Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
498/09.1PALGS.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário…, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido J., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 16 de Julho de 2009, a ser condenado pela prática em autoria material e concurso efectivo, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº2 do DL nº2/98, de 3-1, na pena de cento e vinte (120) dias de multa à taxa diária de € 6,00 e de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de cinquenta (50) dias de multa à taxa diária de € 6,00 euros.

Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de € 6,00.

Recurso.

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso restrito à não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, pugnando pela condenação do arguido em tal pena, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Nada impede a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir ao agente que não seja titular de carta de condução e que tenha sido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em primeiro lugar, porque o legislador, no artigo 69°, n.º1, alínea a), do Código Penal, não estabelece qualquer distinção entre condutores habilitados ou não habilitados; em segundo lugar, porque a lei actualmente admite a possibilidade de aplicação de tal medida a quem esteja a cumprir a inibição de conduzir; em terceiro lugar, porque a não aplicação da dita pena a quem fosse titular de licença/carta de condução constituiria um privilégio injustificado a quem tenha praticado um comportamento mais grave.

2. A aplicação da dita pena acessória a agente que não seja titular de carta/licença de condução e que tenha sido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não será inócua, já que ficando a constar do seu registo criminal, poderá, se viera habilitar-se no respectivo período, ser-lhe efectivamente aplicável, isto sem prejuízo de ser nosso entendimento de que o cumprimento de tal pena deverá iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado.

3. Da violação da dita proibição, não sendo o condenado titular de licença/carta de condução, pode derivar a prática, em concurso efectivo, ideal e heterogéneo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353° do Código Penal, com o qual se visa a tutela da autoridade pública e não a segurança rodoviária.

Contra-motivou o arguido defendendo o acerto da decisão recorrida e a sua manutenção, concluindo nos seguintes termos:

1- O Douto Tribunal “a quo”condenou o arguido, ora Recorrido, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, ideal e homogéneo, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 900,00 (novecentos euros), indo absolvido da pena acessória de proibição de conduzir.

2- Ao absolver da pena acessória de proibição de conduzir, o arguido também condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o Douto Tribunal “a quo” fez adequada aplicação do disposto no artigo 69.º, n.º 1 al. a) do C.P.

3- Pois:

a) a aplicação da sanção acessória deverá assentar na habilitação legal do Recorrido para conduzir, o que não é o caso;

b) não dispondo de qualquer título que lhe permita conduzir qualquer veículo, o Recorrido está naturalmente inibido de conduzir, o que torna inócua a aplicação da pena acessória;

c) a condução no período da inibição que lhe fosse aplicado implicaria a prática de novo crime de condução sem habilitação legal e não de violação de proibições;

d) Sendo certo que o legislador não faz na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do C.P., a distinção entre condutores habilitados e não habilitados, o sentido das restantes normas (incluíndo a do n.º 5) aponta para a sua aplicação aos condutores habilitados, pois só estes, nos termos da norma do n.º 3 podem entregar o título de condução, ficando sujeitos ao regime de incumprimento da norma do n.º 4, caso não o façam;

e) acresce que o corpo do artigo 69.º do C.P. não estabelece quaisquer normas que indiquem os procedimentos legais a adoptar no caso de vir a ser decretada a dita pena, quando o agente não tenha título de condução para entregar (por não ser condutor habilitado para conduzir veículos a motor);

f) ao contrário do que acontece no preceituado no artigo 101.º, n.º 4 do C.P., que prevê expressamente que a medida de segurança de interdição da concessão de título de condução de veículo com motor pode ocorrer relativamente a um agente condenado por crimes de condução em estado de embriaguez que não seja titular de título de condução, não resulta da letra da lei, a referência expressa da sua aplicação a quem não tenha título de condução;

g) se o legislador pretendesse abarcar no artigo 69.º al. a) do C.P., agentes sem título de condução, deveria ter procedido de forma idêntica à explanada naquele artigo 101.º, n.º 4 do C.P;

h) o Recorrido não está a cumprir pena de inibição de conduzir;

i) a realidade, por si só, estabelece a desigualdade - há agentes que têm título de condução e outros que não têm - que não pode ser ultrapassada por uma igualdade na aplicação da lei penal, justificável por uma invocada questão de justiça formal, por forma a obviar a um tratamento desigual ou de alegado privilégio.

