Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO USUCAPIÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A usucapião é uma forma originária de aquisição de direitos, que contém em si uma natureza auto-suficiente, que lhe permite sobrepor-se aos derivados do registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 673/06 “A”, viúva, “B” e mulher “C”, “D” e mulher “E”, “F”, viúva, “G”, viúva e “H”, casada com “I”, intentaram contra “J” e mulher “K”, todos melhor identificados nos autos, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo:* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA * a) Que seja declarado serem os AA. e RR. os proprietários do terreno para construção urbana e de todas as benfeitorias e construções efectuadas, sito no …, freguesia de …, concelho de …, com área de 690m2, confrontando do Norte, por onde mede 33,5m, com José …, do Sul, por onde mede igualmente 33,5m, com Francisco …, do Nascente, por onde mede 20,60m, com Francisco … e do poente, por onde mede 20,60m, com rua do …, a desanexar do prédio descrito sob o n° 8199, a fls.121 do Livro B-26, da Conservatória do Registo Predial de … b) Caso assim se não entenda, deve declarar-se que o imóvel em causa pertence à 1ª A. e à herança indivisa aberta por óbito de “L”, face à sua aquisição por usucapião e igualmente a desanexar da referida descrição n° 8199, a. fls. 121 do Livro B-26, da Conservatória do Registo Predial de … E que os RR. sejam condenados: c) A pagar aos AA. a quantia de € 9.975,96, a título de danos morais pela sua conduta. d) A reconstruir o muro divisório entre o seu terreno e aquele cujo direito de propriedade ora é peticionado, bem como a abrirem um abertura de acesso à via pública, no local onde a mesma existia, repondo a porta anteriormente existente e bem assim a desentulharem o poço e reconstruírem a casa da bomba de água e efectuar a ligação desta bomba ao poço. c) A pagar-lhes a indemnização, a liquidar em execução de sentença, referente aos danos patrimoniais causados e que venham a causar no imóvel. Tudo com base nos factos e fundamentos constantes da PI, que se dá por reproduzida. Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção com base nos factos e fundamentos invocados no articulado de fls. 40 a 52 que igualmente se dá por reproduzido. Os AA. apresentaram resposta que, porém se considerou não escrita, excepto na parte em que alegaram litigância de má fé por parte dos RR. Tendo entretanto falecido a A. “A”, vieram a ser habilitados, como seus sucessores, “B”, “D”, “F” e “H”, conforme decisões e fls. 182 e 346. Foi oportunamente proferido o despacho saneador, a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, com gravação da prova, tendo o tribunal proferido a decisão de fls. 315 a 343, estendendo-se a respectiva fundamentação de fls. 317 a 342. Por fim, foi proferida a sentença que: 1 - julgou improcedente o pedido de declaração de autores e réus como proprietários do lote de terreno identificado na alínea a) do petitório; 2 - declarou as heranças indivisas por óbito de “L” e “A” proprietárias, na -proporção de metade indivisa para cada uma, da parcela, bem como de todas as benfeitorias e construções na mesma efectuadas, que confronta, a Norte com José …, a Sul com Francisco …, a Poente com Rua do … e a Nascente com Manuel … e com área aproximada de 690m2, correspondente a metade do terreno para construção urbana sito no …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 8199, a fls. 121 do Livro B-26 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artO 70°, do qual deverá ser desanexada, em consequência da sua aquisição por usucapião, que se declara; 3- Condenou os RR. a pagarem à herança indivisa aberta por óbito de “A” o montante de € 2.500, a título de danos não patrimoniais sofridos por “A” e aos restantes autores € 1.250, a título de danos não patrimoniais causados àqueles, absolvendo-os do pagamento do restante montante peticionado a esse título. 