Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
454/23.7T8CSC-D.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: MENORES
RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
PERIGO
CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA
ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito de processo que se destina a decidir do regresso ou não da criança ao país que formula tal pedido, decisão que sendo negativa apenas pode ter como fundamento as exceções consagradas nos artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia, aplicável ex vi do artigo 22.º e segs. do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019. A saber:
- A deslocação ou retenção da criança ocorreu há mais de um ano e a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente;
- A pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção;
- Existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
Não ocorrendo qualquer destas circunstâncias de facto, é obrigatório o regresso da criança ao local/país de onde foi deslocada ou não foi entregue.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 454/23.7T8CSC-D.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 1
Recorrente: (…)
Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1 – Por decisão proferida no dia 28 de novembro de 2025 foi indeferido o pedido de regresso da criança (…) à Bélgica, nascido a nascido em 5 de Abril de 2018, natural de (…), Bélgica, filho de (…) e de (…), transmitido pelas Autoridades Belgas.
Inconformada com tal decisão veio a mãe da criança, (…) recorrer, pugnando pela revogação da decisão e o cumprimento do pedido de regresso apresentado pelas autoridades Belgas junto das autoridades Portuguesas. Para o efeito concluiu o seu recurso nos termos que se seguem:
1.ª O presente recurso incide sobre a decisão de indeferimento do pedido de regresso da criança (…) à Bélgica, na sequência de um pedido das autoridades belgas, feito no seguimento de sentença que atribuiu a guarda da criança à mãe e definiu a residência habitual daquela na Bélgica.
2.ª O Tribunal a quo errou ao considerar que a residência habitual da criança era em Portugal quando, na verdade, desde o nascimento e até março de 2025 o menino residiu maioritariamente na Bélgica com a mãe.
3.ª Aliás, o Tribunal a quo simplesmente desconsiderou totalmente, em violação das regras do Direito Internacional, a decisão de outro Estado Contratante, in casu, a Bélgica, que já havia decidido que a residência do menor era lá.
4.ª Conforme resultou das declarações dos progenitores, a deslocação para Portugal foi meramente temporária, não tendo havido alteração definitiva da residência habitual, conforme jurisprudência do TJUE (C-497/10 PPU, Mercredi vs Chaffe).
5.ª Nos termos dos artigos 373.º e 374.º do Código Civil Belga, ambos os progenitores exercem responsabilidades parentais em conjunto, pelo que o pai não podia unilateralmente decidir a residência da criança em Portugal.
6.ª Impunha-se, atentas das declarações de ambos os progenitores, que os factos considerados não provados sob as alíneas a) e b) da decisão recorrida fossem dados como provados e, em consequência, que a decisão tivesse sido no sentido oposto, ou seja, tivesse sido considerado que a deslocação do menor a Portugal foi apenas para o gozo de férias com o pai; Logo, que foi ilícita a retenção do menor em Portugal e ordenado o seu regresso imediato ao país da sua residência habitual.
7.ª Dúvidas não há que a retenção da criança em Portugal, pelo pai, configura uma situação de retenção ilícita nos termos do artigo 3.º da Convenção de Haia de 1980 e, tendo o pedido de regresso sido apresentado dentro do prazo de 1 ano, o regresso imediato é obrigatório nos termos do artigo 12.º da Convenção.
8.ª O Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que o regresso imediato é a regra, sendo as exceções do artigo 13.º interpretadas restritivamente (Acórdãos do STJ de 13/09/2022 e 10/12/2024).
9.ª No caso em apreço, não se verifica nenhuma das excepções previstas no artigo 13.º da Convenção, pelo que se impunha considerar ilícita a retenção do menor em Portugal.
10.ª Não existem circunstâncias excecionais que permitam afastar o regresso imediato da criança, inexistindo risco grave ou situação intolerável, pelo que o seu regresso à Bélgica devia ter sido imediatamente ordenado pelo Estado Português.
11.ª O tribunal português não podia, pois, fazer tábua rasa da decisão belga e considerar que a residência do menor é em Portugal e, consequentemente, a sua retenção não é ilícita, sob pena de violação do direito europeu e internacional aplicável.
12.ª O princípio da confiança mútua entre Estados-Membros impunha o respeito pela decisão do Tribunal Belga, conforme jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (Acórdão de 27/06/2024, Proc. n.º 2695/23.8T8PTM.E1).
13.ª O interesse superior da criança exige que seja respeitada a sua residência habitual e o direito de custódia da mãe, conforme reconhecido pelo tribunal belga.
14.ª Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida e ordenado o regresso imediato da criança (…) à Bélgica, para junto da mãe e da irmã, nos termos dos princípios do Direito Internacional, plasmados na Convenção de Haia e no Regulamento (UE) 2019/1111.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e considerando-se a retenção do menor em Portugal ilícita e, em consequência, ordenar-se o regresso imediato do menor à Bélgica, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 12.º da Convenção de Haia e do Regulamento (UE) 2019/1111, com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!
*
*
O MP respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do decidido, concluindo como se segue: pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ter decidido de harmonia com os princípios e normas legais aplicáveis, não sendo merecedora de censura.
