Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
Descritores: | PERSI EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO EXECUÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário:
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, ex vi do n.º 3 do art.º 17.º, do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal. II. Tratando-se do fundamento previsto no art. 17.º, n.º 2, al d), a sua regularidade deve ser aferida ainda ao procedimento previsto no art. 15.º, do mesmo diploma. III. A mera comunicação em que o motivo invocado é a falta de colaboração não preenche o aludido requisito da descrição dos factos. IV. Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 277/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao DL 277/2012 impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea, o número e o artigo ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade nem é suficiente vir a Exequente em sede do decurso da execução esclarecer qual a norma concreta aplicável. V. Verificado o incumprimento das obrigações mencionadas é ineficaz a comunicação da extinção do PERSI realizada pela instituição de crédito, o que a impede de instaurar acção de execução contra o devedor. | ||
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Decisão Texto Integral: | *
* Apelação n.º 2180/24.0T8ENT.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: Sónia Moura * * ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. RELATÓRIO Execução para pagamento de quantia certa Processo Comum Ordinário 1. As partes: Exequente/Recorrente – “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO NORDESTE ALENTEJANO, CRL” Executados/Recorridos – AA E BB * 2. Objecto do litígio: A Exequente instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum ordinário, contra AA e BB, apresentado para valer como título executivo uma livrança alegadamente subscrita pelos executados, emitida em 31-07-2015 e com data de vencimento de 06-12-2022, alegando para o efeito essencialmente o seguinte: - Concedeu aos mutuários, ora executados, a seu pedido e no seu interesse, um empréstimo na modalidade de mútuo, no montante de 46.500,00€ (quarenta e seis mil e quinhentos euros), estes declararam recebida a quantia mutuada, destinada a financiar a liquidação do empréstimo número ..., e dela se confessaram devedores, obrigando-se a pagá-la com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas, o empréstimo foi concedido pelo prazo de cento e oitenta meses a contar da data de celebração do contrato e de utilização da quantia mutuada, integralmente disponibilizada aos mutuários nessa data pela Caixa Agrícola, por crédito na conta de depósitos à ordem com o ..., titulada em nome dos mesmos, que assim a utilizaram na totalidade, a reembolsar em prestações anuais de acordo com o plano de amortizações constante contrato, vencendo-se a primeira prestação em 31.07.2016 e cada uma das restantes no mesmo dia de cada ano subsequente, os mutuários não procederam ao reembolso do empréstimo que se venceu em 31/07/2021, nem aos que se venceram posteriormente, entrando assim em incumprimento; - Apesar das diligências e interpelações da Caixa Agrícola aos mutuários com vista à regularização extrajudicial da situação de incumprimento, tendo ainda sido concedido, sem sucesso, um prazo suplementar superior a quinze dias para que os mesmos procedessem ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e da consequente resolução do contrato por falta de pagamento, certo é que a situação não foi regularizada e a dívida manteve-se por liquidar, pelo que o contrato de crédito foi resolvido, tendo-se verificado o vencimento antecipado do empréstimo e a exigibilidade de todas as obrigações assumidas, com preenchimento da aludida livrança em 06/12/2022, pelo montante total em dívida nessa data de 45.778,70€ (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), que os Executados são devedores à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano, CRL, do montante global de 49.627,56€ (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), provisoriamente contado até 04/07/2024, acrescem ainda juros de mora vincendos, encargos e despesas, nos termos contratualmente estipulados e supra expostos, até efetivo e integral pagamento da totalidade da dívida; - Servem de base à presente execução, enquanto títulos executivos, a livrança, em conjugação com o contrato de crédito e extrato do empréstimo em anexo (artigo 703º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 1 do Art.º 33º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo). * 3. Por proferido o seguinte despacho liminar de 25-09-2024: «Antes de mais, face à concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução importa aferir se foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. De facto, e na esteira do que tem sido pacificamente entendido ao nível jurisprudencial, sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso - artigo 578.º do Código de Processo Civil. Destarte, e sob ponderação do disposto no artigo 726.º, n.º 4, do mesmo diploma, convido a exequente a alegar e demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente a propósito da questão ora suscitada». * 4. Em resposta de 14-10-2024 a Exequente juntou aos autos os seguintes documentos: 1.