4 - Mais condenou os RR: a) a reconstruir o muro divisório entre as duas metades do terreno identificado em 1, b) a proceder à abertura na metade do terreno supra descrito de um acesso à via pública (Rua do …) e a colocar uma porta em tal acesso; c) a retirar do interior do poço existente na linha divisória entre as duas metades do terreno identificado em 2 todo o entulho que ali foi depositado pelos RR. d) a reconstruir a casa da bomba elevatória de água existente junto do poço referido em c) e estabelecer a ligação de tal bomba ao poço, 5 - Julgou improcedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento aos AA. de indemnização a liquidar em execução de sentença, referente aos danos patrimoniais causados e que venham a causar, absolvendo os RR. do mesmo. 6- Condenou os RR. como litigantes de má fé em multa correspondente a 3 U C's. Por fim, foram as custas fixadas na proporção do respectivo decaimento. Inconformados. interpuseram os RR. o presente recurso de apelação formulando, depois do despacho do relatar convidando a resumi-las e sustentando que a Mm" Juíza não efectuou uma correcta apreciação da prova, justificando-se, por isso a sua reapreciação, as seguintes conclusões. 1 - Devem dar-se como não provados os factos constantes dos quesitos 2º e 3°, pelo exposto nos nºs 13 a 15, 16 e 17 destas alegações. 2 - Da matéria de facto constante dos quesitos 100 e 110, só deve dar-se como provado que no prédio referido em E) dos factos assentes, os RR. construíram um poço e não que “L” e o R. “J” construíram um poço na linha divisória das parcelas e para proveito das duas parcelas, pelo exposto no n° 18 destas alegações. 3 - Relativamente à matéria de facto do quesito 220, só deve dar-se como provados que “L” cuidava da conservação da casa, pelo exposto no ponto 19 destas alegações. 4 - Quanto ao quesito 230 deverá ser dado como provado tão somente que, após a morte de “L”, a mulher conservou a casa e criou alguns animais, pelo exposto no ponto 200 destas alegações. 5 - Devem dar-se como não provados os factos dos quesitos 260 e 270, pelo exposto nos pontos 21 , 13 e 14 destas alegações. 6 - Devem ser dados como provados os factos dos quesitos 45° e 460, todo e não só em parte, pelo exposto nos pontos 23 a 25 destas alegações. 7 - Os factos dados como provados na douta sentença não podem conduzir à aquisição da propriedade sobre a parcela em causa. 8 - Não está provado que tivesse havido intenção de exercer o direito de propriedade por parte dos recorridos e/ou seus pais, o que nem foi alegado. 9 - Não é susceptível de posse uma quota parte de um prédio, pois a posse não pode ter por objecto a metade de um prédio. 10 - Não era legalmente possível dividir em substância o prédio referido em E) e F) da matéria assente, pois constituiria um loteamento proibido pelo Dec. Lei n° 289/73 de 6 de Junho e pelo artO 2800 do C. Civil. 11 - Os factos dados como provados nas respostas aos quesitos 370 a 40°, 46º ,47 e 55 afastam a possibilidade de usucapião neste caso. 12 - Da não prova dos quesitos 20,30, 10°,22°,23°,26° e 27° e da prova dos quesitos 41°, 46º, 50º e 54°, além de outros, resulta, sem margem para dúvidas, que “L” e “A” não contribuíram, com o que quer que fosse, para a compra ou pagamento do prédio, nem se julgaram donos de 1/2 do prédio, nem de qualquer parcela em particular, nem se intitularam donos ou se comportaram como tal, o mesmo acontecendo com os herdeiros, pelo que não podiam nem podem adquirir por usucapião a parcela de terreno em causa. 13 - A declaração de fls. 12 foi passada em circunstâncias muito graves que já se descreveram e que as testemunhas indicadas referiram de forma pormenorizada e credível. 