Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
123/25.3PTPTM.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
RECUSA DE TESTE DE ÁLCOOL
TESTE POR AR EXPIRADO / SOPRO INSUFICIENTE
COLHEITA DE SANGUE
ART.º 152.º DO CE; ART.º 348.º DO CP;
ERRO DE ESCRITA / ERRO MATERIAL; NULIDADE DA SENTENÇA (ART.º 379.º CPP);
VÍCIOS DA DECISÃO (ART.º 410.º DO CPP);
DETERMINAÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE (ART.º 30.º
N.º 4 DA CRP); PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A invocada nulidade da sentença, por alegada condenação por factos não descritos na acusação, não se verifica quando as menções controvertidas resultam de erros de escrita inseridos na fundamentação, suscetíveis de correção ao abrigo do art.º 380.º do CPP e não tiveram qualquer reflexo na determinação da matéria de facto provada.

II. A simples referência, na fundamentação da pena, a factos não constantes da acusação nem dados como provados, quando resultante de erro material manifesto (aproveitamento indevido de texto de outra decisão), deve ser tida por não escrita, não determinando nulidade da sentença ao abrigo do art.º 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

III. Não padece de vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP (contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova) a decisão em que tais lapsos materiais são identificáveis e corrigíveis e onde a coerência interna entre factos provados, motivação e decisão subsiste após a respetiva expurgação.

IV. Comete o crime de desobediência (art.º 348.º, n.º 1, al. a) do CP) o condutor que, após três tentativas de sopro insuficiente para realização do teste quantitativo por ar expirado (art.º 4.º da Lei n.º 18/2007), recusa a submissão à colheita de sangue que legalmente se impõe como procedimento subsequente, sendo irrelevante ter ou não sido advertido da cominação penal, pois a mesma resulta da lei (art.º 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CE).

V. A medida concreta da pena de multa fixada próximo do limite máximo legal pode revelar-se adequada quando o arguido apresenta antecedentes criminais rodoviários e foi interveniente em acidente de viação imediatamente antes da recusa, não sendo desproporcionada face às exigências de prevenção geral e especial.

VI. A pena acessória de proibição de conduzir (art.º 69.º, n.º 1, al. c) do CP) não é inconstitucional por alegada violação do art.º 30.º, n.º 4 da CRP, desde que aplicada dentro dos limites legais e segundo os critérios gerais de determinação da pena (art.º 71.º do CP), constituindo resposta adequada à perigosidade da conduta e às exigências de prevenção.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Comum Singular n.º 123/25.3PTPTM do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, relativo ao arguido AA1 foi proferida sentença na qual ficou a constar no dispositivo o seguinte (transcrição):

“a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 152º nºs 1 a) e 3 do C.Estrada e arts. 348º/1 a) e 69º/1 c) do C.Penal, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 747,50 (setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos);

b) Advertir o arguido que em caso de não pagamento da multa, voluntaria ou coercivamente ou não sendo requerida a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado(a), mais concretamente, por 76 (setenta e seis) dias (art. 49º/1 do C.Penal);

c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses (…)”.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1º A douta sentença ora recorrida padece de erro notório na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, art.410.º, 2 c) CPP.

2º Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, art.410.º, 2 b) CPP.

3º O douto Tribunal condenou o arguido por factos não provados nem constantes do objecto da acusação.

4º A sentença é nula nos termos do artigo 379.º,1 b) e c) CPP, por se condenar o arguido por factos diversos dos descritos na acusação e conhecer de factos que não podia conhecer.

5º A pena acessória aplicada é inconstitucional, nos termos do artigo 30.º, n.º 4 do CRP.

6º Sem prescindir, por erro de julgamento o arguido sofreu um agravante quando tinha de receber um atenuante, porquanto confessou os factos, mostrou arrependimento, está inserido socialmente e trabalha, sendo por isso o valor da multa excessiva

8.º Um vez que o tribunal conclui que o arguido somente foi submetido a dois exames de pesquisa de álcool no sangue e para ordenar que o arguido fosse submetido a uma análise ao sangue numa unidade saúde é necessário que sejam 3, nos termos do art.4.º da Lei 18/2007 de 17 de maio, a ordem do agente da autoridade é ilegítima, logo não foi praticado o crime de desobediência.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e, em consequência ser a sentença declarada nula, ou considerar-se que não existe crime de desobediência ou atento as conclusões supra expostas, revogada a sentença e substituída por outra nos termos do art.412.º, 3 do CPP. (…)”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente os factos que julgou provados e não provados na decisão de facto.

2. Com efeito, na sentença recorrida o tribunal a quo referiu, especificamente, os elementos de prova em que se baseou para a factualidade provada e não provada e enunciada em todos os pontos.

3. O Tribunal recorrido fez uma criteriosa análise dos meios de prova produzidos, especificando devidamente as provas em que formou a sua convicção, do que resultou uma correcta determinação dos factos provados, com o que concordamos na íntegra.

4. Em discordância com o Recorrente, consideramos que a fundamentação factual constante da sentença recorrida. resulta, face á prova devidamente submetida a contraditório, serem seguros os factos dados como não provados.

5. Na sentença recorrida foram dados como provados factos essenciais que constavam da acusação, como também factos instrumentais, que dela não constavam.

