Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | PERIGO DE FUGA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA INTEGRAÇÃO FAMILIAR | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A mera condição de estrangeiro e o facto de residir no estrangeiro, sem mais, não é, nem pode ser suficiente para fundar o perigo de fuga. Mas aquelas circunstâncias, aliadas ao facto do o arguido ter encetado fuga quando foi mandado parar por autoridade policial torna inevitável considerar que o perigo de fuga é real e atual.
II - A integração familiar dos arguidos não constitui fator que afasta o perigo de continuação da atividade económica, já que essa inserção familiar não inibiu os arguidos de praticarem os factos de que estão fortemente indiciados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 507/25.7GTABF-AA.E1
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório Na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos a que se procedeu no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo de instrução criminal de Faro, juiz 2, no âmbito do processo processo 507/25.7GTABF, foi proferido, a 12 de dezembro de 2025, despacho que aplicou aos arguidos AA e BB, para além do termo de identidade e residência já haviam prestado, a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204º, alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal. Inconformado com esse despacho, veio o arguido Nour Eddine Louzar interpor o presente recurso, apresentando, após a motivação, as conclusões que se transcrevem: “I. O despacho recorrido aplicou ao Recorrente uma medida de coação manifestamente excessiva, sem observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, em violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal. II. O Tribunal a quo não procedeu a uma apreciação concreta, individualizada e devidamente fundamentada da situação pessoal, familiar, social e profissional do Recorrente, apesar de tais elementos terem sido oportunamente alegados e esclarecidos em sede de interrogatório judicial. III. A decisão recorrida assenta numa valoração insuficiente da matéria indiciária, uma vez que, no momento da detenção, o Recorrente não detinha qualquer substância estupefaciente, tendo sido apenas apreendida uma quantia monetária e dois telemóveis, sem demonstração da sua conexão com a prática do ilícito imputado. IV. Não se encontra preenchido o pressuposto do perigo de fuga previsto no artigo 204.º, alínea a), do CPP, porquanto o juízo formulado pelo Tribunal a quo se baseia essencialmente na nacionalidade do Recorrente e no facto de residir em Espanha, critérios que, por si só, não permitem concluir pela existência daquele perigo. V. Tal fundamentação revela-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito ao respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. VI. A circunstância de o título de residência do Recorrente em Espanha se encontrar recentemente caducado não permite inferir a inexistência de vínculos pessoais e familiares relevantes com aquele Estado, nem qualquer intenção de se furtar à ação da justiça. VII. A referência à alegada fuga após ordem de paragem constitui mero indício isolado, insuficiente para sustentar, de forma autónoma, um juízo seguro quanto à existência de perigo de fuga. VIII. Inexiste igualmente qualquer perigo concreto de perturbação do inquérito ou da aquisição, conservação ou veracidade da prova, não tendo sido indicados factos objetivos que revelem intenção do Recorrente em prejudicar a investigação, conforme exigido pelo artigo 204.º, alínea b), do CPP. IX. A invocação de perigos meramente abstratos ou hipotéticos não satisfaz as exigências legais e jurisprudenciais para a aplicação de medidas de coação mais gravosas, impondo-se a demonstração de um perigo concreto, atual e efetivo. X. A inexistência de vínculo laboral formal não permite concluir pela ausência de meios de subsistência, sendo certo que o Recorrente sempre exerceu atividades profissionais, designadamente no setor agrícola, assegurando o sustento próprio e do seu agregado familiar. XI. A medida de coação aplicada revela-se, assim, manifestamente desproporcionada e desnecessária, violando os princípios constitucionais da liberdade pessoal e da presunção de inocência. XII. Em face das circunstâncias concretas do caso, seria suficiente e adequada a aplicação de uma medida de coação não privativa da liberdade, designadamente a obrigação de apresentações periódicas, eventualmente conjugada com a entrega do passaporte. XIII. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre deveria ter sido aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos da Lei n.º 36/2015, de 4 de maio, à qual o Recorrente expressamente presta o seu consentimento. XIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 191.º, 193.º e 204.º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa. XV. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao Recorrente uma medida de coação menos gravosa, nos termos acima expostos. O recorrente remata a sua peça recursória nos seguintes termos: Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo reconhecida a violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, subsidiariedade e legalidade. Em consequência, deve ser determinada a aplicação de medida de coação menos gravosa, nomeadamente apresentações periódicas conjugadas com entrega de passaporte ou obrigação de permanência na habitação com controlo eletrónico, medida que se considera suficiente para atingir os objetivos processuais, causando menor dano à vida e à liberdade do Arguido. O arguido BB, também inconformado, recorreu da decisão contra si proferida, tendo formulado as seguintes conclusões que extraiu da motivação: “I. Face a todo o exposto, entende o Recorrente que não se encontram verificados os pressupostos legais para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nomeadamente os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública, nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal. II. A fundamentação do despacho recorrido é inidónea e insuficiente, pois assenta em factos não provados, extrapola a situação de outros arguidos para o Recorrente e carece de respaldo legal e constitucional, em violação dos princípios da igualdade, necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos artigos 191.