Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1736/22.0T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Para se determinar o sentido de uma decisão importa associá-la à fundamentação que a precede, de forma a apurar aquilo que um “declaratário normal” deduziria daquela conclusão naquele específico contexto.


II – Sendo a cláusula de uma convenção coletiva de trabalho nula por violação de normas legais imperativas, tal nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do Código Civil.


III – A nulidade das cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto pode ser declarada na ação especial prevista nos arts. 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, como em qualquer ação onde seja de aplicar uma dessas cláusulas, desde que a mesma viole disposição legal imperativa.


IV – O intérprete da lei não pode defender uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.


V – É ilegal a cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece diferenças salariais apenas assentes no tipo de contrato celebrado, pelo que a declaração de nulidade de tal cláusula e a aplicação aos trabalhadores discriminados do escalão salarial a que teriam direito não violam qualquer princípio constitucional, designadamente os da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica.


VI – O segmento violador das normas imperativas nacionais e do art. 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, é o que consta da cláusula 5.ª, n.º 1, primeira linha, do RCPTC, anexo ao AE, por nele constar “CAB início a CAB 0 (contratados a termo)”.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1736/22.0T8STR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA,2 BB,3 CC4 e DD5 (Autores) intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”6 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:


a) Seja considerado nulo o termo constante dos contratos de trabalho dos AA. e ilegal por violação das disposições legais aplicáveis;


b) Em consequência, seja considerado e determinado que os contratos dos AA. são contratos de trabalho sem termo à data da respetiva assinatura (5 de janeiro de 2018);


c) Seja considerado e determinado que à data 5 de janeiro de 2018 as AA. celebraram um contrato de trabalho sem termo e, nessa condição, devem ser considerados, naquelas datas e em termos de categoria e escalão salarial como CAB 1, com as consequentes evoluções nos escalões salariais;


d) Caso assim não se entenda, relativamente à data do contrato de trabalho, o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre deverão as AA. ser consideradas como trabalhadoras da R. por contrato sem termo à data de 15 de Novembro de 2019 e, nesse sequência, ser consideradas para efeitos de categoria e escalão salarial como CAB 1 com as consequentes evoluções nos escalões salariais;


e) Nessa consequência, condenar no pagamento das diferenças salariais vencidas à data de abril de 2022 e vincendas após essa data e até Decisão transitada em julgado a cada uma das AA. e nos seguintes montantes:


à A. AA a quantia de € 42.521,27, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento;


à A. Autora BB a quantia de € 36.439,95, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento;


à A. CC a quantia de € 35.990,41, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento;


à DD a quantia de € 33.851,88, acrescida de juros legais até efetivo e integral pagamento;


f) Desde já se requer a marcação de tentativa de conciliação prevista no art. 51º do Código de Processo de Trabalho e, frustrando-se a mesma ser a R. citada para, querendo, contestar seguindo-se os ulteriores termos do processo.


Para o efeito, e em síntese, alegaram que o termo do contrato de trabalho celebrado em 05-01-2018 deve ser declarado nulo, por terem sido contratadas para exercerem funções de carácter permanente, efetivo e urgente, pelo que se deve considerar que o contrato de trabalho celebrado é sem termo.


Alegaram, por fim, que, de acordo com o Regulamento da Carreira Profissional de Tripulantes de Cabina,7 anexo ao Acordo de Empresa,8 celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28-02, sempre que o trabalhador tripulante ficava efetivo na empresa era colocado no escalão salarial CAB 1, tendo também sido essa a prática da Ré até 2017/2018, pelo que devem as Autoras ser colocadas, desde 05-01-2018, nesse escalão.





Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.





A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida de todos os pedidos.


Para o efeito, e em súmula, alegou que o termo aposto nos contratos era válido, sendo o motivo invocado esclarecedor e verdadeiro.


Mais alegou que a evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática, não dependendo da natureza do vínculo contratual, dependendo, sim, da experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial.


Alegou ainda que a interpretação dada pelas Autoras à cláusula 5.ª do RCPTC viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 24.º e 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho e viola também o art. 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, por atribuir diferenças salariais entre trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores com contrato sem termo, ficando aqueles mais beneficiados do que estes.


Alegou, por fim, que não são devidas quaisquer diferenças salariais, sendo que a ajuda de custo complementar não integra a retribuição das Autoras.





Proferido despacho saneador, fixou-se o valor da causa em €148.803,51, dispensou-se a audiência prévia, saneou-se o processo, fixou-se o objeto do litígio, enunciou-se os temas da prova e analisou-se a prova indicada.





Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 17-05-2025, com o seguinte teor decisório:

“Pelo exposto julga-se a presente acção procedente, por provada e, consequentemente:

A. Julga-se nulo o termo aposto nos contratos de trabalho das autoras e considera-se que os mesmos são contratos sem termo desde o momento da sua celebração;

B. Reconhecem-se as autoras, para efeitos de categoria e escalão salarial, como CAB1, desde o momento da sua contratação, com as consequentes evoluções nos escalões salariais;

C. Condena-se a ré no pagamento às autoras das diferenças salariais vencidas à data de Abril de 2022 e vincendas após essa data e até trânsito em julgado da presente sentença, (a liquidar em incidente próprio, se necessário), a cada uma das autoras e nos seguintes montantes:

• à A. AA a quantia de € 42.521,27 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e um euros e vinte sete cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento;

• à A. BB a quantia de € 36.439,95 (trinta e seis mil quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento;

• à A. CC a quantia de € 35.990,41 (trinta e cinco mil novecentos e noventa euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento;

• à A. DD a quantia de € 33.851,88. (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento;

*

Custas pela ré, por ter dado causa à acção (artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil) que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

*

Registe e notifique.”




Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:9

“A) O presente recurso tem por objeto a Sentença de 17.05.2025, proferida pelo Tribunal a quo, através do qual a Ré (ora Recorrente) foi condenada a integrar as Autoras (ora Recorridas) na categoria de CAB-1, desde o início da relação laboral, com a consequente evolução na categoria e pagamento das diferenças retributivas respetivas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada rúbrica até efetivo e integral pagamento, a apurar em incidente de liquidação, se necessário;

B) Sucede que a Sentença recorrida padece de diversos vícios, estando ferida de nulidades decisórias, previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e de diversas inconstitucionalidades;

C) A Sentença padece de nulidades por omissão de pronúncia, que resultam do facto de o Tribunal (i) não se ter pronunciado quanto à interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia, e (ii) não se ter pronunciado quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais;

D) Também se observam nulidades por excesso de pronúncia, decorrentes do facto de o Tribunal (i) se ter pronunciado sobre a validade das cláusulas do RCPCT; (ii) ter apreciado, ainda que a título instrumental, questão cujo conhecimento apenas poderia ter lugar, em exclusivo, no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT;

E) Além disso, a Sentença condena a ora Recorrente com fundamento numa interpretação inconstitucional do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – no sentido de que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, seria possível refazer judicialmente uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e níveis remuneratórios –, que viola frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica, previstos nos artigos 18.º, 56.º, 61.º e 86.º da CRP;

F) Sucede, ainda, que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, porquanto este se sustenta numa interpretação errónea das normas convencionais do AE de 2006, sem qualquer correspondência com a vontade das partes outorgantes ou com a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, e ignorando que os relevantes elementos interpretativos (literal, histórico, sistemático e teleológico) apontam em sentido inverso;

G) Pelo contrário, é entendimento da Recorrente que a interpretação correta das cláusulas do AE aponta no sentido de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo; logo, a conversão dos respetivos vínculos em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB- 1;

H) Com efeito, o cerne da controvérsia nos presentes autos coloca-se em torno da interpretação das aludidas Cláusulas do RCPTC, anexo ao AE de 2006, i.e., da atividade de apuramento do respetivo sentido normativo, segundo uma metodologia que, levando em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), permita apurar o adequado sentido normativo da fonte, considerando a Recorrente que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não é, manifestamente, a adequada;

I) O facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado, de todo, nem de no mesmo se tomar posição quanto à questão da interpretação conforme à CRP e ao Direito da União Europeu e aos seus efeitos – i.e., quanto à necessidade de o intérprete-aplicador ter de optar por (ou, no mínimo, testar) outro resultado interpretativo, ao invés de (ou antes de) desaplicar parcialmente uma cláusula do AE –, constitui um cenário de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

J) Por outro lado, o Tribunal a quo, tendo declarado a nulidade das cláusulas convencionais, deveria ter-se pronunciado quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais, o que não fez, em violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 .º, de apreciar as questões de facto e de direito suscitadas pelas partes no exercício do contraditório ao abrigo das citadas normas, por tal implicar uma violação dos princípios do processo equitativo garantidos pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e do artigo 6.º da CEDH (cfr. artigo 8º da Constituição), o que constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

K) O Tribunal a quo decidiu pronunciar-se sobre questão que não lhe competia conhecer (e que não lhe foi sequer colocada, por não integrar o objeto da ação) – mais precisamente sobre a putativa nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, o que constitui uma questão nova;

L) Mais ainda, a interpretação e apreciação da validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho carece da instauração da ação especial prevista nos artigos 183.º e ss. do CPT, de caráter imperativo, e cuja decisão tem, além do mais, valor ampliado de revista (cfr. artigo 186.º do CPT) que é o meio processual próprio para apreciar a validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, com efeito uniformizador.

