Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PRESTAÇÃO DE TRABALHO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A circunstância da arguida ter prestado trabalho comunitário, que integrava a proposta para a suspensão provisória do processo que não veio a ser decretada, deve ser valorada pelo tribunal no juízo de determinação da medida da pena, para o efeito da cominação de uma sanção menos severa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 20/16.3PTFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, por sentença proferida em 23/2/16, foi decidido: a) Condenar a arguida M b) pela prática, na forma consumada de crime de Desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal (e não pela alínea b) do mesmo preceito), na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. – No dia 4 de Setembro de 2012, por decisão da Câmara Municipal de Setúbal e de que foi lavrado o respetivo auto, foi embargada a obra respeitante à construção de dois muros em alvenaria e tijolo, um deles com altura superior a 2 metros, que a arguida efetuara num lote de terreno sua propriedade, sito na Rua …, em Setúbal, sem que para isso estivesse munida da respetiva licença Municipal. 2. – Em 25 de Setembro de 2012, a arguida foi notificada desta decisão da camarária, para no prazo de 45 dias, dar inicio à demolição dos referidos muros, repondo o terreno no estado original, tendo sido advertida que caso mantivesse ou prosseguisse com a obra, praticava um crime de desobediência. 3. - A arguida ficou, então, bem ciente de que não podia prosseguir com aqueles trabalhos e que teria de demolir os referidos muros e que caso o não fizesse, no prazo estipulado, incorreria na prática de um crime de desobediência. 4. – Em 30 de Setembro de 2013, os fiscais municipais verificaram que a arguida não procedeu à demolição dos descritos muros. 5. – Apesar da ordem dada à arguida no sentido da demolição da obra embargada, a mesma não cumpriu com o determinado, indiferente ao que lhe havia sido imposto pela autoridade administrativa competente. 6. – A arguida agiu de voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida, pois que, não obstante tal ordem ser legal, substancial e formalmente legítima e dada por quem era competente, o arguido não a acatou. Provou-se ainda que: 7. – A arguida não tem antecedentes criminais. 8. – A arguida prestou 18 horas de serviço de interesse público exercendo na “Casa da Alegria – Missionárias da Caridade” tarefas de apoio logístico, o que fez entre 13/11/2014 e 12/12/2014. 9. – Encontra-se aposentada, tendo trabalhado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Setúbal. 10. – Recebe pensão de reforma no valor de € 520,00 por mês. 11. – Vive só, em casa própria. 12. – Despende mensalmente a quantia de € 260,00 a € 300,00 em medicamentos. 13. – Tem o 9º ano de escolaridade. Da referida sentença a arguida M. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A - A arguida foi condenada pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 100.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-lei n.º 177/01 de 4 de Junho e ainda pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal na pena de sessenta dias de multa. B - Nesta pena, não foram descontadas as horas de serviço de interesse público que a arguida cumpriu integralmente a injunção que lhe foi determinada no âmbito da suspensão provisória do processo. C - A arguida faltou por duas vezes nas datas agendada no final do ano de 2014 para a realização do interrogatório nos serviços do Ministério Público. D - E não compareceu naqueles serviços porque sofrendo de uma profunda depressão incapacitante, confundiu as notificações e nunca se apercebeu que de facto tinha faltado. E - Nunca chegou a ser determinada a suspensão provisória do processo já que, mercê das faltas da arguida, não foi possível proceder ao interrogatório complementar da mesma. F - Porém, salvo devido respeito por diferente entendimento, fere a justiça material a sentença que não proceda ao desconto na pena de multa das horas que a arguida cumpriu por via da prática do mesmo crime. G - Outrossim, a ausência de desconto leva a que se sancione duplamente a mesma conduta, podendo estar em causa, ainda que não rigorosamente, o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e, nos demais de direito que V. Exas. douta mente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que proceda ao desconto do trabalho a favor da comunidade prestado com vista à suspensão provisória do processo. O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. Inconformada com a sentença nos autos proferida que a condenou pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.2, n.21, al. a) do Código Penal, na pena de 35 dias de multa (e, não, de 60 como referido na peça recursória) à taxa diária de €5,00, dela vem a arguida interpor recurso, pedindo, em suma, a sua revogação e a substituição por outra que proceda ao desconto na pena de multa aplicada das horas de trabalho a favor da comunidade por si prestado "com vista à suspensão provisória do processo". 