Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
299/23.4T8ABF.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: REGISTO PREDIAL
DUPLA DESCRIÇÃO PREDIAL
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I. Ocorrendo dupla descrição do mesmo prédio, nenhum dos titulares inscritos beneficia da presunção prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido segundo as regras do direito substantivo relativas à aquisição do direito de propriedade, nos termos fixados pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2017, de 22/02.

II. Demonstrando-se que os Autores e os seus antecessores exercem, há mais de 20 anos, posse pública, pacífica, contínua e exercida com animus domini sobre o imóvel, verifica-se a aquisição do direito de propriedade por usucapião.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 299/23.4T8ABF.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Local Cível de Localização 1 – Juiz 1


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Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

AA, BB, CC, e DD, doravante designados de Autores, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE, doravante Ré pedindo:

a. Que seja reconhecido o direito de propriedade a favor dos Autores, do prédio urbano sito em Localização 2, freguesia de Localização 3, concelho de Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o nº 3455 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 1391;

b. Que seja declarada nula a inscrição matricial, do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo nº 3574 por duplicação de matriz com o artigo 1391, ambos da freguesia de Localização 3;

c. Condenar-se a Ré a abster-se de praticar atos que impeçam os Autores de terem acesso ao prédio urbano supramencionado;


Alegaram, em síntese, que os pais dos Autores adquiriram, por compra e venda celebrada em 1971, o prédio urbano referido em a), o qual adveio aos Autores por sucessão hereditária por óbito de seus antecessores. Mais alegaram que tal prédio foi utilizado pela mãe dos Autores até à data do seu falecimento e, após, pelos próprios Autores, à vista da generalidade das pessoas, sem oposição, ininterruptamente, sem violência e na convicção de exercerem um direito próprio sobre o mesmo.


Aduziram ainda que a Ré e o seu falecido marido invadiram a casa do referido prédio e que a mesma sustenta que o prédio lhe pertence com base numa inscrição matricial efetuada em 2019, sob o artigo 3574, situação que provocou a duplicação matricial de tal prédio.


A Ré contestou invocando ser legítima proprietária de um prédio misto sito em Localização 4, freguesia de Localização 3, composto por uma parte rústica (artigo 40, secção AF) e uma parte urbana (artigo 3574), adquirido por sucessão hereditária do seu marido, que o havia herdado da anterior esposa a qual, por sua vez, o recebera por partilha hereditária dos pais.


Mais referiu que o seu falecido cônjuge sempre usou o prédio na qualidade de proprietário, tendo requerido o licenciamento de obras e colocado avisos no local, e que o imóvel identificado pelos Autores não é o mesmo que o seu, existindo diferenças quanto à área, composição e confrontações.


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Procedeu-se à realização da audiência final e após foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a. condenou a Ré EE a reconhecer que os Autores são titulares do direito de propriedade e têm legítima posse sobre o prédio urbano situado em Localização 2, freguesia de Localização 3, composto por edifício térreo destinado a habitação, composto de 4 compartimentos, corredor e dependência, com a área de 74,25 m2, a confrontar do norte, do sul e do nascente com FF e do poente com estrada, estando inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 1391.

b. Condenou a Ré a abster-se da prática de atos que possam perturbar o exercício do direito de propriedade e da posse dos Autores.

c. Ordenou o cancelamento dos registos a que corresponde a apresentação n.º 457 de 23/02/2022, identificado no ponto 2.1.19. dos factos provados, referente ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 1762/19921109 (v. ponto 2.1.18. dos factos provados), bem como o cancelamento dos registos que tenham sido feitos pela Ré em consequência da inscrição na matriz do prédio urbano n.º 3574 da freguesia de Localização 3.

d. Ordenou o cancelamento da inscrição matricial urbana sob o n.º 3574, da freguesia de Localização 3.


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Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, com a formulação das seguintes conclusões:

A. Não parece haver identidade de prédios urbanos, embora situados na mesma localidade, freguesia e concelho, embora distantes, mais de 500m, quando, quer as descrições prediais de cada um dos prédios, quer as respetivas matrizes prediais urbanas, quer os respetivos confinantes, quer o seu valor patrimonial, quer as suas áreas e composição interna e quer os seus proprietários, conduzindo à conclusão que há um manifesto erro, na apreciação da matéria de facto, que deve ser corrigida.

B. Não pode proceder uma ação declarativa de usucapião, quando o prédio objeto de usucapião, já se encontra registado na respetiva Conservatória e sua proprietária paga os impostos em seu nome.

C. Não pode proceder a ação de usucapião, como declara a douta sentença, quando faz incidir a usucapião sobre o prédio, que, afinal é o prédio urbano propriedade dos AA., que está inscrito sob o artigo na matriz 1391, da freguesia de Localização 3, Localização 1.

D. Finalmente não pode proceder a ação de aquisição do Direito de propriedade por usucapião, quando os requisitos de posse contínua e de noite e dia não se verificar, uma vez que, como consta da petição inicial, todos os AA., são residentes no estrangeiro e verifica-se uma impossibilidade objetiva de verificação de requisitos essenciais, para que com certeza possa afirmar que há usucapião.

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Os AA contra-alegaram defendendo, em síntese, que:

A. A Recorrente incumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640º/1 do Código de Processo Civil (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados).

B. Nunca referindo nas suas alegações qual o artigo concreto dos factos dados como provados que foram incorretamente julgados.

C. Nem o fazendo em sede de conclusões.

D. Pelo que o seu recurso deverá ser rejeitado, não se admitindo despacho de aperfeiçoamento.

E. Também em matéria de direito, a Recorrente nunca refere qual a norma jurídica alegadamente violada.

F. Existe duplicação de descrições prediais, independentemente de o prédio não estar descrito da mesma forma nas suas descrições diferentes, se se provou reconduzirem-se à mesma realidade física.

G. A sentença a quo, na sua motivação, fundamenta claramente qual os meios probatórios que levaram a que se considerasse provado o facto 2.1.30, não merecendo a mesma qualquer reparo.

H. Ocorrendo duplicação de descrições prediais, o conflito será resolvido pela aplicação das regras de direito substantivo, podendo qualquer das partes conflituantes provar que exerceu atos materiais conducentes à aquisição por usucapião.

I. Estão verificados todos os requisitos da posse para a aquisição do imóvel pelos Autores pelo instituto da usucapião, conforme decidido e bem fundamentado pela sentença a quo.


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Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Assim, importa apreciar e decidir:

i. Da admissibilidade do recurso da decisão de facto;

ii. Da alteração da decisão de facto

iii. Da identidade física dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1391 e 3574 da freguesia de Localização 3 e suas consequências jurídicas;


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2. Fundamentação

2.1. Fundamentação de facto:

2.1.1. Factos provados:

Após a realização da audiência final, mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o n.º 3435/20010615 um prédio urbano situado em Localização 2, freguesia de Localização 3, composto por edifício térreo destinado a habitação, composto de 4 compartimentos, corredor e dependência, com a área de 74,25 m2, a confrontar do norte, do sul e do nascente com FF e do poente com estrada, estando inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 1391.

2. A aquisição deste prédio encontra-se registada a favor de GG, casada com HH sob o regime da comunhão geral, mediante a respetiva apresentação n.º 27 de 2001/06/15, por «compra» a II e mulher JJ, casados sob o regime da comunhão geral.

3. No dia 29 de julho de 1971, em Cartório Notarial de Localização 1, foi outorgada a escritura a que se reporta documento junto com a petição inicial, cujo original consta dos autos – v. processo físico, com o título “compra e venda”, da qual consta, além do mais, que pelo primeiro outorgante II, “que outorga na qualidade de procurador de II e mulher JJ” foi declarado que “em nome dos seus constituintes, vende à segunda outorgante [GG, casada no regime da comunhão geral de bens com HH], pelo preço de oitenta mil escudos, o prédio urbano térreo que se compõe de quatro compartimentos destinados a habitação e um corredor (…) e uma dependência com um só compartimento (…), o que perfaz a superfície coberta total de setenta e quatro metros quadrados e vinte e cinco centímetros, no sítio de Localização 2, freguesia de Localização 3, confinando do nascente e poente com KK e outros, do norte com KK e do sul com a passagem (…) inscrito na respetiva matriz sob o artigo número mil trezentos e noventa e um”, tendo esta, aqui Ré, declarado “aceitar este contrato na qualidade em que intervém”.

4. Em escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos com a petição inicial, foi declarado que HH faleceu em ... de ... de 2020, no estado de casado sob o regime da comunhão geral com LL, tendo deixado a suceder-lhe a mulher LL e os filhos BB, AA, CC e DD.

5. Em escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos com a petição inicial, foi declarado que LL, que também usava e era conhecida por GG, faleceu em ... de ... de 2021, tendo deixado a suceder-lhe como únicos herdeiros os filhos BB, AA, CC e DD.

6. Desde data não concretamente apurada do ano de 1971 até data não concretamente apurada do ano de 2014, GG habitou na casa identificada em 1.

7. Em data não concretamente apurada do ano de 2014, GG passou a habitar em França.

8. A partir desse momento, quando GG regressava a Portugal, em férias, a mesma ficava a residir em tal casa (a que se refere o ponto 1.).

9. Atualmente os Autores AA, BB, CC e DD também habitam em França.

10. Quando os Autores viajam até Portugal, em férias, os mesmos ficam a residir em tal casa (a que se refere o ponto 2.1.1.), o que sucede pelo menos desde o falecimento de GG.

11. Até à data do seu falecimento, GG procedeu ao pagamento dos impostos devidos quanto ao imóvel identificado em 1..

12. Após tal data, tais actos (pagamento de impostos) foram praticados pelos Autores.

13. Tudo dia após dia.

14. Tendo aqueles actos sido praticados à vista de toda a gente.

15. Sem intromissão ou oposição de quem quer que fosse.

16. Certos de com essa prática não lesarem interesses de outrem e no firme propósito de agirem como donos de tal prédio.

17. Assim considerados pelos vizinhos.

18. Encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o n.º 1762/19921109 um prédio misto, composto por “cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras, citrinos, figueiras e oliveiras e casas de morada de 1 piso, com várias divisões”, com a área total de 1880 m2, sendo 94,22 m2 de área coberta e 1785,78 m2 de área descoberto, sito em Localização 4 e Rua 5, confrontando a norte com MM, do sul com NN, do nascente com OO e do poente com estrada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Localização 3 sob o artigo 3574, e na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 40 da secção AF.

19. O registo identificado no ponto anterior resulta do “Averbamento de Alteração”, realizado através da Apresentação 457 de ...2.../02, sendo a seguinte a informação anterior a tal data: Prédio Rústico, situado em Localização 4, com a área descoberta de 1880 m2, composto de “cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras, citrinos, figueiras e oliveiras”, a confrontar do norte com MM, do sul com NN, do nascente com OO e do poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 40 da secção AF.

20. A aquisição deste prédio esteve registada a favor de PP, mediante a respetiva apresentação n.º 24 de ...0.../01, por “sucessão” de QQ (enquanto mero prédio rústico, nos termos da “informação anterior” referida em 19.).

21. RR faleceu no dia ... de ... de 2021 no estado de casado com EE.

22. A aquisição deste prédio encontra-se atualmente registada a favor da Ré EE, mediante a respetiva apresentação n.º 1565 de 2021/10/27, por «sucessão hereditária» de PP.

23. Da inscrição na matriz predial urbana do prédio referido em 18. consta que o mesmo corresponde a um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com 1 piso e tipologia T2, com a área de 94,22 m2, sito na Rua 6, ... Localização 3.

24. Tal artigo matricial (número 3574) apenas foi inscrito na respetiva matriz predial urbana no ano de 2019.

25. Correu termos processo licenciamento de obras na Câmara Municipal de Localização 1 (no ano de 2005), sob o número 350/05, no qual PP pediu o licenciamento de obras de edificação no (então) prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 40 da secção AF, da freguesia de Paderne.

26. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, PP, cônjuge da Ré, arrombou uma porta da casa referida 1., mudando as fechaduras e colocando um papel com os seguintes dizeres: “Eu, PP, portador do bilhete de identidade número 00087564, proprietário deste imóvel, informo a quem invadiu esta propriedade abusivamente, que é expressamente proibida a entrada nesta propriedade privada, aguardo 60 dias para remoção dos mesmos. Para este fim faculto o meu contacto ....”, situação que originou a abertura de processo de inquérito criminal.

27. Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2022, os Autores tiveram conhecimento, por contacto telefónico, de que a Ré, ou alguém a mando desta, entrou na casa referida em 2.1.1., também mediante arrombamento, e colocou um papel no interior do mesmo com os seguintes dizeres: “A QUEM INTERESSA E SE APODEROU DESTA PROPRIEDADE, AVISO TEM 60 DIAS, ATÉ 4 DE JULHO DE 2022, PARA TELEFONAR ..., PARA RETIRAR O RECHEIO DA CASA (PROCESSO EM ANDAMENTO). ADVOGADOS FARO ...”.

