Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
501/04.1GEALR.E1
Relator:
MARTINHO CARDOSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Não pode relegar-se para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais emergentes do crime de ofensa à integridade física se os contornos de facto a respeito de tais danos estavam já perfeitamente definidos, se esses danos eram já conhecidos em toda a sua extensão quando foi formulado o pedido e não foi a complexidade das questões cíveis postas que impediu ou sequer dificultou o seu conhecimento rigoroso e correcto, mas a falência da prova apresentada para demonstração de tais danos.

2. Remetê-los agora para execução de sentença a fim de aí se liquidar a indemnização por tais danos seria apenas dar-lhes uma segunda oportunidade para provarem o que deviam ter provado na instância penal e que não lograram fazê-lo, sendo certo que os elementos de que agora dispõem e apresentariam na instância cível são exactamente os mesmos que já tinham e apresentaram no presente processo penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular do Tribunal Judicial de Almeirim, em que G. se constituiu assistente e deduziu pedido cível contra a arguida A., esta foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenada a pagar aos herdeiros entretanto habilitados da assistente, L., J. e A., a quantia de 12.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, nada lhes tendo sido arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais, apesar de também pedidos.
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Inconformados com o assim decidido, os mencionados herdeiros habilitados da assistente interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1ª - A arguida intentou, livre e premeditadamente, contra a vida da falecida G.;

2ª - Com uma faca de ponta e mola, devidamente identificada, agiu no sentido de atentar contra a sua vida, só não tendo logrado atingir essa sua intenção porque foi impedida por terceiros que ouviram gritos e vieram em socorro da ofendida;

3ª -Mesmo assim, causou-lhe as lesões devidamente identificadas nos autos, 45 dias de doença, com impossibilidade para o trabalho, acompanhadas dos necessários cuidados curativos e das consequentes dores que tais lesões implicam;

4ª - Por isso, a indemnização a ser arbitrada por danos não patrimoniais sofridos, de harmonia com o disposto nos artigos 70º., 483º. e 496º do Código Civil, deve ser fixada em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

5ª - A ofendida também sofreu danos patrimoniais por virtude de:

A) Ter estado 45 dias incapacitada para o trabalho no seu salão de beleza;

B) Ter perdido significativa clientela por virtude do acto praticado pela arguida;

C) Ter tido o estabelecimento encerrado em Maio de 2005;

D) O Ter encerrado definitivamente em Outubro de 2005, passando a funcionar por marcação e sem recurso a qualquer funcionário;

E) Passando, após estes factos, a entretanto falecida G. a trabalhar num estabelecimento de restaurante;

6ª -Deve ser arbitrada, equitativamente, por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho da ofendida, dos proveitos perdidos e da desvalorização do estabelecimento comercial de cabeleireiro de sua propriedade uma indemnização de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), ou deve ser relegada a liquidação da indemnização por tais danos para liquidação em execução de sentença, valores esses, líquidos ou a liquidar, a que deverão acrescer juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível e até efectivo pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 462º., nº 3, do Código do Processo Penal e do artigo 805º, do Código Civil;

7ª - Assim não decidindo, o Tribunal “a quo” violou as disposições legais referidas nestas conclusões.
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A arguida não respondeu.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por invocar a natureza estritamente civil do recurso e não ser o M.º P.º interessado no mesmo.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

-- Factos provados:

1) No dia 30/11/2004, cerca das 15:00 horas, a arguida deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Salão de Beleza …”, sito -.., em Almeirim, munida de uma faca.

2) Uma vez aí chegada, por motivo não concretamente apurado, a arguida e G. foram conversar para um café existente ao lado do salão de beleza.

3) Passado algum tempo, a arguida e G. regressaram ao salão de beleza e entraram, ambas no escritório do dito estabelecimento, tendo fechado a porta.

