Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2642/06-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ACEITAÇÃO DE HERANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A requerente do incidente de habilitação de herdeiros, compete a alegação e prova da qualidade de herdeiro do habilitando mas já não tem o ónus de alegar a aceitação da herança por parte deste.
II - Se tiver havido repúdio da herança é sobre o repudiante que incide o ónus da sua alegação e prova, sob pena de ser considerado herdeiro para os efeitos do prosseguimento da lide.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2642/06-3

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, por apenso a execução comum, deduziu a exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, na sequência do falecimento da executada Emília ………., a habilitação de António …………., seu filho, para, em substituição daquela, prosseguir a acção.
A habilitação antes mencionada foi, liminarmente, indeferida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a agravante/exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o presente recurso, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- No âmbito da instância executiva faleceu a primitiva executada;
- A recorrente deduziu incidente de habilitação de herdeiros de seu filho, único herdeiro conhecido, tendo o tribunal entendido que a pretensão era manifestamente improcedente, razão pela qual indeferiu liminarmente o incidente de habilitação;
- Louvou o tribunal recorrido a sua decisão no facto de competir à ora recorrente alegar e provar factos dos quais se concluísse que o requerido sucedeu à falecida na relação jurídica controvertida não sendo, portanto, suficiente demonstrar a qualidade de herdeiro da parte primitiva sendo, ao invés, essencial alegar e provar que o habilitando aceitou a herança e se encontra na posse desta;
- No âmbito do incidente de habilitação de herdeiros é suficiente a alegação da qualidade de sucessor, independentemente da existência de bens na herança e de a mesma ser aceite;
- A questão da aceitação ou da falta de aceitação da herança é, no incidente de habilitação de herdeiros, matéria de excepção e não de causa de pedir razão pela qual não seria necessário alegar que o requerido aceitou a herança;
- A decisão recorrida não terá equacionado a possibilidade de o de cujus falecer sem deixar quaisquer bens;
- Podendo a aceitação da herança, como é na maior parte dos casos, ser tácita compete ao herdeiro fazer a prova de que não a aceitou fazendo para tanto prova do repúdio da herança;
- Não faz sentido impor à ora recorrente o ónus de alegar e provar factos que, manifestamente, desconhece, razão pela qual deveria o incidente prosseguir os seus termos de modo a que o requerido se pudesse pronunciar;
- Ainda que ao tribunal recorrido assistisse fundamento quanto à invocada falta de alegação e prova de que o requerido teria aceite a herança, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, não havendo razão para indeferimento liminar;
- A falta de alegação de que o requerido teria aceite a herança constituiria mera irregularidade que deveria se sanada através de convite ao aperfeiçoamento;
- O indeferimento liminar constitui uma situação excepcional a qual só deverá ter lugar quando a lei não permita outra solução;
- A sentença recorrida violou os artigos 265º, 266º, 371º e seguintes e nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil e os artigos 2050º e seguintes do Código Civil.

O agravado não contra alegou.
O Tribunal a quo manteve o despacho censurado.
Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) saber se para a procedência do incidente de habilitação de herdeiros será necessário alegar e provar que houve aceitação da herança; b) natureza vinculativa ou discricionária do despacho de aperfeiçoamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Factualidade relevante para apreciação e decisão do recurso:

A- O requerimento de habilitação
Este requerimento tem o seguinte conteúdo:
“Caixa Geral de Depósitos, S.A., exequente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do art. 371º do CPC, por apenso aos autos de execução à margem referenciados, que instaurou contra Emília …………. deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra António………….., contribuinte nº …………., residente na …………………., o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º - A executada Emília Ramos faleceu no dia 13 de Dezembro de 2005, no estado de viúva, conforme se extrai da certidão de óbito oportunamente junta aos autos; 2º - A referida faleceu sem deixar testamento; 3º - Como seu único herdeiro legitimário, sucedeu-lhe seu filho António………….., ora requerido; 4º - Não há outras pessoas que, nos termos da lei, prefiram ao indicado herdeiro ou com ele possam concorrer na sucessão à herança; 5º - A ora requerente tem legitimidade para deduzir a presente habilitação; 6º - Donde, deverá o ora requerido ser julgado habilitado como sucessor da primitiva executada, prosseguindo contra ele a instância executiva.
Nestes termos, (…) deverá ser ordenada a citação do requerido, na qualidade de único herdeiro de sua mãe, para contestar, querendo, a presente habilitação, seguindo-se os demais termos previstos no art. 372º do CPC.”

