Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ASSINATURA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO RENOVAÇÃO DO CONTRATO FALTA DE MOTIVO JUSTIFICATIVO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Impugnada pelo trabalhador a assinatura que lhe é imputada num acordo escrito de renovação especial de contrato de trabalho a termo certo, cabe à empregadora, que apresentou o documento, realizar a prova da veracidade dessa assinatura. 2. A renovação de contrato de trabalho a termo certo, por período diferente do anterior, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial, devendo, em consequência, fazer-se nessa renovação a indicação expressa do motivo justificativo. 3. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, pela que a insuficiência da sua justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, implicando a conversão do contrato inicial a sem termo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, AA demandou Príncipe Real – Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.558,99, acrescida de juros, em consequência de lhe ter sido comunicada a caducidade do seu contrato de trabalho, com invocação de ter atingido o seu termo, quando este já se havia convertido em contrato sem termo. Na contestação, alega-se que o contrato foi renovado, por acordo entre as partes, até 31.10.2022, que o A. age em abuso de direito e litiga de má fé. Na resposta, o A. nega ter assinado a renovação do contrato até 31.10.2022, e ainda que a Ré não justificou o motivo de haver uma renovação especial e não uma renovação normal do contrato. Após julgamento, a sentença julgou a causa parcialmente procedente, declarando que o contrato de trabalho era sem termo e, em consequência, ilícito o despedimento promovido pela Ré, pelo que foi condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.103,33, acrescida de juros. Introduz a Ré a instância recursiva e formula as seguintes conclusões: 1.º A motivação que justificou a contratação do apelado a termo certo constitui facto admitido e aceite por ambas as partes, sobre o qual, por consequência, não caberia a produção de qualquer prova, e o qual, aliás, se mostra assente por provado no ponto 1.3 dos Factos Provados, a págs. 3 e 4 da douta Sentença recorrida. Todavia, 2.º O Tribunal a quo entendeu não estar demonstrada a motivação que justificou a contratação do apelado a termo certo, conhecendo, assim, de um facto que não foi alegado ou, sequer, suscitado ou questionado, por nenhuma das partes, e proferiu a decisão de condenar a apelante no pagamento de uma indemnização ao apelado, por despedimento ilícito deste último com fundamento na falta de motivação do termo aposto no contrato de trabalho. Por consequência, 3.º Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, na medida em que, proferiu decisão sobre uma questão que não lhe foi submetida a apreciação por nenhuma das partes em litígio. Assim se entendendo, 4.º A douta Sentença recorrida padece do vício de nulidade, por força do disposto na alínea d), 2ª. parte, do nº. 1, do artigo 615º., do Código de Processo Civil, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 1º., nº. 2, alínea a), e 77º., do Código do Trabalho. Destarte, 5.º A douta Sentença recorrida deverá vir a ser declarada nula e, por essa razão, revogada. 6.º O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida em 1ª. Instância e que se mostra incorporada nos autos. Com efeito, 7.º Face ao depoimento de parte prestado pelo apelado, na qualidade de autor, conjugado com os depoimentos prestados pelas testemunhas … e … e ainda com a reposta à contestação apresentada pelo apelado e o documento denominado Renovação Especial de Contrato, com data de termo para 31 de Outubro de 2022, junto pela apelante sob o Documento nº. 1 da sua contestação e cujo original foi junto aos autos, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento, e atendendo também à renovação especial de contrato, com data de termo para 31 de Dezembro de 2021, oferecida pelo apelado com a sua resposta à contestação (documentos e articulados para os quais se remete, com todos os legais efeitos), devem ser dados por provados os seguintes factos que o Tribunal a quo entendeu dar por não provados: «c. Em 25/10/2021 a ré e o autor celebraram entre si um acordo, que ambas as partes assinaram, e nos termos do qual renovaram o contrato de trabalho a termo até à data de 31/10/2022. d. O autor criou na ré a convicção de que aceitou a renovação do seu contrato de trabalho até àquela data de 31/10/2022.» (a págs. 5 da douta Sentença recorrida, para a qual se remete com todos os legais efeitos). Uma vez mais sem conceder, mais se diz que, 8.