6. Com efeito, sublinhando a importância do princípio de investigação ou da verdade material no nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, no julgamento, o juiz, podendo conhecer de factos instrumentais da acusação, não o pode fazer relativamente a factos novos e não instrumentais (artigo 359°) — a não ser de modo excepcional, o que significa que a rigidez não é absoluta.

7. Quanto à pena principal, afiguram-se-nos justa, adequada e proporcional a pena concreta de multa, aplicada ao arguido, quanto ao seu quantum.

8. Não é verdade que o tribunal concluiu que o arguido somente foi submetido a dois exames de pesquisa de álcool no sangue.

9. Com efeito, no facto n.º 3 dos factos dados como provados, consta o seguinte “Submetido, a tal exame, no aparelho quantitativo, acusou, por 3 vezes, sopro insuficiente”.

(…) Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, (…)”.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.

“Secunda-se, com a devida e merecida vénia, a posição defendida pela nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância.

*

Importa salienta avisada jurisprudência nomeadamente, o Ac. Relação de Coimbra de 29.06.2023, tirado no processo 233/22.9GARSD.C1, relatora Helena Bolieiro em que se consagra: “…IV – Verificados os pressupostos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal «tanto comete o crime de desobediência quem se recusa a realizar o teste quantitativo como quem não realiza sequer o teste qualitativo (de despistagem)».

V – Para a verificação do crime de desobediência no caso de recusa de submissão ao teste de detecção de álcool, por analisador qualitativo e/ou quantitativo, não se exige a cominação expressa, pela autoridade, de que o desrespeito da ordem emitida faz incorrer o agente em desobediência, porque da conjugação dos artigos 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, a cominação resulta da lei.

*

Tendo em atenção a factualidade dada como provado resulta cristalino que o arguido / recorrente não realizou sequer o teste qualitativo de despistagem de álcool no sangue.

Importará, nesta medida e seguindo o Ac. Relação de Lisboa de 13.09.2011, relator Neto de Moura, tirado do processo 1003/10.2SILSB.L1-5 onde se consagra: Iº Para efeitos de detecção de álcool no sangue, existem três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool no sangue, efectuada através de recolha e exame de amostra de sangue do examinado;

IIº A regra é que a detecção de álcool no sangue seja efectuada através de teste ao ar expirado, efectuado com alcoolímetros, sendo excepcional a análise de sangue, que só acontecerá em caso de impossibilidade de efectuar o teste em analisador quantitativo e em caso de contraprova, quando o examinado requeira e opte pelo método da análise de sangue;

IIIº O condutor que recusa submeter-se ao exame de pesquisa do álcool pelo método de ar expirado, comete o crime de desobediência, mesmo que se disponibilize para realizar exame para pesquisa do álcool através da colheita de sangue; (o negrito e os sublinhados são da nossa responsabilidade).

Estes “passos” são sequenciais e resultam da lei não sendo possível ao arguido “saltar” e exigir / solicitar outro procedimento sem que o anterior seja devidamente cumprido.

*

Relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, importa, no nosso modesto parecer salientar que o princípio da livre apreciação da prova tem consagração expressa no art. 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pág. 204.

Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” CPC anotado, vol. IV, págs. 566 e segs.

De facto, como múltiplas vezes se tem escrito, as declarações dos arguidos e a prova testemunhal são apreciadas segundo a regra da livre convicção do julgador.

E o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode servir para subverter o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

Daí que o recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não sirva para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento - como parece entender o recorrente - mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade dos intervenientes no julgamento. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.

*

Também sobre esta matéria não assiste razão ao arguido / recorrente.

*

Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão(…) negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA e manter a sentença proferida na 1ª instância. (…)”.

2.5. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:

2.1. Nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPP);

2.2. Impugnação da matéria de facto: vícios das alíneas b) e c) do artigo 410.º n.º 2 do CPP;

2.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): tipificação do crime; medidas das penas principal e acessória; inconstitucionalidade da pena acessória.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1. No dia 13.07.2025, cerca das 21:30, AA circulava na Avenida …, em …, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, quando foi interveniente num acidente de viação, a que deu causa e do qual resultaram danos materiais no referido veículo e no veículo no qual embateu, que se encontrava imobilizado na via.

2. No local do referido acidente, quando fiscalizado, foi-lhe solicitado pelo agente da P.S.P. DD que efectuasse o exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado.

3. Submetido, a tal exame, no aparelho quantitativo, acusou, por 3 vezes, sopro insuficiente.

4. Foi-lhe, então, explicado que, não conseguindo soprar, teria de realizar o exame por recolha de sangue, o que recusou, sem apresentar qualquer justificação para o efeito.

5. Não obstante as várias insistências do agente para que se submetesse ao exame, o arguido manteve a sua recusa, não obstante advertido que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

6. O arguido não comunicou qualquer problema de saúde que constituísse impedimento para a realização do mencionado exame.

7. Igualmente recusou a possibilidade de realizar o exame por análise sanguínea.

8. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em momento não apurado, mas anterior ao inicio da condução do veículo identificado em 1..

9. O arguido compreendeu perfeitamente a ordem que lhe foi dada pelo agente da PSP e ficou ciente das consequências do respectivo incumprimento.

10. Ao actuar da forma descrita, quis o arguido, como conseguiu, desrespeitar a norma legal que impõe a realização de exame para a determinação da taxa de álcool no sangue e, bem assim, a ordem, legitima, que lhe havia sido dada pelo agente que o fiscalizou, na sequência da condução do seu veículo, que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções.