j) a impossibilidade de cumprimento efectivo da medida acessória no presente caso, após o trânsito em julgado (e no prazo previsto no n.º 3 do artigo 69.º do C.P.), inviabiliza, na prática, o estabelecimento de um tratamento igualitário para os condutores que conduzem em estado de embriaguez, estejam ou não habilitados com título legal de condução, através da imposição, em ambos os casos, daquela medida.

l) a pena acessória não é uma pena que pode estar sujeita a suspensão na sua execução, ao contrário das penas de prisão, nem a ela é aplicável o regime previsto no artigo 50.º e seguintes do C. Penal, o que ocorreria na prática, se o seu cumprimento efectivo ficasse a aguardar a prática de um ilícito futuro (neste caso, e ao contrário do que acontece para a suspensão da execução de pena de prisão, até teria de haver suspensão por tempo indeterminado e não por determinado período de tempo). Também não deverá ser decretada com o fim do seu cumprimento efectivo ficar condicionado a um evento hipotético futuro (o Recorrido se tornar condutor habilitado) que pode nem ocorrer.

m) o carácter retributivo das penas pressupõe a aplicação da sanção ao ilícito penal no mais curto espaço de tempo. O diferimento da aplicação da pena acessória para a dependência de prática eventual futura de ilícito faz perder a sua razão de ser e põe em causa a oportunidade da censura adicional pelo crime praticado, que esta deve realizar, bem como o seu contributo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e o efeito de prevenção geral de intimação.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto parecer, manifestando a sua concordância com a argumentação expendida pelo recorrente, referindo alguma jurisprudência, que reputa de maioritária, que defende a posição por aquele adoptada, acrescentando em abono desta que o art.10º do DL nº44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê que a Direcção Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art.144º e 149º do Código da Estrada no que se refere aos condutores. Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e está em vigor o DL nº98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor, e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP, o arguido/recorrido respondeu reeditando no essencial a argumentação expendida na contra-motivação que oportunamente apresentou.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1 – No dia 22 de Junho de 2009, pelas 4h00, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a chapa de matrícula ----, na Avenida dos Descobrimentos, Lagos;

2 – Nessa ocasião a PSP verificou que o mesmo exercia a condução sem qualquer documento que o habilitasse a conduzir e sujeitou-o ao teste de alcoolemia através do aparelho “Dragger”, modelo “Alcotest 7110MKIII” e acusou uma taxa registada de álcool no Sangue de 1,61 g/litro;

3 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículo motorizado na via pública sem ter habilitação legal para o efeito e depois de ingerir bebidas alcoólicas, facto que não o demoveu de o fazer;

4 – O arguido sabia que tal conduta era proibida e punida por lei.

5 – O arguido é solteiro, exerce a profissão de estucador com o que aufere cerca de 500 euros mensais. Mora em casa arrendada pela qual paga cerca de 170 euros mensais. Tem despesas correntes e andou na escola no seu país até ao secundário.

6 - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e mostrou-se arrependido.

7 – O arguido não tem antecedentes criminais.

Foi consignado não haver factos não provados.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº127º do Código de Processo Penal.

Essencialmente, teve-se em conta a confissão integral e sem reservas do arguido, que produziu de forma livre e consciente e, por essa razão, relevante.

Teve-se ainda em conta o teor do auto e do talão junto ao processo.

Quanto aos antecedentes criminais tomou-se em consideração o CRC do arguido.

O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas aplicadas do seguinte modo:

Enquadramento jurídico-penal:

Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artº.3°, nº.2, do Decreto Lei nº.2/98, de 03 de Janeiro e de um crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo artº.292º do CP, com referência ao artº.69º do mesmo diploma legal.

i.quanto ao crime de condução sem habilitação:

Estabelece o referido artº.3º que “1.quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Estabelece o artº.121º, nº.1, do Código da Estrada, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. Sendo que o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução (artº.122º, nº.1, do Código da Estrada) e, os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designam-se licenças de condução (artº.122º, nº.2, al.a), do Código da Estrada).

Está provado que o arguido conduzia um veículo automóvel, sem que estivesse habilitado com o necessário título legal e fazia-o em via pública.