º - Carta datada de 04-10-2021, tendo como destinatária a aqui executada AA e o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento Integração em PERSI Empréstimo n.º ... (…) Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se presentemente por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas. (…) Neste contexto, a partir da data de 2021-09-29, V. Exa. passou a estar integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), em conformidade com o Decreto Lei n.º 227/2012 de 25 e Outubro, que visa promover a negociação de soluções extrajudiciais susceptíveis de regularizar a situação de incumprimento do contrato identificado em assunto. Para este efeito, e na eventualidade de não dispor de condições que lhe permitam regularizar a integralidade dos valores em atraso e retomar o plano de pagamentos acordado, deverá V. Exa., no prazo de 10 dias, apresentar, para apreciação, a seguinte documentação comprovativa da sua situação financeira:
A falta de apresentação destes documentos no referido prazo determinará a extinção do PERSI. Informamos que a integração em PERSI não obsta ao prosseguimento da negociação ou formalização de medidas que já possa estar em curso, extinguindo-se o PERSI com a celebração de acordo que vise a regularização dos valores em dívida. Anexamos, para conhecimento, documento informativo sobre o PERSI. Caso pretenda obter informação adicional sobre este regime, solicitamos que nos contacte, através do seu gestor de conta ou de qualquer um dos contactos abaixo indicados. (…)»; 2.º - Carta também datada de 04-10-2021, tendo como destinatário o aqui executado BB e o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento Integração em PERSI Empréstimo n.º ... (…) Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se presentemente por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas. (…) Neste contexto, a partir da data de 2021-09-29, V. Exa. passou a estar integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), em conformidade com o Decreto Lei n.º 227/2012 de 25 e Outubro, que visa promover a negociação de soluções extrajudiciais susceptíveis de regularizar a situação de incumprimento do contrato identificado em assunto. Para este efeito, e na eventualidade de não dispor de condições que lhe permitam regularizar a integralidade dos valores em atraso e retomar o plano de pagamentos acordado, deverá V. Exa., no prazo de 10 dias, apresentar, para apreciação, a seguinte documentação comprovativa da sua situação financeira:
(…) A falta de apresentação destes documentos no referido prazo determinará a extinção do PERSI. Informamos que a integração em PERSI não obsta ao prosseguimento da negociação ou formalização de medidas que já possa estar em curso, extinguindo-se o PERSI com a celebração de acordo que vise a regularização dos valores em dívida. Anexamos, para conhecimento, documento informativo sobre o PERSI. Caso pretenda obter informação adicional sobre este regime, solicitamos que nos contacte, através do seu gestor de conta ou de qualquer um dos contactos abaixo indicados. (…)»; 3.º - Carta datada de 20-10-2021, tendo como destinatária a aqui executada AA e o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento Extinção do PERSI Empréstimo n.º ... (…) A solicitação de informação que dirigimos a V. Exa. com vista à identificação de uma solução que permitisse a regularização do incumprimento das responsabilidades identificadas em assunto, não teve, da parte de V. Exa. e no prazo estipulado para o efeito, o acolhimento que esperávamos. Assim, não estão reunidas as condições para manter o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), pelo que informamos que o PERSI se encontra extinto. A extinção do PERSI produz os seus efeitos à data de emissão desta carta, a partir da qual a instituição de crédito poderá, querendo, proceder, nos termos do disposto no referido Decreto-Lei n.º 227/2012, à resolução do contrato de crédito identificado em assunto e executá-lo judicialmente, a fim de obter o pagamento coercivo do montante total em dívida a título de capital, juros e demais encargos. Não obstante a extinção do PERSI, e sem prejuízo do exposto, mantemos a nossa disponibilidade para apreciar qualquer proposta que V. Exa. entenda apresentar. (…)»; 4.º - Carta também datada de 20-10-2021, tendo como destinatário o aqui executado BB e o seguinte teor: «(…) Assunto: Responsabilidades em incumprimento Extinção do PERSI Empréstimo n.º ... (…) A solicitação de informação que dirigimos a V. Exa. com vista à identificação de uma solução que permitisse a regularização do incumprimento das responsabilidades identificadas em assunto, não teve, da parte de V. Exa. e no prazo estipulado para o efeito, o acolhimento que esperávamos. Assim, não estão reunidas as condições para manter o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), pelo que informamos que o PERSI se encontra extinto. A extinção do PERSI produz os seus efeitos à data de emissão desta carta, a partir da qual a instituição de crédito poderá, querendo, proceder, nos termos do disposto no referido Decreto-Lei n.