º e 193.º do CPP, bem como no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. III. Não obstante, o Recorrente possui estabilidade familiar, emprego e habitação, bem como meios legítimos de subsistência, elementos que reforçam a inexistência de perigo de fuga ou de perturbação do processo. IV. Acresce que existem meios eficazes de controlo e acompanhamento do Recorrente em território nacional ou estrangeiro, designadamente apresentações periódicas junto de postos de controlo fronteiriços e entrega de passaporte, bem como mecanismos eletrónicos de vigilância, em conformidade com a Lei n.º 36/2015. V. Assim, a medida de prisão preventiva revela-se manifestamente gravosa e desproporcionada, pelo que se deve determinar a sua substituição por medida de coação menos gravosa, adequada às circunstâncias do caso concreto, seja através de apresentações periódicas, seja através de obrigação de permanência na habitação com controlo eletrónico, medida à qual o Recorrente expressa o seu consentimento. E, pede, a final: Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo reconhecida a violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, subsidiariedade e legalidade. Em consequência, deve ser determinada a aplicação de medida de coação menos gravosa, nomeadamente apresentações periódicas conjugadas com entrega de passaporte ou obrigação de permanência na habitação com controlo eletrónico, medida que se considera suficiente para atingir os objetivos processuais, causando menor dano à vida e à liberdade do Arguido.
A Digna Magistrada do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta conjunta aos dois recursos, pugnando pela improcedência dos mesmos e pela manutenção do decidido, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Aos arguidos AA e BB, por decisão proferida em 12/12/2025, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se fortemente indiciados pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, art. 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e portaria 94/96 de 26/03, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal. 2. Não se conformando com tal decisão os arguidos vieram da mesma recorrer, alegando que inexiste qualquer elemento de facto que sustente a prática do crime de tráfico de estupefacientes, porquanto aquando da sua detenção os mesmos não detinham na sua posse qualquer substância ilícita. 3. Ambos os arguidos sustentam que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, bem como das suas condições socioeconómicas, sustentando a inexistência dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública, nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal. 4. Dos elementos de prova constante dos autos e devidamente analisados pelo Tribunal a quo resulta que se está perante a prática de um crime de tráfico de estupefaciente a que corresponde pena de prisão, sendo que se considerou que “a censurabilidade da conduta é elevada”. 5. De facto da prova documental e testemunhal resulta que, no dia 11 de Dezembro de 2025, cerca das 21h40, os arguidos transportavam no interior do veículo com a matrícula 8555CJD 1.286,80 gramas de produto estupefaciente, designadamente canábis (resina),bem como traziam 4 telemóveis e a quantia de 1680€, em numerário, sendo que não pararam mediante ordem emanada por autoridade policial e encetaram fuga e, em seguida arremessaram o produto estupefaciente para fora do veículo, o qual foi em seguida apreendido. 6. Quanto à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o Tribunal a quo teve em consideração o tipo de ilícito em apreço, respectiva moldura penal e a verificação dos perigos de continuação de actividade criminosa, perturbação do inquérito e, ainda, do concreto perigo de fuga, fundamentando de forma clara, precisa e suficiente a existência dos mesmos. 7. Como bem notou o Tribunal a quo o perigo de fuga é elevado considerando que ambos os arguidos residem em Espanha, detendo nacionalidade Marroquina, acrescendo a situação aparentemente irregular do arguido Nour Eddine Louzer e que desta forma, resulta claro que nada os fixará ao território nacional, assim como a Espanha. 8. O perigo de perturbação de inquérito é intenso, uma vez que o inquérito se encontra numa fase inicial, importando ainda desenvolver outras diligências de investigação, sendo que os arguidos poderão tentar obviar a realização das mesmas. 9. Considerando a inexistência de qualquer fonte de rendimento proveniente de actividade lícita de um dos arguidos, e que o lucro obtido com a actividade ilícita será sempre um incentivo e fomento para prossecução da actividade criminosa, conclui-se pela existência do perigo de continuação da actividade criminosa. 10. Quanto à aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade ou mesmo a sujeição à obrigação de permanência na habitação, mesmo considerando a possibilidade de fiscalização com recurso à vigilância electrónica, por um lado verifica-se que os arguidos não têm residência em Portugal e, por outro, considera-se que a aplicação de tal medida requerida não teria o necessário efeito contentor para a prevenção do concreto perigo fuga e do perigo de continuação da actividade criminosa, atentas as características/modo de execução do crime de tráfico de estupefacientes, nem para a prevenção do perigo de perturbação do inquérito, sem o controlo de contactos decorrente do meio prisional. 11. Do acima exposto, conclui-se que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos mostra-se necessária, adequada e proporcional aos perigos verificados e elencados no artigo 204.