Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A falta de fundamentação de facto da sentença constitui vício de conhecimento oficioso, já que constitui uma nulidade mais grave do que a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, e esta é indubitavelmente, não obstante determinar apenas a anulabilidade, cognoscível oficiosamente. Presumindo-se que o legislador consagrou soluções coerentes e justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício com a oficiosidade do seu conhecimento, sob pena de se admitir, de forma ilógica, o conhecimento oficioso de vícios menos graves e a dependência de arguição quanto aos mais graves. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2495/25.0T8STB.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 3 Recorrente: (…) Sumário: (…) Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal corre termos o Processo Tutelar Cível de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à criança (…), nascido a 19 de março de 2024, filho da requerente (…) e do requerido (…). No p.p. dia 4 de novembro de 2025 realizou-se conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo, vindo a ser alterado o regime que havia sido fixado igualmente em conferência de pais, realizada a 28 de maio de 2025. Inconformada com o decidido vem a mãe da criança apresentar recurso no qual formulou as seguintes Conclusões: 1. O despacho objeto de recurso é nulo por o Digníssimo juiz a quo deixar de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente quando, não sustentou os factos no relatório social nem nos requerimentos junto aos autos e não considerou que já existia há 6 meses um regime provisório fixado e que já estava a ser praticado pelas partes. 2. Conforme já fora atrás explanado existia no processo um regime provisório já fixado na data 28.05.2025 há aproximadamente 6 meses, e requerimentos da ora recorrente que não foram tidos em consideração para a boa decisão da causa e para o supremo interesse do menor. A nulidade em causa está prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ainda assim poder-se-á verificar que, 3. O despacho deveria ser reformulado porquanto o tribunal a quo não conheceu de questões de que deveria conhecer para boa decisão da causa e o supremo interesse do menor. 4. O tribunal a quo ao fixar no dia 04.11.2025 o regime provisório que se recorres, não teve em conta, nomeadamente, a) que a criança fica à guarda e cuidados da mãe. b) a tenra idade da criança, que necessita ainda da sua mãe. c) da necessidade da criança descansar convenientemente e não passar constantemente na estrada em deslocações mais de 60 km. (colocando-a em risco na estrada). d) que o tribunal desconhece os meios e condições pessoais e habitacionais para a o pai, pernoitar ou não a criança, de tenra idade, mais dias do que os que já estavam fixados. e) conflitualidade existente criada pelo progenitor e pela sua atual companheira, documentada nos autos. f) a avaliação das competências parentais. g) Incapacidade do pai para cuidar de seu filho, ate porque o seu horário não permite e nem sempre é o pai que vai buscar a criança. h) Desconsiderou o tribunal a quo, que, o fim de semana imposto pelo tribunal, no regime provisório fixado em 04.11.2025, abrange o final de uma semana e o início de outra semana, nunca coincidente com o horário definido para a semana de trabalho do pai. i) a imposição do horário do pai é para a criança estar mais tempo com o pai e partilharem os seus momentos, a ata deveria apenas se cingir aos dias em que realmente a criança pode estar na companhia do pai e não últimos dias da semana e inicio de outra. j) Ao impor estes dias quinta-feira a terça-feira, perde o efeito útil de tal imposição. k) Não foram devidamente apuradas as condições de habitabilidade, se tem ou não o pai um quarto para o seu filho, quando a criança precisa de conhecer o seu próprio espaço a forma como nele se inter-relaciona e como nele vive e se movimenta. 5. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, manifestou na sua decisão o desvalor pelos mais elementares requisitos essências para o regime que fixou. 6. Em conclusão, afigura-se evidente, face à postura da Recorrente em Tribunal, ao seu amor sobejamente demonstrado em relação ao seu filho menor e ao modo como encara a parentalidade e à sua personalidade e carácter íntegros, que o Menor não deve ser privado do convívio com a sua mãe, pondo em causa os seus laços de afeto, em manifesto prejuízo do desenvolvimento moral e afetivo, tal decisão acarreta mais riscos que garantias de salvaguarda do interesse superior do menor. 7. Face ao hiato, entre a ata de 04.11.2025 e a ata de 28.05.2025, a situação causada compromete o bem-estar da criança, devendo ser revertido de forma radical, o que implica: 8. Seja declarada nulo o despacho recorrido que fixa regime provisório em 04.11.2025 e substituído o mesmo por o regime que já estava fixado na ata de 28.05.2025, por ser essencial para o crescimento harmonioso da criança de tenra idade estar junto da sua mãe cuidadora figura securizante, pois só dessa maneira, entende a Recorrente se estará a proteger o superior interesse do menor. Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogado o douto despacho que procedeu à fixação do regime provisório deve ser substituído por outro como o que já existia no processo e que as partes estavam a praticar. Desta forma se acautela devidamente o superior interesse da criança, (…) e se fará JUSTIÇA». * Não foram apresentadas contra-alegações.* A decisão recorrida é a seguinte:Tendo em consideração: - Que a progenitora declarou que o menor fica bem quando está com o progenitor. - O progenitor pretende uma residência alternada e a progenitora não concorda. Fixa-se o seguinte regime provisório em substituição do anteriormente aplicado que vigorará até à data da audiência final: 1 – O menor (…) ficará à guarda e cuidados da progenitora, sendo as responsabilidades parentais, quanto a questões de particular importância, exercidas por ambos os progenitores. 2 – O pai pagará a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos, que transferirá até ao dia 8 de cada mês, para a progenitora através de MBWAY, sendo esta quantia atualizada anualmente, em janeiro, pelo índice de inflação publicado pelo INE. § O pai contribuirá ainda com 50% para as despesas escolares/creche, médicas e medicamentosas, mediante a apresentação de comprovativo no prazo de 15 dias e serão pagas no prazo de 15 dias. 3 – O pai passará um fim de semana de 15 em 15 dias com o menor, de quinta a terça-feira, coincidente com a semana em que trabalha no horário das 10 às 19 horas. O pai estará com o menor na próxima semana a partir de quinta-feira. § Para o efeito, o pai irá buscar o menor à creche onde o entregará. 4 – Durante a semana em que o menor passa o fim de semana com a mãe, o pai poderá estar com o menor à terça-feira, com pernoita. 5 – Os pais passarão com o menor parte do período das férias da Páscoa, de Verão e Natal. Os pais acordarão previamente no início de cada período a parte que lhes corresponde. 6 - A véspera de Natal e o dia de Natal serão passados com um dos progenitores, o mesmo sucedendo com a véspera de fim-de-ano e o dia de ano novo, alternando-se os períodos de forma anual. Nesta época o progenitor irá buscar o menor pelas 10 horas e entregá-lo-á no dia seguinte, pelas 10 horas, na “(…)”. Os pais acordarão previamente no início de cada período a parte que lhes corresponde. 7 – O menor passará parte do dia do seu aniversário com cada um dos progenitores, almoçando com um e jantando com outro, a acordar previamente entre os progenitores. 8 - O menor passará o dia de aniversário de cada um dos progenitores com este, o mesmo se passando com o dia do pai e o dia da mãe. 9 – A progenitora fica responsável pelo agendamento das consultas do menor, devendo informar o progenitor das consultas de rotina ou outras agendadas, devendo o pai respeitar os agendamentos e, caso esteja com o menor nalguma data agendada será o responsável por acompanhar o menor à consulta. * Da nulidade da sentença:A recorrente invoca a nulidade da sentença porquanto, afirma, o Digníssimo juiz a quo deixar de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente quando, não sustentou os factos no relatório social nem nos requerimentos junto aos autos… Ou seja, invoca a falta de fundamentação dos factos e a ainda a omissão de pronúncia. Nos termos do artigo 615.º do CPC é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A requerente invoca as nulidades a que se referem as transcritas alíneas b) e d). Analisemos então. A decisão é nula sempre que nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, quando a mesma não se encontra fundamentada. Esta é a consequência para a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, de cariz constitucional como se vê do artigo 205.º da CRP, devidamente consagrado na lei processual civil nos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3. Existe falta de fundamentação de facto, que é a que no caso vem suscitada a priori, sempre que a sentença não contenha a indicação dos factos e das provas em que se baseou o tribunal para fixar a matéria de facto provada que lhe permitiu alcançar a solução que decretou. Esta fundamentação de facto, como é sabido, não se mostra plenamente satisfeita com a mera indicação do universo probatório produzido, antes impõe que as provas sejam analisadas de forma crítica, devendo o tribunal demonstrar as razões que determinaram a formação da sua convicção. Este é um vício de natureza formal que se revela essencial para que os destinatários da decisão a possam compreender e se assim entenderem contra ela reagir, interpondo o necessário recurso. É unânime o entendimento que não preenche esta nulidade a fundamentação deficiente, reservando a doutrina e a jurisprudência esta sanção para as situações de falta absoluta de fundamentação[1] que impeçam que os destinatários da atividade judicial de entender o decidido e as suas razões. Ora, no caso, mais do que não ter sustentado os factos nos Relatórios juntos aos autos, não indica o tribunal a quo qualquer facto