Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
884/20.6T8BJA.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO
ENERGIA ELÉCTRICA
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções.
II - Na previsão do nº 1 do artigo 509º do CC é puramente objetiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia elétrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, exceto quando os danos são devidos a causa de força maior (nº 2) - os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa atividade, é justo que suportem os riscos correspondentes.
III - Tendo a ré a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 509º do CC, se o evento danoso (decorrente da interrupção/falha no fornecimento/entrega da energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor, e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas.
IV - Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., pedindo que a ré seja condenada a indemnizar o autor no montante de € 57.869,55, correspondente aos danos causados e aos benefícios que o autor deixou de auferir em consequência da conduta da ré, quantia acrescida de juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento, à taxa legal.
Alega, em síntese, que entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o autor apercebeu-se que por diversas vezes aquando dos picos de tensão e interrupção de energia, o pivot de rega tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual, até que, em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, o autor ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba, tendo-se queimado o arrancador arrancador progressivo, e apesar dos inúmeros telefonemas de reclamação do sinistro e consequente impossibilidade de rega, a ré só efetuou uma peritagem em 20.12.2019 procedeu à peritagem.
Em virtude dessa atuação da ré, que não observou os parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os relativos às características ou à qualidade da onda de tensão de alimentação, o autor sofreu os danos e deixou de auferir os benefícios que indica e dos quais se quer ver ressarcido.
A ré contestou, sustentando ser parte ilegítima por ser completamente alheia a todas as diligências, nomeadamente inspeções, visitas, relatórios, entre outros, que possam ter sido tomados/elaborados pelo Operador de Rede com vista à resolução do problema descrito, impugnando os factos alegados por total desconhecimento dos mesmos.
Requereu ainda a intervenção principal provocada de EDP Distribuição – Energia, S.A.[1], porque segundo a ré, da presente demanda poderão advir prejuízos para a chamada.
O autor respondeu, concluindo pela improcedência da exceção de ilegitimidade da ré e pela admissão da requerida intervenção principal provocada.
Admitida aquela intervenção e citada a chamada, veio esta apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Requereu ainda a intervenção acessória provocada de Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. por a sua atividade se encontrar coberta por contrato de seguro celebrado com a chamada, cujas apólices cobrem sinistros de responsabilidade civil como o dos presentes autos.
A chamada contestou, concluindo pela sua absolvição «do pedido formulado».
Realizada a audiência prévia e não tendo sido possível obter o acordo das partes, foi dispensada a sua continuação, sendo elaborado despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a ré EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. da instância, afirmando, no mais, a validade e a regularidade da instância, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Teve lugar a audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o Tribunal:
A) Julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 46.680,88 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação;
B) Absolve a Ré do demais peticionado.
Custas pelo Autor na proporção de 19% e pela Ré na proporção de 81% – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.»
Inconformada, a ré E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
(…)
O autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- impugnação da decisão da matéria de facto;
- responsabilidade objetiva e consequente obrigação de indemnizar a cargo da ré;
- quantum indemnizatório.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A. celebrou com a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. um contrato de fornecimento de energia elétrica para a sua exploração agrícola no Monte dos Carapetos, Longueira-Almograve.
2. O A. utilizava a energia elétrica, além do mais, para permitir o funcionamento de um pivot de rega.
3. Em abril de 2019 o A. semeou uma área de 16 hectares de forragem para alimento do seu efetivo pecuário.
4. Após a sementeira esta tinha que ser regularmente regada, com recurso a um pivot.
5. Porem, com o início da utilização do pivot, o A. verificou que este não efetuava uma rega de forma constante devido à alteração constante da energia fornecida.
6. Esta alteração na energia fornecida era devida a picos de tensão e interrupções de energia elétrica
7. A oscilação da tensão variava entre 230 e 160 volts.
8. Entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o A. apercebeu-se que por diversas vezes aquando daqueles picos de energia, o pivot tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual.
9. Até que, em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba - o arrancador progressivo tinha-se queimado.
10. Ocorreu uma anomalia na instalação elétrica a partir da qual é abastecido o local dos autos, o que é adequado a produzir danos em equipamentos elétricos ligados à corrente no momento em que ocorre tal anomalia.
11. No dia 27.08.2019 a ré recebeu a primeira comunicação de avaria do autor.
12. A R. em 20.12.2019 procedeu à peritagem.
13. Devido aos danos causados nos equipamentos eletrónicos, o pivot deixou de funcionar e não irrigou a cultura efetuada.
14. Com a sementeira o A. gastou € 10.371,20.
15. A oscilação de volts danificou os arrancadores progressivos e o router, no valor de €ur.1.418,35.
16. Devido à avaria, a sementeira durante o período crítico de crescimento deixou de ser regada pelo que definhou e nada produziu.
17. Caso tivesse sido regularmente regada a área semeada de 16 hectares teria permitido efetuar 3 a 4 cortes, produzindo anualmente 12 toneladas por hectare de matéria seca (o que equivale ao dobro de matéria verde).
18. O preço de mercado é de € 00,10 por quilograma de matéria verde.
19. O A. recebeu apoios do IFAP no valor total de € 3.508,67.