º do Código de Processo Penal e que acima se referiram, não existindo outra que seja adequada e proporcional a debelá-los. 12. Assim, concluindo-se que só aquela referida medida de coacção se mostra apta para fazer face aos perigos referidos, deve, por conseguinte, o douto despacho recorrido ser mantido nos seus precisos termos, por não violar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, nem qualquer outro, que devem subjazer à sua aplicação, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas b) e c), todos do Cód. Proc. Penal. Por conseguinte e porque nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, dúvidas não temos do acerto do despacho proferido que aplicou aos arguidos, ora recorrentes, a medida de coacção de prisão preventiva, devendo, por isso, o recurso interposto pelos mesmos ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, nos seus precisos termos a Douta Decisão proferida.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificados do parecer emitido, os recorrentes não responderam. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II – Objeto do processo e questões a decidir Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de deverem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Considerando as conclusões que ambos os recorrentes retiraram da motivação dos respetivos recursos, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: 1. Se não existem os perigos de fuga, de perturbação do inquérito ou da aquisição, conservação ou veracidade da prova e bem assim de continuação da atividade criminosa ou de perturbação da ordem pública; 2. Se, em qualquer caso, a medida de coação imposta aos arguidos se revela excessiva, por violar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, em violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, sendo suficiente e adequada a aplicação da medida de coação de apresentações periódicas (eventualmente, conjugada com a entrega do passaporte) ou, subsidiariamente, obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. II.I A decisão recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (na parte que aqui interessa considerar): “Encontram-se fortemente indiciados nos autos os seguintes factos: 1. No dia ... de ... de 2025, pelas 21 horas e 40 minutos, na Auto Estrada n.º 22, no sentido de marcha Espanha-Portugal, ao KM 80.800, os arguidos BB e AA seguiam no veículo automóvel de marca Skoda, modelo Octavia, com a matrícula espanhola 8555CJD, conduzido pelo primeiro arguido, provenientes de Espanha, quando se depararam com uma operação de fiscalização de trânsito e lhes foi dada ordem de paragem. 2. Nas circunstâncias referidas em 1, os arguidos BB e AA transportavam, no interior do veículo, um saco verde, que continha no seu interior dois sacos, com etiquetas identificativas, um contendo 25 bolotas de canábis (resina) e outro contendo 100 bolotas de canábis (resina), com o peso total de 1.286,80 gramas. 3. No momento referido em 1, o arguido BB não cumpriu a ordem emanada e aumentou a velocidade, tendo a patrulha seguido no seu encalce. 4. O arguido BB conduziu o veículo em direção ao IC4, saindo no nó Loulé Sul, e na rotunda de acesso ao Mar Shopping, saiu na primeira saída em direção à Estrada Municipal 520-1, seguindo rumo à localidade de Santa Bárbara de Nexe. 5. Uma vez chegados a essa localidade e após terem entrado na Rua Padre Júlio Tropa Mendes, o arguido BB mudou de direção à direita e seguiu pelo acesso sem saída onde se encontrava o .... 6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5, o arguido AA, que estava sentado no lugar de pendura, arremessou pela janela do veículo o saco contendo as 125 bolotas de canábis (resina), projetando-o para uma zona de mato. 7. O arguido BB trazia ainda consigo 18 notas do BCE com valor facial de 50,00 euros e 39 notas do BCE com o valor facial de 20,00 euros, no valor total de 1.680,00 €, e dois telemóveis, uma da marca ..., de cor preta, e outro da marca ..., de cor verde, que se encontrava na porta do lado do condutor. 8. O arguido AA detinha ainda dois telemóveis, uma da marca ..., de cor rosa, e outro da marca ..., que se encontrava na porta do lado do passageiro. 9. Os arguidos BB e AA destinavam o canábis mencionado supra à entrega a terceiros, em troca do recebimento de quantias monetárias. 10. Atuaram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de deterem e transportarem as mencionadas quantidades de canábis de Espanha para Portugal e posterior venda a terceiros. 11. Os arguidos tinham perfeito conhecimento da natureza, características, composição e efeitos da descrita substância e sabiam que era proibido adquirir, deter, transportar, importar, fazer transitar, ceder e vender canábis, uma vez que não estavam legalmente autorizados para o efeito, conforme quiseram. 12. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Resultam ainda suficientemente indiciados: 13. O arguido AAé trabalhador agrícola, mas não tem qualquer trabalho há, pelo menos, quatro meses. 14. A autorização de residência em Espanha do arguido AA caducou no passado dia .../.../2025. 15. O arguido AA vive com a sua namorada, em habitação pela qual despende 150,00 € por mês. 16. O arguido AA tem o equivalente ao 4º ano de escolaridade. 17. O arguido AAnão tem antecedentes criminais averbados no certificado de registo criminal Português. 18. O arguido BBé trabalhador agrícola, auferindo cerca de 1.200,00 € por mês. 19. O arguido BB vive com a sua mulher e dois filhos desta, despendendo cerca de 400,00 € por mês para a sua habitação. 20. O arguido BB tem o equivalente ao 6º ano de escolaridade. 21. O arguido BBnão tem antecedentes criminais averbados no certificado de registo criminal Português. (…) Em jeito de súmula, poderemos afirmar que resulta fortemente indiciado que os arguidos transportavam o produto estupefaciente de Espanha para Portugal. Pelo exposto, a factualidade indiciariamente imputada aos arguidos AA e BB, representa a prática, em coautoria material, com dolo direto e na forma consumada (artigos 14.º. n.º 1, 26.º do Código Penal), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma legal e Portaria n.º 94/96, de 26 de março, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal. Relativamente ao enquadramento no tipo legal previsto no artigo 21.