14 - Pode-se usar "pertencer" como comodatário, usufrutuário, exercício de uso e /ou direito de habitação e, no presente caso, pode ter sido usada em qualquer destes sentidos, nunca como dono. 15 - A procedência desta acção, a proceder, constituiria o castigo imerecido de quem quis ajudar e ajudou muito os pais quando estavam mal e não tinham para onde ir, já velhotes, até ao seu falecimento, e uma recompensa imerecida para quem, logo que teve de tratar da mãe, correu a colocá-la num lar. 16 - Quando foi proposta a acção, a “A” já não reconhecia o próprio filho, ora recorrente, estando tão senil que teve de ser internada pelos filhos num lar, pois estes não quiseram dela tratar. 17 – “A” sofreu, provavelmente, por ter ido para o lar, não por qualquer outra razão. 18 – Não há qualquer razoável justificação para qualquer indemnização à herança, muito menos de tão elevado valor. 19 - Os restantes AA. nada sofreram e até agora o que têm é uma sentença que imerecidamente lhes reconhece o direito a parte do prédio dos recorrentes. 20 - Além de não terem cuidado dos pais, contrariamente aos recorrentes, são duplamente recompensados por isso, recebendo terreno e indemnização. 21 - Está provado que foi o recorrente que fez o muro divisório. 22 - Deveria, por isso, improceder o pedido de reconstruir o muro, muro que o recorrente fez e, por isso, lhe pertence. 23 - O mesmo se diga do poço, que foi feito pelos RR. 24 - Mas mesmo que não tivesse sido feito, nunca teria sentido desentulhar um poço, pois que custaria muito mais que fazer outro. 25 - Também deveria ter improcedido e deverá improceder tal pedido. 26 – Os RR. apresentaram a sua versão dos factos que, resumidamente, constam da primeira parte das alegações dos recorrentes. 27 – Se não foi dada como provada a sua versão dos factos, significa tão somente que tiveram falta de prova e não que estivessem de má fé. Terminam impetrando a revogação da sentença e a sua absolvição de todos os pedidos, incluindo o de condenação como litigantes de má fé, considerando violados, por erro de interpretação, o D.L. 289/73, de 6 de Junho e os artºs 280°, 1265°, 1268°, 1287º, 1290° e 62° do C. Civil e 456°do C.P.C. Os AA. contra-alegaram, rebatendo os fundamentos de facto e de direito do recurso e concluindo no sentido da respectiva improcedência. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a factualidade dada como assente na sentença impugnada: 1 – “L” faleceu em 30 de Outubro de 1983 (alínea A) dos factos assentes). 2 - Deixou como herdeiros a viúva, “A”, com quem foi casado segundo o regime de comunhão geral de bens, e os filhos “B”, “D”, “F”, “M” e “J” (Alínea B). 3 – “M” faleceu em 5 de Abril de 2002, no estado de casado, segundo o regime de comunhão de adquiridos, com “G” (Alínea C). 4 - Deixou como herdeiros a mencionada “G” e a filha “H” (Alínea D). 5 - Por escritura pública outorgada em 13 de Abril de 1972, no Cartório Notarial da …, de fls. 54 a 55v do Livro A-324, “N” vendeu ao R. “J” uma porção de terreno para construção urbana, com área de 1325 m2, sita em …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar do Norte e Poente com caminhos de serventias e a Sul e a Nascente com o vendedor, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1555, a fls. 97 do livro B-6, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 70° (Alínea E). 6 - A referida porção de terreno, após ter sido desanexada, veio a constituir o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8199, a fls. 21 do Livro B-26, continuando inscrito na matriz predial rústica como fazendo parte do artº 70° (Alínea F). 7 – “J” outorgou na referida escritura sem conhecimento de seu pai, “L” (alínea G). 8 - No início de Setembro de 2002, os RR. derrubaram o muro construído, com garrafas de vidro assentes em cimento, pelo pai do R. marido, o qual vedava o terreno na parte em que o mesmo confronta actualmente com a Rua do …, edificando, em sua substituição, um muro de tijolo (Alínea H). 9 - Os RR. construíram também um muro no local onde antes se situava a vedação que limitava o terreno a Nascente (Alínea I). 