B - Despacho recorrido
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, exequente nos autos principais, requereu a habilitação de Emília………, executada naqueles autos. Fundamentou a sua pretensão no óbito daquela, alegando que o único herdeiro é seu filho António …………... Nada se refere, no requerimento de habilitação, acerca da aceitação da herança. Considera-se assente, face à prova documental autêntica constante dos autos, a seguinte factualidade, com interesse para o incidente a decidir: 1. A executada faleceu no dia 13 de Dezembro de 2005; 2. António …………. encontra-se registado como filho da executada falecida. A instância modifica-se quanto às pessoas, entre outras, pela substituição, em consequência da sucessão (cfr. artigo 270º do Código de Processo Civil). Ora, no caso dos presentes autos, não estando já reconhecida a qualidade de herdeiros, o requerente tem de produzir prova de todos os factos pertinentes, incluindo os que devam ser provados, quer por documento autêntico, quer por testemunhas (cfr artigos 374º, nº 1, 484º, nº 1 e 485º, b), todos do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, dos Incidentes da Instância, Almedina, 1999, 218). In casu, haveria que produzir-se prova, necessariamente documental, sobre o nascimento do filho (cfr. artigos 4º e 211º do Código de Registo Civil) - o que a requerente fez - e importaria que se encontrassem alegados e provados factos, dos quais se pudesse, com segurança, concluir, que o requerido sucedeu à falecida na relação jurídica controvertida (v.g., a alegação de factos atinentes à sucessão, ou seja, a assunção por aquele da qualidade de herdeiros através da aceitação da herança). Quer dizer, que, para a procedência do presente incidente, não é bastante o facto de o habilitando ser herdeiro da parte falecida, torna-se indispensável a demonstração de que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu, na relação na relação jurídica em litígio (cfr. obra citada, 209). Ou seja, neste incidente, seria necessário provar - devendo a causa de pedir incluir, desde logo, esses factos - que o habilitando é o único sucessor da parte falecida e que aceitou a herança e está na posse dela. Esta ultima a alegação que a requerente não faz. Pelo exposto, o presente incidente não pode proceder, sendo certo que a improcedência deste incidente não obsta, nos termos do disposto no artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Civil, que os requerentes deduzam outro. Nestes termos, o Tribunal decide julgar a pretensão manifestamente improcedente e, por via disso, indefere liminarmente o presente incidente de habilitação. Custas pelos requerentes, nos termos do disposto no artigo 446º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, nos termos do disposto no artigo 16º, do Código das Custas Judiciais. Registe e notifique.”

Considerando as questões submetidas a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Com a reforma de 1995, foram reforçados “os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder - dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste (…)”, incumbindo-lhe “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que é licito conhecer” [2] .
“Para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição litigio”, goza, assim, o juiz do poder / dever - e não do poder discricionário [3] - de, não só ouvir os mandatários judiciais das partes, “convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes”, como também a completar articulados, que, em seu entender, encerrem insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [4] .
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, por, nomeadamente, sucessão, na relação substantiva em litígio [5] .
Esta modificação subjectiva da instância opera-se através do incidente de habilitação, que “visa determinar quem tem a qualidade que o legitime a substituir a parte falecida ou extinta” [6] . Por outras palavras: “através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta” [7] .
Contudo, compete ao requerente a alegação e prova da qualidade de herdeiro do habilitando e não também a aceitação por parte deste da herança. “Se tiver havido repúdio o repudiante tem o ónus da sua alegação e prova, sob pena de ser considerado herdeiro para os efeitos do prosseguimento da lide” [8] .

De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir.
Efectivamente, a requerente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” não alegou que o requerido António Orlando Almeida aceitou a herança e que estava na posse dela. Estes factos, porém, não integram a causa de pedir no incidente de habilitação, pelo que o ónus de tal alegação (e prova) não lhe competia.
Ainda que fosse de adoptar a posição do Tribunal a quo, estava este vinculado a, em primeiro lugar, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a requerente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” a suprir a referida lacuna na exposição da matéria de facto, o que não aconteceu.
Não lavrando despacho de aperfeiçoamento, cometeu o Tribunal a quo uma nulidade [9] .
Em síntese:
a) no incidente de habilitação de sucessores da parte falecida, compete apenas ao requerente a alegação e prova da qualidade de herdeiro do habilitando;
b) o despacho de aperfeiçoamento tem natureza vinculativa e não discricionária;
c) por isso, o despacho recorrido não é de manter.

Decisão
Pelo exposto, julgando procedente o agravo, acordam, nesta Relação, revogar o despacho recorrido, com as inerentes consequências.
Custas pela parte vencida, a final.
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Évora, 1-Março-2007

Sílvio José Teixeira de Sousa

Mário António Mendes Serrano

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Arts.660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e art. 265º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil.
[3] Cfr. Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vols. I e II, págs. 278 e 355, respectivamente.
[4] Arts. 266º, nºs 1 e 2 e 508º, nºs 1, b) e 3 do Código de Processo Civil.
[5] Art. 270º, a) do Código de Processo Civil.
[6] Art. 371º, nº 1 do Código de Processo Civil e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 2003, in www.dgsi.pt..
[7] Cfr. Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, pág. 209.
[8] Art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Acórdãos da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 1993, da Relação de Évora de 9 de Junho de 2005 e da Relação de Coimbra de 11 de Julho de 2000, in www.dgsi.pt..
[9] Art. 201º, nº 1 do Código de Processo Civil.