Foi considerado não provado que a ré pagou ao autor a quantia indicada em 15.

Da impugnação da matéria de facto
(…)
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.

Da responsabilidade objetiva e consequente obrigação de indemnizar a cargo da ré
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito.
Entendeu-se na sentença estarmos perante um caso de responsabilidade pelo risco, enquadrável na previsão do art.º 509º do Código Civil[2].
Para evidenciar as atribuições do operador da rede de distribuição (ORD), aludiu-se na sentença recorrida ao Regulamento de Relações Comerciais no Sector Elétrico/RRC (Regulamento n.º 561/2014, publicado no DR, II Série, em 22.12.2014), que, no seu art. 62º (com a epígrafe “Distribuição de Energia Elétrica”), preceitua que a atividade de Distribuição de Energia Elétrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas (nº 1) e que no âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica, compete aos operadores das redes de distribuição: a) Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis. b) Proceder à manutenção das redes de distribuição. (…) d) Coordenar o funcionamento das redes de distribuição por forma a assegurar a veiculação de energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos (nº 2).
Aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (art. 509º, nº 1, do CC). Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa (nº 2).
Na previsão do nº 1 do art. 509º do CC temos um novo caso de responsabilidade objetiva, de resto atenuada quanto aos danos resultantes da própria instalação, pois se admite, para afastar a responsabilidade (objetiva), a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. É já puramente objetiva, quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia elétrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado. Os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa atividade e/ou da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes[3].
O nº 2 do mesmo artigo, consagrando, no fundo, a teoria da causalidade adequada, excetua os danos devidos a casos de força maior, isto é, a uma causa exterior, independente do funcionamento e utilização da coisa. Tal é o caso de um ciclone (que provoca a queda de um poste de alta tensão) ou de um raio[4]. E outro tanto sucede, como não podia deixar de ser, com os danos devidos a facto do próprio lesado (art. 570º do CC) ou de terceiro.
A ré desenvolve a atividade de entrega/distribuição da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes, pelo que as questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, nomeadamente as relacionadas com falhas de fornecimento, são da sua responsabilidade direta.