2. Ora, nos presentes autos, não foi pelo Ministério Público, em momento algum, determinada a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, e como bem notado pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, a título de questão de prévia, na sentença ora em crise, efectivamente, findo o inquérito, o Ministério Público ponderou determinar a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento pela arguida, a título de injunção, de 18 horas serviço de interesse público, pelo que, a fim de aferir da sua viabilidade prática e adequação no caso concreto, solicitou a elaboração do competente plano à DGRSP. 4. A final e por falta de comparência da arguida para interrogatório complementar - onde se iria aferir da concordância da arguida com a concreta injunção que lhe iria ser proposta pelo Ministério Público, pressuposto cuja verificação é necessária para a aplicação do sobredito instituto processual penal - o Ministério Público não determinou a suspensão provisória destes autos e deduziu acusação pública (cfr. fls. 42, 46, 48, 49 a 59). 5. Não obstante, sem que tivesse sido proferido despacho a determinar a suspensão provisória do processo pela autoridade judiciária competente, e sem que à DGRSP tivesse sido comunicado que a arguida deveria cumprir o plano elaborado por aquela entidade, o certo é que a arguida efectivamente cumpriu o plano de serviço comunitário elaborado em virtude de para o efeito ter sido convocada por aquela entidade (cfr. fls. 62). 6. Tal como entendido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, o cumprimento dessas horas de serviço de interesse público pela arguida apenas poderá ser considerado - como foi no caso - em sede de determinação da medida concreta da pena, por configurar uma manifestação de interesse e vontade de cumprimento, tratando-se de circunstância que milita a favor da arguida. 7. É, de resto, a ponderação de tal circunstância que explica, em grande medida, os 35 dias de multa fixados no caso concreto, muito afastados do limite máximo de 120 dias de multa da moldura penal aplicável. 8. Pelo que, se mostra inteiramente justa e adequada ao caso concreto a pena de multa aplicada à arguida, não havendo que proceder ao desconto na mesma das horas de serviço de interesse público executadas pela arguida, por tal carecer de qualquer fundamento legal. 9. Outrossim, não se mostra ferido o invocado princípio ne bis in idem já que é evidente que a arguida não foi julgada nem condenada por mais do que uma vez pela prática dos mesmos factos. 10. Por fim, ao contrário do defendido pela arguida, consideramos que, mesmo que a arguida tivesse cumprido tais horas de trabalho, a título de injunção aplicada no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo - o que, note-se, não sucedeu nestes autos, já que estes não estiveram, em momento algum, provisoriamente suspensos, nem tal foi comunicado à arguida, nem à DGRSP - e, não obstante, com fundamento no nº 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, houvessem os autos prosseguido com a dedução de acusação, tal prestação efectuada nessa sede não poderia vir a ser repetida, designadamente através de desconto na pena em que viesse a ser condenada, atento o disposto no citado preceito legal que expressamente nega tal possibilidade. 11. Assim, ao decidir como decidiu, não violou o Tribunal a quo qualquer norma ou princípio legal, mostrando-se adequadamente ponderada e julgada a situação do caso concreto, emergindo como materialmente justa a sentença revidenda atento o concreto circunstancialismos em que a prestação do trabalho pela arguida ocorreu. Deste modo, porque nada encontramos que nos mereça censura na douta sentença recorrida, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida, confirmando-se aquela decisão. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva procedência. O parecer emitido foi notificado à arguida, a fim de se pronunciar, o que ela não fez. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pela recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e cinge-se ao pedido de desconto, na pena de multa que a arguida tem a cumprir das 18 horas de trabalho por ela prestadas, conforme consta do ponto 8 da matéria de facto provada. Entende a recorrente que o Tribunal «a quo», ao não ter efectuado tal desconto, terá violado o princípio «ne bis idem», consagrado pelo nº 5 do art. 29º da CRP, que é do seguinte teor: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Alega ainda a recorrente que as horas de trabalho, cujo desconto na pena em que foi condenada peticiona, foram prestadas no âmbito de uma «suspensão provisória do processo». Tal figura jurídico-processual rege-se pelo normativo dos arts. 281º e 282º do CPP, que a seguir reproduzimos: - Art. 281º: 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 4 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 5 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 6 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação. 7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. - Art. 282º: 1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos. Importa salientar os seguintes aspectos do processado dos autos, com eventual relevo para questão a dirimir: a) Em 7/4/14, a Digna Procuradora-Ajunta proferiu despacho em que determinou se procedesse ao interrogatório da denunciada na qualidade de arguida, no decurso do qual ela deveria esclarecer se estava de acordo com a suspensão provisória do processo, pelo período de três meses, sujeita às obrigações de pagar € 350 a uma instituição de solidariedade social ou de beneficência, sita na comarca de