M) Tanto o presente processo, como aquele em que foi proferido o AUJ, e nos quais as Partes pretendiam tão-só ver solucionada a divergência interpretativa que reside em saber se apenas os tripulantes de cabine contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, não constituem, evidentemente, os meios processuais adequados à apreciação (ainda que incidental) da validade de cláusulas de uma convenção coletiva;

N) A apreciação da validade de cláusulas de convenção coletiva de trabalho tem necessariamente de ser antecedida de uma audição de “todas as entidades outorgantes”, o que inclui a associação sindical outorgante, sendo que, no caso dos autos, nem a Recorrente, nem a associação sindical outorgante – o SNPVAC– tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a validade das aludidas cláusulas convencionais, o que revela absoluta inobservância do princípio do contraditório e de um procedimento fundamental previsto para este tipo de ações, assim coartando de forma irreversível as garantias de defesa da Recorrente;

O) O Tribunal a quo não podia extrair qualquer conclusão acerca da (alegada) nulidade das cláusulas do RCPTC, anexo aos AE, estando os seus poderes de cognição limitados à questão que lhe foi submetida pelas Partes e que, reitera- se, consistia tão-só na resolução da diferente interpretação a dar às referidas cláusulas;

P) Ou seja, o Tribunal extravasou largamente os seus poderes, ao apreciar, ainda que instrumentalmente, uma questão cujo conhecimento apenas pode ter lugar em exclusivo no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT; consequentemente, é nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia;

Q) O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida com base no AUJ, tendo, aliás, feito menção expressa ao mesmo no sumário do Acórdão do qual ora se recorre;

R) Porém, e desde logo, o AUJ ainda não transitou em julgado, tendo, aliás, a ora Recorrente apresentado recurso de constitucionalidade do AUJ, na qual arguiu diversas nulidades decisórias e inconstitucionalidades;

S) Acresce que o AUJ só vale inter partes e, sem prejuízo do relevo dos Acórdãos de Uniformização Jurisprudencial, nenhum Tribunal está vinculado ao acatamento da interpretação e da aplicação do Direito ali fixadas, muito menos à sua aceitação acrítica;

T) O objeto do presente recurso incide ainda sobre um erro de julgamento de direito, na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em particular, sobre a interpretação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, que deverá atender a uma metodologia que leve em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico) – cfr. artigo 9.º do CC;

U) Em matéria de interpretação normativa, dever-se-á atender a todos os relevantes elementos de interpretação (literal, histórico, sistemático e teológico), de forma a apurar o correto sentido a extrair da Cláusula 5.ª, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, i.e., de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, pelo que a conversão do vínculo do Recorrido em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB-1;

V) Afigura-se, portanto, como inequívoco e incontroverso que o artigo 9.º, n.º 1, do CC, exige atender a todos os elementos de interpretação. Daqui se extrai, aliás, um princípio de exaustividade: todos os elementos interpretativos têm de ser utilizados na interpretação da lei;

W) Assim, e na medida em que é inquestionável a necessidade de se esgotar todos os elementos de interpretação da lei, a Sentença recorrida padece de um grave vício de interpretação e aplicação do direito, violando, designadamente, o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do CC, o que constitui fundamento do presente recurso;

X) Na verdade, deveria o Tribunal a quo ter atendido a todos os relevantes elementos de interpretação (literal, histórico, sistemático e teológico), de forma a apurar o correto sentido a extrair da Cláusula 5.ª, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, i.e., o que o levaria a concluir que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo e, consequentemente, a conversão do vínculo do Recorrido em contrato de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, o seu reposicionamento salarial como CAB-1 desde o início da relação laboral e posterior evolução salarial;

Y) Com efeito, o cerne da controvérsia nos presentes autos – e o problema que, em concreto, fundamentou o presente recurso – coloca-se em torno da interpretação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, i.e., da atividade de apuramento do respetivo sentido normativo, segundo uma metodologia que, levando em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), permita apurar o adequado sentido normativo da fonte.

Z) O elemento histórico aponta, desde logo, no sentido claro da prevalência do tempo de permanência em cada categoria para efeitos de evolução salarial, sendo, para tal, irrelevante a tipologia contratual, contrastando, assim, com o clausulado no AE anterior (de 1994, com a sua alteração em 1997) e refletindo, afinal, uma diferente opção das partes signatárias aquando da celebração do AE em análise.

AA) Sendo que esse contexto evidencia que a ratio da Cláusula do AE sobre evolução salarial era a de se introduzir um escalão CAB-Início e de passar a prever o escalão CAB-0 como escalão normal de evolução salarial, que precede o nível CAB-1, o qual, por seu turno, pressupunha um período mínimo de permanência no escalão anterior.

BB) Também o elemento teleológico exige concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cfr. AE celebrado entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, com alteração de 1997 publicada em Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 19 de outubro de 1997, evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado – no mecanismo de evolução salarial que foi instituído.

CC) Sucede que, também à luz do elemento sistemático, se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional/tempos de permanência, mas da natureza do vínculo contratual (i.e., a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo em discriminação direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e com a lei.

DD) Por fim, do elemento literal não decorre, certamente, que a admissão de tripulante de cabine por via de contrato de trabalho por tempo indeterminado exija – por necessário e em qualquer circunstância – o seu enquadramento no escalão salarial CAB-1.

EE) Bem diversamente, decorre da própria letra do AE que a evolução salarial está diretamente indexada ao cumprimento de períodos de permanência mínimos (precisamente os enunciados no n.º 2 da Cláusula 5.ª) e à inexistência de vicissitudes suscetíveis de a comprometer (v.g. existência de processo disciplinares pendentes – cf. n.º 4 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006).

FF) Não sendo possível retirar, portanto, a partir do texto, qualquer outro critério legitimador de afetação ao escalão CAB-1 que não a permanência no nível CAB- 0 durante um determinado período mínimo (18 meses) e a inexistência das vicissitudes acima mencionadas.

GG) Por conseguinte, e por força dos elementos interpretativos relevantes, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do CC, entende a ora Recorrente que a interpretação sufragada pelas Recorridas não poderá, em circunstância alguma, ser atendida.

HH) Improcede, também, a argumentação expendida pelo Tribunal a quo relativo à existência de uma prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta em reconhecer automaticamente o escalão CAB-1 a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, ou que prestem atividade em NW ou WB, porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia prevalecer perante os preceitos legais aplicáveis, nem pelas normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas.

II) O objeto do presente recurso prende-se ainda com a questão da interpretação conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição, que, em obediência ao princípio do melhor aproveitamento do ato (i.e., o sistema de carreira instituído na convenção coletiva), e respeitando a autonomia negocial coletiva, se opõem à declaração de nulidade das normas convencionais em presença.

JJ) Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia, caberá ao intérprete-aplicador optar por um sentido normativo adequado, devidamente suportado pelos vários elementos interpretativos, e que salvaguarde o aproveitamento dos atos normativos, não devendo, por conseguinte, o Tribunal declarar a nulidade das normas convencionais passíveis de ser salvas com uma interpretação conforme, permitindo assim, portanto, que tais normas continuem a integrar o ordenamento interno;

KK) No plano constitucional, esclareça-se ainda que o artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho, interpretado no sentido de que, perante uma suposta desigualdade de tratamento entre trabalhadores, admita refazer uma cláusula de convenção coletiva e, em concreto, a criação de um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e remuneratórias que lhe serviram de base, será, para todos os efeitos legais, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da CRP.