10 - Nos lados Sul e Nascente, os RR. colocaram sobre os muros uma vedação em rede com cerca de 50 cm de altura (Alínea: J). 11 - Fecharam também a porta que, a partir da Rua do …, dava acesso à casa e ao terreno (Alínea K). 12 - Em Outubro de 2002, os RR. demoliram o muro divisório existente entre as duas parcelas que compunham o terreno (alínea L). 13 - Colocaram o entulho resultante de tal demolição dentro do poço existente no terreno, de modo a tapá-lo (alínea M). 14 - Os RR., em 20 de Março de 1980, assinaram o doc. de fls 12 , no qual declararam que metade do terreno referido em 6 pertencia a “L” e “A” que, à data a exploravam e nela habitavam (alínea N). 15 – “L” e mulher residiram numa casa construída em metade do terreno mencionado em 6, onde recebiam amigos e familiares (alínea O). 16 - Nessa metade do terreno, “L” e mulher construíram capoeiras, onde foram criando aves (alínea P). 17 – “A” mandou proceder à instalação de energia eléctrica na casa onde residia, construída no terreno referido em 6, há cerca de 10 anos (alínea Q). 18 - No início da década de 1970, “J” negociou com “N” a compra e venda do terreno referido em 5 (resposta ao quesito lº). 19 – “L” e “J” acordaram em que o terreno ficaria a pertencer a ambos em partes iguais (resposta ao quesito 2°). 20 - E cada um deles pagou metade do preço (quesito 3°). 21 – “L” e mulher, por um lado, e o filho, “J”, por outro, passaram a ocupar e utilizar o referido terreno, pelo menos desde 1973 (quesito 4°). 22 - Acordaram em que “L” ficaria com a metade do terreno que confronta a Sul e Nascente com Manuel …, a Poente com Rua do … e a Norte com a outra metade (quesito 5°). 23 - E “J” com a metade. que faz gaveto com as ruas do … e … (quesito 6°). 24 - A parcela referida em 22 tem área aproximada de 690m2 (quesito 7°). 25 - E mede 20,60 m na sua confrontação Poente, 20,97 na sua confrontação Nascente e sensivelmente 33,5 m nas suas confrontações Norte e Sul (quesito 8°); 26 - Actualmente confronta a Norte com “J”, a Sul com Francisco … e a Poente com a Rua do … (quesito 9°). 27 - Em 1973, “L” e mulher, por um lado e o filho “J”, por outro, construíram um poço na linha divisória das parcelas a que se reportam os pontos 22 e 23, para proveito das duas indicadas parcelas (quesito s 10° e 11°). 28 - Em data não concretamente apurada, posterior a 1974, mas anterior a meados de 1977, “L” construiu uma moradia na parcela do terreno que lhe foi destinada (quesito 12°). 29 - E aí passou a habitar com a mulher, “A”, a partir de data não concretamente apurada, posterior a 1974, mas anterior a 1977, tendo, logo a partir de 1974, passado a ocupar com a sua mulher uma pequena construção que fez na parcela e a utilizar o respectivo logradouro, até à data da sua morte e “A” até Julho de 2002 (resposta conjunta aos quesitos 13°, 14° e 15°). 30 - A construção da moradia foi custeada por “L” (quesito 16°). 31 – “L”, na confrontação da referida parcela com a Rua …, abriu uma porta, para permitir o acesso à mesma (quesito 18°). 32 - Foram plantadas algumas árvores na aludida metade do terreno (quesito 19°). 33 - Entre 1974 e 1983, “L” construiu na referida metade do terreno arrecadações e instalações para animais e nelas criou um porco (quesitos 20 e 21°). 34 – “L” cuidou da referida metade do terreno, das árvores e da conservação da casa (quesito 22°). 35 - Após a morte de “L”, a mulher continuou a tratar do terreno, das árvores e da conservação da casa e a criar nele animais (quesito 23°). 36 – “L” e mulher tomaram conhecimento da celebração da escritura referida em 5 em data posterior à data da outorga da mesma, mas anterior a Março de 1980 (quesito 24°). 37 - Por volta de 1980, foi construído o muro divisório, em tijolo, com cerca de 1,20 m de altura, entre as duas metades do terreno (quesito 25°). 38 – “L” e mulher sempre agiram convictos de que a aludida metade do terreno lhes pertencia (quesito 26°). 