Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE UNIÃO DE FACTO PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) não exige que aquele que viveu em união de facto com o falecido sinistrado tenha de provar tal relação mediante um determinado documento específico, nomeadamente por declaração emitida pela junta de freguesia competente, pelo que é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, ou seja, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. II - A seguradora responsável pela reparação do acidente que altera a verdade dos factos quanto ao valor da retribuição transferida, como uma via de entorpecimento da ação da justiça, deve ser condenada como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que AA e BB propõem contra “Generali Seguros, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto decide-se: a) Julgar que o sinistrado CC foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido a 15/09/2018, do qual resultou a sua morte em 23/09/2018; b) Condenar, em conformidade, a “Generali Seguros, S.A.” a pagar: i. À autora e beneficiária AA: 1. A pensão anual e atualizável de €5.713,49 (cinco mil, setecentos e treze euros e quarenta e nove cêntimos) até perfazer a idade de reforma, sendo aumentada para €7.617,98 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que a afete sensivelmente na capacidade para o trabalho devida desde 24/09/2018 e acrescida de juros contados à taxa legal desde essa data; 2. O subsídio por morte de €2.830,74 (dois mil, oitocentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos) acrescido de juros contados à taxa legal desde 24/09/2018; 3. A quantia de €2.916,00 (dois mil, novecentos e dezasseis euros), a título de subsídios por despesas de funeral, acrescida de juros contados à taxa legal desse 24/09/2018. ii. À autora, herdeira e beneficiária, BB: 1. A pensão anual e atualizável de €3.808,99 (três mil, oitocentos e oito euros e noventa e nove cêntimos), nas condições definidas no artigo 60.º, n.º 1 da LAT devida desde 24/09/2018, acrescida de juros contados à taxa legal desde essa data; 2. A indemnização de €292,24 (duzentos e novecentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal desde 24/09/2018; 3. O subsídio por morte de €2.830,74 (dois mil, oitocentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos) acrescido de juros contados à taxa legal desde 24/09/2018; c) Condenar, em conformidade, a “Generali Seguros, S.A.” como litigante de má fé no pagamento de uma multa em 10 (dez) Unidades de conta. Fixa-se o valor da ação em €144.187,98. Custas pela ré seguradora (cf. artigo 527.º do Novo Código de Processo Civil). Registe-se e notifique-se.» Inconformada com a sentença, veio a seguradora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «a) Em razão da prova produzida, mormente das declarações prestadas pelas Testemunhas DD e EE, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o Sinistrado não estava autorizado a utilizar o motociclo com a matrícula “..-SR-..”, propriedade da sua entidade patronal, para o qual não dispunha identicamente de habilitação legal, conforme decorre do facto 1.4 integrante da factualidade dada como provada[2]. b) Tal factualidade sustenta a descaracterização do acidente de trabalho, não recaindo sobre a Ré a obrigação de reparar os danos ocorridos em virtude do acidente sub judice, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, al. a), da LAT. c) Isto porque, não só desrespeitou o Sinistrado as instruções conferidas pela entidade patronal, ao conduzir o motociclo sem consentimento, como também violou o disposto no artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, ao conduzir sem habilitação legal para o efeito, sendo a sua conduta causa única e exclusiva da ocorrência do acidente sub judice, que motivou o seu falecimento. d) Nesta feita, considera a Recorrente que o facto d. integrante da factualidade dada como não provada deverá passar a contar da factualidade dada como provada, concluindo-se pela descaracterização do acidente de trabalho, sob a égide do disposto no artigo 14.º, n.º 1, al. a), da LAT. e) Acresce que, não logrou a 1.ª Recorrida demonstrar, conforme se lhe impunha, a união de facto mantida com o Sinistrado, nos termos legalmente exigidos pela Lei n.º 7/2011, de 11 de Maio. f) Dado que, não procedeu à junção da documentação a que alude o artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2011, de 11 de Maio, nem tão pouco prestou declarações em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a fim de comprovar a comunhão de cama, mesa e habitação com o Sinistrado. g) Por conseguinte, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provada a invocada união de facto, sendo que, não se encontrando preenchido o requisito a que alude a al. a) do n.