Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA VENDA JUDICIAL EXECUTADO CÔNJUGE CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A falta de citação do cônjuge do executado não conduz à anulação da venda judicial, quando o comprador do bem penhorado seja outro que não o exequente; o chamamento do cônjuge do executado à ação executiva, com a concessão dos típicos direitos processuais de parte principal passiva, tem como objetivo a defesa do património conjugal; inexistindo este, por falecimento do cônjuge a chamar, não ocorre motivo para, em substituição do falecido, chamar ao processo os seus sucessores, com a consequente suspensão da instância executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório Na presente execução comum, para pagamento de quantia certa, requerida por S…, S.A., com sede em …, contra M…, moradora na Urbanização …, em …, fundada em procedimento injuntivo, que obteve fórmula executória, requereu a executada, após a adjudicação e entrega à proponente B…, Unipessoal, Lda. do imóvel vendido, com emissão de título de transmissão a favor desta, a nulidade de todo o processado, incluindo a venda do imóvel penhorado nos autos, por falta de citação do seu cônjuge, E…, entretanto, falecido, e dela própria, e a nulidade da venda, a pretexto de o prédio urbano vendido, na data da respetiva venda, constituir propriedade dos herdeiros do falecido e não terem sido estes, bem como a executada, notificados para a diligência de abertura de propostas em carta fechada, requerimento que culminou com despacho a, nomeadamente, “declarar a falta de citação do cônjuge da executada por falecimento deste e, em consequência, anular todos os despachos praticados no processo subsequentes à fase de citação da executada, incluindo a venda, dando-se esta sem efeito, sendo o produto da mesma devolvido à adquirente” e, “mostrando-se comprovado o óbito do cônjuge da executada” a suspender a execução, “nos termos do artigo 269º/1- a), do CPC até à notificação que considere habilitados os sucessores do falecido (art. 276º/1-a, do CPC”)”. Inconformados com o decidido, recorreram a exequente e a proponente, concluindo, nomeadamente, do modo seguinte: B…, Unipessoal, Lda. - Vem o presente recurso interposto, parcialmente, do despacho proferido, em 28 de julho de 2014, pelo Tribunal a quo, que, dentre outras questões, declarou a nulidade, por falta de citação do cônjuge da executada, por ter sido efetuada depois do seu falecimento e, consequentemente, anulou todos os atos praticados no processo, após a citação da executada, nomeadamente a venda realizada à aqui recorrente, tendo ordenado que lhe fosse devolvido o preço; - A recorrente considera que a decisão proferida é desacertada, porquanto violou o artigo 197º., nº 2 do Código de Processo Civil e incorreu em erro de interpretação da norma contida no artigo 786º., nº 6 do mesmo diploma legal; - O Tribunal a quo entendeu não ser aplicar o artigo 197º., nº 2 do Código de Processo Civil, por considerar que falta de citação do cônjuge da executada constitui uma nulidade absoluta, insuscetível de ser sanada, sendo, portanto, irrelevante o facto de ter sido a executada a dar-lhe causa, por omissão de atuação; - Não obstante, o Tribunal a quo considerou, ser, no mínimo, estranho que a executada, volvidos mais de três anos, desde o óbito do seu cônjuge, não tivesse, pelo menos, diligenciado pela atualização do registo predial do imóvel penhorado; - Apesar da nulidade por falta de citação ser do conhecimento oficioso, o Tribunal a quo só a conheceu na sequência da sua arguição pela executada, o que bem se denota da decisão proferida; - Isto porque o Tribunal a quo não tinha, nem poderia ter tido conhecimento do óbito do cônjuge da executada, ocorrido em 21 de novembro de 2010, uma vez que não levou esse facto a registo civil e predial, sendo certo que o registo era obrigatório, à luz do disposto no artigo 1º., nº 1, d), conjugada com q) do Código do Registo Civil e do artigo 8º.