Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/19.9GATVR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CARTA DE CONDUÇÃO
TÍTULOS DE CONDUÇÃO. HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo o Tribunal a quo valorado validamente a prova produzida ao abrigo do principio da livre apreciação da prova, do princípio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente, colocar em causa a valoração da prova assim feita, sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim, e mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram de base à fundamentação da convicção do tribunal, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, provada ou não provada, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.

Cartas de condução emitidas pela Guiné-Bissau não habilitam a conduzir em Portugal, porquanto, não se enquadram nas situações previstas neste artigo 125º do Código da Estrada.

Um cidadão nacional, para tripular legalmente um veículo automóvel em território nacional, tem de requisitar ao IMT, conforme preceitua o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Dec-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho, a substituição da sua carta de condução emitida pelas entidades competentes da Guiné/Bissau, por um título de condução autenticado e reconhecido em Portugal, submetendo-se à realização e aprovação de provas de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular. Sem a realização e aprovação desse exame não conduz legalmente em território nacional.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

1. O arguido, MFS, filho de MFBS e de MC, natural de …, nascido a …, solteiro, residente em …, …, ... veio interpor recurso da douta sentença proferida no Proc. Comum Singular N.°13/19.9GATVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Tavira, que o condenou:

“pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º, nº 1, do Cód. da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

(…)”.

2. O arguido, na sua motivação, apresentou as seguintes extensas conclusões:

“A) Vinha o Arguido pronunciado da prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98 de 3 de Janeiro com referência ao artigo 121º nº 1 do Código da Estrada.

B) Visando-se com o presente recurso também impugnar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412º nº 1 e nº 3 do CPP, pois a prova produzida impõe decisão diversa quanto à mesma e para dar cumprimento ao preceituado no nº 3 do referido normativo, as provas que foram gravadas e que se invocam no presente recurso foi consignada na acta da sessão de audiência de julgamento, contendo o inicio e o termo da gravação das declarações do arguido e das testemunhas que são os seguintes:

ARGUIDO:

- MFS: 11:18 a 11:43, da sessão de julgamento do dia 06.10.2020;

TESTEMUNHA:

- RMMA: 11:43 a 11:45 da sessão de julgamento do dia 06:10:2020

C) Mais encontram-se junto aos Autos documentos relevantes e que foram mencionados pelo Tribunal “a quo” na sua decisão.

D) Contudo, entende o Arguido e com o devido respeito sobre melhor opinião, que em face da prova produzida em audiência de julgamento, da documentação junta aos Autos e referida na decisão proferida, não procedeu o Tribunal “a quo” à correcta valoração da mesma, violando desta forma o disposto no art. 127º e 410º, ambos do Cód. Proc. Penal, senão vejamos,

E) O Arguido prestou declarações de forma sincera e espontânea, confessando que realmente no dia e hora constantes da pronúncia contra si proferida encontrava-se a conduzir o veículo automóvel de marca …, de cor branca, nas circunstâncias de tempo e lugar constantes na pronúncia e referidas no ponto 1. Dos factos dados como provados, mas

F) Portador de carta de condução – carta de condução essa emitida pelos serviços competentes da Guiné Bissau, o que aliás o Tribunal “a quo” acaba por dar como provado no facto 5. dos factos provados da sentença proferida.

G) Assim sendo, e com o devido respeito e salvo melhor opinião o ora Arguido é portador de título de condução que o habilita a conduzir.

H) O que é eventualmente diferente de saber se tal título é válido ou não para ser utilizado em condução sobre território.

I) O arguido referiu claramente que foi mandado parar por outras razões e que tendo até sido multado, lhe devolveram a carta de condução e o mandaram seguir, o que foi confirmado pela testemunha ouvida, o senhor militar da GNR, RA.

J) A Testemunha também não sabia e não avisou o Arguido que lhe apresentou a carta de condução emitida pela Guiné-Bissau, que aquela carta não era válida para circular em Portugal, e que o mesmo se encontrava a conduzir sem habilitação legal; considerou habilitação legal e suficiente para a condução;

K) E logo que o Arguido foi informado que a sua carta teria que ser entregue no IMTT e trocada por título português, de imediato o Arguido cumpriu as instruções;

L) O Arguido cumpriu com todas as regras exigidas para solicitar a troca de títulos tal como exigido pelo IMTT, entidade competente para o efeito, como atesta o documento referido na sentença e que não foi tido em devida conta;

M) A carta de condução entregue é documento válido e habilita a conduzir o seu titular!

N) A carta de condução objecto dos presentes Autos já tinha sido reconhecida como tal pelos nossos tribunais, porquanto e no âmbito do processo nº 945/18.1 GBLLE, e no âmbito da suspensão provisória do processo, como injunção proposta ao arguido teve o mesmo que entregar a mesma para cumprimento de inibição de condução, o que foi cumprido e aceite pelo tribunal, e no final do respectivo cumprimento a carta de condução foi devolvida ao arguido.

O) Tal como o Tribunal “a quo” faz menção na sentença ora posta em crise e que não atendeu para os devidos e legais efeitos.

P) Ou seja, com o devido respeito, confunde-se aqui dois conceitos diferentes:

habilitação para conduzir, e validade dessa habilitação para que possa conduzir em território nacional.

Q) E com o devido respeito, é o que refere o IMTT na informação referida na sentença proferida, a fls. 60 dos Autos: a informação não diz que o Arguido não possui carta de condução….

R) Sem condescender ou prescindir, o Arguido eventualmente não é, é portador de título/carta de condução que seja válido para conduzir em Portugal, sem que antes se proceda aos formalismos exigidos pela Lei para que seja reconhecida a respectiva validade para circular com ela em território português.

S) Mas tal não consubstancia a prática de um crime, quanto muito integra procedimento/responsabilidade contraordenacional;

T) O que a sentença não considerou e valorou, como deveria.

U) Ainda e sem condescender ou prescindir e caso ainda assim não se entendesse, em função de todos os factos supra descriminados e constantes da sentença proferida, nomeadamente: o arguido já ter entregado a carta de condução no âmbito de um processo judicial e ter-lhe sido a mesma devolvida sem qualquer reparo ou chamada de atenção, o arguido ter sido objecto de fiscalização por parte de autoridades policiais, sem que lhe tenham feito qualquer reparo ou chamada de atenção, a assunção pelo arguido de que tinha a indicação de que tinha seis meses para proceder à troca da sua carta após estar em Portugal permanentemente, o que ainda não tinha ocorrido e logo que foi chamado a atenção foi iniciar os tramites de troca de documento estrangeiro, tudo analisado e ponderado indica claramente que o Arguido

V) Sendo certo que logo que lhe foi dito que tinha que proceder à troca de carta o Arguido o fez, sem que tenha sido questionada a sua capacidade e habilitação de condução!