4) No interior do referido escritório a arguida empenhou uma faca de ponta e mola, com cerca de 19,5 centímetros de comprimento, quando aberta, por 2,3 centímetros de largura, com uma lâmina de 8 centímetros de comprimento, em aço, cujo cabo era forrado a madeira, de cor castanha, com 11,5 centímetros de comprimento, que detinha consigo no interior de um bolso, ao mesmo tempo que lhe disse “vou-te matar”.

5) A arguida exibiu tal faca a G., premindo o botão que solta a lâmina de tal faca e desferiu sobre a mesma:

- Um golpe que a atingiu no abdómen do lado direito, junto ao apêndice xifoide;
- Um golpe que a atingiu na região abdominal, do lado direito.

6) A arguida foi impedida de continuar devido à intervenção de I. e D., que ouvindo os gritos de socorro de G., acorreram em seu auxílio.

7) Com os dois golpes desferidos com a referida faca, produziu a arguida as lesões analisadas e descritas a fls. 26/27, 30, 41/42 e 49 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

Na ficha de urgência respeitante ao episódio n.º 4092075 de G., observada em 30/11/2004, pelas 16:42 horas, consta que a mesma apresentava duas feridas incisivas, uma na zona epigástrica, junto ao apêndice xifóide que penetra a cavidade abdominal e outro mais abaixo que parece interessar apenas o tecido celular subcutâneo (cfr. fls. 26 e 42);

Diagnóstico principal e saída: trauma aberto abdominal por arma branca (agressão) (cfr. fls. 26 e 42).

No relatório de alta, G. apresentava o seguinte diagnóstico: Duas feridas penetrantes do abdómen, feridas transfixiva do segmento III do fígado e do segmento IV; laceração da “pars flácida” do estômago; perfuração do diafragma e da cavidade pleural direitas (cfr. fls. 27).

8) Tais lesões foram causa directa e adequada, para G. de um período de quarenta e cinco dias de doença, sendo trinta com afectação da capacidade para o trabalho geral e quarenta e cinco dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

9) A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de molestar o corpo e a saúde de G. e de lhe produzir as lesões verificadas.

10) A arguida revelou total insensibilidade pela pessoa de G., bem sabendo que a faca que empunhava dificultaria de maneira acrescida a sua eventual defesa, conformando-se com tal resultado, que representou.

11) A arguida encontrava-se ainda ciente de que a detenção, uso e porte da supra descrita arma não lhe era permitida.

12) Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que (pedido de indemnização deduzido pelo Hospital Distrital de Santarém):

13) O Hospital Distrital de Santarém prestou assistência hospitalar a G. em 30/11/2004, na sequência da agressão de que esta foi vítima.

14) Na sequência das agressões da arguida, G. esteve internada no Hospital Distrital de Santarém desde 30/11/2004 até 10/12/2004.

15) A assistência hospitalar prestada a G. consistiu nos actos médicos constantes das facturas n.º 4020656 e n.º 5002817, constantes de fls. 86 e 87, cujo teor se dá por reproduzido.

Mais se provou que (pedido de indemnização deduzido pela assistente):

16) À data dos sobreditos factos G. era a dona do “Salão de Beleza ---”.

17) Aí desenvolvia a sua actividade de segunda-feira a Sábado e por vezes ao Domingo de manhã, por marcação.

18) Nesse salão trabalhava a assistente, uma ajudante de cabeleireiro, de nome D. e uma estagiária de estética, de nome S..

19) Nessa altura, era apenas através dessa actividade que G. obtinha todos os seus rendimentos.

20) Após a sua alta, a assistente retomou a sua actividade no salão.

21) Tendo verificado uma significativa perda de clientela.

22) A assistente ficou afectada com a lembrança dos factos ocorridos no seu estabelecimento de cabeleireiro.

23) O estabelecimento foi encerrado em Maio de 2005.

24) Entre Julho e Setembro de 2005, a assistente reabriu o salão de cabeleireiro, com uma outra funcionária.

25) O salão foi novamente encerrado, passando apenas a funcionar por marcação e sem recurso a qualquer funcionário.

26) Após os factos, a assistente explorou e trabalhou num estabelecimento de restaurante.

27) A assistente viveu momentos de angústia e preocupação.