º 227/2012, à resolução do contrato de crédito identificado em assunto e executá-lo judicialmente, a fim de obter o pagamento coercivo do montante total em dívida a título de capital, juros e demais encargos. Não obstante a extinção do PERSI, e sem prejuízo do exposto, mantemos a nossa disponibilidade para apreciar qualquer proposta que V. Exa. entenda apresentar. (…)». * 5. Foi proferido o despacho de 05-11-2024: «Analisados os teores dos documentos juntos pela exequente através da ref.ª 11056233 de 14-10-2024, faculto-lhe um prazo de 10 (dez) dias para exercer, querendo, o respectivo contraditório acerca da eventual adopção do entendimento de acordo com o qual as cartas de comunicação de extinção do PERSI datadas de 20-10-2021 não são susceptíveis de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicarem qualquer base normativa da extinção nem, de forma conveniente, os factos concretos, materiais e objectivos que terão presidido à consideração da inviabilidade da manutenção do procedimento». * 6. A Exequente apresentou a seguinte resposta de 27-11-2024: «(…) Os clientes bancários, ora executados, não responderam às cartas de comunicação de integração em PERSI que lhes foram remetidas por esta instituição de crédito, assim como não prestaram qualquer informação, nem disponibilizaram qualquer dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, nos prazos estabelecidos, o que levou à extinção do PERSI, de acordo com o disposto no artigo 17º, nº 2, alínea d), do mesmo normativo legal. Assim, ao mencionar expressamente nas cartas de comunicação de extinção do PERSI, datadas de 20.10.2021 que “A solicitação de informação que dirigimos a V. Exa. com vista à identificação de uma solução que permitisse a regularização do incumprimento das responsabilidades identificadas em assunto, não teve, da parte de V. Exa. e no prazo estipulado para o efeito, o acolhimento que esperávamos. Assim, não estão reunidas as condições para manter o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), pelo que informamos que o PERSI se encontra extinto”, a exequente deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10». * 7. Sentença em Primeira Instância: Foi proferida sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo [transcrição]: «Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, julgo oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano, Crl”, da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação aos executados AA e BB da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil. (…)». * 8. Recurso de apelação do Recorrente/Exequente: O Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença onde pede a revogação da sentença e o prosseguimento da execução, com as seguintes conclusões [transcrição]: «A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (doravante Tribunal a quo), que julgou oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano, Crl, da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação aos executados AA e BB da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo. B. Em suma, o douto Tribunal entendeu que, não foi indicada, por um lado, a concreta norma legal habilitante da extinção nem, por outro, as concretas razões de facto em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento, e, em consequência, as missivas remetidas em 20/10/2021 pelo Exequente aos Executados, no entendimento daquele Tribunal, não produziram efeitos, impedindo a instauração da ação executiva. C. Não obstante e salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para o Recorrente. D. O Tribunal a quo notificou o Exequente, ora Recorrente, para exercer o contraditório “(…) acerca da eventual adoção do entendimento de acordo com o qual as cartas de comunicação de extinção do PERSI datadas de 20-10-2021 não são susceptíveis de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicarem qualquer base normativa da extinção nem, de forma conveniente, os factos concretos, materiais e objetivos que terão presidido à consideração da inviabilidade da manutenção do procedimento.” E. Por requerimento junto aos autos de execução datado de 27/11/2024, veio o ora Recorrente, em resposta ao Douto Tribunal a quo, esclarecer que “(...) Os clientes bancários, ora executados, não responderam às cartas de comunicação de integração em PERSI que lhes foram remetidas por esta instituição de crédito, assim como não prestaram qualquer informação, nem disponibilizaram qualquer dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, nos prazos estabelecidos, o que levou à extinção do PERSI, de acordo com o disposto no artigo 17º, nº 2, alínea d), do mesmo normativo legal. Assim, ao mencionar expressamente nas cartas de comunicação de extinção do PERSI, datadas de 20.10.2021 que “A solicitação de informação que dirigimos a V. Exa. com vista à identificação de uma solução que permitisse a regularização do incumprimento das responsabilidades identificadas em assunto, não teve, da parte de V. Exa. e no prazo estipulado para o efeito, o acolhimento que esperávamos. Assim, não estão reunidas as condições para manter o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), pelo