X) Toda esta factologia, referida pelo Tribunal “a quo” na sua fundamentação embora não tendo sido dada como provada, devidamente apreciada não podia deixar de conduzir a outra decisão e não aquela em que o Arguido foi condenado.

Z) Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2018, proferido nos Autos 141/16.2 PAAMD.L1-5 in www.dgsi.pt:

“1. A imputação do erro sobre a ilicitude ao agente é fundamentalmente decidida em função de um juízo sobre as características da atitude pessoal de um agente, isto é, no apuramento de uma atitude de fidelidade ou de contradição ou indiferença ao Direito.

2. A conduta do agente que conduz uma veículo automóvel em Portugal, erroneamente convencido de que o podia fazer … , constitui um erro da consciência psicológica e não um erro da consciência ética, não existindo nesta situação qualquer embotamento da personalidade, qualquer obstáculo à “apreensão das decisões axiológicas da ordem jurídica”, mas antes uma errada representação de um elemento normativo do tipo – estar habilitado a conduzir nos termos da legislação estradal -, pelo que estamos no campo de aplicação do artigo 16º nº 1 e 3 do Código Penal.”

Assim e tendo que tendo em conta que o crime de condução sem habilitação legal é um crime doloso, a conduta do Arguido no caso em concreto e aqui em apreciação não deverá ser punível, ainda que se considere que o desconhecimento do arguido se trata de um comportamento negligente, uma vez que a negligência não está prevista.

AA) Andou, pois, mal o Tribunal “a quo” na avaliação que fez dos factos na forma como o fez e na valoração dos mesmos.

AB) Tudo ponderado e avaliado, deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido do crime porque foi condenado.

Nestes termos e nos mais de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a Sentença proferida, substituindo-a por outra onde se absolva o arguido,

Assim se fazendo a acostumada Justiça!”.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, do Tribunal “a quo”, apresentou resposta, concluindo:

“I – O recurso interposto pelo recorrente/arguido impugna a decisão proferida pela Mmª. Juiz a quo, relativamente à matéria de facto.

II - A douta sentença proferida, não enferma de qualquer vício que justifique a revogação da condenação do arguido, porquanto fundamenta-se na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, em critérios objectivos e facilmente controláveis.

III – Pese embora se compreenda a posição assumida pelo recorrente nas suas alegações e motivações de recurso, certo é que a mesma, em nosso entender, não tem a virtualidade de invalidar os fundamentos constantes da motivação da sentença ora posta em crise, razão pela qual o Mº. Pº. pugna pela manutenção do decidido pela Mmª. Juiz a quo.

IV – Tendo em consideração o objecto do recurso interposto, uma vez que a prova produzida em sede de audiência de julgamento se encontra devidamente preservada, afigura-se-nos inútil uma análise detalhada da mesma nesta sede, porquanto, é nossa convicção que Vossas Excelências, reapreciando, farão uma justa e adequada ponderação e valoração da prova.

Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, com o que se fará JUSTIÇA!”.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo:

“II – Considerando as questões suscitadas no recurso, desde já se refere que a resposta da Magistrada do Ministério Público, na sua peça processual, analisa de forma precisa e pertinente a prova produzida e fixada na douta sentença que defende assertivamente, pelo que aderimos à respectiva argumentação.

III – O arguido veio contestar a matéria de facto fixada pretendendo a reapreciação da prova fazendo para tal uso da denominada impugnação ampla da matéria de facto, conforme resulta do disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.

Entendemos que não existe qualquer erro na apreciação da prova como pretende o arguido.

A garantia do duplo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, um segundo julgamento, isto é, uma reapreciação de toda a prova produzida em audiência, substituindo a convicção do primeiro julgador pela do Tribunal “ad quem”.

De facto, o recurso que visa a matéria de facto tem como finalidade única e exclusiva a detecção e correcção de eventuais erros de julgamento da matéria de facto que não passam despercebidos a qualquer homem médio. Isto é, como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 1166/961, “a regra da livre apreciação de prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo” (Esta afirmação tem vindo a ser confirmada pelo STJ, vide, por todos, ac. de 06.04.2000, BMJ 496, 169).

Este recurso cura precisamente de aferir se a decisão recorrida obedeceu às regras da experiência comum, se usou critérios objectivos, ou se, pelo contrário, é arbitrária, ilógica e desrazoável. Lança-se mão da prova produzida para proceder ao aludido juízo de compatibilidade da decisão com as regras da experiência comum. Ao Tribunal ad quem não incumbe reapreciar toda a prova produzida em julgamento da primeira instância, mas apenas detectar, e corrigir, eventuais erros do julgamento, devendo o recorrente indicá-los de modo concreto.

Por seu turno, o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) atribui uma liberdade que visa exclusivamente a descoberta da verdade, devendo obediência a critérios de objectividade e segundo as regras da experiência, formulando conclusões subordinadas apenas a razão e à lógica. Não obstante a apreciação da prova ser livre, tal não significa que a mesma se possa fazer um juízo arbitrário baseado em meras impressões. Deve sempre obedecer à experiência comum e à lógica do homem médio. E, com observância destas regras o juiz procurará sempre atingir a verdade material.

«O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º do Código Penal, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (…) A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.»

Este princípio atribui uma liberdade que visa exclusivamente a descoberta da verdade, devendo obediência a critérios de objectividade e segundo as regras da experiência, formulando conclusões subordinadas apenas a razão e à lógica. Fundando-se neste princípio e permanecendo fiel às regras da experiência comum, o julgador pode formar a sua convicção optando pelos depoimentos ou pelas provas que considere verdadeiras isentas.

Tendo sido isto precisamente o que aconteceu com o Sr. Juiz, relevando e ponderando devidamente as declarações prestadas pelo arguido e depoimento da testemunha, militar da GNR, como consta de forma bem elucidativa da fundamentação da decisão.

De facto, a sentença explicita, de modo claro e inteligível, as declarações/depoimento prestado e respectiva credibilidade, pelo que se discorda da motivação de recurso ao defender que a prova produzida em sede de julgamento foi erradamente analisada e que não poderia produzir de modo suficiente uma decisão condenatória nos termos em que o fez.

A motivação dos factos provados e não provados, além de devidamente fundamentada é bem esclarecedora do teor da prova existente com interesse para a descoberta da verdade material, que retrata fielmente, não necessitando de quaisquer outros acréscimos ou desenvolvimentos para a sua compreensão.

Com efeito, como refere, e bem, o Mm.º Juiz na sua fundamentação da sentença: “Mas o arguido, pese embora não seja uma autoridade, não deixa de ser pessoa que é de esperar esteja inteirado quando ao que habilita ou não habilita para conduzir em território nacional, mais ainda, outra coisa não é de esperar. Com efeito, em 2013 viu cancelada a sua carta de condução, e se se propôs a obter uma nova na Guiné, não se compreende que não se tenha munido previamente de informação sobre o alcance dessa carta para conduzir em Portugal. Mais ainda, apenas se compreende que se tenha informado, e com informação correcta, que não uma fonte como “ouviu falar”. O arguido não pôs em causa que a sua condução tenha sido um acto de vontade, sua, e de tudo decorreu, assim, o nosso convencimento quanto à factualidade descrita nos pontos 2 e 3 dos factos provados.”

Por outro lado, convém também não esquecer que o tribunal recorrido beneficia do privilégio da imediação e oralidade das provas, assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, ao contrário do que sucede neste tribunal superior que tem de se bastar com a apreciação da prova apenas pela sua gravação fora do contacto das pessoas.

Pelo exposto, temos forçosamente de concluir que, de forma alguma pode proceder a motivação do recorrente quando na prática o que se verifica é tão só a divergência existente entre este e o tribunal na apreciação da prova, não se verificando a existência de qualquer erro de julgamento.

Acresce que a sentença recorrida procedeu a um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos provados e mostra-se devida e suficientemente fundamentada, sem quaisquer erros ou contradições, não padecendo de vícios ou violação de quaisquer preceitos legais.

Por isso não vislumbramos a existência de qualquer factualidade ou elemento que possa, ainda que de forma ténue, apontar para uma revogação da mencionada decisão.

Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.”.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do C.P.P. O arguido apresentou resposta ao Parecer, tendo mantido a sua posição inicial, concluiu:

“Dando-se aqui por inteiramente reproduzido o já alegado no Recurso interposto, repete-se, deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido do crime porque foi condenado.

Assim se fazendo a acostumada Justiça!

6. Foram colhidos os vistos legais.

7. Cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa é a seguinte:

Factos provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 29 de Março de 2019, pelas 12h 33m, o arguido MFS conduziu o veículo automóvel, marca “…”, cor branca, matrícula, pela Estrada Nacional …, KM …, em …, sem que para o efeito estivesse habilitado com a necessária carta de condução.

2. O arguido MS sabia que não era titular de documento que o habilitasse à condução de veículo automóvel, e, não obstante, quis conduzir a referida viatura na via pública.

3. O arguido MS agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida e punida por lei penal.

4. O arguido já foi titular da carta de condução portuguesa nº …, emitida a 03/12/2010, para as categorias de veículos B e B1, que, todavia, foi cancelada a 15/11/2013, por decisão proferida no processo nº ….

5. Naquele dia 29 de Março de 2019, nas circunstâncias acima descritas, o arguido fazia-se acompanhar da carta de condução nº …, emitida pela Direcção Geral de Viação e Transportes Terrestres da República da Guiné Bissau, para a categoria de veículos automóveis ligeiros, de que o arguido é titular desde 05/12/2017, com validade até 21/12/2021.

6. A 21/06/2019, o arguido apresentou pedido junto do IMTT, para troca da referida carta de condução que lhe fora emitida pela Guiné Bissau, com o nº …, para o que entregou esse título no IMTT.

7. O arguido tem como habilitações o 2º ano de escolaridade.

8. O arguido reside com a sua companheira, com quem vive, e com os seus quatro filhos, com 3, 10, 15, e 18 anos de idade, respectivamente, nascidos dessa união.

9. O arguido encontra-se actualmente desempregado, e, quando surge essa oportunidade, presta trabalhos como servente de pedreiro e de apanha de frutos.

10. No âmbito do processo n.º 94/12.6GCLLE, do Juízo local criminal de Loulé - J 2, por sentença de 23/03/2015, transitada a 04/05/2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, praticado a 31/08/2012, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a qual se extinguiu a 19/10/2015, pelo seu pagamento.

Motivação da decisão em matéria de facto

O arguido prestou declarações em audiência, e foi ainda ouvida a testemunha RA.

A testemunha RA, militar da GNR, que, em acção de fiscalização, abordou o arguido aquando do exercício da condução, por este último, naquele dia 29/03/2019, esclareceu ter verificado que o arguido fazia-se acompanhar de uma carta de condução guineense, do arguido, e que na altura não soube (a testemunha) assegurar se essa carta era ou não válida para a condução no território português, sendo que, para o esclarecimento dessa questão, oficiaram ao IMTT, que veio a prestar a informação.

A respeito da factualidade descrita no ponto 1 dos factos provados, o arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, confirmou ter conduzido a referida viatura, nas circunstâncias de tempo e lugar que constam daquele ponto 1, em convergência com o teor do auto de notícia (fls. 3 e 4), nenhuma dúvida se tendo suscitado ao tribunal a esse respeito.

Já no que concerne ao facto de o arguido, naquelas circunstâncias, não se encontrar habilitado com a necessária carta de condução, tratou-se de facto decorrente, desde logo, da informação prestada pelo IMTT a fls. 60, em conjugação ainda com a documentação junta pelo arguido a fls. 29 a 31, tudo à luz do regime estabelecido no Código da Estrada quanto aos requisitos para a condução de veículos em território nacional que constam dos artigos 121º, 123º a 125º, 129º e 130º, do qual decorre que uma carta de condução emitida pela Guiné - Bissau não habilita à condução em Portugal, já que a Guiné Bissau não se encontra nas condições previstas nas alíneas do nº 1 do art. 125º daquele Código.

A respeito da factualidade descrita nos pontos 2 e 3 dos factos provados, o arguido declarou que tinha carta de condução obtida na Guiné Bissau, que, aliás, exibiu ao agente que o fiscalizou, o que foi confirmado pela testemunha RA.

Mais referiu o arguido que esteve a trabalhar na Guiné Bissau, de onde regressou por altura do Natal de 2018, que pensava que podia conduzir em Portugal com a carta da Guiné Bissau durante 6 meses, por ter ouvido falar, e que só depois é que lhe disseram que não podia conduzir com essa carta da Guiné Bissau, quando recebeu um aviso da GNR.

Acrescentou mesmo, o arguido, que já tinha sido fiscalizado em …, por condução com álcool, e que entregou a dita carta de condução para cumprir a medida que lhe foi aplicada por esse facto, sem que lhe tivesse sido dito que não podia conduzir com a carta guineense. O que aliás se coaduna com a informação extraída da base de dados de suspensões provisórias que consta a fls. 12.