11. Sabia o arguido que o agente da PSP DD agia no exercício das funções de agente da autoridade que lhe competiam.

12. Agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.

Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção:

13. É funcionário polivalente, no estabelecimento … e declarou auferir, mensalmente, vencimento equivalente ao ordenado mínimo nacional.

14. Reside sozinho, num quarto arrendado, pelo qual paga uma renda mensal no valor de € 380,00.

15. Envia dinheiro à mãe, residente em ….

16. Não tem filhos.

17. Referiu ser licenciado em Direito, em ….

18. Por sentença proferida em 19.10.2024, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriagues, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir.”

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a causa.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido

O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):

“O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.

Valorou, desde logo, as declarações prestadas pelo arguido que, após confirmar o circunstancialismo espácio temporal em que os factos tiveram lugar, admitiu ter conduzido o veículo automóvel de que é proprietário – cuja matrícula atestou – na data dos factos, após ter ingerido bebidas alcoólicas numa festa de aniversário.

Prosseguiu dizendo ter-se deslocado para a …, altura em que, na subida do Hospital, embateu num noutro veículo automóvel que se encontrava imobilizado na via a aguardar reboque, causando danos materiais em ambos os veículos. Fê-lo, certamente, por circular em excesso de velocidade.

Confirmou, no mais, sem convicção, não ter conseguido efectuar o sopro no exame de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, esclarecendo apenas que estava “nervoso” e com a cabeça perdida.

Também terá sido esse o motivo para a recusa em realizar o exame por recolha de sangue, recusa que reconheceu e na qual persistiu, não obstante a advertência que lhe foi feita pelo agente da PSP que o fiscalizou.

*

O Tribunal considerou, bem assim, o teor de fls. 5 a 6, 11, 12, 20 e 23 a 26, que constituem, respectivamente, o auto de notícia, o talão extraído do alcoolímetro, o certificado de verificação, o certificado do registo criminal do arguido e a cópia da participação de acidente de viação.

A factualidade alusiva às condições pessoais e económicas do arguido decorre das declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):

“Vem AA acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas do art. 152º nºs 1 a) e 3 do C.Estrada e arts. 69º/1 c) e 348º/1 a) do C.Penal.

Preceituam os citados arts. 152º do C.Estrada e 69º/1 c) do C.Penal que “os condutores (...) devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas”, sendo que a respectiva recusa importa, simultaneamente, a condenação do agente por crime de desobediência e a fixação de uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido.

Devem, igualmente, submeter-se às aludidas provas “as pessoas que se propuserem iniciar a condução”, constituindo a sua recusa impedimento ao início da condução (art. 152º nºs 1 c) e 4 do C.Estrada).

Por seu turno, elenca o legislador no art. 153º do C.Estrada (na redacção em vigor à data dos factos) os procedimentos a adoptar em sede de fiscalização da condução sob o efeito do álcool, estipulando que, na eventualidade de o resultado do exame realizado em aparelho aprovado para o efeito ser positivo, “o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo”, sendo que a contraprova “deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.”

Adiantam os nºs 4 a 6 do mesmo preceito que “no caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado” e, caso manifeste preferência pela “realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito”, prevalecendo, em qualquer das situações, o resultado da contraprova sobre o resultado do exame inicial.

Por fim, esclarece o legislador que “se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool” (cfr. art. 153º/8 do C.Estrada).

Estipula, por seu turno, o art. 348º/1 a) do C.Penal que comete um crime de desobediência “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente (…) se, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”.

Inserido no capítulo dos crimes contra a autoridade pública, a citada incriminação visa tutelar a autonomia intencional do Estado, no sentido de não serem colocados entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos.

São, assim, elementos constitutivos do tipo:

- a existência de uma ordem ou mandado (entendendo-se, como tal, o comando que, dirigido a um cidadão individualmente considerado, lhe impõe uma determinada conduta, de índole positiva ou negativa)

- a legalidade formal e substancial de tal ordem ou mandado (o que equivale a dizer que tem de se fundar numa disposição legal que autorize a sua emissão e obedecer às formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação)

- a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão (devendo, assim, caber dentro das atribuições funcionais ou delegadas da autoridade ou agente que a profere);

- a regularidade da sua transmissão ao destinatário (de modo a garantir o seu efectivo conhecimento pelo respectivo destinatário);

- o desrespeito pela ordem ou mandado;

- e a intenção do destinatário em desobedecer (pressupondo o conhecimento da anti-jurisdicidade da desobediência por parte do agente e, bem assim, o incumprimento voluntário e consciente da ordem ou mandado legitimamente emanado).

No que se reporta ao desrespeito pela ordem ou mandado e à intenção em desobedecer, importa ter presente que a recusa na realização do exame pode ser activa ou consubstanciar-se num comportamento omissivo por parte do agente, claramente revelador da sua intenção.

Com efeito,

Tal como doutamente decidiram os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto de 04.11.2020 e de Lisboa de 23.05.2023, posição que inteiramente sufragamos, a recusa ocorre “não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar, e nessa medida recusar, o teste”.

Tal sucederá, nomeadamente, com “a não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue”, que “não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência”.

