Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR MEDIDA | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. Nas circunstâncias do caso, verificando-se, designadamente, uma TAS de 1,74 g/l e uma condenação anterior pelo mesmo crime, mostra-se criteriosamente fixada a pena acessória em 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir. 2. Para fixação da pena, deve considerar-se o valor da TAS indicado pelo alcoolímetro, não competindo ao julgador fazer qualquer ajustamento no resultado obtido no teste metrológico do alcoolímetro quantitativo. 3. O segmento normativo constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal (redacção vigente), deve ser interpretado no sentido de que a proibição prevista no n.º 1 do mesmo preceito se aplica a todos os veículos cvom motor e não apenas a uma categoria ou a um determinado dessses veículos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. No âmbito do Proc. 27/09.7PFEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido J, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Realizado o julgamento, foi decidido: “A) Condenar o arguido J pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Cód. Penal na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à razão diária de 6 € (seis euros), o que perfaz a pena de multa de 480 € (quatrocentos e oitenta euros), e a que corresponde, não sendo a multa paga voluntária nem coercivamente, nem sendo requerida e exequível a sua substituição por dias de trabalho, 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária. B) Condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artº 69º, nºs 1, al. a) e 2, do Cód. Penal. C) Condená-lo finalmente no pagamento das custas do processo, com uma uc de taxa de justiça, reduzida a metade e demais encargos a que o arguido tiver dado causa – cfr. artºs 344º, nº 2, al. c) e 514º, nº 1, do Cód. Proc. Penal e 8º, nº 5, com referência à Tabela III, do Reg. das Custas Processuais”. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - A sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias constante da decisão recorrida não teve em conta, como deveria, as consequências em concreto para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada. 2 - Sendo certo que a proporcionalidade e adequação da pena se mede, também, pelos efeitos que subjectivamente produz no infractor, devendo ser ponderadas todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito deponham a favor do agente. 3 - Devendo a condenação, com equidade, ter em conta a necessidade do ora recorrente na utilização da carta para a realização da sua actividade profissional. 4 - E porque, conforme se referiu, a duração mínima imposta por Lei se mostrar comprovadamente suficiente. 5 - Razões pelas quais a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser fixada em três meses. 6 - A condenação do ora recorrente na pena de multa e na pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período em questão não atentou em determinadas circunstâncias que resultariam em vantagens que se configuram como determinantes para a aplicação de penas menos gravosas ao mesmo. 7 - De facto, não se levou em consideração na decisão recorrida o que vai dito, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2009, proferido no âmbito do Processo nº 7609/08, cuja tese se subscreve integralmente, cujos princípios deverão ser aplicados ao caso dos presentes autos. 8 - Ali defende-se a tese de que, aplicando a situação ao caso dos presentes autos, no conhecimento seguro de que a taxa de álcool no sangue indicada no aparelho após teste levado a efeito na pessoa do condutor, Arguido e ora Recorrente, foi de 1,74 g/L e de que este resultado se situa dentro dos intervalos regulamentarmente definidos como erros máximos admissíveis, na impossibilidade de determinar em qual deles se situa, concluir-se-á, na aplicação prática do princípio da presunção da inocência na vertente in dubio pro reo, no sentido do erro mínimo e, assim, pela aplicação da taxa de desconto de 30% sobre aquele valor indicado no alcoolímetro. 9 - A incerteza irremovível e inultrapassável relativamente à existência e concreta expressão do desvio entre o valor da indicação e o valor padrão, inerente às medições ainda que efectuadas por alcoolímetros que obedeçam a todas as normas regulamentares, constitui fundamento para que se proceda - por aplicação dos princípios e regras probatórias que regem o processo penal - ao desconto do valor do erro máximo admissível definido no quadro anexo à Portaria nº 1556/2007 ao valor de TAS indicado no talão emitido pelo alcoolímetro. 10 - Quanto às consequências jurídicas de tal consideração, deverão manter-se válidos os pressupostos considerados na douta sentença sob recurso relativamente aos elementos determinativos da escolha da pena, apenas com a ressalva no que concerne à medida das mesmas, atento o grau de ilicitude que, por via da alteração a introduzir, deverá ser reduzido de forma relativa, o que deverá ser tido em consideração no cálculo do seu quantum penal. 