que informamos que o PERSI se encontra extinto”, a exequente deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.” F. Não obstante, a Douta Sentença julgou verificada a referida exceção dilatória inominada, e decidiu pelo indeferimento liminar do requerimento executivo. G. Contudo, o Banco, ora Recorrente, nas missivas remetidas em cumprimento do PERSI, fez constar a respetiva base legal aplicável, como fez constar expressamente, mediante Anexo da carta remetida para comunicação da integração no PERSI, as concretas condições deste procedimento. H. Anexo esse que reproduz na íntegra o modelo de documento informativo que deve acompanhar a comunicação de início do PERSI, constante do anexo II do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal – vide artigo 8.º, n.º 2, do mesmo Aviso. I. E do qual consta, expressamente, que “O cliente bancário deve colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição de crédito (15 dias).” J. E os motivos de extinção do procedimento, nomeadamente, a possibilidade de a instituição de crédito “(…) extinguir o PERSI caso: (…) o cliente bancário não colabore durante o PERSI (…)”. K. E da leitura conjunta da carta de integração e extinção em PERSI resulta, de modo claro e inequívoco, não apenas o fundamento legal da extinção, mas também as concretas razões pelas quais o ora Recorrente considerou inviável a manutenção do procedimento, designadamente a falta de qualquer contacto ou reação por parte do Executado, que não tendo remetido a documentação solicitada na carta de integração em PERSI, nem prestado qualquer resposta ao que lhe foi solicitado, não permitiu ao então Exequente apresentar qualquer proposta de regularização. L. Na falta de resposta dos clientes bancários, e volvidos 16 dias, a instituição financeira veio, através de comunicação em suporte duradouro, comunicar a extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – artigo 17.º, n.º 3, do citado DL. M. Assim, e relembrando que em anexo à primeira carta PERSI seguia um documento informativo no qual constou que a falta de colaboração dos clientes bancárias culminaria na extinção do procedimento não se pode considerar que os clientes bancários não estavam munidos dos factos e fundamentos legalmente relevantes para a extinção do procedimento nos termos do artigo 17.º número 2 aliena d). N. Contudo, não lograram os Executados remeter adocumentação solicitada na carta de integração em PERSI, nem prestar qualquer resposta ao que lhes foi solicitado. O. Não sendo, naturalmente, possível às instituições de crédito aferir dos referidos elementos sem a colaboração dos clientes, mormente, facultando a documentação necessária para o efeito – o que não foi o caso, porquanto, os Executados não enviaram a documentação ao Banco Exequente, ora Recorrente. P. Sendo imperativo concluir que, não só cumpriu o ora Recorrente com a obrigação de notificar o Executado da extinção do PERSI, como, também, indicou a respetiva base legal e o motivo pelo qual considerou extinto o referido procedimento, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3 do diploma legal vindo de referir, bem como, no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal. Q. Admitindo, contudo, aquele Tribunal que foi inequívoca a explicação dada pelo ora Recorrente em sede de resposta ao despacho de 05/11/2024, e ora transcrita no ponto E. das presentes Conclusões. R. Ora, tendo o Recorrente dado a conhecer aos autos, após notificado para o efeito, que não foi prestada qualquer informação, ou sequer houve resposta pelos Executados, e reconhecendo o Douto Tribunal a quo ser inequívoca a explicação dada, nada mais deveria ser exigível ao Exequente, ora Recorrente – pelo menos, em sede de apreciação liminar do requerimento executivo – provar quanto ao cumprimento do PERSI. S. Não podendo outro entendimento resultar senão o de que, o motivo da extinção do PERSI por falta de colaboração decorreu da falta “na prestação de informações”, claramente traduzida pela ausência de resposta do Executado ao Banco Exequente, ora Recorrente. T. Quando muito dar-se-ia lugar à tramitação normal dos autos e oportunidade aos Executados de virem (hipoteticamente) alegar e provar que respondeu e/ou, de alguma forma, reagiram às missivas do Banco Exequente ou ofereceram motivo plausível para o não terem feito. U. Entende a jurisprudência que, estando em causa um “(…) despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil.” – vide Acórdão desta Relação, de 26/05/2022, proferido no âmbito do Processo n.º 18/22.2T8ENT.E1, Relator: Mário Coelho. V. O que é o caso nos presentes autos, porquanto, a decisão ora em crise reporta-se a indeferimento liminar do requerimento executivo, não tendo sido o Executado citado nos autos executivos, e não tendo, consequentemente, havido pronúncia do mesmo quanto às questões suscitadas. W. No limite, e conforme evidencia o Venerando Tribunal desta Relação, em caso de dúvida, a execução deve prosseguir, porquanto, em sede própria, pode o Executado pronunciar-se sobre qualquer questão suscitada. X. Até porque, sempre se dirá que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro prevê apenas um critério para a admissibilidade do cumprimento do procedimento – cita-se o artigo 17.