A conduta do arguido preenche o disposto no nº.2, do art.3º, do Decreto Lei nº.2/98, de 3-1, atendendo ao veículo que conduzia.

Verifica-se, assim, o cometimento do crime e a título doloso.

ii. quanto ao crime de condução em estado de embriaguez:

Comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l”.

Assim, para o preenchimento do tipo legal, basta pelo lado objectivo, a condução numa via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e pelo lado subjectivo, o dolo ou a negligência.

Trata-se pois, de um crime de perigo abstracto, nele se valorando a acção enquanto em si mesma perigosa, não aparecendo na estrutura do tipo, a exigência do perigo na situação concreta.

Em face da factualidade que ficou provada, dúvidas não existem de que o arguido preencheu objectiva e subjectivamente, o ilícito criminal por que vem acusado.
Com efeito, resulta assente que o arguido conduzia um veículo automóvel, na via pública, com uma T.A.S. de 1,61 g/l, tendo decidido livremente conduzir tal veículo estando ciente de que antes tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar uma taxa de alcoolemia semelhante àquela que apresentou, bem como que a condução de veículos, na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei.

Para além da pena prevista no artº.292º, nº.1, do C.P, o artº.101º do mesmo diploma legal, estabelece que o tribunal pode decretar a cassação da licença de condução.

Por sua vez, o artº.69º, nº.1, al.a), do C.P, estabelece que é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido pelo crime previsto e punido pelo referido artº.292º.

Tratam-se de penas acessórias.

No entanto, como resulta dos autos, o arguido não é detentor de qualquer título que lhe permita exercer a condução de qualquer veículo que seja, circunstância que, de forma natural, o inibe de conduzir, tornando inócua a aplicação de qualquer sanção, razão pela qual não lhe será aplicada.

A aplicação da sanção acessória de inibição deverá sustentar-se na titularidade pelo condenado de habilitação que lhe permita conduzir legalmente, mo que não é o caso, sendo ainda certo, que o exercício da condução por parte do arguido no período da inibição que lhe fosse aplicado importaria da sua parte o cometimento de novo crime de condução sem habilitação e não de violação de proibições.

Não se apuraram causas que excluíssem a ilicitude ou a culpa.

Escolha e medida da pena:

Sendo os crimes cometidos pelo arguido punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
No caso concreto, tendo em conta o disposto no artº.70º do CP, nos termos do qual o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime), e não contando o arguido com condenações anteriores, entendo ser suficiente a pena de multa para satisfazer as referidas finalidades da punição e, nessa medida, decido pela sua aplicação.

Posto isto, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, penas essas que são limitada pela sua culpa revelada nos factos (artº.40º, nº.2 do CP), e terão de se mostrar adequadaa a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs.40º, nº.1 e 71º, nº.1 ambos do CP, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no nº.2 do citado artº.71º.

Assim, há que ponderar:

O grau de ilicitude do facto, que se me afigura elevado;

O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo; e

A circunstância de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas e de não ter antecedentes criminais projecta-se positivamente na sua culpa.

Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção deste tipo de crimes, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária provocados em grande parte, pela condução sob a influência do álcool, impondo-se que "as sanções aplicáveis se decretem com certa severidade, pois só assim poderão apresentar-se como dissuasoras do comportamento (...) dos condutores que bebem em excesso e que em tal estado de embriaguez, se atrevem ou se sentem impelidos para conduzir [1] e sendo, à partida, ténues, as de prevenção especial atendendo à ausência de antecedentes.

Assim sendo, em face da factualidade provada e tendo na devida conta as considerações que vêm de tecer-se, parece-nos adequado fixar a pena de multa:

- para o crime de condução sem habilitação legal em 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);

- para o crime de condução em estado de embriaguez em 50 (cinquenta) dias, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.

Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão a examinar que reclama solução consiste em saber se ao arguido (que não está habilitado a conduzir veículos automóveis) devia (ou não) ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal.
Sobre esta questão já tomámos posição ao subscrevermos como adjunto o acórdão desta Relação proferido em 2009-05-26, no âmbito do proc.nº141/07.3GBASL.E1, disponível em www.dgsi.pt relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso, posição que mantemos, pois não vislumbramos argumentos novos que nos faça alterar a posição nele adoptada.