11 - Por outro lado, o nº 2 do art. 69.º do C.P. prevê que: “A proibição … pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.” 12 - Tal previsão permite a restrição da proibição de conduzir veículos com motor na via pública a determinadas categorias de veículos, permitindo a condução de outra ou outras. 13 - Considerando a natureza do crime praticado – de perigo comum abstracto – em que se pune a circunstância do agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool, representando desse modo a probabilidade de um dano para a vida ou integridade física do próprio ou de terceiros (resultando, assim, o perigo do próprio comportamento do agente e não da categoria do veículo que conduz) a aplicação de tal restrição terá de resultar como exigência dos próprios factos apurados, afastando a necessidade de sancionar o perigo relativamente à condução de determinados veículos. 14 - No caso dos presentes autos deu-se como provado que o arguido/recorrente exerce a profissão de Mecânico, depreendendo-se, das regras da experiência, que presta assistência técnica numa vasta área do território alentejano. 15 - Os factos em apreço em nada se relacionam com o exercício da sua actividade profissional – o dia da prática dos factos, 24/10/2009, era um Sábado, e os mesmos ocorreram cerca das 04H e 40m. 16 - Toda a pena há-de servir, exclusivamente, finalidades de prevenção geral e especial, no sentido de prevenir o cometimento de novos crimes por parte do arguido e de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas que tutelam bens jurídicos essenciais pelo que, não retirar da sanção a condução do seu veículo de trabalho representa um excesso de punição que apenas se justificaria à luz das teorias retributivas dos fins das penas, ou seja, para “castigar” o arguido pela sua actuação ilícita. 17 - A inclusão de tal veículo na proibição não é exigida pelas necessidades de prevenção especial, considerando, ainda, o arrependimento demonstrado pelo arguido, e em nada reforça a confiança da comunidade na aplicação da lei, uma vez que a sua exclusão não põe em causa o sentimento de confiança do cidadão nas instituições jurídico-penais. 18 - A pena a aplicar deve permitir que o arguido continue a exercer a sua actividade profissional, continuando integrado a esse nível, sendo certo que a condução será exercida em obediência e no exclusivo âmbito da sua actividade profissional, sem que possa beneficiar da mesma ao nível pessoal. 19 - Razão pela qual se pede seja excluída da pena acessória de inibição de conduzir o veículo ligeiro, de passageiros, utilizado pelo arguido na sua profissão, de marca OPEL, modelo FRONTERA, matriculado sob o nº GP. Nestes termos e nos demais de Direito, com o Douto Suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deve a Douta Decisão recorrida ser anulada, condenando-se o ora recorrente: - Na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor na via pública, pelo período de três meses. - Com excepção do veículo ligeiro, comercial, utilizado pelo arguido na sua profissão, de marca OPEL, modelo FRONTERA, matriculado sob o nº GP”. O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Notificado o arguido, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objecto do recurso. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artigo 410º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal). Ora, as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso são, em síntese, as seguintes: 1ª - A pena acessória que foi imposta ao arguido é excessiva e desproporcionada, devendo a mesma ser reduzida a um período que não ultrapasse os 3 meses? 2ª - Deve ou não o julgador fazer descontos de margens de erro sobre o valor constante dos talões emitidos pelos aparelhos alcoolímetros aprovados e ensaiados pelo I.P.Q.? 3ª - A pena acessória a aplicar deve permitir que o arguido continue a exercer a sua actividade profissional, devendo ser excluído do âmbito da proibição de conduzir o veículo de matrícula 40-85-GP, utilizado pelo arguido no exercício da sua profissão? 2 - A decisão recorrida. A sentença recorrida, no que concerne aos factos (provados e não provados) e à fundamentação da decisão de facto, é do seguinte teor: “O Tribunal, discutida a causa, tem como provados os seguintes factos: No dia 24 de Outubro de 2009, cerca das 04h40m, o arguido J conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula GP, pelo Largo Luís de Camões, em Évora, após ter ingerido bebidas alcoólicas. O arguido foi, então, submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, através do método do ar expirado, vindo a revelar-se portador de uma taxa de 1,74 g/l. Sabia o arguido que se encontrava sob o efeito do álcool, sendo portador da taxa referida que conhecia, não ignorando que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida. Agiu como descrito voluntária, livre e conscientemente. Mais se provou: O arguido confessou a sua descrita conduta. Mecânico de profissão, trabalha por conta própria, dispondo de um rendimento mensal de cerca de 700 €. Vive com sua mulher, funcionária administrativa de profissão, e um filho com onze anos de idade, que têm a seu cargo. Vivem em casa própria. O arguido possui de habilitações literárias 9º ano de escolaridade. Provou-se finalmente que: No processo sumário nº 482/06.7 GTEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o arguido foi condenado por sentença proferida em 06.12.2006, transitada em julgado, pela prática, em 12.11.