Setúbal, no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão e de fazer desse pagamento, no prazo de 10 dias, contar do termo do prazo anteriormente referido (fls. 23); b) Em 24/6/14, a arguida foi sujeita a interrogatório, durante o qual declarou, além do mais, que estava de acordo com a suspensão provisória do processo, pelo período de 3 meses, mas não pelo valor proposto, pois não tem capacidade financeira para dispor de € 350, tendo solicitado que lhe fosse aplicada uma injunção consistente em trabalho a favor da comunidade (fls. 37 e 38); c) Em 3/7/14, a Digna Procuradora-Adjunta proferiu um despacho em que determinou se procedesse a interrogatório complementar da arguida, a fim de esclarecer se aceita a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, sujeita à obrigação de cumprir 18 horas de actividade comunitária, a que corresponderão 2 horas diárias, 2 dias úteis por semana, em instituição de solidariedade social sita na comarca de setúbal, conforme plano a elaborar pela DGRS (fls. 42); d) Em 7/10/14, procedeu-se a interrogatório da arguida, que declarou com a suspensão provisória do processo, nos termos agora propostos (fls. 45); e) Na sequência de despacho da Digna Procuradora-Adjunta, foi solicitada à DGRS a elaboração de plano de cumprimento de trabalho comunitário para a arguida, tendo o referido serviço respondido por ofício entrado nos autos em 11/11/14, no qual se indica, além do mais, como entidade beneficiária do trabalho a prestar pela arguida «Casa da Alegria – Missionárias da Caridade» e as datas de 13/11/14 e 20/12/14 como as do início e do termo, respectivamente, dessa prestação, com a duração total de 18 horas (fls. 46 a 48); f) Em 13/11/14, a Digna Procuradora-Adjunta proferiu despacho em que determinou a convocação da arguida para interrogatório complementar, a fim de declarar se aceita o plano apresentado pela DGRS (fls. 49) g) Em cumprimento de despacho referido na alínea anterior, foi enviada à arguida, para a morada por ela indicada em sede de TIR, carta simples com PD, depositada em 15/12/14, que a notificou para comparecer nos Serviços do MP junto da Comarca de Setúbal, 19/12/14, às 10 horas, não tendo ela comparecido na data e hora para que foi convocada (fls. 50 a 52); h) Em 13/1/15, a Digna Procuradora-Adjunta proferiu um despacho em que entendeu que a não comparência da arguida à diligência de interrogatório complementar inviabilizava a suspensão provisória do processo, pelo que passou a exarar despacho de acusação (fls. 53 a 59). Como pode verificar-se, embora tenham sido efectuadas extensas diligências tendentes a uma suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do CPP, a verdade é que a mesma nunca se concretizou. Neste contexto, a prestação de 18 horas de trabalho pela arguida em benefício da instituição de solidariedade social indicada pela DGRS é anómala e não pode valer como cumprimento de injunção, no âmbito de suspensão provisória do processo, e produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, pois a suspensão, pura e simplesmente, não existiu. A anomalia ocorrida poderá ser explicada com base numa deficiente comunicação entre a DGRS e os Serviços do MP, porquanto, na parte final do ofício remetido pela primeira, em que foi dado conhecimento do plano da prestação de trabalho pela arguida, é referido que «se dentro de oito dias não houver um despacho prolatado por V. Ex.ª, que contrarie a presente comunicação, a injunção iniciar-se-á nos moldes referidos», não constando dos autos qualquer reacção do MP a este aviso. A questão de saber se o cumprimento pelo arguido de uma injunção de inibição de conduzir veículos com motor, no âmbito de uma suspensão provisória de processo relativo a crime a que seja aplicável a pena acessória prevista no art. 69ª do CP, deve ou não ser descontado no cumprimento da pena acessória bem que o arguido venha ser condenado, se o processo vier a seguir para julgamento, tem sido bastamente discutida na jurisprudência dos Tribunais da Relação, com decisões proferidas numa e noutro sentido, ainda que com alguma prevalência par aquelas que preconizam tal desconto. Temos ainda conhecimento de pelo menos três Acórdãos, todos emitidos pela Relação do Porto, em que é analisada a questão do eventual desconto, na pena principal aplicada em sentença, das horas de trabalho prestadas pelo arguido a título de injunção no âmbito de uma suspensão provisória do processo, que tenha sido objecto de revogação, com as seguintes datas de publicação, proferidos nos seguintes processos e relatados pelos seguintes Exºs Desembargadores: 22/4/15, 177/13.5PFPRT.P1, Dr. Pedro Vaz Pato; 15/12/16, 284/14.7SGPRT-A.P1, Dra. Airisa Caldinho; 25/1/17, 341/12.4PFPRT, Dr. Donas Botto (disponíveis em www.dgsi.pt). No primeiro e no terceiro dos identificados arestos, decidiu-se em sentido favorável ao desconto e, no segundo, em sentido contrário. Todavia, no recurso em presença, a questão é ociosa, pois não chegou a haver suspensão provisória do processo, pelo que não pode falar-se verdadeiramente em cumprimento de injunção, nem, consequentemente, discutir-se o seu eventual desconto na sanção cominada em sentença. Nesta ordem de ideias, a prestação pela arguida das 18 horas de trabalho, referidas no ponto 8 da matéria provada, apenas poderá ser valorada nos termos em que o foi pelo Tribunal «a quo», ou seja, no juízo de determinação da medida da pena, para o efeito da cominação de uma sanção menos severa. De todo o modo, permanece em aberto a possibilidade de se diminuir ainda mais a medida da pena de multa em que a arguida foi condenada, o que se nos afigura situar-se dentro do objecto da pretensão recursiva, já que corresponde à obtenção do efeito jurídico prático almejado pela recorrente, mas por uma via diferente da por ela preconizada. Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa. Uma vez assente a opção pela pena de multa em detrimento da pena de prisão, que não está em discussão no actual estado do processo, para fundamentação da determinação da medida da pena, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra): Nos termos do art.40º do Código Penal: “1-A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2-Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” Tendo em conta estes princípios, a determinação concreta da medida da pena far-se-á tendo em conta os critérios do art.70º e 71º do mesmo diploma legal, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior ao facto. Considerando que a pena apenas poderá ter finalidades preventivas, quer de prevenção geral quer de prevenção especial, a medida concreta da pena buscar-se-á ponderando, por um lado, a necessidade de tutela de bens penais no caso concreto, e, por outro lado, a necessidade de socialização do agente, valorando-se esta última dentro dos limites fixados pela primeira. A culpa da arguida funcionará como limite inultrapassável. Em benefício da arguida há a considerar: - A ausência de antecedentes criminais; - O facto de ter cumprido horas de serviço de interesse público, ainda que por lapso da DGRSP, revelando vontade de cumprimento e respeito pelas autoridades judiciárias; - A sua inserção social. E contra a arguida há a ponderar: - O dolo que se reputa intenso, porquanto directo. Tudo ponderado entende-se, assim, ser de aplicar aa arguida, pela prática de um crime de Desobediência e ponderando os critérios supra expostos, uma pena de 35 dias de multa. No que respeita ao quantitativo diário a aplicar em sede de penas de multa, cumpre ponderar que se apurou, quanto aos rendimentos da arguida, que a mesma recebe pensão de reforma em valor que se situa próximo do salário mínimo nacional, suportando ainda despesas medicamentosas. Deste modo, fixa-se o quantitativo diário pelo mínimo legal, ou seja, em € 5,00. A arguida não beneficia das atenuantes da confissão ou do arrependimento. Pelo contrário, a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida deve ser particularmente valorizada, na medida em que, conforme se infere dos seus elementos de identificação que figuram no relatório da sentença recorrida, nasceu em 14/11/48, estando prestes a completar 64 anos de idade à data em que consumou o crime por que responde, o que é revelador de um percurso pessoal consolidado no respeito pelas regras de direito. Contudo, mais importante é termos em atenção que aquilo que motivou o MP a não avançar com a suspensão provisória do processo, que tinha ponderado na fase de inquérito, foi falta da arguida ao interrogatório complementar agendado para o dia 19/12/14, o qual se destinava a confrontá-la com o plano de cumprimento da prestação da trabalho que DGRS tinha elaborado, a fim esclarecer se concordava ou não com mesmo. Como já se disse, a arguida foi notificada para comparecer ao dito interrogatório, por carta simples com PD, depositada em 15/12/14. De acordo com o disposto non º 3 do art. 113º do CPP, as notificações que seguem o referido formalismo consideraram-se efectuadas no 5º dia posterior ao respectivo depósito, o que, no caso concreto, nos remete para o dia 20/12/14, ou seja, um dia depois da data para que estava agendado o acto processual para o qual a arguida foi convocada. Ironicamente, a arguida acabou por cumprir na íntegra o plano de prestação de trabalho, assim se conformando implicitamente com ele, com o qual deveria ter sido confrontada no interrogatório, a que deixou de comparecer, ainda que sua falta de comparência não possa ser-lhe censurada, atenta a data em que a notificação deve ser tida por eficaz. Nesta conformidade, afigura-se-nos que, por causa do descrito circunstancialismo, a necessidade da pena situa-se a um nível assaz diminuto, o que justifica uma maior compressão da duração temporal da pena de multa em que a arguida foi condenada, não nos repugnando fixar o seu quantitativo em 17 dias, o que corresponde ao resultado que se obteria «descontando» na pena de 35 dias aplicada pela primeira instância as 18 horas de trabalho cumpridas pela arguida, à razão de um dia de multa por cada hora de trabalho, conforme dispõe o nº 3 do art. 58º do CP, aplicável à multa «ex vi» do nº 2 do art. 48º do CP. Consequentemente, impõe-se a diminuição para 17 dias da medida temporal, mantendo-se a taxa diária já fixada pelo mínimo na sentença recorrida, procedendo o recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, condenando a arguida pela prática, na forma consumada de crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do CP, mas reduzindo a medida da pena para 17 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Sem custas. Notifique. Évora, 21/3/17 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Póvoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |