Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2291/23.0T8STR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Invocando a apelante “a existência de contradição entre os factos dados como provados e os dados como não provados” e, bem assim, a “oposição entre os fundamentos [motivação da decisão de facto] e a matéria dada como provada”, aponta a vícios da decisão proferida sobre os factos.
II. A existência de eventuais contradições na decisão da matéria de facto, quando elas não importem a ambiguidade ou a obscuridade da decisão, não consubstanciam o vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., antes dando lugar, se for o caso, ao uso pela Relação dos poderes mitigados de cassação que lhe são atribuídos pela alínea c) do artigo 662.º do CPCiv..
III. Subsistindo dúvida sobre pontos de facto relevantes para a decisão cujo apuramento pode ser facilmente obtido, e estando em causa factos de que ao juiz é lícito conhecer, tem plena aplicação o uso dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelo artigo 411.º.
IV. A insuficiência da matéria de facto dá lugar à anulação oficiosa da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos previstos na parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPCiv..
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2291/23.0T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 2


I. Relatório
(…) instaurou contra “(…), Unipessoal, Lda.” com sede em Rua de (…), Santarém, e “(…) Actividades Desportivas, Lda.“ com sede na Rua (…), n.º 49, em Azambuja, a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe a quantia de € 31.585,21, acrescida de juros de mora contados da data da citação até integral pagamento, e “todas as quantias que venha a despender decorrentes de fisioterapia e intervenções médico-cirúrgicas, emergentes do acidente sofrido, a relegar para liquidação em execução de sentença”.
Em fundamento alegou, em síntese, e na sequência de convites ao aperfeiçoamento que lhe foram endereçados, ter celebrado com a 2ª Ré em 30 de Setembro de 2019 contrato de prestação de serviços de nutrição e fitness, obrigando-se esta a prestá-los nas suas instalações, ministrando para o efeito aulas de grupo mediante o pagamento pelo demandante de uma contrapartida mensal. Tendo alterado a sua residência para Santarém, passaram os serviços contratados a ser-lhe prestados pela ré (…), Unipessoal, Lda., ao abrigo do acordo antes celebrado, passando a remuneração mensal a seu cargo para o montante de € 29,50.
No dia 26/10/2022, quando se exercitava nas instalações da Ré (…), Lda., utilizando para o efeito o aparelho de musculação denominado prensa, foi vítima de acidente provocado pela cedência do equipamento na zona onde apoiava as costas, o que ficou a dever-se a mau funcionamento/deficiente manutenção do mesmo. Em consequência, sofreu diversas lesões, para tratamento das quais teve que ser sujeito a intervenção cirúrgica, ficando ainda assim portador de sequelas que importam incapacidade permanente, e suportou despesas várias, danos de natureza patrimonial e não patrimonial por cujo ressarcimento pretende serem as demandadas solidariamente responsáveis.

Citadas as Rés, contestou apenas a demandada (…), Unipessoal, Lda., peça na qual alegou que o acidente em causa ficou a dever-se apenas e tão somente a conduta do próprio demandante, que não respeitou as regras de funcionamento do equipamento que utilizava e bem conhecia, encontrando-se afixadas na própria máquina. Acrescentou que a manutenção dos equipamentos é efetuada com rigor por pessoal especializado, não tendo sido detetada nenhuma anomalia no aparelho em causa, desconhecendo o mais que vem alegado.
*
Teve lugar audiência prévia e, frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, decretou como segue:
a) condenou a ré “(…), Unipessoal, Lda.” a pagar ao Autor, (…), a quantia de € 1.585,21 [mil e quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos] a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação [ocorrida em 31.07.2023], computados à taxa supletiva legal, até efetivo e integral pagamento;
b) condenou a Ré “(…), Unipessoal, Lda.” a pagar ao Autor a quantia de € 8.500,00 [oito mil e quinhentos euros] a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos, computados à taxa supletiva legal, desde a data da prolação da presente sentença [05.05.2025] até efetivo e integral pagamento;
c) condenou a Ré “(…), Unipessoal, Lda.” a pagar ao Autor a quantia de € 18.000,00 [dezoito mil euros] a título de dano biológico, acrescida de juros moratórios vincendos, computados à taxa supletiva legal, desde a data da prolação da presente sentença [05.05.2023] até efetivo e integral;
d) absolveu a Ré “(…), Unipessoal, Lda.” do demais peticionado;
e) absolveu a Ré “(…), Actividades Desportivas, Lda.“ do pedido formulado.