Acórdão, esse que vamos seguir de perto nesta exposição, pois dele constam enumerados de forma exaustiva os argumentos que tem vindo a ser esgrimidos em defesa das duas posições em confronto, que para não os desvirtuarmos iremos transcrevê-los.

Como é referido nesse acórdão a este propósito, “A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos “com motor de qualquer categoria” ao agente que seja condenado pela prática de qualquer dos crimes previstos no art.69º, n.º 1, al.ªs a) a c) do CP, quando o agente não seja titular de carta de condução, oferece algumas dúvidas, principalmente depois da alteração introduzida ao art.69º, n.º 3 do CP pela Lei 77/2001, de 13.07.

De facto, enquanto na anterior redacção se estabelecia que a proibição implicava, “para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar...”- o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução – na actual redacção estabelece que “o condenado entrega na secretaria do tribunal... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução.

Como é dito no mencionado aresto, a questão não é pacífica, tal como nos dá conta o acórdão da RC de 28.05.2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 3, 45, onde se decidiu que “o crime de condução em estado de embriaguez do art.º 292º do CP é punido com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, mesmo que o condenado não seja titular da necessária habilitação legal para conduzir”, defendendo que se mantêm válidos os argumentos a favor da utilidade prática da aplicação de tal sanção que eram utilizados na vigência do art. 69º do CP, redacção anterior à Lei 77/2001.

Em favor desta posição apontam-se:

- O comentário, a propósito, de Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 1995, 541: “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal.

A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3.

(...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença”;

- O facto da inibição abranger qualquer veículo motorizado (e não apenas os veículos automóveis), sendo que o agente pode não estar habilitado para conduzir determinada categoria de veículos e estar habilitado para conduzir outra ou outras categorias;

- A redacção do art.126º do Código da Estrada, onde se estabelece – como requisito para a obtenção de título de condução – que o candidato não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir, o que permite concluir que a inibição a quem não possui licença é uma inibição à posterior obtenção de licença.

Todavia, como é sublinhado no mencionado acórdão que vimos de perto nesta exposição, estes argumentos, salvo o devido respeito, parecem ter perdido actualidade, face às alterações introduzidas pela Lei 77/2001:

Por um lado, temos que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Código Civil) e que a interpretação da lei deve ter em conta as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (mesmo artigo, n.º 1).

Por outro lado, e face a isso, o legislador – quando alterou o art. 69º, n.º 3 do CP – não podia deixar de saber da polémica jurisprudencial que então existia quanto à aplicação (ou não) da sanção acessória da proibição de conduzir ao condenado, por qualquer dos crimes previstos no art. 69º do CP, que não fosse titular de licença de condução; não obstante, e sabendo que um dos argumentos relevantes para concluir pela aplicação de tal sanção era a redacção que tinha o art. 69º, n.º 3 do CP (onde se admitia a possibilidade de o condenado não ser titular de licença de condução), não deixou de alterar tal disposição, retirando tal argumento e deixando claro que o condenado “entrega...o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que afasta a ideia da aplicação da sanção acessória ao agente que não esteja habilitado com “título de condução”.

Por outro lado, não pode esquecer-se que licença de condução (expressão utilizada no n.º 3 do art. 69º do CP, redacção anterior) não se identifica com “título de condução” – expressão utilizada na actual redacção do art. 69º, n.º 3 do CP – pois o título de condução pode ser carta de condução, licença de condução ou outros títulos de habilitação a conduzir veículos a motor, como se vê dos art.ºs 122º a 125º do Código da Estrada; o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendida, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos - significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, o que também resulta do facto do legislador, com a alteração que introduziu no art. 69º, n.º 1, al.ª a) do CP pela Lei 77/2001, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal, o que hoje parece pacífico, pelo menos na Secção Criminal desta Relação.

Por outro lado, os argumentos da Comissão Revisora acima sintetizados parecem afastados pela nova redacção dada ao art. 69º, n.º 3 do CP, argumentos a que o legislador, ao efectuar tal alteração, não podia ser alheio, sendo certo que não vemos aqui qualquer desigualdade, porque são distintas as situações. Por outro lado, ainda, o disposto no art. 126º do CE, que se mantém em vigor, não afasta este entendimento, designadamente se tivermos em conta que aí se prevêem os requisitos para obtenção de título de condução e bem pode acontecer que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, tendo então justificação a proibição prevista no art. 126º do CE.

