Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A sanção prevista na lei para o não pagamento, pelo autor, da taxa de justiça inicial, está prevista nos artigos 467º, 474º f), 476º do C.P.C. e 28º do C.C.J., não lhe sendo aplicável, por analogia, o disposto no artigo 486-A do C.P.C., pois que esta se restringe à apresentação da contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio deduzir contra “B” e “C” e “D”, embargos de terceiro à execução que são exequentes os dois primeiros e executado este último e na qual foram penhorados bens que reivindica serem de sua propriedade.PROCESSO Nº 376/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegando que havia requerido o benefício do apoio judiciário a embargante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, considerando suspenso o referido pagamento. Através do ofício de fls. 27 o Centro Distrital de Segurança Social de … comunicou ao tribunal que o pedido formulado pela embargante havia sido indeferido e que na mesma data fora a mesma notificada daquela decisão. Pela decisão de fls. 42, o Exmº Juiz, considerando que a embargante não havia procedido ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo referido no artº 467 nº 5 do CPC, e nos termos desta mesma disposição, ordenou o desentranhamento da petição inicial apresentada e da subsequente aperfeiçoada. Notificada desse despacho veio a embargante, através do requerimento de fls. 44 “em face do despacho de fls. 42, dar fé a V.Exª de que recorreu da decisão do apoio judiciário para V.Exª (...) pelo que o prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial deve-se contar a partir do momento em que V.Exª indeferiu o referido recurso. Se V.Exª não tiver este entendimento, requer-se o pagamento em dobro da T.J. inicial, uma vez que a embargante nunca foi notificada pela secção para o fazer”. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 45 indeferindo o ali requerido porquanto o pagamento deveria ter sido efectuado no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário, nos termos constantes dos artºs 24 nº 3 e 29 nº 5 al. b) da Lei 34/2004 de 29/07. Foi desta decisão que inconformada agravou a embargante, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O recurso interposto pela agravante da decisão de indeferimento da segurança social para o Mmº juiz a quo tem efeito suspensivo. 2 - Era a partir do trânsito em julgado da decisão de não provimento do recurso proferida pelo Mmº juiz a quo que a recorrente tinha dez dias para pagar a taxa de justiça inicial. 3 - E, se não procedesse ao pagamento no referido prazo a secção teria de notificar a agravante da omissão do pagamento da taxa de justiça inicial com a consequente sanção - o pagamento da respectiva taxa de justiça acrescida da respectiva multa. 4 - O que a secção não fez. 5 - Por isso o Mmº juiz a quo ao mandar desentranhar a petição de embargos violou a Lei 30-E/00 de 20/12. 6 - A decisão de não provimento do recurso da decisão da segurança social nunca poderia pôr fim ao presente processo de embargos. 7 - Pelo exposto deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que permita o pagamento da taxa de justiça inicial ou que permita que se pague a mesma com a respectiva sanção. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz sustentou o seu despacho nos termos de fls. 46/47. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que a única questão colocada pela recorrente é saber a partir de que momento devia a agravante proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e o reflexo do seu não pagamento na decisão que ordenou o desentranhamento da p.i. * Os factos a considerar são os que resultam já do relatório supra e ainda:1 - A agravante foi notificada por carta registada expedida em 14/10/2005 da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado em 29/09/2005 - cfr. fls. 80 2 - Essa decisão foi impugnada judicialmente pela agravante para o Tribunal Judicial da Comarca de … em 27/10/2005 - cfr. fls. 87/89. 3 - A referida impugnação, acompanhada de cópia integral autenticada do processo administrativo foi remetida ao tribunal ali dando entrada no dia 7/11/2005 e julgada improcedente por decisão proferida no dia 9/11/2005 - cfr. fls. 60 e 91 e segs. 4 - Tal decisão de indeferimento foi notificada à requerente por carta registada expedida no dia 10/11/2005. 5 - A requerente ora agravante não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida, quer após a notificação da decisão da segurança social, quer após a notificação da decisão judicial que recaiu sobre a impugnação daquela decisão. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, pretende a agravante que se permita o pagamento da taxa de justiça inicial em singelo ou com multa porquanto, o recurso que interpôs da decisão da segurança social tem efeito suspensivo, sendo a partir do trânsito dessa decisão que dispunha do prazo de 10 dias para pagar a taxa de justiça inicial e se não procedesse ao respectivo pagamento teria a secção que a notificar da sua omissão e para o fazer acrescido da respectiva multa. Que uma vez que a secção não o fez, o Exmº juiz ao mandar desentranhar a petição violou a Lei 30-A/00 de 29/12. Independentemente da questão suscitada pela agravante nas conclusões da sua alegação, que é a de se saber a partir de que momento deve o requerente de apoio judiciário proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, no caso de decisão negativa da segurança social - se a partir da notificação daquela decisão, ou se da notificação da decisão judicial proferida em sede de impugnação que confirme aquela decisão - impõe-se conhecer de questão prévia que se suscita e que obsta ao conhecimento daquela questão. Com efeito, conforme se verifica da análise dos autos, pelo ofício de fls. 27 o C.D.S.S. de … informou o tribunal ora recorrido de que tinha sido indeferido o pedido de protecção jurídica formulado pela requerente e de que naquela mesma data - 14/10/2005 - tinha sido expedida carta registada notificando-a daquela decisão. Na sequência de tal informação, o Exmº Juiz a quo, em 11/11/2005 proferiu o despacho de fls. 42 no qual, constatando que apesar daquela notificação a requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial no prazo legal, “nos termos do disposto no artº 467 nº 5 do CPC determinou o desentranhamento da petição bem como das petições aperfeiçoadas” e ordenou a remessa dos autos à conta com custas pela embargante. Ora, discordando dessa decisão, deveria a requerente ter agravado da mesma a fim de obviar ao seu trânsito em julgado. Ao invés, veio apenas a requerente pelo requerimento de fls. 44, em face daquele despacho “dar fé de que recorreu da decisão do apoio judiciário através do apenso 518-C/2002, pelo que o prazo para pagamento da taxa de justiça inicial deve-se contar a partir do momento em que V.Exª indeferiu o recurso”. Ou seja, através de tal requerimento veio a requerente tão só manifestar a sua discordância em relação ao decidido, pois aquilo de que vinha “dar fé” era já do conhecimento do tribunal dado que a decisão final da impugnação judicial da decisão administrativa lhe havia sido notificada por carta expedida em 10/11/2005. Ora, discordando da referida decisão, a única maneira de a sindicar seria através do necessário recurso pois, proferida a decisão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em questão sendo-lhe apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e reformá-la nos termos dos artºs 667 a 669 do CPC (cfr. artº 666 do CPC) Assim e independentemente do recurso interposto da decisão de fls. 45 que veio a ser proferida sobre aquele requerimento, já nenhum efeito pode o mesmo ter sobre a decisão que ordenou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça inicial uma vez que a mesma transitou em julgado. Acresce que, mesmo que se entendesse que o requerimento de fls. 44 poderia ter implícito um pedido de esclarecimento de alguma ambiguidade (artº 669 nº 1 al. a) do CPC), caso em que o prazo para o recurso só começaria a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (artº 686 nº 1 do CPC), ainda assim, considerando que o prazo de 10 dias a que se refere o nº 3 do artº 24 da Lei 34/2004 de 29/07 e artº 467 nº 5 do CPC é um prazo peremptório estabelecido na lei, deveria a agravante ter efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial em causa no prazo de 10 dias após a notificação da decisão final proferida na impugnação judicial, para o qual ainda estava em tempo pois fora notificada por carta de 10/11/2005, isto independentemente do recurso que interpôs. Não o tendo feito ficou precludida a possibilidade de o fazer posteriormente. É que no recurso apenas se poderia decidir se o prazo de pagamento era o defendido pelo Exmº Juiz (10 dias após a notificação da decisão da segurança social) ou se o defendido pela agravante (10 dias após a notificação da decisão final proferida na impugnação judicial), mas caso esta tivesse efectuado o pagamento em causa neste último prazo, pois não pode este tribunal conceder novo prazo para o efeito, uma vez que não foi invocado qualquer justo impedimento. Cabe referir, por fim, que não se vislumbra, nem a agravante invoca, qualquer fundamento legal para o pretendido pagamento da taxa de justiça em dobro após notificação para o efeito por parte da secção. É que tal procedimento não está previsto para a taxa de justiça inicial referente à apresentação da petição inicial (cujo procedimento é o constante dos artºs 467, 474 al. f) e 476 do CPC e artº 28 do CCJ), mas apenas para a apresentação da contestação (cfr. artº 486-A do CPC) e ainda nos casos previstos no artº 690-B do CPC (recursos). Por todo o exposto, embora com diferente fundamento, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, embora por diferente fundamento, confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravada. * Évora, 13/07/2006 |