Mas o certo é que, nada convenceu a versão do arguido segundo a qual estava convencido de que a carta emitida pela Guiné Bissau o habilitava à condução de veículos em Portugal, à luz das regras de experiência comum e da normalidade da vida. O que se pode retirar do sucedido na área de … é apenas que, quando muito, as autoridades poderão não se ter inteirado de que a carta emitida na Guiné não habilita à condução em Portugal. Mas o arguido, pese embora não seja uma autoridade, não deixa de ser pessoa que é de esperar esteja inteirado quando ao que habilita ou não habilita para conduzir em território nacional, mais ainda, outra coisa não é de esperar. Com efeito, em 2013 viu cancelada a sua carta de condução, e se se propôs a obter uma nova na Guiné, não se compreende que não se tenha munido previamente de informação sobre o alcance dessa carta para conduzir em Portugal. Mais ainda, apenas se compreende que se tenha informado, e com informação correcta, que não uma fonte como “ouviu falar”. O arguido não pôs em causa que a sua condução tenha sido um acto de vontade, sua, e de tudo decorreu, assim, o nosso convencimento quanto à factualidade descrita nos pontos 2 e 3 dos factos provados.

Quanto à factualidade vertida no ponto 4 dos factos provados, a convicção positiva do tribunal sustentou-se na informação prestada pelo IMTT a fls. 60.

Quanto à factualidade descrita nos pontos 5 e 6 dos factos provados, a convicção positiva do tribunal sustentou-se na ponderação conjugada do depoimento prestado pela testemunha RA com a documentação junta pelo arguido a fls. 29 a 31, e também a que juntou no decurso da audiência de julgamento.

Quanto à factualidade enunciada nos pontos 7, 8 e 9, dos factos provados, a convicção positiva do tribunal alicerçou-se nas declarações prestadas pelo arguido em audiência, relativamente à sua condição pessoal, familiar, e profissional, que se afiguraram sinceras e honestas, nada tendo surgido que suscitasse a dúvida a esse respeito.

Atendeu-se ainda ao CRC do arguido, que consta dos autos, no que concerne aos factos vertidos no ponto 10 dos factos provados.”

2.2 - O registo magnetofónico da prova permite que em sede de recurso se conheça da matéria de facto (se for essa a pretensão do recorrente) e das questões de direito avançadas pelo recorrente e se proceda à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas, referindo, desde já, não se verificarem. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.

São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir, não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.

Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.

As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelos intervenientes processuais, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se colocam as seguintes questões:

O arguido impugna a matéria de facto;

Na sua óptica, a condução de veículos automóveis ligeiros, em território nacional, por um condutor munido de carta de condução, emitida pela Direcção Geral de Viação e Transportes Terrestres da República da Guiné Bissau, para a essa categoria de viaturas, não consubstancia a prática de um crime, quanto muito integra procedimento/responsabilidade contra-ordenacional;

Alega, ainda, que agiu sem dolo.

2. 4 - Análise das questões de recurso

2.4.1 - Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados.

No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, pretensão do arguido, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.

Contudo, é necessário verificar o cumprimento do disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.

O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas.

O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”.

A lei é exigente relativamente a essa impugnação.

O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância.

Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro.

O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.

E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições:

Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;

especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.;

indicação concreta das provas que impõem decisão diversa;

especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.

O recorrente, na sua motivação, pretende impugnar a matéria de facto que contraria a sua alegação de ter agido sem dolo, de modo desculpável, alegando que prestou declarações e a prova produzida é nesse sentido.

Porém, não se transcreve, nem se reproduz, concretamente as passagens em que funda a impugnação, mas sim, relata, por próprias palavras da subscritora da motivação de recurso, o que o arguido e a testemunha, RA, terão dito.

Essa mera menção é realizada, apenas, através de indicação de fragmentos da reprodução, por terceira pessoa, das declarações do arguido, e do depoimento da testemunha RA, militar da GNR - esquecendo a restante prova, nomeadamente, a documental -, citando, de modo intercalado, afirmações que expôs, com elegidas, direccionadas e sagazes asseverações. Algumas das suas afirmações são contextualizadas num determinado âmbito, que desmudam o seu sentido, ou alcance.

Não são, pois, indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa, tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa.

Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.

Tal poderia ser suficiente para se considerar, manifestamente, improcedente o recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto, designadamente, a referente à falta de consciência da ilicitude, desculpável.

Todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência dos vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas.

No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e, portanto, arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."

E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, "Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228:" Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca se confundir com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação".

Acresce que o recorrente, como já referido, não impugnou, na verdadeira asserção da palavra a matéria de facto, limitando-se a criticar a forma como foi valorada a prova e a percepcioná-la de forma diversa.

O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.

Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".

Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".

Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs… a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim.

Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".

O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.

Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).

Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.

Ora, reafirmamos que aos julgadores, no tribunal de recurso, está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, contrariamente ao que ocorre no tribunal da 1ª instância que contacta com uma multiplicidade de factores, relativos a percepção da espontaneidade dos depoimentos da verosimilhança, da seriedade, das hesitações, da linguagem, do tom de voz, do comportamento, das reacções, dos trejeitos, das expressões e, até, dos olhares.

Assim, condicionados pela impossibilidade da captação desses elementos directos, resultantes da imediação da prova, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374º n.º 2, do aludido compêndio adjectivo.

Acresce que, só a especificação de todos os elementos probatórios, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.

E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.

O arguido/recorrente ao impugnar a matéria de facto, tem como finalidade expor que estava convencido de que a carta emitida pela Guiné Bissau o habilitava à condução de veículos em Portugal.

Todavia, verificamos, quer da leitura do registo da prova, quer da fundamentação da convicção do tribunal “a quo” que é injustificada a sua pretensão, dada a análise conjugada destes elementos.

Desde logo, como, fundamentada e assertivamente, se refere, na sentença recorrida, na sua “Motivação da decisão em matéria de facto”: “O arguido prestou declarações em audiência, e foi ainda ouvida a testemunha RA.

A testemunha RA, militar da GNR, que, em acção de fiscalização, abordou o arguido aquando do exercício da condução, por este último, naquele dia 29/03/2019, esclareceu ter verificado que o arguido fazia-se acompanhar de uma carta de condução guineense, do arguido, e que na altura não soube (a testemunha) assegurar se essa carta era ou não válida para a condução no território português, sendo que, para o esclarecimento dessa questão, oficiaram ao IMTT, que veio a prestar a informação.

A respeito da factualidade descrita no ponto 1 dos factos provados, o arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, confirmou ter conduzido a referida viatura, nas circunstâncias de tempo e lugar que constam daquele ponto 1, em convergência com o teor do auto de notícia (fls. 3 e 4), nenhuma dúvida se tendo suscitado ao tribunal a esse respeito.