LL) Note-se ainda que, a ser declarada a nulidade identificada no AUJ – o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, a mesma apenas poderá reportar-se ao segmento “contratados a termo”, acolhido na Cláusula 5.ª, n.º 1 do RCPTC, anexo ao AE.

MM) Uma vez que, de outro modo, conduziria a resultados absurdos, contrários à autonomia negocial coletiva e injustamente penosos, porquanto a negociação jamais teria sido concluída sem a previsão de tais níveis salariais, ficando, por conseguinte, comprometida toda a coerência, consistência e unidade do RCPTC.

NN) A eventual eliminação de níveis profissionais e remuneratórios de base, que foram absolutamente essenciais à formulação, pelas partes, de um regime convencional de progressão na carreira e salarial, além de ofenderem os agora mencionados artigos 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da CRP, conduziriam ainda a resultados manifestamente desproporcionais (e, novamente, inconstitucionais, por violarem o próprio princípio da proporcionalidade emergente do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), que poderiam ser perfeitamente obviados mediante o aproveitamento da norma convencional, conforme a teoria de aproveitamento dos atos, por via de interpretação da norma em conformidade com a Constituição e o Direito europeu.

OO) Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar a Sentença do Tribunal a quo e substituí-la por outra que julgue improcedente o pedido das ora Recorridas, de reintegração na categoria profissional de CAB 1 e consequente progressão remuneratória.

PP) Acresce que, a interpretação propugnada pelas ora Recorridas e pelo Tribunal a quo para as cláusulas do AE de 2006 colidiria com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999.

QQ) Saliente-se, a este propósito, que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

RR) Assim, à luz do disposto no mencionado Acordo-Quadro, a única solução interpretativa compatível com o Direito da União Europeia será a de não se estabelecer, em matéria de progressão na carreira profissional, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável que não assente em razões objetivas.

SS) Tendo em conta as considerações mencionadas ao longo das presentes alegações, entende a ora Recorrente que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista uma razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado.

TT) Consequentemente, conclui-se que o Tribunal ad quem dispõe de todas as condições e elementos para decidir no sentido propugnado pela Recorrente à luz do Acordo‑Quadro, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto.

UU) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, as normas dos artigos 183.º do CPT, 3.º, n.º 3, e 527.º do CPC, 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 2.º, 13.º 17.º, 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP, artigo 4.º n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, termos em que a Sentença recorrida merece reparo.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”




Os Autores AA, BB, CC e DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, considerando que a sentença recorrida deve ser mantida.





O tribunal de 1.ª instância considerou não verificadas as nulidades invocadas e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.


Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


A recorrente “TAP” veio responder ao parecer, reiterando pela procedência do recurso.


Também as recorridas vieram responder ao parecer, pugnando pela improcedência do recurso


Após o processo ter ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Nulidades da sentença;


2) Inconstitucionalidades;


3) Interpretação incorreta das normas convencionais do AE do RCPTC; e


4) Alcance da nulidade declarada.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

“1) A R. dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

2) As AA. foram admitidas como trabalhadoras da R. por contrato de trabalho denominado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo” em 5 de Janeiro de 2018, com a duração de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos e integraram o escalão salarial de CAB Início.

3) A fundamentação constante do termo aposto ao contrato de trabalho é a seguinte: “O Trabalhador(a) é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Artº 140 do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área Operacional / Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas / linhas, cuja rentabilidade / estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global da TAP”

4) Os contratos de trabalho respetivos foram objeto de 1 (uma) renovação, em 2019, por igual período de 1 (um) ano, com igual fundamento.

5) Sendo as autoras tripulantes de cabine, desempenham e desenvolvem as atividades correspondentes à categoria de comissários/assistentes de bordo no quadro e estão integradas actualmente no escalão salarial de CAB0.

6) A 15 de Novembro de 2019, os respectivos contratos de trabalho foram convertidos em contratos sem termo.

7) Aos contratos de trabalho das autoras é aplicável o Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a TAP — Air Portugal, S. A. (ora R.), e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006).

8) No que respeita à evolução da carreira profissional, existem 3 (três) categorias profissionais, a saber: supervisor de cabine (S/C) a categoria de topo, a categoria intermédia, de chefe de cabine (C/C), e por último, a categoria de base e de entrada, é composta pelos comissários/assistentes de bordo (CAB).

9) No que respeita, ao nível dos escalões salariais na categoria profissional CAB, a mesma inicia-se na categoria CAB Início (desde 2006), seguindo-se a categoria CAB0 (desde 1994) e, as restantes vão de CAB1 a CAB5.

10) Por outro lado, existem 3 (três) quadros profissionais, que se diferenciam pelo tipo de avião nos quais os comissários de bordo / tripulantes de cabine, estão habilitados a desempenhar o seu trabalho e para os quais têm certificação profissional.

11) A distinção é feita entre: quadro narrow body (NB), correspondente aos tripulantes afectos àquela categoria de aviões, que têm apenas um corredor central, mais pequenos com menor capacidade de lotação, normalmente afectos a voos de médio curso; quadro narrow/wide (NW), correspondente a um quadro intermédio, cujos comissários estão certificados para voar tanto em aviões narrow body aircraft (NB), como em aviões maiores, os denominados, vulgo, de longo curso (wide body aircraft - WB); e por último, o quadro wide body (WB), categoria correspondente a comissários de bordo, certificados em aviões maiores, com dois corredores centrais e mais adaptados a efetuar viagens de longo curso especificamente, viagens intercontinentais e naquele tipo de aeronaves.

12) As AA. sempre fizeram rotas que já existiam e que já eram operadas pela R., o seu escalonamento sempre foi completo no sentido em que apenas eram respeitados os períodos mínimos de descanso, sempre voaram com outros tripulantes, esses já efectivos na ora R.

13) Em 14 de Junho de 2018 a R., enviou para Direcção do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), do qual as ora AA. são associadas, uma carta em que expressamente refere que: “No que respeita aos actuais CAB contratados a termo (referindo-se também às ora AA. e a outros colegas nas mesmas condições) e tendo-se verificado corresponderem a uma necessidade permanente, decidiu a TAP proceder à sua efetivação, (…).”

14) Pelo menos desde 1994 – AE de 1994- e até 2017/2018, sempre que um determinado tripulante atingia a efectividade na R., seja porque razão fosse, era imediatamente colocado, por livre iniciativa da R., sem concurso, sem pedido, sem avaliação, no escalão salarial de CAB I.

15) Sendo que os tripulantes contratados a termo (CAB Início e CAB 0), apenas são afectos a equipamento narrowbody (N/B).

16) As AA. nunca foram alvo de qualquer sanção disciplinar, incluindo repreensão, não tinham e não têm e nunca tiveram qualquer processo disciplinar e a R. nunca apresentou, por escrito e fundamentado, qualquer motivo justificativo relacionado com a exercício ou conduta profissional das AA. a fim de impedir a sua ascensão no escalão salarial para CAB I.

17) As AA. exercem funções muito procedimentais e repetitivas (tais como receber os passageiros, efectuar os procedimentos de segurança, servir refeições).

18) Sendo que o curso inicial que forma os tripulantes de cabine, dura cerca de 6 (seis) a 8 (oito) semanas, sendo que a partir daí os tripulantes fazem cursos de 2/3 (dois/três) dias, chamados cursos de refrescamento, para manterem válidas as respectivas licenças.

19) A dimensão e tipo de atividade a que a R. se dedica não é constante, pois o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento estão dependentes de diversos factores, variando, entre outras circunstâncias, da época do ano, dos eventos existentes, o tipo de frota utilizada, das rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, dos planos comerciais de exploração.

20) O número de tripulantes depende do tipo de equipamentos afectos à operação, das rotas operadas e dos voos previstos/realizados e do número de aviões da frota da R.

21) Vigora na R. um regime de composição de tripulação (Anexo ao AE TAP/SNPVAC), variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião), sendo que o número de tripulantes também é definido, em termos mínimos, pelo próprio fabricante da aeronave.

22) Se inicialmente está previsto operar com um equipamento maior (logo, com mais tripulantes), tem que se dotar o quadro de PNC (Pessoal Navegante Comercial) de tripulantes suficientes para tal.

23) Porém, o plano de exploração (v.g., em termos de número de passageiros) pode não se concretizar, e obrigar, por exemplo, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com necessidade de menos tripulantes, sobretudo quando estão em causa novas rotas ou, pelo contrário, a reforçar esse quadro, se passar a operar com aviões de maior dimensão.