28. Foi ainda colocado na parede de tal casa uma placa da Agência Imobiliária “Sortami”, com o contato telefónico desta empresa.

29. Imediatamente após terem conhecimento da situação referida nos dois pontos que antecedem, os Autores comunicaram à Guarda Nacional Republicana de Localização 3 os respetivos factos, a qual se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência.

30. Os registos de prédio urbano referidos em 2.1.1. e em 2.1.18. correspondem à mesma realidade física (à mesma casa).


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2.1.2. Factos não provados:

Por sua vez, não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a. O cônjuge da Ré, PP, até ao momento do seu óbito, referiu-se sempre aos prédios referidos em 18. como sendo de sua pertença, por os ter adquirido por sucessão hereditária da sua falecida esposa, QQ, a qual, por sua vez, os havia adquirido por partilha da herança aberta do óbito dos seus pais, SS e KK.

b. Nesse momento temporal, PP apresentava-se nos Serviços de Finanças, Conservatórias de Registo e Câmara Municipal no firme propósito de agir como dono de tais prédios referidos em 18..

c. Tudo dia após dia, à luz do dia.

d. Sem intromissão ou oposição de quem quer que fosse.


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2.2. Apreciação do Recurso:

Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de especificar:

a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre esses pontos.

c. os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada;

Estes ónus são de cumprimento cumulativo e quanto à identificação dos concretos pontos impugnados, devem resultar das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata do recurso nessa parte, como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça1.


Porém, como se afirmou no Acórdão do STJ de 14-05-20242, “Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.”


No caso dos autos, embora de forma tecnicamente deficiente – uma vez que a Recorrente não indica o número do ponto de facto que impugna - resulta suficientemente percetível da leitura das conclusões da Recorrente que a mesma pretende impugnar o facto provado constante do ponto 30., segundo o qual “Os registos de prédio urbano referidos em 2.1.1. e em 2.1.18. correspondem à mesma realidade física (à mesma casa).”. Com efeito, logo na 1.ª conclusão refere “Não parece haver identidade de prédios urbanos … há um manifesto erro na apreciação da matéria de facto que deve ser corrigido.”.


Por outro lado, embora os recorridos pugnem pela rejeição do recurso, compreenderam e assim o disseram na conclusão G. que estava em causa o facto 2.1.30. Na verdade, é este facto que decide a causa.


Acresce que resulta da leitura conjugada das alegações e conclusões que a mesma sustenta a inexistência de identidade entre os referidos prédios, propugnando, assim que o facto 30. seja considerado como não provado.


Finalmente, nas alegações, a Recorrente identifica os elementos probatórios que, no seu entender, conduzem à solução pretendida.


Assim, por se mostrar suficientemente apreensível o objeto da impugnação deduzida quanto ao facto provado constante do ponto 30., considera-se cumprido apenas quanto a este ponto o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se admite a reapreciação da decisão da matéria de facto, apenas nessa parte.


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Da impugnação da decisão de facto:

A Recorrente insurge-se quanto ao decidido no ponto 2.1.30 dos factos provados que tem a seguinte redação:


“Os registos de prédio urbano referidos em 2.1.1. e em 2.1.18. correspondem à mesma realidade física (à mesma casa)”


Sustenta a recorrente que tal facto deveria ser dado como não provado por entender que os elementos matriciais e registrais juntos aos autos evidenciam tratar-se de dois prédios distintos com diferentes áreas, confrontações, composição, datas de inscrição matricial e valores patrimoniais.


É a seguinte a motivação da decisão de facto quanto a este ponto:

Finalmente, do confronto entre os articulados apresentados nos autos pelas partes e a sobredita prova testemunhal (esta corroborada pela identificada Autora), resulta o facto vertido sob o ponto 2.1.30.. Efetivamente, os Autores referem que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano referido em 2.1.1. e relatam a prática dos actos referidos em 2.1.26. a 2.1.28. pela Ré e pelo seu falecido cônjuge, sendo que tais actos são expressamente confirmados pela própria Ré, bem como pelas sobreditas testemunhas, que associam a casa de residência de infância dos Autores (e atual casa de férias dos mesmos) à mesma casa na qual foram afixados os avisos intimidatórios referidos nos autos, casa essa que as partes afirmam (em concordância) corresponder (apenas) no registo, também, à parte urbana do prédio melhor identificado em 2.1.18.. E também, as referidas testemunhas remontam os sobreditos actos de posse praticados pelos Autores e seus progenitores na então casa de habitação permanente, atual casa de férias, ao ano de 1975. Sucede que, em sede do processo de licenciamento de obras n.º 350/05, que correu termos em data não concretamente apurada de 2005, PP (falecido no estado de casado com a Ré) classificou o prédio referido em 2.1.18. apenas por referência à sua parte rústica, com a correspondente composição rústica, sem efetuar qualquer menção à existência de uma casa destinada a habitação, soçobrando a tese adiantada pela Ré em sede de contestação.