º do citado diploma, considerando a apreensão nos autos uma quantidade significativa de produto estupefaciente (1.286,80 gramas), assim como as quantias monetárias que detinham e/ou conseguiam obter de tal atividade (1.680,00 €), é de entender que a conduta dos arguidos se insere no crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei em dissecação. Mesmo que se considere a natureza leve da droga mencionada, as quantidades de produto estupefaciente apreendidas, por si só, afastam a reduzida censurabilidade da conduta que rege o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Por todo o raciocínio exposto, considera o Tribunal que a censurabilidade da conduta é elevada, motivo pelo qual entende que se mostra verificado o crime de tráfico de estupefacientes imputado a ambos os arguidos, em coautoria, p. e p. pelo art. 21.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. Presidem à aplicação das medidas de coação os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, estatuídos nos artigos 191º e 193º do CPP. Não se destinam as medidas de coação a antecipar o mérito do processo crime, nem devem as mesmas servir de punição à conduta do agente. O desiderato da aplicação das medidas de coação atém-se com necessidades cautelares, com a salvaguarda da escorreita tramitação processual, cujo fim único, a descoberta da verdade com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos intervenientes, deve ser respeitado e fomentado. O Tribunal procurará aplicar a medida coativa que melhor salvaguarde os fins processuais, dentro dos limites da proporcionalidade e necessidade, não podendo a medida a aplicar ser excessiva nem desadequada a tal necessidade cautelar. Para atingir tal fim ter-se-á em consideração a gravidade dos factos e a moldura penal que aos mesmos, atenta a prova sumária, cabe. Tal moldura penal abrirá o leque de medidas de coação abstratamente aplicáveis ao caso. De entre as medidas aplicáveis, o Tribunal optará por aquela que, atentos os perigos concretamente verificados nos termos do artigo 204.º do C.P.P., se afigurar mais adequado à salvaguarda dos interesses processuais, sem olvidar a adequação à defesa das garantias do arguido. É nesse escopo que o recurso a qualquer medida privativa da liberdade apenas ocorrerá se for a única medida possível para assegurar as necessidades cautelares, maxime, a preservação e produção de prova e a segurança e paz processual, fazendo-se assim um juízo de proporcionalidade, tendo presente a gravidade dos factos, a moldura penal e os perigos de perturbação processual concretamente verificados. Para além dos princípios gerais enformadores da aplicação de uma medida de coação, a lei processual penal exige, ainda, para a generalidade das medidas que mais gravemente afetam direitos fundamentais dos arguidos que, das diligências efetuadas nos autos, resultem fortes indícios da prática do ilícito criminal subjacente à reação penal. A par, e a acrescer aos pressupostos previstos para cada uma das medidas de coação do catálogo legal, há que apurar se, em concreto se verificam os requisitos elencados no artigo 204º CPP. A este propósito importa começar por referir que o decretamento de uma qualquer medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência, está sujeito a estes requisitos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos. Ou seja, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. Aqui chegados, importa apurar das concretas exigências cautelares que os presentes autos requerem em relação aos arguidos. Apreciemos. Quanto ao perigo de fuga, consideramos que este é elevado no que diz respeito a ambos os arguidos. De facto, os dois arguidos residem em Espanha, detendo nacionalidade Marroquina, ao que acresce a situação aparentemente irregular de um deles em território Espanhol. Desta forma, resulta claro que nada os fixará ao território nacional, assim como a Espanha. Acresce ainda que, aquando da ordem de paragem, os arguidos encetaram fuga, pelo que se poderá facilmente depreender que não hesitarão em voltar a fazê-lo novamente - cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, há que considerar que ainda se impõe a recolha de outros elementos de prova, as quais não referiremos por motivos óbvios neste momento inicial da investigação, diligências às quais os arguidos poderão tentar obviar, mostrando-se assim igualmente verificada a alínea b) do art.º 204.º do Cód. Proc. Penal. Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, este ocorre sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam simplesmente conjeturais, donde resulte que em face da personalidade dos arguidos e circunstâncias dos factos seja formulado um juízo de prognose que aponta com forte probabilidade para a prática de factos crime. Trata-se de uma conduta que tem de ser expectável com certa intensidade e tal perigo existe quando se verifica a demonstração lógica e racional segundo as máximas da experiência no caso concreto tendo por base elementos objetivos onde se possa inferir que os arguidos em liberdade continuariam a atividade criminosa com factos da mesma espécie. No caso concreto, não é conhecida qualquer fonte de rendimento proveniente de atividade lícita de um dos arguidos, o lucro que obtêm com o prosseguimento da atividade que desenvolvem é algo que se verifica como certo, o que será sempre um incentivo e fomento de que os arguidos prossigam com a atividade a que se propuseram, pelo que se verifica este perigo de continuação da atividade criminosa quanto a estes arguidos - alínea c) do art.º 204.º do CPP. Importa agora determinar qual a concreta medida de coação a aplicar aos arguidos. O crime de tráfico de estupefacientes imputado aos arguidos, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, em coautoria, é punido com uma pena de prisão de 4 a 12 anos, permitindo assim a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assim, tendo em conta a moldura penal do crime em causa, pode ser-lhes aplicada quaisquer das medidas de coação previstas no CPP, nos termos dos artigos 196.º a 202.