º /4 que prevê que “A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.” – verifique-se, quanto a este aspeto, o defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo judicial 2282/15.4T8ALM-A.L1-6: “(…) Assim, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva: a inobservância dessa condição de admissibilidade da execução obsta a que o crédito possa ser realizado coativamente levando, por isso, à extinção da execução instaurada contra o devedor.” Y. E, sem prejuízo da remissão dos elementos informativos que devem acompanhar a comunicação de extinção do procedimento do PERSI, certo é que o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 não prevê em sede nenhuma, que a falta de uma comunicação que contenha os elementos previstos na aliena a) do artigo 9.º culmine no não cumprimento das condições de admissibilidade do procedimento PERSI. Z. A lei prescreve apenas que para o credor poder prosseguir legalmente com a cobrança executiva dos seus créditos a comunicação de extinção esteja efetuada. AA. E facto é que as comunicações de extinção aos clientes bancários foram efetuadas. BB. Por tudo o exposto, conclui-se, assim, que mal andou o Douto Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, julgando verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo Exequente, da demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação ao Executado da extinção do PERSI instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, o que, como aqui se demonstrou foi cumprido. CC. Considerar que estamos perante uma exceção dilatória inominada insanável no caso sub judice, com todo o respeito e excelsa consideração que nos merece o Douto Tribunal a quo, é, manifestamente desproporcional e excessivo; DD. 1 EE. Neste sentido, atenta a prova documental já produzida (cópias de todas as missivas enviadas ao cliente bancário já carreadas nos autos) forçoso é concluir que a instituição bancária, ora Recorrente, cumpriu escrupulosamente o disposto no DL 227/2012, de 25 de Outubro. FF. Tudo visto e ponderado, deverá a Douta Sentença proferida ser revogada, substituindo-se por outra que considere validamente efetuada a extinção do procedimento do PERSI, prosseguindo, assim, a execução os seus trâmites legais.». * 9. Resposta Não existem contra-alegações, uma vez que os Executados não foram citados. * 10. Admissão do recurso O recurso foi admitido. * 11. Objecto do recurso – Reapreciação jurídica da causa – Questões a decidir: – Se a comunicação de extinção do PERSI efectuada pela Exequente aos Executados cumpre os requisitos previstos no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10; – Em caso de resposta negativa à anterior questão, se ocorre excepção dilatória inominada insanável, determinante do indeferimento liminar da acção executiva fundada em crédito abrangido pelo referido PERSI. * II. FUNDAMENTAÇÃO 12. Os factos relevantes para apreciar e decidir a questão suscitada são aqueles que resultam do relatório acima mencionado. * 13. Reapreciação jurídica da causa: É incontroverso que o invocado contrato de crédito que esteve na génese da emissão da livrança exequenda está abrangido pelo Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), onde se inclui o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, o qual estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. No preâmbulo do referido diploma pode ser encontrada a génese e a razão de ser regulamentação legal ali prevista, fundamental para a sua melhor compreensão, como segue: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.” Então, como melhor analisado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/03/20252 (Sónia Moura, proc. n.º 2481/24.8T8ENT.E1, www.dgsi.pt) a observância do PERSI tem vindo a ser considerada uma condição objetiva de procedibilidade da execução, pelo que a sua falta consubstancia exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva, consequentemente, a alegação e prova da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção do procedimento competem ao credor exequente (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). O aludido procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento mostra-se regulado nos artigos 12.º e ss., do referido diploma, destacando-se que no art. 17.º estão plasmadas as causas da sua extinção e as obrigações da instituição de crédito, destacando-se que “A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (cfr. n.º 3) e “A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1 3” (n.º 4) e “O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.” (n.º 5). Em conformidade com a previsão do n.º 5 do artigo 17.º, acima transcrita, o Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 17/2012, que concretiza os deveres que, em virtude do disposto no DL n.º 227/2012, de 25-10, as instituições estão obrigadas a observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. E no art. 8.º, sob a epígrafe “Comunicação de extinção do PERSI” estabeleceu-se o seguinte: «A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…).» [sublinhado nosso]. Aquele Aviso foi entretanto revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 7/20214, vigente desde 01/01/2022, mantendo a exigência já plasmada no anterior, desta vez no art. 9.