Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do art. 849.º do CPC a extinção da instância executiva é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC). 2 - Consistindo a deserção da instância uma forma de extinção da instância, aquela integra-se na alínea f) do n.º 1 do art. 849.º do CPC. 3 - Destarte, a competência para declarar a extinção da instância executiva, por deserção, pertence ao agente de execução – principal órgão da ação executiva, como decorre do art. 719.º, n.º 1, do CPC –, a quem compete por isso, a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção da instância executiva por deserção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 476/11.0TBVRS.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Banco (…), SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pela Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o qual declarou deserta a instância executiva. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Face ao disposto nos arts. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 281.º, n.º 1, do C.P. Civil, consigna-se que a presente instância se encontra deserta.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com a seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou, no entender do recorrente, exequente em 1ª Instância, o disposto na parte final do nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil, e o disposto no artigo 281º, nºs 1 e 5, do mesmo normativo legal pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que ordene seja proferido despacho notificando o exequente, ora requerente, para nos autos requerer o que tiver por conveniente, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J U S T I Ç A». I.3. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. O recurso interposto pela exequente foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – O exequente/apelante requereu contra (…), mediante requerimento executivo apresentado em 31 de maio de 2011, a satisfação da quantia global de € 15.162,02, distribuída da seguinte forma: € 8.455,20, a título de capital; € 2.931,53, a título de juros vencidos até 29.10.2009; € 117,26, a título de imposto de selo; € 794,82, a título de juros vencidos calculados à taxa de 22,28%, até 01.04.2010 e respetivo imposto de selo no montante de € 31,79; € 2.685,74, a título de juros calculados à taxa de 22,28%, acrescidos de 5% até 31.05.2011 e respetivo imposto de selo, à taxa de 4% até 31.05.2011, no montante de € 107,43; € 38,25, a título de taxa de justiça. E, ainda, o valor dos juros vincendos, calculados á taxa de 27,28% sobre o capital de € 8.455,20, desde 01.06.2011 e até efetivo e integral pagamento acrescido de imposto de selo, à taxa de 4%. 2 – O exequente nomeou à penhora os bens móveis existentes na residência da executada e um veículo automóvel com a matrícula (…), da marca Opel. 3 – Em 01.07.2011, a agente de execução (…) declarou nos autos aceitar desempenhar as funções de agente de execução e, em 13.07.2011, enviou ao mandatário do exequente recibo fiscal referente aos respetivos honorários. 4 – Em 14.07.2011, a agente de execução acima identificada notificou o mandatário do exequente «para o terminus da Fase I, conforme dispõe o n.º 1 do art. 833.º-B, do CPC» e na mesma missiva enviou os resultados obtidos através da pesquisa de bens por si empreendida, solicitando a indicação, pelo exequente, dos bens cuja existência foi apurada que este pretendia penhorar e por que ordem. 5 – Através da pesquisa acima mencionada, a agente de execução apurou que em nome da executada se encontravam registados um prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. (…), da freguesia de S. Brás de Alportel, com o valor patrimonial de € 2,84, e cinco veículos automóveis. 6 – Em 26.01.2012, a agente de execução acima identificada solicitou ao mandatário do exequente o pagamento da provisão no valor de € 188,19 para que pudesse prosseguir com a execução, concretamente com a Fase II que inclui «as notificações e citações respetivas e a penhora dos bens indicados ou identificados, bem como as diligências subsequentes até à fase da venda, incluindo citações das entidades fiscais, decisões sobre a venda e notificações diversas», informando, ainda, que iria proceder à penhora dos bens móveis. 7 – Em 14.02.2012, a mesma agente de execução enviou ao mandatário do exequente o recibo fiscal referente aos honorários no montante de € 188,19. 8 – Em 16.02.2012, a agente de execução fez juntar aos autos um auto de penhora sem menção da data, local, hora de início e hora de termo da diligência, e sem qualquer relação de bens. 9 – Em 10.01.2014, foi proferido o despacho objeto do presente recurso. II.4. Apreciação do objeto do recurso Está em causa no presente recurso o acerto do despacho que declarou deserta a instância executiva ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC. A presente execução foi instaurada em 31 de maio de 2011 mas aplica-se-lhe «com as necessárias adaptações» o disposto no novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 (e que entrou em vigor em 01.09.2013), de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 1, da referida Lei. Com o novo Código de Processo Civil “desapareceu” a figura da interrupção da instância e o requisito da “negligência” das partes em promover o impulso processual transitou para a “deserção”[1]. Dispõe o art. 281.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Deserção da instância e dos recursos, (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) que «Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Por sua vez, dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que «A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator». Sobre os preceitos acima citados (n.