º A substituição da renovação especial de contrato, com data de termo para 31 de Dezembro de 2021, pela renovação especial de contrato, com data de termo para 31 de Outubro de 2022, foi consensual entre apelante e apelado, mostra-se admissível, ao abrigo da liberdade contratual decorrente do nº. 1 do artigo 398º., do Código Civil, e não viola nenhuma norma imperativa reguladora da relação jurídicolaboral, pelo que, produz plenos efeitos. Por consequência, 9.º A comunicação da cessação do contrato de trabalho a termo do apelado, que a apelante fez em 30 de Setembro de 2022, mostra-se legal e admissível, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 344º., do Código do Trabalho. Assim se entendendo, 10.º A cessação do contrato de trabalho do apelado revela-se lícita, por caducidade do contrato a termo certo no final do prazo estipulado, e a apelante pagou ao apelado a compensação devida pela cessação contrato de trabalho, estabelecida no nº. 2 do artigo 344º., do Código do Trabalho. 11.º A cessação do contrato de trabalho do apelado não consubstancia qualquer despedimento, mormente ilícito, e não é devida ao apelado a indemnização em cujo pagamento a douta Sentença recorrida condenou a apelante, pelo que, a douta Sentença recorrida deverá vir a ser revogada, por violação das disposições conjugadas dos nºs. 1 e 2, do artigo 344º., do Código do Trabalho. Não foi oferecida resposta. A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação de Évora formulou parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre-nos decidir. Da arguição de nulidade da sentença Argumenta a Ré que a sentença incorreu em excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, pois o A. não impugnou a motivação do termo aposto ao seu contrato de trabalho, pelo que o tribunal não podia conhecer dessa questão. Diremos, com o devido respeito, que a Recorrente não identificou correctamente a questão suscitada pelo A., e que veio a fundamentar a decisão condenatória da sentença. Com efeito, lendo a petição inicial, o A. não alega a inexistência de motivação para o termo aposto ao seu contrato, quando foi admitido ao serviço da Ré no dia 12.07.2021. O que o A. alega é que, posteriormente, esse contrato se converteu a sem termo, porquanto ocorreu uma renovação especial até 31.12.2021, e após essa data continuou a trabalhar para a Ré, desta vez sem qualquer outro título, pelo que o contrato se converteu, por acção do art. 147.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho. Na resposta, o A. também esclarece que até essa renovação especial, até 31.12.2021, não foi motivada. Ou seja, o fundamento da causa de pedir é a conversão do contrato de trabalho a sem termo, por a sua renovação ter sido feita em violação do disposto no art. 149.º do Código do Trabalho, por remissão do art. 147.º n.º 2 al. a), expressamente invocado na petição inicial (respectivo art. 7.º). Esta questão – ilícita renovação do contrato – foi expressamente apreciada na sentença, onde se escreveu o seguinte, após se invocar o disposto no art. 149.º n.