Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
171/1994.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA
REVISÃO DE PENSÃO
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Sumário:
1- A recaída da sinistrada em acidente de trabalho, não configurando um novo acidente, justifica a revisão da respectiva pensão.
2- A pensão é alterada em função da nova incapacidade que foi fixada no âmbito da revisão, à luz dos critérios legais vigentes à data da fixação inicial da pensão (no caso, a Lei n.º 2127) e com os restantes dados então relevantes, nomeadamente a retribuição auferida, o salário mínimo nacional e a data da alta.
3- Não obsta à revisão o facto de ter ocorrido entretanto a remição da pensão inicialmente estabelecida.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, n.º 171/1994, do Tribunal do Trabalho de Évora, é sinistrada F…, melhor identificada nos autos, residente em…, sendo entidade responsável …, Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa.
Em 19 de Fevereiro de 1995 foi proferida sentença que, considerando o acidente como de trabalho, condenou a ré, então Companhia de Seguros…, S.A., a pagar à autora a correspondente pensão anual e vitalícia.
Em 4 de Maio de 2010 (fls. 285), a seguradora veio comunicar a recaída da sinistrada/pensionista.
Na sequência da realização de perícia de avaliação do dano corporal em acidente de trabalho e depois de frustrada tentativa de conciliação, veio a ser proferida decisão que, considerando o acidente dos autos como de trabalho e remetendo agora para o regime previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, condenou a ré, Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, na parte que aqui interessa, o capital de uma pensão anual e vitalícia e o subsídio de elevada incapacidade.
Notificada da sentença, a ré (entidade responsável) veio suscitar – ao abrigo do disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil – a necessidade de rectificação do cálculo de que resulta o valor da pensão e que ordenou o pagamento do subsídio de elevada incapacidade.
O incidente foi indeferido.
1.1 A seguradora entidade responsável, não se conformando com as decisões proferidas, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1ª) Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada (Base XXII, n.º 1 da Lei n.º 2127).
2ª) O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 1993, tendo a sinistrada recebido alta em 1995, na vigência da Lei n.º 2127 e do Decreto n.º 360/71.
3ª) O direito à reparação emerge do disposto na Base IX.
4ª) O cálculo das prestações em dinheiro há-de ser o da Lei n.º 2127, Base XVI e seguintes.
5ª) A pensão anual devida à sinistrada, calculada de acordo com as regras da lei aplicável, corresponde à quantia de 1.909,29 €, havendo lugar à dedução do capital de remição da pensão de 972,83 €, já anteriormente recebido.
6ª) Face ao regime legal aplicável, não tem a sinistrada direito a um subsídio de elevada incapacidade.
7ª) Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz a quo violou, entre outras, as normas das Bases IX, XVI e seguintes da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, bem como o artº 12.º, n.º 1 do Código Civil.
Termina sustentando que deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão recorrida, fixando-se à sinistrada os seus direitos conforme a lei aplicável.
1.2 O Ministério Público, na sua resposta, conclui que o decidido em 1.ª instância deve ser integralmente mantido e o recurso indeferido.
2. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso consubstancia-se na apreciação da seguinte questão:
§ Determinar qual o regime legal aplicável, no que diz respeito ao acidente a que se reportam os autos e sequelas dele decorrentes e as consequências a extrair do mesmo, no que diz respeito às prestações devidas à autora.
II)
Fundamentação
1. Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presente, ainda que de modo conciso, a sucessão de factos que constitui o historial dos presentes autos.
Oportunamente, foi participado acidente ocorrido em 19 de Fevereiro de 1993, em que foi interveniente a autora, F…, e que se consubstanciou no facto de, no local e tempo de trabalho que prestava a M…, quando subia o reboque, ter colocado mal a mão esquerda, torcendo-a.
M…, enquanto entidade patronal, transferira integralmente para a ré, então denominada Companhia de Seguros, S.A., a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por contrato de seguro entre ambos celebrado, titulado pela apólice n.º 03.218.190.
À data do acidente (19 de Fevereiro de 1993), a autora F…auferia o salário médio mensal de 55.353$18 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e três escudos e dezoito centavos), correspondente a € 276,10 e que constituía a sua retribuição normal.
Instaurado processo por acidente de trabalho e na respectiva fase conciliatória, foi realizado exame médico, assinalando as seguintes lesões (auto de fls. 15):
“(…) Contusão da mão esquerda, tendo resultado entorse mentacarpofalangicas dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º dedos. Apresenta como sequelas rigidez dos quatro últimos dedos em flexão e linfedema da mão e punho esquerdo (…)”.