39 – Após a morte de “L”, os AA. sempre consideraram que a parcela referida no ponto 14° pertencia à mencionada “A”, na sua qualidade de cônjuge meeira e a todos, enquanto herdeiros, e que os réus sempre agiram em concordância com isso (quesito 27°). 40 - A utilização que o falecido “L” e mulher foram dando à parcela de terreno era publicamente conhecida, mormente pelos RR. (quesito 28°). 41 - Tal utilização não teve, ao longo dos anos, a oposição de que quer que fosse. designadamente dos RR. (quesito 29°). 42 – “L” construiu, junto ao poço, uma casa para colocação de uma bomba elevatória de água (quesito 30°). 43 - Os RR. destruíram a casa referida em 42 e destruíram os caminhos interiores do prédio, arrecadações e capoeiras (quesitos 31 ° e 32). 44 - Até à data da propositura da acção (21 de Outubro de 2002), os RR. impediram os AA. de entrarem no terreno (quesito 33°). 45 - E, por esse facto, a autora, já falecida, “A” sentiu-se triste e angustiada (quesito 34°). 46 - Os restantes autores sentiram angústia por estarem privados de acederem ao terreno (quesito 36°). 47 - Em 3 de Março de 1972, “J” negociou com “N” a compra do terreno referido em 5, pelo preço de 46.000$00 (quesito 37°). 48 - Entregou àquele 20.000$00 como sinal e princípio de pagamento (quesito 38°). 49 - Para pagamento da parte restante do preço, os RR. aceitaram, em 7 de Março de 1972, 24 letras, sendo 22 do montante de 1.000$00 e duas no valor de 2.000$00, cada, com vencimento mensal a partir de 30 de Março de 1972 (quesito 39). 50 - Após a compra do teneno, os RR. sempre pagaram a correspondente contribuição predial, a partir de 1983 (quesito 40°). 51 - A Construção em tijolo em que os pais do réu passaram a morar foi feita pelo réu “J” e seus irmãos (quesito 42°). 52 - Os pais do réu passaram a viver na moradia referida em 28, a partir de data não concretamente apurada, posterior a 1974 e anterior a meados de 1977 (quesito 43°). 53 - Os pais da ré “K” foram morar numa parte de casa que os RR. estavam a construir no terreno em data concretamente não apurada, mas posterior à data em que os pais do réu “J” passaram a habitar na parcela referida em 15° (quesito 44°). 54 - O réu “J” erigiu, por volta de 1980, um muro a dividir o terreno ao meio (quesito 46°). 55 - Mas deixou nesse muro uma passagem que lhe permitia ter acesso a todo o terreno (quesito 47°). 56° - Os pais do Réu “J”, pediram a este último que lhes passasse a declaração referida em 14 (quesito 48°). 57 - Nessa sequência, os réus emitiram a declaração que consta de fls.12 (quesito 49°). 58 - A instalação eléctrica referida em 17, foi feita com autorização dos RR. (quesito 55°). 59 – “A” sofria, á data da propositura da acção, de doença do foro mental, a ponto de já não reconhecer o filho, o réu “J” (quesito 56°). (A referência a "quesitos" reporta-se aos pontos da base instrutória segundo a tradicional designação e às respostas dadas a cada um pelo tribunal a quo). Vejamos então. Tem-se como oportuno frisar que, independentemente de se concordar ou não, no todo ou em parte, com a sentença recorrida, a mesma constitui uma peça brilhantíssima, sobretudo no que respeita à problemática da aquisição do direito de propriedade por usucapião, mormente quanto aos requisitos da posse para tanto relevantes. Como se vê do teor das conclusões que acima se transcreveram, o recurso abrange tanto a decisão da matéria de facto (conclusões 1ª a 6ª) como aspecto jurídico da causa (conclusões 7ª e segs.). Começando pela matéria de facto, a argumentação dos apelantes assenta essencialmente no descrédito que lhes merecem os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, quer pelas razões de ciência (só uma vive no …, local do terreno em causa e mesmo assim só depois de 1980 e serão, por isso de ouvir dizer), quer pelas alegadas mentiras propaladas (caso particular de Domingos …), em confronto com o depoimento "muito