/executados J… e S…. no pagamento das custas e demais encargos com o processo.
Inconformados com tal decisão vieram os embargantes recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: 1- Os ora Embargantes/Executados e recorrentes intentaram os presentes Embargos de Executado pedindo a final que: a) Deverão considerar-se pagas todas as custas de parte que foram devidas pelos ora executados aos exequentes e extinguindo-se a execução para pagamento de quantia certa. b) Deverá ser declarado que o decidido nas alíneas K) e L) da sentença proferida em 1ª instância, (que suportou a execução para prestação de facto), e que foi mantido pela 2ª instância (a Relação), violou o caso julgado anterior à sentença que se executa e que foi proferido na ação ordinária nº 302/…, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, e devendo consequentemente extinguir-se a execução para prestação de facto. 2- Em 1ª instância os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes por não provados. 3- Encontram-se provados documentalmente todos os factos alegados no requerimento inicial dos embargos – e sendo os docs. 1, 4, 5, 6, 7 e 8, certidões judiciais. 4- As custas em 1ª instância foram fixadas na proporção de 1/4 para os A. A. (agora embargados/exequentes) e de 3/4 para os R. R. (agora embargantes/executados). 5- E, em 2ª instância (os Recursos) as custas foram fixadas, a cargo dos R. R. a totalidade das custas do Recurso destes, e relativamente à ampliação do recurso efetuado pelos A. A. as custas foram fixadas em 1/6 para os A. A. e 5/6 para os R. R.. 6- Conforme o documento “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” junto pelos ora embargados no requerimento inicial da execução, estes (os embargados), contabilizaram as suas custas de parte (a receber dos embargantes) em 5/6 no tocante à 1ª instância e na totalidade no tocante à 2ª instância (referente ao recurso), e pedindo aos embargantes o pagamento de 3.735,75€. 7- O que é uma clamorosa violação do determinado na sentença da 1ª instância e no acórdão proferido pela Relação. 8- Interpolados extrajudicialmente os ora embargantes para pagarem aos A.A., agora embargados as custas de parte no montante de 3.735,75€, procederam os ora embargantes ao pagamento de 2.557,33€ a título de custas de parte. 9- E tendo previamente a esse pagamento, apurado os ora embargantes que as custas de parte devidas aos embargados ascende (não a 3.735,75€ mas sim) a 3.293,87€, que as custas de parte devidas pelos embargados aos embargantes ascendem a 736,54€, e procedendo à compensação, nos termos dos artºs. 847º, nºs 1, 2 e 3 e 848º, nº 1, do Código Civil desse montante de 736,54€ que os embargantes tinham direito a receber dos embargados a título de custas de parte. 10- E daí terem os ora embargantes pago aos embargados a título de custas de parte (3.293,87€ - 736,54€=) 2.557,33€. 11- E bem assim o direito dos ora embargantes a receber as custas de parte que lhes são devidas pelos embargados emana da respetiva Decisão do Tribunal e não da apresentação da nota justificativa da mesma, sendo o crédito daí proveniente suscetível de ser exigido judicialmente e bem assim assistindo aos embargantes o direito de invocarem a compensação desse seu crédito nos termos do artº. 847º, nº 1 als. a) e b), nº 2 e nº 3 do Código Civil. 12- O crédito de custas corresponde a uma importância em dinheiro, e a obtenção do respetivo valor está somente sujeito a operações aritméticas e de acordo com as tabelas das Custas. 13- E nestes embargos de executado os ora embargantes invocaram a compensação desse seu crédito de custas sobre os embargados, e bem assim já o tinham feito antes e pago aos embargados o diferencial resultante dessa compensação, no valor de 2.557,33€. 14- E pelo que já se encontra liquidado, na totalidade o crédito de custas dos embargados sobre os ora embargantes, devendo julgar-se procedentes os presentes embargos e extinta a execução no que respeita ao pagamento de custas de parte aos embargados. 15- Conforme docs. nºs 4, 5, 6, 7 e 8 anexos ao regulamento inicial destes embargos de executado correu termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Loulé a ação nº 302/… na qual os embargados/exequentes formularam contra os ora embargantes/executados o seguinte pedido: “deverão também os R. R. serem condenados não só a reconhecerem o interesse e a natureza pública do caminho que delimita os lados norte e poente do prédio dos ora intervenientes, por onde se processa o acesso ao prédio dos intervenientes, construído no local, há mais de 20 (vinte) anos, sobre o primitivo prédio rústico descrito sob o nº 41986, a fls. 161, do Liv.B-108, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 511 da freguesia de Almancil, o qual não só delimita, como dá acesso a todas as restantes parcelas em que desmembrado o primitivo prédio e, por via disso, sejam os R. R. condenados não só a manterem livre o referido caminho, bem como a absterem-se de impedir de o interromper, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, ou obstruir a livre circulação por esse caminho que também serve de acesso ao prédio urbano de habitação dos ora intervenientes” 16- E tendo nessa ação nº 302/… os ora embargados invocado como causa de pedir “que são proprietários de um prédio urbano provenientes do desmembramento do primitivo prédio originário (descrito com o nº 41986), tal como o prédio dos autores (ambos provieram do mesmo prédio originário). O prédio rústico originário foi desmembrado nas parcelas que passaram a constituir prédios urbanos distintos e autónomos entre si e onde foram implantados arruamentos de acesso e todos os lotes de terreno”. 