º 1 do artigo 57.º da LAT, não poderia ser reconhecido à 1.ª Recorrida o direito à pensão por morte do Sinistrado, por não poder ser havida como Beneficiária. h) Finalmente, a propósito da condenação da Recorrente como litigante de má-fé, no pagamento de multa no montante de 10 UC, conforme resulta do Requerimento com data de 04.10.2021, a discrepância apurada resultou de um lapso, pelo qual a Recorrente prontamente se penitenciou, prestando, de imediato, todos os esclarecimentos necessários à elucidação do Tribunal a quo. i) Efetivamente, pela Recorrente foi apresentada uma justificação plausível, motivo pelo qual não compreende a razão de ser da sua condenação como litigante de má-fé, num valor deveras desproporcional. j) Além do mais, não resultou provado que o seu comportamento decorresse de dolo ou negligência grave, na prossecução de uma finalidade inadmissível e suscetível de afetar, seriamente, de forma injustificada, os interesses da Recorridas, o que afasta a aplicabilidade, ao caso em apreço, do disposto no artigo 542.º, n.º 2, als. b) e d) do CPC e, consequentemente, a condenação em multa no montante de 10 UC[3]. k) Não obstante, sempre considera que mal andou o Tribunal a quo na determinação do valor da multa, sobretudo na análise do grau de censurabilidade da sua conduta, que se deverá entender como diminuta, porquanto a discrepância apurada resultou de um lapso, que gerou diminutas repercussões na tramitação processual. l) Com efeito, subsistindo condenação, deveria a Recorrente ter sido condenada pelo mínimo legal previsto no artigo 27.º, n.º 3, do RCP, a saber 2 UC, condenação que sempre cumpriria a subjacente função repressiva e preventiva[4].» Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O processo subiu à Relação e foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido nos seus precisos termos e foram dispensados os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes: 1.ª Impugnação da decisão de facto. 2.ª Descaracterização do acidente. 3.ª Inexistência do direito à pensão relativamente à 1.ª autora. 4.ª Falta de fundamento para a condenação por litigância de má fé e desproporção da condenação. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.1 CC nasceu em .../.../1972 – alínea A) dos factos assentes. 1.2 No dia 15/09/2018 CC era trabalhador da ré “KForcek – Segurança Privada, S.A.”, exercendo as suas funções sob ordens, direção e fiscalização desta, no Autódromo Internacional do Algarve, Sítio do Escampadinho, em Mexilhoeira Grande, Portimão – alínea B) dos factos assentes. 1.3 Nesse dia 15/09/2018, cerca das 13H45M, em arruamento existente no parque de estacionamento do Autódromo Internacional do Algarve, Sítio do Escampadinho, em Mexilhoeira Grande, Portimão, CC conduzia um motociclo de matrícula ..-SR-.., propriedade da ré “KForceK – Segurança Privada, S.A.” – alínea C) dos factos assentes. 1.4 CC não estava legalmente habilitado a conduzir veículos dessa categoria – alínea D) dos factos assentes. 1.5 Naquele dia, hora e local o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AR era conduzido por FF – alínea E) dos factos assentes. 1.6 O condutor do veículo com a matrícula ..-..-AR pretendia sair de zona pedonal em direção à via de circulação do parque e entrou na via de circulação existente no parque de estacionamento. 1.7 O veículo ..-SR-.. conduzido por CC embateu no veículo ..-..-AR conduzido por FF – alínea F) dos factos assentes. 1.8 O veículo ..-SR-.. conduzido por CC seguia na via de circulação de veículos existente no parque de estacionamento e embateu no lado esquerdo do veículo ..-..-AR. 1.9 CC circulava ao conduzir o motociclo sem capacete de proteção. 1.10 CC circulava na sua mão de trânsito, numa reta e não chovia. 1.11 CC seguia a conduzir o motociclo para distribuir refeições a vigilantes da sua entidade patronal que estavam a fazer vigilância no evento de desporto motorizado “Superbikes” que decorria no Autódromo. 1.12 Por força desse embate CC foi projetado ao chão, tendo sofrido hematomas na hemiface direita, com hematoma subdural recobrindo toda a convexidade cerebral direita, escoriação na região occipital, com fratura do osso temporal à esquerda, fratura no andar médio da base do crânio à esquerda, ao longo do rochedo temporal esquerdo, edema no encéfalo, hematomas intraparenquimatosos, contusões corticais ao nível da base do lobo temporal direito, hematoma na face posterior e esquerda pescoço, infiltração sanguínea da face anterior dos corpos vertebrais ao nível do terço superior da coluna cervical, hematoma no braço direito, equimoses e escoriações no braço esquerdo, hematoma na coxa direita, infiltração sanguínea nas paredes do tórax e abdómen, laceração do lobo direito do fígado – alínea G) dos factos assentes. 