*
O Requerido pai da criança, respondeu ao recurso tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Inconformada com a douta decisão proferida nos presentes autos, que indeferiu o pedido de regresso do menor (…) à Bélgica, veio progenitora apelar da mesma, alicerçando a sua pretensão recursória nos seguintes fundamentos:
(i) erro de julgamento quanto à definição do local de residência habitual do menor, que no entendimento da Apelante será a Bélgica, e não Portugal, como decidido na douta sentença recorrida;
(ii) violação das regras de direito internacional, por a sentença recorrida ter desconsiderado a sentença proferida pela justiça belga, que havia decidido que a residência do menor era naquele país;
(iii) com base nas declarações de ambos os progenitores, os factos sob as alíneas a) e b) da decisão recorrida, deveriam ter sido fossem dados como provados;
(iv) a situação dos autos configura uma situação de retenção ilícita nos termos do artigo 3.º da Convenção de Haia de 1980 inexistindo razões para negar o regresso, mormente as elencadas no artigo 13.º desta Convenção.
2. Ocorre que, não assiste razão à Apelante porquanto, com base na factualidade dada como provada em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo entendeu inexistir qualquer situação de retenção ilícita do menor (…) e, consentaneamente, decidiu pela improcedência do pedido de regresso formulado pela progenitora ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Criança.
3. Para assim julgar – e como decorre da respectiva fundamentação – o Tribunal a quo, alicerçou-se na análise conjugada dos documentos constantes dos autos com a prova por declarações dos progenitores, tudo conciliado entre si de acordo com as regras do ónus da prova e as regras da experiência comum.
4. Mais foi de entendimento que, com base nos elementos de prova – que analisou, criticamente – por decisão de ambos os pais, a residência da criança estava fixada em Portugal e não na Bélgica, inexistindo prova de uma qualquer outra decisão de ambos, ou sequer de assentimento, que legitimasse a criança a regressar novamente ao país da sua residência inicial – qual seja, a Bélgica – a não ser para ali receber cuidados médicos temporários.
5. Por fim, quanto à alegada violação das regras de direito internacional, por desconsideração da sentença proferida pela justiça belga (que fixou a residência do menor com a mãe era naquele país), é fundamental elencar a cronologia dos actos.
6. Assim, a presente acção, no âmbito da qual foi peticionado o pedido de regresso do menor (…) ao abrigo da Convenção de Haia foi instaurada em 24 de Setembro de 2025.
7. A decisão proferida pelo Tribunal Belga (esclareça-se, o Tribunal de Première Instance du Hainaut, Division Mons, 28éme Chambre), a que a Apelante faz referência, foi proferida em 13 de Outubro de 2025. E foi-o, no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades em que aquele Tribunal, sem se pronunciar sobre qualquer outra matéria, decidiu fixar a residência do menor com a mãe.
8. Pelo que esta decisão é a primeira e única proferida sobre tal matéria, e data de momento posterior à instauração do pedido de regresso, não é admissível à Apelante justificar a discordância com a decisão proferida fundada num evento posterior à instauração da acção de regresso, uma vez que o que lhe competia provar é que a alegada ilicitude da retenção ou deslocação do menor era anterior ou contemporâneo à demanda, o que não logrou fazer.
9. Acresce que, a sobredita decisão da Justiça Belga não transitou, ainda, em julgado, tendo o progenitor interposto recurso da mesma para o Cour d'Appel de Mons, no dia 12 de Novembro de 2025 (doc. 1 que se junta) no âmbito do qual, a título principal é rejeitada a competência internacional daquele Tribunal para julgar a matéria atinente à guarda e residência, e a título subsidiário, se impugna a matéria de facto em que a decisão se alicerçou.
10. O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho de 25.6.2019 preceitua que a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal.
11. Também as normas de direito interno do ordenamento português acolhem tal princípio, maxime os artigos 9.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 79.º, n.º 1, da Lei da Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
12. No caso sub judice, o menor (…) tinha a sua residência habitual fixada em território português por decisão conjunta dos sues progenitores, nos termos da matéria que resulta provada nos autos.
13. O Regulamento (EU) 2019/1111 de 25 de Junho, na circunstância de deslocação legal (com o a que ocorre nos autos), apenas admite o prolongamento da competência do tribunal do país da anterior residência, em caso de alteração de uma decisão sobre o direito de visita proferida nesse Estado Membro antes da deslocação da criança e se a pessoa a quem for reconhecido o direito de visita pela decisão continuar a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança (artigo 8.º).
14. No caso do menor (…) inexistiu, por parte da Justiça Belga, qualquer decisão sobre o direito de visitas do menor prévia à sua fixação de residência em Portugal, e aquela norma não admite interpretações extensivas ou analógicas que legitimem a sua aplicação a situações diversas da alteração de decisão anterior quanto ao direito de visitas, isto é, não é passível de aplicabilidade à prolacção originária de decisões atinentes às responsabilidades parentais, seja sobre este tema das visitas, seja sobre qualquer outro, mormente residência, guarda, alimentos, etc..