17- Tendo nessa ação 302/… sido proferido sentença em 1ª instância com a seguinte decisão: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar os Réus J… e S….: - a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho; - a retirarem a câmara de filmar que se encontra instalada no seu prédio apontada para nascente, Absolvem-se os réus J… e S… do demais peticionado.” 18- E por sua vez, nessa ação 302/…, o Tribunal da Relação de Évora em sede de recurso da sentença proferida em 1ª instância proferiu o seguinte Acórdão: “Decisão Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: a. Em conceder provimento parcial ao recurso; b. Em manter inalterável a decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto; c. Em declarar nula a sentença na parte em que condenou os Réus/Recorrentes a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho e que nessa parte se revoga; d. Em absolver os Réus/Recorrentes dos pedidos formulados pelos recorridos de se absterem da criação na via em causa nos autos de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos e de removerem todos e quaisquer obstáculos quer implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como de se absterem de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes sobre o prédio.” 19- E analisando a sentença proferida na ação nº 1855… e que serve de título à presente execução, constata-se, e com interesse para a presente execução de prestação de facto, que os ora Embargantes/Executados e recorrentes foram condenados: “(I)A absterem-se de impedir, por si ou interpostas pessoas ou máquinas, o acesso ao prédio dos A. A. pelo seu lado poente… (K) A removerem os obstáculos que colocaram no caminho a norte do prédio dos A. A. que se encontra atualmente obstruído com pedras e entulho. (L) a reporem o caminho no estado em que se encontrava.” 20- E tendo os ora embargados/exequentes, e que na ação nº 1855/… foram os A. A., invocado nesta ação como causa de pedir serem os donos e proprietários do prédio urbano ao norte do qual se encontra o caminho (em causa nesta execução para prestação de facto). 21- E, face ao estipulado no artº. 581º, nºs 1, 2, 3 e 4 do C.P.C., e tendo em conta quer a ação ordinária nº 302/… (vide docs. 4, 5, 6, 7 e 8 juntos ao requerimento inicial (destes Embargos de Executado) quer a ação ordinária nº 1855/… ora dada à execução, é nosso entender que esta ação – a ação nº 1855/… – e no que respeita às condenações dos R. R. já supra referidas ([condenados os R. R.] a removerem os obstáculos que colocarem no caminho a norte do prédio dos A. A. que se encontra atualmente obstruído com pedras e entulho, e [condenados os R. R.] a reporem o caminho no estado em que se encontrava) é uma repetição da causa já julgada e transitada pela ação nº 302/…. 22- Havendo perfeita identidade de sujeitos entre a ação nº 302/…. e a ação nº1855/…, pois os ora Embargantes/Executados foram R. R. em ambas as ações, e os ora Embargados/Exequentes foram intervenientes ao lado dos A. A. na ação nº 302/… e foram A. A. na ação nº 1855/…. 23- Havendo pedidos idênticos em ambas as ações (ação nº 302/… e ação nº 1855/...), e nomeadamente as condenações das alíneas I) K) e L) (já referidas em 19º destas Conclusões) da sentença proferida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância na ação nº 1855/.. fundamentaram-se em pedidos idênticos já formulados anteriormente pelos ora embargados/exequentes na ação nº 302/..., e tendo nesta ação a Relação proferido Acórdão no qual acordou em conferência: “(4.) Em absolver os Réus/Recorrentes (ora embargantes/executados e recorrentes) dos pedidos formulados pelos recorridos de se absterem da criação na via em causa nos autos de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos e de removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como de se absterem de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes sobre o prédio” 24- E bem assim havendo idênticas causas de pedir quer na ação nº 302/... em que os ora embargados são intervenientes quer na ação nº 1855/... em que os ora embargados são Autores, pois em ambas as ações a causa de pedir promana de os ora embargados R… e mulher M… serem donos do prédio urbano que confina a norte com o caminho (e sobre o qual incide a presente execução para a prestação de facto) 25- E, sendo a ação nº 1855/... uma repetição da ação 302/..., estamos perante uma situação de violação de caso julgado, e face à autoridade e à força do caso julgado, deverá ser declarado que o decidido nas alíneas K) e L) da sentença proferida em 1ª instância (e confirmada pela Relação) na ação ordinária nº 1855/..., e que suporta a presente execução para prestação de facto, viola o caso julgado atento o já decidido na ação ordinária nº 302/..., e mais precisamente o item 4 do Acórdão da Relação proferido nesta ação nº 302/.... 26- E devendo pois procederem estes Embargos de Executado também no que tange à execução para prestação de facto, e devendo consequentemente extinguir-se a presente execução para prestação de facto. 27- E bem assim do julgamento da Ampliação do Recurso formulada na dita ação 1855/... pelos ora embargados/exequentes ficou determinado que o prédio registado a favor dos R. R. (ora embargantes) com a descrição predial 1…9 Almancil tem a área de 535m2, e fluindo claramente da dita ação 1855/... que é este prédio dos embargantes com a descrição predial 1…9 Almancil que confronta com o lado poente e com o lado norte do prédio urbano dos ora embargados/exequentes. A final requerem que seja concedido provimento ao recurso, proferindo-se Acórdão que revogue a sentença recorrida e que julgue os presentes embargos de executado totalmente provados e procedentes.
