Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
67/21.8T8ELV.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: EXECUÇÃO
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
FACTOS IMPEDITIVOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. No âmbito do processo executivo, a livrança, como título de crédito, tendo em consideração os princípios ínsitos da abstracção e da incorporação, dispensa o exequente de expor e densificar a relação jurídica causal, fundamental ou subjacente à sua emissão, como decorre do artigo 703º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
II. Tal ónus de alegação apenas se exige no caso da apresentação dos ditos documentos como quirógrafos, cumprindo, então, ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
III. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.
IV. Assim, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo da livrança impende sobre o obrigado cambiário/executado, atenta a circunstância de estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Banco Invest, SA., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra C..., apresentando o seguinte requerimento executivo:
«Título Executivo: Livrança
Factos:
O ora Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, emitida a emitida a 4 de Agosto de 2017, no montante de € 8.023,50, com vencimento a 18 de Novembro de 2020. Mediante a aposição das assinaturas nos locais próprios, encontra-se a mesma subscrita por C....
A referida livrança foi entregue, em branco, ao Exequente no âmbito do contrato de crédito n.º 1010430, celebrado entre o Exequente e Executada. A Mutuária autorizou expressamente o Exequente a preencher a livrança em causa, apondo-lhe as datas de emissão e de vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor em dívida contratualmente estabelecido.
Perante o incumprimento do contrato e, após resolução do mesmo, veio o Exequente proceder ao preenchimento da livrança e apresentar a mesma a pagamento. No entanto, uma vez apresentada a pagamento, na data do seu vencimento, a livrança não foi paga pela obrigada cambiária.
Como resulta do Título supra identificado, o mesmo é executivo e a respectiva dívida certa, líquida e exigível.
Deste modo, o crédito que o Exequente detém sobre a ora Executada ascende a € 8.023,50 (correspondente ao capital em débito relativo à livrança vencida a 18 de Novembro de 2020). Ao valor em dívida (€ 8.023,50), acrescem juros de mora e imposto de selo, vencidos entre 18 de Novembro de 2020 e 12 de Fevereiro de 2021, no total de € 78,64.
Assim, pretende o ora Exequente, através da presente Acção Executiva, obter da Executada, o pagamento da importância de € 8.102,14, a que acrescem juros de mora e imposto de selo, até efectivo e integral pagamento».

2. Por despacho de 17/02/2021 determinou-se o cumprimento do n.º 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil, tendo a exequente requerido a junção aos autos da livrança dada à execução.

3. Em 25/10/2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Não obstante o título da presente acção constituir uma livrança, uma vez que se mostra invocada a relação subjacente e a funcionalização da primeira à garantia da segunda, convida-se o exequente a, no prazo de 10 dias, esclarecer qual o contrato de crédito em causa e, bem assim, informar se deu cumprimento à obrigação de integração da executada no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, juntando a respectiva prova da comunicação de integração da executada no PERSI e da sua extinção».

4. Em resposta, veio a exequente informar que, de facto, tinha celebrado contrato de crédito, que integrou a executada em PERSI duas vezes, sem sucesso, e que, «uma vez que não tinha condições para pagar os valores em mora e, muito menos, retomar o pagamento das prestações vincendas, prontificou-se a ora Executada a proceder à entrega da viatura. Para tanto, foi a ora Executada informada do procedimento a seguir. E, a verdade é que, perante tal situação, veio a ser celebrado “Acordo de Cessação”, a 28 de Maio de 2020, devidamente assinado pela ora Executada, na presença de colaborador do ora Exequente, através do qual, foi acordada a cessação do contrato de crédito n.º 1010430, assistindo ao ora Exequente, com o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato, o direito a: i. Considerar suas as prestações vencidas e pagas; ii. Receber as prestações vencidas e não pagas, iii. Exigir o imediato pagamento das prestações vencidas antecipadamente; e, iv. Exigir juros sobre todos esses valores até ao seu efectivo pagamento, tudo sem prejuízo do direito do Banco em exigir a reparação integral dos seus prejuízos».
Disse ainda a exequente que, nessa sequência foi vendida a viatura e informada a executada da quantia remanescente, a qual não pagou.