No mesmo sentido, vejam-se os doutos Acs. da Relação de Évora:

- de 12.09.2017, ao considerar que “a não expiração voluntária de ar suficiente para a verificação da existência de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a recusa, para efeitos do art.º 152 n.º 3 do CE, preenchendo essa conduta, consequentemente, os elementos objetivos do crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do CP, pois que o desvalor da ação e o resultado conseguido - e querido - pelo agente são os mesmos nas duas situações: obstar ao apuramento da taxa de álcool com que conduz”.

- e de 28.06.2023, ao expressamente entender que “tendo o condutor a quem foi transmitida ordem, pela autoridade de fiscalização rodoviária, de se submeter à prova de deteção de álcool no sangue, intencionalmente recusado efetuar o sopro do modo correto, como lhe foi circunstanciadamente assinalado, comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal ex vi artigo 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º do Código da Estrada, por tal artifício equivaler à recusa em realizar o teste”.

*

Reportando-nos ao caso dos autos verifica-se que, após conduzir um veículo automóvel, sendo interveniente em acidente de viação, a que deu causa e do qual resultaram danos materiais no seu e noutro veículo automóvel, no qual embateu, AA, recusou, peremptoriamente, efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue, por análise sanguínea, que lhe foi solicitado pelo agente da PSP que o fiscalizou, após, verdadeiramente, ter boicotado a realização do exame por ar expirado.

Persistiu em tal recusa muito embora tivesse sido alertado pelo agente DD para as respectivas consequências jurídico-penais, das quais necessariamente terá ficado ciente.

De salientar que o comando dirigido ao arguido era perfeitamente legítimo, porquanto, momentos antes, exerceu a condução do seu veículo automóvel, estipulando o legislador a obrigatoriedade dos condutores e das pessoas que se propuserem a iniciar a condução a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool no sangue.

Mais se constata que o arguido compreendeu o teor do comando que lhe foi transmitido, tendo sido respeitados todos os procedimentos legais previstos para a fiscalização de condutores.

No caso que nos ocupa e como se deixou expresso supra, o arguido não invocou nem padecia de qualquer problema de saúde que, fundamentadamente, o impedisse de realizar o exame por ar expirado, tendo sido a sequência de procedimentos explicados ao arguido, que, ciente dos mesmos e das respectivas consequências, persistiu na recusa em submeter-se a exame.

Ainda assim, tendo-lhe sido dada a possibilidade de realizar o exame por análise sanguínea, igualmente o refutou.

O arguido não apresentou quaisquer argumentos para a recusa em submeter-se ao exame, alegando, única e exclusivamente, estar perturbado na sequência da separação da namorada.

Dúvidas não nos assistem, portanto, relativamente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo.

Reportando-nos ao caso dos autos verifica-se que na sequência da condução de um veículo automóvel, na via pública, empreendendo uma condução irregular, … foi fiscalizado por elementos da Unidade Especial de Policia da PSP e, quando instado para o efeito, após lhe terem sido explicados todos os procedimentos a observar que, no caso, são bastante simples e se prendem, exclusivamente, com a cobertura total da boquilha do aparelho com a boca e a realização de um sopro contínuo, deliberadamente optou por não o realizar da forma correcta2.

Assim, por diversas vezes, suspendeu o sopro e inviabilizou a obtenção de um resultado válido que detectasse a taxa de álcool no sangue que apresentava. Boicotou, por conseguinte, a realização do sopro exigido para a concretização do exame por ar expirado, no aparelho qualitativo.

Ademais, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de efectuar o teste por recolha de sangue, em unidade hospitalar, prontamente recusou submeter-se a tal exame.

De realçar que o arguido foi, por diversas vezes, alertado pelo agente que o fiscalizou para as consequências jurídico-penais de tal recusa, das quais ficou perfeitamente ciente.

De salientar que o comando dirigido ao arguido era perfeitamente legítimo, porquanto, momentos antes, tinha praticado a condução do seu veículo, estipulando o legislador a obrigatoriedade dos condutores e das pessoas que se propuserem a iniciar a condução a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool no sangue.

Mais se constata terem sido respeitados todos os procedimentos legais previstos para a fiscalização de condutores.

No caso que nos ocupa, o arguido não invocou qualquer razão – nomeadamente de saúde – que, fundamentadamente, o impedisse de realizar o exame por ar expirado, tendo sido a sequência de procedimentos explicados ao arguido, que, ciente dos mesmos, até pela anterior condenação por condução em estado de embriaguez, e das respectivas consequências, persistiu na recusa em submeter-se a exame.

Dúvidas não existem, assim, relativamente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo.

Já no que concerne ao elemento subjectivo, a conduta do arguido não pode deixar de ser considerada dolosa, já que o mesmo actuou no seu próprio interesse, agindo de forma livre, deliberada e consciente, pretendendo desobedecer, de forma voluntária e consciente, a um comando legitimamente emanado de autoridade policial competente, evitando o apuramento da taxa de álcool no sangue que apresentava, e que já sabia assumir relevância criminal, por, claramente, recear as respectivas consequências criminais.

Com efeito, o arguido reconheceu encontrar-se embriagado no circunstancialismo espácio temporal mencionado nos factos provados, já tendo sofrido uma condenação que evitava, claramente, repetir.

Por inferência e atendendo às circunstâncias conhecidas e provadas ao nível da factualidade objectiva, igualmente, às regras da experiência comum, num raciocínio lógico, racional e indutivo, ficou o Tribunal firme, segura e solidamente convicto que o arguido agiu sempre consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.