nem em qualquer prova que fundamente a decisão que comunicou. Tentou ainda este tribunal através da análise da anterior decisão perceber se acaso algum razão de facto existia demonstrada e assim considerada nos autos que permitisse sustentar o regime que vigora e o que se alterou, não se encontrando qualquer fundamentação. O juiz aplica o direito aos factos. Sempre. São os factos que preenchem a previsão da norma jurídica. No caso nem se quer está julgado demonstrada a idade ou a filiação da criança. Não está vertido em factos qualquer circunstância que permita perceber e ou sindicar porque razão o juiz decidiu como decidiu. Ora, como de forma clara e lapidar se verteu no Ac. do STJ de 09-12-2021, Proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, a nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil. Assim, inexistindo sequer factos provados na decisão impugnada ou qualquer justificação que a suporte não temos dúvida em que considerar que a mesma se mostra afetada de absoluta falta de factualidade e respetiva fundamentação que permita fixar um regime de exercício das responsabilidades parentais sobre uma criança, sendo por isso totalmente nula. Entendemos ainda que a mesma também não contém fundamentação de Direito, na medida em que não indica uma única disposição legal ou princípio jurídico que justifique a decisão. Como igualmente explica Tomé Gomes, a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.[2] É um facto que a recorrente invoca a nulidade da sentença de forma confusa e prolixa, admitindo nós que se entenda que não invoca a nulidade decorrente da falta de fundamentação. Contudo, e ainda assim, entendemos que dela podemos conhecer por ser de conhecimento oficioso. Encontramos na jurisprudência entendimento que defende que esta nulidade não é de conhecimento oficioso, como se pode ler nos Acórdãos da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (Mª João Matos), Proc. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G1 e de 04-10-2018 (da mesma relatora), Proc. n.º 4981/15.1T8VNF-A.G1. Fundamenta-se este entendimento na circunstância de várias disposições legais aludirem, em certos casos, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção, e não a regra, seria a necessidade de alegação – vide artigos 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 2 e n.º 4 e 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC. De notar, contudo que este mesmo entendimento acaba por admitir que no caso de falta total ou absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida, invocando o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, posto que a falta absoluta de fundamentação de facto consubstancia o grau mais grave da deficiência da mesma decisão. Outra corrente jurisprudencial, que seguimos, entende que a falta de fundamentação de facto da sentença é de conhecimento oficioso já que este vício é mais grave que deficiência da decisão sobre matéria de facto, de conhecimento oficioso pese embora apenas determine a anulabilidade da decisão; ora tendo o interprete que presumir que o legislador se soube exprimir e consagrou as soluções mais justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício, patente até na sua consequência com a oficiosidade do seu conhecimento, pois que não seria minimamente lógico que o juiz oficiosamente pudesse (pode) conhecer de vício menos grave e não pudesse conhecer oficiosamente do mais grave, ficando dependente da sua eventual arguição (sendo que como dissemos a falta de fundamentação está reservada para situações de total ausência de factos / fundamentos de facto e de direito) – vide Acs. da RL 27-10-2009 (Maria José Simões), Proc. n.º 3084/08.0YXLSB-A.L1-1 e da RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), Proc. n.º 618/12.9. Resta-nos agora apurar se não obstante a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito, é possível dar cumprimento ao artigo 665.º, n.º 1, do CPC que determina que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Em nosso entender o cumprimento do que aqui se prescreve pressupõe que os elementos constantes dos autos permitam conhecer do objeto do recurso, e por inerência, do mérito da causa, o que manifestamente não é possível uma vez que desconhecemos que provas, e se é que foram valoradas, determinaram o tribunal a quo a fixar o regime de exercício das responsabilidades parentais em causa, quer inicialmente quer em sede de alteração. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal da Relação de Évora em declarar nula a sentença recorrida por absoluta falta de fundamentação de facto e de Direito – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Custas pela parte vencida a final (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). * Évora, 12 de fevereiro de 2026Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Helena Bolieiro (1ª Adjunta) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 140. «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» V. ainda Tomé Gomes, Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf [2] E-book citado. |