Inconformada, apelou a Ré condenada e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
a. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção, e, que, em consequência condenou a aqui recorrente “(…), Unipessoal, Lda.” no pagamento ao Autor da quantia total de € 28.085,21 (vinte e oito mil e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
b. A condenação da Ré nos presentes autos resulta em exclusivo do entendimento assumido pela decisão recorrida de que se verifica um contrato de prestação de serviços nos autos e que apesar de o Autor ter qualificado o instituto jurídico em que fundamenta a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual o tribunal, após a realização do julgamento e após o fim de todas as diligências em que as partes podem intervir, decidiu por sua iniciativa alterar a qualificação para instituto da responsabilidade civil extracontratual.
c. E, que estando no âmbito da responsabilidade civil contratual, e para que as Rés incorram em responsabilidade contratual e em obrigação de indemnizar o Autor, é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos de tal obrigação, a saber: O facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
d. Em termos de ónus probatório, e como é sabido, estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. E, que:
e. Por fim não resultou demonstrado que o Autor tivesse utilizado o sobredito equipamento fora das condições de segurança afixadas no local para o correcto uso da mesma.
f. Não resultou demonstrado qualquer plano regular de manutenção dos equipamentos instalados no ginásio, resultando que tanto assim após a ocorrência do sinistro, a máquina ficou indisponibilizada (ainda que por curto espaço de tempo) e, após, a peça que se soltou do banco foi selada.
g. Com o que a recorrente, porém, não se conforma, entendendo, desde logo, que a sentença de que aqui se recorre padece de erro de julgamento, contradição entre os factos dados como provados e os dados como não provados, oposição entre os fundamentos e a matéria dada como provada.
De Nulidade da Sentença: violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
h. O ponto b) da matéria não provada, a consideração de tal facto como não provado é mesmo contraditório com o apurado em audiência de julgamento, quer através do depoimento das testemunhas. Deveria assim este ponto b) da matéria ser dado como provado face à prova efectuada, nomeadamente través das testemunhas e das declarações de parte do Autor.
i. A sentença recorrida não valorou de forma correcta os depoimentos das testemunhas (…), (…) ocorridas em 13/02 e das próprias declarações do Autor ocorridas em 12/03.
j. As testemunhas ouvidas relativamente a esta matéria são unânimes em declarar que estava peso a mais e que o peso total que se encontrava naqueles suportes era de 135 Kg. e não de 122 Kg.. Como consta nas instruções de uso com segurança do equipamento, sendo que o próprio Autor em declarações de parte confessa que em ambos os lados da máquina naqueles dois suportes se encontram 135 Kg..
k. Deveria assim este ponto b) da matéria ser dado como provado face à prova efectuada.
Sendo aditado aos factos dados como provados um novo ponto 27, com a seguinte redação:
27) O Autor colocou em cada suporte a carga de 135 quilos, que ultrapassa a carga de 122 quilos permitidos.
l. Da mesma forma o ponto c) da matéria de facto dado como não provado deveria ter sido dado como provado. Aliás a sentença em causa, na sua motivação pág. 11-5º parágrafo, refere:
Já a testemunha (…), técnico de exercício físico e director técnico da Ré, referiu que o ajuste do banco deve ser feito fora dele.
m. Ora, quer pela simples facto de ser do conhecimento comum, ao alcance de qualquer pessoa de mediana capacidade de compreensão, que se deve sempre olhar para o que se está a fazer ainda para mais quando no objecto que se maneja/está a usar existem avisos vários de segurança e até uma chamada de atenção com o seguinte teor:
- A utilização deste equipamento pode resultar em lesões graves. Mesmo ao utilizar este equipamento de forma correcta, corre o risco de sofrer lesões, ponto 17 da matéria dada como provada).
n. Como o A. ouviu, ou pensou ter ouvido, o ferrinho a saltar de buraco em buraco presumiu que este tinha ficado encaixado e bem encaixado num buraco, não cuidando de ir verificar, como era sua obrigação, se efectivamente o “ferrinho” estava mesmo encaixado e podia usar o equipamento em segurança, apenas verificando sem se levantar se a posição era a desejada.
o. Deveria assim este ponto c) da matéria ser dado como provado face à prova efectuada conjugada com as regras básicas de senso comum e de utilização de equipamentos de ginásio.
Sendo aditado aos factos dados como provados um novo ponto 28, com a seguinte redação:
28) O banco da sobredita máquina deve ser ajustado sem que o seu utilizador se encontre nele deitado.
p. Ao considerar a matéria constante do ponto d) como não provada, a sentença entra em contradição com o que foi apurado em audiência de julgamento através do depoimento das testemunhas (…) e (…).
q. Testemunhas estas que, contrariamente ao afirmado na sentença sob recurso, não se tratam de simples “curiosos”, mas de técnicos habilitados para procederem à verificação e manutenção dos aparelhos, sendo que estes não só eram semanalmente verificados e feita a manutenção pelo director técnico do ginásio, cujas habilitações académica o habilitam para tal, como era efectuada a manutenção das máquinas e substituição de peças quando necessário por empresa especializada.
r. Deveria assim este ponto d) da matéria ser dado como provado face à prova efectuada. Sendo aditado aos factos dados como provados um novo ponto 29, com a seguinte redação:
29) A realiza verificação/manutenção dos equipamentos de forma regular.
s. Quanto à alínea a) da matéria dada como não provada, efectivamente esta não foi provada; no entanto ficou demonstrado e provado, a própria sentença o reconhece na sua motivação, que a segurança estava no mínimo, e que:
t. Pág. 9 da sentença, 3º parágrafo; “Também o Autor em declarações de parte, confirmou que quando o sinistro ocorreu se encontrava a exercitar na máquina “prensa”, e que quando se encontrava com as pernas elevadas, o banco cedeu, desequilibrou-lhe as pernas, fletindo-lhas de forma forçada, causando-lhe a saída do osso do joelho esquerdo, que o próprio disse ter recolocado, mas negou que a prensa lhe tivesse batido nas pernas, posto que estava acionado o mecanismo de segurança”.