Foi-lhe aí atribuída uma IPP de 19,25%.
Não se concretizou a conciliação face à discordância da ré com a incapacidade atribuída, uma vez que os respectivos serviços clínicos só atribuíam à autora uma IPP de 13,52% (cf. auto de fls. 17).
Entrando o processo em fase contenciosa, teve lugar exame por junta médica em 9 de Janeiro de 1995 (auto de fls. 48) e, em 10 de Janeiro de 1995, foi proferido despacho que, acolhendo o parecer unânime dos senhores peritos e considerando a existência de linfedema do membro superior esquerdo, com rigidez a nível do cotovelo, punho e dedos, fixou em 31,89% o coeficiente de desvalorização que, por incapacidade permanente e desde essa mesma data, passou a afectar a autora.
Neste despacho (fls. 49) consignou-se ainda que, de acordo com o que foi observado na junta médica e foi confirmado pelos peritos, “a situação clínica da sinistrada não está imutável, podendo melhorar sensivelmente se for submetida aos tratamentos necessários, sendo que, caso não seja tratada a situação poderá agravar-se e acarretar, para a sinistrada consequências nefastas e irreversíveis”, pelo que se determinou a notificação da seguradora para proceder aos tratamentos convenientes à sinistrada.
Em 19 de Fevereiro de 1995 foi proferida sentença que, perante os elementos apontados, considerou que a autora tinha direito, “a partir do dia seguinte ao da fixação da incapacidade parcial permanente – 10/1/95 –, ao pagamento de uma pensão a calcular de harmonia com as Bases XVI, XXIII e XXIV da Lei n.º 2127, tendo-se em consideração o referido salário, a desvalorização fixada e o estabelecido nos artigos 50.º, 51.º, 57.º e 58.º do Dec. N.º 360/71 de 21 de Agosto”.
Na aludida peça processual (fls. 54 e 55), julgando-se a acção procedente e considerado o acidente como de trabalho, foi a ré condenada a pagar à autora, “com início no dia 11 de Janeiro de 1995, em duodécimos mensais e na sua residência, a pensão anual e vitalícia, no montante de Esc. 138.650$64 (cento e trinta e oito mil seiscentos e cinquenta escudos e sessenta e quatro centavos), à qual acrescerá uma prestação suplementar pagável no mesa de Dezembro de cada ano, de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual, a que nesse mês tiver direito (“ex vi” do artigo 2.º do Dec.Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro) e no montante actual de Esc. 11.555$00 (onze mil quinhentos e cinquenta e cinco escudos)”.
A ré foi ainda condenada a pagar quantias devidas a título de juros e reembolso de despesas.
Em 4 de Junho de 2003, foi proferido despacho (fls. 215) que, concluindo que a pensão devida à autora era obrigatoriamente remível, determinou o respectivo cálculo, efectuado a fls. 217 dos autos, tendo-se concretizado a entrega do capital de remição (totalizando € 15.853,24 e tendo como pressupostos a taxa de reserva de 16,296 e a pensão remível de € 972,83) em 21 de Outubro de 2003, conforme teor de fls. 218.
A autora, em 1997 e 2003, suscitou a revisão da respectiva incapacidade, alegando agravamento das lesões.
Em ambos os casos, veio a ser proferida decisão mantendo o coeficiente de incapacidade (fls. 211 e 270).
Apesar disso, a situação da autora continuou a ser acompanhada pelos serviços da entidade responsável, o que incluiu exames e tratamentos.
Em 4 de Maio de 2010, Companhia de Seguros, S.A., como entidade responsável, remeteu aos autos “boletim de exame e alta com atribuição de IPATH de 50% e exames complementares de diagnóstico”, que discrimina, esclarecendo que a autora recaiu, com períodos de incapacidade temporária absoluta reportados a 2007 e até à data da alta, em 27 de Abril de 2010, conforme teor de fls. 285 e seguintes.
Em 16 de Agosto de 2010, a mesma entidade comunicou que “a sinistrada recaiu, novamente, em 28/04/2010 na situação clínica de ITA que manteve até 11/08/2010, data de alta, mantendo a IPP anteriormente atribuída”.