No que concerne aos factos atinentes à intenção e motivação do arguido, conforme notam os Venerandos Desembargadores da Relação de Coimbra, no Ac. de 18.01.2017 “convém recordar a lição de Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, pág. 282, quando refere que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indirecta – presunções naturais e não jurídicas –, a extrair de factos materiais comuns e objectivos dados como provados”, o que sucedeu no caso dos autos.3

Da factualidade provada resulta, assim, ter AA praticado o crime de desobediência de que vinha acusado.

*

VI. ESCOLHA DA PENA PRINCIPAL

Ao crime de desobediência praticado pelo arguido cabe, em abstracto, uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo o mesmo igualmente punido com uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 3 meses a 3 anos.

Dispõe o artigo 70º do C.Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o Tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade.

O Tribunal só deverá recusar a aplicação daquela pena de multa, quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projecto, necessário, de ressocialização.

Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.”

Ora,

O arguido confessou os factos, demonstrou arrependimento e encontra-se inserido, pelo que entende o Tribunal que a aplicação de uma pena de multa ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial não impõem, neste momento, no caso concreto, a aplicação de pena privativa da liberdade.

*

VII. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS

Importa, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido.

Na sua concretização ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal – protecção dos bens jurídicos protegidos e reintegração do agente na sociedade –, bem como os limites legais aplicáveis em função da sua culpa e das exigências de prevenção, sem esquecer todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra ele, tudo nos termos do art. 71º do C.Penal.

Tal como salienta Figueiredo Dias, se a aplicação concreta de uma pena de multa não deve representar “uma forma disfarçada de absolvição”, “também não pode cair-se numa atitude de sinal contrário, qual seja a de se aplicar uma pena concreta a resvalar para o limite máximo só porque se trata de uma pena de multa, como se se tratasse de uma opção com a qual o arguido se deve sentir feliz e recompensado por ‘escapar’ à pena de prisão.”

O julgador deve ter, simultaneamente, presente na determinação da pena de multa, que a mesma não seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição.

Desta forma, a medida da pena, dentro da moldura penal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social.

Nos crimes de desobediência, as exigências de prevenção geral revelam-se prementes, considerando o crescente desrespeito dos cidadãos para com o poder público e com as ordens e comandos emanados das autoridades policiais, o que, no caso dos autos, gera uma imagem de ineficácia e descredibilização das forças policiais e, indirectamente, do poder judicial.

O grau de ilicitude e a culpa do arguido são consideráveis, se atendermos a todo o circunstancialismo que norteou os factos – acidente a que deu causa, com fuga, falta de colaboração durante toda a fiscalização, recusa em identificar-se e em submeter-se aos dois exames de pesquisa de álcool no sangue.4

O arguido regista uma anterior condenação por condução em estado de embriaguez.

Em face do exposto, julga o Tribunal justo, adequado e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de 115 (cento e quinze) dias de multa.

*

No que concerne ao respectivo quantitativo diário – que poderá variar entre € 5,00 e € 500,00 –, deverá ser o mesmo determinado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art. 47º/1 e 2 do C.Penal).

O montante da multa deve, assim, ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, de modo a fazê-lo sentir o juízo de censura e assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem que, todavia, deixe de garantir ao condenado um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar.

Através da autonomização da operação de determinação da pena consubstanciada na definição do quantitativo diário da pena, procura conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva – contrariando a percepção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora – como da prevenção especial de integração – obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência.

Em face do exposto e tendo em consideração as condições económicas do arguido, que lograram apurar-se em audiência de julgamento, entende o Tribunal ser de fixar o quantitativo diário da multa em € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), muito próximo do mínimo legal, o que, contabilizados os 115 dias de multa a que foi condenado, perfaz tal pena a quantia de € 747,50 (setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

*

No caso de a multa não ser paga voluntária ou coercivamente, será a mesma convertida em prisão subsidiária, nos termos do disposto no art. 49º/1 do C.Penal, que o arguido cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado, ou seja, por 76 (setenta e seis) dias

*

Já no que concerne à sanção acessória de proibição de conduzir, em face da factualidade apurada e das considerações acima explanas no que concerne à determinação da medida da pena principal, entende o Tribunal ser de fixar ao arguido uma sanção de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos com motor.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II., ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP)

Nas conclusões de recurso o recorrente pugna pela nulidade da sentença recorrida por violação das alíneas b) e c) do artigo 379.º do CPP, pois o Julgador conheceu “de factos que não podia conhecer” e o arguido foi condenado “por factos diversos dos descritos na acusação” (fuga do local do acidente; falta de colaboração durante a fiscalização; recusa em identificar-se; recusa em submeter-se aos dois exames de pesquisa de álcool no sangue)

Vejamos, então, na parte relevante, o que dispõe o artigo 379.º do CPP (transcrição):

“1. É nula a sentença:

(…)

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.

3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”.

O recorrente considera ter ocorrido um excesso de pronúncia em virtude de o Tribunal a quo ter considerado, na fundamentação de direito, factos não constantes da acusação nem dados como provados.

