Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONDOMÍNIO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – O art.º 55.º do CPC estatui que a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. II – A sentença proferida contra o condomínio impõe-se a todos os condóminos e a todos vincula. III – Os condóminos podem ser executados com base numa sentença judicial condenatória do condomínio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: AA Recorridos / Executados: Condomínio do Lote 3 BB e outros condóminos Trata-se de uma ação executiva que tem por base uma sentença judicial, transitada em julgado, visando o pagamento da quantia de €17.118,19 acrescida de juros de mora. II – O Objeto do Recurso Foi apresentado requerimento executivo contra o Condomínio e contra os condóminos dando à execução a decisão judicial transitada em julgado que condenou o Condomínio a pagar ao A/Exequente determinadas quantias monetárias. Teve lugar a prolação de decisão nos seguintes termos: “(…) decide-se rejeitar a execução na parte em que a mesma se mostra instaurada contra os executados condóminos, a significar que a execução prosseguirá apenas contra o Condomínio do Prédio.” Inconformado, o exequente interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo, determinando-se que o exequente pode requerer a penhora de bens dos condóminos, dentro dos limites dos valores de cada fração ou frações autónomas de cada condómino. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: “1.ª A decisão do Tribunal a quo é nula por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 alínea b) do CPC. 2.ª Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio – a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária nos termos do: art. 6.º al. e) (agora artigo 12.º) do Código do Processo Civil -, parte legítima, representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos. 3.ª É que a parte é o condomínio e o administrador é o órgão executivo da administração, a par da assembleia dos condóminos que é o órgão deliberativo colegial, integrado por todos os condóminos e onde cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou na permilagem do valor total do prédio – ver a norma do art.º 1430.º do Código Civil. 4.ª Como sabemos, e decorre de tais normas, a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal já que os condóminos é que são “partes” na causa, embora debaixo da “capa” do condomínio representado em juízo pelo administrador. 5.ª Assim, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes – relembramos que assim o entendeu o julgador na instância declarativa, ao julgar os condóminos partes ilegítimas, prosseguindo a acção contra o condomínio, porquanto este representa a globalidade dos condóminos reunidos nos termos legais. 6.ª Por isso, as dívidas são dos condóminos e não do condomínio, sendo que a sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. 7.ª Ou seja, a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual – condomínio -, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual – condóminos. 8.ª Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, determinando-se que o exequente/apelante pode requerer a penhora de bens dos condóminos, dentro dos limites dos valores de cada fracção ou frações autónomas de cada condómino.” Os executados pessoas singulares contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Assim, cumpre decidir as seguintes questões: - da nulidade da decisão recorrida; - da legitimidade passiva dos executados pessoas singulares. III – Fundamentos A – Os factos provados 1 - A presente execução foi instaurada nos termos do art. 626º do NCPC, tendo sido dado à execução um acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 28.02.2013, já transitado em julgado. 2 - No requerimento executivo o exequente sustentou que o douto acórdão que o acompanha pode servir de base a uma execução a instaurar também contra os condóminos. 3- Resulta da certidão judicial constante dos autos que apenas o Condomínio do Prédio foi condenado na ação declarativa na qual foi proferida a decisão judicial em que se baseia a execução (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). 4 - Decorre da mesma certidão que nessa ação declarativa foi expressamente discutida a questão da legitimidade processual, tendo o tribunal decidido, por despacho transitado em julgado, absolver da instância todos os RR. condóminos, que considerou serem parte ilegítima, entendendo assim que apenas o Condomínio tinha legitimidade passiva. 5 - Decorre ainda de tal certidão que a ação declarativa se destinou a operar o direito a indemnização pelos danos decorrentes da falta de realização de obras de conservação nas partes comuns do prédio onde se insere a fração autónoma do A. B – O Direito Da nulidade da decisão recorrida O recorrente invoca que a sentença é nula à luz do disposto no art.º 615.º al. b) bem como no art.º 154.º do CPC. Sustenta, para tanto, que inexiste fundamentação de facto e de direito que sustentem a decisão tomada. Ora vejamos. Nos termos do disposto no art.º 154.º n.º 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O art.º 205.º n.º 1 da CRP, por sua vez, determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Na senda deste regime legal, o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos[2]. Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão[3]. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[4]. No caso em apreço, a decisão recorrida, proferida no sentido da rejeição do requerimento executivo quanto aos executados pessoas singulares, alicerçou-se na circunstância de ter sido dada à execução, como título executivo, uma sentença judicial transitada em julgado na qual figura como parte condenada ao pagamento de quantias monetárias ao exequente o Condomínio, e não já os condóminos pessoas singulares, que tinham sido absolvidos da instância por ilegitimidade. A decisão recorrida alude ainda ao disposto nos art.ºs 53.º n.º 1 e 55.º do CPC, entre outros. Por todo o exposto, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que vai revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução contra os executados condóminos, consoante o âmbito da permilagem que caiba à fração autónoma de cada um. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique.
*
Évora, 30 de novembro de 2016 |