Na sequência de tais comunicações e depois de realizada perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, pelo Gabinete Médico-Legal de Évora, onde se fixou como data da consolidação médico-legal das lesões a data de 28 de Abril de 2010 e uma incapacidade permanente de 50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, veio a realizar-se tentativa de conciliação, em 28 de Setembro de 2010, conforme auto de fls. 333 a 335.
A conciliação não se concretizou: a ré, aceitando a transferência de responsabilidade por força do contrato de seguro, bem como a qualificação dos factos como acidente de trabalho e a indemnização devida à sinistrada a título de reembolso de despesas, confirmando ainda o pagamento à sinistrada das indemnizações entretanto devidas por incapacidade temporária, discordou da incapacidade proposta, afirmada no exame médico.
Apesar disso, nada veio requerer, tendo sido então proferida sentença que considerou ter “a autora direito, a partir do dia seguinte ao da alta, ao pagamento de uma pensão a calcular de harmonia com os artºs 10.º b), 15.º n.º 1, 17.º e 26ª da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e ainda os artºs 35.º, 41.º e 43.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e às despesas de deslocação reclamadas, tendo-se ainda em consideração e referido salário e a desvalorização fixada” – IPP de 50%, com IPATH –, condenando a Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora “o capital de uma pensão anual e vitalícia devida a partir de 29.4.2010, no valor de € 2.293,20 (dois mil duzentos e noventa e três euros e vinte cêntimos) e o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 2.837,16 (dois mil oitocentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos)”, bem como “a quantia de € 30,00 referente ao reembolso das quantias despendidas nas deslocações ao tribunal”.
Notificada, a ré veio suscitar a existência de incorrecção no montante calculado da pensão decorrente da revisão, face ao disposto na lei que diz ser aplicável, a Lei n.º 2127, não havendo ainda lugar à atribuição de subsídio de elevada incapacidade, que a referida lei não previa.
A este propósito, foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Fls. 347:
Vai indeferido, trata-se de uma recaída conforme informação inicial da seguradora com data da alta agora ocorrida em 2010.
Custas do incidente pela seguradora (…)”.
2. Enquadramento legal.
2.1 O processo reporta-se a factos ocorridos em Fevereiro de 1993, vigorando então, no que diz respeito aos acidentes de trabalho, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Com relevância na matéria que aqui se discute e no que concerne ao direito à reparação, a base IX desta lei estabelece que o mesmo compreende prestações em espécie e em dinheiro, nestas se incluindo as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho e as correspondentes à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente.
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, terá direito a pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, devida desde o dia seguinte ao da alta; na incapacidade permanente parcial, terá direito a pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho, igualmente devida desde o dia seguinte ao da alta; na incapacidade temporária e absoluta, terá direito a indemnização igual a dois terços da retribuição-base, sendo apenas de um terço nos três primeiros dias seguintes ao acidente, começando a vencer-se no dia seguinte ao do acidente – base XVI da Lei n.º 2127, sob a epígrafe “prestações por incapacidade”.
A definição de retribuição-base e os critérios de fixação da pensão e respectivo pagamento resultam das bases XXIII e XXIV da aludida lei e dos artigos 50.º, 51.º, 58.º e 59.º do Decreto-lei n.º 360/71, de 21 de Agosto.
A situação da vítima do acidente de trabalho pode entretanto sofrer alterações, com reflexos na respectiva incapacidade, seja no sentido de melhoria do seu estado, seja de agravamento. Prevendo tais situações, a base XXII da Lei n.º 2127, sob a epígrafe um pouco equívoca de “revisão das pensões”, estabelecia que, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada, só podendo ser no entanto requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.
Como resulta da letra da norma, a revisão em causa pressupõe uma efectiva modificação da capacidade de ganho da vítima resultante do seu estado de saúde, não contemplando os casos em que possa entender-se ter havido a atribuição de incorrecto valor.
Não obsta à revisão o facto da pensão estar remida: é o que resulta do disposto no artigo 67.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, onde expressamente se afirma que a remição não prejudica o direito do sinistrado a requerer a revisão da sua pensão.
2.2 A legislação relativa aos acidentes de trabalho sofreu entretanto sucessivas alterações.
Assim, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, veio aprovar novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, revogando com a sua entrada em vigor a Lei n.º 2127 e toda a legislação complementar, onde se inclui o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, antes referido.