º 3 do Código do Trabalho: “Decisivamente, no momento da renovação (nem da que se provou nem daquela que foi alegada pela ré), há uma falta total de indicação da motivação do termo, além de não se provaram quaisquer factos justificativos. Assim, tendo presente o disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código de Trabalho, deve o contrato em causa nos autos ser considerado como um contrato sem termo. Consequentemente, a comunicação efectuada pela ré para cessação, por caducidade, do contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito.” O tribunal ponderou, pois, a causa de pedir tal como foi formulada pelo A., pelo que não se pode afirmar que incorreu em excesso de pronúncia. Embora haja algumas partes da sentença em que se tecem considerações acerca da motivação inicial do contrato, o que vem a ditar a condenação é a irregularidade da renovação do contrato e a sua conversão em contrato sem termo, e esse era o fundamento da causa de pedir formulada pelo A.. Julga-se, pois, improcedente a arguição de nulidade da sentença. Da impugnação da matéria de facto Preliminarmente, observa-se que a Recorrente cumpriu os requisitos de impugnação da matéria de facto, contidos no art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada, bem como à análise dos documentos juntos aos autos. Pretende a Ré que se inverta a decisão de considerar não provada a seguinte matéria de facto: “c. Em 25/10/2021 a ré e o autor celebraram entre si um acordo, que ambas as partes assinaram, e nos termos do qual renovaram o contrato de trabalho a termo até à data de 31/10/2022. d. O autor criou na ré a convicção de que aceitou a renovação do seu contrato de trabalho até àquela data de 31/10/2022.” A propósito desta matéria de facto, logo na petição inicial o A. afirmou que havia ocorrido uma renovação especial do contrato até 31.12.2021, continuando a trabalhar após essa data, pelo que o contrato se converteu a sem termo. Confrontado com um documento anexo à contestação, titulando uma renovação até 31.10.2022, o A. respondeu que não assinou essa renovação – arts. 8.º e 9.º da resposta. Realizou, pois, a impugnação da assinatura que lhe era imputada nesse documento, pelo que, face ao disposto no art. 374.º n.º 2 do Código Civil, incumbia à Ré, que apresentou o documento cuja assinatura foi impugnada, realizar a prova da sua veracidade.[1] O tribunal recorrido veio a motivar a decisão de não considerar provadas als. c) e d) da matéria de facto, sob a seguinte argumentação: “(…) o autor impugnou o documento apresentado pela ré e a única testemunha que se pronunciou sobre a assinatura das renovações foi bem seguro ao dizer que se fez uma renovação até 31 de Dezembro (e, daí, nenhuma prova contra a matéria do ponto 1.6 dos factos provados desta sentença) e que a outra renovação só foi feita em Janeiro ou Fevereiro de 2022: caindo por terra (por completa falta de prova), naturalmente, a alegação da ré que alegou que foi em 25/10/2021 que se fez a segunda renovação e, daí, a resposta negativa à matéria da alínea c) dos factos não provados desta sentença.” Analisando os depoimentos gravados, sobre a assinatura no documento titulando uma renovação especial até 31.10.2022, pronunciaram-se apenas o A., nas suas declarações de parte, e a testemunha …, director no hotel à data dos factos. Quanto ao A., para além de ter chamado à atenção que o mencionado documento contém assinaturas que lhe são imputadas em dois locais diversos – por baixo do dizer “O Trabalhador”, e também por baixo do dizer “O Empregador” – voltou a afirmar que nenhuma dessas duas assinaturas havia sido feita por si. E quanto à testemunha …, não se recordava se o documento tinha sido assinado à sua frente, mas de uma coisa tinha a certeza: não foi sequer assinado na data que ali se menciona, 25.10.2021, mas talvez em Janeiro ou Fevereiro de 2022. Sobre a questão do documento conter duas assinaturas imputadas ao trabalhador, nos locais destinados à aposição de assinaturas por ambos os outorgantes, não conseguiu explicar essa anomalia. Ou seja, desta testemunha apenas se sabe que o documento não foi sequer elaborado no dia 25.10.2021 – sobre quando foi efectivamente elaborado, apenas temos um “talvez” que nos aponta para uma data incerta dos primeiros meses de 2022, e nem sequer sabe se foi assinado na sua presença. Ponderando que não foi requerida nem produzida qualquer outra prova acerca da autenticidade das duas assinaturas imputadas ao trabalhador no mencionado documento, temos a afirmar que a prova produzida não impõe decisão diversa da obtida pela primeira instância, como exigido pelo art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil: não existe prova segura e consistente que demonstre a autenticidade daquelas duas assinaturas imputadas ao trabalhador naquele documento, e esse ónus de prova assistia à Ré. Não tendo cumprido esse ónus, a decisão do facto corre contra a Ré, por ser constitutivo do seu direito – art. 342.