1.13 Devido a peritonite pós-traumática, que decorreu como complicação do tratamento de lesões traumáticas crânio-encefálicas, do tórax e abdominais e dos membros, CC veio a falecer no dia 23/09/2018, às 9h10 – alínea H) dos factos assentes. 1.14 Entre o embate e o falecimento CC esteve com incapacidade absoluta para o trabalho – alínea I) dos factos assentes. 1.15 A autora BB, nascida em .../.../2017, é filha do indicado CC – alínea J) dos factos assentes. 1.16 A ré seguradora celebrou com a ré “KForcek - Segurança Privada, S.A.”, como tomadora de seguro, um seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º ...66, na modalidade de prémio variável – alínea K) dos factos assentes. 1.17 No dia 15/09/2018 a ré “KForceK” tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho de CC pela retribuição anual de, pelo menos, €9.572,00 – alínea L) dos factos assentes. 1.18 CC foi contratado pela “KForcek - Segurança Privada, S.A.” para prestar funções como supervisor para os dias 15 e 16 de Setembro de 2018 com a retribuição diária de € 66,64, a que acrescia subsídio de alimentação diário de € 6,00. 1.19 A “KForcek - Segurança Privada, S.A.” procedeu ao envio do mapa de férias à ré seguradora em que fez constar os montantes pagos a CC de € 66,64 e € 6,00 pelo dia trabalhado. 1.20 A autora AA vivia com CC em comunhão de cama, mesa e habitação. 1.21 Dessa união nasceu a autora BB. 1.22 A autora AA pagou a quantia de € 2.916,00 pelos serviços de funeral de CC. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:a. Antes de entrar na referida via de circulação o condutor do veículo ..-..-AR parou o veículo por si conduzido para ver se existiam veículos a circular na via onde pretendia circular. b. Após se certificar que não circulava nenhum veículo na referida via iniciou a sua marcha. c. Já em circulação surge, sem que nada o fizesse prever, o motociclo conduzido por CC que circulava a velocidade muito superior a 30Km/h. d. CC não estava autorizado a utilizar o motociclo propriedade da sua entidade patronal. e. As lesões sofridas por CC resultaram exclusivamente de o sinistrado não levar capacete de proteção colocado na cabeça. f. CC foi contratado por um valor hora de € 8,33. * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoA apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância, designadamente a alínea d) dos factos não provados e o ponto 1.20 dos factos assentes. Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação. Todavia, antes de se avançar para a reapreciação da prova, importa salientar que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, baseada em meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova. «A efetivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objeto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir».[5] Deste modo, o segundo grau de apreciação da matéria de facto, visa tão só corrigir evidentes erros de julgamento, nos concretos pontos factuais impugnados. É importante, porém, ter presente os limites da reapreciação da prova. Conforme escreve Luís Filipe Pires de Sousa[6]: «o tribunal “ad quem” não beneficia da imediação que teve a primeira instância. Por isso, a reapreciação pouco mais pode ser de que uma análise racional do conteúdo das declarações prestadas, já que o tribunal de recurso não se pode aperceber de quase todas as formas de comunicação não verbal, onde muitas vezes se revelam os inícios da credibilidade ou não dos depoimentos, nem das reações fisiológicas dos declarantes. Para além dessa análise racional, o tribunal de recurso, ao ouvir as gravações apenas se pode aperceber das pausas, de algumas hesitações, do tempo prolongado das respostas e da forma evasiva destas, tudo indícios de falta de correspondência do declarado com as representações do declarante.» Acrescenta este autor: «Considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador da 1.