15. Dispõe o artigo 18.º do sobredito regulamento que O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, deve declarar-se oficiosamente incompetente.
16. Finalmente, no que se reporta ao apontado erro de julgamento da matéria de facto, é o mesmo totalmente infundado, dado que o Tribunal discorreu, em sede de motivação, quais os elementos de prova e o raciocínio efectuado para dar como não provados os factos b) e c).
17. Acresce que, em sede de conclusões (que delimitam o objecto do recurso) a Apelante omite – quanto à impugnação da matéria de facto –, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Termos em que deve proceder a pretensão recursória, mantendo-se a decisão recorrida nos preciso termos em que foi prolatada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A – A decisão recorrida é a seguinte:
O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alínea b), 2, alínea a), 22.º a 27.º do Regulamento (EU) n.º 2019/1111 do Conselho de 25 de Julho (doravante Regulamento), ex vi dos artigos 1.º, alíneas a) e b), 2.º, 3.º, alíneas a) e b), 4.º, 5.º, 7.º, alínea f), 8.º, 11.º e 12.º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/83, de 4 de Novembro (doravante Convenção de Haia), transmitir o pedido de regresso formulado pelas Autoridades Centrais da Bélgica, relativamente à criança (…), nascido a 5 de Abril de 2018, em (…), na Bélgica, filho de (…), nascida a 3-05-1984, residente na Rue des (…), 294 à (…), Bélgica e de (…), nascido a 5-02-1974, residente na Estrada Municipal …, Silves.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que a criança residia com a mãe na Bélgica em virtude da separação dos progenitores. Numa tentativa de retomar a vida em comum, os progenitores fixaram a residência em Portugal e, após nova ruptura da vida conjugal, a criança e a mãe regressaram novamente à Bélgica. O progenitor, a 07.07.2025, trouxe a criança para passar férias em Portugal e opôs-se ao regresso do filho à residência na Bélgica com a progenitora. A progenitora não autoriza a permanência da criança em Portugal e formulou pedido de regresso. Nos termos da legislação Belga, não existindo vida em comum entre os progenitores, ambos exercem em conjunto as responsabilidades parentais quanto à criança, pelo que um dos pais não pode decidir sozinho o local da residência dos filhos, sendo a retenção pelo progenitor da criança em Portugal ilícita em violação dos artigos 3.º e 5.º da Convenção de Haia.
O processo foi apenso ao processo n.º 2557/25.4T8PTM, deste Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Portimão, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que é Requerente o progenitor e Requerida a Progenitora, e no qual nada foi determinado após a petição inicial atenta a aplicação do disposto artigo 16.º da Convenção de Haia.
O requerimento inicial foi recebido e determinada a realização das respectivas diligências à luz do artigo 7.º da já referida Convenção.
O progenitor foi ouvido pelo Tribunal, a 29.9.2025, com vista a tentar a reposição voluntária da criança ilicitamente retida em Portugal, tendo o mesmo declinado o regresso voluntário. Na mesma data, o Tribunal procedeu à audição da criança conforme constante na gravação da diligência integrada nos autos.

Nesta sequência, o progenitor foi notificado para alegar e apresentar provas.
O progenitor veio peticionar que não seja decretado o regresso da criança alegando para o efeito, também muito em síntese, que a residência da criança era em Portugal, em Silves, com o pai conforme declaração assinada pela mãe e registo de cidadão da União Europeia da criança em Silves, onde frequentou a escola, não tendo a progenitora actualizado, na Bélgica, a transferência da residência da criança para Portugal. A progenitora, em Março de 2025, regressou à Bélgica com a criança, temporariamente e a pretexto da realização de exames médicos ao filho, tendo o pai regressado posteriormente com a criança a Portugal, em Julho de 2025, com anuência da mãe.
Foi determinada a notificação da progenitora para se pronunciar alegando e juntando prova, querendo, e à luz do artigo 27.º do Regulamento. Nesta sequência, veio, a 29.10.2025, alegar que o documento que assinou era apenas com vista à matricula temporária do filho na escola em Portugal, sem ter intenção de alterar a residência e a guarda da criança para Portugal. A criança regressou, em Março de 2025, à Bélgica, com o acordo do progenitor, nunca tendo o pai contestado o regresso e tendo visitado o filho, trazendo-o de férias a Portugal e recusando que volte para a Bélgica.
Foi junto aos autos, via autoridade central decisão do Tribunal Belga concedendo a guarda da residência da criança à mãe e fixando a residência na Bélgica.
Foi designada data para a produção de prova, onde também prestaram declarações os progenitores, o que decorreu com observância do formalismo legal conforme consta da respectiva acta.
*
II. VALIDADE E REGULARIDADE DA INSTÂNCIA
O tribunal é o competente em razão da matéria, da hierarquia e das regras de competência internacional.
O processo é próprio, e inexistem nulidades que o invalidem na sua totalidade.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem excepções, ou nulidades parciais, ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito, e de que cumpra conhecer desde já.
*
III. QUESTÕES QUE IMPORTA SOLUCIONAR
Impõe o conhecimento do pedido formulado que decida se é de ordenar o regresso à Bélgica da criança (…).