sério, honesto e credível” das por si arroladas, designadamente Maria …, Antónia … e Paula …. No presente caso, a prova encontra-se documentada e deve reconhecer-se que a apelante cumpriu os ónus impostos pelos nºs 1 a 3 do artº 6900-A,do C.P. Civil. Mas a verdade é que se vem generalizando o equívoco de que a documentação da prova se destina a permitir que possa ser indiscriminadamente posta em causa o julgamento da matéria de facto, até com subversão do princípio da sua livre apreciação, consagrado no artº 655º do mesmo diploma, o que não pode aceitar-se. Com efeito, Como se esclarece no preâmbulo do Dec. Lei n° 39/95, de 15 de Fevereiro, "a garantia de duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto". Nesta perspectiva e chamando ainda à colação o princípio da aquisição processual, a convicção do juiz não pode ser estratificada com referência a uma visão isolada dos diversos depoimentos, mas antes alicerçada numa visão de conjunto na mira da construção da versão plausível, lógica e coerente que deles transparece, o que legitima até que, relativamente a determinados pontos, o tribunal se possa socorrer de depoimentos de testemunhas que aos mesmos não tenham sido indicadas mas a propósito dos quais se pronunciaram com base em relevante fonte de conhecimento. Por outro lado, a aridez de um texto, no caso de transcrição dos depoimentos ou a loquacidade ou hesitação captáveis através de depoimentos gravados, nada de seguro podem revelar acerca da convicção da testemunha relativamente á verdade que pretende transmitir, da sua imparcialidade ou desinteresse quanto à solução do pleito, elementos que só podem ser apreendidos por quem presidiu à audiência. E adianta-se desde já que, no caso em apreço, apesar das infindáveis horas gastas na audição das cassetes que documentam a prova, nenhum elemento nos surgiu que justifique decisão da matéria de facto diversa da proferida e que, depois, foi plasmada na sentença, nos termos acima transcritos. Com efeito, tal audição apenas confirma o inultrapassável escrúpulo e a exaustiva preocupação de transparência posta pelo Mmo Juiz na fundamentação da sua decisão, que se estende ao longo de nada menos do que 28 páginas em que escalpeliza, um a um, todos os depoimentos prestados para depois proceder à respectiva apreciação, concluindo que o que aconteceu foi que, como, aliás, é habitual, existiu "uma cisão em dois sentidos diferentes das declarações prestadas perante o tribunal" o que foi apreciado "de acordo com os princípios de normalidade e razoabilidade de modo a alcançar as respostas aos pontos da base instrutória da forma supra descrita". Assim, remetendo para os demais fundamentos da decisão da matéria de facto, nada mais se oferece acrescentar quanto a esta parte do recurso. Relativamente aos aspecto jurídico da causa: O número dois da parte decisória da sentença, ou seja aquele em que se declara as heranças indivisas abertas por óbito de “L” e “A” proprietárias, na proporção de metade indivisa cada uma, da parcela, bem como de todas as benfeitorias e construções na mesma efectuadas, que confronta a Norte com “J”, a Sul com Francisco …, a Poente com Rua do … e a Nascente com Manuel …, com área de 690 m2 correspondente a metade do terreno para construção urbana sito no …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8199 e inscrito na matriz sob o artº 70° de qual deverá ser desanexada, baseia-se na respectiva aquisição por usucapião, decorrente de actos de posse por aqueles praticados e que foram para tanto considerados idóneos, o que não merece qualquer reparo perante a factualidade constante, entre outros, dos nºs 22, 23, 27, 28, 29,30, 33,34,35, 37°,38°39, 40 e 41 do elenco dos factos provados, por isso que reveladora de uma posse contínua, pública, pacífica iniciada, de acordo com a sentença, em 20 de Março de 1980. A isto opõem os apelantes que não está provado que tivesse havido