24) Tal dependerá do grau de adesão dos passageiros e de factores externos (de carácter político, climático ou sanitário) que a R. não domina.

25) Entre 2016 e 2017 a ré abriu várias novas rotas, tendo fechado outras.

26) A contratação de tripulantes (e toda a operação em si) tem que ser feita tendo em conta a previsão normal dos voos, e não previsões mínimas, uma vez que a R. não tem, em tempo útil, qualquer possibilidade de corrigir a operação em alta.

27) Uma vez que entre concluir o recrutamento, formar e habilitar tripulantes à obtenção de uma autorização para voar concedida pela autoridade aeronáutica medeiam, no mínimo 6 a 8 semanas (ou vários meses se incluirmos todo o processo de recrutamento – testes psicotécnicos, de línguas, psicológicos, exames médicos, entrevistas, etc.), o que não permite reforçar a operação em tempo útil, caso se mostre necessário.

28) A R. não pode recrutar tripulantes de imediato, noutras companhias, uma vez que as licenças emitidas pela ANAC e a certificação para operar aeronaves só são válidas para o respetivo Operador Aéreo, tendo cada companhia aérea rotinas/procedimentos próprios.

29) Devido à diferença entre os equipamentos narrow body onde as AA. iam operar, a composição das tripulações decorrente do regime do AE TAP / SNPVAC (BTE 1.ª Série n.º 8, de 28.02.2006), pode variar entre uma tripulação tipo de 1 Chefe de Cabina e 3 Comissários /Assistentes de Bordo (CABs), no caso do avião A319, até 1 Chefe de Cabina e 5 Comissários / Assistentes de Bordo, no caso do avião A321.

30) A afectação do tipo de avião a cada rota / linha depende essencialmente da viabilidade e do comportamento da procura de passageiros pelas novas rotas, o que tem implicação directa, em virtude da composição das tripulações nos diversos tipos de equipamento, no quadro de tripulantes a contratar.

31) Podendo, mesmo já no decurso da operação, mudar o equipamento utilizado numa rota, consoante a procura dos passageiros ou a opção por um avião A321LR (NB) em detrimento de um avião A330 (WB).

32) Na R. existe um quadro de Narrow Wide composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (quadro intermédio), também estarem aptos a prestar serviço no longo curso.

33) Quer as necessidades de aumento decorrente das novas linhas de médio curso, quer do mesmo aumento nas novas linhas de longo curso, são satisfeitas pela admissão de novos Comissários e Assistentes de Bordo, neste caso a termo certo, os quais preenchem as vagas resultantes do aumento de atividade no médio curso (operado com equipamentos A319, A320 e A321), bem como as vagas deixadas pelos Comissários e Assistentes de Bordo do quadro de NW que, durante esse mesmo período transitório, passam a desempenhar funções no longo curso para fazer face às necessidades decorrentes das novas rotas operadas por estes equipamentos (hoje só A330).

34) A viabilidade da abertura de novas rotas não se apura num período de alguns meses, sendo necessário um período alargado, normalmente mais de 2 anos, passar pelos períodos de maior e menor actividade e, então sim, concluir pela reduzida ou elevada procura e, consequentemente, pela manutenção ou supressão dessa rota.

35) A R. investiu no crescimento da frota.

36) A A. AA recebeu os seguintes valores:

i. Janeiro de 2018, recebeu € 516,48 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem (designado nos recibos de vencimento como ajuda de custo complementar) o valor de € 458,08.

ii. Fevereiro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem (designado nos recibos de vencimento como ajuda de custo complementar) o valor de € 458,08.

iii. Março de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08.

iv. Abril de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40.

v. Maio de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40.

vi. Junho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96.

vii. Julho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68.

viii. Agosto de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96.

ix. Setembro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96.

x. Outubro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48. Neste mês a A. ainda auferiu referente aos meses de Janeiro de 2018 a Setembro de 2018 o valor de € 79,84 (correspondente a acertos do vencimento base).

xi. Novembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32.

xii. Dezembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52.

xiii. Janeiro de 2019, recebeu € 608,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96, e de senioridade o valor de € 6,08.

xiv. Fevereiro de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 7 per diem o valor de € 229,04 e de senioridade o valor de € 6,14. Recebeu ainda o valor de € 6,00 de acerto de vencimento base referente a Janeiro de 2019.

xv. Março de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 4 per diem o valor de € 130,88, e de senioridade o valor de € 6,14.

xvi. Abril de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 10 per diem o valor de € 327,20, e de senioridade o valor de € 6,14.

xvii. Maio de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64, e de senioridade o valor de € 6,14.

xviii. Junho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68, e de senioridade o valor de € 6,14.

xix. Julho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24, e de senioridade o valor de € 6,14.

xx. Agosto de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 6,14.

xxi. Setembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24, e de senioridade o valor de € 7,68. Recebeu correspondente a acertos de vencimento base,

o valor de € 154,00, referente ao mês de Julho e o valor de € 154,00 referente ao mês de Agosto, porquanto a A. passou a CAB 0 em Julho de 2019.

xxii. Outubro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64, e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiii. Novembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76, e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiv. Dezembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08, e de senioridade o valor de € 7,68.

xxv. Janeiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80, e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2 – uma vez que a partir deste mês inicia o segundo ano de contrato).

xxvi. Fevereiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxvii. Março de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxviii. Abril de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base (derivado da aplicação das regras do regime de lay off simplificado aplicado), não recebeu valor correspondente a per diem (a que corresponde a ajuda de custo complementar devido ao regime de lay-off em curso) e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxix. Maio de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, não recebeu valor correspondente a per diem (a que corresponde a ajuda de custo complementar devido ao regime de lay-off em curso) nem valor de senioridade.

xxx. Junho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, não recebeu valor correspondente a per diem, nem valor de senioridade.

xxxi. Julho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, não recebeu o valor correspondente a per diem, nem valor correspondente ao vencimento de senioridade.

xxxii. Agosto de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiii. Setembro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiv. Outubro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxv. Novembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvi. Dezembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvii. Janeiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxviii. Fevereiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 1 per diem o valor de € 32,72, de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxix. Março de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 5 per diem o valor de € 163,60, e de senioridade o valor de € 13,09.

xl. Abril de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92, e de senioridade o valor de € 13,09.

xli. Maio de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlii. Junho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64, e de senioridade o valor de € 13,09.

xliii. Julho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 13 per diem o valor de € 425,36, e de senioridade o valor de € 13,09.

xliv. Agosto de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68, e de senioridade o valor de € 6,14.

xlv. Setembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvi. Outubro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvii. Novembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlviii. Dezembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 22 per diem o valor de € 719,84 e ainda, de senioridade o valor de € 13,09.

xlix. Janeiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92, e de senioridade o valor de € 13,86.

l. Fevereiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48, e de senioridade o valor de € 13,86.

li. Março de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 21 per diem o valor de € 687,12, e de senioridade o valor de € 13,86.

37) A A. BB recebeu os seguintes valores:

i. Janeiro de 2018, recebeu € 521,71 de vencimento base, recebeu correspondente a 1 per diem (designado nos recibos de vencimento como ajuda de custo complementar) o valor de € 32,72.

ii. Fevereiro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52.

iii. Março de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40.

iv. Abril de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

v. Maio de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40.

vi. Junho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

vii. Julho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

viii. Agosto de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

ix. Setembro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

x. Outubro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92. Neste mês a A. ainda auferiu referente aos meses de Janeiro de 2018 a Setembro de 2018 o valor de € 79,84 (referente a acertos do vencimento base).

xi. Novembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32.

xii. Dezembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

xiii. Janeiro de 2019, recebeu € 608,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52 e de senioridade o valor de € 6,08.

xiv. Fevereiro de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 6,14. Recebeu ainda o valor de € 6,00 de acerto de vencimento base e € 0,06 de acerto de senioridade referentes a Janeiro de 2019.

xv. Março de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32 e de senioridade o valor de € 6,14.

xvi. Abril de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80 e de senioridade o valor de € 6,14.

xvii. Maio de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 6,14.

xviii. Junho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96 e de senioridade o valor de € 6,14.

xix. Julho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 6,14.

xx. Agosto de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 6,14.

xxi. Setembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32, e de senioridade o valor de € 7,68. Recebeu correspondente a acertos de vencimento base, o valor de € 154,00 referente ao mês de Julho e o valor de € 154,00 referente ao mês de Agosto, porquanto a A. passou a CAB 0 em Julho de 2019. Recebeu ainda correspondente a acertos de vencimento de senioridade o valor de € 1,54, referente ao mês de Julho e o valor de € 1,54 referente ao mês de Agosto.