Já no que concerne ao facto de o arguido, naquelas circunstâncias, não se encontrar habilitado com a necessária carta de condução, tratou-se de facto decorrente, desde logo, da informação prestada pelo IMTT a fls. 60, em conjugação ainda com a documentação junta pelo arguido a fls. 29 a 31, tudo à luz do regime estabelecido no Código da Estrada quanto aos requisitos para a condução de veículos em território nacional que constam dos artigos 121º, 123º a 125º, 129º e 130º, do qual decorre que uma carta de condução emitida pela Guiné Bissau não habilita à condução em Portugal, já que a Guiné Bissau não se encontra nas condições previstas nas alíneas do nº 1 do art. 125º daquele Código.

A respeito da factualidade descrita nos pontos 2 e 3 dos factos provados, o arguido declarou que tinha carta de condução obtida na Guiné Bissau, que, aliás, exibiu ao agente que o fiscalizou, o que foi confirmado pela testemunha RA.

Mais referiu o arguido que esteve a trabalhar na Guiné Bissau, de onde regressou por altura do Natal de 2018, que pensava que podia conduzir em Portugal com a carta da Guiné Bissau durante 6 meses, por ter ouvido falar, e que só depois é que lhe disseram que não podia conduzir com essa carta da Guiné Bissau, quando recebeu um aviso da GNR.

Acrescentou mesmo, o arguido, que já tinha sido fiscalizado em …, por condução com álcool, e que entregou a dita carta de condução para cumprir a medida que lhe foi aplicada por esse facto, sem que lhe tivesse sido dito que não podia conduzir com a carta guineense. O que aliás se coaduna com a informação extraída da base de dados de suspensões provisórias que consta a fls. 12.

Mas o certo é que, nada convenceu a versão do arguido segundo a qual estava convencido de que a carta emitida pela Guiné Bissau o habilitava à condução de veículos em Portugal, à luz das regras de experiência comum e da normalidade da vida. O que se pode retirar do sucedido na área de … é apenas que, quando muito, as autoridades poderão não se ter inteirado de que a carta emitida na Guiné não habilita à condução em Portugal.

Mas o arguido, pese embora não seja uma autoridade, não deixa de ser pessoa que é de esperar esteja inteirado quando ao que habilita ou não habilita para conduzir em território nacional, mais ainda, outra coisa não é de esperar. Com efeito, em 2013 viu cancelada a sua carta de condução, e se se propôs a obter uma nova na Guiné, não se compreende que não se tenha munido previamente de informação sobre o alcance dessa carta para conduzir em Portugal. Mais ainda, apenas se compreende que se tenha informado, e com informação correcta, que não uma fonte como “ouviu falar”. O arguido não pôs em causa que a sua condução tenha sido um acto de vontade, sua, e de tudo decorreu, assim, o nosso convencimento quanto à factualidade descrita nos pontos 2 e 3 dos factos provados.

Quanto à factualidade vertida no ponto 4 dos factos provados, a convicção positiva do tribunal sustentou-se na informação prestada pelo IMTT a fls. 60.

Quanto à factualidade descrita nos pontos 5 e 6 dos factos provados, a convicção positiva do tribunal sustentou-se na ponderação conjugada do depoimento prestado pela testemunha RA com a documentação junta pelo arguido a fls. 29 a 31, e também a que juntou no decurso da audiência de julgamento”.

Todas estas observações e reflexões sobre a prova produzida, mais especificamente, as declarações do arguido, no que respeita as factos referentes ao dolo (e não mera negligência, como, também, alega), constantes do ponto n.º 3, da matéria de facto provada (O arguido MS agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida e punida por lei penal) constantes da matéria de facto provada, o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, escreve que se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...

Dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência.

Ora recorrendo a regras de experiência e porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada

Da análise probatória global, efectuada igualmente pelo tribunal ad quo não pode de todo concluir-se por uma errada apreciação da prova em termos de julgamento pelo tribunal.

Pois que, no caso “sub judice”, tal como se mostra mencionado, resulta da fundamentação da matéria de facto que, o tribunal “a quo” na análise e fixação da matéria de facto, baseou-se na observação de conjunto de provas legalmente válidas e interpretou-as, de forma livre, mas não arbitrária.

Resta apenas referir que de todo se constata qualquer evidência que permita concluir, como pretende o recorrente, a violação do princípio da livre apreciação da prova.

O princípio da livre apreciação da prova, como princípio estruturante do direito processual do continente europeu e, especificamente do direito processual penal português, assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal simultaneamente, uma dupla função de ordenação e de limite.

Vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão.

Ora conforme foi referido, o Tribunal no caso concreto, para chegar à sua decisão, valorou um conjunto diverso de provas utilizando exactamente as regras da razão, fundadas na lógica e na experiência. Daí que não se vislumbra qualquer vício no seu modo de decidir e valorar essas provas que ponha em causa o principio da livre apreciação da prova.” (vide, Ac. R C, de 25/11/2009, proferido no Proc. N.º 219/05.8GBPCV.C1).

O tribunal recorrido apreciando criticamente todas as provas produzidas, conjugando-as e confrontando-as, como se fez constar, de forma detalhada, da respectiva fundamentação.

A conjugação desses elementos probatórios serviu para a convicção do tribunal “a quo” na forma vertida na sentença recorrida.

Todos estes elementos de prova infirmam as afirmações do recorrente vertidas em alguns dos diversos pontos da sua conclusão da motivação de recurso e confirmam a matéria apurada e não provada consignada.

Portanto, atentas as considerações supra tecidas, e ao contrário do recorrente, o Tribunal a quo valorou validamente a prova produzida, valorando ao abrigo do Principio da livre apreciação da prova, do princípio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente.

Face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, colocar em causa a valoração da prova feita, sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim, e mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram de base á fundamentação da convicção do tribunal, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, provada o não provada, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.

Ora, da análise de toda a prova supra referida, junta aos autos, emerge a convicção de que toda a prova produzida foi, em termos genéricos, correctamente valorada pelo Tribunal “a quo" não merecendo, reparo a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

Assim, não se modifica tal matéria de facto, provada e não provada, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P.

A matéria fáctica apurada e não provada é a que se mostra descrita, na sentença recorrida.

2.4.2 - Do Direito

O Arguido entende que conduzir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, em território nacional, com a carta de condução emitida pela Direcção Geral de Viação e Transportes Terrestres da República da Guiné Bissau, não integra a prática do crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01.