-A, nº 1, a), em conjugação com o artigo 2º., nº 1, a) do Código de Registo Predial; - Caso a executada tivesse promovido o conhecimento do óbito do seu cônjuge, conforme lhe competia, o agente de execução não teria efetuada a citação do cônjuge falecido, mas, mesmo que o tivesse feito, o Tribunal a quo, a todo o tempo, poderia conhecer deste facto e decretar, oficiosamente, a nulidade por falta de citação; - Sucedeu que a própria executada, que deu causa à citação do cônjuge pré-falecido, por não ter promovido os registos obrigatórios, veio com esse fundamento arguir a nulidade do ato, com o intuito de obter a anulação da venda, já concretizada a favor da recorrente; - O artigo 197º., nº 2 do Código de Processo Civil consagra o princípio da auto-responsabilização da parte, impossibilitando-a de se aproveitar dos efeitos da nulidade a que deu causa, evitando dessa forma beneficiar o “infrator”; - O Tribunal a quo, que não conheceu oficiosamente da nulidade, deveria ter aplicado o artigo 197º., nº 2 do Código de Processo Civil, abstendo-se de conhecer da nulidade invocada, concluindo que a executada estava impedida de a arguir, uma vez que foi a própria que lhe deu causa; - Não se poderá ainda conceber que, estando a executada impedida de arguir a nulidade, pelas razões supra aduzidas, mesmo assim, o Tribunal a quo, ao tomar conhecimento do óbito do cônjuge, através da executada, poderia tê-la declarado oficiosamente, pois tal também redundaria na violação do artigo 197º., nº 2 e seria uma forma grosseira de se contornar o espirito do legislador, que quis, indubitavelmente, “penalizar”, a parte que deu causa à nulidade processual; - Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o artigo 197º., nº 2 do Código de Processo Civil e, consequentemente, decidido não apreciar a nulidade arguida pela executada; - Entende também a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação do artigo 786º., nº 6 do Código de Processo Civil, por não ter compreendido a ratio legis deste preceito legal, o que levou à errada concretização do conceito de exclusivo beneficiário e ao desacerto da decisão quanto a esta parte; - O Tribunal a quo, ao declarar a nulidade, por falta de citação do cônjuge da executada, recorreu ao artigo 786º., nº 6 do Código de Processo Civil para fixar os seus efeitos, tendo entendido anular a venda realizada a favor da aqui recorrente, por considerar que a exequente foi sua exclusiva beneficiária, na medida em que, ao não terem existido credores reclamantes, o produto da venda destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento da quantia exequenda e despesas com a execução; - O artigo 786º., nº 6 do Código de Processo Civil é, claramente, uma norma de proteção das transmissões ocorridas a favor de terceiros, o que bem se denota da evolução histórica deste preceito legal, desde 1939, altura quem foi introduzido, passando pelas reformas de 1961 e de 2003; - O legislador quis, através, do atual artigo 786º., nº 6 do Código de Processo Civil, ressalvar a validade da venda judicial dos efeitos da declaração de nulidade, por falta de citação do cônjuge do executado ou dos credores titulares de direitos reais de garantia; - E fê-lo para conferir segurança jurídica às transmissões de bens a coberto do poder jurisdicional e para tutelar os interesses e expetativas de terceiros, estranhos à execução, que não tem culpa da falta de citações; - É entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina que o exequente só poderá ser considerado exclusivo beneficiário quando, cumulativamente, seja o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenham remição ou preferência e lhe caiba, em pagamento, todo o preço da coisa alienada; - Muito embora no caso subjudice, se possa considerar, como fez o Tribunal a quo, que a exequente é a beneficiária do pagamento através do produto da venda, na medida em que não concorre com outro credor, nunca se poderá entender que foi beneficiária da venda, uma vez que não adjudicou o bem; - A recorrente é a beneficiária da venda porque adquiriu a propriedade do bem imóvel e a exequente é beneficiária do pagamento obtido, através do produto da venda; - Daí que não se possa entender, como fez o Tribunal a quo, que a exequente foi exclusiva beneficiária; - Ao entender que a exequente foi exclusiva beneficiária da venda, mesmo perante a evidência de que o bem foi adquirido por terceiro, a aqui recorrente, e por essa razão ter determinado a anulação da venda, o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de interpretação do artigo 786º., nº 6 do Código de Processo Civil; - Considera a recorrente que a interpretação correta do artigo 786º., nº 6 do Código de Processo Civil impõe que se revogue a decisão proferia e se substitua por outra que considere que a exequente não foi exclusiva beneficiária da venda, na medida em que a recorrente adquiriu o bem imóvel penhorado e, consequentemente, ressalve a venda judicial concretizada dos efeitos da declaração da nulidade, por falta de citação do cônjuge da executada. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare a executada impedida de arguir a nulidade que lhe deu causa e, por essa mesma razão, também, não a conhecer, oficiosamente, sob pena de violar o disposto no artigo 197º., nº 2 do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, que a decisão proferida seja substituída por outra que, mesmo declarando a falta de citação do cônjuge da executada, mantenha a validade da venda judicial.