ª instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – máxime testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto.» Determinado, assim, o alcance da reapreciação da prova, avancemos para o conhecimento da impugnação deduzida no recurso. Alínea d) dos factos não provados Em síntese, a apelante argumentou que tendo em consideração o depoimento da testemunha DD e as declarações de EE, a factualidade em causa deveria ter sido considerada provada. Na motivação da sua convicção, escreveu o tribunal recorrido: «Já quanto ao ponto 1.11 dos factos provados desta sentença atendeu-se à conjugação do depoimento de FF (que viu sacos de comida espalhados no chão, após o embate) com o depoimento de GG (que disse que o sinistrado lhe entregou água e comida, conduzindo o motociclo). Não se poderia atender ao depoimento de DD ou declarações de EE, pela simples razão de que, para além de aparecem algo interessados, deixam sem resposta o que pode ter sido combinado/ordenado pelo outro supervisor presente no local e, pela falta dessa prova segura, outra não poderia ser a resposta à alínea d) dos factos não provados desta sentença.» Ouvimos, na íntegra, as declarações prestadas pelas pessoas identificadas pela apelante. A testemunha DD, trabalhador da empregadora, prestou um depoimento vago e evasivo sobre a circunstância factual objeto da impugnação. Certo é que, com a necessária segurança, não conseguiu fazer crer que o sinistrado não estava autorizado a utilizar o motociclo propriedade da sua entidade patronal. Se no dia do acidente existiam três pessoas a exercer as funções de supervisor (a testemunha, o Sr. HH e o sinistrado) e a executar as mesmas tarefas, ficou sem explicação a afirmação de que só ele e o colega HH é que podiam utilizar as duas motorizadas existentes no local e o sinistrado não. A testemunha não referiu ter comunicado ou ouvido comunicar qualquer ordem para que o sinistrado não autorizasse qualquer um dos motociclos. Quanto às declarações do Diretor Geral do empregador, o Sr. EE, as mesmas revelaram-se parciais e interessadas numa determinada solução da lide. Ademais, o declarante não transmitiu diretamente ao sinistrado qualquer ordem para não utilizar a motorizada, nem ouviu o Sr. HH, que, segundo afirmou, era quem dava ordens diretas ao sinistrado, transmitir-lhe tal ordem. Em suma, os meios probatórios convocados pela apelante não constituem suporte probatório consistente para dar como verificada a factualidade descrita na alínea d) do dos factos não provados. Improcede, assim, a impugnação, nesta parte. Ponto 1.20 dos factos provados A impugnação deste ponto factual baseia-se na falta de demonstração da união de facto nos termos exigidos pelo artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio. O facto impugnado é o seguinte: - A autora AA vivia com CC em comunhão de cama, mesa e habitação. A 1.ª instância fundamentou assim a convicção que formou: «No tocante aos pontos 1.20 e 1.21 dos factos provados desta sentença atendeu-se à conjugação dos documentos juntos aos autos (fls. 66 e 62 – mesma morada dos progenitores inscrita no assento de nascimento da autora BB –, não tendo existido qualquer prova em contrário que permitisse abalar o que dali resultava).» Ora, o documento de fls. 66, corresponde a uma declaração emitida pela Presidente da Junta de Freguesia ..., que atesta que a autora AA viveu em união de facto com o sinistrado, desde 10-01-2016 e até à data do óbito do mesmo, ocorrido em 23-09-2018, de acordo com declaração prestada pela 1.ª autora, abonada por testemunhas presenciais. O documento de fls. 62 é uma cópia do assento de nascimento da 2.ª autora, da qual se infere que os seus pais, a 1.ª autora e o sinistrado, residiam na mesma morada. Estipula o artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto: 1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. Ora, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) não exige que aquele que viveu em união de facto com o falecido sinistrado tenha de provar tal relação mediante um determinado documento específico, nomeadamente por declaração emitida pela junta de freguesia competente. Logo, aplica-se o n.º 1 do artigo citado supra, isto é, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. No vertente caso, a prova da verificação do facto descrito no ponto 1.20 fez-se pela conjugação dos documentos de fls. 66 e 62 e pela ausência de não apresentação de qualquer prova que colocasse em causa o declarado. Destarte, tendo a prova do facto sido feita por meio legalmente admissível e suportando os documentos a convicção formada, entendemos que não há fundamento para deixar de dar como provado o facto impugnado. Pelo exposto, improcede a impugnação, também nesta parte. Concluindo, a impugnação da decisão factual é totalmente improcedente. * V. Descaracterização do acidente e inexistência do direito à pensão relativamente à 1.