28) Sofreu dores intensas.

29) A assistente recebia ajuda financeira do pai dos seus filhos para o seu sustento.

Mais se provou que:

30) A arguida não tem rendimentos de qualquer actividade.

31) Vive com a sua filha, maior de idade.

32) Recebe o valor de 400 euros de pensão de alimentos do seu ex-marido.

33) Tem como habilitações escolares a 4.ª classe.

34) A arguida não regista antecedentes criminais.
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-- Factos não provados:
a) A arguida, quando chegou ao “Salão de Beleza …” se dirigiu a G., que aí se encontrava a trabalhar, pediu para falar a sós com ela.

b) Como na altura o dito salão se encontrava cheio de clientes, G. sugeriu à arguida que fossem ambas conversar para um café.

c) G. e a arguida tivessem regressado ao fim de meia hora e que a arguida tivesse insistido em falar a sós com G., alegando que tinha algo para lhe mostrar.

d) A arguida tivesse metido a sua mão direita dentro de um dos bolsos do casaco que na altura envergava.

e) A arguida, ao mesmo tempo que exibia a faca a G. e lhe dizia que a tinha de matar, empunhou, na mão direita, a referida faca e desferiu um primeiro golpe na direcção do corpo de G., que esta conseguiu evitar, empurrando o braço direito da arguida.

f) A arguida empunhou a faca na mão esquerda com a qual desferiu um segundo golpe em G..

g) Logo a seguir a arguida procurou atingir G. com a mesma faca, desferindo novo golpe, o qual não chegou a atingir o corpo desta porque G. empurrou a arguida contra a porta do escritório.

h) A arguida andava já a rondar o local de trabalho de G. havia um dia (29/11/2004), com o propósito de lhe molestar o corpo e a saúde e de lhe produzir as lesões verificadas, propósito esse que manteve durante todo esse lapso de tempo e que veio a concretizar, nos termos descritos, em 30/11/2004.

i) Com a actividade desenvolvida no “Salão de Beleza …”, a assistente obtinha proveitos mensais líquidos na ordem dos dois mil e quinhentos euros.

j) Era com esses ganhos que a assistente sustentava a família, incluindo três filhos.

k) G., por motivo de incapacidade para o trabalho resultante das lesões sofridas, manteve-se afastada do salão de cabeleireiro até 14/02/2005, data da sua alta como curada.

l) Impressionadas com o sucedido e receosas as suas funcionárias abandonaram o salão, deixando de trabalhar para a assistente.

m) Pelos mesmos motivos, a clientela deixou de afluir ao salão da assistente.

n) A assistente contraiu um empréstimo bancário no valor de seis mil euros, em Fevereiro de 2005.

o) Até final de Maio de 2005, a assistente deixou de realizar ganhos no valor de quinze mil euros.

p) E suportou perdas superiores a sete mil e quinhentos euros.

q) O estabelecimento comercial da assistente sofreu uma desvalorização de cerca de vinte e cinco mil euros.

r) Em face dos factos apresentados, a assistente desde cedo percebeu o destino a que, inevitavelmente, estava votado o seu salão de cabeleireiro e a sua dificuldade em aí se manter num trabalho continuado.

s) Tendo decidido, em conjunto com o marido da arguida com quem ainda vivia, reorientar a sua vida profissional.

t) Tomando de arrendamento a seu pai um restaurante que este tinha instalado.

u) A assistente já antes das agressões trabalhava no restaurante do seu ex-marido.

v) Em 18/12/2004, a assistente já trabalhava regularmente no seu salão de cabeleireiro.

w) A funcionária de nome Sónia entrou em divergências com a assistente por questões de trabalho.

x) A afluência do salão de cabeleireiro da assistente voltou rapidamente aos níveis anteriores.
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Fundamentação da convicção:
O Tribunal alicerçou a convicção probatória na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência e do senso comum.