Não foram deduzidas contra alegações. II Para a decisão do recurso releva a descrita factualidade e ainda: 1. R… e M… intentaram a execução contra J… e S…, apresentando como título executivo a sentença proferida nos autos nº 1855/..., que correu termos na então denominada Instância Central Cível-1ª Secção Cível-Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datada de 28/11/2014, no essencial com o seguinte teor: “Sentença. 1.Relatório. Os Autores R… e mulher M… (…) intentaram a presente ação declarativa que seguiu a forma de processo ordinário (CPC 1961) contra J… e mulher S… (…) Fundamentam o seu direito de ação alegando que, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano destinado a habitação, denominado “Casa …”, sito na Rua …, Urbanização …, Vale Formoso, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, e logradouro com piscina com a área de 2665m2, inscrito na matriz sob o artigo 1..4º. Este prédio urbano dos Autores foi construído sobre um lote de terreno adquirido aos Réus J… e mulher, através de Escritura de Compra e Venda de 07/07/1983, e foi construído entre o ano de 1983 e 1985, tendo os Autores constituído o Réu J… como seu procurador, o qual agiu como seu representante quer no licenciamento, quer na construção da referida habitação dos Autores. Há cerca de 27 anos que, de forma contínua e consecutiva e até hoje, os Autores vêm usando em nome próprio o referido prédio-com a área coberta de 214m2 e descoberta de 2451m2-muito embora do respetivo título de aquisição conste somente a área de 1.200m2. Concluem a petição, requerendo a condenação dos Réus a: A) Reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1224º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o nº 1…2 da freguesia de Almancil; B) A absterem-se de entrar no prédio dos Autores e a retirarem a corrente e o cadeado que instalaram no portão; C) A reporem a calçada que retiraram do prédio dos Autores, suportando os respetivos custos; D) A absterem-se de impedir, por si ou por interpostas pessoas ou máquinas, o acesso ao prédio dos Autores pelo seu lado Poente, por onde sempre se tem processado o seu acesso, até hoje, até à respetiva via que o contorna; E) A suportarem todos os prejuízos causados pelo impedimento de utilização do prédio dos Autores, numa compensação diária não inferior a € 100,00 (cem euros), desde o dia 18/06/2010 até à efetiva desocupação do prédio dos Autores; F) A deixarem de administrar os interesses e património dos Autores ou a fazer uso das procurações que foram emitidas pelos Autores a favor do Réu marido, a que se reportam os docs. nºs 2 e 3 da p. i.; G) A indemnizarem os Autores a título de danos morais pelo sofrimento, infidelidade e incómodos causados e resultantes da atuação dos Réus, em montante não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido das respetivas custas e procuradoria condigna (…) V-Decisão: Nesta conformidade: Nestes termos e pelo exposto, condenam-se os Réus J… e mulher S…: A) Reconhecerem os Autores R… e mulher M… como legítimos possuidores do prédio instalado sobre a parcela de terreno onde construíram a sua habitação em Portugal nos anos de 1983, 1984 e 1985, desde a sua aquisição em 07/07/1983, até hoje, identificado pela inscrição matricial urbana sob o artigo 1…4 da freguesia de Almancil do Serviço de Finanças de Loulé-1, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, e logradouro com piscina, com a área coberta de 214 m2 e descoberta de 2.451 m2, confrontando do Norte e Poente com caminho, Sul com … (atualmente com …) e Nascente com … Ltd., denominada “Casa …”, de forma continuada e sem interrupções; G) A absterem-se de entrar no prédio dos Autores ou, de qualquer forma, impedirem o acesso ao mesmo; H) A suportarem os custos com a repavimentação do acesso em calçada que retiraram do prédio dos Autores, com cerca de 100 m2 (33,5 metros de cumprimento por 3 metros de largura), no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); I) A absterem-se de impedir, por si ou por interpostas pessoas ou máquinas, o acesso ao prédio dos Autores pelo seu lado Poente, por onde sempre se tem processado o seu acesso, até hoje, atá à respetiva via que o contorna, bem como procederem à reposição da denominação “Casa …”, gravada em azulejo, no muro à entrada e no acesso ao prédio dos Autores, lado Poente; (…) K) A removerem os obstáculos que colocaram no caminho a norte do prédio dos Autores que se encontra (consta) atualmente obstruído com pedras e entulho; L) A reporem o caminho no estado em que se encontrava; Improcede o demais peticionado, bem assim como improcedem os pedidos formulados em reconvenção pelos Réus J… e mulher S…. Custas pelos Autores e Réus, fixando-se o decaimento na proporção de ¼ e ¾ - artigo 527º, do C. P. C. Registe e notifique. Loulé, 28 de Novembro de 2014 (processei e revi)”;
