Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
891/07-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova é incompatível com o pedido de reposição da obra no estado em que se encontrava antes de se ter iniciado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 891/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. Por apenso à acção de processo sumário que corre termos no Tribunal Judicial da … sob o n.º 183/2006.6113 …, em que são Autores “A” e mulher “B” e Réus “C” e mulher “D”, vieram os ali Autores intentar procedimento cautelar contra os Réus da referida acção, com vista à ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.
Para o efeito alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio rústico contíguo com o prédio propriedade dos Réus, tendo estes iniciado a construção de um muro que iria tapar a totalidade do acesso à propriedade dos Requerentes, quer a pé, quer de carro, muro esse que estava também a ser construído na sua propriedade.
Mais alegaram que tal construção foi embargada extrajudicialmente no dia 6 de Julho de 2006, na presença de duas testemunhas, da sua advogada e de elementos da GNR. Concluíram pedindo a ratificação de tal embargo, por existir legítimo e fundado receio de lesão dos seus direitos de propriedade por força da construção do muro. Pedem ainda que os Requeridos sejam condenados a reparar todos os danos causados e a repor os terrenos no estado em que se encontravam, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados, relegando o apuramento do respectivo montante para execução de sentença.
Opuseram-se os Requeridos, impugnando em parte os factos alegados pelos requerentes, defendendo, em suma, que o local onde estava a ser construído o muro em causa faz parte integrante do seu prédio, facto esse já reconhecido pelos Requerentes anteriormente, em face de uma sebe se cedros que aí fora plantada pelos Requeridos. Como tal, o muro que estava a ser construído não excedia os limites da propriedade destes, estando devidamente autorizado pela Câmara Municipal da … Por outro lado, a sua construção não impedia o acesso aos prédios dos Requerentes, que continuavam a ter tal acesso pela Rua da …, o que apenas deixou de acontecer pelo facto de estes terem encerrado tal acesso em Abril de 2006, tendo igualmente iniciado processo de destaque de uma parcela do seu prédio junto da Câmara Municipal da …
Concluíram pedindo o levantamento do embargo.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em
que se decidiu:
Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência:
1. Ratifico judicialmente o embargo de obra nova efectuado pelos requerentes.
2. Determino a completa suspensão das obras de construção do muro.
3. Julgo parcialmente nula a petição inicial, na parte em que cumula com o pedido de ratificação do embargo extrajudicial os pedidos de condenação dos requeridos a reparar todos os danos causados e a repor os terrenos no estado em que se encontravam, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados, relegando o apuramento do respectivo montante para execução de sentença, rejeitando-a nessa parte.
Condeno os requerentes e requeridos nas custas judiciais, na proporção dos respectivos decaimentos, que fixo em 20% para os requerentes e 80% para os requeridos, com redução da taxa de justiça a metade.

Inconformados vieram os Requeridos a interpor recurso de tal decisão, cujas alegações concluíram nos seguintes termos:
"1 – Encontrando-se a petição inicial ferida do vício de ineptidão previsto no art.° 193.º do C.P.C. ao abrigo do disposto no n.o 2 al c) de tal dispositivo, tal vício afecta a P.I no seu todo e não apenas de forma parcial.
2 - O art. ° 193. ° do CPC ao determinar que quando a petição é inepta é nulo todo o processo, não prevendo tal norma a possibilidade de a ineptidão poder ser apenas parcial e consequentemente também a nulidade apenas ser apenas parcial.
3 - Assim o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma aplicação correcta do disposto no art.o 193.º do C.P.C..
4 - Nos termos do disposto no artº 193.º em virtude de ser inepta a P.I, é o presente processo nulo.
5 - Assim deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter absolvido os requeridos e recorrentes da instância, questão esta sobre a qual se deveria ter pronunciado no início da decisão, uma vez que a mesma obsta ao conhecimento do mérito da causa, sobre o qual, consequentemente o Meritíssimo Juiz a quo não se deveria ter pronunciado.