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de multa de 55 dias, à taxa diária de 5,50 €, o que perfaz a pena de multa de 302,50 € e bem assim na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 105 dias. Tais penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento. Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. A convicção do Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, mormente nas declarações integralmente confessórias por parte do arguido dos factos por que vinha acusado e ora dados como provados. As suas declarações relevaram ainda no tocante à sua apurada condição socioeconómica. Teve finalmente o Tribunal em consideração o teor do documento junto aos autos a fls. 7 e bem assim o teor do certificado de registo criminal junto a fls. 22 a 23”. 3 - Apreciação do recurso. a) A medida da pena acessória de proibição de conduzir. O arguido/recorrente pugna pela redução, para três meses, do quantum da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Cumpre decidir. A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta das penas constantes do artigo 71º do Código Penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma in casu violada. Culpa e prevenção geral são, pois, os dois binómios limitadores da determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com exclusão da outra finalidade que o artigo 40º do Código Penal estabelece - a de prevenção especial positiva ou de integração do agente. A medida de prevenção geral, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, formata, assim, a moldura penal correspondente à pena acessória em causa. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, sem poder ultrapassar a medida da culpa, indispensável ao respeito mínimo pela dignidade de qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser. O princípio da culpa tem a consideração de pensamento rector da justiça penal: a pena criminal só pode basear-se na constatação de que cabe reprovar ao agente a formação de vontade conducente à decisão de facto contrária ao direito, e tão pouco pode superar a que o autor mereça segunda a sua culpabilidade. O princípio da culpabilidade tem como pressuposto lógico a liberdade de decisão do homem, constituindo um marco decisivo no controlo da actividade punitiva do Estado. A culpabilidade na individualização da pena surge referida não só ao facto, mas também à personalidade do delinquente. A ilicitude e a culpabilidade são conceitos graduáveis se forem entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a magnitude do dano, ou do perigo, o modo de execução do facto e a perturbação da paz jurídica contribuem para a configuração do grau de injusto, enquanto que a desconsideração, a irreflexão, no fundo os elementos próprios da atitude interna reflectidos no facto, a valorar em conformidade com as normas de ética social, devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A moldura penal abstracta da pena acessória configurada no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, tem como limite mínimo e máximo de proibição de condução de veículos com motor três meses e três anos, respectivamente. No caso em apreciação, há que considerar: - O grau médio de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia detida pelo arguido (1,74 g/l - potenciadora de manifesto perigo para a eclosão de acidentes de viação). - O dolo, que se manifesta na sua forma mais intensa (dolo directo). - A conduta anterior do arguido, traduzida na prática, no ano de 2006, de um crime de natureza igual àquele que, nesta sede, está em apreciação, o que denuncia uma certa insensibilidade do arguido para a perigosidade latente na condução sob o efeito do álcool. - A confissão, integral e sem reservas, do arguido. - A condição pessoal e a situação económica do arguido (é mecânico, por conta própria, auferindo € 700 mensais, e vive, em casa própria, com a mulher e um filho de 11 anos de idade). - As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que não são despiciendas num contexto temporal em que cada vez mais a condução de veículos em estado de embriaguez contribui decisivamente para a eclosão da alarmante sinistralidade rodoviária registada em Portugal. Ora, ponderada a globalidade complexiva dos factores agora elencados, afigura-se-nos que a pena acessória de proibição de o arguido conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses e 15 dias, imposta pelo tribunal a quo, está criteriosamente fixada, não merecendo da nossa parte qualquer reparo. Neste ponto, por conseguinte, o recurso é de improceder. b) As margens de erro do valor da TAS indicado pelo alcoolímetro. Ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue pelo ar expirado, através de alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, o arguido acusou uma TAS de 1,74 g/l (cfr. fls. 07 dos autos, e factos dados por provados na sentença sub judice). Na fundamentação de facto, refere a Exmª Juíza a quo que se baseou no talão junto aos autos a fls. 07 e nas declarações do arguido, o qual confessou os factos integralmente e sem reservas. Entende o arguido/recorrente que deve ser considerada, no caso dos autos, e para efeitos de determinação da medida concreta da pena, uma taxa de álcool que reflicta a dedução da margem de erro máxima legalmente admissível, estabelecida na Portaria nº 1556/2007. Cabe apreciar. A questão suscitada consiste em averiguar, no caso sub judice, da aplicabilidade da margem de erro a que se refere a Portaria nº 1556/07, de 10 de Dezembro, ou seja, em averiguar da possibilidade de haver uma margem de erro admissível, margem esta dedutível ao valor indicado no talão de fls. 07 destes autos. Da sentença consta que o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,74 g/l. O elemento objectivo do tipo do crime em causa (TAS de 1,74 g/l) foi determinado através da utilização de um instrumento assinalado no talão de fls. 07 dos autos, que mede a concentração de álcool no sangue, de marca Drager, modelo 7110 - MKIII P, aprovado pelo Instituto Português da Qualidade (I.P.Q.), por despacho de 27-06-1996, publicado no D.R. nº 223, IIIª série, de 25-09-1996, e por despacho de 06-08-1996, este publicado no D.R. nº 54, IIIª série, de 05-03-1998. O aparelho que no caso dos autos registou a TAS de 1,74 g/l destinava-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue e estava certificado e aprovado, não tendo o resultado nele obtido, em nenhum momento antes da audiência de discussão e julgamento ou no decurso desta, sido colocado em crise. Se assim fosse, e nos momentos legalmente previstos, haveria sempre a possibilidade da realização de novo exame em outro aparelho ou da realização de análise ao sangue. In casu, e conforme resulta a fls. 08 dos autos, o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 153º do Código da Estrada, e declarou que não desejava ser submetido a exame de contraprova, não colocando assim em causa a fiabilidade do teste a que foi submetido. Contudo, a Portaria nº 1556/2007, de 10/12, prevê, no seu artigo 8º, erros máximos admissíveis, enumerando as respectivas percentagens no quadro anexo a tal diploma. Perante isso, questiona-se se o tribunal a quo não deveria atender à margem de erro do alcoolímetro em conformidade com o quadro anexo à referida Portaria. Isto é, cumpre saber se se deve, sem mais, considerar o valor indicado pelo alcoolímetro (fls. 07), ou se, pelo contrário, se deve atender ao valor que resultar da aplicação dedutiva a esse valor da percentagem da margem de erro máxima expressamente estipulada no quadro anexo à Portaria nº 1556/2007. O recorrente entende que a Mmª Juíza a quo devia ter efectuado a operação de dedução ao valor indicado no alcoolímetro, atendendo ao erro máximo admissível. Porém, e salvo o devido respeito, não tem razão. É sabido que os testes de álcool efectuados através de ar expirado, para além de só poderem ser efectuados por instrumentos que obedeçam às características fixadas na respectiva regulamentação, e sendo também a sua aprovação precedida de homologação de modelo pelo I.P.Q., nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros (o qual impõe o respeito pela Recomendação nº 126 da Organização Internacional da Metrologia Legal - OIML R 126), e para além da sua utilização ter de ser também previamente aprovada por despacho do presidente da actualmente denominada Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conduzem a valores que não se apresentam completamente precisos. Daí, e a fim de obviar a essa margem de erro, ter havido a necessidade de introduzir um elemento corrector em termos percentuais, descriminando a lei a primeira verificação das verificações sucessivas. Os valores dos erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função do teor de álcool no ar expirado (TAE), conforme constam do quadro que figura em anexo à Portaria nº 1556/2007, são assim definidos aquando da aprovação de modelo ou da primeira verificação e aquando da sua verificação periódica ou verificação extraordinária, tal como se encontra definido no artigo 7º da mesma Portaria. Dispõe este artigo, sobre as verificações metrológicas, o seguinte: “1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano. 2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. 