Especificamente no que diz respeito às prestações por incapacidade, o artigo 17.º da Lei n.º 100/97 determina que, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, à pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, à pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%; na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
A definição de retribuição e os critérios de fixação da pensão e respectivo pagamento passaram a integrar o artigo 26.º da Lei n.º 100/97 e os artigos 41.º e seguintes do respectivo regulamento, Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
O artigo 58.º, alínea b), do Decreto-lei n.º 143/99, manteve que a remição não prejudica o direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão.
No que a esta diz respeito, o artigo 25.º da Lei n.º 100/97 mantém no essencial os respectivos pressupostos que já constavam da base XXII da Lei n.º 2127, incluindo o prazo de dez anos subsequente à data de fixação da pensão.
Este regime legal entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo aplicável, no que diz respeito a acidentes de trabalho, aos que ocorreram após a sua entrada em vigor (cf. artigos 41.º da Lei n.º 100/97 e 71.º do Decreto-lei n.º 143/99).
No confronto entre as normas antes mencionadas, com referência às Leis n.º 2127 e n.º 100/97, salientam-se como elementos diferenciadores, na parte que aqui interessa, a distinção feita na Lei 100/97 a diferentes escalões de incapacidade parcial permanente e a previsão, nesta mesma lei, de uma prestação adicional, o denominado subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; nos termos do artigo 23.º desta lei, a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, veio entretanto aprovar o novo Código do Trabalho, sendo regulamentada, quanto ao regime de reparação de acidentes de trabalho, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro – que revogou a legislação anterior (a Lei n.º 100/97 e o Decreto-lei n.º 143/99, este no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais). Quanto à aplicação no tempo, o artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 determina que o disposto no seu capítulo II (referente a acidentes de trabalho e integrando os artigos 3.º a 92.º) aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor dessa lei, o que nos conduz a 1 de Janeiro de 2010.
O confronto com a legislação imediatamente anterior evidencia que se mantêm aqui, no essencial, os pressupostos que legitimam as prestações por incapacidade e os critérios de determinação das mesmas.
Salienta-se como elemento divergente o facto de, relativamente à revisão das prestações, não se condicionar a mesma a qualquer prazo, especificamente, aos dez anos subsequentes à data de fixação da pensão (cf. respectivo artigo 70.º).
3. Importa confrontar a concreta situação dos autos com o quadro legal que se deixou enunciado.
Não se discute a qualificação dos factos em causa como acidente de trabalho, ocorrido em 19 de Fevereiro de 1993 e que se consubstanciou no facto da autora, trabalhadora agrícola, quando subia para o reboque, ter colocado mal a mão esquerda, torcendo-a, daí resultando as lesões descritas nos autos.
Não há notícia de novo evento que possa configurar, por qualquer via, outro acidente.
O que se verificou foi a atribuição de alta e a fixação de incapacidade parcial permanente de 31,89%, com a determinação da correspondente prestação, nos termos estabelecidos na sentença proferida em 19 de Fevereiro de 1995, conforme teor de fls. 54 e 55.
A autora teve entretanto uma recaída, sendo tal facto comunicado ao processo pela recorrente e entidade responsável, Companhia de Seguros, S.A., o que suscitou a revisão da incapacidade da autora/sinistrada.
A recaída não consubstancia, só por si, um novo acidente, configurando antes um fundamento de revisão da incapacidade, sem que ponha em causa o evento originário e a data em que ocorreu.
Na resposta à motivação de recurso, o Ministério Público sustenta que “não se está perante mera revisão de incapacidade, através de incidente próprio (até porque o decurso do tempo não o permitia – mais de 10 anos) – “in casu”, tudo se passa como se de um novo acidente se tratasse, como a Seguradora Recorrente sempre reconheceu, quer na participação a Juízo, quer na Tentativa de Conciliação ocorrida na Fase Graciosa dos autos, que de novo teve lugar”.
Ressalvado o devido respeito, não se vê fundamento para o referido entendimento, de novo acidente. Não resulta, quer da perícia médico-legal, quer do auto de tentativa de conciliação, subsequentes à participação da recaída da autora, a existência (ou indícios de existência) de novo evento que, por qualquer via, possa configurar um novo acidente de trabalho, nomeadamente à luz do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 100/97.