2. Os Réus na ação nº 1855/..., J… e S… apresentaram recurso da sentença proferida pela 1ª instância, o qual foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora por douto acórdão de 21/04/2016, em cujo segmento decisório se pode ler: “IV. Decisão. Pelo acima exposto, decide-se: a) Pela improcedência do Recurso dos Réus, confirmando-se a Sentença recorrida; b) Pela procedência parcial da ampliação do recurso formulado pelos AA, e, consequentemente; i) Determina-se o cancelamento de parte da descrição do registo correspondente à Apresentação 1733 de 01/07/2009, que está descrita com o nº 1…9 da freguesia de Almancil, e que está plasmada no documento de fls. 449, passando o prédio registado a favor dos Réus a ter apenas a área de 535m2 (quinhentos e trinta e cinco metros quadrados); ii) Condena-se os Réus, como litigantes de má fé, em 4 (quatro) UC s. Custas pelos Réus quanto ao Recurso por si interposto. Custas da ampliação do recurso, por Autores e Réus na proporção de 1/6 por aqueles e 5/6 por estes. Registe e Notifique. Évora, 21 de Abril de 2016 (…) (Silva Rato-Relator) (…) (Assunção Raimundo- 1º Adjunta) (…) (Mata Ribeiro-2º Adjunto)”;
3. Correu termos no então 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, sob o número 302/..., uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, na qual foi proferida sentença datada de 30 de Julho de 2009, no essencial com o seguinte teor “Processo nº 302/... (1º Juízo Cível da Comarca de Loulé). I. Relatório: Os autores C... e mulher E... e N...vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra J… e sua mulher S…, pedindo que, pela procedência da ação: “a) se declarada a natureza pública e em toda a sua extensão do caminho assinalado a amarelo nas fotografias aéreas que constituem o documento 9 que acompanha a petição inicial, situado a sul do prédio dos autores, conhecido como “Casa …”, melhor identificado no artigo 3º da p. i., a nascente do prédio dos réus, identificado no artigo 3º desta p. i. e a poente e norte do prédio de R…, acima referido nos artigos 58º, 59º e 60º, partindo da Rua …, atravessa a urbanização designada por “Quinta …”, no sentido sul/norte e acaba por entroncar na Rua …, em Vale Formoso, Almancil” b) serem os réus condenados a reconhecer a natureza pública do caminho referido na alínea anterior, devendo abster-se da criação nessa via de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos; c) Serem os réus condenados a retirar a câmara de filmar que colocaram no seu jardim de sua casa, virada para a via pública, por ofensiva do direito à imagem de qualquer cidadão e da reserva da intimidade e da vida privada; d) Serem os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos destinados à captura de imagens, mediante a utilização de câmaras de filmar, vídeo, fotográficas ou similares, a partir de sua casa ou jardim, de pessoas e veículos que circulem na via pública, contra a vontade ou com o desconhecimento daquelas” (…) A fls. 235 e ss. vieram R… e M… deduzir incidente de intervenção espontânea por, no seu entendimento, terem interesse igual ao dos autores, terminando o pedido que “deverão também os RR ser condenados não só a reconhecerem o interesse e a natureza pública do caminho que delimita os lados norte e poente do prédio dos ora intervenientes, por onde se processa o acesso ao prédio dos intervenientes, construído no local há mais de 20 (vinte) anos, sobre o primitivo prédio rústico descrito sob o nº 4…6, a fls. 161, do Liv.B-108, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 5…1 da freguesia de Almancil, o qual não só delimita, como dá acesso a todas as restantes parcelas em que desmembrado o primitivo prédio e, por via disso, sejam os RR condenados não só a manterem livre o referido caminho, bem como a absterem-se de impedir de o interromper, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, ou obstruir a livre circulação por esse caminho que também serve de acesso ao prédio urbano de habitação dos ora intervenientes. Para tanto, e em suma, disseram que são proprietários de um prédio urbano, proveniente do desmembramento do primitivo prédio originário (descrito com o nº 4…6), tal como o prédio dos autores (ambos provieram do mesmo prédio originário). O prédio rústico foi desmembrado nas parcelas que passaram a constituir prédios urbanos distintos e autónomos entre si e onde foram implantados arruamentos de acesso a todos os lotes de terreno (…) A fls. 323 e ss. admitiram-se as intervenções requeridas, como partes principais, ao lado dos autores e, saneado o processo, procedeu-se à elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais (…) II. Questões a decidir: Em primeiro lugar, importa saber se os arruamentos em causa nos autos têm natureza pública. Em segundo lugar, saber se, por esse ou outro motivo, podem os réus ser condenados a desobstruir os arruamentos em causa, Em terceiro lugar saber se podem os réus ser condenados a retirar a câmara de filmar (…) V. Decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus J… e S…: -a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho: -a retirarem a câmara de filmar que se encontra instalada no seu prédio apontada para nascente. Absolvem-se os réus J… e S… do demais peticionado. Custas por autores, intervenientes (cujo decaimento se fixa em 2/10) e réus (cujo decaimento se fixa em 8/10). Registe e notifique. Loulé, 30 de Julho de 2009 (Processei e revi- artigo 138º, nº 5 do Código de Processo Civil)”;