5. Em 04/11/2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Resultando da alegação que, aparentemente, terá havido lugar a extinção do contrato de crédito invocado no requerimento executivo através do «acordo de cessação», notifique a exequente para se pronunciar sobre a eventual verificação de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda/falta de título executivo, uma vez que dá como título à presente execução uma livrança subscrita no âmbito do contrato de crédito n.º 1010430, que, como pela própria é invocado, foi cessado por acordo de 28-05-2020, o que resulta igualmente do documento anexo».

6. Em resposta, veio a exequente invocar, no essencial o seguinte: (i) a causa de pedir resume-se à factualidade constante do título, sendo que o título vale por si, por preencher os requisitos do artigo 75.º da LULL; (ii) que sempre valeria como mero quirógrafo – cf. artigo 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo); (iii) verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza, que só é susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo Executado em sede de oposição à execução; no entanto, não pode o ora Requerente deixar de realçar que não é ao Tribunal que compete oficiosamente suscitar ou, sequer, apreciar tal questão.

7. Em 15/11/2021 foi proferida a seguinte decisão:
«Quanto à delimitação da causa de pedir, é manifesto que sendo certo que a mesma compreende o título, não se resume àquele. Isto é evidente se lermos o art. 703.º, n.º 1 al. c) do CPC, aliás invocado pela exequente: «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo». Prevê ainda o art. 724.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma que no requerimento executivo o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Ou seja, decorre da letra da lei que a causa de pedir engloba factos que podem constar do título e/ou figurar em articulado autónomo, independentemente da qualidade do título apresentado.
Por outro lado, é também isso que resulta da leitura compreensiva do regime da execução: como bem nota RUI PINTO, Manual da Execução e Despejo, Coimbra: Coimbra Editora, 2013 p. 146, «a execução tem causa de pedir e pedido (…) e justamente no plano procedimental, ela assenta sempre num acto postulativo, portanto, dirigido ao Estado: a realização coactiva de uma prestação. Como tal conhece, como todo o acto postulativo, a sua própria possibilidade de procedência ou de improcedência do pedido. Todavia, essa procedência é instrumental da procedência declarativa, efectiva ou presumida por título extrajudicial. Ela, por si, nada certifica, antes impõe. Essa instrumentalidade é assegurada pelo título executivo» (sublinhado nosso).
Mais, acrescenta que não podemos reconduzir o título e a obrigação a pressupostos processuais; antes, como refere, a p. 147, «a exigência de título ou de certeza da liquidez da obrigação constitui claramente um requisito de tipo diferente dos pressupostos processuais – v.g. diferentes da competência ou da personalidade, capacidade ou legitimidade. Estes, como no processo declarativo, são condições de conhecimento do pedido executivo», respeitando à relação processual. Por seu turno, «o título e a obrigação não são pressupostos processuais, pois não respeitam à relação processual. O título não determina se o tribunal pode conhecer do pedido do credor autor; pelo contrário, o título e a obrigação respeitam à relação material e determinam se o tribunal pode ou não satisfazer o pedido do credor de realização coactiva da prestação, ou seja, a procedência do pedido executivo» (sublinhado nosso), constituindo por isso o título uma condição da acção.
Ou seja, para cada pedido típico de uma acção executiva (realização coactiva de uma prestação) constitui causa de pedir a relação material, que abrange (mas transcende) a que consta do título – qualquer que ele seja e independentemente da sua validade formal. A causa de pedir não se confunde com o título.
Nestes termos, retomando a análise do art. 703.º, n.º 1, al. c) (conforme já notado, os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo), e ainda que a exequente pretendesse utilizar o título nessa vertente (o que não é manifestamente o caso), a relação material subjacente sempre seria atendível.