º daquele diploma. No caso em análise, há que levar em consideração que os factos revestem-se de gravidade, designadamente considerando que estamos perante transportadores de quantidades significativas de produto estupefaciente, a par das quantias monetárias certamente envolvidas e apreendidas, tudo com caracter transnacional, pelo que em face dos intensos perigos que se julgam verificados, com especial tónica no perigo de fuga e no perigo de continuidade da atividade criminosa, considera-se que a única medida adequada e suficiente a acautelar os apontados perigos quanto a todos os arguidos é a de prisão preventiva. De facto, qualquer outra medida de coação não detentiva da liberdade, como a entrega de passaportes, as apresentações e a proibição de se ausentarem de determinado local não impediria, com certeza, a fuga dos arguidos, que sempre poderiam sair por via terrestre ou marítima. Tais medidas não detentivas não impediram também a continuação da atividade criminosa, se os mesmos continuassem em Portugal, uma vez que não possuem residência e, pelo menos um deles, não possui outra fonte de rendimento lícita. Sem prescindir, e para além de não terem residência em Portugal, mesmo a obrigação de permanência na habitação não impede que continuem e realizar tarefas relacionadas com produtos estupefacientes a partir da mesma, tal como o armazenamento e tratamento de tais produtos, pelo que resulta esta medida de coação como manifestamente insuficiente para os perigos relatados. Pelo exposto, e de forma a salvaguardar os perigos enunciados, resulta necessária a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos NOUR EDDINE LOUZAR e MOHAMED AIT TIZI. Face ao exposto, considera-se adequado e proporcional aplicar aos arguidos NOUR EDDINE LOUZAR e MOHAMED AIT TIZI, para além do Termo de identidade e residência já prestado nos presentes autos, a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204º, alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal. II.II. Apreciação do mérito do recurso Os dois recursos apresentados pelos arguidos suscitam as mesmas questões de direito. Com efeito, verifica-se que os recorrentes não põem diretamente em causa a factualidade que o Tribunal "a quo" considerou indiciada. Não deixam, todavia, de apontar à decisão recorrida uma errada valoração de tal factualidade e de desenvolver argumentação baseada numa visão diversa da que resulta dos factos indiciados. Assim, os dois recorrentes arguem que, no momento da sua detenção, não detinham qualquer substância estupefaciente, tendo sido apenas apreendidos uma quantia monetária e dois telemóveis, sem demonstração da sua conexão com a prática do ilícito imputado (conclusão 3ª do recurso de AA e artigo 4º da motivação do recurso de BB). Esta afirmação não é inteiramente correta. É certo que, aquando da detenção dos dois arguidos, nenhum deles tinha consigo o haxixe que veio a ser apreendido. Tal ocorreu por o arguido BB, quando lhe foi dada ordem de paragem pela polícia, ter encetado fuga e por o arguido AA, mais à frente, quando ainda empreendiam a fuga à polícia, ter arremessado o saco que continha 1 286,80 gramas de droga pela janela do veículo. Dadas as demais circunstâncias referidas na factualidade fortemente indiciada, resulta evidente que a droga era detida pelos dois arguidos. Importa ainda salientar – por uma questão de rigor fáctico – que foram apreendidos dois telemóveis a cada um dos arguidos e não apenas dois daqueles aparelhos. É, pois, ajustado que o Tribunal "a quo" tenha julgado fortemente indiciado que “atuaram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de deterem e transportarem as mencionadas quantidades de canábis de Espanha para Portugal e posterior venda a terceiros” (ponto 10 dos factos indiciados). Nas conclusões 4ª a 7ª, o recorrente AA pretende convencer que, no caso presente, não existe perigo de fuga. Do mesmo modo, embora com fraseado e argumentação diversos, sustenta o arguido BB nas conclusões 1ª a 3ª. De acordo com o invocado pelos recorrentes, o perigo de fuga, tal como resulta da decisão recorrida, assenta essencialmente na circunstância de os arguidos terem nacionalidade marroquina e residirem em Espanha. A fundamentação do perigo de fuga apenas com aquele fundamento, revela-se insconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. O recorrente BB invoca ainda que, a circunstância de o coarguido não ter título de residência em Espanha válido (por já ter caducado) não pode ser valorada em prejuízo do primeiro. O perigo de fuga (previsto no artigo 204º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal) deverá corresponder a um perigo real e iminente (não meramente hipotético, virtual ou longínquo) e resultar da ponderação da factualidade conhecida no processo relativa aos ilícitos indiciados e sua gravidade (não servindo, contudo, estes aspetos para, sem mais, com base apenas em generalizações, deduzir que tal perigo existe) e bem assim a outros fatores atinentes ao arguido, como sejam a personalidade revelada, a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar e contexto social em que se insere, à luz da finalidade de “acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final”, a qual será posta em causa quando há elementos que, em concreto, indiciem que aquele se pretende furtar à ação da justiça (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de março de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 1070/22.6PBFIG-A.C1). É certo, concordando-se, nesta parte, com o argumento dos arguidos, que a mera ou simples condição de estrangeiro, sem mais, não é nem pode ser suficiente para fundar o perigo de fuga (neste sentido e até para maior desenvolvimento, cf. o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 16 de junho de 2015, publicado em www.dgsi.pt, processo 282/14.0GBLLE-A.E1). Por aqui se fica a nossa concordância. Com efeito e tal como retira do texto da decisão recorrida, a existência do perigo de fuga não se funda, nem exclusiva nem essencialmente, na circunstância de os recorrentes serem e residirem no estrangeiro e um deles ter o título de residência espanhol caducado. Esses