xxii. Outubro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiii. Novembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiv. Dezembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxv. Janeiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 10 per diem o valor de € 327,20, e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2 – uma vez que a partir deste mês inicia o segundo ano de contrato).

xxvi. Fevereiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxvii. Março de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 4 per diem o valor de € 130,88 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxviii. Abril de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base (derivado da aplicação das regras do regime de lay off simplificado aplicado), não recebeu valor correspondente a per diem (a que corresponde a ajuda de custo complementar devido ao regime de lay-off em curso) e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxix. Maio de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, não recebeu valor correspondente a per diem (a que corresponde a ajuda de custo complementar devido ao regime de lay-off em curso) nem valor de senioridade.

xxx. Junho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, não recebeu valor correspondente a per diem, nem valor de senioridade

xxxi. Julho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, não recebeu o valor correspondente a per diem, nem valor correspondente ao vencimento de senioridade.

xxxii. Agosto de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 7 per diem o valor de € 229,04 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiii. Setembro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiv. Outubro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 1 per diem o valor de € 32,72 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxv. Novembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 4 per diem o valor de € 130,88 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvi. Dezembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvii. Janeiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxviii. Fevereiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 1 per diem o valor de € 32,72, de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxix. Março de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 5 per diem o valor de € 163,60, e de senioridade o valor de € 13,09.

xl. Abril de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32 e de senioridade o valor de € 13,09.

xli. Maio de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlii. Junho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80, e de senioridade o valor de € 13,09.

xliii. Julho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52 e de senioridade o valor de € 13,09.

xliv. Agosto de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlv. Setembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvi. Outubro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvii. Novembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlviii. Dezembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 22 per diem o valor de € 719,84 e ainda, de senioridade o valor de € 13,09.

xlix. Janeiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92, e de senioridade o valor de € 13,86.

l. Fevereiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 13,86.

li. Março de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40 e de senioridade o valor de € 13,86.

lii. Abril de 2022, recebeu € 770,00 de vencimento base.

38) A A. CC recebeu os seguintes valores:

i. Janeiro de 2018, recebeu € 521,71 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem (designado nos recibos de vencimento como ajuda de custo complementar) o valor de € 490,80.

ii. Março de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80.

iii. Abril de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64.

iv. Maio de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40.

v. Junho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

vi. Julho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96.

vii. Agosto de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80.

viii. Setembro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52.

ix. Outubro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48. Neste mês a A. ainda auferiu referente aos meses de Janeiro de 2018 a Setembro de 2018 o valor de € 79,84 (referente a acertos do vencimento base).

x. Novembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76.

xi. Dezembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68.

xii. Janeiro de 2019, recebeu € 608,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96 e de senioridade o valor de € 6,08.

xiii. Fevereiro de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80 e de senioridade o valor de € 6,14. Recebeu ainda o valor de € 6,00 de acerto de vencimento base e € 0,06 de acerto de senioridade referentes a Janeiro de 2019.

xiv. Março de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 7 per diem o valor de € 229,04 e de senioridade o valor de € 6,14.

xv. Abril de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80 e de senioridade o valor de € 6,14.

xvi. Maio de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40 e de senioridade o valor de € 6,14.

xvii. Junho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96 e de senioridade o valor de € 6,14.

xviii. Julho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 6,14.

xix. Agosto de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40 e de senioridade o valor de € 6,14.

xx. Setembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64 e de senioridade o valor de € 7,68. Recebeu correspondente a acertos de vencimento base, o valor de € 154,00 referente ao mês de Julho e o valor de € 154,00 referente ao mês de Agosto, porquanto a A. passou a CAB 0 em Julho de 2019. Recebeu ainda correspondente a acertos de vencimento de senioridade o valor de € 1,54, referente ao mês de Julho e o valor de € 1,54 referente ao mês de Agosto.

xxi. Outubro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxii. Novembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiii. Dezembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiv. Janeiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52, e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2 – uma vez que a partir deste mês inicia o segundo ano de contrato).

xxv. Fevereiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxvi. Março de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 12 per diem o valor de € 392,64 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxvii. Abril de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxviii. Maio de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxix. Junho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxx. Julho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxxi. Agosto de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxii. Setembro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 7 per diem o valor de € 229,04 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiii. Outubro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 2 per diem o valor de € 65,44 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiv. Novembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 2 per diem o valor de € 65,44 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxv. Dezembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 490,80 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvi. Janeiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvii. Fevereiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 4 per diem o valor de € 130,88, de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxviii. Março de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 2 per diem o valor de € 65,44, e de senioridade o valor de € 13,09.

xxxix. Abril de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 10 per diem o valor de € 327,20 e de senioridade o valor de € 13,09.

xl. Maio de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 13,09.

xli. Junho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlii. Julho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 13 per diem o valor de € 425,36 e de senioridade o valor de € 13,09.

xliii. Agosto de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96 e de senioridade o valor de € 13,09.

xliv. Setembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 21 per diem o valor de € 687,12 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlv. Outubro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvi. Novembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvii. Dezembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96 e ainda, de senioridade o valor de € 13,09.

xlviii. Janeiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 13 per diem o valor de € 425,36, e de senioridade o valor de € 13,86.

xlix. Fevereiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92 e de senioridade o valor de € 13,86.

l. Março de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 13,86.

li. Abril de 2022, recebeu € 770,00 de vencimento base.

39) A A. DD recebeu os seguintes valores:

i. Janeiro de 2018, recebeu € 521,71 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem (designado nos recibos de vencimento como ajuda de custo complementar) o valor de € 458,08.

ii. Fevereiro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52.

iii. Março de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 18 per diem o valor de € 588,96.

iv. Abril de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

v. Maio de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68.

vi. Junho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

vii. Julho de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e ainda correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08.

viii. Agosto de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

ix. Setembro de 2018, recebeu € 599,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24.

x. Outubro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48.

xi. Novembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48.

xii. Dezembro de 2018, recebeu € 608,00 de vencimento base e recebeu correspondente a 10 per diem o valor de € 327,20.

xiii. Janeiro de 2019, recebeu € 608,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 6,08.

xiv. Fevereiro de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92 e de senioridade o valor de € 6,14. Recebeu ainda o valor de € 6,00 de acerto de vencimento base e € 0,06 de acerto de senioridade referentes a Janeiro de 2019.

xv. Março de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 2 per diem o valor de € 65,44 e de senioridade o valor de € 6,14.

xvi. Abril de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 6,14.

xvii. Maio de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 20 per diem o valor de € 654,40 e de senioridade o valor de € 6,14.

xviii. Junho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 6,14.

xix. Julho de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 15 per diem o valor de € 490,80 e de senioridade o valor de € 6,14.

xx. Agosto de 2019, recebeu € 614,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 6,14.

xxi. Setembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52 e de senioridade o valor de € 7,68. Recebeu correspondente a acertos de vencimento base, o valor de € 154,00 referente ao mês de Julho e o valor de € 154,00 referente ao mês de Agosto, porquanto a A. passou a CAB 0 em Julho de 2019. Recebeu ainda correspondente a acertos de vencimento de senioridade o valor de € 1,54, referente ao mês de Julho e o valor de € 1,54 referente ao mês de Agosto.

xxii. Outubro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 13 per diem o valor de € 425,36 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiii. Novembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxiv. Dezembro de 2019, recebeu € 768,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 7,68.

xxv. Janeiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 10 per diem o valor de € 327,20, e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2 – uma vez que a partir deste mês inicia o segundo ano de contrato).

xxvi. Fevereiro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 14 per diem o valor de € 458,08 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxvii. Março de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxviii. Abril de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxix. Maio de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxx. Junho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxxi. Julho de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base.

xxxii. Agosto de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 2 per diem o valor de € 65,44 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiii. Setembro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 11 per diem o valor de € 359,92 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxiv. Outubro de 2020, recebeu € 635,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxv. Novembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 1 per diem o valor de € 32,72 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvi. Dezembro de 2020, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxvii. Janeiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 7 per diem o valor de € 229,04 e de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxviii. Fevereiro de 2021, recebeu € 770,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 2 per diem o valor de € 65,44, de senioridade o valor de € 15,40 (€ 7,70 x 2).

xxxix. Abril de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 9 per diem o valor de € 294,48 e de senioridade o valor de € 13,09.

xl. Maio de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 6 per diem o valor de € 196,32 e de senioridade o valor de € 13,09.

xli. Junho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 3 per diem o valor de € 98,16, e de senioridade o valor de € 13,09.

xlii. Julho de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base e de senioridade o valor de € 13,09.

xliii. Agosto de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 13 per diem o valor de € 425,36 e de senioridade o valor de € 13,09.

xliv. Setembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlv. Outubro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 13 per diem o valor de € 425,36 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvi. Novembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 19 per diem o valor de € 621,68 e de senioridade o valor de € 13,09.

xlvii. Dezembro de 2021, recebeu € 655,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 16 per diem o valor de € 523,52 e ainda, de senioridade o valor de € 13,09.

xlviii. Janeiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 13,86.

xlix. Fevereiro de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 17 per diem o valor de € 556,24 e de senioridade o valor de € 13,86.

l. Março de 2022, recebeu € 693,00 de vencimento base, recebeu correspondente a 8 per diem o valor de € 261,76 e de senioridade o valor de € 13,86.

li. Abril de 2022, recebeu € 770,00 de vencimento base.”