Com efeito, no segmento da sentença relativo à determinação concreta da medida da pena, aludido pelo recorrente, consta que:

“O grau de ilicitude e a culpa do arguido são consideráveis, se atendermos a todo o circunstancialismo que norteou os factos – acidente a que deu causa, com fuga, falta de colaboração durante toda a fiscalização, recusa em identificar-se e em submeter-se aos dois exames de pesquisa de álcool no sangue.”.

Quanto à afirmação de o arguido “não ter colaborado durante o processo de fiscalização” tal configura a conclusão alcançada pelo Tribunal em razão de o recorrente durante a fiscalização ter acusado várias vezes (três) sopro insuficiente e ter-se recusado a realizar o exame de recolha de sangue, não configurando tal expressão qualquer nulidade da sentença.

Sem prejuízo, do afirmado, o referido comportamento não colaborante não deverá ser valorado para efeitos de agravamento da ilicitude, como se assinalará mais adiante, no domínio do direito aplicável, porquanto tal materialidade já faz parte do próprio tipo do crime de desobediência do artigo do CPP, devendo ser tido por não escrito.

No concernente à “recusa do arguido submeter-se a dois exames de pesquisa de álcool no sangue”, trata-se de manifesto erro de escrita a inserção da expressão “dois”, pois o arguido efetivamente recusou submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue, mas também como tal materialidade faz parte do tipo de crime de desobediência deve ser tido por não escrito.

Por fim, relativamente à circunstância de o arguido ter “fugido do local do acidente” e de “se recusar a identificar”, inexistem dúvidas não constar da acusação nem dos factos provados tal materialidade.

Lendo com atenção o segmento da decisão enunciado pelo arguido constata-se, todavia, que tal referência foi realizada por manifesto erro de escrita em virtude de o Julgador ter aproveitado documento relativo a outro processo, como base de redação da sentença recorrida.

Daí o mencionado parágrafo dever ser corrigido ao abrigo do artigo 380.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, passando a ter a seguinte reação:

“O grau de ilicitude e a culpa do arguido são consideráveis, se atendermos a todo o circunstancialismo que norteou os factos – acidente a que deu causa.”.

Depois, lendo a sentença recorrida verifica-se conter a mesma vários erros e lapsos de escrita decorrentes de o Julgador, como atrás já se mencionou, ter aproveitado um texto anterior para a elaboração da decisão recorrida.

Na situação em apreciação é evidente ter sido copiada a fundamentação de direito de um documento pré-existente aludindo-se inclusive, em um dos segmentos, ao nome de outro arguido (…), a factos sem correspondência à realidade relativa ao presente processo (o arguido fugiu à fiscalização, recusou a identificar-se), bem como à transcrição de um parágrafo inteiro de fundamentação relativo à prova indireta, sem qualquer conexão com os autos, porquanto o arguido confessou integralmente e sem reserva os factos, conforme resulta da ata de audiência de julgamento.

Assim, ao abrigo do artigo 380.º, n.ºs 1 e 2 do CPP retificam-se tais claros erros de escrita eliminando-se, também, da sentença recorrida os seguintes segmentos (cf. segmentos sublinhados em II., ponto 3.1.4. deste Acórdão):

- “De salientar que o comando dirigido ao arguido era perfeitamente legítimo, porquanto, momentos antes, exerceu a condução do seu veículo automóvel, estipulando o legislador a obrigatoriedade dos condutores e das pessoas que se propuserem a iniciar a condução a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool no sangue.

Mais se constata que o arguido compreendeu o teor do comando que lhe foi transmitido, tendo sido respeitados todos os procedimentos legais previstos para a fiscalização de condutores.

No caso que nos ocupa e como se deixou expresso supra, o arguido não invocou nem padecia de qualquer problema de saúde que, fundamentadamente, o impedisse de realizar o exame por ar expirado, tendo sido a sequência de procedimentos explicados ao arguido, que, ciente dos mesmos e das respectivas consequências, persistiu na recusa em submeter-se a exame.

Ainda assim, tendo-lhe sido dada a possibilidade de realizar o exame por análise sanguínea, igualmente o refutou.

O arguido não apresentou quaisquer argumentos para a recusa em submeter-se ao exame, alegando, única e exclusivamente, estar perturbado na sequência da separação da namorada.

Dúvidas não nos assistem, portanto, relativamente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo.

Reportando-nos ao caso dos autos verifica-se que na sequência da condução de um veículo automóvel, na via pública, empreendendo uma condução irregular, … foi fiscalizado por elementos da Unidade Especial de Policia da PSP e, quando instado para o efeito, após lhe terem sido explicados todos os procedimentos a observar que, no caso, são bastante simples e se prendem, exclusivamente, com a cobertura total da boquilha do aparelho com a boca e a realização de um sopro contínuo, deliberadamente optou por não o realizar da forma correcta.”;

- “No que concerne aos factos atinentes à intenção e motivação do arguido, conforme notam os Venerandos Desembargadores da Relação de Coimbra, no Ac. de 18.01.2017 “convém recordar a lição de Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, pág. 282, quando refere que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indirecta – presunções naturais e não jurídicas –, a extrair de factos materiais comuns e objectivos dados como provados”, o que sucedeu no caso dos autos.”.

Deste modo, apesar de não se verificar a invocada nulidade da sentença, reconhecem-se a existência de erros de escrita que serão considerados como não escritos, nos moldes acima mencionados.