Assim, na fixação da matéria de facto positiva e negativamente considerada o Tribunal atendeu:

No que concerne à conduta da arguida, à articulação dos depoimentos prestados por S. e D., ambas empregadas da assistente G. no salão de cabeleireiro referenciado nos autos, as quais puderam presenciar, por se encontrarem a trabalhar nesse estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, a conduta da arguida. Atestaram, assim, tais testemunhas, de forma que reputou sincera e credível, que a arguida esteve num café ao lado do salão de cabeleireiro com G. antes de ambas se dirigirem ao salão, tendo entrado no interior do escritório. Mais referem tais testemunhas terem ouvido no interior do escritório um barulho e G. a gritar por socorro, tendo D. e o seu marido (I) acorrido ao local, no sentido de a auxiliar. Os factos subsequentes foram presenciados por esta última que refere ter visto a arguida com uma faca na mão, que apenas largou após diversos esforços feitos pelo seu marido.

Ambas referem que G. se encontrava ferida na zona do abdómen, tendo visto sangue.

É, por conseguinte, manifesto que a arguida tinha na sua posse a arma que veio a ser apreendida nos autos, a qual, conforme decorreu do testemunho de D., foi entregue aos elementos policiais que acorreram ao local pelo seu marido I. que com ela permaneceu até essa altura. A este respeito relevou, aliás, o referido depoimento, pois os elementos policiais que prestaram declarações apesar de não puderem esclarecer as circunstâncias em que tal ocorreu, sempre atestaram que a arma em causa terá sido apreendida no local.

No que respeita às consequências da conduta da arguida o Tribunal louvou-se no teor da documentação clínica junta a fls. 26/27 e 41/42 e nos autos de exame directo de fls. 30 e 49 dos autos, conjugados com os depoimentos prestados, de acordo com as regras da experiência comum. Com efeito, atendendo à hora a que os factos tiveram lugar no interior do salão de cabeleireiro, e a hora em que G. deu entrada no hospital, no mesmo dia, é inequívoco que as lesões que apresentou, observadas e descritas na respectiva documentação clínica, foram as provocadas em consequência da conduta da arguida. Na verdade, atendendo à natureza das lesões apresentadas pela assistente, o instrumento que se encontrava na posse da arguida é idóneo a provocar tais lesões, que, aliás, a assistente não possuía antes de se ter dirigido ao interior do escritório acompanhada da arguida. Relevam ainda, neste aspecto, as declarações prestadas por D., S. e ainda M. (a qual, embora não tivesse assistido à entrada da arguida e da assistente, chegou ao salão de cabeleireiro quando a arguida ainda se encontrava no interior do escritório com a assistente), uma vez que viram os golpes no abdómen sofridos pela assistente e ainda referiram que G. afirmou que terá sido a arguida a provocar tais lesões – declarações que se valoraram nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Relativamente à matéria do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital Distrital de Santarém relevou o teor das facturas juntas a fls. 86 a 89, conjugado com o depoimento prestado por R., demonstrativos do internamento da assistente nesse estabelecimento no período referido e dos custos da sua assistência hospitalar.

No que respeita à matéria do pedido de indemnização civil formulado pela assistente G., pese embora os depoimentos prestados por F., empregada da assistente num restaurante que esta explorou, e de M., C. e A., respectivamente irmãs e filha da assistente, certo é que o Tribunal apenas pode, com base nos seus depoimentos, dar como demonstrada a matéria positivamente considerada, atendendo ao carácter genérico das suas declarações. Em concreto, tais testemunhas não puderam atestar pelos seus depoimentos os alegados prejuízos patrimoniais sofridos pela assistente, para além do que resultaria das próprias consequências dos factos praticados pela arguida. Com efeito, apenas resulta dos depoimentos prestados que a assistente esteve impedida de desenvolver a sua actividade no período em que esteve hospitalizada e de convalescença das lesões e não os alegados prejuízos na sua actividade. Por outro lado, conforme resultou do depoimento prestado por F. a assistente, pelo menos a partir de Maio de 2005 dedicava-se quase com exclusividade ao restaurante onde esta trabalhava e pelo menos um empréstimo contraído pela assistente destinou-se a fazer face às despesas do mesmo. Relativamente ao valor dos rendimentos da arguida, o valor probatório dos depoimentos prestados por C. e A., é irrelevante, na medida em que estas não souberam precisar os valores em causa (A. refere que “podia andar à volta de 1000 euros”), e ainda que o tivessem feito sempre seria de questionar em que medida tais factos poderiam ser objecto de mera prova testemunhal, quando poderão e deverão ser comprovados documentalmente. No que respeita à “desvalorização do estabelecimento” nenhum meio de prova foi apresentado para demonstração de tal facto.