Desta fundamentação resulta que a prova do facto 30. resultou da análise crítica e conjugada da globalidade da prova produzida, designadamente da prova por declarações de parte produzida em audiência final; da confirmação, pela própria Ré, em depoimento de parte, dos episódios de arrombamento e colocação dos avisos referidos nos pontos 26 a 28 dos factos provados; da identificação, pelas testemunhas, da casa em causa como correspondendo simultaneamente à antiga residência permanente dos progenitores dos Autores e à atual casa de férias destes; bem como dos elementos extraídos do processo de licenciamento de obras n.º 350/05.


Ora, a argumentação da Recorrente assenta exclusivamente nas diferenças existentes ao nível das descrições matriciais e registrais dos prédios em causa, sustentando que tais divergências demonstram, por si só, a inexistência de identidade física entre ambos.


Todavia, tais elementos documentais não impõem decisão diversa da recorrida.


Com efeito, as descrições matriciais e registrais não têm por função assegurar a exata correspondência física ou topográfica dos prédios, nem afastam, só por si, a possibilidade de diferentes inscrições ou descrições se reconduzirem à mesma realidade material.


Acresce que os documentos invocados pela Recorrente não infirmam os restantes meios probatórios valorados pelo Tribunal recorrido, nem afastam a conclusão, extraída da apreciação global da prova, de que os atos referidos nos pontos 26 a 28 dos factos provados respeitaram precisamente à casa identificada pelos Autores como correspondendo ao prédio inscrito sob o artigo 1391.


Relevante é ainda, como se refere na motivação, a circunstância de, no âmbito do processo de licenciamento de obras n.º 350/05, o falecido cônjuge da Ré ter identificado o prédio referido em 2.1.18. apenas pela respetiva composição rústica, sem qualquer referência à existência de uma habitação.


Assim, não se verifica qualquer fundamento para alterar o decidido quanto ao ponto 2.1.30. dos factos provados, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.


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Da identidade física dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 1391 e 3574 da freguesia de Localização 3 e suas consequências

Com a presente ação pretendem os Autores que lhes seja reconhecida o direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o n.º 3435/20010615 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Paderne, sob o artigo 1391, o qual se encontra registado em seu nome, pedindo a condenação da Ré a abster-se de comportamentos que perturbem o exercício do direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio e ainda a declaração de nulidade da inscrição matricial sob o artigo 3574, por duplicação de matriz com o referido artigo 1391.


Na sentença recorrida reconheceu-se aos Autores o direito de propriedade sobre o imóvel em causa e, nessa sequência, condenou-se a Ré a abster-se da prática de atos perturbadores desse direito e ordenou-se o cancelamento:

• do registo a que corresponde a apresentação n.º 457 referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o n.º 1762/19921109;

• da inscrição matricial sob o artigo 3574;

• e dos registos efetuados pela Ré em consequência dessa inscrição com fundamento na duplicação de matriz com o artigo 1391.


A ré insurge-se contra esta decisão, sustentando:


- que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 3574 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o n.º 1762/19922109 não corresponde ao prédio pertencente aos Autores;


- que não existe qualquer dupla descrição, no registo predial ou na matriz.


- e que os Autores não adquiriram por usucapião o prédio inscrito em nome da Ré;


Porém, conforme resultou provado no ponto 30. dos factos provados “os registos de prédio urbano referidos em 2.1.1. e em 2.1.18. correspondem à mesma realidade física (à mesma casa)”.


Assim, apesar das diferenças existentes ao nível das descrições na matriz predial e no registo predial, o que resultou demonstrado foi que ambas as inscrições se reconduzem à mesma realidade material verificando-se, por isso, como decidido na sentença recorrida, uma efetiva dupla descrição do mesmo prédio.