intenção de exercer o direito de propriedade por parte dos recorridos e ou seus pais, o que nem terá sido alegado, que não é susceptível de posse uma quota parte de um prédio, pois que a posse não pode ter por objecto o direito a metade de um prédio e que não era legalmente possível dividir em substância o prédio, pois que constituiria um loteamento proibido pelo Dec. Lei n° 289/73 de 6 de Junho e art. 280° do C Civil. Mas sem razão alguma. Com efeito, quanto à intenção de exercerem o direito de propriedade, ou seja o chamado animus rem sibi habendi o mesmo surge invocado no artº 45° da p.i. quando os AA. alegam que “L” e mulher “A” sempre agiram na convicção de serem os proprietários, o que foi acolhido na resposta ao ponto 26 da base instrutória e corresponde ao n° 38 do referido elenco. Quanto a não poder a posse ter por objecto uma quota parte de um prédio, dir-se-á que sendo embora certo que, no contexto da factualidade provada, a posição inicial de “L” e mulher, por um lado e do R. “J”, por outro, relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8199 e inscrito na matriz sob o artº 70°, ser a de comproprietários, não impedia, e, no caso, não impediu, que o exercício em conjunto dos direitos que pertencem ao proprietário singular a que alude o artº 1405°, nº 1 do CCivil tivesse sido substituído, por parte dos primeiros, por força da inversão do título a que se refere por sua vez, a última parte do n° 2 do artº 1406°, pela prática de actos de posse incidindo sobre uma concreta parcela, no caso correspondente à metade daquele prédio referida no dispositivo da sentença e que, pelas suas características, eram susceptíveis de conduzir à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a mesma. Com efeito a divisão de coisa comum não se esgota no processo a que aludem os artºs 1412° e 1413° do C. Civil e 1052° e segs. do C. P. Civil, posto que, como se demonstrou, pode também ocorrer por usucapião. E, tendo presente a terceira objecção dos apelantes, ou seja a alegada impossibilidade legal de divisão em substância, nada melhor do que transcrever o irrebatível argumento da douta sentença no sentido de que a aquisição por usucapião jamais poderia consubstanciar qualquer operação de destaque ou loteamento ilegal, por isso que "uma das características fundamentais e basilares da posse traduz-se no facto de a mesma ser agnóstica: é-lhe indiferente. como posse, a situação jurídica verdadeira do bem" e que (citando Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmática Actuais, 2 edição, pag. 470) “sendo a usucapião uma forma originária de aquisição de direitos, a mesma tem uma natureza auto-suficiente que permita que se sobreponha ao registo, bem como que seja admitida a aquisição por usucapião de uma gleba, separada de um baldio e, nomeadamente de áreas inferiores a área mínima de cultura." Em resumo, perante a factualidade dada como provada e que, pelas razões já acima aludidas deve permanecer inalterada, nenhumas dúvidas podem subsistir quanto à aquisição, por usucapião, de metade do prédio por parte de “L” e mulher “A”, com o que surgem infundadas as 14 primeiras conclusões da alegação dos apelantes e irrelevante a conclusão 15a, na medida em que a procedência ou improcedência de uma acção há-de resultar da relevância jurídica dos factos em que se baseia e não traduzir-se num prémio ou num castigo para quem quer que seja. As conclusões: 16°, 17º e 18º visam impugnar os fundamentos da condenação dos apelantes a pagarem à herança aberta por óbito “A” a quantia de 2.500 € a título de danos não patrimoniais por esta sofridos. A douta sentença, depois de e escalpelizar todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, considerou censurável a actuação dos RR. por isso mesmo que não lhes assistia, por si, o direito de actuar de forma contrária à posse que vinha sendo exercida sobre a parcela em causa e que se concretizou, designadamente, em