S…, S.A. - A presente execução tem por título executivo uma injunção, à qual foi conferida força executiva, de onde consta como credora a S… S.A. e devedora M…; - Pelo título dado à execução são partes na ação executiva e gozam de legitimidade para estar em juízo a recorrente/exequente e a recorrida/executada; - A legitimidade da exequente e da executada apenas pode sofrer desvios nos termos do artigo 54º. do Código de Processo Civil; - No caso dos autos não estão preenchidos os factos índices do artigo 54º. do Código de Processo Civil; - Quer o cônjuge da executada, quer os filhos deste e da executada não sucederam no direito ou obrigação que consta do título executivo; - Não se verificando a sucessão no direito ou obrigação que consta do tútulo executivo, o cônjuge do executado e os seus filhos não podem ser considerados partes na execução; - O artigo 787º. do Código de Processo Civil apenas confere ao cônjuge do executado todos os direitos que a lei processual confere ao executado, o que é distinto de ser parte na execução nos termos do artigo 53º.do Código de Processo Civil; - Não tendo falecido a executada M…, não se verifica a possibilidade de suspender a execução nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º. do Código de Processo Civil; - O regime de suspensão da instância executiva, com fundamento na a) do nº 1 do artigo 269º. e nº1 do artigo 270º., ambos do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso dos autos; - O despacho que ordena a suspensão da instância executiva impede ao exequente de obter o pagamento do seu crédito; - A decisão de suspender a instância executiva viola a ratio legis do disposto nos artigos 53º., 54º., 269º., nº 1, a), 270º., nº 1 e 796º. todos do Código de Processo Civil; - O despacho em crise deve, por isso, ser revogado por outro que mande prosseguir a execução. Contra-alegou a recorrida/executada, manifestando-se pela manutenção do decidido.
O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada validade da venda; b) saber se a suspensão da execução é ou não de manter. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação A - Os factos - A.a - A presente execução, em que é exequente S…, S.A. e executada M…, foi instaurada em maio de 2012; - A.b - O marido da executada, E…, faleceu em novembro de 2010; A.c - Em janeiro de 2013, foram enviadas cartas, com aviso de receção, ao cônjuge da executada, para efeitos da sua citação, nos presentes autos; A.d - Em janeiro de 2014, foi o imóvel penhorado adjudicado e entregue à proponente B…, Unipessoal, Lda., com a emissão de título de transmissão; A.e - A falta de citação do cônjuge da executada, E…, com a consequente “nulidade de todo o processado, incluindo a venda do imóvel penhorado nos autos”, foi arguida em fevereiro de 2014. B - O direito Quanto à alegada validade da venda - O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de carácter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[1]; - Na venda executiva, “quem aliena é o Estado (…) mas no exercício de um pode de alienar que é de direito público e não se confunde com o poder de alienação do executado, que o mantém apesar da penhora (embora os casos em que se traduza o seu exercício sejam ineficazes em relação à execução)”; “(…) o Estado vende em nome próprio sobrepondo-se ao executado” [2]; - A falta da citação do cônjuge do executado não importa a anulação da venda executiva já efetuada, quando o exequente não haja sido exclusivo beneficiário da mesma[3]; - À falta da citação do cônjuge do executado é atribuída “ (…) o mesmo efeito que produz a falta de citação do réu” [4]; - Da falta de citação, “o tribunal só pode conhecer sobre reclamação ou arguição dos interessados”; “o termo “interessados” tem o mesmo valor e a mesma significação que o termo “partes”[5]; - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa; “o contrário equivaleria a conseguir que a parte tirasse proveito da sua própria malícia”; “a infração da lei processual pode derivar: 1) de facto imputável ao autor; 2) de facto imputável ao réu; 3) de facto imputável aos funcionários judiciais” [6]. Quanto saber se a suspensão da execução é ou não de manter - A citação do cônjuge do executado, excetuando a necessidade de efetuar a separação judicial de