fatores foram – e bem – ponderados pelo tribunal. Neste particular, o Tribunal "a quo" não se limitou, contudo, a salientar a nacionalidade (marroquina) e residência (espanhola) dos arguidos, tendo associado tais circunstâncias ao facto de nada haver que os “fixe” ao território nacional. Mas, o argumento decisivo foi reservado para o fim. Lê-se na decisão recorrida: “acresce ainda que, aquando da ordem de paragem, os arguidos encetaram fuga, pelo que se poderá facilmente depreender que não hesitarão em voltar a fazê-lo novamente”. Não se pode estar mais de acordo. Diversamente do esforço argumentativo desenvolvido pelos recorrentes, em particular, por AA (culminado na conclusão 7ª), a fuga à ordem de paragem não tem o valor de “mero indício isolado, insuficiente para sustentar, de forma autónoma, um juízo seguro quanto à existência de perigo de fuga.” Os arguidos, não só fugiram, como tentaram, ainda durante a fuga, eliminar provas relevantes, arremasando pela janela do carro a droga que nele era transportada. A colaboração dos dois arguidos resulta evidente dos factos indiciados: um era o condutor; o outro era a pessoa que arremessou a droga pela janela. Refira-se, ainda, que os arguidos encetaram fuga mesmo antes de saberem o que a polícia pretendia com a ordem de paragem: podia querer apenas proceder a uma mera inspeção documental do veículo; podia também pretender proceder à verificação da identidade do condutor (e aferir se o mesmo tinha carta de condução) e, eventualmente, do acompanhante; podia, enfim, querer proceder à inspeção do que era transportado no veículo. Pode, pois, asseverar-se com segurança que, se os arguidos decidiram (e empreenderam) fugir das autoridades que os mandaram parar, com muito maior facilidade fugirão se não tiveram quaisquer autoridades a controlá-los. A integração familiar dos arguidos – dizem os recorrentes – contraria esta conclusão, não tendo o Tribunal "a quo" ponderado devidamente nas circunstâncias pessoais e familiares de cada um dos arguidos. Resulta dos factos indiciados que: 1. Quanto ao arguido AA: a. É trabalhador agrícola (embora sem ocupação laboral nos últimos 4 meses) e tem 4 anos de escolaridade; b. Vive com a namorada numa casa pela qual pagam €150,00 mensais; 2. Quanto ao arguido BB: a. É trabalhador agrícola, auferindo cerca de €1 200,00 mensais e tem 6 anos de escolaridade; b. Vive com a sua mulher e os dois filhos desta, numa casa pela qual pagam €400,00 mensais; 3. Nenum dos arguidos tem antecedentes criminais. Diversamente do que pretendem os arguidos, os laços familiares ou equivalentes que têm em Espanha, designadamente à mulher e filhos desta e à namorada, sem mais, manifestamente não se consideram suficientes para concluir que os arguidos não iriam fugir, visando eximir-se às suas responsabilidades criminais, caso as mesmas venham a ser apuradas. Em conclusão: o perigo de fuga existe, é real e atual. O recorrente Nour Eddine Louzar, sustentando que “não se encontra preenchido o pressuposto do perigo de fuga previsto no artigo 204.º, alínea a), do CPP, porquanto o juízo formulado pelo Tribunal a quo se baseia essencialmente na nacionalidade do Recorrente e no facto de residir em Espanha, critérios que, por si só, não permitem concluir pela existência daquele perigo” (conclusão IV), invoca, na conclusão V do seu recurso que “tal fundamentação [do despacho recorrido] revela-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito ao respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Nem nas conclusões, nem na motivação, o recorrente refere o porquê do que afirma. De todo o modo, cremos estar corretos ao interpretar o que afirma como colocando em causa tal perigo de fuga para fundamentar a aplicação da prisão preventiva, considerando ser suficiente os argumentos expendidos supra e não no preceito constitucional invocado. Reconhece-se que dos autos não ressalta a existência de um concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito nem de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas (sendo certo que esta última exigência processual de natureza cautelar foi invocada pelo arguido BB, sem que tenha sido considerada na decisão recorrida). Sem prejuízo de se considerar acertado que, no âmbito do inquérito, “ainda se impõe a recolha de outros elementos de prova, (…) diligências às quais os arguidos poderão tentar obviar”, o certo é que, para fundamentar a prisão preventiva (ou outra medida de coação para além do termo de identidade e residência) seria mister que se concretizasse o perigo em causa em ordem a aferir da necessidade de aplicar medidas de coação e, das elegíveis, qual se revelaria suficiente, adequada e proporcional às exigências do caso. Por fim os recorrentes sustentam que não existe perigo de continuação da atividade criminosa, argumentando que “a inexistência de vínculo laboral formal não permite concluir pela ausência de meios de subsistência, sendo certo que o Recorrente sempre exerceu atividades profissionais, designadamente no setor agrícola, assegurando o sustento próprio e do seu agregado familiar” (conclusão 10ª). Acrescenta o arguido BB que “a fundamentação [constante do despacho recorrido] aplicada a um arguido não pode ser transposta ipsis verbis para outro; pelo que, salvo opinião contrária, não se encontra minimamente demonstrado o preenchimento do pressuposto em apreço relativamente ao ora Recorrente.” “Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Recorrente aufere uma fonte legítima de rendimento, conforme consta dos presentes autos, em valor não inferior a €1.200,00, sendo tal rendimento determinante para a segurança e estabilidade do respetivo agregado familiar” (cf. artigos 24º e 25º da motivação do recurso de BB e conclusões 2ª e 3ª do mesmo recurso). A este respeito, recorde-se o que se escreveu no despacho recorrido sobre o perigo em causa: “ocorre sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam simplesmente conjeturais, donde resulte que em face da personalidade dos arguidos e circunstâncias dos factos seja formulado um juízo de prognose que aponta com forte probabilidade para a prática de factos crime. Trata-se de uma conduta que tem de ser expectável com certa intensidade e tal perigo existe quando se verifica a demonstração lógica e racional segundo as máximas da experiência no caso concreto tendo por base elementos objetivos onde se possa inferir que os arguidos em liberdade continuariam a atividade criminosa com factos da mesma espécie." No caso concreto, não é conhecida qualquer fonte de rendimento proveniente de atividade lícita de um dos arguidos, o lucro que obtêm com o prosseguimento da atividade que desenvolvem é algo que se verifica como certo, o que será sempre um incentivo e fomento de que os arguidos prossigam com a atividade a que se propuseram, pelo que se verifica este perigo de continuação da atividade criminosa quanto a estes arguidos.” Não pode deixar de se concordar com o Mm.