3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade”. Por aqui se conclui que as percentagens dos erros máximos admissíveis, definidas na tabela anexa, são para serem consideradas em momentos definidos, ou seja, aquando da primeira verificação, na periódica e na extraordinária, para além do momento da aprovação do modelo prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Não existe, por isso, fundamento legal para, fora do referido contexto, se deduzir qualquer margem de erro ao valor encontrado pelos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue (alcoolímetros) homologados. Daí que, e fora dos referidos momentos, esses erros máximos admissíveis não poderão ser considerados, nomeadamente pelas autoridades administrativas, policiais ou judiciais. Como, e muito bem, decidiu este Tribunal da Relação de Évora no Ac. de 22-05-2007 (Proc. nº 441/07-1, disponível em www.dgsi.pt), a aplicação das margens de erro fixadas pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto (e, posteriormente, pela Portaria nº 1556/2007, de 10/12) “reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, sem que se encontre fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.” Na situação em análise, e como acima exposto, nada na lei permite a dedução de qualquer margem de erro. Após ter sido efectuado o controle metrológico do alcoolímetro quantitativo e atestada a certificação do I.P.Q., o valor a ter em conta para efeitos de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue é aquele que o aparelho detectar e a que corresponde o valor inscrito no talão emitido pelo mesmo, pelo que quaisquer deduções que à TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e até de suporte técnico ou cientifico. Ou seja, tendo sido utilizado na medição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido um aparelho devidamente aprovado e verificado pela entidade credenciada para tanto, não compete ao julgador fazer qualquer ajustamento do resultado obtido no teste a que se reporta o talão de fls. 07 dos autos. Improcede pois, também neste aspecto, a pretensão do recorrente. c) A não aplicação da proibição de conduzir ao veículo 40-85-GP. O arguido/recorrente vem pedir, por forma a ser permitida a manutenção da sua actividade profissional, que a decisão sub judice seja alterada, no que respeita à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, permitindo-se o cumprimento desta relativamente a todos os veículos que não o veículo de marca “Opel”, modelo “Frontera”, de matrícula 40-85-GP (utilizado pelo arguido no exercício da sua profissão). Há que apreciar e decidir. Suscita-se a questão de saber se a proibição de conduzir em análise tem ou não de possuir um efeito universal, isto é, se tem de valer, necessariamente, para todos os veículos motorizados, ou se, pelo contrário, pode ser limitada a certa espécie ou a certa classe de veículos com motor, ou, na pretensão do recorrente, se pode ser aplicada a todos os veículos com exclusão de um veículo concretamente identificado. Dispõe o artigo 69º, nº 2, do Código Penal, que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Desde logo, constata-se que esta norma não contém qualquer referência expressa à possibilidade de a proibição de conduzir veículos com motor abranger apenas uma categoria determinada deles, ou uma espécie deles com exclusão das demais espécies (por exemplo, com exclusão do veículo usado no trabalho da pessoa proibida de conduzir). A possibilidade de a proibição abranger apenas uma determinada categoria de veículos esteve expressamente prevista no artigo 69º, nº 2, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do D.L. nº 48/95, de 15/03, mas foi eliminada na redacção dada ao referido preceito pelo artigo 1º da Lei nº 77/2001, de 13/07 (entrada em vigor em 18 de Julho de 2001). Contudo, se é certo que esta possibilidade não figura expressamente na actual redacção do artigo 69º, nº 2, do Código Penal, também é certo que, do ponto de vista estritamente literal, tal redacção do nº 2 do artigo 69º também não a proíbe expressamente. Na verdade, o preceito, ao estabelecer que “a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, comporta, de um ponto de vista estritamente literal, a possibilidade de a proibição não abranger a condução de veículos de certa categoria ou de certa espécie. Sabendo-se, no entanto, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do Código Civil), importa fixar o alcance da norma com recurso a todos estes elementos interpretativos. Desde logo, os antecedentes deste preceito inculcam a ideia de não ser admissível que da proibição de condução possa ser excluída a condução de veículos de certa categoria ou de certa espécie. Com efeito, apesar de a proibição de conduzir veículos automóveis estar prevista, como sanção para os condutores que conduzissem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, em diversos diplomas (cfr. artigo 61º, nº 2, al. c), do Código da Estrada de 1954, artigo 7º da Lei nº 3/82, de 29/03, artigo 4º da Lei nº 124/90, de 14/04, e artigo 87º do Código da Estrada aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03/05), a entrada desta sanção no Código Penal, no capítulo das penas acessórias e efeitos das penas, só se verificou com a alteração deste diploma operada pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, aprovado ao abrigo da lei de autorização legislativa nº 35/94, de 15/09. No artigo 2º desta lei, ao definir-se o sentido da autorização legislativa ao Governo para rever o Código Penal aprovado pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, afirmou-se que um dos objectivos da revisão era o de “introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária” (al. d) do artigo 2º da Lei nº 35/94, de 15/09). No artigo 3º do mesmo diploma, enunciaram-se as soluções que davam corpo às alterações ao Código Penal. Assim, no nº 34 deste artigo 3º da Lei nº 35/94, de 15/09, determinou-se que o artigo 69º do Código Penal fosse substituído por “um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado: a) por um crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; b) ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Além disso, determinava-se na mesma lei de autorização legislativa (ainda no nº 34 do artigo 3º) que “a proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”. Com a entrada em vigor das alterações ao Código Penal operadas pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, passou, em conformidade com a lei de autorização legislativa referida, a estar consagrada no texto do Código Penal a proibição de conduzir veículos motorizados (artigo 69º, nº 1, deste diploma legal). O nº 2 desse mesmo artigo 69º, reproduzindo a solução constante da lei de autorização legislativa, estabelecia que a proibição produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e podia abranger a “condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”. O texto da 2ª parte deste nº 2 do artigo 69º do Código Penal era, pois, suficientemente claro para se poder afirmar com base nele o seguinte: - O âmbito da proibição de conduzir não estava limitado pela categoria do veículo com o qual fora cometida a infracção. - A decisão que punisse por algum dos crimes previstos nas als. a) e b) do nº 1 do referido preceito tanto podia impor a proibição de conduzir todas as categorias de veículos motorizados, como podia impor a proibição de conduzir apenas uma determinada categoria desses mesmos veículos. Ora, conforme acima dito, tal redacção do artigo 69º do Código Penal (dada pelo D.L. nº 48/95, de 15/03) foi, entretanto, alterada pelo artigo 1º da Lei nº 77/2001, de 13/07 (redacção actual do Código Penal neste ponto). De entre as alterações efectuadas destacam-se as seguintes: - Passou a estar prevista, expressamente, a proibição de conduzir veículos com motor para quem fosse punido pela prática do crime previsto pelo artigo 292º do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes os substâncias psicotrópicas). - Foram agravados os limites, mínimo e máximo, da pena acessória de proibição de conduzir, que passaram, respectivamente, para 3 meses e 3 anos. - No nº 2 do artigo 69º, embora se mantivesse a afirmação de que a proibição de conduzir produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e que podia abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, eliminou-se a expressão “ou de uma categoria determinada”. Para entendermos o significado, o alcance e o objectivo de tais modificações no texto da lei, importa averiguar quais os motivos que levaram o legislador de 2001 a alterar o artigo 69º, bem como os artigos 101º, 291º, 292º e 294º, todos do Código Penal. Encontramos a resposta a esta questão na exposição de motivos da proposta de Lei nº 69/VIII, que o XIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, e que deu origem à Lei nº 77/2001, de 13/07 (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série - A, nº 51, de 21 de Abril de 2001). Depois de afirmar, no primeiro parágrafo da exposição de motivos, que a redução dos índices de sinistralidade constituía uma das suas prioridades em matéria de segurança rodoviária, o Governo justificava as medidas propostas nos seguintes termos: “A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores. As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais: o Código da Estrada, que regula os ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão os ilícitos criminais. Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (artigo 139º do Código da Estrada e artigo 69º do Código Penal), e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no nº 1 do artigo 69º do Código Penal. Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves”. Podemos concluir, em jeito de síntese, que os objectivos que levaram o Governo a propor as alterações foram: - Reduzir os índices de sinistralidade rodoviária. - Reforçar a prevenção, através do pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores. - Corrigir o desfasamento, antes existente, entre a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada. Ao agravar a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal, o legislador introduziu coerência e unidade neste sector da ordem jurídica. Com efeito, constituindo os crimes factos ilícitos mais graves do que as contra-ordenações, impunha-se, atendendo à necessidade de existir coerência e unidade na ordem jurídica, que as sanções que correspondessem aos crimes também fossem mais graves do que as previstas para as contra-ordenações. Ora, tal não sucedia, no capítulo da proibição de conduzir, até às alterações introduzidas pela Lei nº 77/2001, de 13/07: a proibição de conduzir que sancionava a prática de uma contra-ordenação grave tinha limites mínimos e máximos superiores aos da proibição de conduzir que sancionava a prática dos crimes elencados no artigo 69º do Código Penal. A correcção do desfasamento entre a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada não se ficou, no entanto, pelo agravamento dos limites mínimo e máximo da primeira delas. Enquanto, desde 1998, a proibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações se referia a “todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, nº 3, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2/98, de 03/01), a proibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas veículos de “uma categoria determinada”. Esta possibilidade, constante do Código Penal, tornava a proibição de conduzir correspondente ao crime abstractamente menos gravosa do que a proibição de conduzir correspondente à contra-ordenação. Também por isso, para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no aspecto agora em análise, o legislador de 2001 eliminou do nº 2 do artigo 69º do Código Penal a expressão “ou de uma categoria determinada”. Não foi, pois, sem sentido que o legislador eliminou essa mesma expressão. Ao fazê-lo, quis o legislador, claramente, afastar a possibilidade de a proibição de conduzir, imposta a quem praticasse alguns dos crimes enumerados no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, ser restringida a determinada categoria de veículos com motor. Por conseguinte, a interpretação da 2ª parte do nº 2 do artigo 69º do Código Penal que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor, imposta a quem pratique algum dos crimes enunciados no nº 1 do mesmo artigo 69º, se refere a todos os veículos com motor e não apenas a uma categoria deles. Esta interpretação é também a que melhor se ajusta às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do artigo 69º, nº 2, do Código Penal. É que o tempo da aplicação desta norma continua a ser, apesar das melhorias recentes, um tempo de elevados índices de sinistralidade rodoviária, e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através de condução perigosa, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros. Por último, a interpretação agora acabada de expor é a única que confere garantias de eficácia à execução da sanção acessória em questão, tal como tal execução está regulada nos artigos 69º, nº 3 e 4, do Código Penal, e 500º, nºs 2, 3 e 4, do C. P. Penal. Conclui-se, assim, que o artigo 69º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados. Acresce que o arguido, ao pedir que lhe seja permitido conduzir o veículo de marca “Opel”, modelo “Frontera”, de matrícula 40-85-GP (por si utilizado no exercício da sua profissão), interpreta o nº 2 do artigo 69º do Código Penal não só no sentido de ele permitir a restrição da proibição de conduzir a determinada categoria de veículos, como também no sentido de permitir a restrição da proibição de conduzir a determinadas finalidades ou usos dessa categoria de veículos. Isto é, na visão do arguido, da proibição de conduzir podem ser excluídos, não apenas uma determinada categoria de veículos motorizados, mas também determinados usos dados aos veículos. Na pretensão do recorrente, pela prática do seu crime não lhe seria permitido, durante o período fixado, conduzir veículos a motor, excepto o veículo de marca “Opel”, modelo “Frontera”, de matrícula 40-85-GP (utilizado pelo arguido no exercício da sua profissão). Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, aquela sua interpretação e esta sua pretensão não têm qualquer apoio nem na letra nem no espírito do nº 2 do artigo 69º do Código Penal. Como bem refere, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”. Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução” – cfr., neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada nas anotações agora reproduzidas, o Ac. R.P. de 09-03-2005, Processo nº 0416716, in www.dgsi.pt). Face ao predito, a pretensão do recorrente, de que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença recorrida seja cumprida apenas relativamente ao veículo de marca “Opel”, modelo “Frontera”, de matrícula GP, é totalmente de indeferir. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição de conduzir em causa afectar a sua actividade profissional, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Posto tudo o que precede, é totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido. III - DECISÃO. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Évora, 27 de Abril de 2010 – João Manuel Monteiro Amaro (relator) – António Manuel Charneca Condesso (adjunto) |