u. - Pág. 13 da sentença, penúltimo parágrafo; “Neste tocante a testemunha (…), disse que o travão estava colocado, mas referiu que o nível de segurança deveria estar mais acima, pois que o Autor não tinha amplitude de pernas para segurar o peso em caso de algo não correr bem.”
v. Sendo certo que a sentença confunde travão de segurança, com regulação das costas do assento. Uma coisa é a regulação das costas do assento, outra a da base do assento onde se encontrava a tal peça de plástico que aparece no chão após o acidente, e outra coisa diferente é o travão de segurança que toda a gente ouvida refere que estava no mínimo, inclusive o próprio Autor o refere, dizendo que era para ter maior amplitude de movimento.
w. Deveria assim, relativamente a este ponto a) da matéria dado como não provado, face à sua importância para o apuramento de responsabilidades (até porque uma das questões a decidir era ii. das causas que originaram o evento traumático sofrido pelo Autor em 26.10.2022 e da sua imputação, e a qua título, às Rés) e à prova efectuada, ter uma redação diferente e ter sido dado como provado apenas que, na altura em ocorreu o sinistro, o Autor não tinha o travão desligado mas sim no mínimo para ter maior amplitude de movimento.
x. Sendo aditado aos factos dados como provados um novo ponto 30, com a seguinte redação:
30) Na altura em ocorreu o sinistro, o Autor não tinha o travão desligado mas sim no mínimo para ter maior amplitude de movimento.
y. E, um outro facto provado com o n.º 31 e com o seguinte teor:
31) Se a segurança estiver no mínimo e as pernas falharem a plataforma de apoio dos pés, vem com uma amplitude muito maior e não se consegue suportar e as pernas encostam ao peito.
z. Face à matéria de facto dada como provada e parcialmente provada outra teria de ser a decisão final decisão que teria de forçosamente negar provimento à pretensão do A. já que foi este que deu causa ao acidente ao não cumprir com as regras de utilização da máquina e constantes do ponto 17 da matéria dada como provada, nomeadamente:
aa. Inspecione o equipamento antes de o utilizar.
Utilize o equipamento apenas para a sua utilização pretendida.
Obtenha instruções adequadas.
Carga máxima de peso para cada suporte para pesos de exercício
163/Kg/360lb (hach Squal) 136kg/300lb (máquina Smith) 122kg 270 lb máquina de pernas
Carga máxima de peso para cada suporte para pesos de armazenamento:
102kg/225lb (máquina Smith) 81 kg/180 lb(para todas as restantes unidades.
Bem como não cumpriu com as mais elementares regras de segurança na utilização de equipamento de ginásio de que eram do seu conhecimento, ou não fosse o Autor um profissional daquela área!
Não regulou o encosto do banco vendo o que estava a fazer e mais grave depois se o regular não foi observar se o “ferrinho” estava bem encaixado, como o próprio confessa.
Utilizou a segurança da máquina num nível de que tinha obrigação de saber não era o indicado para si dado o tamanho das suas pernas.
bb. Se tem cumprido com estas simples regras, certamente que o acidente de que foi vítima não teria acontecido, não só porque teria verificado que o “ferrinho”, apesar do TOC, TOC, TOC, estava mal encaixado, e sobretudo porque tendo a segurança da máquina num nível superior ao que estava não teria ficado com as pernas encostadas ao peito, é certo que teria menor amplitude de movimento e logo menor maximização muscular como pretendia.
cc. Mas para além do supra exposto, não se conforma a Ré com a sentença de fls., porque por várias razões, representa aquela uma completa subversão de alguns dos princípios mais básicos do civilístico do nosso ordenamento jurídico. Com efeito;
A regra do ónus da prova “diz” que quem alega um facto tem o dever de o provar. Ora não foi o Réu quem alegou que as máquinas não eram sujeitas a manutenção, foi o Autor no ponto 21 da sua petição quando afirma que ”as lesões decorreram de mau funcionamento ou deficiente manutenção dos equipamentos…”. A Ré apenas impugna aqueles factos e refere (e prova), que o equipamento em causa estava em perfeitas condições de funcionamento e era-lhe feita regularmente a manutenção.
dd. E nada disto o Autor provou, tal como não provou quanto pagou ou que despesas teve com a sua recuperação, não esqueçamos que todos os pontos da p.i. que a elas se referem e respectivos documentos foram impugnados pela Ré, pelo que teria o Autor de fazer prova em audiência, certamente testemunhalmente da sua realização e respectivo custo.
O que também não fez.
ee. Deve assim a sentença sob apreciação ser substituída por outra que absolva a Ré do pedido.
ff. Tanto mais que não existe o menor indício de que o acidente que vitimou o Autor se tenha devido a culpa da Ré e que esta não tenha cumprido com todas as suas obrigações contratuais e extracontratuais para com o Autor. Não havendo qualquer cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato que ligava o Autor à Ré.
Na realidade o acidente deveu-se à falta de cumprimento por parte do Autor das regras de segurança na utilização daquele equipamento”.