3.2.2. Vícios da sentença (artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP)

O recorrente afirma padecer o Acórdão recorrido dos vícios da contradição insanável na fundamentação e do erro notório na apreciação da prova.

Tais vícios da sentença encontram-se previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e a verificarem-se têm como consequência a anulação do julgamento e a sua repetição e não a anulação da decisão, como parece sugerir-se no recurso.

Estes vícios têm de resultar da mera leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a elementos a ela externos (ex: documentos; declarações; depoimentos; perícias), ou seja, são erros de raciocínio ou de exposição que a simples leitura da decisão revela.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na existência de uma incompatibilidade lógica e inconciliável de significados entre os factos provados e/ou não provados ou entre estes e a motivação ou entre esta e a decisão que a mera leitura do texto não permita esclarecer (alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP).

O erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto provada e não provada e caracteriza-se, essencialmente, por uma avaliação da prova enunciada na decisão contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado de um erro crasso raciocínio, que consiste em retirar da prova uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa (alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP).

Nas conclusões de recurso o arguido não assinala em que consistem esses supostos vícios da sentença embora nas motivações de recurso alegue o seguinte:

- “(…) na fundamentação constante na pag. 9 e 10,da douta sentença o tribunal alega falsamente que no caso de falta de confissão, só são susceptiveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indirecta-presunções naturais e não jurídicas-, a extrair de factos materiais comuns e objectivos dados como provados, o que sucedeu no caso dos autos(ou seja numa primeira fase alega que não houve confissão integral dos factos constantes da acusação e numa segunda fase constante da pag.11, vem dizer que houve confissão dos factos).

Mais, o tribunal violou o objecto do processo, porque condenou o arguido por factos que não constam da acusação nem dos factos dados como provados, quando determinou a medida concreta da pena, pags. 11 e 12 da douta sentença.

Com efeito,

Consta na determinação da medida concreta da pena, que o arguido fugiu do local do acidente, que não colaborou, que se recusou a identificar-se e se recusou a submeter-se aos dois exames de pesquisa de alcool no sangue, sendo todos estes factos falsos.”.

Da leitura do texto da decisão recorrida, não se deslinda em que medida ocorram quaisquer dos vícios suscitados, sendo certo que face aos segmentos tido por não escritos, atento o decidido em 3.2.1. deste Acórdão, quaisquer erros se encontram ultrapassados.

3.2.3. Erro de julgamento quanto ao direito aplicável (artigo 412.º, n.º 2 do CPP)

Expurgados os lapsos de escrita e não se verificando as nulidades ou vícios invocados encontra-se sedimentada definitivamente a matéria de facto, cumprindo, com base nela averiguar se ocorre erro de julgamento quanto ao direito aplicado.

3.2.3.1. Crime de desobediência

Para o arguido a ordem do agente da autoridade é ilegítima, pois “somente foi submetido a dois exames de pesquisa de álcool no sangue e para” o OPC “ordenar que (…) fosse submetido a uma análise ao sangue numa unidade saúde é necessário que sejam 3, nos termos do art. 4.º da Lei 18/2007 de 17 de maio”, assim, concluiu não ter praticado o crime de desobediência.

A este propósito o artigo 4.º da Lei 18/2007 de 17-05 estabelece o seguinte:

“Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. (…)”.

Tendo em atenção a factualidade dada como provada (cf. II., 3.1.1., deste Acórdão) resulta claro ter o arguido sido interpelado pela autoridade policial para se sujeitar a realizar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, logo após ter sido interveniente em acidente de viação quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros, na via pública.

Nessa sequência o arguido apresentou por três vezes sopro insuficiente, tendo por isso ficado inviabilizado o teste quantitativo de despistagem de álcool no sangue por ar expirado.

Em seguida, interpelado pelo OPC o arguido recusou a submeter-se a recolha de sangue inviabilizando, também, a realização de teste quantitativo através do exame da amostra sanguínea para quantificar a presença de álcool no sangue.

Após foi advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência caso não se sujeitasse ao exame sanguíneo, tendo persistido na recusa.

De acordo com o artigo 348.º do CP sob a epígrafe “Desobediência”:

“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”

Atendendo ao disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do CE, comete o crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) CP o condutor a quem tendo sido transmitida uma ordem da autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter a prova de deteção de álcool se recusa a tal, sem necessidade de tal ordem ser acompanhada de qualquer cominação relativa ao seu não cumprimento, sendo que no caso o arguido até foi advertido que incorria na prática de um crime de desobediência.

Não assiste, pois, razão ao recorrente, porquanto tanto comete o crime de desobediência quem recusa a realização dos testes qualitativo e/ou quantitativo por ar expirado como o teste quantitativo através de amostra sanguínea, improcedendo o recurso neste ponto.

2.3.3.2. Medida da pena principal

O arguido entende, também, que a fixação da medida da pena de multa em 115 dias foi excessiva, devendo ser atenuada em razão da sua confissão, arrependimento e inserção social e laboral.

Nesta matéria a primeira instância considerou que ao crime de desobediência praticado pelo arguido cabia, em abstrato, uma pena de prisão de um mês até um ano ou pena de multa de dez a cento e vinte dias. Depois, optou pela pena de multa em razão de o arguido ter confessado os factos, demonstrado arrependimento e encontrar-se inserido.