*
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da instrução da causa resultaram, com interesse para a decisão, os seguintes factos provados, deles se excluindo, naturalmente, matéria conclusiva alegada pelas partes e irrelevante para a decisão da causa.
Factos provados:
1. (…) nasceu a 5 de Abril de 2018, em (…), na Bélgica, filho de (…) e (…).
2. A criança residia com os progenitores na Rue des (…), 294 à (…), na Bélgica.
3. Os progenitores separaram-se no final de 2021/início de 2022.
4. Após a separação, a progenitora continuou a residir com a criança na Rue des (…), 294 à (…).
5. O progenitor passou a residir habitualmente em Portugal e regressava à Bélgica para ver o filho sempre que o desejava.
6. Na sequência de acordo entre os progenitores, no Verão de 2024, a mãe e o filho mudaram-se para Portugal, passando a residir com o progenitor, numa tentativa de retomar a vida em comum do casal com o filho em Portugal.
7. A criança passou a frequentar, no ano lectivo de 2024/2025, o 1º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas de Silves.
8. A criança foi registada como cidadão da união europeia com morada na Estrada Municipal (…), Silves.
9. A 13 de Março de 2025, a mãe viajou com a criança à Bélgica, para prestar assistência médica ao filho, voltando a instalar-se na Rue (…), 294 à (…), na Bélgica, onde permaneceram até Julho de 2025, data em que o progenitor concretizou a venda do imóvel.
10. Neste período o progenitor deslocou-se à Bélgica e esteve com a criança.
11. No mesmo período o progenitor, pelo menos desde 26 de Março, junto das entidades Belga e escola, contestou a inscrição da criança, pela mãe, em estabelecimento de ensino nesse país.
12. No dia 7 de Julho de 2025, o progenitor viajou para Portugal com o filho, onde permanece desde então, na Estrada Municipal 269, (…), Silves.
13. A mãe da criança não autoriza a sua permanência em Portugal, tendo formulado pedido de regresso junto da Autoridade Central da Bélgica.
*
Factos não provados:
a) Em Março de 2025, a mãe regressou com a criança à Bélgica, com acordo do progenitor, para voltar aí a residir com a criança, em virtude de ruptura da relação conjugal.
b) No dia 7 de Julho de 2025, o progenitor veio passar férias com a criança a Portugal.
c) Quando chegou a Portugal, o progenitor disse à progenitora que se opunha ao regresso da mesma à Bélgica e que ia matricular a criança numa escola em Portugal.
*
Consigna-se que, a restante matéria constante dos autos, sobre a qual o tribunal não se pronuncia nem em termos de factos não provados, ou se trata de matéria de direito, conclusiva e/ou irrelevante para a decisão ou já contida em factualidade já oportunamente invocada.
*
Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada assentou na análise conjugada dos documentos constantes dos autos com a prova por declarações dos progenitores, tudo conciliado entre si de acordo com as regras do ónus da prova e as regras da experiência comum nos termos que infra se explanam.
A prova testemunhal não teve qualquer contributo para a formação da convicção do Tribunal na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento directo sobre os factos em discussão para a decisão desta causa, limitando, por exemplo, a testemunha (…) a relatar o que ouvir dizer ao progenitor.
O facto 1 resultou da consulta da certidão do assento de nascimento junto com a petição inicial nos autos principais de regulação.
Os factos 2 a 7 foram pacificamente contextualizados e relatados por ambos os progenitores, relativamente à relação conjugal, cessação da mesma com mudança apenas do progenitor para Portugal, permanecendo a mãe e a criança na Bélgica com visitas frequentes do pai e, por fim, a decisão de retomarem a vida enquanto família, em Portugal, aqui construindo um novo projecto de vida familiar tendo a criança integrado, em Setembro, o início do 1.º ano de escolaridade em Portugal.
A progenitora foi inequívoca ao concordar tratar-se de uma mudança com vista a retomar a relação do casal com o filho em Portugal em conformidade com um projecto de vida familiar em Portugal. O que aliás é coerente com a integração escolar da criança (cfr. certificado escolar relativo ao ano lectivo 2024/2025 junto como doc. 4 com as alegações do progenitor) e com a constituição de uma sociedade em Portugal, em Novembro de 2024, de exploração de alojamento local, conforme projecto do progenitor em que a progenitora participou (documento junto por requerimento eletrónico a 24.11.2025 durante a audiência).
O facto 8. resultou provado mercê do documento junto como doc. 3 com as alegações do progenitor, emitido pela República Portuguesa à luz do artigo 8.º da Directiva 2004/38/CE e Lei n.º 37/2006 de 9 de Agosto. A declaração constante do documento de identificação da progenitora aposta manualmente é apenas entendida como mais uma concretização do plano familiar de se estabelecerem enquanto família em Silves, regularizarem a situação documental de residência em Portugal e frequência escolar da criança, não sendo a declaração entendida como uma manifestação de vontade da mãe de confiança da criança somente ao progenitor.
Os factos 9 e 10 também são, na sua generalidade, assumidos por ambos os pais, apenas divergindo nas concretas circunstâncias e motivações que estiveram subjacentes, no que são ambos absolutamente divergentes.
A progenitora assenta a sua versão no fim da relação conjugal que tentaram retomar em Portugal, tendo sido expulsa pelo progenitor, o qual a levou, e bem assim à criança, ao aeroporto para regressarem para a Bélgica, tendo este dado o consentimento ao regresso àquele país.
Por sua vez, o progenitor, que embora reconheça que a relação não estava, àquela data, boa, mas também não sendo “catastrófica”, aponta que a progenitora apenas se deslocou à Bélgica com a criança com o seu consentimento, temporariamente, por motivos de saúde da criança (suposto reaparecimento de um quisto na cabeça da criança e ao qual havia sido operado quando nasceu). Mais contextualizou que, a esse tempo, a outra filha da progenitora estava em Portugal de férias e iria regressar, tendo sido aproveitada a deslocação para também levar o (…) para exames na Bélgica. Após, e a pretexto de dificuldades no sistema de saúde, foi ficando com a criança, tendo o progenitor se apercebido que a mãe inscreveu a criança na escola na Bélgica o que contestou quer à Direcção Geral do Ensino Obrigatório na Bélgica (emails de 26.03.2025 juntos em sede de audiência, e email de 7 de Abril dirigido à Direcção da escola da criança) – medida em que se deu como provada a factualidade constante em 11 e não provado o facto a).
Considerando as diferentes versões e sem outra prova para além das declarações dos pais, não temos elementos suficientes para dar como provada a versão da mãe, muito pelo contrário, temos elemento documentais temporais dos factos que contradizem a sua versão (cfr. email junto em sede de audiência de julgamento, o qual a progenitora reconhece que enviou à escola Portuguesa da criança afirmando que a deslocação à Bélgica era temporária por questões de saúde). A versão do progenitor é muito mais coerente, espontânea, emotiva e pormenorizada, sendo corroborada nos elementos documentais que juntou opondo-se à permanência da criança em estabelecimento de ensino Belga.
Igualmente quanto ao facto 12 os progenitores apresentam cada um a sua versão do acontecimento quanto às circunstâncias e motivações subjacentes. O pai veio para Portugal com o filho e aqui permanece. Na versão da mãe, o pai trouxe o filho para passar férias escolares com o seu consentimento. Na versão do pai, a criança vem consigo de regresso para Portugal após ter vendido a casa que tinha na Bélgica e onde havia estado com a mãe, temporariamente, a pretexto de uma questão de saúde.
Inexistindo qualquer outro meio de prova quanto a esta factualidade, ao contrário da anterior que estava sustentada em prova documental, não é possível determinar qual a versão dos progenitores foi a que efectivamente sucedeu, mercê do que se tem de dar como não provados os factos b) e c).
O facto 13 resulta provado mercê da postura processual da progenitora.
A criança, ouvida pelo Tribunal, para além de confirmar que andou na escola em Portugal e que aqui viveu com os pais, nada disse com relevo para a factualidade que importa apurar.
V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelece o artigo 1.º, alíneas a) e b), da Convenção de Haia, aplicável a estes autos por via do artigo 22.º do Regulamento, que:
“A presente Convenção tem por objecto:
a) Assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) Fazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante”.
À luz do artigo 3.º da Convenção: “A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e
b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado”.
Por sua vez, estabelece o artigo 12.º da Convenção que:
“Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o regresso imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após a expiração do período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deve ordenar também o regresso da criança, salvo se for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para um outro Estado, pode então suspender o processo ou rejeitar o pedido para o regresso da criança”.
Por fim refere o artigo 13.º que “Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:
a) Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão ter em consideração as informações respeitantes à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança”.
De acordo com o seu preâmbulo, a Convenção foi concluída para “proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícita e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita”.
A deslocação ou retenção é ilícita quando viola os direitos de custódia. Um progenitor que compartilha ou não tem direitos de custódia deve, portanto, procurar e obter consentimento de qualquer outra pessoa – geralmente o outro progenitor – instituição ou organismo com direitos de custódia ou, se isso não for possível, obter a permissão do tribunal antes de transferir a criança para outro Estado ou retê-la noutro Estado.
Por residência habitual entende-se “o lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, no qual a sua presença não seja temporária ou ocasional e apresentando um carácter estável que o permita considerar como o centro permanente ou habitual dos seus interesses” (Acórdão do TJUE de 22/12/2010 – Processo n.º C-497/10 PPU – Reenvio prejudicial no Caso Bárbara Mercredi vs Richard Chaffe).
Vejamos no caso concreto se é de ordenar o regresso da criança à Bélgica, país da sua residência habitual.
Tal qual o pedido de regresso é apresentado ao Tribunal, a criança teria a sua residência habitual com a progenitora, na Bélgica, em virtude da separação dos pais. Após um período de estadia com a mãe em Portugal, numa tentativa de reunificação familiar com o pai residente em Portugal a qual se frustrou, regressaram novamente àquele país de residência, de onde o pai trouxe a criança em férias e aqui a retendo contra a vontade da progenitora.
Todavia, da prova produzida o que se apurou não foi ao encontro da versão inicial.
Vejamos.
Na sequência da separação dos progenitores a criança residia na Bélgica com a mãe e o pai em Portugal – cfr. factos provados em 4 e 5.
Na sequência de acordo entre os progenitores, no Verão de 2024, a mãe e o filho mudaram-se para Portugal, passando a residir com o progenitor, numa tentativa de retomar a vida em comum do casal com o filho em Portugal. Com efeito, o projecto de vida familiar assentou na fixação da vida familiar em Portugal, passando a criança a frequentar, no ano lectivo de 2024/2025, o 1.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas de Silves – cfr. factos provados em 6 e 7.
Inequivocamente, no que ambos os progenitores concordaram, estabeleceram a residência da criança em Portugal, aqui, inclusivamente, tendo feito o registo de cidadão da União Europeia – cfr. facto provado em 8.
Ou seja, àquele tempo da decisão de mudança de residência da criança para Portugal, e à luz da lei aplicável por força da residência da criança na Bélgica antes da mudança, nos termos previstos nos artigos 373.º e 374.º da legislação Belga, os progenitores, de comum acordo, decidiram a mudança da residência da criança para Portugal.
Até este momento temporal do Verão de 2024, em que passaram a morar em Portugal, dúvidas inexistem que pelo acordo dos pais a criança veio licitamente residir para Portugal.
A partir deste momento temporal, mormente à data de 13 de Março de 2025, é que não resultou provado que a decisão de regresso da criança à Bélgica com a mãe, decorridos cerca de seis meses de permanência em Portugal, tivesse resultado novamente de uma decisão de ambos os pais ou, pelo menos, de concordância do progenitor. Pelo contrário, provou-se que a criança regressou à Bélgica com a mãe a pretexto de uma questão de saúde, sendo o progenitor não se conformou com a sua permanência na Bélgica contestando a inscrição escolar da criança naquele país – cfr. factos provados em 9 e 11.
Ou seja, o que resulta provado é que, por decisão de ambos os pais, a residência da criança estava fixada em Portugal e não na Bélgica, inexistindo prova de uma qualquer outra decisão de ambos, ou sequer de assentimento, que legitimasse a criança a regressar novamente ao país da sua residência inicial (cfr. facto não provado em a)) a não ser para ali receber cuidados médicos temporários (cfr. facto provado em 9).
Logo, quando o progenitor traz a criança em 7 de Julho de 2025 (cfr. facto provado em 12), não se provando em que concretas circunstâncias de decisão dos pais (cfr. facto não provado em b)), certo é que a traz para o país onde, inequivocamente, ambos haviam acordado que a criança passaria a residir e onde esteve entre o Verão de 2024 e 13 de Março de 2025 (cfr. factos provados em 6 e 9) só se tendo ausentado para prestação de cuidados de saúde.
Neste contexto de facto inexiste comprovada uma situação de retenção ilícita da criança que legitime a procedência do regresso por não verificação do artigo 3.º, a), da Convenção. O direito de custódia competia a ambos os pais e no único momento em que, sem margem para dúvidas, o acordaram, resolveram que a residência da criança seria em Portugal, inexistindo prova de outras circunstâncias decisórias conjuntas posteriores em sentido diferente.
Pelo exposto, por falta de preenchimento do primeiro, principal e primordial requisito, há que indeferir o pedido de regresso formulado pela progenitora junto das entidades Belgas e por estas remetido.
*
VI. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a acção improcedente e, em consequência, indefere-se o pedido de regresso da criança (…), transmitido pelas Autoridades Belgas.
Valor da causa: € 30.000,01.
Sem custas por não serem devidas – artigo 26.º da Convenção.
Registe, notifique e comunique dando ainda cumprimento aos artigo 29.º do Regulamento remetendo cópia da acta de audiência, documentos nela juntos e documentos juntos com as alegações do progenitor.
D.N..
*
*
*
III – Apreciação do mérito do recurso:
1. O objeto do recurso
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia se nas seguintes questões:
- Competência do tribunal português para, no âmbito de procedimento tutelar comum com vista à efetivação de pedido de regresso apresentado nos termos da Convenção da Haia de 1980, e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, apreciar a residência da criança;
- Da verificação de fundamento para rejeitar o regresso da criança.
*
2. Conhecendo e decidindo:
Para conhecimento do presente recurso há que ter em conta os seguintes factos:
O pedido de regresso foi apresentado pela recorrente (…) junto das autoridades Belgas em agosto de 2025, tendo outorgado a competente procuração no dia 19 de agosto de 2025.
No dia 26.08.2025 foi transmitido à Autoridade Central Portuguesa para efeitos da Convenção da Haia de 80 (artigo 11.º) e do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 (artigo 22.º e segs.), o pedido de regresso da criança pelas autoridades Belgas.