Relativamente às condições pessoais da arguida foram consideradas as declarações pela mesma prestadas em audiência de julgamento.

Quanto aos antecedentes criminais da arguida foi considerado o teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

Relativamente à demais matéria de facto não demonstrada, a mesma deriva da ausência de meios probatórios que permitissem a sua demonstração. Assim, em particular, no que concerne às circunstâncias anteriores à agressão e ao modo como se desenrolou a acção da arguida no interior do escritório, não foram as mesmas presenciadas por qualquer testemunha que as pudesse comprovar, nem demonstradas por qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual tais circunstâncias foram negativamente consideradas.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:

1.ª -- Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 25 000,00 €; e
2.ª -- Se a indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada em 25 000,00 € ou então relegada a sua liquidação para execução de sentença.
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Vejamos:

Quanto à 1.ª das questões postas:

Estabelece o art.º 129.º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».

Por seu lado, o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, diz que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

O art.º 496.º, n.º 1, do mesmo Código, preceitua, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:

«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
«2. ...
«3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º; ...»

Circunstâncias referidas no art.º 494.º que são:

«… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ...»

A este respeito escreve Antunes Varela, in “Obrigações”, pág. 428, que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da ordem pecuniária ao lesado.

Também Vaz Serra, in R.L.J., 113.º, a pág. 96, refere que o citado preceito legal é aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

A indemnização por danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado alegrias tanto quanto possível reparadoras dos danos sofridos. Não é, como adverte o Prof. Vaz Serra (in B.M.J. 83/83) uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente.

A indemnização a este título constitui, assim, uma compensação por prejuízos espirituais ou morais e deve ser fixada equitativamente, tendo em atenção a gravidade desses prejuízos e atendendo ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.

Segundo Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra Editora, 1976, pág. 86, "os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal".

Tal indemnização deve tender a viabilizar um lenitivo ao lesado, tendo um alcance significativo e não meramente simbólico (acórdãos do STJ de 16-12-93, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, III-181; de 11-9-94, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, III-89; e de 6-7-00, BMJ 499-309).

Na fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais revelados no caso dos presentes autos, deverá pois ter-se em conta a matéria de facto assente como provada, o que desde logo implica o afastamento da premissa em que os herdeiros habilitados da assistente se fundam e que é o de que o que está em causa nos autos ser um homicídio tentado, quando o que se provou foi a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; assim arrimados ao acervo dos factos provados, há que ter em conta, além do grau de culpabilidade do agente e da situação económica deste (que aufere 400,00 € por mês de uma pensão de alimentos paga pelo ex-marido) e da lesada (que tinha um salão de cabeleireiro e depois passou a gerir um restaurante, com rendimentos de montante não apurado), a gravidade das lesões reportadas na matéria de facto assente como provada, as dores físicas, os momentos de ansiedade e preocupação que consabidamente estas lesões causaram à lesada, bem como a angústia da lembrança por o ataque ter sido levado a cabo no seu próprio local de trabalho e o assistir à ruína do seu estabelecimento comercial.

Tudo visto e ponderado, tem-se por justo e adequado o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais fixados pela 1.ª Instância e que foi o de 12 000,00 €, sobretudo porque a condição económica da demandanda manifestamente que mais não permite.
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Quanto à 2.ª das questões postas, a de se a indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada em 25 000,00 € ou então relegada a sua liquidação para execução de sentença.