Requer que na procedência do recurso seja revogada a sentença recorrida.
Não foram oferecidas contra alegações.
*
Assente que pelo teor das conclusões se delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante;
i. indagar se a sentença é nula;
ii. conhecer dos invocados erros no julgamento da matéria de facto, com a consequente modificação da apreciação de direito.
*
Das nulidades da sentença
A apelante, como se vê da conclusão formulada sob a alínea g), para além de alegar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, imputa à mesma os vícios da “contradição entre os factos dados como provados e os dados como não provados”, e da “oposição entre os fundamentos e a matéria dada como provada”, os quais reconduz à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv..
Nos termos da convocada disposição legal, a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Previamente, importa esclarecer que os vícios conducentes à nulidade da decisão são apenas os taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., todos eles vícios de procedimento, não devendo ser confundidos com os erros de julgamento, de facto ou de direito. E embora a decisão sobre os factos se contenha agora, ao invés do que ocorria na vigência do Código do Processo Civil cessante, na decisão final, como com clareza se explica no acórdão do TRC de 27 de Junho de 2023 (processo n.º 2808/22.7T8VIS.C1, acessível em www.dgsi.pt) “há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório.
A decisão da matéria de facto está, na realidade, sujeita a um regime diferenciado de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC).”
Tendo presente tal distinção, e considerando que o vício decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão, como vem sendo reiterada e consistentemente afirmado pelos nossos Tribunais, só ocorre quando se verifique uma real oposição entre a parte dispositiva da sentença ou do acórdão e os respectivos fundamentos, resulta evidente que não é esse o vício imputado pela apelante à decisão recorrida. Na verdade, quando a apelante invoca “a existência de contradição entre os factos dados como provados e os dados como não provados” e, bem assim, a “oposição entre os fundamentos [motivação da decisão de facto] e a matéria dada como provada”, aponta a vícios da decisão proferida sobre os factos, a demandar, se for o caso, o uso por este Tribunal dos poderes mitigados de cassação que lhe são atribuídos pela alínea c) do artigo 662.º.
Conforme se afirma no recente acórdão deste TRE de 16/12/2025 (processo n.º 339/25.2T8GDL.E1), a existência de eventuais contradições na decisão da matéria de facto, quando elas não importem a ambiguidade ou a obscuridade da decisão, é objeto para a reapreciação dessa decisão, e não fundamento para a nulidade que vem invocada”. A não ser possível a sua alteração pelo Tribunal da Relação, dá lugar à anulação da decisão nos termos da alínea c) do já citado n.º 2 do artigo 662.º.
Tal é precisamente a situação que emerge da alegação da apelante, a resolver aquando da apreciação da impugnação de que foi objeto a decisão proferida sobre a matéria de facto, não se verificando a arguida nulidade da sentença.
Cabe, por último, referir que tendo embora a apelante invocado no corpo da alegação a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo omitido tal referência nas conclusões a final formuladas deve entender-se, de acordo com o disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPCivil que restringiu o objeto inicial do recurso, não tendo este Tribunal que se pronunciar sobre tal arguição (cfr. artigo 639.º, n.º 5, do CPCiv.).
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ii. impugnação da matéria de facto
A recorrente impugna a decisão proferida sobre os factos, alegando terem sido mal julgados os constantes das alíneas b), c) e d) do elenco dos não provados e, reconhecendo embora que o facto referido em a) não resultou exatamente provado, sempre deve ficar a constar da matéria de facto provada que o travão estava na posição de segurança mínima, porque assim resultou desde logo das declarações prestadas pelo próprio autor, sendo facto que assume relevância para a decisão.
Começando a apreciação da impugnação deduzida pelos factos vertidos nas referidas alíneas b), c) e d), está em causa a seguinte matéria factual:
b) O Autor colocou em cada suporte a carga de 135 quilos, que ultrapassa a carga de 122 quilos permitidos.
c) O banco da sobredita máquina deve ser ajustado sem que o seu utilizador se encontre nele deitado.
d) A 1ª Ré realiza verificação/manutenção dos equipamentos de forma regular.
A impugnante diz ter resultado demonstrada a realidade do facto que consta da alínea b), confirmada a sua ocorrência pelas testemunhas (…) e (…) e pelo próprio autor nas declarações que prestou, como resulta das passagens que transcreveu. E tem razão.
Ouvida pelo tribunal na íntegra a prova produzida na audiência final, verifica-se ter o autor admitido, face aos registos fotográficos com os quais foi confrontado, ter colocado em cada um dos braços 135 kg (3 x 25 + 3 x 20), mostrando-se assim os eixos equilibrados.
A testemunha (…), diretor técnico do ginásio explorado pela 1ª Ré e detentor de licenciatura em desporto, disse ter acorrido ao preciso local em que se encontrava o autor aquando do sinistro numa questão de segundos, porque, segundo esclareceu, encontrava-se a dar uma aula a uma distância de metros e com vista privilegiada para a máquina. Tendo posteriormente procedido à remoção dos discos para examinar o equipamento, verificou que tinha carga a mais por eixo, ainda que o peso total não se mostrasse excedido, tendo ficado com a impressão de que a distribuição não era equitativa, o que, todavia, não veio a obter confirmação.