(…) A razão que determina a necessidade da aplicação daquela sanção é a perigosidade que o agente representa, enquanto condutor, que exerce uma actividade (legal) para a qual está habilitado; não o estando, não faz sentido proibi-lo de exercer tal actividade (a condução), pois ele está já proibido, por lei penal, de a exercer.”.

Pergunta-se no dito acórdão se será de manter este entendimento e respondendo, acrescenta-se que quem ler o art. 69.º do Código Penal, na sua redacção actual, conjugado com o art. 500.º do CPP, não pode deixar de pensar que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir apenas deve ter lugar quando o condenado estiver habilitado a conduzir, já que nele não se encontra qualquer referência, mesmo implícita (que constava do anterior n.º3 do art. 69.º do Código Penal quando aí se dizia que “a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar…), à possibilidade de isso não suceder.

Na verdade, pode-se mesmo dizer que as obrigações derivadas da aplicação dessa pena acessória estão pensadas pressupondo que o condenado seja titular de carta ou licença de condução uma vez que se estabelece, sem qualquer excepção aparente, a obrigação de ele entregar o título de condução no prazo de 10 dias, prevendo-se a anotação da proibição de condução nos títulos estrangeiros (cf. art. 69.º n.º3 e 5).

Neste mesmo sentido pode-se acrescentar que, se compararmos a redacção desse preceito com a dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, ao art. 101.º do Código Penal logo constatamos a diferença. Neste último, que regula os termos de aplicação de uma medida de segurança não privativa da liberdade, prevê-se o decretamento da interdição de concessão de título de condução quando se verificarem os pressupostos da cassação do título e o visado não seja titular do mesmo (cf. n.º4), o que inculca a ideia de que não quis deixar sem punição o condutor não habilitado, quando estejam reunidos os pressupostos da cassação, sendo certo que, no caso em apreço, essa medida de segurança não podia ser decretada, pois não foi pedida.

Um dos argumentos utilizados por quem defende a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a condutores não habilitados é o facto do art.126.º n.º1, alin. d) do Código da Estrada exigir para a obtenção de título de condução, entre outros requisitos, que o interessado “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução.”

Este requisito, se bem que com uma dimensão mais restrita, já vem da redacção primitiva do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio, que vigorou até 30.3.98, onde se estabelecia [art. 126.º n.º1, alin. e)] que a carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, que “não lhe estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução”.

Só com a revisão de 1998, operada pelo DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que vigorou até 30.9.2001, se estabeleceu no art. 126.º n.º1, alin. d) do Código da Estrada, o requisito com a redacção que ainda hoje mantém.

Porém, poderá dizer-se que a manutenção do referido requisito destina a acautelar situações em que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir ou a cumprir medida de segurança de interdição de concessão de carta e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, ou em caso de caducidade do título de condução (cf. art. 130.º), tendo então justificação a proibição prevista no art. 126.º do CE.

Com efeito, passou a competir exclusivamente à DGV a competência para a emissão de cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais e realização dos exames de condução previstos para a obtenção desses títulos (cf.art.11.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) [sendo certo que até certa altura a competência para a emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas pertencia às câmaras municipais (cf. art. 12.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro)], bem como a controlar a execução das sanções acessórias (proibição e inibição de conduzir), bem como das medidas de segurança (cassação da carta ou da licença de condução ou interdição da obtenção dos referidos títulos), assegurando também o registo – cf. art. 5.º n.º1 e 2 do citado DL n.º 2/98 – podendo, assim, verificar se ao candidato à obtenção de determinado título foi aplicada qualquer sanção ou medida de segurança relacionadas com a condução, cuja execução ainda não se encontra cumprida, no todo ou em parte.

Aditar-se-á ainda que o Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prevê genericamente no art. 147.º n.º3, que a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada, quando o responsável for uma pessoa singular não habilitada com título de condução, é substituída por apreensão de veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia, que é executada nos termos do art.182.º n.º2, alin. b) do mesmo diploma legal, ao passo que na anterior redacção essa substituição, face à sua inserção sistemática no art. 152.º n.º4, só era aplicada nos casos em que não fosse possível identificar o autor da contra-ordenação e o responsável (fosse ele proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira…ou possuidor do veículo), não estivesse habilitado com título de condução.