Ora, o registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, mediante a sua descrição, a identificação dos titulares dos direitos e a inscrição dos encargos que sobre eles impendam. Por seu turno, a inscrição matricial tem como função caracterizar o prédio para efeitos fiscais. Para que a situação dos prédios esteja regularizada e estes possam ser objeto de transações comerciais seguras, importa que as informações de ambos os registos coincidam e que não subsistam duplicações de descrições sobre o mesmo prédio. Como se refere no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-20163, “Sejam quais forem as causas, compreende-se, sem dificuldade, a seriedade deste mal. O nosso sistema de registo tem uma base real e “assenta na realidade prédio”[10], sendo que “(a) descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios” (n.º 1 do artigo 79.º do Código do Registo Predial). Por conseguinte, “(d)e cada prédio é feita uma descrição distinta” (n.º 2 do artigo 79.º do Código do Registo Predial; (…)”.


Por conseguinte , o Supremo Tribunal uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos: “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções;”


Assim, bem andou a sentença recorrida ao concluir que, demonstrando-se que os registos em causa respeitam à mesma realidade física, o conflito não pode ser resolvido com base na prioridade do registo e na presunção decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial, antes impondo a apreciação das regras substantivas relativas à aquisição do direito de propriedade.


E nesse âmbito, resultou demonstrado que os progenitores dos Autores adquiriram por compra e venda o prédio urbano identificado em 2.1.1., tendo estes, por sua vez, adquirido o mesmo prédio por sucessão por morte. (…) e que os Autores e seus antecessores exerceram poderes de facto sobre o imóvel desde, pelo menos, 1971, utilizando-o primeiro como residência habitual e, posteriormente, como casa de férias, pagando os respetivos impostos, à vista de toda a gente; sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio, conforme decorre dos factos provados sob os pontos 2.1.6. a 2.1.17.


Mostram-se assim verificados os pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, nos termos dos artigos 1287.º e 1317.º, alínea c), ambos do Código Civil, tal como corretamente concluiu a sentença recorrida.


Ao contrário do sustentado pela Recorrente o facto de existir registo do prédio em seu nome não impede o reconhecimento da aquisição originária do direito de propriedade pelos Autores, porque conforme decidido no já referido acórdão de Uniformização de Jurisprudência a existência de dupla descrição afasta a presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.


Acresce que, conforme resulta dos factos provados – designadamente do ponto 19 – a atual descrição do prédio 1762 – resultou do “averbamento de alteração”, realizado através da Apresentação 457 de 2022/02/23, sendo a seguinte a informação anterior a tal data: Prédio Rústico, situado em Localização 4, com a área descoberta de 1880 m2, composto de “cultura arvense, alfarrobeiras, amendoeiras, citrinos, figueiras e oliveiras”, a confrontar do norte com MM, do sul com NN, do nascente com OO e do poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 40 da secção AF.


Em suma, a tese da Recorrente de que estariam em causa duas realidades físicas autónomas e totalmente distintas não tem qualquer respaldo nos factos provados. Pelo contrário, conforme resulta do facto 30.


Consequentemente, demonstrando-se que os registos efetuados em consequência da inscrição matricial sob o artigo 3574 respeitam à mesma realidade física já anteriormente descrita e registada e tendo os Autores demonstrado a aquisição originária do direito de propriedade sobre o imóvel, bem andou a sentença recorrida ao determinar o cancelamento dos registos incompatíveis com a realidade substantiva apurada.


Por todo o exposto, improcede totalmente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.


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Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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Decisão

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida


Custas pela Recorrente.


Évora, 2 de junho de 2026


Susana Ferrão da Costa Cabral


Filipe Aveiro Marques (Com declaração de voto)


Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto


Declaração de voto:


Votei favoravelmente a confirmação da decisão recorrida, apenas entendendo que não deveria ter sido conhecida a impugnação da decisão de facto por falta de cumprimento, pela recorrente, dos requisitos mínimos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.


(Filipe Aveiro Marques)

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1. Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3154e74675439783802588bf003fd253?OpenDocument.

III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. –↩︎

2. Processo 1408/17.8TOLH-H.E1.S1, acessível in:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9001801426c810080258b1e0049b7f0?OpenDocument↩︎

3. Acórdão do STJ n.º 1/2017, de 22 de fevereiro, acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2017-106509198↩︎