No caso há que ter em conta o que dispõe o artigo 374.º do Código Civil Belga, norma com base na qual foi instruído o pedido de regresso, aliada à circunstância de se ter entendido que a criança foi retida em Portugal sem o consentimento da mãe. Determina tal artigo que quando não vivem juntos, o pai e a mãe continuam a exercer conjuntamente a autoridade parental sobre a criança.
Uma vez que os pais da criança não vivem juntos, a guarda da criança é exercida por ambos em conjunto, por força do disposto no artigo 374.º do Código de Civil Belga.
Por conseguinte, um progenitor não pode decidir sozinho sobre o local de residência dos filhos comuns, nem a pode reter num determinado país, para a aí ficar a residir contra a vontade do outro.
Este é igualmente o princípio consagrado no artigo 1906.º do CC português.
Tendo em conta os elementos oferecidos a autoridade central belga considerou o o não-regresso do filho da recorrente e recorrido ilícito, no sentido dos artigos 3.º e 5.º da Convenção da Haia acima referida, acionando o regresso, como aliás é imposto pelos artigos 9.º a 11.º da referida Convenção.
É um facto que desde Março a Julho de 2025 a criança residia habitualmente com a mãe na Rua des (…), 294 à (…), na Bélgica, o que igualmente aconteceu desde a separação dos pais até ao Verão de 2024. Dito de outro modo a criança viveu sempre na Bélgica, com ambos os progenitores até à sua separação e após a separação dos pais manteve-se a residir na Bélgica com a mãe e apenas veio para Portugal quando e durante o período de reconciliação dos pais, que não surtiu efeito, tendo regressado à Bélgica em março de 2025. Destes factos, impõe-se concluir que ainda que a criança tivesse residido em Portugal entre o Verão de 2024 e março de 2025 esta residência apenas aconteceu não porque os pais tivessem tomado essa decisão relativa e concretamente à residência ou guarda da criança, mas sim e apenas como consequência da decisão relativamente ao projeto de reconciliação de ambos. Frustrada esta a mãe regressou ao local da sua residência habitual, tendo a criança acompanhado a mãe.
Isto dito impõe-se considerar que não existiu qualquer decisão tomada relativamente à criança aquando da sua deslocação para Portugal no Verão de 2024, uma vez que tal aconteceu apenas como consequência da mudança de residência da mãe, nada constando dos autos que permita concluir que frustrada novamente a vida em comum a criança devesse ficar a residir com o pai, em Portugal, local onde viveu muito menos tempo da sua vida e apenas e sempre porque a mãe também aqui viveu. Ou seja, a decisão de residirem em Portugal não teve em conta a circunstância e para o caso de a criança não viver com ambos, ou seja, em caso de separação. Não definiu a questão da guarda da criança em caso de separação dos pais.
Mas acima de tudo esta questão da residência da criança não devia sequer ter sido tratada e decidida no âmbito deste processo já que apenas se destina e pode decidir do regresso ou não da criança ao país que formula tal pedido, decisão que sendo negativa apenas pode ter como fundamento as exceções consagradas nos artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia, aplicável ex vi do artigo 22.º e segs. do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019. A saber:
- A deslocação ou retenção da criança ocorreu há mais de um ano e a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente;
- A pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção;
- Existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
Não ocorrendo qualquer destas circunstâncias de facto, é obrigatório o regresso da criança ao local/país de onde foi deslocada ou não foi entregue.
Ora, como se verifica da matéria de facto julgada provada e constante da decisão recorrida, não se encontram apuradas quaisquer das circunstâncias que legitimam uma decisão de não regresso.
Este pedido foi formulado na Bélgica, diz respeito a uma criança que tem a nacionalidade belga, residiu a maior parte da sua vida na Bélgica tendo residido em Portugal cerca de 8 meses e apenas durante o período de tentativa de reconciliação dos pais. De harmonia com a legislação Belga, assim como a portuguesa – cfr. artigo 1906.º do CC, as questões atinentes à residência e guarda da criança devem ser tomadas por ambos os progenitores. Dos factos apurados e da sua qualificação jurídica constantes da decisão recorrida verifica-se que o tribunal a quo entendeu que ao vir para Portugal com a mãe a criança mudou de residência por acordo dos pais, o que inviabiliza toda a ligação e vivência da criança, nos 6 anos anteriores da sua vida, à Bélgica, considerando que o regresso da criança à Bélgica é que configura uma alteração da residência da criança não autorizada e violadora da lei, quer belga quer portuguesa. Mas, salvo o devido respeito, esta avaliação não pode ter lugar no âmbito do presente incidente, especialmente depois de haver notícia nos autos, via autoridade Central Belga e Portuguesa, que um tribunal Belga se considerou competente para apreciar e decidir a guarda da criança, tendo considerado que a residência habitual da criança era na Bélgica, e fixou a residência/guarda da criança junto da mãe. Uma decisão como a tomada pelo tribunal a quo consubstancia uma alteração a uma decisão tomada por um tribunal estrangeiro como se fora um tribunal de recurso daquele Estado, em violação clara do espírito quer da Convenção da Haia quer do Regulamento, que assenta no princípio da confiança e do respeito prima facie pela competência fixada por um determinado tribunal, entendimento que vincula os restantes tribunais dos Estados Membros, no sentido de que devem cessar a sua competência, caso tenham iniciado processo em segundo lugar (cfr. nomeadamente os artigos 7.º, 9.º e 20.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019).