Quer isto significar que o legislador, no que respeita à medida de inibição de conduzir (aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar), afastou claramente a sua aplicação quando o infractor não estiver habilitado com título de condução, sendo, no caso, essa sanção acessória substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que aquela caberia (cf. art. 147.º n.º1 e 2 do CE).

Assim, se um infractor não habilitado com título de condução, for encontrado a conduzir um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, mas inferior a 1,2 g/l, para além de incorrer na prática de um crime de condução ilegal, comete uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos art. 81.º n.º 1 e 5, alin. b), 146, alin. j) e 147.º n.º3 do Código da Estrada, podendo, no que respeita à contra-ordenação, ser condenado numa coima entre €500 e € 2500, para além da apreensão do veículo por um prazo de 2 meses a 2 anos. Nunca poderá ser decretada a cassação do título de condução, nos termos do art. 148.º do C.E, se tal título não existe.

E bem se compreende que assim seja, pois, a inibição do exercício da actividade de condução pressupõe que o agente esteja habilitado para o exercício dessa actividade, traduzindo-se essa pena ou sanção acessória na proibição ou inibição temporária do exercício do direito que lhe é conferido por tal título. Na verdade, nos termos do art. 121.º n.º1 do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

A inibição ou proibição de conduzir veículos motorizados representam uma suspensão ou privação temporária do exercício de um direito que o título confere ao infractor habilitado, o qual, por efeito da aplicação da sanção acessória, só fica privado de conduzir pelo prazo fixado na decisão.

Se é certo que a não condenação de condutor não habilitado em pena acessória de proibição de conduzir leva a que o condenado não possa ficar incurso no crime de violação de proibições (art. 353.º do CP), mas não deixa desprotegida uma ulterior violação da proibição legal de conduzir veículos sem habilitação, pois fá-lo incorrer na prática do crime, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que pune a condução ilegal de veículos automóveis com pena de prisão ou multa de idêntica duração.

Por último, para quem defenda a aplicação da sanção de proibição de conduzir coloca-se a questão do início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, face ao disposto no art. 69.º n.º3 do CP e 500 n.º2 do CPP.

Cotejando estes preceitos, dúvidas não existem de que a proibição de conduzir produz efeitos (torna-se exequível – cf. art. 467.º n.º1 do CPP) a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, pressupondo a entrega efectiva do título de condução, no prazo de 10 dias, contados daquele trânsito em julgado e se assim não acontecer, voluntariamente, impõe-se ao tribunal a respectiva apreensão.
No caso de o título de condução não estar apreendido nos autos, o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse dele, apenas se iniciando com o trânsito em julgado da sentença quando a carta de condução já estiver apreendida.

Não tendo o condenado título de condução para entregar, não o pode fazer no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão.

Quando é que se inicia esse cumprimento? Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que recaia sobre o condenado o dever da entrega, ou apenas quando obtiver o título de condução, posto que o venha a obter antes de decorrido o prazo de prescrição da pena (cf. art.122.º, alin.d) e 123.º do CP).

A última hipótese parece não ser de aceitar, pois, a ser assim, ficaria sem campo de aplicação o citado art. 126.º n.º1, alin. d) do Código da Estrada, que pressupõe para a obtenção do título de condução que o interessado “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução, o que só pode significar que o cumprimento da mesma não pode ser deferida para o momento em que o agente venha a obter a carta ou licença de condução, mas deve, necessariamente, anteceder a aquisição do título de condução.

Assim, a proibição ou inibição de conduzir que estiver em curso é um obstáculo à concessão de título de condução, pelo que pressupõe que o início da execução ocorra com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou em situações em que se verificou a apreensão do título por caducidade ou cassação do título anterior.

A decretar-se a condenação de arguido não habilitado em pena acessória de proibição de conduzir, e a considerar o início da execução com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como não pode deixar de ser, ela ter-se-ia como cumprida ou extinta, sem mais, decorrido que fosse o prazo da proibição sobre aquele trânsito, ao arrepio das disposições penais que regulam a extinção das penas, com realce para a prescrição pelo decurso do tempo, pelo que o efeito de prevenção geral de intimidação seria praticamente nulo.