ºs 1 e 4 do art. 281.º do CPC) escreveu Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, p. 437, o seguinte: «o tribunal apenas pode declarar a extinção verificada a negligência das partes ou do recorrente. Em consequência, deve ser aberto prazo para audição das partes para aferir das razões da ausência de atos processuais, como sempre decorreria do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3), mas também do dever de gestão processual do art. 6.º, n.º 1. Efetivamente, este último impõe ao tribunal que “promova oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação”». A deserção da instância funda-se no princípio da auto-responsabilidade das partes, pelo que pressupõe, desde logo, que sobre a parte recaia um ónus de impulso processual. Efetivamente, a deserção da instância visa evitar que nos tribunais permaneçam pendentes e parados processos em virtude do mero desinteresse de quem a eles recorreu para fazer valer o direito que entendem assistir-lhes. De acordo com o disposto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, são pressupostos cumulativos da deserção da instância: 1) Que sobre a parte incida o ónus de promover o impulso processual; 2) Que se verifique uma situação de negligência imputável à parte sobre a qual recaia o ónus de impulso processual; 3) O decurso do prazo temporal fixado na lei. Em síntese, para que se verifique uma situação de extinção da instância com fundamento na deserção, não basta o mero decurso do prazo previsto na lei, sendo, ao invés, necessário ainda que a falta de impulso processual seja imputável à parte que tinha o dever de impulsionar os autos. Para as ações executivas, estatui o n.º 5 do art. 281.º do CPC que «No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Querer-se-á dizer com aquele normativo que na instância executiva se dispensa a verificação de uma situação de negligência na promoção do impulso processual imputável a quem tem esse ónus? Cremos que não. Com efeito, o que o art. 281.º, n.º 5, do CPC dispensa é que tal verificação seja empreendida pelo tribunal. Nos termos do art. 849.º do CPC a extinção da instância é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC). Consistindo a deserção da instância uma forma de extinção da instância, aquela integra-se na alínea f) do n.º 1 do art. 849.º do CPC. Destarte, a competência para declarar a extinção da instância executiva, por deserção, pertence ao agente de execução. Pelo que é ao agente de execução – principal órgão da ação executiva, como decorre do art. 719.º, n.º 1, do CPC – que compete a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção da instância por deserção acima mencionados. Com efeito, o art. 281.º, n.º 5, do CPC não poderia dispensar a verificação dos pressupostos da extinção da instância por deserção da instância sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva – componente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República e no art. 2.º do CPC – o qual impõe a atribuição à parte que obtém uma sentença favorável do direito a um processo de execução da decisão em causa. Simplesmente, nas ações executivas, o legislador atribuiu ao agente de execução a competência para aferir da verificação dos pressupostos da extinção da instância executiva por deserção. Dito isto, parece incontornável que o tribunal de primeira instância andou mal ao declarar a instância executiva deserta, nos termos em que o fez. Com efeito, ainda que porventura ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC), aquele pretendesse obviar à pendência de um processo executivo parado há demasiado tempo sem notícia de qualquer desenvolvimento processual (cfr. supra II.2), deveria ter ouvido previamente o exequente, a quem incumbe o ónus de impulso processual, e o agente de execução de forma a aferir das razões da ausência de atos processuais. Não há sinal nos autos de que o tenha feito. Por outro prisma, dir-se-á que a decisão do juiz a quo consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão com a qual o exequente não podia razoavelmente antecipar e que o art. 3.º do CPC proíbe. Em face de todo o exposto não pode a decisão recorrida manter-se, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que ordene a notificação do exequente – sobre quem recai o ónus de impulso processual da execução – para, no prazo legal, se pronunciar sobre as razões da inatividade processual dos autos e requerer o que tiver por conveniente. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a notificação do exequente para que, no prazo legal, se pronuncie sobre as razões da inatividade processual desde fevereiro de 2012 e requerer o que tiver por conveniente. Sem custas porquanto a recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar a custas de parte em face da ausência de resposta ao recurso. Notifique. Évora, 19 de novembro de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato __________________________________________________ [1] Na versão anterior do Código de Processo Civil estava prevista a interrupção da instância, nos arts. 285.º e 286.º. Assim, a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou de algum incidente de que dependesse o seu andamento, cessando se o autor requeresse algum ato do processo ou do incidente de que dependesse o andamento dele. Caso contrário, a interrupção da instância poderia levar à extinção do processo na medida em que determinava a deserção da instância ao fim de dois anos de interrupção, nos termos do art. 291.º. |