6- O Meritíssimo Juiz a quo decidiu ser procedente o presente procedimento cautelar porque entendeu estar-se perante uma verdadeira servidão de passagem, sendo o prédio dos requeridos o serviente.
7 - Tal fundamento que esteve na base da decisão gera a nulidade da decisão, nos termos do art.º 668.0 n.º 1 al d) do C.P.C., pois que o Meritíssimo Juiz a quo conheceu de questão que não podia tomar conhecimento.
8 - Ao fazê-lo violou ainda o Meritíssimo Juiz a quo o disposto nos artigos 264.º n.o 2 do C.P.C. e art.o 3.º do C.P.C. , isto é o principio do dispositivo e o principio do contraditório.
9 - Deve pois ser considerada nula a presente decisão.
10 - Assim, e por tudo o exposto quer em sede de alegações quer em sede de conclusões deverá ser a presente decisão revogada e dever-se-á considerar o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova totalmente improcedente por não fundamentado e não provado, com todas as legais e devidas consequências.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado provado por procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, considerando-se improcedente o procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova com todas as legais e devidas consequências ... "
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Discutida a causa resultou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
1. “A” e sua mulher “B” são proprietários de um prédio urbano, onde actualmente têm a sua casa de habitação, sito na Rua …, n.º …, …
2. O prédio indicado encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob os n.º 01839/990602, freguesia da …, e inscrito na matriz sob o
art.° 75°, secção F, rústico, da freguesia e concelho da …
3. “C” e mulher “D” são proprietários de um prédio rústico denominado …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.° 00814/710606 e inscrito na matriz rústica sob o art.° 73° da secção F, freguesia e concelho da …
4. Dando acesso aos dois prédios supra citados; existe uma via asfaltada que entronca na Rua da … em ângulo agudo e que dá acesso à propriedade dos requeridos.
5. O prédio dos requerentes tem portão de acesso para a via referida em 4.
6. Que existe e é utilizado pelos requerentes, como o foi pelo pai do requerente marido para se dirigirem à Rua da …
7. Tal entrada permite o acesso de pessoas a pé e de automóveis.
8. A via referida em 4 foi asfaltada pela Câmara Municipal da …, estando dotada de infra-estruturas de iluminação pública e abastecimento de energia eléctrica, aí se encontrando instalado igualmente o contentor de recolha de resíduos sólidos urbanos.
9. Asfaltamento este efectuado para permitir um melhor acesso às propriedades com os artigos cadastrais n.º 73 (requeridos), 75 e 76, tendo os requeridos cedido uma faixa de terreno da sua propriedade para tal asfaltamento.
10. Com vista à construção de um muro, em substituição de uma sebe de cedros, que contornaria longitudinalmente a parte da propriedade referida no ponto 2 que dá para a via referida em 4, os requeridos solicitaram, em 14-03-2006, licença de construção à Câmara Municipal da …
11. Em resposta, veio a Câmara Municipal referir que a construção de muro de divisão, nos termos do art.º 6°, nº 1, al. a), do DL n.º 177/01, de 4 de Junho e art.° 4° do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, estava autorizado e dispensado de licenciamento.
12. No dia 6 de Julho de 2006, os requeridos iniciaram a construção do referido muro.
13. Arrancando, para isso, uma sebe de cedros que aí existia, plantada pelos requeridos.
14. Muro esse que, depois de concluído, iria tapar totalmente o acesso existente na propriedade dos requerentes para a via descrita em 4, quer a pé, quer de carro.
15. Não estando previsto que esse muro tapasse o acesso da via referida em 4 à Rua da …
16.Para entrarem a pé e de carro, os requerentes tiveram que colocar uma tábua sobre o cabouco já escavado.
17. 0s requeridos não têm, desde Abril de 2006, outro acesso às respectivas propriedades pela Rua da …, dado terem encerrado o acesso que aí existia, no âmbito de processo de destaque de uma parcela do seu prédio, que corre termos na Câmara Municipal da …
18. Existe contador de água e caixa de correio dos requerentes na Rua da …
19. Para efeitos de cartografia, a Câmara Municipal da … classificou a via referida em 4 como "rua, avenida, rotunda, praça, largo, passeio".