4. Os Réus J… e S…, apresentaram recurso da sentença da 1ª instância proferida nos autos nº 302/... e referida em 3), recurso esse que foi decidido por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 19 de Maio de 2010, em cujo segmento decisório consta: “Decisão. Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento parcial ao recurso; 2. Em manter inalterável a decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto; 3. Em declarar nula a sentença na parte em que condenou os Réus/recorrentes a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho e que nessa parte se revoga; 4. Em absolver os Réus/recorrentes dos pedidos formulados pelos recorridos de se absterem da criação na via em causa nos autos de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos e de removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como se de absterem de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes entre os prédios; 5. Em condenar os recorrentes e recorridos nas custas nesta instância, na proporção de metade para cada parte, mantendo-se o decidido na douta sentença quanto às custas da 1ª instância. Évora, 19 de Maio de 2010 (…) António Manuel Ribeiro Cardoso) (…) Acácio Luís Jesus Neves (…) José Manuel Bernardo Domingos”; 5. Os intervenientes H… e K…, R… e M… requereram a aclaração do acórdão referido em 4) e C... e mulher E... e N… interpuseram recurso de revista, pronunciando-se o Venerando Tribunal da Relação de Évora em douto acórdão datado de 13 de Outubro de 2010, em cujo segmento decisório consta: “Decisão. Termos em que se acorda, em conferencia, nesta Relação: 1. Em desatender a requerida aclaração do acórdão; 2. Em julgar procedente a arguida nulidade de falta de pronuncia: 3. Suprindo a nulidade, julgar improcedente o recurso (ampliação) dos AA e Intervenientes; 4. Em manter a sentença recorrida no que toca ao não reconhecimento da natureza pública dos arruamentos; 5. Em manter o acórdão anteriormente proferido no qual se conheceu do recurso dos RR; 6. Em alterar a repartição das custas decidida no acórdão anteriormente proferido e agora completado, ficando as desta instância na proporção de ¼ para os RR e ¾ para os AA e Intervenientes. Évora, 13 de Outubro de 2010 (…) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (…) (Acácio Luís Jesus Neves) (…) (José Manuel Bernardo Domingos)”; 6. Os Autores C... e mulher N… interpuseram recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que proferiu douto acórdão, datado de 29 de Setembro de 2011, no qual, além do mais, se pode ler: “…O recurso dos autores não pode, por tudo isto, crê-se que sem necessidade de mais, proceder: Concluindo, para sumariar: 1. A dominialidade pública de um caminho pode resultar do facto de ele ter sido construído ou apropriado e mantido por pessoa coletiva pública ou de estar no uso direto e imediato, quando imemorial, do público, afeto à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses coletivos de certo grau de relevância. 2. O assento do STJ de 19 de Abril de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, dever ser interpretado restritivamente, no sentido da publicidade do caminho exigir a sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objetivo a satisfação de interesses coletivos de certo grau de relevância. 3. Provados que não estejam estes requisitos, cujo ónus respetivo incumbe ao autor; não pode a ação, tendente à declaração de dominialidade pública de um caminho proceder. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Setembro de 2011 (…)”; 7. Nos autos nº 1855/..., os Autores R… e M… apresentaram em 02/06/2016 requerimento no essencial com o seguinte teor (Refª CITIUS 22829012. Requerimento. Caraterização. Finalidade: Juntar a processo existente. Tribunal competente: Comarca de Faro-Faro-Unidade Central. Unidade Orgânica: Faro-Inst. Central-1ª Secção Civel-J3. Nº Processo: 1855/.... Mandatário Subscritor: Nome… (…) Notificações entre Mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C. Nome: …. Notificado por via Eletrónica. Comarca de Faro. Faro- Instância Central. 1ª Secção-J3 Processo nº 1855/.... Meritíssimo(a) Juiz de Direito. R… e mulher, M…, Autores nos presentes autos, vêm nos termos do disposto nos artigos 25º e seguintes do Regulamento das Custas Processuais, apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, constante do seguinte: 1. Relativamente à ação declarativa, o montante de (“A) 1.020,00”+”B) 1.083,75 €=) 2.103,75 €: A) 5/6 da Taxa de justiça suportada pelos Autores num total de (1.224,00 € x 5/6 =) 1.020,00 €; B) Honorários de mandatário (50% de 5/6 do somatório das Taxas de justiça de ambas as partes): 1. Taxa de Justiça suportada pelos Autores – 1.224,00 €. 2. Taxa de justiça suportada pelos Réus – 1.377,00 €. Num total de (1.224,00 € + 1.377,00 € = 2.601,00 € x 5/6 = 2.167,50 € x 50% =) 1.083,75 €. 2. II. Relativamente ao Recurso, o montante de (“A) 816,00 € + “B) 816,00 €” =) 1.632,00 €: A) Taxa de justiça suportada pelos Autores, no valor de 816,00 €; B) Honorários de mandatário (50% do somatório das Taxas de justiça de ambas as partes): 1. Pelos Autores – 816,00 €. 2. Pelos Réus – 816,00 €. Num total de (816,00 € + 816,00 € = 1.632,00 € x 50% =) 816,00 €. O valor a ser suportado pelos Réus a favor dos Autores a título de custas de parte, deverá ser no montante de (“I” – 2-103,75 € + “II” – 1.632,00 € =) 3.735,75 € (três mil setecentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), devendo ser pago através de transferência bancária para o IBAN PT50000… dos Autores.