Para análise desta subsunção jurídica, é necessário analisar não só artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, por referência aos arts. 121º, 123º, 125º e 130º, n.ºs. 1, al. a), 3 al. d) e 5, do Código da Estrada, mas também, os art.ºs. 1º e ss., do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Dec. Lei 138/2012, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 37/2014, de 14-3.

O primeiro desses preceitos estabelece:

“1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

Os citados artigos do Código da estrada - DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, com as alterações subsequentes, nomeadamente as introduzidas pelo DL n.º 44/2005, de 23/02 e pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, preceituam:

“Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

(…)

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução».

(…)

7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.

(…)

9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.

10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.

11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

(…)”

Artigo 123.º

Carta de condução

1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.

4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.Artigo 122.º

Artigo 125.º

“Outros títulos

1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

f) [Revogada.]

g) Licenças especiais de condução;

h) Autorizações especiais de condução;

i) Licença de aprendizagem.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”

Desde já, se afirma, tal como consta da informação prestada pelo IMTT, a fls. 60, em conjugação, ainda, com a documentação junta pelo arguido a fls. 29 a 31, que as cartas de condução emitidas pela Guiné-Bissau não habilitam a conduzir em Portugal, porquanto, não se enquadram nas situações previstas neste artigo 125º do Código da Estrada.

Artigo 130.º

Caducidade e cancelamento dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução é cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.

(…)

7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

O Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir (Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho), nos seus art.ºs 1º, 2º, 3º, 13º e 14º, preceituam que:

O primeiro, sobre a epígrafe “Títulos de condução”

“1 - A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º, do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.”

O segundo “Competência para emissão e revogação dos títulos de condução”

“1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.”

Artigo 3.º “Cartas de condução

1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;

b) A1- motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;

c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;

d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;

e) B1 - quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg;

g) BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;

h) C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;

i) C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;

j) C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

k) CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

(…)

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;

b) «Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;

c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h.

4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

a) Categoria A1: veículos da categoria AM;

b) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;

c) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;

d) Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;

e) Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;

f) Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;

(…);

h) Categorias C1E, D1E, CE e DE: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg;

i) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;

j) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

5 As categorias de veículos abrangidas pela extensão de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção da categoria A1 quando obtida por extensão da categoria B.”

Artigo 13.º

Títulos de condução estrangeiros

1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:

a) Se encontrem válidos;

b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.

3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.”.

Artigo 14.º

Troca de títulos estrangeiros

1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:

a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;

b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;

c) No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do Código da Estrada.

2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:

a) Documento legal de identificação pessoal válido;

b) Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;

c) Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu.

3 - A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declaração eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor, desde que com validação oficial prévia.

4 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.

5 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.

6 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.

7 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.

8 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.

9 - O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução portuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do título estrangeiro que apresenta.

10 - Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes em qualquer uma das provas.”

A análise pormenorizadas deste preceitos legais, confrontada com a matéria de facto provada, constante dos presentes autos, demonstra que, nos casos como o “sub judice” estando em presença duma situação de Lusofonia (comunidade formada pelos povos e nações que compartilham a língua e cultura portuguesas, integrando entre outros, um país lusófono, como a Guiné-Bissau), em que este não subscreveu a Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário de 1949 (Convention on Road Traffic, de 19-09-1949 - vide https://treaties.un.org/Pages/ViewDetailsV.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XI-B 1&chapter=11&Temp=mtdsg5&clang=_en), nem a subsequente Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (Convention on Road Traffic, Vienna, 8 November 1968 - vide https://treaties.un.org/Pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XI-B-19&chapter=11&Temp=mtdsg3&clang=_en), e não foi celebrado um acordo bilateral (Vide http://gddc.ministeriopublico.pt/tratados/resultados?pais=1377) entre Portugal e a Guiné-Bissau, um cidadão nacional, para tripular legalmente, um veículo automóvel, em território nacional, tem de requisitar, ao IMT, conforme preceitua o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Dec-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho, a substituição da sua carta de condução emitida pelas entidades competentes da Guiné/Bissau, por um título de condução autenticado e reconhecido em Portugal, submetendo-se á realização e aprovação de provas de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular. Sem a realização e aprovação desse exame não conduz legalmente em território nacional.

É irrelevante: o acordo estar iminente e o aludido exame ter sido requerido, posteriormente, à prática dos factos, pois que nessa data o condutor não havia realizado e muito menos obtido aprovação no mesmo.

A jurisprudência já se pronunciou sobre esta questão, nomeadamente, nos arestos seguintes:

- Ac. TRE, de19-12-2019, proferido no Proc. n.º 225/17.0PTFAR.E1, com o sumário seguinte: “1 - Se um país lusófono não subscreveu a Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário de 1949 (Convention on Road Traffic, de 19-09-1949), nem a posterior Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (Convention on Road Traffic, Vienna, 8 November 1968) nem existe acordo bilateral entre esse país e Portugal, um seu nacional terá que requerer junto do IMT a substituição da sua carta de condução emitida por país estrangeiro não aderente às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário por um título válido em Portugal e sujeitar-se a exame, como se dispõe no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Dec-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho). 2 - Assim, a possibilidade de vir a dispor de título de condução reconhecido em Portugal depende da realização e aprovação nas provas de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular, uma prova prática do exame de condução, sem necessidade de frequência de escola de condução. 3 - Desta forma esse nacional conduz ilicitamente em território português se não realizou tal exame. 4 - Desconhecem-se – e não há a obrigação de conhecer – das razões por que esse país e Portugal não chegam a acordo. Se esse acordo está para breve há vários anos é questão que é irrelevante na ordem jurídica interna. Assim como é irrelevante o recorrente ter requerido o exame já que o relevante não é que o requeira, sim que o faça positivamente. 5 - A inexistência desse acordo permite-nos concluir ser abusivo daí retirar que o recorrente esteja funcional e efetivamente capaz de conduzir sem perigo para os restantes utentes da via pública.”;

Ac. TRL, de 15-01-2019, proferido no Proc. n.º 42/18.0PAOER.L1-5, com o sumário seguinte: “– É verdade que, em relação ao período de 2001 e 2008, é indiscutível a persistência da sua conduta, mas se, nos dez anos seguintes, não foi detectada qualquer afronta do arguido ao direito, a prática dos factos destes autos em 2018 não se pode considerar integrada numa conduta delituosa persistente.– Por outro lado, embora o arguido não esteja habilitado a conduzir nas nossas estradas, obteve carta de condução na República da Guiné-Bissau em 2016, o que retira à sua conduta alguma da intensidade que lhe é atribuída pela sentença recorrida, pois embora o título apresentado pelo arguido não o habilitasse na condução que efectuou e não se tenha provado que ele desconhecesse que esse título, emitido pela República da Guiné-Bissau, não era válido em Portugal, não pode o tempo decorrido desde as anteriores condenações e a circunstância de ter entretanto obtido habilitação para conduzir noutro país, aliados à sua inserção social, familiar e profissional, deixar de ser valorado favoravelmente em abono da sua personalidade. – Tendo as outras condenações surgido quando era jovem (entre os seus 18 e 25 anos de idade) e sendo hoje um homem maduro (35 anos de idade), inserido social, familiar e profissionalmente, teremos de reconhecer que estamos perante pessoa diferente, razão por que as condenações sofridas há mais de dez anos não constituem obstáculo a um juízo de prognose positivo.";