A assistente alegou ter sofrido os seguintes danos:

- Não realização de ganhos no valor de 15.000 euros;

- Perdas superiores a 7.500 euros, nas quais se incluem um empréstimo de 6.000 euros e respectivos juros e encargos;

- Desvalorização do seu estabelecimento, no montante de 25.000 euros.

Ora em relação ao não ressarcimento destes danos pela 1.ª Instância, não podemos de deixar de concordar com os fundamentos pelos quais foi tomada tal posição e que se prendem com a inelutável circunstância de a demandante cível não ter logrado demonstrar em julgamento qual o rendimento que lhe provinha de tal estabelecimento – para o efeito de determinação de prejuízos sofridos, – que tenha contraído empréstimo com o objectivo de fazer face aos prejuízos sofridos, nem que o estabelecimento tenha sofrido desvalorização. Na verdade, foi por falta de prova, designadamente documental, que não foi oferecida, que em audiência de julgamento não foram apurados quaisquer elementos concretos que permitissem aferir dos prejuízos da assistente ao nível patrimonial.

Também no que concerne aos danos futuros, a assistente nada alegou de concreto, designadamente ao nível de qualquer incapacidade permanente parcial, (isto é, uma maior dificuldade para o exercício das actividades profissionais e da vida quotidiana até ao fim da sua vida), nem foram comprovados os níveis de rendimento da mesma, pelo que não dispunha o tribunal "a quo" de qualquer base sólida que permitisse aferir dos mesmos, de acordo com os requisitos da previsibilidade e determinabilidade, exigidos pelo art.º 564.º do Código Civil.

Face a tal insucesso, pretendem agora os herdeiros da demandante cível que se relegue a liquidação da indemnização por tais danos para liquidação em execução de sentença.

E, na verdade, o art.º 82.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, permite que, se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

Mas para que isto aconteça, é preciso que o tribunal se convença de que os elementos do processo penal não asseguram uma fixação rigorosa e correcta, o que poderá suceder, por exemplo, quando não esteja ainda definida a extensão dos danos ocasionados pelo crime.

Também o n.º 3 daquela disposição legal permite, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa (ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o que já não ocorrerá no presente processado, uma vez que a parte penal se mostra já decidida); o motivo da remessa é o da excessiva complexidade fáctica ou legal dos elementos existentes nos autos.

Tanto quanto agora interessa ao caso concreto, na situação prevista no n.º 1, o tribunal pronuncia-se sobre a existência do direito à indemnização cível, decide que é devida uma indemnização, enquanto que no n.º 3 toda a análise em torno do pedido cível é enviada para os tribunais civis.

Ora a situação desenhada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma daquelas previsões.

Na verdade, não só quando o pedido cível foi deduzido, como também quando foi decidido na 1.ª Instância, os contornos de facto sobre os danos patrimoniais estavam já perfeitamente definidos, esses danos eram já conhecidos em toda a sua extensão e não foi a complexidade das questões cíveis postas que impediu ou sequer dificultou o seu conhecimento rigoroso e correcto.

O que se passou é que, de posse de todos os elementos que existiam sobre a matéria acerca dos danos patrimoniais, a demandante cível deduziu a sua pretensão e indicou as provas que havia e tinha a esse respeito. Em tribunal, essas provas revelaram-se infrutíferas e o pedido cível relativamente aos danos patrimoniais improcedeu.

Remetê-los agora para execução de sentença a fim de aí se liquidar a indemnização por tais danos seria apenas dar-lhes uma segunda oportunidade para provarem o que deviam ter provado na instância penal e não tinham conseguido fazê-lo, sendo certo que os elementos de que agora dispõem e apresentariam na instância cível são exactamente os mesmos que já tinham e apresentaram no presente processo penal.

Assim, não há pois lugar à remessa para liquidação em execução de sentença dos danos não patrimoniais.

Improcedem, pois, as pretensões formuladas no recurso.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça (que é só uma, a solver em regime de solidariedade, pois que os herdeiros habilitados que interpuseram o recurso o são de uma só assistente) em cinco UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).
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Évora, 14-07-2010

(elaborado e revisto pelo relator)