º juiz "a quo". O artigo 204º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal dispõe que o perigo de continuação da atividade criminosa deve ser aferido “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”. De outro lado, é sabido que o perigo é sempre uma probabilidade de acontecimento e não um facto histórico. Por tal motivo, a afirmação do perigo tem que ser inferida, em cada caso, dos factos indiciados. Trata-se, pois, de uma inferência a partir dos factos indiciados que relevam da “natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.” O perigo de continuação da atividade criminosa refere-se à atividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao recorrente. Assim, no caso presente, a medida de coação a aplicar com fundamento nesta circunstância visa pôr termo a atos que integram a prática de um crime de tráfico, previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, por parte dos recorrentes. Aqui, o perigo (que se traduz, como referido, numa probabilidade) deverá resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do seu agente. Ora, em causa está uma atividade que já revela alguma sofisticação, tendo em conta a quantidade de estupefaciente envolvido, a circunstância de o mesmo estar a ser transportado do Reino de Espanha para Portugal e o facto de envolver, pelo menos, a atividade de duas pessoas com recurso a veículo automóvel. De ponderar ainda que está indiciado que o recorrente BB trazia consigo €1 680,00, quase mais €500,00 do que aufere num mês. E fazia-o numa deslocação de Espanha para Portugal, numa noite em que trazia no carro em que ele e o coarguido seguiam, quase 1 300 gramas de haxixe. O crime de tráfico é, vulgarmente, um crime de execução continuada que gera lucro avultado. As circunstâncias de o crime de que os arguidos estão fortemente indiciados e da personalidade dos arguidos (manifestada, não só no transporte transnacional de droga, mas também no modo como pretenderam eximir-se à responsabilidade penal, através das tentativas de fuga e de dissipação de provas), bem permite concluir que existe perigo de continuação da atividade criminosa. A integração familiar que os arguidos invocam como fator que afasta o perigo de continuação da atividade económica não tem o valor que os mesmos lhe reconhecem. Desde logo, observe-se, essa inserção familiar não inibiu os arguidos de praticarem os factos de que estão fortemente indiciados. Assente que existem os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, previstos no artigo 204º, nº 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (não se reconhecendo a existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito), importa aferir se o tribunal "a quo" deveria ter aplicado a cada um dos arguidos medida de coação diversa (e, logo, necessariamente, menos gravosa) da prisão preventiva. Segundo os arguidos, a prisão preventiva revela-se, in casu, excessiva, por violar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, em violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, sendo suficiente e adequada a aplicação da medida de coação de apresentações periódicas (eventualmente, conjugada com a entrega do passaporte) ou, subsidiariamente, obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, soluções que se apresentam viáveis, mesmo que os arguidos continuem a residir em Espanha, dado o regime legal constante da Lei nº 36/2015. “(…) A prisão preventiva só se justifica se se verificarem indícios concretos que revelem um interesse público premente, digno de se sobrepor ao princípio do respeito da liberdade individual, sem prejuízo da presunção de inocência (…) essa exigência de interesse público é, por isso, fundamento essencial das decisões que indefiram os pedidos de libertação imediata dos detidos, e é com base nessa motivação das decisões judiciais, bem como nos factos não controvertidos apresentados pelo requerente, que o TEDH deve determinar se houve ou não violação do art.º 5.º, § 3, da Convenção” [acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de 6 de abril de 2000, caso Labita/Itália]. Como se escreveu no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 11 de novembro de 2025 (publicado em www.dgsi.pt, processo 14/23.2GIBJA-F.E1 e que aqui estamos a seguir de perto), a liberdade é um direito fundamental com dignidade constitucional. O artigo 27.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. No nº 3 do mesmo inciso legal, prevê-se, entre outras exceções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. E, nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 2 do mesmo texto constitucional, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Prescreve-se ainda no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que “a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” “Não pode nunca esquecer-se o princípio constitucional da presunção de inocência que impõe que as medidas de coação e de garantia patrimonial sejam na maior medida possível compatíveis com o estatuto processual de inocência inerente à fase em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso que, ainda que legitimadas pelo fim, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª edição, volume II, página 250]. A prisão preventiva, tal como as demais medidas de coação com exclusão do termo de identidade e residência, encontram-se sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos previstos no art.