No caso dos autos, o processo de regulação das responsabilidades parentais foi suspenso em obediência ao disposto no artigo 16.º da Convenção da Haia de 1980, o qual, diga-se foi instaurado a 16 de setembro de 2025 (cfr. consulta dos autos principais no sistema Citius) posteriormente à entrada da acção respetiva no Tribunal de 1ª Instância de Hainaut, Divisão de Mons, Secção Família, no âmbito do qual a citação do requerido para os termos do processo ocorreu no dia 16 de setembro de 2025, tendo-se realizado a audiência a 19 de setembro de 2025 da 20.ª Câmara daquele Tribunal, tendo sido decidida a guarda da criança por decisão de 13 de outubro de 2025.
Note-se que nos termos do artigo 16.º da Convenção “depois de terem sido informadas da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do artigo 3.º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia sem que seja provado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para regresso da criança, ou sem que tiver decorrido um período razoável de tempo sem que haja sido apresentado qualquer requerimento em aplicação do prescrito pela presente Convenção”.
Mas este impedimento não abrange o Tribunal do país que pede o regresso, que acabou por tomar posição sobre a questão da residência, ainda antes de decidido o pedido de regresso. Na verdade, o Tribunal Belga apreciou e concluiu que:
Não se pode deduzir do documento assinado em julho de 2024 pela sra. que ela consentiu com a instalação definitiva da criança em Portugal com o pai. Este documento foi assinado com o objetivo de retomar a vida comum e familiar em Portugal e não com o objetivo de confiar a criança exclusivamente ao pai em Portugal. A sra. (…) residiu com a criança durante vários meses em Portugal. Nunca foi decidido pelos dois pais que a criança residiria sozinha, por alguns meses, ou definitivamente em Portugal com o pai.
Resulta igualmente dos autos do processo que cada um dos pais cometeu uma ofensa:
• A sra. (…) fixou residência definitiva na Bélgica, juntamente com a criança em março de 2025, quando tinha sido acordado que (…) seria tratado na Bélgica devido a problemas de saúde já enfrentados no passado.
De facto, ela própria escreveu à escola portuguesa da criança em 12 de março de 2025: “Escrevo-vos para informar que, por motivos de saúde, o meu filho (…) terá de regressar à Bélgica e não poderá, por enquanto, continuar a frequentar a escola (...)
Peço que me informem sobre os trâmites a serem realizados para regularizar a sua situação escolar durante esse período. Estou à disposição para fornecer todos os documentos médicos necessários”;
• O sr. (…), por seu lado, enquanto fazia novamente viagens entre Portugal e a Bélgica para se encontrar com a criança e depois de ter solicitado apenas que (…) passasse várias semanas de férias com ele em Portugal neste verão, não o trouxe de volta para a Bélgica.
Subscrevemos na íntegra esta apreciação e por isso mesmo, tendo sido instaurado em primeiro lugar um processo na Bélgica tendente a regular o exercício das responsabilidades parentais, que pressupõe que o tribunal se considere para tanto competente, o que aconteceu, com atribuição da guarda da criança à mãe, tem o tribunal português de aceitar a competência de que se arrogou o tribunal Belga, tendo em conta a ligação da criança ao país, quer decorrente da nacionalidade quer da residência durante a maior parte da sua vida, e durante pelo menos 2 anos e meio apenas com a mãe, não podendo tramitar processo tendente à regulação de tal exercício, e porque o não pode fazer a título principal também o não pode fazer noutro processo, e por conseguinte não pode apreciar qual o país da residência da criança.
No caso o recorrido pai alega que recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Belga. Tal circunstância a existir não inviabiliza a decisão de regresso já que e ao contrário do que o recorrido alega, a retenção ilícita não pressupõe a existência de uma decisão judicial ou administrativa prévia de fixação da guarda ou direito de visita. Para tanto basta que se verifique uma decisão unilateral de um dos progenitores relativamente à questão da guarda / residência contrária a uma disposição legal, que como se começou por dizer se encontra consagrada quer na legislação belga quer portuguesa.
Enquanto não for definitivamente decidida a questão da competência do tribunal Belga e após no processo adequado fixada a guarda/residência da criança os pais não podem unilateralmente decidir tais questões, devendo por isso a criança regressar ao país onde viveu a maior parte da sua vida e onde permaneceu a viver na companhia da mãe após a separação dos progenitores ocorrida em final de 2021/início de 2022 e até ao Verão de 2024, cfr. factos 3 a 6 do elenco dos provados constantes da decisão recorrida.
*
IV - DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se nesta Relação de Évora:
Revogar a decisão recorrida e, em consequência, determina-se o imediato regresso da criança à Bélgica.
Sem custas.
Sumário: (…)
*
Évora, 29 de janeiro de 2026
Maria Perquilhas (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Helena Bolieiro (2ª Adjunta)