º a propósito da “Comunicação de extinção do PERSI”: “A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…).” [sublinhado nosso]. Revertendo ao caso concreto em apreciação, a sentença recorrida considerou que as missivas enviadas aos Executados, datadas de 20-10-2021, dando-lhes conta da extinção dos PERSI´s em que haviam sido integrados não satisfazem os requisitos previstos no regime jurídico acima referido, essencialmente, por duas ordens de razões, como segue: Primeira – Não foi indicada a concreta base legal de suporte da extinção, “o que só por si constitui uma fragorosa violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 em aplicação in casu”. Segunda – Aos executados também não foram transmitidas, nos «termos claros, rigorosos e facilmente legíveis» exigidos pelo artigo 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 – ou no então vigente artigo 8.º, alínea a), do Aviso 17/2012 –, as concretas razões de facto em que se terá baseado a invocada impossibilidade de manutenção dos procedimentos. A Recorrente discorda do entendimento plasmado na referida sentença porque entende que “cumpriu escrupulosamente o disposto no DL 227/2012, de 25 de Outubro”, por vários motivos que importa analisar detalhadamente: – A Recorrente alega que nas missivas remetidas aos Executados a Recorrente fez constar a respetiva base legal aplicável e fez constar expressamente, mediante Anexo da carta remetida para comunicação da integração no PERSI, as concretas condições deste procedimento (Anexo esse que reproduz na íntegra o modelo de documento informativo que deve acompanhar a comunicação de início do PERSI, constante do anexo II do Aviso n.º 7/2021 do Banco de Portugal – vide artigo 8.º, n.º 2, do mesmo Aviso e do qual consta, expressamente, que “O cliente bancário deve colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição de crédito (15 dias).” E os motivos de extinção do procedimento, nomeadamente, a possibilidade de a instituição de crédito “(…) extinguir o PERSI caso: (…) o cliente bancário não colabore durante o PERSI (…)”); – Mais alegou a Recorrente que os Executados não remeteram a documentação solicitada pela Exequente, por isso o motivo da extinção do PERSI por falta de colaboração decorreu da falta “na prestação de informações”, claramente traduzida pela ausência de resposta do Executado ao Banco Exequente, ora Recorrente e ainda que nada mais deveria ser exigível à Exequente, ora Recorrente – pelo menos, em sede de apreciação liminar do requerimento executivo – provar quanto ao cumprimento do PERSI, no limite, em caso de dúvida, a execução deve prosseguir, porquanto, em sede própria, pode o Executado pronunciar-se sobre qualquer questão suscitada: Resulta dos autos que consta das comunicações de extinção do PERSI a cada um dos Executados o seguinte: A solicitação de informação que dirigimos a V. Exa. com vista à identificação de uma solução que permitisse a regularização do incumprimento das responsabilidades identificadas em assunto, não teve, da parte de V. Exa. e no prazo estipulado para o efeito, o acolhimento que esperávamos. Assim, não estão reunidas as condições para manter o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), pelo que informamos que o PERSI se encontra extinto. A extinção do PERSI produz os seus efeitos à data de emissão desta carta, a partir da qual a instituição de crédito poderá, querendo, proceder, nos termos do disposto no referido Decreto-Lei n.º 227/2012, à resolução do contrato de crédito identificado em assunto e executá-lo judicialmente, a fim de obter o pagamento coercivo do montante total em dívida a título de capital, juros e demais encargos. Não obstante a extinção do PERSI, e sem prejuízo do exposto, mantemos a nossa disponibilidade para apreciar qualquer proposta que V. Exa. entenda apresentar. (…)»; A propósito deste argumento, importa atentar desde logo na norma do art. 17.º, n.º 3: A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. Os fundamentos de extinção do PERSI previstos no art. 17.º, n.º 1 são os seguintes: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. E os fundamentos de extinção do PERSI previstos no art. 17.º, n.º 2 são os seguintes: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. Ora, tal como consta da fundamentação da sentença recorrida, aí citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/09/20245 (Vitor Sequinho dos Santos, proc. n.º 2118/22.0T8ENT.E1, www.dgsi.pt), «o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu», e essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com uma genérica menção aos «termos do previsto no artigo 17º do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento», consideração com a qual concordamos. Com efeito, quando a lei (art. 17.º, n.º 3) e o Aviso do Banco de Portugal acima mencionado exigem expressamente que se descreva qual o fundamento legal aplicável significa necessariamente a descrição da concreta norma legal aplicável, não se bastando com uma mera indicação genérica do mesmo, como veio a suceder no caso concreto (com mera indicação genérica do art. 17.