Também a testemunha (…), que na altura trabalhava por conta da apelante e se encontrava no ginásio, ainda que não tenha presenciado o acidente, acorreu de imediato ao local e verificou que se encontravam 135 kg. em cada um dos eixos.
Face à consistência dos aludidos depoimentos, com destaque para as declarações prestadas pelo próprio autor, e considerando que o peso por eixo, conforme consta das especificações da máquina constantes do documento junto pelo próprio [Ref.ª 47265154] era de 122,5 – 490 Kg. distribuído por 4 suportes de armazenamento de peso –, evidente se torna concluir pelo excesso de peso considerando cada um deles, ainda que não se mostrasse excedido o peso total. Importa todavia referir que nenhuma das testemunhas atribuiu a este excesso o facto de o encosto do banco ter deslizado, assumindo a sua posição inicial, tendo a testemunha (…) alvitrado apenas, e na consideração de que os pesos não se encontravam equitativamente distribuídos – o que, repete-se, não resultou confirmado –, que tal desequilíbrio poderia ter contribuído para o acidente.
No que se reporta ao ponto c), o autor depôs no sentido de conhecer perfeitamente a máquina, tendo utilizado uma exatamente igual durante período superior a 4 anos quando se exercitava no ginásio explorado pela 2ª Ré, atuando sempre do mesmo modo, ou seja, regulando o encosto do banco quando se encontrava já sentado na máquina, usando para tanto a alavanca que permite a alteração de posição, o que implica que não esteja a visualizar tal operação. Esclareceu que as costas do banco podem assumir três posições, sendo os ajustes feitos de forma mecânica, procedendo à sua regulação auxiliado pelo som – toc, toc, toc, segundo reproduziu – provocado pela mola que impulsiona a passagem do picolete pelas diversas posições, até se fixar na escolhida.
O procedimento descrito era também o adotado pela testemunha (…) e, segundo este declarou, à semelhança do referido pelo autor, nunca o mesmo terá sido censurada pelos monitores, isto apesar da testemunha (…) ter declarado que quando vê alguém a regular o banco já sentado na máquina adverte que o ajustamento do encosto deve ser feito previamente e prestando atenção à operação, em ordem a verificar se o picolete se encontra fixado na posição escolhida. Todavia, não resultou esclarecido se a testemunha começou a fazer tal reparo aos utilizadores apenas depois do evento em causa nos presentes autos ou se já o fazia anteriormente.
A este respeito afigura-se oportuno referir que o autor, culturista há mais de uma dezena de anos aquando da ocorrência dos factos aqui em causa, conhecia perfeitamente as máquinas onde habitualmente se exercitava, incluindo a prensa de pernas que na ocasião utilizava, máquina seguríssima, disse, na qual executava exercícios todas as quartas-feiras, sendo exatamente igual àquela que equipava o anterior ginásio que frequentava e onde treinou durante 4 anos. Este facto explica por que razão nenhum dos monitores se ocupava dele ou via necessidade de lhe fornecer indicações específicas, sem que daí resulte que cumprisse todas as normas de segurança. Acresce que não é a circunstância de ter regulado o banco do modo como tinha antes feito “milhares de vezes”, conforme declarou, que torna a conduta correta.
Em suma, da prova produzida resultou comprovado – o que, em todo o caso, decorreria das regras da experiência – que o utilizador, ao efetuar o ajuste do banco, deve assegurar-se que o encosto fica fixado na posição escolhida.
No que concerne à também impugnada alínea d) afigura-se igualmente assistir razão à impugnante.
A respeito deste específico ponto a Sra. Juíza desconsiderou o testemunho de (…), consignando que “Poderá ter alguns conhecimentos de máquinas, como um qualquer “curioso” possa ter, mas a esse respeito não pode ser considerado uma manutenção profissional, que aquela máquina reclama, tanto assim que o uso da mesma, mesmo em condições de segurança, pode causar lesões [ponto 17)], o que por si só reclama manutenção profissional”. Acrescentou ainda, em reforço, que a testemunha (…), que também frequentava o ginásio, “referiu que havia já presenciado aquela peça a sair do local” e a testemunha (…) relatou ter-se magoado numa das máquinas, o que o levou a deixar de treinar no estabelecimento da ré, concluindo assim não ter resultado demonstrada uma atividade regular, por banda da apelante, de verificação/manutenção do equipamento.
Não secundamos, antecipa-se, o juízo feito pela 1ª instância. Assim, e antes de mais, não referiu o aludido (…) o motivo pelo qual se magoou numa das máquinas. Quanto ao facto de a aludida peça 28, a que nos referiremos com maior detalhe, ter sido vista a “sair do local”, é facto unicamente relatado pelo mencionado (…) e, ainda a ter ocorrido, dele não resulta, por si só, evidenciada a falta de manutenção.
Por último, mereceu credibilidade o testemunho prestado pelo mencionado (…), que de modo algum pode considerar-se um “mero curioso”, o que surge contrariado pela licenciatura em desporto de que é titular e a categoria de diretor técnico.