Requerendo a V. Exª se digne ordenar o pagamento das custas de parte pela parte vencida (Réus) a favor dos Autores, no referido valor de 3.735,75 € (três mil setecentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos). Espera deferimento. O Advogado, 8. O Ilustre Mandatário dos Autores na ação nº 1855/..., R… remeteu ao Ilustre Mandatário dos aí Réus, J… e S…, por correio eletrónico, a mensagem transcrita a fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “De: “…”…-171e@advogados.oa.pt Data: quarta-feira, 27 Julho de 2016 15:31. Para <…-542e@adv.oa.pt. Assunto: Proc. 1855/.... Refª Processo nº 1855/.... Comarca de Faro-Faro-Instância Central-1ª Secção Cível-J3. Autores: R… e M…. Réus: J… e S… Exm.º Colega, Na sequência da sentença proferida no processo supra identificado e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou, transitado em julgado em 30/05/2016, venho pelo presente solicitar se digne informar quando é que os seus constituintes vão proceder ao pagamento aos Autores do montante de 2.100,00 € (dois mil e cem euros) e, que aqueles foram condenados, a título de compensação pelos custos com a repavimentação do acesso em calçada que retiraram do prédio dos Autores, assim como das custas de parte no montante de 3.735,75 € (três mil setecentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), bem como à desobstrução do caminho e a sua reposição sem quaisquer obstáculos e com a respetiva pavimentação. Antecipadamente grato pela atenção dispensada e pela resposta que vier a merecer, subscrevo-me com cordiais saudações, Atentamente. O Colega. …. Advogado (…)”; 9. Em resposta, o Ilustre Mandatário dos ali Réus J… e S…, subscreveu e remeteu ao Ilustre Mandatários dos ali Autores, a missiva cuja cópia faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor. Dr. …. Distinto Advogado. Rua …, nº 1, 8100-584 Loulé. S/Referencia: R… e mulher M…. N/ Referencia J… e mulher. Assunto: Proc. Nº 1885/…-Faro-Inst. Central-1ª Secção Cível-J3. Data: 2016/08/31. Exm.º Colega, Na sequência do seu mail de 27 de Julho de 2016 sou a enviar ao Exm.º Colega: Um cheque de 2.100,00 € (dois mil e cem euros) à ordem dos seus constituintes R… e mulher M… para pagamento da repavimentação do acesso em calçada, e conforme à alínea H) da sentença em 1ª instância proferida no processo supra referido (sentença essa confirmada pela Relação) – cheque nº … da C. G. D., Balcão de Almancil. Um cheque de 2.557,33 € (dois mil quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta e três cêntimos) à ordem dos seus supra aludidos constituintes e para pagamento das custas de parte (taxa de justiça e honorários que lhes são devidos na ação supra referida) - cheque nº … da C. G. D. Balcão de Almancil. Nota: Mais informo que os meus constituintes consideraram, e de acordo com a sentença da 1ª instância e com o Acórdão da 2ª instância, que as custas na 1ª instância são na proporção de ¼ para os A.A. (seus constituintes) e de ¾ para os R.R. (meus constituintes), que as custas do recurso dos R.R. na 2ª instância são na totalidade para os meus constituintes, e que as custas da ampliação do Recurso pelos A. A. na 2ª instância são na proporção de 1/6 para os A.A. (seus constituintes) e de 5/6 para os R.R. (meus constituintes), e tendo os meus constituintes no computo geral apurado que os seus constituintes têm a receber de custas de parte o montante de 3.293,87 € (três mil duzentos e noventa e três euros e oitenta e sete cêntimos) e que os meus constituintes têm a receber de custas de parte o montante de 736,54 € (setecentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). E pelo, e nos termos dos artºs 847º, nº 1, 2 e 3 e 848º, nº 1, ambos do Código Civil, vêm os meus constituintes declarar e invocar a compensação no tocante ao montante de 736,54 € (setecentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) que têm a receber dos seus constituintes e daí, compensando-se previamente desse montante, apenas pagam aos seus constituintes e a título de custas de parte (3.293,87 €-736,54 €-) 2.557,33 € (dois mil quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta e três cêntimos) e dando-se os meus constituintes por compensados da dita quantia de 736,54 € que tinham a receber dos A.A R… e M… a título de custas de parte no processo supra referido. Juntam os dois cheques. Cumprimentos. O Colega attº (…)”; 10. O caminho referido na sentença dada à execução ainda se encontra obstruído com pedras e entulho e danificado, não tendo os ali Réus, ora embargantes/executados procedido a qualquer diligencia com vista à sua desobstrução, nem a repô-lo no estado em que se encontrava; 11. Os embargantes/executados ainda não liquidaram a remanescente da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhes foi remetida pelos embargados/exequentes no âmbito do processo nº 1855/...; 12. Na pendencia da execução de que estes embargos de executado constituem apenso, em 23/12/2017 faleceu o exequente R…, tendo sido declarados habilitados em seu lugar, por decisão de 23/03/2020, proferida no apenso B, M…, A… e F…; 13. Foi elaborado o escrito junto que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Construção Civil Obras Públicas Aluguer de Máquinas. Guerreiro …Obras Públicas Lda. “Caminho obstruído na urbanização Quinta …, vale Formoso”. Orçamento. Guerreiro … (…) na qualidade de representante legal da firma Guerreiro… (…) titular do alvará de construção nº 6…, depois de ter tomado conhecimento do objeto da empreitada acima mencionada, em nome de R… (…) e M… (…) a que se refere a solicitação de 01 de Março de 2017, com vista à remoção dos obstáculos colocados no caminho, a norte do prédio urbano dos Autores R… e M…, identificado na sentença, o qual se encontra atualmente obstruído com pedras e entulho, com a largura de 4,30 metros, comprimento de 35,35 metros, bem como a reposição desse troço de caminho no mesmo estado em que se encontrava. Preço: EUROS 9.405,20 € (nove mil quatrocentos e cinco euros e vinte cêntimos), que não incluem IVA à taxa legal em vigor, conforme a lista de preços unitários. Prazo: 30 (trinta) dias. (…) Loulé, 27 de Março de 2017. O empreiteiro Guerreiro…. “Pavimentação de caminho Obstruído na Urbanização Quinta da Madeira, Vale Formoso”. Lista de preços unitários. Nº do Artigo: 1. Descrição do Artigo: Remoção de pedras e entulhos existentes, incluindo transporte e vazadouro autorizado (…) Preços Unitários: 1.880,00 €. Preços totais: 1.880,00 €. 