Ac. TRL, de 20-10-2020, proferido no Proc. n.º 872/18.2SILSB.L1-5, com o sumário seguinte: “Resulta do disposto no nº 3 do art. 125º do CE que os títulos de condução estrangeiros englobados na previsão das als. c) e d) do nº 1 do mesmo normativo” (voltamos a acrescentar que, a situação em análise, não se integrando, nestas previsões) “apenas são idóneos a habilitar o respectivo portador a conduzir veículos em território português, sem restrições, durante os primeiros 185 dias depois de ter fixado residência neste país (aparentemente, a questão não se coloca para os não residentes). O «destino normal» dos referidos títulos de condução reside na sua troca por cartas de condução nacionais, nos termos regulados pelo art. 128º do CE, operação que tem como pressuposto impreterível, de acordo com o prescrito no nº 1 deste artigo, que o documento trocado se encontre válido, designadamente, não tenha ultrapassado o seu prazo de caducidade. - O regime de caducidade e cancelamento previsto nos nºs 1 a 6 do artigo 130º, do Código da Estrada, só tem aplicação aos títulos de condução emitidos pelo Estado Português, porquanto, a não se interpretar assim, seríamos conduzidos à solução incongruente de a condução de um veículo em território nacional por alguém munido de um título de condução brasileiro caducado há menos de cinco anos ser sancionada menos gravemente – com coima de 120 a 600 euros - do que a daquele que conduza sendo portador de um título estrangeiro válido, depois de esgotado o prazo de 185 dias subsequentemente a ter estabelecido residência em Portugal – cuja coima se fixa entre 300 e 1.500 euros. - As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) - actual alínea d), entenda-se - do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada”, de onde se conclui que as que tenham o prazo de validade ultrapassado não habilitam ao exercício dessa condução. - O título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, nos termos do estabelecido no artigo 125º, nº 1, alíneas c) e d), do Código da Estrada, uma vez ultrapassado o respectivo prazo de validade, deixa de ser passível de substituição por carta de condução portuguesa ou sequer de permitir a emissão a partir dele de um documento desta natureza, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos previsto no artigo 130º, nº 3, alínea d), do mesmo Código.”

(todos disponíveis no site da internet www.dgsi.pt).

Acresce que, os elementos objectivos e subjectivos (dolo e não mera negligência, como pretende o arguido) do tipo legal de crime, de perigo abstracto, imputado ao arguido se mostram preenchidos (- a condução, pressupondo a verificação de movimento, no trânsito; -de veículo com motor, assim se incluindo, além dos veículos automóveis ligeiros ou pesados, os motociclos e ciclomotores;-em via pública ou equiparada; -sem habilitação legal para o efeito; - actuando de forma consciente, pois sabia que não possuía habilitação que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública ou equiparada, porém não se absteve de o fazer, de forma deliberada livre, sabendo esse comportamento proibido por lei).

A decisão recorrida, foi, portanto, conforme com a lei.

2.4.3 - Erro sobre a sobre as circunstâncias do facto e, sobre a ilicitude, este desculpável, alegados pelo arguido/recorrente.

Para a análise desta questão suscitada pelo recorrente, torna-se necessária a análise dos art.ºs. 16 e 17º, do CP.

Vejamos!

O artigo 16.º, com a epígrafe “Erro sobre as circunstâncias do facto”, preceitua:

“1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.”

O art.º 17.º, com o título “Erro sobre a ilicitude”, prescreve:

“1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.”

Da análise destes preceitos extrai-se o seguinte:

O erro sobre a sobre as circunstâncias do facto que exclui o dolo, conforme preceitua o citado artº 16º1 CP, respeita aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos;

No que concerne aos delitos criminais cuja punibilidade se pode presumir que seja conhecida pela normalidade dos cidadãos em geral, o hipotético erro sobre a ilicitude, tem a sua previsão legal no aludido ao artº 17º CP, que origina o afastamento da culpa, nos casos em que a falta de consciência da ilicitude do facto resulta de erro não censurável;

Essa censurabilidade é de repudiar se estivermos perante interdições de comportamentos cuja ilicitude material não seja comum a generalidade cidadãos, nem esteja implantada na consciência ético social.

Atendendo a estas previsões legais, e à matéria de facto provada, inexiste factualida que permita a subsunção da actuação do arguido, quer ao erro sobre as circunstâncias do facto, quer ao erro sobre a ilicitude.

Efectivamente, não existem factos provados que permitem afirmar que o arguido/recorrente, ao conduzir o veículo automóvel de matrícula …, nas vias públicas do território nacional, estava erroneamente convencido de que carta de condução nº …, emitida pela Direcção Geral de Viação e Transportes Terrestres da República da Guiné Bissau, o habilitava a tal.

Acresce que é do conhecimento de qualquer normal cidadão que é proibido conduzir veículos, num determinado território ou país soberano, sem estar munido da respectiva carta de condução emitida pelas entidades competentes desse país.

Não esquecer que este assunto referente a cartas de condução não era desconhecido do arguido/recorrente, pois que, conforme consta do ponto n.º 4, a matéria de facto provada “O arguido já foi titular da carta de condução portuguesa nº …, emitida a 03/12/2010, para as categorias de veículos B e B1, que, todavia, foi cancelada a 15/11/2013, por decisão proferida no processo nº …”.