terem derrubado muros, fechado portas de acesso; tapado o poço, destruído a casa da bomba, arrecadações, entupido o poço, com o que “A” se sentiu triste e angustiada (nº 45 do elenco dos factos provados). E ponderando a gravidade das referidas condutas, entendeu no âmbito dos artºs 496º n° 3 e 494° do C. Civil, que os danos não patrimoniais assim causados mereciam a tutela do direito com o que não pode deixar de concordar-se dada a notória ligação afectiva à parcela de terreno e sobretudo à casa que nela foi construída e em que viveu com seu marido, contexto em que surge plenamente justificada a indemnização arbitrada a integrar no respectivo acervo hereditário. Já o mesmo será difícil de sustentar relativamente aos demais autores seus herdeiros. Com efeito, estando embora provado que também eles sentiram angústia por estarem privados de aceder ao terreno (nº 46), não se apreende aquela gravidade que, nos termos do referido artO 496° (nº 1) justifica o ressarcimento. Não poder aceder a um terreno relativamente ao qual, pelo menos até à morte daquela, se desconhece se frequentavam ou não e ignorando-se a necessidade de tal acesso e com que objectivos tanto mais que, face às moradas que constam da petição inicial vivem um, em …, dois na … e um em …, pode ser uma contrariedade face à sua qualidade de herdeiros, não justifica a atribuição de uma indemnização, sob pena de se vulgarizar o escopo fundamental do preceito em causa que é o de atribuir uma compensação através da qual se atenue um sofrimento injustamente causado e que afecta o bem estar psicológico e moral de vítima. Assim, tendo a atribuição da referida indemnização, no montante de 1.250 €, sem que aliás se esclareça se é atribuída em conjunto ou a cada um deles, sido impugnada nas conclusões 193 e 203, assiste razão aos apelantes, justificado se mostrando que seja arredada na sentença, se bem que por razões não coincidentes com as que invocaram. Relativamente ao muro divisório que a douta sentença condena a reconstruir, está provado que foi construído pelo réu “J” em 1980 (54° do elenco dos factos provados), ignorando-se se foi instalado dentro da metade do prédio que lhe coube na sequência da divisão operada ou exactamente na linha divisória e ainda se “L” e mulher contribuíram para as despesas inerentes à construção. Mas a verdade é que, como se salienta na sentença, as referidas dúvidas têm de ser resolvidas através da presunção de comunidade a que alude o artº 1371° nº 2 do C. Civil, posto não existirem sinais em contrário susceptíveis de a elidir, designadamente os enumerados no n° 3 do mesmo preceito, contexto em que surge justificada a obrigação imposta aos réus. O mesmo se diga quanto à abertura do acesso à via pública (Rua do …) e colocação da porta em tal acesso; à retirada do entulho depositado no poço pelos réus e à reconstrução da casa da bomba, remetendo-se, a este respeito, para os fundamentos da douta sentença, que exaustivamente fundamenta a condenação imposta, assim se rebatendo o que os apelantes fizeram verter nas conclusões 21 a 25a da respectiva alegação. Por fim, quanto à condenação dos RR. como litigantes de má fé, a sua postura processual foi a de negar factos (designadamente os respeitantes à posse da parcela ocupada pelos referidos “L” e mulher) que sabiam verdadeiros, até porque viviam na outra parcela, e de aduzir outros que sabiam não corresponderem à verdade, o que constitui má fé processual no contexto dos nºs 1 e 2 alínea b) do C. P. Civil, pelo que tal condenação se mostra justificadamente imposta. Por todo o exposto, concedendo provimento parcial à apelação, revogam a douta sentença apenas na parte em que condenou os RR. a pagarem aos autores identificados de 2° a 6º na petição inicial a quantia de 1.250 € a título de danos não patrimoniais, no mais a confirmando nos seus precisos termos. Custas na proporção do decaimento de cada uma das partes. |