2. Desmatação e limpeza de terreno, para posterior abertura de caixa, incluindo transporte e vazadouro autorizado. 1.340,00 €. 3. Execução de fresagem do pavimento existente numa profundidade média de 10 cm para implantação da faixa de rodagem, incluindo transporte a vazadouro autorizado dos produtos sobrantes. 333,20 €. 4. Abertura de caixa por escavação, com 040m de espessura, com recurso a meios mecânicos (lâmina, balde ou ripper), em terreno de qualquer natureza, para modelação do terreno às cotas necessárias, incluindo piquetagem, carga, transporte e descarga a vazadouro autorizado ou gestor de resíduos licenciado, com a profundidade necessária para implantação da faixa de rodagem, incluindo compactação, regularização do fundo da mesma e todos os trabalhos materiais e equipamentos necessários. 2.128,00 €. 5. Execução de base de pavimento através de enchimento a céu aberto com agregado britado de granulometria extensa (natural) e compactação em camadas sucessivas de 15 cm de espessura máxima (até perfazer uma espessura total de 30 cm) através de equipamento adequado, até alcançar uma densidade seca não inferior a 95% da máxima obtida no teste Proctor Modificado, realizado segundo LNEC E 197 (ensaio incluído neste preço), incluindo carga, transporte e descarga no local de trabalhos dos inertes, a utilizar nos trabalhos de enchimento e humedecimento dos mesmos e todos os trabalhos materiais e equipamentos necessários 1.474,40 € 6. Fornecimento e colocação de misturas betuminosas a quente com características de camada de regularização e ligação, na faixa de rodagem, em mistura betuminosa (AC 14 reg 35/50 (BB)), com 0,06m de espessura, após recalque, incluindo rega de impregnação em emulsão betuminosa catiónica de rotura lenta C 40 B 4, todos os trabalhos, equipamentos e materiais necessários 2.249,60 € (…) Sub-Total 9.405,20 €. Total Geral 9.405,20 €. Nota: Ao valor acima, acresce o valor do IVA à taxa legal em Loulé, 27 de Março de 2017. O Empreiteiro Guerreiro…”; 14. Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Relvas, …, Lda (Cândidas) Obras Públicas e Construção Civil. J… Quinta Madeira 8135-141 Almancil. Proposta de preço. Relvas, …, Lda, Empreiteiro de Obras Públicas e Particulares (…) titular do Alvará de Construção nº 1…9, depois de ter tomado conhecimento dos trabalhos a realizar na desobstrução de rua na Urbanização Quinta Madeira, propõe-se executar os mesmos conforme descrição e preços abaixo mencionados: Art. 1. Designação: Remoção e baldeação de areia e pedras de porte considerável na zona do portão incluindo a carga, transporte e descarga a vazadouro autorizado de todos os materiais e regularização da plataforma geral da rua, considerando a utilização de todos os meios mecânicos e manuais, para um perfeito acabamento. Preço Unitário. 1.450,00 €. Total: 1.450,00 €. Total: 1.450,00 €. Ao valor apresentado será acrescido o IVA à taxa legal em vigor. Vilarinhos, 06 de Novembro de 2017. Relvas, … Lda. A Gerência (…)”. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), são as seguintes as questões a decidir: I - Se, em situação de vencimento parcial, não tendo o réu, exercido o seu direito a custas de parte, remetendo para o tribunal e para a parte vencida (no caso parcialmente vencida) a nota justificativa regulada no art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, pode ainda exercer o seu direito a custas de parte quando executado pelo autor que exerceu esse direito em tempo e na forma devida, deduzindo embargos com tal fundamento de modo a legitimar uma compensação entre as custas de parte de que é devedor àquele e as custas de parte a que se acha com direito sobre aquele? II - Se não tendo o Réu exercido igualmente o seu direito à reclamação da nota justificativa de custas de parte que o Autor lhe enviou, direito regulado no art. 26-A do Regulamento das Custas Judiciais, pode ainda exercer esse direito em sede de embargos de executado, alegando que tal valor se mostra excessivo e mal calculado ? III - Se a sentença executada ofende o caso julgado definido numa outra ação judicial, em relação a dois segmentos condenatórios da decisão final ?
Numa primeira apreciação conjunta, importa que atentemos ao título executivo. É o mesmo integrado pela sentença que condenou os Réus a uma prestação de facto, suportada nesta parte por um orçamento de terceiro, e que igualmente condenou os Réus a determinada proporção das custas, suportada nesta parte pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que os Autores reclamaram dos Réus, nos termos do art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008 de 26-02). O título executivo é assim uma sentença. À execução podem servir de base as sentenças condenatórias (art. 703º, n.º 1, alª a), do CPC). Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento as situações previstas no art. 729º do CPC, entre os quais se prevê na alínea f) o “caso julgado anterior à sentença que se executa”. Importando apreciar da justeza do que foi de mérito decidido quanto a tal fundamento. As questões de recurso reportadas às custas de parte assentam num título executivo composto, a nota discriminativa de custas de parte enviada pelos Autores à Ré mais a própria sentença que condenou em custas (em determinada proporção face aos respetivos depoimentos), pelo que, na parte em que assente na primeira, pode ter quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, nos termos do art. 731 CPC.
Passemos às duas primeiras questões do recurso. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529º, n.º 4 CPC). Em regra, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art. 533º, n.º 1 CPC). Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (n.º 2 do mesmo art. 533º CPC e art. 26º, n.º 3 do RCP). As quantias em causa são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (nº 4 do art. 533º CPC) Dispõe o art. 25.º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que: “Nota justificativa 1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.” Dispondo o art. 26.º “Regime 1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.”