º n.º 1 do Código Civil – pelo que bem andou a sentença ao julgar não provados estes pontos da matéria de facto. A impugnação da matéria de facto improcede na totalidade, tanto mais que a al. d) dos factos não provados é uma mera sequência da al. c). Fica assim estabelecida a matéria de facto provada: 1. O Autor e a Ré por escrito que denominaram de contrato de trabalho a termo, acordaram que o primeiro iria, com inicio em 12/07/2021, desempenhar para a segunda as funções de Chefe de Cozinha no Hotel Boa Vista, em Albufeira. 2. Fizeram constar de tal escrito que o contrato teria o seu termo a 31/10/2021 caso não fosse renovado por acordo das partes. 3. Como motivo da contratação a termo fizeram constar o seguinte: “a presente contratação está inserida no âmbito de uma restruturação da contratação e organização dos recursos humanos da empresa entidade patronal e das demais empresas do grupo económico denominado Grupo N&A, do qual a entidade patronal faz parte, e tem por objectivo readquirir condições para retomar a actividade das empresas do Grupo N&A e, bem assim, da entidade patronal, na actual conjuntura de crise pandémica, numa relação de recíproca cooperação e de partilha de sinergias entre as empresas do Grupo N&A, tomando em consideração que: a) A actividade de hotelaria desenvolvida pela entidade patronal e pelas demais empresas do Grupo N&A é de carácter sazonal, cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutura do mercado de turismo. b) Com efeito, o fluxo de procura aumenta durante os meses de Verão, designada época alta e decresce acentuadamente para taxas de ocupação muito reduzidas durante o Inverno, dito época baixa. c) Esta irregularidade sazonal obriga a um reforço do pessoal durante a época alta, delimitada sensivelmente entre meados de Abril e Outubro, cujas admissões não podem ser mantidas durante a época baixa, por inexistência de tarefas que justifiquem esses postos de trabalho e, bem assim, de receitas para cobrir os inerentes custos salariais. d) Nos meses de Abril e Maio do corrente ano 2021, o Hotel Boa Vista e, bem assim, os demais hotéis do Grupo N&A não registaram reservas de clientes que permitissem a reabertura ao público das unidades hoteleiras, sendo expectativa da entidade patronal e das demais empresas do Grupo N&A, que possa vir a registar-se alguma procura durante o Verão sendo, no entanto, ainda imprevisível o volume de reservas de clientes que possa vir a ser alcançado e, consequentemente, o número de unidades hoteleiras do Grupo N&A que possa vir a reunir condições para reabrir ao público a laborar no ano 2021. e) Neste âmbito e atentas as referidas contingências, a admissão do trabalhador é feita a termo certo, para fazer face ao acréscimo sazonal de trabalho que se espera poder ocorrer durante a época alta do ano 2021, tomando em consideração a incerteza (de impossível previsibilidade), quanto ao volume de trabalho que possa vir a ser alcançado no actual contexto de crise pandémica, razões que constituem a justificação da presente contratação a termo certo. Estas circunstâncias e condições foram devidamente explicadas ao trabalhador, o qual declara aceitar as mesmas sem qualquer condição ou reserva, assim como aceita que, em consequência do motivo que levou à sua admissão, o período ou períodos de férias a que tenha direito poderão ser gozadas fora do período compreendido entre os meses de Maio e de Outubro, em virtude do acréscimo de serviço esperado para esse período do ano”. 4. Auferindo o autor o salário de € 1.400,00 acrescido de subsidio de alimentação e isenção de horário, o subsídio de férias e natal pago em duodécimos, sendo certo que o Autor sempre recebeu mensalmente o valor de € 1.400,00 a título de salário, bem como as prestações regulares e periódicas do valor de € 513,91 a titulo de ajudas de custo e o valor de € 350,00 a titulo de isenção de horário, auferindo assim o salário de € 2.263,91. 