Finalmente, prevê ao art. 726.º do CPC que «2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; (…) c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso».
Ora, é a própria lei que autoriza o conhecimento de questões materiais mesmo fora do contexto da oposição à execução, não estando assim limitada ao executado a possibilidade de dar a conhecer determinada factualidade que implique a rejeição da execução.
Mais, cumpre notar que ao contrário do alegado pela exequente, o facto de uma questão não ser de conhecimento oficioso significa tão-só que o Tribunal não tem poderes para, substituindo-se às partes, alegar e decidir de Direito; não é, naturalmente, esse o caso quando é a própria parte que se pretende prevalecer de tais factos. Estranha-se outra interpretação: ora, poderia a exequente prevalecer-se deles para uns efeitos (cumprimento do PERSI) e não para aqueles que lhe são desfavoráveis?
Ainda que assim entendesse, afigura-se que não podia a exequente desconhecer o abuso do (eventual) direito contido na premissa em que sustenta a sua conclusão – tornando ilegítima a defesa que invoca, cf. art. 334.º do CC. Neste sentido concorre igualmente o princípio da aquisição processual, também aplicável em matéria de alegação de factos – cf. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Razão pela qual improcedem os argumentos processuais que invoca com vista a concluir que o Tribunal não tem competência para conhecer de tal matéria.
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Assim sendo, resulta da factualidade supra descrita que:
(i) A exequente deu à execução um título – livrança em branco - que, apresentando uma função de garantia, visava ser preenchido com base num contrato de crédito n.º 1010430 celebrado entre as partes;
(ii) Que tal contrato foi revogado pelas partes;
(iii) Que a exequente preencheu o título, após o momento enunciado em (ii), apresentando-o como título executivo.
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Cf. decorre do Ac. do STJ de 10-12-2019, proc. 814/17.2T8MAI-A.P1.S2 «I - A livrança em branco, deverá ser entregue pelo subscritor, ao credor, dando-lhe a autorização para a preencher. O preenchimento da livrança incompleta é uma condição imprescindível para que o título possa produzir os efeitos como livrança; (…) III - A existência de um acordo de preenchimento, e sua inobservância assume a natureza de excepção peremptória, uma vez que traduz a alegação de facto impeditivo do direito do credor».
A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada de poderes para tal (contrato de preenchimento). De acordo com o art. 10.º da LULL aplicável por força do art. 77.º do mesmo diploma, se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
No contrato de preenchimento, as partes estabelecem os termos em que a livrança deve ser completada, nomeadamente o seu montante, a data de vencimento e juros devidos, visto que, como sucede, em regra, no momento da sua subscrição a dívida não se mostra apurada ou vencida. Vencida e não cumprida a obrigação causal é preenchida a livrança, a qual deverá ser paga na data do vencimento. Mas sendo a livrança entregue em branco ao beneficiário e com a assinatura do seu subscritor para em momento posterior a preencher, fica com a obrigação de o fazer nos precisos termos acordados, ou seja, estabelecer a quantia efectivamente em dívida e o respectivo prazo de pagamento.
Ora, o que ressumbra da factualidade supra descrita, é que a exequente apresentou à execução um pedido (cobrança coerciva do montante liquidado) com base numa causa de pedir (celebração de um contrato de crédito em que é dada como garantia do seu cumprimento uma livrança em branco; incumprimento de tal contrato e preenchimento da livrança) que, posteriormente, veio a admitir não existir, por ter sido voluntariamente cessada (celebração do «acordo de revogação» do contrato de crédito no qual está contido o pacto de preenchimento da livrança).
Assim sendo, é manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a existência de factos extintivos da obrigação exequenda, que determinam o indeferimento liminar do requerimento executivo – cf. art. 726.º, n.º 2, al. c) do CPC.
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Nestes termos, ao abrigo da disposição do art. 726.º, n.º 2, alínea c), indefiro liminarmente o requerimento executivo.»