Perante o quadro legal que se deixou enunciado, nomeadamente, o disposto nos artigos 41.º da Lei n.º 100/97 e 187.º da Lei n.º 98/2009, logo avulta que as regras substantivas para a apreciação da revisão são as que vigoravam na data em que se verificou o acidente, no caso, as que integram as bases XXII, XVI, XXIII e XXIV da Lei n.º 2127 – contrariando-se assim o entendimento que está subjacente às decisões sob recurso, na primeira das quais se mencionam expressamente, como fundamento de direito, diferentes artigos da Lei n.º 100/97 e do Decreto-lei n.º 143/99, antes mencionados, omitindo-se na segunda qualquer referência a normas legais.
4. Enquadrando a questão na revisão de incapacidade, poderá pretender-se que o decurso do prazo não o permite, dado terem decorrido mais de dez anos sobre a data de fixação da pensão, como resulta do trecho da resposta à motivação de recurso antes transcrito.
A recorrente nada diz a tal propósito, pelo que não pretende prevalecer-se de tal prazo. De qualquer modo, importa conhecer a questão, face ao disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 (“a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”) – cuja regra, conforme antes se mencionou, se manteve no artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e só deixou de figurar na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, conforme resulta do seu artigo 70.º.
A prevalência desta norma levaria a concluir que estava vedada à autora a possibilidade de revisão da respectiva incapacidade, dado terem decorrido mais de dez anos sobre a data de fixação da pensão.
Justifica-se, no entanto, que se questione a conformidade constitucional desta regra (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, mas também artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97), face ao disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, nos termos do qual, sob e epígrafe “direitos dos trabalhadores”, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A questão tem sido suscitada perante o Tribunal Constitucional – que, em diferentes arestos, se tem pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Assim, no acórdão n.º 147/2006, proferido em 22 de Fevereiro de 2006, disponível em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 64.º volume, página 669, e também em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060147.html, confrontado directamente com a compatibilidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação deste direito, aquela norma quando “interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.
No mesmo acórdão afirma-se em sede de fundamentação: “Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, (…) que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional”.
No acórdão n.º 161/2009, de 25 de Março de 2009, proferido no âmbito do processo 906/2008, cujo texto integral se encontra disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090161.html, ainda que se reporte à mesma norma, é apreciada pelo Tribunal Constitucional uma situação com contornos diversos.
No acórdão em referência decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção.
Decorre dos fundamentos deste acórdão, em confronto com o que antes foi citado, que é determinante para o juízo de inconstitucionalidade que haja elementos que tornem insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica associada à inexistência de qualquer revisão da incapacidade durante o referido período de dez anos. Assim, deixa de ter base de sustentação a tese da não inconstitucionalidade associada à consideração de que, decorrido esse prazo, era normal que se tivesse por estabilizada a situação clínica do sinistrado, justificando-se a solução legal questionada pela protecção da segurança da posição jurídica dos responsáveis pela reparação dos danos derivados do acidente de trabalho.
Em sede de doutrina e ainda na vigência das Leis n.º 2127 e n.º 100/97 e respectiva regulamentação, alguns autores vinham-se pronunciando no sentido da eliminação deste prazo preclusivo, sustentando que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” (Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 129, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Fevereiro de 2011, disponível em www.dgsi.pt, processo 29/1990.1.L1-4) – o que veio a ser acolhido pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que, conforme antes se mencionou, deixou de condicionar a revisão a qualquer prazo.
“Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do tribunal constitucional, acolhemos o entendimento (…) de que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade” – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 2011, antes referido.
No caso que aqui se aprecia é pacífico que a autora viu agravada a incapacidade que a afecta, em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 1993; por outro lado, desde essa altura que é evidente a inexistência de um estado consolidado: logo se consignou que, de acordo com o que foi observado na junta médica e foi confirmado pelos peritos, “a situação clínica da sinistrada não está imutável, podendo melhorar sensivelmente se for submetida aos tratamentos necessários, sendo que, caso não seja tratada a situação poderá agravar-se e acarretar, para a sinistrada consequências nefastas e irreversíveis”, pelo que se determinou a notificação da seguradora para proceder aos tratamentos convenientes à sinistrada; a situação da autora continuou a ser acompanhada pelos serviços da entidade responsável, o que incluiu exames e tratamentos.
