Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8258/24.3.T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO JUDICIAL
REINCIDÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
I. Decorre do artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual especial aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.

II. Quando o Juiz decide sem realizar a audiência de discussão e julgamento, fica vinculado à prova produzida na instrução ocorrida na fase administrativa e reaprecia, em conformidade, a decisão fáctica da autoridade administrativa.

III. Apurando-se que entre a prática da contraordenação muito grave imputada e a prática de outra contraordenação muto grave pela qual a arguida foi anteriormente condenada não decorreu um prazo superior ao da prescrição da primeira infração cometida, a arguida é sancionada como reincidente, nos termos previstos pelo artigo 561.º do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral: P. 8258/24.3.T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT), que lhe aplicou uma coima de 56 UC (€ 5.712,00) e a sanção acessória de publicidade pela prática de uma contraordenação muito grave, por falta de registo dos tempos de trabalho de trabalhador móvel não sujeito a tacógrafo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º e 14.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e do artigo 550.º do Código do Trabalho.


A 1.ª instância julgou improcedente a impugnação, tendo confirmado a decisão administrativa.


A impugnante interpôs recurso, no qual suscita as seguintes questões:


1. A nulidade da sentença, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.


2. A necessidade de reduzir a coima aplicada por não lhe ser aplicável o agravamento por reincidência.


A 1.ª instância considerou que não se verifica a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.


O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.


O processo subiu ao Tribunal da Relação e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que o recurso não merece provimento.


Não foi oferecida resposta.


Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4, e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.


Em função destas premissas, as questões a analisar são as seguintes:


1. Nulidade da sentença.


2. Coima aplicada.


*


III. Matéria de Facto Relevante


Para a apreciação das questões suscitadas, importa reter os seguintes elementos que resultam dos autos:


1. A impugnação judicial foi decidida por simples despacho, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, depois de o Ministério Público e a impugnante terem manifestado a sua não oposição nesse sentido.


2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:


«I. RELATÓRIO:


«AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.», NIPC ..., com sede na ..., veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual foi condenada na coima correspondente a 56 UC [€ 5.712,00] e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação muito grave por falta de registo dos tempos de trabalho de trabalhador móvel não sujeito a tacógrafo (no caso o ajudante de motorista BB), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º e 14.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho e do artigo 550.º do Código do Trabalho.


Alega, em síntese apertada, que todos os seus funcionários que têm isenção de horário recebem as mesmas instruções no sentido de terem sempre consigo o contrato de trabalho, onde conste a respetiva isenção de horário.


Conclui pedindo a sua absolvição.


*


O Ministério Público não se opôs à prolação de decisão por despacho.


*


Notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de decisão por despacho, a


arguida/recorrente não manifestou qualquer oposição.


*


A instância permanece válida e regular.


Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.


*


II. FUNDAMENTAÇÃO (SUCINTA):


Para fundamentar a pretensão que formula na impugnação judicial a recorrente pouco mais fez do que reproduzir os fundamentos invocados na defesa escrita que apresentou à ACT (cfr. fls. 10-11) não tendo aduzido qualquer alegação ou elemento de prova respeitante ao ajudante de motorista BB (o único trabalhador a que se reporta a infração descrita no auto de notícia e na decisão condenatória da ACT) suscetível de abalar a convicção do julgador quanto aos factos dados como provados pela ACT, nomeadamente os que servem de base ao preenchimento do elemento subjetivo da infração imputada e que se reportam, no essencial, ao incumprimento do dever legal que sobre si recaía de controlar, acompanhar e fiscalizar o efetivo e continuado desempenho profissional da atividade dos ajudantes de motoristas, situação que, tal como refere a ACT na decisão impugnada, revela uma deficiente planificação daquela atividade e que, por si só, configura a prática, a título de negligência, da infração contraordenacional em apreço.


Cumpre, pois, afirmar (sem rodeios) que os argumentos que a recorrente invoca na sua impugnação judicial nada de novo trazem aos autos (sendo de realçar a total ausência de menção às normas legais aplicáveis à infração que lhe é imputada)!


Destarte, não tendo a recorrente feito qualquer prova sobre a verificação de qualquer causa de exclusão da culpa e/ou da ilicitude [cfr. previsão ínsita no art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto] ou sequer suscitado qualquer dúvida razoável a esse respeito, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Tribunal expressa a sua inteira concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, consignando-se que para todos os efeitos se dão aqueles aqui por integralmente reproduzidos.


*


III. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:


Uma vez que a impugnação improcede, recai sobre a arguida/recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.


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IV. DECISÃO:


Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o Tribunal decide negar provimento à impugnação judicial apresentada pela arguida/recorrente «AA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.» e, em consequência, manter inalterada a decisão administrativa proferida pela ACT.