8. Inconformada com esta decisão veio a exequente interpor o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo:
1.ª Por sentença proferida a 15/11/2021, o Tribunal a quo pôs termo aos presentes autos, uma vez que: - “É manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a existência de factos extintivos da obrigação exequenda, que determinam o indeferimento liminar do requerimento executivo – cf. art. 726.º, n.º 2, al. c) do CPC.”.
2.ª Salvo melhor opinião, a meritíssima Juíza a quo não procedeu a uma apreciação correcta da lei e, em particular, da prova documental junta aos autos.
Senão vejamos,
3.ª O ora Recorrente instaurou contra C... acção executiva para pagamento de quantia certa, reclamando o pagamento da quantia total de € 8.102,14, sendo € 8.023,50 correspondente ao valor titulado em livrança que apresentou como título executivo, € 75,62 a título de juros vencidos à taxa de legal de 4% desde o vencimento da livrança a 12/02/2021 e imposto de selo sobre os juros vencidos, à taxa legal de 4%, no montante de € 3,02, a que acrescem juros vincendos à mesma taxa de 4% sobre o valor da livrança até efectivo e integral pagamento.
4.ª A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
5.ª O beneficiário daquela promessa de pagamento assume a posição de tomador, e de portador enquanto não transmitir a livrança, designadamente por endosso.
6.ª No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que a distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
7.ª Nesse quadro de diferença, ressalta do regime das livranças, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção.
8.ª O princípio da incorporação traduz-se na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o princípio da abstracção significa que a primeira vale independentemente da causa que lhe deu origem (artigos 1.º, n.º 2; 14; 16.º; 17.º; 20.º; 21.º; 38.º; 39.º, 1.ª e 3.ª parte; 40.º, 3.ª parte; 50.º, 51.º e 77.º da LULL).
9.ª No caos em apreço, como resulta do supra exposto, o título dado em execução é uma livrança, emitida a 04.08.2017 com vencimento a 18.11.2020, subscrita por parte da Executada C....
10.ª Segundo o disposto no artigo 703.º, n.º 1 al. c) do CPC, à execução podem servir de base “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
11.ª Assim, a letra, a livrança e o cheque são os únicos documentos particulares a que é conferida exequibilidade.
12.ª O título executivo constitui a base da acção executiva e tem natural autonomia com relação à obrigação que o sustenta.
13.ª No caso em apreço, o ora Recorrente não invoca como causa de pedir o contrato ou a relação subjacente à emissão da livrança, mas apenas a livrança, enquanto título cambiário, de natureza meramente formal.
14.ª Baseando-se a execução em livrança, com o regime da LULL, afigura-se-nos que na acção executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na acção declarativa, pois trata-se de executar título que tem como características essenciais, a incorporação, a literalidade, a autonomia e a abstracção, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir.
15.ª É certo que, ainda que actualmente, (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) defende-se que a causa de pedir na acção executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo mas, sendo o título executivo uma livrança, o instrumento documental privilegiado da sua demonstração, não tem que haver alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
16.ª Tratando-se, de títulos que valham como títulos de crédito, verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstracção), atento ainda o regime conjugado decorrente dos artigos 703.º, n.º 1 al. c) e 724.º, n.º 1 al. e), do CPC, a outra conclusão não se pode chegar, senão à de que uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai (cf. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in “Garantias de Cumprimento, 19942, pág. 28).
17.ª Segundo Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva, 2.ª edição”, pág.133), uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a menos que, tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta.
18.ª Voltando ao caso sub judice, o ora Recorrente sustenta a execução na obrigação cartular emergente da assinatura que foi aposta na livrança e, não estando em causa a prescrição dessa obrigação cartular, razão não se vislumbra para a obrigatória referência à relação fundamental.
19.ª Assim, não sendo dado em execução título de crédito como mero quirógrafo, estava o ora Recorrente dispensado de invocar a causa da obrigação, o que significa que, tratando-se de uma livrança assinada em branco, não tinha o mesmo de justificar as concretas circunstâncias do seu preenchimento.
A isto acresce que,
20.ª A lei processual actual expressa dever o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo fundado em título negocial quando seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda de que lhe seja lícito conhecer (artigo 726.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil).
21.ª Ao impor o indeferimento do requerimento executivo no caso de não constarem dos autos os factos constitutivos da obrigação exequenda, a lei implícita a distinção entre o título executivo e a causa de pedir relativa à acção executiva.
22.ª Assim, a conclusão é no sentido de que o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda e não o próprio título executivo e de que este é o seu instrumento documental legal de demonstração.
23.ª Mas a acção executiva não visa a definição do direito violado, porque se destina providenciar quanto à sua reparação efectiva, surgindo o título executivo como sua condição suficiente (artigo 10.º do Código de Processo Civil).
24.ª É certo que os factos integrantes da causa de pedir e os documentos que visam demonstrá-la são realidades diversas. Mas como o título executivo assume a particularidade de demonstração legal bastante do direito a uma prestação, segue-se a dispensa na acção executiva de qualquer indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito substantivo a que se reporta (cf. neste sentido, Acórdão do STJ de 18.04.2002, processo n.º 02B3251 – in www.dgsi.pt).
25.ª Mais se diga que, seguindo aqui o mui douto entendimento sufragado no Acórdão do TRE de 14.10.2021, processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1 (in www.dgsi.pt), no que ao PERSI diz respeito, caberia à Executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar a alegação e a respectiva prova da existência de factos extintivos da obrigação exequenda.
26.ª Não podendo o Tribunal a quo – salvo o devido respeito – oficiosamente suscitar e apreciar tal questão.
27.ª Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TRL de 01.07.2021, processo n.º 736/18.0T8SNTCA.L1-2 (in www.dgsi.pt), segundo o qual, “Incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança”.
28.ª Temos então que, na livrança, o que é relevante para a obrigação consta do título, que basta para fundamentar a execução.
29.ª Por conseguinte, tendo em conta que a livrança exequenda vale como título de crédito, e foi como tal apresentada, não assiste razão ao Tribunal a quo (cf. neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRE de 28.06.2017, processo n.º 172/15.0T8CBAA.E1 e de 25.01.2018. processo n.º 1993/14.6TBPTM-A.E.1; e Acórdão do TRL de 22.10.2019, processo n.º 1666/17.8T8ALM-A.L1-7 – in www.dgsi.pt).
Nestes termos,
30.ª Atento todo o supra exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que ordene o normal prosseguimento dos presentes autos.

9. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se ocorre fundamento para o indeferimento liminar da execução.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais e referências factuais mencionadas no relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Como resulta do artigo 10º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, que consignou regime idêntico ao anteriormente previsto no artigo 45º, n.º 1 do pretérito código, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda).
Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 43), o título “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva”.
Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58).
Como refere Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143), “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”.
Neste sentido escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, que: “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”.
Como já ensinava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147), a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.”
Em suma, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.

2. Como resulta dos autos, o título dado em execução é uma livrança, emitida a 04/08/2017, com vencimento a 18/11/2020, subscrita por parte da executada C....
A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (cf. artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
Nos termos do disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Neste preceito distinguem-se duas realidades, os títulos de crédito, com as características da literalidade, da abstracção e da autonomia, e os quirógrafos de títulos de crédito, ou seja, documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh..
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 24: «A relação cartular, em qualquer das suas modalidades, tem subjacente, em regra, outra relação jurídica que une cada um dos sujeitos: v.g. contrato de compra e venda, mútuo, empreitada, contrato-promessa, etc. Consoante a tipologia de cada título, a natureza dos negócios cambiários ou a qualidade dos intervenientes, os direitos e obrigações resultantes do saque, do aceite, da subscrição, do endosso ou do aval dispensam a alusão a qualquer relação causal, bastando-se a lei com a demonstração da qualidade de credor emergente do contexto literal do documento. Por seu lado, para se eximir à responsabilidade, fora das relações imediatas entre si e outro interveniente no negócio jurídico cambiário), o obrigado cambiário está, em regra, impedido de invocar quaisquer factos que não encontrem apoio no texto do documento em que se materializa o título de crédito. Mesmo no âmbito das relações imediatas, a iniciativa da ampliação da discussão para além de outros factos não inscritos no documento deve pertencer ao demandado nos embargos à acção executiva. Nisto se traduz a autonomia e a abstracção da relação cambiária, sobrevivendo por si só, ainda que possa estar agregada a uma outra relação coberta pelo véu da relação cartular. Quanto à literalidade, ela acaba por se assemelhar a idêntica característica que se aponta ao título executivo. Em princípio, é pelo conteúdo do documento (e apenas por essa via) que se afere o direito de crédito e a respectiva titularidade (sem prejuízo, quanto a esta, do disposto nos artigos 53.º, n.º 2 e 54º). – sublinhado nosso
No caso da apresentação dos ditos documentos como quirógrafos, como referem os mesmos autores (ob. cit., pág. 26), «… não bastará a alegação da relação cambiária (visto que esta perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importavam), cumprindo ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não (artigo 724º, n.º 1, alínea e); cf. nota 8 ao artigo 726).»