Mais adiante, o julgador, aquando da fixação do quantum da medida da pena considerou que:

- As exigências de prevenção geral revelaram-se prementes, considerando o crescente desrespeito dos cidadãos para com o poder público e com as ordens e comandos emanados das autoridades policiais, o que, no caso dos autos, gera uma imagem de ineficácia e descredibilização das forças policiais e, indiretamente, do poder judicial.

- O grau de ilicitude e a culpa do arguido foram consideráveis atento o circunstancialismo que norteou os factos (acidente rodoviário a que deu causa, com danos materiais não só no seu veículo como em um outro no qual embateu e que estava imobilizado na via pública).

Como fator que depôs em desfavor do arguido o Julgador considerou a circunstância de aquele registar uma anterior condenação por condução em estado de embriaguez.

É verdade que na sentença, neste segmento, não se assinalou expressamente a favor do arguido a circunstância de este estar inserido social e laboralmente, ter confessado os factos e revelar-se arrependido.

Em todo o caso, a fixação do quantum da pena de multa próximo do limite máximo, surge como proporcional à circunstância de o arguido ter não só uma condenação anterior por crime de idêntica natureza rodoviária (condução em estado de embriaguez), pelo qual foi condenado em oitenta dias de multa, como no presente processo ter sido interveniente em acidente de viação no qual causou estragos ao seu próprio veículo, mas ainda num outro.

Assim, considerando ter o arguido agido com dolo no seu grau mais intenso (dolo direto), ter sido interveniente em acidente de viação, no qual danificou não só o seu veículo como o de um terceiro, e ter antecedentes criminais rodoviários não surge como exagerada a condenação em pena de multa perto do limite máximo, apesar de se estar inserido social e laboralmente e ter-se mostrado arrependido e confessado os factos, quando a confissão neste tipo de crimes tem uma baixa relevância, porquanto a prova dos factos sempre seria alcançada através do depoimento do OPC.

Depois estando o recurso, tal como consagrado no nosso sistema processual penal, delineado como um “remédio” jurídico para uma concreta decisão do qual resulte um erro de julgamento evidente, não sendo essa a situação em apreciação, porquanto a solução encontrada encontra respaldo legal, é evidente não ter ocorrido qualquer excesso na fixação da medida da pena de multa, porquanto fixada, ainda dentro da medida abstrata, improcedendo o recurso quanto a esta matéria.

3.2.3.3. Medida da pena acessória

Assinala, por fim, o recorrente a excessividade da pena acessória de inibição conduzir veículos motorizados fixada em cinco meses e a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 30.º, n.º 4 do CRP.

A este nível cumpre salientar que embora a determinação da medida concreta das penas principal e da acessória seja efetuada de acordo com os critérios gerais do artigo 71.º do CP, ocorrendo, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a medida da pena principal e da pena acessória, no caso a pena acessória fixada, em termos proporcionais, foi em medida manifestamente inferior à pena principal, certamente, derivado da circunstância de o Julgador a quo ter tido em conta a natureza e as finalidades específicas de cada uma das penas (principal e acessória).

Na verdade, se o mínimo da pena principal aplicável é dez dias e o máximo de cento e vinte dias de multa e o recorrente foi condenado em cento e quinze dias de multa, ou seja, cinco dias abaixo do ponto máximo (cento e vinte dias), por este critério, não era possível concluir pela existência de um qualquer excesso na medida da pena acessória fixada em apenas cinco meses e quando pela prática de um anterior crime rodoviário (condução em estado de embriaguez) o arguido já havia sido condenado em sete meses de proibição de condução.

A pena acessória não é excessiva, quando muito, tal medida, pecaria por defeito, apenas se compreendendo a sua fixação em cinco meses em face da inserção social e laboral do arguido, a confissão e o arrependimento deste.

Depois a pena acessória (artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP) e especificamente a concreta medida aplicada de cinco meses, não é inconstitucional ou violadora de qualquer preceito constitucional, designadamente do artigo 30.º, n.º 4 do CRP, pois graduada dentro de determinados limites mínimo e máximo previstos na lei, em função da culpa do agente e segundo avaliação e ponderação dos critérios que presidiram, em circunstâncias homólogas, à aplicação da pena principal 5.

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantém-se, a sentença recorrida, embora expurgada dos erros de escrita assinalados em II., 3.2.1. deste Acórdão.

2. Sem custas em virtude de a sentença recorrida, conter erros de escrita, apenas corrigidos na presente instância de recurso, e que induziram o recorrente em equívoco.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 25 de março de 2026.

Beatriz Marques Borges

Jorge Antunes

Edgar Valente

..............................................................................................................

1 O arguido é solteiro, maior, polivalente, filho de BB e de CC, natural de …, nascido em …-1987, residente na R. …, em ….

2 Segmento eliminado por decisão, cuja fundamentação consta do ponto II., 3.2.1. deste Acórdão.

3 Segmento eliminado por decisão cuja fundamentação consta do ponto II., 3.2.1. deste Acórdão.

4 Redação alterada por decisão cuja fundamentação consta do ponto II., 3.2.1. deste Acórdão.

5 Cf. neste sentido, designadamente, a decisão sumária do TC referida no Acórdão n.º 891/2025, proferido no Processo n.º 1119/2024 da 1.ª Secção em que foi Relator Rui Guerra da Fonseca disponível para consulta em:

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250891.html, na qual se concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP por não violação do o disposto no artigo 30.º, n.º 4 da CRP.