Pelo exposto, entendemos que, após alteração do art. 69.º do Código Penal pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, este preceito terá de ser interpretado restritivamente, tendo em conta a harmonia do sistema, excluindo da sua aplicação os casos em que o infractor for um condutor não habilitado, pelo menos à data da aplicação da sanção.

Á falta de disposição semelhante à do n.º 3 do art. 147.º do Código da Estrada, o condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez – se não estiver habilitado com qualquer título de condução – apenas pode ser sancionado com a medida de segurança de interdição da concessão de título de condução, posto que se verifiquem os respectivos pressupostos]. “

Será de continuar a manter este entendimento?

A jurisprudência mais recente, que está publicada, continua maioritariamente a defender a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos art. 291.º e 292.º do CPP.

Vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.09.2007, in Rec.4743/2007 – 3.ª secção, de 26.07.2007, in Rec. 5103/2007 – 3.ª Secção, de 24.01.2007, in Rec.7836/2006, 3.ª secção, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in C.J. ano XXVII, tomo 3.º, pág.45, de 24.05.2006, in Rec. 919/06 e de 10.12.2008, in Rec.17/07.4PANZR, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação do Porto de 09.07.2008, in Rec. 12897/08, de 01.04.2009, in rec. 963/08.8PAPVZ, publicados in www.dgsi.pt/jtrp.

Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes:

- Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. deste Trib. da Relação de Lisboa, de 19/09/95, Col. Jur. Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147.

- Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alin. d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular.

- No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.

- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.

- Acresce, ainda, o facto de o art. 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.

Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.

- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09.2007, acima mencionado).

Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença» e acrescenta ainda que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», dado que «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal».

O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores.

Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.

Perante este acervo de argumentos, concluímos como no dito acórdão que face ao conjunto de argumentos aduzidos e considerando, nomeadamente a criação do registo de infracções de não condutores, que o legislador, com as alterações operadas ao art. 69.º do Código Penal, não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º1 daquele preceito, não obstante os sinais contraditórios espelhados nalgumas normas postas em destaque.
Assim, a pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.

Importa agora determinar a medida da pena acessória de proibição de conduzir, tendo em conta que a mesma obedece aos critérios definidos no artigo 71.º do Código Penal.

Para o efeito, tendo em conta a factualidade sedimentada, há que ponderar que o arguido agiu como dolo directo, sendo o seu comportamento passível de um juízo de censura, dada a indiferença que revelou ao dispor-se a conduzir com aquela taxa de alcoolemia, desprezando os perigos que daí decorrentes para si e para terceiros.

A ilicitude patenteada pela taxa de alcoolemia que apresentava é algo acentuada, sendo prementes exigências de prevenção geral, pois, como é sabido, a sinistralidade rodoviária entre nós assume proporções preocupantes, sendo a condução sob o efeito do álcool uma das suas causas. Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma em causa.

É ainda de ponderar na circunstância de estar inserido social, familiar e profissionalmente e a postura revelada em julgamento, denotando arrependimento e confessando integralmente e sem reservas os factos. Pese embora esta circunstância seja efectivamente de reduzido valor atenuativo dado a situação de flagrante delito, ainda assim, não nos podemos alhear dela já que de alguma forma configura a manifestação da assunção do erro de seu procedimento.

Sopesando em todas estas circunstâncias e tendo presente os limites definidos na lei, temos por ajustada, proporcionada e equilibrada fixar em 4 meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, que não excede a medida da culpa e consideramos adequada e proporcional às mencionadas exigências de prevenção e às demais circunstâncias apuradas.

Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concede-se provimento ao recurso e consequentemente decide-se:

Revogar a sentença recorrida na parte em que não condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenando-se o arguido, enquanto autor material desse crime, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de quatro (4) meses;

No mais mantém-se a sentença recorrida.

Sem custas.

Évora, 11 de Março de 2010

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)

Martinho Cardoso (Adjunto)




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[1] Ac. da RC de 3/7/1997, in C.J., Ano XII, t. 3, pág. 57.