E não foi dado como provado o seguinte facto:

“A. O acréscimo de necessidades que a abertura de novas rotas acarreta é necessariamente de carácter temporário e transitório.”




IV – Enquadramento jurídico


1 – Nulidades da sentença


Considera a recorrente que a sentença padece (a) de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, (i) por não se ter pronunciado quanto à interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia e (ii) por não se ter pronunciado quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais, nulidade essa por si declarada, violando, desse modo, o disposto no art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal.


Considera ainda a recorrente que a sentença padece (b) de nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, (i) por o tribunal se ter pronunciado sobre questão que não lhe competia conhecer, mais concretamente, por se ter pronunciado sobre a validade da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, o que constitui uma questão nova, visto que a questão que lhe foi submetida pelas partes consistia tão somente na resolução da diferente interpretação a dar às referidas cláusulas.


Considera também que a sentença é nula por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, (ii) uma vez que o tribunal a quo, ao se ter pronunciado sobre a questão da nulidade das cláusulas, ainda que a título instrumental, violou o disposto no art. 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, pois a interpretação e apreciação da validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho carece da instauração da ação especial prevista nesses artigos, onde se impõe a audição quer da recorrente, quer do SNPVAC, o que não ocorreu no presente processo, violando-se, assim, o princípio do contraditório.


O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer nulidade.


Apreciemos.


Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:

“1 - É nula a sentença quando:

[…]

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:

“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Assim, para que se mostre verificado o vício de excesso ou de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, é fundamental que o tribunal tenha decidido uma questão que não lhe tenha sido colocada, exceto se se tratar de uma questão de natureza oficiosa, ou não tenha decidido uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão se mostrar prejudicada pela solução dada a outras.


Conforme bem esclareceu o Prof. Alberto dos Reis, relativamente à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, em Código de Processo Civil Anotado:10

“(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”

Na realidade, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.


E isto é assim, quer quanto à circunstância de o tribunal não se encontrar obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes, quer quanto à circunstância de poder apresentar argumentação diversa da invocada.


Aliás, conforme dispõe o art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito11.


Passemos à presente situação.


(a-i) Quanto à nulidade por omissão de pronúncia por a sentença não se ter pronunciado quanto à interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia


A recorrente invocou, na sua contestação, nos arts. 162.º a 192.º, que a interpretação dada pelas Autoras à cláusula 5.ª do RCPTC, violava o princípio da igualdade previsto nos arts. 13.º da Constituição da República Portuguesa, 24.º e 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, uma vez que levava a diferenças salariais entre trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores com contrato sem termo, ficando aqueles mais beneficiados do que estes.


Vejamos.


O tribunal a quo considerou, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2025, publicado no DR n.º 217/2025, Série I, de 10-11-202512 (e isto independentemente de ser ou não correta tal decisão), que a letra da cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE, somente permitia atribuir os escalões salariais CAB início e CAB O aos trabalhadores contratados a prazo. E, ao entender ser esse o único sentido interpretativo que tal cláusula permitia, considerou que a mesma tinha de ser declarada nula, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho e no art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999.


Não é, assim, possível considerar que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a violação do princípio da igualdade, constante nos arts. 13.º da Constituição da República Portuguesa, 24.º e 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, visto que a decisão é expressa quanto a isso.


O que ocorreu é que a sentença recorrida entendeu diversamente daquilo que a recorrente invocava, quer quanto ao sentido de interpretação da cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE, quer quanto ao modo de violação do princípio da igualdade por parte dessa cláusula.


Mas essa divergência de entendimento não consubstancia uma qualquer nulidade por omissão de pronúncia, visto que a sentença se pronunciou sobre a questão da violação do princípio da igualdade, sendo essa a questão a que tinha de dar resposta, declarando, inclusive, que a referida cláusula 5.ª, por violação desse princípio, era nula.


Atente-se que a sentença recorrida ao considerar que a letra da cláusula apenas permitia uma interpretação, afastou a argumentação apresentada pela recorrente, que entendia ser outra a interpretação resultante da letra da cláusula, não lhe sendo exigível rebater, ponto por ponto, tal argumentação, competindo-lhe tão-somente fundamentar as razões pelas quais entendeu daquele modo.


Improcede, assim, nesta parte, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


(a-ii) Quanto à nulidade por omissão de pronúncia por a sentença não se ter pronunciado quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais, nulidade essa por si declarada, violando, desse modo, o disposto no art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal


Em primeiro lugar, importa esclarecer que a sentença recorrida apenas declarou a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, pelo que, no caso em apreço, apenas está em questão esta cláusula.


Consta da sentença recorrida o seguinte:

“Daqui se retira que a Cláusula 5ª do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006) é nula.

Em face da nulidade desta Cláusula, constata-se que, no momento da sua contratação, as autoras não poderiam ter sido integradas nos escalões CAB Início/0, devendo tê-lo sido no escalão CAB1.”

Por sua vez, a sentença recorrida fundamentou esta conclusão, na citação de uma parte do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2025, que se cita:

“Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1.

Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.

Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia1 que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva.

Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”.

A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa.

Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.”

Na conclusão sobre a nulidade, a sentença recorrida apenas se refere à nulidade da cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, o que poderia levar a considerar que toda a referida cláusula tinha sido declarada nula. Porém, a conclusão sobre a nulidade da referida cláusula (que por ter sido a titulo instrumental não foi vertida na parte decisória da sentença) foi precedida de uma fundamentação, pelo que para alcançar o sentido dessa conclusão ter-se-á que interpretar tal conclusão associada à sua fundamentação para apurar aquilo que um “declaratário normal” poderia deduzir do seu contexto (art. 236.º do Código Civil).13


Procedendo-se a essa interpretação, resulta que é nulo o segmento da cláusula 5.ª que prevê categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, por ser esse o segmento que viola as disposições imperativas previstas na lei.


Assim, e apesar de a sentença recorrida não ser muito clara, através da análise contextualizada entre a conclusão formulada e a sua fundamentação, é evidente para um “declaratário normal” ser esta a nulidade declarada. E, independentemente do acerto da decisão proferida, é inequívoco que a sentença recorrida determinou o alcance da referida nulidade, ainda que sendo necessário o recurso à interpretação prevista no art. 236.º do Código Civil.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


(b-i) Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, por o tribunal a quo se ter pronunciado sobre questão que não lhe competia conhecer


Entende a recorrente que o tribunal a quo não podia se ter pronunciado sobre a validade da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, por tal constituir questão nova, visto que nenhuma das partes a tinha invocado, pelo que extravasou os seus poderes de cognição.


Conforme bem refere o n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir sobre questões que não lhe tenham sido colocadas pelas partes, exceto se estiverem em causa questões de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, a sentença recorrida entendeu que a cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, violava o princípio da igualdade, previsto no art. 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho e no art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999. Nos termos do art. 478.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode contrariar norma legal imperativa. Por sua vez, consta do art. 3.º, n.º 3, al. a), do mesmo Diploma Legal, que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode afastar as normais legais reguladoras de contrato de trabalho, se dispuser em sentido mais favorável aos trabalhadores, quando estão em causa os direitos de igualdade e de não discriminação. Acresce que o art. 26.º, n.º 3, do Código do Trabalho, determina que quando exista um fator de discriminação referente à retribuição aplica-se sempre a disposição mais favorável. Por fim, o art. 294.º do Código Civil estatui que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do Código Civil.