º, n.º 1), porque são inúmeros os fundamentos aplicáveis. Perante os inúmeros fundamentos para extinção do PERSI previstos no art. 17.º (uma “plêiade” de fundamentos como referido na sentença recorrida) exige-se naturalmente que o fundamento legal tenha de ser a concreta norma legal aplicável e das comunicações efectuadas não foi feita menção a qualquer norma legal aplicável para fundamentar a extinção do PERSI. Acresce ainda, como referido na sentença recorrida, que na concreta situação dos autos, à luz do alegado pela Exequente nem sequer é subsumível a qualquer dos fundamentos do n.º 1, o que só por si afasta aqui a relevância, por exemplo, da controvertida questão – também assinalada no aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – de saber «da suficiência da menção de que o procedimento se extinguiu na sequência de terem decorrido 91 dias desde a integração em PERSI sem que o cliente bancário tenha regularizado a sua situação perante a instituição de crédito». Aliás, apenas por Requerimento apresentado pela Exequente nos autos em 27/11/2024, é que esta menciona expressamente a norma legal habilitante – que os Executados «não responderam às cartas de comunicação de integração em PERSI que lhes foram remetidas por esta instituição de crédito, assim como não prestaram qualquer informação, nem disponibilizaram qualquer dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, nos prazos estabelecidos, o que levou à extinção do PERSI, de acordo com o disposto no artigo 17º, nº 2, alínea d), do mesmo normativo legal» – contudo, esta explicação, com indicação da concreta norma legal habilitante, não consta das comunicações enviadas aos Executados mas deveria ali constar, não sendo agora susceptível de correcção por intermédio deste mecanismo. Com efeito, como alegado pela Recorrente, está em causa o fundamento previsto no art. 17.º, n.º 2, al. d): “O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;”. Não se desconhecem os deveres do cliente bancário, como alegado pela Recorrente: “O cliente bancário deve colaborar com a instituição na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(s) proposta(s) da instituição (15 dias).” – cfr. Anexo II ao Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021. No entanto, para efeitos da existência ou não de colaboração do cliente bancário na aludida avaliação da capacidade financeira do cliente bancário é essencial a remissão feita pelo art. 17.º, n.º 2, al. d), para o art. 15.º, do mesmo diploma, como segue: Art. 15.º “Fase de avaliação e proposta” «1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. 3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias. 4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. 5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções: a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente; b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através: i) Do alargamento do prazo de amortização; ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros; iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura; iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal; c) A consolidação de vários contratos de crédito. 6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas. 8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.». Da norma citada resulta que a colaboração do cliente bancário é apenas uma das componentes da avaliação financeira mas não se esgota na mesma, isto é, não basta notificar o cliente bancário para junção de certos documentos e perante a inação deste concluir a avaliação pela falta de colaboração. Com efeito, a falta de colaboração do cliente bancário prevista no art. 17.º, n.º 2, al. d), implica o prévio cumprimento pelo banco dos procedimentos previstos no art. 15.º e da sua leitura resulta que, independentemente da colaboração do cliente bancário no fornecimento de informações ou documentos, ali se prevê que a a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a “a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.” Deste modo, como o referido procedimento não foi demonstrado no caso concreto, não foi efectivamente cumprida a exigência prevista no art. 17.º, n.º 3, com referência ao motivo previsto no art. 17.º, n.º 2, al. d), e art. 15.º, do DL 227/212, de 25/10, com referência ainda aos citados Avisos do Banco de Portugal. – A Recorrente alega ainda que da leitura conjunta da carta de integração e extinção em PERSI resultam, de modo claro e inequívoco também as concretas razões pelas quais o ora Recorrente considerou inviável a manutenção do procedimento, designadamente a falta de qualquer contacto ou reação por parte do Executado, que não tendo remetido a documentação solicitada na carta de integração em PERSI, nem prestado qualquer resposta ao que lhe foi solicitado, não permitiu ao então Exequente apresentar qualquer proposta de regularização: Neste aspecto, uma vez mais como consta da sentença recorrida, aos Executados também não foram transmitidas, nos «termos claros, rigorosos e facilmente legíveis» exigidos pelo artigo 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 – ou no então vigente artigo 8.