A testemunha declarou, o que foi corroborado por (…), técnico de exercício físico que trabalha igualmente por conta da ré, que as máquinas são diariamente vistas porque diariamente trabalham com elas, sendo sujeitas a uma revisão semanal, no âmbito da qual o mesmo (…) efetua as lubrificações necessárias. Acrescentaram que quando detetada alguma anomalia é vedado o acesso ao equipamento e solicitada a intervenção técnica da marca. Acrescentou aquela primeira testemunha que o equipamento em causa é mecânico, pouco carecido de intervenção, o que o próprio autor, que caracterizou a máquina como seguríssima, corroborou. Acresce que o facto dos utilizadores do ginásio não presenciarem as ações de manutenção nada tem de estranho, antes pelo contrário, porquanto, conforme também admitiram, tais ações poderão ser – e, acrescentamos nós, faz todo o sentido que o sejam – executadas fora dos horários de frequência.
Por último, e no que se refere ao testemunho de (…), que se queixou de os monitores não prestarem ajuda quando os chamava, convocado na sentença em ordem a motivar a resposta negativa impugnada e de que nos ocupamos, referia-se ao facto de não ser atendida a sua pretensão de se fazer substituir no uso de determinados equipamentos, ocupados “por miúdos agarrados ao telemóvel e que não deixavam ninguém treinar”. E se é certo que declarou igualmente não ter presenciado ações de assistência aos equipamentos ou acompanhamento dos utentes, o assim declarado não retira consistência ou credibilidade às testemunhas que trabalham diariamente no ginásio e com consistência depuseram no sentido apontado.
Em suma, e na parcial procedência da impugnação também quanto a este facto, altera-se a decisão e, fazendo eco da prova produzida, dá-se como assente que: “A 1ª Ré realiza uma verificação pelo menos semanal dos equipamentos, procedendo às necessárias lubrificações e, quando detetada anomalia, convoca a assistência do fabricante”.
No que se refere ao facto consignado em a) – “Na altura em que o correu o sinistro, o Autor tinha o travão de segurança desligado” –, que a impugnante reconhece não ter ficado demonstrado, pretende ainda assim que este tribunal, refletindo a prova produzida, dê como assente que o autor tinha colocado o travão na posição mínima de segurança, em ordem a obter a maior amplitude de movimentos.
A resposta negativa foi justificada na sentença recorrida do seguinte modo:
Simplesmente, o Autor asseverou que tinha o travão de segurança acionado, caso contrário a prensa com os 400 quilos ter-lhe-ia esmagado as pernas, o que se nos afigura consentâneo com as regras da experiência comum.
De forma concordante, a testemunha (…) asseverou que o pin estava colocado no orifício de segurança, pretendendo dizer que o travão de segurança estava activado.
A recorrente diz que o pin e o orifício respeitam às costas do assento.
Neste tocante, a testemunha (…), lá disse que o travão estava colocado, mas referiu que o nível de segurança deveria estar mais acima, pois que o Autor não tinha amplitude de pernas para segurar o peso em caso de algo não correr bem.
No entanto, a informação de segurança não refere qualquer mecanismo que deva ser adoptado para regular o banco, e também não resultou demonstrado que essa informação fosse veiculada pela Ré. É certo que o Autor, pessoa experiente na área dada a modalidade de desporto que praticava há vários anos, pelo que seria versado na segurança da máquina, diremos nós, e que não seria expectável que estivesse a aguardar qualquer informação de segurança para a sua utilização. E portanto, também por esse motivo saberia em que nível deveria colocar a segurança da máquina de modo a não comprometer a sua.
De todo o modo, o que a 1ª Ré referiu em sede de contestação é que a segurança da máquina não estava acionada, o que não corresponde de todo à realidade e que é diferente do relatado pelas testemunhas da própria 1ª Ré. Estava acionada, pois caso assim não fosse o resultado poderia ser diverso, mas severo ainda para o Autor”.
Pois bem, tal como aponta a impugnante, confundem-se aqui o mecanismo de regulação do encosto do banco e o travão de segurança o qual, conforme explicou a testemunha (…), explicação de resto corroborada pelo autor nas declarações que prestou, “impede que a plataforma desça” e “dá para ajustar em 4 posições: quanto mais descemos, maior amplitude essa plataforma faz”. Explicou ainda que no caso da segurança, conforme se verificava na ocasião, se encontrar no nível mais baixo “e a pessoa não conseguir suportar os pesos, as pernas encostam ao peito”. Acrescentou, declaração também corroborada pelo autor, que quanto maior a amplitude do movimento, “maior o ganho para o praticante”, tendo por último esclarecido, a instâncias do I. mandatário do autor, que a escolha, dentre as quatro posições de segurança possíveis, deve ser feita de acordo com as características físicas do utilizador e que no caso específico do autor, a posição de segurança mínima não é a adequada.
Também a testemunha (…) explicou que o travão de segurança se posiciona “entre as duas torres da máquina, fica no centro, faz ali um T”, e “como a máquina trabalha por ação da gravidade, o travão regula a amplitude do movimento”, confirmando que o travão estava na posição mínima, pelo que a prancha só parava “mais em cima” [do praticante], como ocorreu.