*


Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 9, do RCP, e tabela III anexa.


*


Notifique.


*


Comunique a presente decisão à autoridade administrativa (cfr. art.º 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14.09).


*


Proceda ao depósito da presente decisão (cfr. art.º 372.º, n.º 5 do C.P. Penal, ex vi art.º 41.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09).»


*


IV. Nulidade da decisão recorrida


Em sede de recurso foi arguida a nulidade da sentença por falta de enumeração dos factos provados e não provados, e por falta de indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.


Apreciemos a questão.


Prescreve o artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro:


1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.


2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.


3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.


4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.


5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.


No caso vertente, a decisão recorrida foi proferida ao abrigo dos n.ºs 2 e 4 deste artigo.


Ou seja, a decisão sobre a impugnação judicial foi prolatada por simples despacho, por o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado que os autos continham todos os elementos necessários à prolação de decisão, e por a tanto não se terem oposto o Ministério Público e a recorrente.


De acordo com o n.º 4 do artigo, o juiz deve fundamentar a sua decisão (sentença ou despacho judicial), tanto no que respeita aos factos como ao direito aplicável e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.


Decorre desta norma uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.


Todavia, sempre terá de ser cumprido o dever de fundamentação da decisão, em matéria de facto e de direito.2


E, no caso dos autos, afigura-se-nos que esse dever de fundamentação foi cumprido.


Lendo a “FUNDAMENTAÇÃO (SUCINTA)” que consta da decisão recorrida percebe-se, desde logo, que o tribunal a quo considerou que os factos provados e não provados são os que constam da decisão administrativa, para os quais remeteu.


E este juízo adveio da análise da prova constante dos autos, pois não foi realizada audiência de discussão com produção de nova prova.


Como já escrevemos no Acórdão de 11-05-2023 (Proc. n.º 1351/22.9T8TMR.E1)3, quando o juiz decide sem realizar a audiência de discussão e julgamento, fica vinculado à prova produzida na instrução ocorrida na fase administrativa e reaprecia, em conformidade, a decisão fáctica da autoridade administrativa.


Por conseguinte, o dever de fundamentação respeitante à matéria de facto e a respetiva motivação foi devidamente cumprido.


Quanto ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, tais matérias encontram-se devidamente consignadas na decisão recorrida, ainda que por remissão para a decisão da autoridade administrativa, integralmente acolhida.


Enfim, resta-nos concluir que o dever de fundamentação previsto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, foi devidamente respeitado, pelo que não se verifica a nulidade arguida.


Improcede, pois, a primeira questão suscitada no recurso.


*


V. Medida da coima


A recorrente não coloca em crise a prática da infração contraordenacional, mas pretende a redução da coima aplicada, sustentando que, ao contrário do considerado, não é reincidente.


Vejamos.


A recorrente praticou uma infração muito grave, por falta de registo dos tempos de trabalho de trabalhador móvel não sujeito a tacógrafo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4.º e 14.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e do artigo 550.º do Código do Trabalho.


Apurou-se, porém, que a mesma é reincidente em virtude de já ter sido condenada em contraordenações muito graves, nomeadamente, em 29-01-2021, no âmbito do processo de contraordenação laboral n.º 092000320, por violação do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2010, a que corresponde uma contraordenação muito grave, tendo a respetiva infração ocorrido em 09-08-2019 e sido aplicada uma coima de € 2.000,00, sendo que à data da fiscalização (01-06-2023) ainda não se encontrava prescrita – cf. pontos 1, 2 e 7 dos factos provados e artigo 561.º do Código do Trabalho.


Como tal, a moldura abstrata da coima aplicável – que teve em consideração a reincidência - foi devidamente considerada.


Quanto ao valor concreto da coima, o mesmo ficou-se pelo mínimo legal (€ 5.712,00), o que se nos afigura proporcional, justo e adequado, atento os critérios legais de determinação da medida da coima - artigo 18.º do RGCO e 559.º do Código do Trabalho.


Sendo assim, resta-nos confirmar a coima concretamente aplicada.


Improcede, consequentemente, o recurso quanto à segunda questão suscitada.


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Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa.


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VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.


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Évora, 12 de março de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Emília Ramos Costa

Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. Veja-.se o Acórdão da Relação de Coimbra de 26-04-2012 (Proc. n.º 162/11.1TTCTB.C1), acessível em www.dgsi.pt, que refere: «A faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 39.º do novo regime legal das contraordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 107/09, de 14/09 (permitindo ao julgador a elaboração da sentença basear-se em mera declaração de concordância com a decisão declaratória da autoridade administrativa) apenas é possível quando dessa simples declaração resulte o cumprimento cabal do dever que sobre o julgador impende de fundamentar as suas decisões quanto aos factos e quanto ao direito».↩︎

3. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