º, alínea a), do Aviso 17/2012 -, as concretas razões de facto em que se terá baseado a invocada impossibilidade de manutenção dos procedimentos. Disse-se que «[a] solicitação de informação que dirigimos a V. Exa. com vista à identificação de uma solução que permitisse a regularização do incumprimento das responsabilidades identificadas em assunto, não teve, da parte de V. Exa. e no prazo estipulado para o efeito, o acolhimento que esperávamos», todavia, não se esclareceu em que concreta medida falhou esse esperado acolhimento. Questiona-se, como fez a primeira instância, se os executados se limitaram a não reagir às comunicações de integração em PERSI ou simplesmente não responderam atempadamente e nos moldes pretendidos pela Exequente às propostas que, no âmbito dos procedimentos, lhe possam ter sido apresentadas? E quais propostas? Efectivamente não sabemos. E assim sendo não é possível afirmar que a comunicação foi clara, rigorosa e facilmente legível. – A Recorrente alegou ainda que, sem prejuízo da remissão dos elementos informativos que devem acompanhar a comunicação de extinção do procedimento do PERSI, certo é que o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 não prevê em sede nenhuma, que a falta de uma comunicação que contenha os elementos previstos na aliena a) do artigo 9.º culmine no não cumprimento das condições de admissibilidade do procedimento PERSI, bem como, considerou ser “manifestamente desproporcional e excessivo considerar que estamos perante uma exceção dilatória inominada insanável no caso sub judice”: Questionam-se assim as consequências do incumprimento pelo Exequente das imposições que recaem sobre a comunicação a extinção do PERSI aos Executados (do artigo 9º do Aviso 7/2021 do BdP). Como já vimos que a comunicação de extinção do PERSI, remetida pela Exequente aos Executados, acima mencionadas, não se mostram cumpridos os pressupostos legalmente previstos, consequentemente, é inapta ou ineficaz a produzir os efeitos a que se propunha. No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, pronunciou-se mais recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/20256 (Ricardo Miranda Peixoto, proc. n.º 1481/23.0T8ENT.E1, www.dgsi.pt) , com o seguinte sumário: «I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do art.º 17º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal. II. Por conter conclusões sem substância factual e constituir reprodução de expressão adoptada pela norma jurídica, a comunicação em que o motivo invocado é “falta de colaboração”, não preenche o aludido requisito da descrição dos factos; III. Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17º do DL 277/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao “artigo 17º do PERSI”, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea e o número ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade. IV. Verificado o incumprimento das obrigações mencionadas no ponto I., é ineficaz a comunicação da extinção do PERSI realizada pela instituição de crédito, o que a impede de instaurar acção de execução contra o devedor.». Deste modo, não se mostra regularmente extinto o PERSI, o que tem as consequências legais previstas pelo artigo 18.º, do DL 277/2012, entre as quais, o impedimento da instituição bancária resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do mesmo (cfr. alíneas a) e b) do mencionado artigo). Enquanto não extinguir validamente o PERSI, está a instituição credora, ora Exequente, impedida de fazer uso de acção executiva contra os devedores, ora Executados. Finalmente, entendemos que no caso concreto não se pode considerar manifestamente desproporcional e excessivo (como entende a Recorrente) integrar aquelas falhas de procedimento enquanto exceção dilatória inominada insanável porque, como deflui do regime aplicável e da sua justificação, já acima analisados, estão em causa procedimentos que devem ser interpretados à luz de uma «atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.» (preâmbulo já acima citado) e ainda de acordo com o “rigor” exigido expressamente pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, acima mencionados. Em suma, não merecem atendimento os argumentos alegados pela Recorrente nas suas alegações, em consequência, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. * 14. Responsabilidade Tributária As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, 1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência confirmar a Sentença da Primeira Instância. 2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente. 3. Registe e notifique. * Évora, data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: Sónia Moura
1. Deixado em branco no original.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/edeff77124a97b9880258c5e00355842?OpenDocument↩︎ 3. “Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento”.↩︎ 4. Publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 244, Parte E, de 20.12.2021.↩︎ 5. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cf5bf864dfae7a2080258b9e004516a5?OpenDocument↩︎ 6. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f5eedbc9880afae880258c2f0057ff19?OpenDocument↩︎ |