Em suma, e ainda que o facto de o travão de segurança ter sido colocado pelo autor na posição de segurança mínima em ordem a obter uma maior amplitude de movimentos não tenha sido – ninguém o referiu – a causa do acidente, não deixa de corresponder à verdade, tratando-se de facto pelo próprio reconhecido. Deste modo, e considerando que a regulação do travão de segurança deve ser feita, segundo foi explicado, em consideração da envergadura física do praticante, e não para obter maiores ganhos no treino, considerando as diversas soluções plausíveis de direito, designadamente o possível enquadramento jurídico à luz do instituto da responsabilidade civil extra contratual, determina-se o aditamento daquele facto.
A ré alega ainda que a sentença recorrida errou na repartição do ónus da prova, desde logo porque, tendo sido o autor a alegar que o acidente teve na sua génese o mau funcionamento e deficiente manutenção dos equipamentos, facto que a apelante se limitou a impugnar, sobre aquele recaía o ónus da prova respetiva, que não cumpriu, tal como não provou quanto pagou ou que despesas teve com a sua recuperação, factos, todos eles, impugnados na contestação.
O assim alegado pela apelante radica numa equívoca compreensão do ónus da prova, cujo significado essencial no nosso direito, e como explicam os Profs. Pires de Lima e A. Varela (CC anotado, vol. I, 4.ª edição 1987, pág. 306) “não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer essa prova”. O ónus da prova, como explica ainda Rita Lynce de Faria (A inversão do ónus da prova no Direito Civil Português, edição da Universidade Católica, 2018, pág. 15), “surgiu deste modo como uma ultima ratio de decisão, quando se tenha esgotado qualquer possibilidade de solução com base na matéria de facto provada direta ou indiretamente, quer pelas partes, quer pela iniciativa instrutória do juiz”.
Decorre do que fica dito a inadequação da invocação dos critérios de repartição do ónus da prova nesta sede. Com efeito, tendo a Sra. Juíza entendido – cremos que bem – que relevante para a decisão era antes saber se os equipamentos, incluindo aquele que o autor utilizava aquando do acidente, era objeto de manutenção, foi este o facto considerado na decisão proferida.
No que à demais factualidade referida pela impugnante diz respeito, tendo o tribunal a quo conferido credibilidade às declarações prestadas pelo autor quando informou ser motorista de profissão, a qual exercia aquando do acidente, sendo certo, assinala-se, que nenhuma quantia vem reclamada para efeitos de compensação por eventual rendimento perdido, nenhuma censura merece o decidido.
Identicamente, no que concerne às despesas cujo reembolso vem reclamado, apesar de a ré ter impugnado os factos e declarado não aceitar os documentos oferecidos em suporte desses dispêndios, comprovadas as lesões sofridas pelo autor e, bem assim, a sua sujeição a intervenção cirúrgica que teve lugar em unidade hospitalar privada, aceita-se sem reserva, por corresponder à normalidade das coisas, segundo as regras da experiência comum ou autorizadas presunções judiciárias (artigos 349.º e 351.º do CC) que nelas tenha incorrido. Identicamente, e pela mesma ordem de razões, são de aceitar os alegados custos com a aquisição de medicamentos e realização de sessões de fisioterapia, nada obstando, pois, a que o tribunal considerasse tais factos como provados, alicerçando-se nas declarações e testemunhos prestados, conjugados com os documentos juntos, mantendo-se, nesta parte o a decisão.
Concluída a apreciação da impugnação deduzida pela apelante, impõe-se referir que a prova produzida convergiu no sentido de o encosto do banco onde o autor se exercitava ter repentinamente retomado a sua posição inicial – por defeito, como explicou a testemunha (…), “se o pino não estiver enfiado, o banco encosta à posição de base” –, o que lhe provocou naturalmente um desequilíbrio, fazendo com que os pesos descessem na direção do seu corpo e, porque a posição do travão se encontrava no mínimo, tal movimento inesperado obrigou a enorme flexão dos joelhos com a consequente lesão de um deles. Todavia, e apesar das testemunhas terem referido que após o acidente se encontrava caída no chão uma peça, identificada como correspondendo à n.º 28 no esquema da máquina junto aos autos, a verdade é que ninguém soube dizer qual a função que desempenhava e qual a causa de se ter soltado. Acresce que, tendo a testemunha (…), também utilizador do ginásio, declarado que vira antes a mesma peça sair do lugar 3, 4 ou 5 vezes e que depois do acidente foi fixada com o auxílio de uma outra, convergiram os testemunhos no sentido da dita prensa de pernas ter continuado a ser utilizada sem problemas de funcionamento, o que se verificou no próprio dia do acidente, após um período de 1 ou 2 horas em que ficou inacessível em ordem a permitir que as testemunhas (…) e (…) procedessem ao seu exame e verificação, sendo certo que ambos afirmaram não ter detetado qualquer deficiência.
Ora, não subsistindo dúvida, face à prova produzida, quanto ao facto de a aludida peça ter saído do lugar, e concordando-se com a Sra. Juíza quando refere que alguma função deveria ter, não deixa de se assinalar que, tratando-se de uma peça de plástico, suscita a utilização deste material alguma dívida quanto à sua caracterização como peça de segurança. Negando tal função, declarou a testemunha (…) tratar-se de uma guia, adiantando que poderia ter saído do local devido ao “ajuste deficiente do banco”, uma vez que o autor executou a operação já sentado e, portanto, sem visualização.