º 193.º, do Código de Processo Penal, no qual, para além do mais, se determina que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade (…), deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.” Considerados os factos fortemente indiciados, o Tribunal recorrido decidiu sujeitar os arguidos recorrentes a medida de coação privativa da liberdade, justificando que, perante a existência concreta dos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa (e ainda de perturbação do inquérito, perigo a que não reconheceu grande importância e que aqui não irá ser considerado pelos motivos supra expostos), só a aplicação daquela medida de coação se mostrava apta para os debelar, sendo proporcional à gravidade dos factos, assim como adequada e necessária às exigências de prevenção cautelar que o caso reclama. Ponderou ainda o tribunal "a quo" que, dentro das medidas de coação privativas da liberdade, a prisão preventiva era a única adequada a prevenir os aludidos perigos, adequação que não descortinou na medida de obrigação de permanência na habitação. Também outras medidas de coação não privativas da liberdade (incluindo a medida de apresentações periódicas com entrega do passaporte) se revelaram, na ponderação feita pelo tribunal "a quo", inadequadas a fazer face às exigências cautelares que o caso requerer. Quanto ao assinalado perigo de continuação da atividade criminosa nenhum reparo merece a decisão recorrida. Com efeito, à natureza do crime fortemente indiciado está associada a obtenção facilitada de proventos e elevados rendimentos, o que constitui forte tentação a que os respetivos agentes persistam na atividade delituosa. De outro lado, dada a amplitude de comportamentos que podem cair na previsão do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, a atividade criminosa pode ser desenvolvida mesmo a partir de casa (através do contacto com fornecedores, clientes e transportadores de estupefaciente). A decisão recorrida também não merece qualquer censura no que respeita ao perigo de fuga. A evidência deste perigo foi já demonstrada pelo concreto comportamento dos arguidos. E, se estes, estando fora do país onde habitam, tentaram a fuga quando tinham no seu encalço autoridades policiais, é por demais evidente que – em termos de probabilidade – o tentarão fazer no futuro, quando estiverem longe das autoridades e no país onde habitualmente residem. Considerando a gravidade dos factos e a moldura penal do crime, efetuando um juízo de prognose, surge-nos como muito provável que aos arguidos recorrentes venham a ser aplicadas penas de prisão efetiva. Como se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de junho de 2019 (publicado em www.dgsi.pt, processo 1534/17.3T9TVD-A.L1-5), que aqui se cita pela sua pertinência ao caso sub judice, “se é certo que a medida de obrigação de permanência na habitação prossegue um fim concorrente com o da prisão preventiva, coincidindo até em alguns dos seus pressupostos e tratamento adjetivo, tal circunstância não tem a virtualidade de apagar as diferenças significativas que existem entre ambas, em especial ao nível da sua eficácia, porquanto, “a barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na deteção de eventuais ausências” que têm essencialmente por função dar a conhecer as “violações” da obrigação de permanência na habitação. Por outro lado, a mencionada obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não é, só por si, impeditiva de o referido arguido manter o mesmo negócio ilícito, contactando com os seus clientes a partir da sua residência - seja ela qual for – e ser por eles contactado, fazendo com que estes – sejam os mesmos de antigamente, ou outros diferentes - se desloquem à aludida residência. Tendo em conta tais pressupostos, não cremos que a aplicação de qualquer outra medida coativa, não privativa da liberdade, ou mesmo a obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo, sejam suficientes para afastar o arguido/recorrente da prática de novos factos da natureza dos indiciados, de tráfico de estupefacientes, tornando-se, por isso, necessária a prisão preventiva, sendo a única medida adequada às exigências cautelares que no caso se fazem sentir e proporcional à sanção que previsivelmente lhe poderá ser aplicada, em caso de condenação, não havendo, por ora, quaisquer elementos a ponderar que permitam ajuizar, com seriedade, acerca de uma provável suspensão da execução da prisão que lhe for aplicada.” Em resumo, os perigos que, em concreto, se verificam no caso dos autos – perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa – impõem a necessidade de aplicação aos arguidos de medidas de coação. A única medida adequada a prevenir os aludidos perigos é a prisão preventiva. A prisão preventiva revela-se proporcional à gravidade dos factos fortemente indiciados, já que, tendo-os presentes e considerando a moldura penal abstrata aplicável ao crime que aqueles factos consubstanciam, é previsível que aos arguidos venham a ser aplicadas penas de prisão efetivas. Pelo exposto, deverá ser negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se a decisão recorrida. * V - Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar não verificado, relativamente aos dois arguidos, o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, previsto no artigo 204º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal; 2. No mais, negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e Mohamed Ait Tizi e, em consequência, confirmar o douto despacho recorrido. Condena-se cada um dos recorrentes em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). D.N. (comunicando-se de imediato a decisão ao processo de inquérito nº 507/25.7GTABF). Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). (Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 10 de março de 2026 Henrique Pavão Renata Whytton da Terra Maria José Cortes |