E o art. 26.º-A: “Reclamação da nota justificativa 1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.” Estabelecendo a lei um prazo e um formalismo próprios para o exercício do direito a custas de parte, e estabelecendo também um prazo próprio para o direito à reclamação das custas de parte, não tendo esses direitos sido exercidos no tempo e na forma estabelecidas na lei, não poderão os mesmos ser invocados “ex novo”, em sede de embargos de executado. Não é tempestivo esse exercício por parte dos embargantes. Não podendo os mesmos fazer valer, nem um valor diferente do que lhes foi reclamado, nem a compensação pretendida a custas de parte a que se achem com direito. Bem andou, assim, o tribunal a quo quando decidiu: “Os réus e ora embargantes/executados dispunham do prazo de 10 dias para reclamarem da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cfr. nº 1, do artigo 27º, do Regulamento das Custas Processuais) e não alegaram, e muito menos provaram, que o tenham feito, pelo que se conformaram e aceitaram o valor constante da referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte (3.735,75 €) e não podiam depois em 31/08/2016, após terem sido interpelados pelos autores, ora embargados/exequentes em 27/07/2016, na missiva subscrita pelo seu ilustre mandatário, considerar que o montante das custas de parte devidas aos autores ora embargados/exequentes era apenas de 3.293,87 € e não de 3.735,75 €. Acresce que também não assiste qualquer razão aos embargantes/executados quando alegam que compensaram o valor que tinham a receber dos exequentes a título de custas de parte (736,54 €), já que para que pudessem fazer a invocada compensação, era necessário que os embargantes/executados tivessem alegado e provado que tinham remetido aos autores, ora embargados/exequentes no prazo a que alude o nº 1, do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e não o fizeram, pelo que não poderiam fazer qualquer compensação e estavam obrigados a pagar, não o montante de 2.557,33 € como fizeram através de cheque bancário, mas sim o montante de 3.735,75 € como consta na nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida e também para o Tribunal, e da qual não reclamaram, pelo que assiste efetivamente aos exequentes o direito ao recebimento do remanescente da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, ou seja, 1.178,42 €, acrescido dos respetivos juros.” Pelo exposto, improcedem as duas primeiras questões do recurso.
Importa ora apreciar se a sentença executada ofende o caso julgado definido numa outra ação judicial, em relação a dois segmentos condenatórios da decisão final. E que são os seguintes: “K) A removerem os obstáculos que colocaram no caminho a norte do prédio dos Autores que se encontra (consta) atualmente obstruído com pedras e entulho; L) A reporem o caminho no estado em que se encontrava.” Os apelantes/embargantes defendem a extinção da execução para prestação de facto, alegando que o decidido nas alíneas k) e L) da sentença dada à execução violou caso julgado anterior e que foi decidido na ação ordinária nº 302/... do extinto 1º Juízo Civil do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé. Dispõe o art. 620º, nº1 CPC que: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” O art. 621º: “Alcance do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” E o art. 628.º “Noção de trânsito em julgado A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”
Como refere o Ac. TRC de 20-10-2015 (Maria Domingas Simões), in www.dgsi.pt: «I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º. III - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.” Pretendem os apelantes que a sentença dada à execução ofende o caso julgado, em virtude de nos autos nº 302/... os Embargantes ora apelantes terem sido absolvidos dos pedidos formulados pelos Intervenientes nessa ação, incluindo os ora Embargados/exequentes, de se absterem da criação na via pública em causa nos autos de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais, de veículos e de removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como de se absterem de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a circulação por esses caminhos e arruamentos existentes. Comportamentos que se contêm nas alíneas k) e L), da sentença que ora se executa. A questão invocada não tem viabilidade pela seguinte razão. É que a absolvição dos Réus, pela Relação, nos autos nº 302/..., quanto ao dispositivo coincidente com os que ora se executa (alíneas K) e L) do dispositivo da sentença executiva), incidiu meramente sobre a relação processual, porquanto, considerou que a 1ª instância não se conteve nos limites do objeto da ação. Como bem ponderou o Mmº Juiz: “A nosso ver, para além de não se verificar a exceção do caso julgado invocada pelos Embargantes/executados, também não se verifica a autoridade do caso julgado, porquanto nos autos nº 302/... não foi apreciada, nem decidida, a questão da obrigatoriedade dos réus J… e mulher S…, ora embargantes removerem os obstáculos que colocaram no caminho e reporem o caminho no estado em que se encontravam, porquanto se é certo que na sentença proferida pela 1ª instância foram os réus condenados a removerem os obstáculos que implementaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, por douto acórdão de 19/05/2010, declarou nula e revogou a sentença da 1ª instância na parte que condenou os réus a removerem os obstáculos que implementaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho, por entender que o tribunal da 1ª instância ao condenar os réus naqueles termos não se conteve nos limites do objeto da ação aferido em função da causa de pedir que era a natureza pública do arruamento, pelo que não estamos perante qualquer ofensa de caso julgado”[3]
As questões decididas na sentença dada à execução nas alíneas k) e l) não foram apreciadas, nem decididas naquela ação nº302/…, porquanto apesar da sentença da 1ª instância ter condenado os réus a removerem os obstáculos que implementaram nos arruamentos situado entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19/05/2010, declarou nula e revogou a sentença da 1ª instância naquela parte, por não se conter nos limites da causa de pedir. Sendo assim, os embargantes desta execução, ali Réus, apenas podem valer-se do caso julgado formal previsto no art. 620º, nº1 CPC, sendo o mesmo vinculativo, tão só, no processo em que foi proferida a decisão. Não ocorre caso julgado material. Improcede, por consequência, também esta questão de recurso. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelos apelantes. Évora 10 de março de 2022 Anabela Luna de Carvalho (relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio __________________________________________________ [1] “K) A removerem os obstáculos que colocaram no caminho a norte do prédio dos Autores que se encontra (consta) atualmente obstruído com pedras e entulho; L) A reporem o caminho no estado em que se encontrava.” [3] Sublinhados nossos. |