ª autoraCom base na visada alteração da matéria de facto, concluiu a apelante que se deveria revogar a decisão recorrida, declarando-se a descaracterização do acidente, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT, bem como a inexistência do direito à pensão relativamente à 1.ª autora. Ora, estando o invocado totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão factual, que não se verificou, e não havendo qualquer fundamento legal para validar a pretensão deduzida[7], mais não resta do que confirmar a sentença recorrida na subsunção dos factos ao direito, com a consequente decisão condenatória. Concluindo, o recurso improcede quanto às questões em epígrafe. * VI. Condenação por litigância de má féA apelante não se conforma com a decisão que a condenou por litigância de má fé, argumentando que não se verificam os pressupostos para tanto. Ademais, considera a multa aplicada excessiva. Sobre esta matéria, escreveu-se na sentença recorrida: «Litigância de má fé: Resultou dos articulados e da discussão da causa que: 1. Por requerimento enviado aos autos em fase conciliatória a ré seguradora apresentou cópia da apólice do seguro de acidentes de trabalho n.º 0004646166 que celebrou com a ré empregadora, dela constando expressamente que se trata de seguro com prémio variável (fls. 20 e 21 dos autos). 2. Por requerimento enviado aos autos em 11/11/2019 a ré seguradora informou que assumia a transferência do “salário de 8,33€ x 8 horas x 2 dias, bem como o subsídio de alimentação de 6,00€ por cada dia efetivo de trabalho, atento que o contrato de trabalho foi celebrado por apenas dois dias” (fls. 27 dos autos). 3. Em auto de conciliação de 14/04/2021 o representante da ré seguradora declarou que “à data do evento a responsabilidade infortunística da entidade empregadora do sinistrado se encontrava para si transferida pelo valor de uma retribuição anual de € 9572,00 [(€ 580,00 x 14) + (€ 132,00 x 11)]”. 4. Nas contestações apresentadas (em 8/07/2021) a ré seguradora alegou que “no âmbito da sua atividade celebrou com a “KForcek - Segurança Privada, S.A.”, como tomadora de seguro, um seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem (…) na modalidade de prémio fixo” (artigo 4.º das suas contestações). 5. E alegou que “a retribuição declarada pela “KForcek - Segurança Privada, S.A.” à data do acidente aqui em apreço para efeito do prémio de seguro era de 580,00€ x 14 meses, acrescido de 132,00€x11, ou seja, a retribuição anual de 9.572,00€” (artigo 6.º das contestações). 6. Por despacho de 6/09/2021 foi a ré seguradora notificada para aperfeiçoar o alegado na sua contestação ou para, no mesmo prazo, vir justificar a mudança da sua posição processual. 7. Veio a seguradora dizer que “a missiva com data de 6/11/2019 padece de lapso” e mais alegou que “no âmbito da sua atividade celebrou com a “KForcek - Segurança Privada, S.A.”, como tomadora de seguro, um seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º ...66, na modalidade de prémio variável”, mas ainda alegou que “a retribuição declarada pela “KForcek – Segurança Privada, S.A.” à data do acidente aqui em apreço para efeito do prémio de seguro era de € 66,64 x 14 meses, acrescido de € 6,00 x 11 meses” e que “a Ré só poderá ser responsável em relação à retribuição declarada para efeitos do prémio de seguro, isto é, em função da retribuição anual de €8.186,00”. 8. Ao alegar na sua primeira contestação que havia celebrado um contrato de seguro com prémio fixo sabia a ré que tal não correspondia à verdade e pretendia alterar a verdade dos factos. 9. Ao alegar na sua contestação aperfeiçoada o valor pelo qual considera estar transferida a responsabilidade por parte da tomadora de seguro a ré sabia que já tinha declarado outro valor em auto de conciliação e nas anteriores contestações, mas quis alterar a verdade dos factos e/ou entorpecer o andamento do processo. Estes factos resultaram provados pela consideração do processado (sendo que não foram, em momento algum, apresentadas outras explicações ou prova do contrário). Cumprido o contraditório, cumpre apreciar. As partes (ainda para mais as que se fazem acompanhar de Ilustres advogados), no âmbito da resolução de conflitos de direito privado nos Tribunais, devem pautar a sua atuação pelas regras da cooperação intersubjetiva, pela lealdade e pela boa fé (ver Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, pág. 304). Atualmente, logo nos artigos 7.º e 8.º do Novo Código de Processo Civil decorrem, para as partes, os deveres de cooperação e de boa fé processual. Entre outros deveres, deverão as partes colaborar na resolução do litígio com a maior brevidade, o que impõe que se harmonizem os respetivos comportamentos e se adote uma postura ética e deontologicamente irrepreensível. A justa composição do litígio só será justa se “tiver sido promovida a descoberta da verdade material, se os diversos intervenientes tiverem cooperado no sentido da sua busca, se a atividade processual se tiver pautado pelos princípios da boa fé se, enfim, os mecanismos processuais tiverem sido usados dentro do espírito do sistema” (Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 305). Por ser assim, a ilegitimidade do exercício do direito de ação ou defesa é sancionada, no processo civil, com a litigância de má fé e a correspondente condenação do litigante em multa e, eventualmente, em indemnização à parte contrária. Na verdade, dispõe o artigo 542º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, que, tendo alguma das partes litigado de má fé, será condenada em multa. A condenação por litigância de má fé não se encontra na dependência de nenhum pedido das partes expressamente formulado nesse sentido, podendo/devendo o Tribunal conhecer da sua existência, oficiosamente. E as sanções não deixarão de se aplicar mesmo à parte vencedora, sem qualquer diferenciação. Dispõe artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: - alínea a): tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - alínea b): tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - alínea c): tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - alínea d): tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A atuação da ré, ao introduzir de factos contraditórios no processo (desde logo na contestação e contestação aperfeiçoada), pretendeu alterar a verdade dos factos e entorpecer o andamento do processo. A atuação é dolosa e é claramente suscetível de se enquadrar nas citadas alíneas b) e d), do n.º 2, do artigo 542.º do Novo Código de Processo Civil. Por tudo o exposto, como não podia deixar de ser, considera-se ter a ré litigado com evidente má fé. Tendo em conta o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Judiciais e a natureza e grau de violação dos deveres impostos à parte (que se deve aferir, como não pode deixar de ser, pelo valor do pedido em causa), deve ser de fixar a multa em 10 (dez) Unidades de conta.» Compulsados os autos confirmámos a verificação das situações relatadas respeitantes à conduta processual assumida pela apelante. Não existe qualquer justificação para a alteração da verdade dos factos verificada, tanto mais que a apelante é uma empresa de seguros, certamente habituada a litigar em tribunal, designadamente em processos de acidente de trabalho, apresentando-se para o efeito devidamente patrocinada por ilustres advogados. A conduta deliberadamente assumida só se explica como uma via de entorpecimento da ação da justiça. Bem andou, pois, a 1.ª instância ao considerar verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) e d), do n.º 2, do artigo 542.º do Novo Código de Processo Civil. Em suma, a apelante litigou de má fé. De harmonia com o n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. A 1.ª instância fixou a multa em 10 UC, que consideramos ser uma sanção adequada e proporcional. Pelo exposto, confirmamos a decisão recorrida. Concluindo, o recurso improcede na totalidade. Custas do recurso a suportar pela apelante. * VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 29 de setembro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Cfr. [00:02:51.14] a [00:03:27.29], [00:04:58.13] a [00:05:36.29] e [00:08:45.21] a [00:09:20.05] do depoimento da Testemunha DD; [00:05:32.18] a [00:06:26.23], [00:06:39.11] a [00:08:23.19] e [00:09:37.17] a [00:09:46.26] do depoimento da Testemunha EE. [3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com data de 13.07.2021 Op. cit. [4] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães com data de 30.01.2020 Op. cit, assim como acórdão do Tribunal da Relação do Porto com data de 26.02.2018 Op. cit. [5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007, Proc. 06S3540, acessível em www.dgsi.pt. [6] In “Prova testemunhal”, 2013. Almedina, pág. 387. [7] Nomeadamente, porque não resultou demonstrado que a falta de habilitação legal para conduzir o motociclo tivesse sido a causa do acidente ou que tivessem sido estabelecidas condições de segurança pelo empregador, que tenham sido violadas pelo sinistrado – artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT. |