Posto isto, estando em causa uma nulidade de conhecimento oficioso, podia o tribunal a quo, nos termos do n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil, apreciar tal questão, ainda que a mesma não tivesse sido colocada pelas partes.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.


(b-ii) Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, por o tribunal a quo se ter pronunciado, ainda que a título instrumental, sobre a questão da nulidade das cláusulas


Entende a recorrente que as questões relativas à nulidade das cláusulas ínsitas em convenções coletivas de trabalho apenas podem ser apreciadas na ação especial, criada para o efeito, e prevista nos arts. 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.


Mais referiu que esta ação impõe a obrigação de audição quer da recorrente, quer do SNPVAC, o que não ocorreu no presente processo, violando-se, assim, o princípio do contraditório.


Conforme bem se referiu no acórdão do STJ, proferido em 18-06-2025, no processo n.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1:14

“- Nada obriga na legislação laboral aplicável, quer de natureza adjetiva, quer de natureza substantiva, que tal invalidade de cláusulas convencionais que afrontem regras legais imperativas tenha de ser apenas discutida e declarada na ação de interpretação e anulação de cláusulas de convenções coletivas, com processo especial, prevista nos artigos 183.º a 186.º do CPT, bastando, para o efeito, confrontar, para além da prática cotidiana dos nossos tribunais de trabalho, as ações com processos distintos que, por exemplo, ressaltam dos artigos 186.º-G a 186.º-I do mesmo diploma legal;”

Consta igualmente no acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2025, de 10 de novembro, que:

“O facto de a lei prever uma ação para que qualquer interessado obter por exemplo a anulação de uma cláusula de uma convenção, não afasta que um Tribunal possa declarar a nulidade de uma cláusula quando tal é instrumental para decidir da questão que lhe foi colocada, a saber qual a categoria a atribuir às Autoras. Não houve, pois, nesta matéria, qualquer excesso de pronuncia pelo Tribunal, contrariamente ao que se pretende na Reclamação.”

Não existindo, assim, qualquer obrigatoriedade para que a questão da nulidade de cláusulas constantes em convenções coletivas de trabalho só possa ser declarada na ação especial prevista nos arts. 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, em qualquer ação onde seja de aplicar uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho, a nulidade de tal cláusula, caso viole disposição legal imperativa, pode ser, enquanto questão instrumental, oficiosamente declarada.


De igual modo, o disposto no art. 184.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que determina a citação dos outorgantes da convenção coletiva, não é de aplicar à presente ação.


Porém, tal não obsta a que o princípio do contraditório tenha de ser cumprido, nos termos do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mesmo em matérias de conhecimento oficioso. No entanto, a obrigatoriedade de audição das partes relativamente a questão de conhecimento oficioso, depende da circunstância de se tratar “de uma questão nova” e de as partes não puderem, “razoavelmente, contar com a respetiva apreciação”.15


Apreciemos.


No caso em apreço, as partes não invocaram nos seus articulados a questão da nulidade da cláusula 5.ª e o tribunal a quo não as notificou, nos termos do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


Acontece que a sentença foi proferida em 17-05-2025 e em 11-12-2024 tinha sido proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referente ao processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, sendo uma das partes a recorrente, e onde se consignou, designadamente, que:

“Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia1 que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva2. Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”3.

A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 20034, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa.

Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.”

Ora, não só estamos perante a argumentação tecida num Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, como uma das partes desse processo era precisamente a recorrente, pelo que se entende, no caso, que a recorrente poderia, razoavelmente, contar com a apreciação oficiosa da nulidade da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, por tal ter sido o caminho optado por um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, que bem conhecia.


E, a ser assim, não se mostra violado o princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


Dir-se-á, de qualquer modo, que, mesmo que se considerasse ter existido tal violação do princípio do contraditório, nunca tal nulidade implicaria a remessa do processo à 1.ª instância, sendo de aplicar a regra da substituição, prevista no art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente, em sede recursiva, já se pronunciou sobre a nulidade da referida cláusula, nos arts. 230.º a 299.º das suas alegações, pelo que, sempre seria inútil, e por isso ilícito (art. 130.º do Código de Processo Civil), determinar nova audição da recorrente sobre tal questão.16


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.


2 – Inconstitucionalidades


Considera a recorrente que a interpretação que a sentença recorrida faz do art. 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é inconstitucional, uma vez que considera que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, é possível refazer judicialmente uma cláusula de uma convenção coletiva, criando um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e níveis remuneratórios, o que viola frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica, previstos nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, e 86.º da Constituição da República Portuguesa.


Apreciemos.


Dispõe o art. 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:

“1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento diferenciado.”

A recorrente parece defender que se uma cláusula de uma convenção coletiva violar o disposto no citado art. 146.º, n.º 1, deve-se interpretar tal cláusula de molde a que deixe de violar tal disposição imperativa.


Ora, a recorrente parece esquecer-se que o intérprete da lei (ou, como é o caso, de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho) não pode defender uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º, n.º 2, do Código Civil).


No caso em apreço, consta da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, o seguinte:

“1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:

CAB início a CAB 0 (contratados a termo);

CAB —de I a V;

C/C —de I a III;

S/C —de I a III.

2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

Categoria Anuidades

CAB 0......................... 18 meses de CAB início.

CAB I ......................... Até18 meses de CAB 0.

CAB II ........................ Três anuidades de CAB I.

CAB III ....................... Três anuidades de CAB II.

CAB IV ....................... Três anuidades de CAB III.

CAB V ........................ Três anuidades de CAB IV.

C/C II ......................... Quatro anuidades de C/C I.

C/C III ........................ Quatro anuidades de C/C II.

S/C II ......................... Quatro anuidades de S/C I.

S/C III......................... Quatro anuidades de S/C II.

3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.

4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:

a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;

b) Pendência de processos disciplinares;

c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.

6 —No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.

7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.

8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.”

Pelo exposto, parece-nos evidente que os escalões salariais CAB início e CAB 0 apenas se aplicavam aos trabalhadores contratados a termo, visto que à frente destes escalões consta expressamente, entre parêntesis, a expressão “contratados a termo”. A entender-se de outro modo, fica por compreender a menção a “contratados a termo” à frente precisamente destes dois escalões.


Deste modo, em face da letra da lei apenas a interpretação de que os escalões CAB início e CAB 0 se aplicavam exclusivamente aos trabalhadores contratados a termo, é aceitável, pelo que a interpretação proposta pela recorrente, por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não pode ser aceite.


Atente-se que não é a interpretação da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, efetuada pela sentença recorrida, que é inconstitucional, por violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, é o próprio texto constante dessa cláusula que é violador desse artigo da Constituição, sendo que a lei, por violação de normas imperativas, já comina tal cláusula de nulidade.


Acresce resultar do art. 26.º do Código do Trabalho que, estando em causa um qualquer fator de discriminação que desrespeite o princípio da igualdade, a disposição mais favorável é a que se aplica ao trabalhador que se mostre, em termos retributivos, desfavorecido.


E foi exatamente isso o que a sentença recorrida fez ao atribuir às trabalhadoras recorridas o escalão salarial CAB 1, a quem ilegalmente tinham sido atribuídos os escalões salariais CAB início e CAB 0, por o contrato de trabalho celebrado ser a termo (termo esse que, aliás, foi considerado nulo, decisão essa que a recorrente aceitou), nada revelando nessa parte da decisão qualquer inconstitucionalidade, antes pelo contrário, revelando apenas o cumprimento escrupuloso dos princípios constitucionais de igualdade e de não discriminação.


Por fim, os princípios constitucionais da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica, previstos nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, e 86.º da Constituição da República Portuguesa, não são ilimitados, cedendo, quando em confronto com outros princípios constitucionais fundamentais, cujo cumprimento é determinado por normas de carácter imperativo, como é o caso, dos princípios da igualdade e da não discriminação.


Aponta neste exato sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2025, de 10 de novembro, já mencionado, que se cita nesta parte:

“A Reclamante invoca, depois, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 como legitimação para a modificação do sentido fundamental da Cláusula 5.ª n.º 1 do RCPTC anexo ao AE (cfr. números 189 e ss. da Reclamação). O Tribunal teria criado uma nova cláusula do AE onde passariam a existir oito categorias em vez das dez previstas, “iniciando-se o plano de carreira na categoria CAB 1” (número 190). Tal seria “inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrida á livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º n.º 3 e 61.º n.º 1 da Constituição” (número 205 da Reclamação).

No caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula e por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Recorde-se, aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3).

A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.

Acresce que – o que a Reclamante nunca tem em consideração – que a atuação da Reclamante não consubstanciou, como pretende, o exercício da livre iniciativa económica nos limites da lei (números 201 a 203).

Com efeito, toda a questão em discussão no presente recurso surgiu na sequência da contratação a termo ilícita por falta de motivo justificador considerado bastante pela lei – o que não vemos como é que tal conduta possa ser qualificada de exercício da livre iniciativa económica nos termos da lei… – sendo que os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. E também não se vislumbra em que é que a introdução no acordo de empresa de uma cláusula discriminatória dos contratados a termo corresponde ao “livre exercício da iniciativa económica nos termos da lei”.”

Assim, e porque é ilegal a cláusula que estabelece diferenças salariais apenas assentes no tipo de contrato celebrado (se a termo ou por tempo indeterminado), a declaração de nulidade de tal cláusula e a aplicação aos trabalhadores discriminados do escalão salarial a que teriam direito (não fosse a existência de tal clausulado nulo) não violam qualquer princípio constitucional, designadamente os da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica, previstos nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, e 86.º da Constituição da República Portuguesa.


Improcede, por isso, nesta parte, a invocada inconstitucionalidade.





3 – Interpretação incorreta das normas convencionais do AE do RCPTC


Considera a recorrente que a interpretação que a sentença recorrida efetuou da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, é incorreta, por ter violado o art. 9.º do Código Civil, designadamente por não ter atendido aos elementos de interpretação literal, histórico, sistemático e teleológico.


Mais invocou que a interpretação correta é a de que os escalões salariais CAB início e CAB 0 também eram aplicados aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, pelo que a simples conversão dos contratos de trabalho a termo das recorridas em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB 1.


Alegou também que a existência de um qualquer uso laboral na empresa não se sobrepõe aos preceitos legais aplicáveis, nem às normas do AE de 2006.


Apreciemos.


Conforme já referimos supra, o apelo aos elementos de interpretação histórico, sistemático e teleológico possui sempre como limite uma interpretação que tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do art. 9.º, n.º 2, do Código Civil.


Ora, no caso em apreço, e como já referimos, a interpretação propugnada pela recorrente não possui um mínimo de correspondência verbal com o conteúdo da cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPCT, anexo ao AE. Efetivamente se os escalões salariais CAB início e CAB 0 também eram aplicáveis aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado não é compreensível a razão pela qual à frente destes dois escalões apenas consta “contratados a termo”.


Ademais, o elemento histórico também só admite este entendimento, visto que quer o anexo ao AE de 199417 quer o anexo ao AE de 199718 previam que assim que o trabalhador ficasse efetivo na empresa passava a auferir pelo escalão salarial CAB 1.


No anexo ao AE de 1994, constava expressamente na alínea B), e), que:

“e) Evolução salarial na carreira (escalões).

Dentro das categorias profissionais dos tripulantes de cabine definem-se os seguintes escalões salariais:

CAB – I a V;

C/C – I e II;

S/C – I e II.

Haverá um escalão de CAB 0 aplicável exclusivamente aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação.”

Por sua vez, no anexo II ao AE de 1997, constava expressamente, na cláusula 3.ª, n.º 6, que:

“6 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento narrowbody (N/B).”

Constava ainda do anexo ao AE de 1997 o seguinte:

“Admissão – CAB 0 – quadro N/B

Efectivação:

CAB I – quadro N/W;

CAB II – quadro N/W;

CAB III – quadro N/W;

CAB IV – quadro N/W;

CAB V – quadro N/W;

C/C- quadro N/W;

S/C – quadro W/B.”

É, assim, evidente que o elemento interpretativo histórico aponta exclusivamente no sentido de que os trabalhadores da Ré sempre que ficavam efetivos na empresa passavam a auferir pelo escalão CAB 1, sendo o escalão CAB 0 apenas aplicado aos trabalhadores contratados a termo.


Consigna-se também que essa foi sempre a prática da recorrente, pelo menos, até 2017/2018, conforme resulta do facto provado 14. Ou seja, desde 1994 e até 2017/2018, sempre que um determinado tripulante atingia a efetividade na Ré, seja porque razão fosse, era imediatamente colocado, por livre iniciativa desta, sem concurso, sem pedido, sem avaliação, no escalão salarial de CAB I.


Do próprio elemento sistemático, resulta que os escalões salariais CAB início e CAB 0 previam um período de permanência de 3 anos (ou seja, de 18 meses para cada um dos escalões), nos termos da cláusula 5.ª, n.º 2, sendo que à data em que a referida cláusula 5.ª foi redigida (2006) o período máximo para a contratação a termo era precisamente de 3 anos (art. 139.º, n.º 1, do Código do Trabalho, à data em vigor – Lei n.º 99/2003, de 27-08).


Não existe também qualquer elemento de interpretação teleológico que aponte em sentido diverso.


Diga-se, por fim, que a interpretação da cláusula 5.ª do RCPCT, anexo ao AE, constante da sentença recorrida, é a única que permite o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação, previstos nos arts. 13.º da Constituição da República Portuguesa, 24.º e 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como o respeito pelo disposto no art. 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999.


Pelo exposto, apenas resta concluir que a interpretação dada pela sentença recorrida é a correta, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.


4 – Alcance da nulidade declarada


Entende a recorrente que a ser declarada a nulidade da cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, a mesma apenas poderá reportar-se ao segmento “contratados a termo”, constante da referida cláusula, no seu n.º 1, uma vez que qualquer outra opção levaria a resultados absurdos e contrários à autonomia negocial coletiva e injustamente penosos, visto que a negociação jamais teria sido concluída sem a previsão de tais níveis salariais, ficando, por conseguinte, comprometida toda a coerência, consistência e unidade do RCPTC.


Apreciemos.


A nulidade da cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, decorre da circunstância de terem sido previstos dois escalões salariais apenas para trabalhadores contratados a termo, pelo que não faz sentido apenas declarar nula a expressão “contratados a termo”. Efetivamente, o segmento violador das normas imperativas nacionais e do art. 4.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, é o que consta da referida cláusula 5.ª, n.º 1, primeira linha, por nele constar “CAB início a CAB 0 (contratados a termo)”.


Cita-se, a este propósito, o acórdão do STJ proferido em 29-01-2025 no processo n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1:19

“A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.

O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56).

Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula.”

Na realidade, resultando do texto desse segmento da cláusula que esses dois escalões salariais apenas seriam aplicados a trabalhadores contratados a termo, não é possível concluir que todas as partes subscritoras do acordo o teriam igualmente subscrito se nessa primeira linha não tivesse ficado a constar a expressão “contratados a termo”.


Pelo exposto, mantém-se a nulidade do segmento da cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, que prevê categorias salariais inferiores na admissão para os contratados a termo (cláusula 5.ª, n.º 1, primeira linha, do RCPTC, anexo ao AE), não sendo de reduzir ou converter, nos termos dos arts. 292.º, 293.º e 294.º do Código Civil, o referido segmento da cláusula 5.ª violador de normas legais imperativas, conforme pretensão da recorrente.


Em conclusão, improcede também nesta parte o pretendido pela recorrente.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 7 de maio de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Luís Jardim

___________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante BB↩︎

4. Doravante CC↩︎

5. Doravante DD↩︎

6. Doravante “TAP”.↩︎

7. Doravante RCPTC.↩︎

8. Doravante AE.↩︎

9. Excluídas, porém, as notas de rodapé.↩︎

10. Vol. V, p. 143.↩︎

11. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 27-11-2019, no âmbito do processo n.º 0245/11.8BEMDL, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

12. Referente ao acórdão do STJ n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

13. Veja-se neste sentido, entre muitos, o acórdão do TRG proferido em 14-06-2017 no processo n.º 426/11.4TBPTL-A.G1; o acórdão do STJ proferido em 05-11-2009 no processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1; e o acórdão do TRE proferido em 13-02-2003 no processo n.º 2636/02.3; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

14. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

15. Vide acórdão do TRL, proferido em 20-06-2024, no processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

16. Vide acórdão do TRL, proferido em 16-01-2025 no processo n.º 13452/24.4T8LSB.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

17. Publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 1994.↩︎

18. Publicado no BTE n.º 40 de 29 de outubro de 1997.↩︎

19. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