Ademais, no caso de condução e entrega de energia, o simples facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação, não isenta de responsabilidade objetiva a entidade responsável pela condução e entrega da energia (ato de colocação da energia à disposição do consumidor) e, assim, nomeadamente, na situação de falência do sistema de abastecimento elétrico, no momento da entrega; tal cumprimento só lhe aproveitaria se os danos fossem originados na instalação de energia[5].
In casu, provou-se que com o início da utilização do pivot destinado a regar a sementeira, este não efetuava uma rega de forma constante devido à alteração frequente da energia fornecida, sendo que esta alteração era devida a picos de tensão e interrupções de energia elétrica, sendo que a oscilação da tensão variava entre 230 e 160 volts.
Provou-se outrossim que entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o autor apercebeu-se que por diversas vezes aquando daqueles picos de energia, o pivot tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual, e em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba, queimando-se o arrancador progressivo, tendo o pivot deixado de funcionar e irrigar a cultura semeada, que se perdeu completamente.
Daí que se conclua que a recorrente não afastou a responsabilidade pelo risco/objetiva nos termos do art.º 509º, n.º 1, in fine, do CC.
Tendo a recorrente a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado[6], surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (o autor), pelo que não sofre contestação a sua obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos em consequência dos aludidos picos de tensão e interrupções de energia elétrica.
A propósito do quantum indemnizatório escreveu-se na sentença recorrida:
«No caso dos autos o autor peticiona o pagamento da quantia de € 57.869,55, correspondente aos danos causados e aos benefícios que deixou de auferir em consequência da conduta da ré.
Quanto aos danos emergentes, os mesmos correspondem a € 10.371,20 gastos com a sementeira e € 1.418,35 relativos aos equipamentos (note-se que a ré alegava ter já pago este valor mas acabou por constatar-se que assim não sucedeu). O autor recebeu do IFAP a quantia de € 3.508,67.
Assim, a este título a ré deverá pagar ao autor a quantia de € 8.2080,88.
No que se refere aos lucros cessantes, o valor a pagar pela ré é de € 38.400,00 (12X16X2, sendo certo que cada quilograma é pago a € 0,10).
Donde, a acção é parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 46.680,88.»
Ao invés do sustentado pela recorrente, não merece reparo a quantificação dos danos efetuada na sentença recorrida.
Desde logo, não questiona a recorrente a matéria de facto dada como provada nos pontos 14, 15, 18 e 19, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação do instituto do enriquecimento sem causa.
Por sua vez, se podemos afirmar o risco como inerente ao desenvolvimento da própria atividade de condução e entrega de energia elétrica - em geral, causa adequada do dano -, no presente caso é igualmente evidente a existência de nexo de causalidade entre os ditos picos de energia e interrupções/falhas no fornecimento/entrega de energia e os danos sobrevindos.
A argumentação jurídica expendida pela recorrente tendente a demonstrar que a sentença recorrida decidiu mal, assenta no facto de a mesma considerar que o autor foi negligente na sua atuação.
Só que, «para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável»[7] e nada disso se provou suceder relativamente à conduta do autor.
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas jurídicas invocadas ou quaisquer outras.
Vencida no recurso, suportará a ré/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 12 de outubro de 2023
Manuel Bargado (Relator)
Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)
José António Moita (2º Adjunto)
(documento com assinatura eletrónica)

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[1] No decurso da ação esta interveniente passou a ter a designação de E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A..
[2] Doravante CC.
[3] Cfr. Acórdão da RC de 21.01.2020, proc. 350/18.0T8SCD.C1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[4] Assim, para efeitos do mencionado RQS (aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013), dispõe o respetivo art. 7º que se consideram casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, aqueles que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis e obrigatórias (nº 1), sendo casos fortuitos as ocorrências que, não tendo acontecido por circunstâncias naturais, não poderiam ser previstas (nº 2) e casos de força maior as circunstâncias de um evento natural ou de ação humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas consequências danosas que provoca (nº 3).
[5] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 13.07.2010, proc. 5492/04.6TVLSB.L1.S1, e o acórdão da RL de 09.03.2017, proc. 1142/12.5TBALQ.L1-2, disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Como bem se observou na sentença recorrida, não foi feita prova «que a atuação do autor contribuiu de alguma forma para a ocorrência ou para o agravamento dos danos que suportou. Com efeito não basta a ré alegar que o autor apenas apresentou uma reclamação a propósito do fornecimento de energia elétrica em Agosto (quatro meses após a realização da sementeira). A ré teria que ter alegado e provado que os danos não se teriam verificado ou que a respetiva extensão seria menor caso o autor tivesse reclamado mais cedo.»
[7] Acórdão do STJ de 13.07.2010, proc. 5492/04.6TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.