3. No caso concreto, não subsistem dúvidas de que o título dado à execução constitui um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artigo 703º, nº 1, c) do Código de Processo Civil.
Efectivamente, constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título de crédito intentar execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, estando assim dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão deste título. O título de crédito vale, assim, pelo que dele consta, é independente da relação causal e é por este título que se determinam os fins e os limites da acção executiva (cf. artigo 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Não se questionando nos autos que a livrança dada à execução contém os requisitos essenciais para que possa valer como tal (cf. artigos 75º e 76º da LULL), como nos ensina Pinto Furtado, constitui um título cambiário autónomo “que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito – o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão da coisas móveis.” (Pinto Furtado, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63).
Deste modo, como se concluiu no acórdão da Relação de Coimbra, de 15/12/2021 (proc. n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1), na execução cambiária, « … a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, são independentes da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de: - Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”); - independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); - autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.” [DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs].»

4. Assim, reunindo a livrança os requisitos essências previstos no artigo 75º da LULL para valer como título de crédito e constituir título executivo, nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Civil, não tinha o exequente que alegar no requerimento executivo a relação causal.
E, como se diz no acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 01/01/2021 (proc. n.º 736/18.0T8SNTCA.L1-2: «Incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.»
Deste modo, ainda que o exequente tenha no requerimento executivo aludido à obrigação causal, não tinha o juiz que, a pretexto de ter sido alegada a relação causal e de a livrança servir de garantia àquela, que convidar o exequente a concretizar qual o contrato de crédito em causa.

5. Mas tendo-o feito e o exequente correspondido ao convite, concretizando os contornos da relação subjacente e as circunstâncias em que procedeu ao preenchimento da livrança, não cremos que, em face dos elementos fornecidos, houvesse fundamento suficiente para, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 726º do Código de Processo Civil, se indeferir liminarmente a execução.
Senão vejamos:
Prescreve-se no referido preceito que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando “[f]undando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso”.
Em primeiro lugar, as causas de indeferimento liminar previstas na norma têm que se manifestas, o que não ocorre nos autos.
Na verdade, não cremos que em face do que veio a ser alegado pela exequente, de que o preenchimento da livrança ocorreu após a cessação do contrato no âmbito do qual foi subscrita e que o título foi preenchido após “acordo de revogação” do contrato de crédito incumprido pela executada, se possa concluir, sem mais, que houve preenchimento abusivo da livrança.
É que a livrança, como resulta do acordo de preenchimento de fls. 15, foi emitida pela executada, precisamente para ser preenchida caso se viesse a verificar a resolução do contrato, por incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato, e o exequente alegou esse mesmo incumprimento e a cessação do contrato. E não cremos que pelo facto de a cessação do contrato, na sequência do alegado incumprimento contratual, ter ocorrido por “acordo de revogação”, se possa concluir, sem mais, que não se mantinha o acordo para preenchimento da livrança pelas quantias ainda em dívida.
De resto, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo impende sobre o obrigado cambiário/executado, atenta a circunstância de estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito, nos termos prescritos nos artigos 342º, nº. 2 e 378º, do Código Civil, e 571º, n.º 2, e 731º, do Código de Processo Civil (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/07/2021, já citado).
Assim, não era lícito ao juiz conhecer oficiosamente de tal matéria.

6. Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido, prosseguindo a execução.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, prosseguindo a execução os seus regulares termos.
Custas como na execução.
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Évora, 30 de Junho de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)