20. Segundo o PDM da …, a via referida em 4 está classificam como área de arruamentos a desenvolver.
21. No dia 6 de Julho de 2006, os requerentes, acompanhados do seu advogado, de duas testemunhas e com a presença da GNR, notificaram verbalmente o requerido, o encarregado da obra e o proprietário da máquina escavadora para não continuarem os trabalhos, avisando-os que se estava a embargar a obra por via extrajudicial.
22. O que estes acataram, suspendendo os trabalhos.
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III. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, nº 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código.
As questões formuladas pelos Recorrentes resumem-se, pois, a saber:
a) Se por via da incompatibilidade de pedidos, a petição inicial devia ter sido considerada totalmente inepta e consequentemente declarar todo o processo nulo;
b) Se a decisão recorrida sofre da nulidade a que alude a alínea d), do n.º 1, do art.° 668º do CPC, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.

Apreciemos então a primeira questão, que tem a ver com a consequência jurídica da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes.
Entendeu o Sr. Juiz "a quo" que os pedidos formulados pelos Requerentes são substancialmente incompatíveis entre si, nos termos do art.° 470º do CPC, pelo que decidiu pela ineptidão parcial da petição inicial, invocando o disposto no art.° 193°, n.ºs 1 e 2; al. c), do CPC.
Atendo-se a incompatibilidade substancial à incompatibilidade dos efeitos jurídicos que os Requerentes pretendem ver reconhecidos, afigura-se-nos que só os pedidos de ratificação de embargo extrajudicial e de reposição dos terrenos no estado em que se encontravam antes das referidas obras são incompatíveis entre si, uma vez que não se pode requerer que por um lado se ratifique a suspensão de determinadas obras - o que implica a congelação de uma obra em determinado estádio de evolução - e por outro que se reponha a situação no estado anterior à realização das ditas obras, ou seja, que se retroceda ao momento anterior à realização da obra embargada. No mais, não se trata de pedidos substancialmente incompatíveis, mas sim e só de pedidos que obedecem a uma forma de processo diversa que não a de providência cautelar, pelo que quanto a esta parte estaríamos perante um erro de forma de processo (199° do CPC), o que apenas implicaria a anulação dos actos respeitantes a esses pedidos que não se coadunam com a forma de processo utilizada, pois tudo o mais poderia ser aproveitado. Contudo, esta matéria não é objecto deste recurso, uma vez que só os Requeridos interpuseram recurso da decisão proferida na providência cautelar e apenas levantam a questão das consequências da decidida incompatibilidade substancial dos pedidos.
Sendo assim, a este Tribunal cabe apenas apreciar se a incompatibilidade substancial dos pedidos, tal como foi decidida na 1ª Instância, gera a ineptidão parcial ou total da petição inicial.
Pese embora se perceba que Sr. Juiz "a quo" - após apreciar o pedido que legitimava a instauração da presente providência cautelar -, ao debruçar-se sobre o 2° e 3° pedidos, verificou que estes não cabiam no âmbito desta providência e tentou salvar o processo declarando a petição apenas inepta quanto à parte que dizia respeito a estes dois pedidos, o que é facto é que a Lei é peremptória sobre a matéria, ao estipular que a ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, produz a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos Requeridos da instância (art.°s 193, n.os 1 e 2c), 494° b) e 288°, n.º 1, b), todos do CPC).
E assim sendo, nada mais nos resta do que dar provimento ao recurso nesta parte, ficando o conhecimento da restante parte prejudicado.
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III. Pelo acima exposto decide-se:
a) Dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida; b)Consequentemente, em face da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes, declara-se a petição inicial totalmente inepta, o que produz a nulidade de todo o processo, pelo que se absolve os Requeridos da instância (art.ºs 193, n.ºs 1 e 2c), 494° b) e 288°,n.º 1, b), todos do CPC).
Custas do presente recurso e na 1ª Instância pelos Requerentes.
Registe e notifique.
Évora, 21 de Junho de 2007