Também a testemunha (…) explicitou tratar-se de uma peça plástica, “que serve de guia entre os dois ferros do encosto da prensa” e “pensa que retirando a peça não fica prejudicada a segurança da máquina”, tendo (…) explicado que a peça “dá para alguma folga ou ajuste que a máquina possa ter”, tendo uma função “um bocadinho estética”.
Face a tais depoimentos, e resultando evidente a confusão que dimana da motivação constante da sentença entre o encosto da máquina que, sabemos, deslizou para trás repentinamente, retomando a posição base quando o autor se exercitava – daí a irrelevância do facto, ali mencionado, de o pino se encontrar fixado num dos pontos de encaixe após o acidente – e o mecanismo de segurança, o dito travão com localização e função diferentes, impressiona que não tenha sido esclarecida a função da referida peça, o que as testemunhas e o próprio autor se revelaram incapazes de fazer, isto quando se conhece a fabricante da máquina, a qual foi inclusivamente por este último contactada.
Depois, também não concordamos com a afirmada irrelevância do facto de o sinistro se ter ficado eventualmente a dever à circunstância de o encosto não ter sido devidamente fixado pelo autor, sendo assim a causa de ter cedido durante a execução do exercício. Refere-se na sentença que, ainda a apurar-se que assim sucedeu, seria tal facto irrelevante por não ter exata correspondência na alegação da ré, que se teria limitado a invocar não ter o demandante cumprido com essa regra de segurança. Não se secunda tal entendimento porquanto, tendo a ré alegado constituir elementar regra de segurança que o praticante se assegure que o encosto do banco se encontra devidamente fixado antes de iniciar o exercício, devendo para o efeito regulá-lo “à vista” e, portanto, antes de se sentar na máquina, procedimento que diz ter sido incumprido pelo autor lesado, sabendo-se que o encosto deslizou para trás de forma repentina, o que foi causa (ou, pelo menos, concausa) do evento lesivo, parece evidente a imputação do sinistro à violação dessa mesma regra.
Refere-se ainda na motivação que “o ceder do banco que originou o evento traumático não foi devido a esse comportamento adoptado pelo Autor”, acrescentando-se que “não vemos neste tocante qualquer comportamento do Autor que possa ter desencadeado o sinistro, para além, pois claro, de utilizar a máquina, mas essa utilização não pressupunha à priori aquele desfecho”. Sucede, porém, que não tendo resultado apurada a causa da súbita cedência do encosto do banco, desde logo porque, como se referiu já, ninguém pôde informar a função da peça que se soltou e veio posteriormente a ser fixada, a conclusão extraída queda-se sem suporte na factualidade apurada.
Subsistindo dúvida sobre pontos de facto relevantes para a decisão, cujo apuramento pode ser facilmente obtido mediante um pedido de informação ao fabricante, tanto mais que, segundo consta da resposta dada ao autor, se dispôs a enviar um técnico para verificar a máquina e estado da mesma, estando em causa factos de que ao juiz é lícito conhecer, tem plena aplicação o uso dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelo artigo 411.º.
Atento o exposto, dadas as apontadas insuficiências e deficiências de que padece a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo das modificações introduzidas na sequência da parcial procedência da impugnação deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPCiv. cabe determinar oficiosamente a anulação da sentença recorrida, devolvendo-se os autos à 1ª instância, a fim de ser apurado i. qual a função desempenhada pela peça n.º 28; ii. se a circunstância da mesma se ter soltado é idónea a causar o súbito deslizar do encosto do banco para a sua posição base ou antes a eventualidade de não ter sido fixada a posição do pino no encaixe escolhido terá sido a causa da mesma peça se ter soltado.
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III. Decisão
Acordam as juízas da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Na parcial procedência da impugnação deduzida pela apelante, modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, determinando-se a eliminação das alíneas b), c) e d) dos factos não provados e o aditamento dos seguintes:
18.a) O utilizador, ao efetuar o ajuste do banco, deve assegurar-se que o encosto fica fixado na posição escolhida.
19.a) Aquando do acidente o travão de segurança encontrava-se na posição de segurança mínima, assim colocado pelo autor em ordem a obter a maior amplitude possível de movimentos.
20.a) A 1ª Ré realiza uma verificação pelo menos semanal dos equipamentos, procedendo às necessárias lubrificações e, quando detetada anomalia, convoca a assistência do fabricante.
21.a) O peso por eixo da máquina, conforme consta das especificações, é de 122,5 kg., tendo o autor colocado 135 kg. em cada um dos dois suportes superiores.
b) anular a sentença recorrida, em ordem ao apuramento dos factos acima descritos, procedendo-se para o efeito à diligência sugerida e/ou outras que se afigurem pertinentes, introduzindo à restante matéria de facto as alterações que se venham a revelar necessárias em ordem a evitar eventuais contradições.
As custas do recurso serão suportadas pelo autor, a quem a decisão anulada fora favorável (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
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Sumário: (…)
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Évora, 15 de Janeiro de 2026
Maria Domingas Simões
Maria Emília Melo e Castro
Isabel de Matos Peixoto Imaginário