A jurisprudência, bem como a doutrina já analisaram esta problemática do erro, a primeira, em diversos arestos, entre eles, os seguintes:

Ac. TRE de 13.07.2017 Condução de velocípede em estado de embriaguez. Falta de consciência da ilicitude. Censurabilidade. I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, a falta de consciência da punibilidade que lhe corresponde como realidade negativa, tanto pode ser juridicamente qualificada de erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º, como erro sobre a ilicitude de que trata o art. 17º, ambos do C. Penal, correspondendo-lhe regimes jurídicos diferentes, incluindo consequências jurídicas igualmente diversas, de que pode resultar mesmo a irrelevância do erro em ambas as hipóteses. II - A eventual relevância do erro a que se reporta o art. 16º nº1 do C.Penal e, portanto, do facto apurado ou a apurar (o arguido não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta?) assenta em considerações de natureza jurídico penal ligadas ao tipo de ilícito em causa que permitam concluir ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correta orientação do agente para o desvalor do ilícito, pelo que tal apreciação deve acompanhar a individualização e decisão do facto relativo ao desconhecimento da proibição. III - A falta de conhecimento de que a norma penal pune igualmente a condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º nº1 do C.Penal, dado que o conhecimento da proibição e punição concreta não pode reputar-se razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto. IV - Assim resultando da factualidade provada e não provada que o arguido terá agido sem consciência da ilicitude ao conduzir o velocípede em estado de embriaguez, esta falta de consciência apenas pode imputar-se a deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permitiu apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo - cfr F. Dias, ob. cit. p. 73. V - Segundo F. Dias o critério da não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude encontrar-se-á na retitude da consciência errónea, de acordo com o qual a falta de consciência da ilicitude será não censurável sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deve responder, o que se verificará nas situações em que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida.VI - A falta de prova de que o arguido sabia que a condução de velocípede na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei, não obsta ? sua condenação de acordo com a imputação a título de dolo (e não de negligência) que é feita na acusação, uma vez que não nos encontramos perante erro relevante sobre as proibições, que excluísse o dolo nos termos do art. 16º nº1, nem perante Erro não censurável sobre a ilicitude que excluísse a culpa, nos termos do art. 17º.”;

Ac. TRG de 5-11-2012: “I. O erro sobre a ilicitude excluirá o dolo do tipo sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito. O erro será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente. II. Um homem 'normal', dotado de uma recta consciência ética e social não sentiria a obrigação de se informar periodicamente junto das autoridades rodoviárias sobre eventual alteração do regime da habilitação de condução de velocípedes com motor e de ciclomotores, tanto mais que a sua licença de condução não tinha qualquer prazo de validade. III. Assim, não se pode de forma alguma dizer que a falta de esclarecimento e de conhecimento da alteração dos requisitos necessários à condução daquele tipo de veículo se tenha ficado a dever a uma qualquer qualidade desvaliosa e juridico-penalmente relevante da personalidade do agente, a uma indiferença perante o bem jurídico protegido pela norma ou que seja consequência de uma omissão do cuidado exigível.”;

Ac. TRP de 7-11-2012: I. Deverá ser punido a título de negligência o agente que desconhece a proibição legal devido a uma falta de informação ou de esclarecimento se, podendo e devendo fazê-lo, se desleixou na recolha de informação. II. Se, pelo contrário, a ignorância resulta de uma atitude de contrariedade ou de indiferença perante o dever-ser, então há uma deficiência da própria consciência ética do agente que lhe não permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e, por isso, deve ser punido a título de dolo. III. A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material ainda não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social, quando a concreta questão 'se revele discutível e controvertida'. IV. É patente a falta de consciência da ilicitude não censurável do agente que adquiriu a arma [arma de alarme] quando sabia que a sua aquisição era legal e desconhece que, posteriormente, o legislador entendeu dever 'criminalizar' tal conduta. V. O especial dever de informação só existe 'para aqueles que pertencem ao setor da vida a quem se destina a correspondente regulamentação especial”;

Ac. TRG de 8-09-2014: I. A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais. II. Na nossa sociedade atual, não saber que é proibido deter armas sem qualquer documentação, revela uma personalidade alheia aos valores jurídicos, que deve ser atribuída a deficiência da consciência ética. III. Em caso de absolvição na primeira instância, concluindo a relação que há lugar á condenação, a pena deve ser aplicada pela relação.”;

Ac. TRE de 13.07.2017: Condução de velocípede em estado de embriaguez. Falta de consciência da ilicitude. Censurabilidade. “I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, a falta de consciência da punibilidade que lhe corresponde como realidade negativa, tanto pode ser juridicamente qualificada de erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º, como erro sobre a ilicitude de que trata o art. 17º, ambos do C. Penal, correspondendo-lhe regimes jurídicos diferentes, incluindo consequências jurídicas igualmente diversas, de que pode resultar mesmo a irrelevância do erro em ambas as hipóteses. II - A eventual relevância do erro a que se reporta o art. 16º nº1 do C.Penal e, portanto, do facto apurado ou a apurar (“o arguido não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta”) assenta em considerações de natureza jurídico penal ligadas ao tipo de ilícito em causa que permitam concluir ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correta orientação do agente para o desvalor do ilícito, pelo que tal apreciação deve acompanhar a individualização e decisão do facto relativo ao desconhecimento da proibição. III - A falta de conhecimento de que a norma penal pune igualmente a condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º nº1 do C. Penal, dado que o conhecimento da proibição e punição concreta não pode reputar-se razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto. IV - Assim resultando da factualidade provada e não provada que o arguido terá agido sem consciência da ilicitude ao conduzir o velocípede em estado de embriaguez, esta falta de consciência apenas pode imputar-se a deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permitiu apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo - cfr F. Dias, ob. cit. p. 73. V - Segundo F. Dias o critério da não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude encontrar-se-á na “rectitude” da consciência errónea, de acordo com o qual a falta de consciência da ilicitude será não censurável sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deve responder, o que se verificará nas situações em que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida.VI - A falta de prova de que o arguido sabia que a condução de velocípede na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei, não obsta à sua condenação de acordo com a imputação a título de dolo (e não de negligência) que é feita na acusação, uma vez que não nos encontramos perante erro relevante sobre as proibições, que excluísse o dolo, nos termos do art. 16º nº1, nem perante o erro não censurável sobre a ilicitude que excluísse a culpa, nos termos do art. 17º.”

(todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Acresce que não se mostram provados qualquer dos elementos do erro desculpável, previsto no art. 17º, do CP.

Nos pontos antecedentes - 2.4.1 e 2.4.2, para os quais remetemos -, os pressupostos, quer do erro sobre as proibições, quer do erro não censurável sobre as a ilicitude, não se mostram verificados, o que não permite excluir, quer o dolo, quer a culpa, pelos fundamentos pormenorizadamente explicados, tendo por base a integração dessa matéria nos factos não provados, na sentença recorrida.

Perante o referenciado, a sentença recorrida é consentânea com a lei e, por isso, de manter.

Pelos motivos retro expostos, não se vislumbra que tenham sido violados, entre outros, os artigos 127º e 340ª, do CPP.

Concluindo, improcedem os fundamentos de recurso.

III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, pelos motivos retro expressos, mantendo o decidido na sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente fixando a taxa de justiça em 5 unidades de conta e demais acréscimos legais.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora 11/05/2021

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(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)

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(José Maria Simão)