5. O autor trabalhava sob as ordens e direcção da Ré. 6. Em 25/10/2021, a Ré fez uma renovação especial do contrato a termo, estabelecendo que o contrato seria renovado até 31/12/2021, que o autor aceitou.[2] 7. O autor continuou a trabalhar para a Ré. 8. No dia 30/09/2022 é entregue comunicação ao Autor, intitulada de “Caducidade de Contrato de Trabalho a termo Certo”, comunicando a Ré ao Autor que o contrato não será renovado e termina no dia 31/10/2022. 9. A Ré liquidou ao autor a retribuição respeitante ao mês de Outubro de 2022, na importância líquida de € 2.000,00, 2 dias de férias não gozadas, no valor de € 133,33, 6 dias de recuperações, no montante de € 400,00, e compensação por cessação do contrato de trabalho a termo certo, na quantia de € 1.096,67. APLICANDO O DIREITO Da conversão do contrato Impõe o art. 149.º n.º 3 do Código do Trabalho, na renovação do contrato de trabalho a termo certo, o dever de “verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.” No caso, o período de duração do contrato inicial era de três meses e vinte dias – de 12.07.2021 a 31.10.2021, inclusive. Na renovação acordada em 25.10.2021, foi previsto um período diferente, de 61 dias – de 01.11.2021 a 31.12.2021 – mas não se estipulou qualquer motivação para o novo termo acordado. Por força da norma supra mencionada, a renovação de contrato de trabalho a termo certo, por período diferente do anterior, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial, devendo, em consequência, fazer-se a indicação expressa do motivo justificativo, com a “menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” – art. 141.º n.º 3 do Código do Trabalho. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, pela que a insuficiência da sua justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, implicando a conversão do contrato inicial a sem termo, como prescrito no art. 147.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho.[3] Note-se, também, que a lei não se basta com a mera descrição de conceitos de direito, ou fórmulas genéricas, sob pena da exigência legal de justificação da motivo de celebração do contrato de trabalho temporário poder ser facilmente iludida e proporcionar a precarização da relação laboral. Exige-se que a motivação permita a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.[4] Uma vez que na renovação especial ocorrida em 01.11.2021 não foi realizada qualquer motivação do termo aposto ao contrato, para 31.12.2021 – e considerando, também, que a partir de 01.01.2022 o A. continuou a trabalhar para a Ré – bem procedeu a sentença recorrida ao considerar convertido o contrato de trabalho e ao julgar o despedimento ilícito, por não precedido do respectivo procedimento. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 12 de Outubro de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço __________________________________________________ [1] Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 18.10.2018 e de 26.11.2020 (Procs. 4759/07.6TBGMR-A.G1 e 4081/12.6TVNF-B.G1, respectivamente); da Relação de Coimbra de 10.02.2015 (Proc. 927/03.8TBFND-A.C2); da Relação do Porto de 10.02.2014 e de 11.01.2022 (Procs. 4482/08.4TBMTS-A.P1 e 8274/04.1TJPRT-A.P1, respectivamente); e da Relação de Lisboa de 27.01.2015 e de 06.02.2020 (Procs. 181/10.5TBPST-A.L1-1 e 16616/08.4YYLSB-A.L1.L1-2, respectivamente), todos publicados em www.dgsi.pt. [2] Corrigiu-se aqui lapso material constante da sentença. Ali se declarava que a renovação acordada era até 21.12.2021, quando a data que consta do documento é 31.12.2021. [3] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2008 (Proc. 08S717), e da Relação do Porto de 24.10.2016 (Proc. 3128/15.9T8MTS.P1) e de 23.04.2018 (Proc. 3524/16.4T8MAI.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, em sentido concordante, vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, Almedina, 2019, pág. 107. [4] Vide, a propósito, o Acórdão desta Relação de Évora de 13.02.2014 (Proc. 628/12.6TTSTB.E1), publicado em www.dgsi.pt. |