Conclui-se então que, verificando-se os pressupostos que legitimam a revisão da incapacidade da autora e devendo esta efectuar-se de acordo com as regras substantivas vigentes à data do acidente, contidas na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, não impede a sua concretização o facto de terem decorrido mais de dez anos sobre a data da fixação da pensão, afastando-se esta restrição, contida no n.º 2, parte inicial, da base XXII da Lei n.º 2127, por inconstitucionalidade da norma – que viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
5.1 O incidente de revisão da pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração da pensão já fixada, pelo que os pressupostos a considerar, quanto ao respectivo montante, têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial da mesma, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional e a data da alta.
A fórmula de cálculo da pensão inicial mantém-se, excepto, como é natural, no que diz respeito ao novo grau de incapacidade.
Perante tais conclusões, logo avulta que, tendo em conta que a sinistrada estava afectada de uma IPP de 31,89% com efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1995, se do exame de revisão resultar uma alteração desse grau de desvalorização – como efectivamente resultou, uma vez que, em resultado dele, lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – impõe-se a alteração da pensão, ampliando o valor inicialmente fixado.
Contudo, pelas mesmas razões que antes se deixaram expendidas, em prejuízo das decisões recorridas e reportando-nos ao disposto na base XVI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, aos critérios aí estabelecidos e na legislação complementar então vigente, o valor da pensão que passa a ser devida ascende a 1.909,29 Euros, com efeitos a partir da data de atribuição do novo grau de desvalorização permanente, ou seja a partir de 29 de Abril de 2010.
Considera-se o seguinte cálculo:
Salário anual auferido (664.238$16) – Salário mínimo nacional (SMN) à data da alta (624.000$00) x 80% + SMN = Retribuição base (656.190$53);
Retribuição base x ½ = 328.057$27
Retribuição base x 2/3 = 437.460$36
437.460$36 – 328.057$27 = 109.365$09 x IPP 50% + 328.057$27 = 382.777$82 (€ 1.909,29)
A este valor será deduzido o que foi pago pela recorrente, no âmbito da remição entretanto efectuada.
5.2 Resulta da evolução legislativa – do confronto das Leis n.º 2127 e nº 100/97 – a existência de diferenças substanciais quanto ao direito à reparação devida em consequência de um acidente de trabalho. Assim, na parte que aqui interessa e nos termos que antes se deixaram mencionados, este último diploma legal, com o propósito de alargar o âmbito da protecção conferida a sinistrados do trabalho, passou a consagrar um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, desconhecido na legislação anterior. Este subsídio restringe-se no entanto às prestações que são devidas por acidentes de trabalho ocorridos em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 100/97.
É evidente a existência de diferenças de tratamento, em função da data em que ocorreu o acidente de trabalho, susceptíveis de serem qualificadas como geradoras de injustiça relativa. No entanto, essa é uma consequência necessária da sucessão de regimes legais.
6. Conclui-se então, perante o que se deixou exposto, que a recaída da sinistrada em acidente de trabalho, não configurando um novo acidente, justifica a revisão da respectiva pensão.
Esta é alterada em função da nova incapacidade que foi fixada no âmbito da revisão, à luz dos critérios legais vigentes à data da fixação inicial da pensão (no caso, a Lei n.º 2127) e com os restantes dados então relevantes, nomeadamente a retribuição auferida, o salário mínimo nacional e a data da alta.
Não obsta à revisão o facto de ter ocorrido entretanto a remição da pensão inicialmente estabelecida.
Tendo ocorrido o acidente em 1993 e apesar de se afirmar agora uma incapacidade permanente parcial de 50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não beneficia a sinistrada do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, instituído pela Lei n.º 100/97 e legislação subsequente, relativamente aos acidentes ocorridos após a respectiva entrada em vigor.
III)
Decisão
1. Destarte, dando-se provimento ao recurso:
1.1 Revoga-se a sentença recorrida e o despacho subsequente ao pedido de aclaração, sendo a primeira apenas na parte em que decide que “condena a Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora F…., o capital de uma pensão anual e vitalícia devida a partir de 29.4.2010, no valor de € 2.293,20 (dois mil duzentos e noventa e três euros e vinte cêntimos) e o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 2.837,16 (dois mil oitocentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos)”, mantendo-a quanto ao remanescente.
1.2 Substitui-se esta parte revogada pela condenação da mesma ré, Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, F…, desde 29 de Abril de 2010, a pensão anual e vitalícia no montante de € 1.909,29 (mil novecentos e nove euros e vinte e nove cêntimos), ao qual será deduzido o valor correspondente à parcela já remida.
2. Sem custas.
*
Évora, 29 de Março de 2011

(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)