bens, visa, “(…) permitir que, sendo penhorado imóvel (ou de direito real sobre imóvel) cuja disponibilidade objetiva para a prática de atos jurídicos depende da vontade de ambos os cônjuges, o cônjuge do executado possa ocupar, quanto a esse bem, a posição de executado e exercer nas fases posteriores da execução os mesmos direitos processuais que a lei confere ao próprio executado (…)”[7]; - Tendo havido sucessão mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, e a mesma “ocorrer já na pendência do processo executivo, têm aplicação os arts. 371 a 377, com as necessárias adaptações, o mesmo se verificando se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da ação, só se vier a ser conhecido em momento posterior” [8]. C- Aplicação do direito aos factos Quanto à alegada validade da venda O tribunal recorrido anulou a venda judicial, dando a mesma sem efeito, a pretexto da “falta de citação do cônjuge da executada por falecimento deste”. Sucede, porém, que a referida omissão só conduziria à anulação da venda judicial se a exequente S…, S.A. tivesse sido a exclusiva beneficiária da mesma. “Tal não sucederá quando seja comprador outra pessoa, quando seja adjudicatário outro credor, quando os bens adquiridos pelo exequente forem remidos ou quando for reconhecido direito de preferência doutra pessoa na aquisição feita pelo exequente. Então, haverá dois beneficiários: - imediatamente o comprador, adjudicatário, remidor ou preferente; mediatamente o exequente, que virá a ser pago pelo produto da alienação” [9]. Pretendeu, deste modo, o legislador “proteger aqueles que concorrem à aquisição de bens penhorados e não têm culpa da falta de citações” [10] e, também, salvaguardar, na medida do possível, credibilidade do vendedor - o Estado - e, por inerência, a eficácia dos negócios que este promove, tanto mais que os leva a cabo, através de um seu órgão - Tribunal -, que se pauta ou deve pautar-se, por critérios de legalidade. No caso dos autos, o comprador foi outra pessoa, que não a dita exequente - a recorrente B…, Unipessoal, Lda.. Não subscreve, pois, esta Relação a anulação, no caso dos autos, da venda judicial realizada, com fundamento na “falta de citação do cônjuge da executada por falecimento deste”. Assim sendo, está prejudicada a questão de saber se a executada M… tem legitimidade para suscitar a nulidade processual, decorrente da falta de citação do seu falecido marido, E…, e, tendo-a, se acabou por perdê-la, por a antes referida infração lhe ser imputável. Por isso, dela não se toma conhecimento. Quanto saber se a suspensão da execução é ou não de manter Uma a coisa é a titularidade efetiva da obrigação exequenda, sendo outra a defesa do património conjugal de executado. Esta assegura-se através do chamamento ao processo executivo do respetivo cônjuge[11], conferindo-lhe, para o efeito, os direitos próprios de uma parte principal, na ação executiva; aquela realiza-se através do atípico incidente de habilitação, deduzido no próprio requerimento executivo, ou com recurso ao típico incidente da mesma natureza, desencadeado no decurso do processo executivo. No caso dos autos, a substituição, no processo, como parte passiva, do cônjuge da executada M…, E…, pelos seus sucessores, só poderia ter como objetivo a defesa de património conjugal dos referenciados, que, com o falecimento do último, deixou de existir, sendo, por isso, insuscetível de ser defendido. Sucede, ainda, que tendo-se rejeitado a anulação da venda do imóvel em causa, por “falta de citação do cônjuge da executada por falecimento deste”, a mencionada defesa, nesta parte, é inviável, sob pena de se vir a dar o dito por não dito. Não ocorre, pois, motivos para a habilitação dos sucessores do cônjuge da referida executada e, por inerência, para a suspensão da instância executiva. Em síntese[12]: a falta de citação do cônjuge do executado não conduz à anulação da venda judicial, quando o comprador do bem penhorado seja outro que não o exequente; o chamamento do cônjuge do executado à ação executiva, com a concessão dos típicos direitos processuais de parte principal passiva, tem como objetivo a defesa do património conjugal; inexistindo este, por falecimento do cônjuge a chamar, não ocorre motivo para, em substituição do falecido, chamar ao processo os seus sucessores, com a consequente suspensão da instância executiva. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar as decisões recorridas (alíneas a) e b) do despacho proferido). Custas pelo recorrida. Évora, 23 de fevereiro de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16. |