Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
45/14.3T8GDL.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- Não se contando o prazo de caducidade entre a propositura da acção (2 de Maio de 2011) e a interrupção da instância (30 de Maio de 2013), deve declarar-se caducada a providência de restituição de pose que foi proposta em Outubro de 2014 quando o esbulho aconteceu a 30 de Junho de 2010.
II- Tendo estes eventos ocorrido, todos, antes da entrada em vigor do novo Cód. Proc. Civil, não lhes é aplicável este diploma, designadamente na parte em que suprimiu a figura da interrupção da instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Os Requeridos BB e mulher CC e DD e mulher EE, deduziram oposição ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse requerido, intentado por FF e outros, pedindo afinal que se julgue improcedente por não provado a restituição provisória da posse, alterando-se a decisão proferida a fls. 122.
Alegaram a excepção de ilegitimidade do Requerido DD, uma vez que este já não é comproprietário do prédio sobre o qual é pedida a constituição de servidão.
Invocaram ainda a excepção de caducidade do procedimento cautelar, uma vez o acesso ao prédio dos Requeridos foi vedado em Maio/Junho de 2010 e não em Setembro de 2014, conforme alegado, estribando tal excepção no disposto no artigo 1282º do Código Civil.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a excepção de caducidade e, em consequência, julgou improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
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Desta sentença recorrem os requerentes concluindo as suas alegações desta forma:
Ao considerar reiniciado o prazo de caducidade pela aplicação dos disposto no art.º 332.º, n.º 2 do CC, decidiu a sentença recorrida com base em norma revogada com a entrada em vigor do CPC porquanto desapareceu a figura da interrupção da instância;
Ainda que se entenda efetuar uma interpretação corretiva do referido dispositivo, considerando-se o alcance da referida norma o da deserção, certo é que a deserção carece de despacho e o mesmo só após ser intentada a presente ação veio a ser proferido.
Pelo exposto não ocorre a caducidade em que se funda a decisão.
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Contra-alegando, os recorridos concluem as suas alegações nestes termos:
Quanto ao alegado esbulho de que os ora recorrentes alegam ter sido vítimas, importa referir que o mesmo, a ter ocorrido, terá sido por volta de Maio ou Junho de 2010 e não em Setembro de 2014, como alegado por aqueles;
Assim, atenta a indefinição da data precisa em que o alegado esbulho terá ocorrido, toma-se em consideração a data mais recente, em prol dos ora recorrentes, ou seja, 30/06/2010;
Desse modo, os recorrentes dispunham do prazo de um ano subsequente ao facto da turbação ou esbulho, previsto no art.º 1282.º do C.C., ou seja, até 30/06/2011, para proporem a respectiva acção de restituição da posse ou outra, sob pena de caducidade;
Em 02/05/2011 foi, efectivamente, intentada uma acção declarativa constitutiva, com o nº 4…/11.0T2STC, que correu termos na extinta Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, onde os ora recorrentes peticionavam que lhes fosse reconhecida a existência de uma servidão de passagem por usucapião;
Passados mais de dois anos desde a entrada em juízo da referida acção declarativa, foi, em 30/05/2013, decretada a interrupção da instância por a acção atrás referida ter estado parada durante mais de um ano por causa imputável aos ali autores, ora recorrentes;
Posteriormente, vieram os ora recorrentes intentar, em Setembro de 2014, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, agora sob recurso, no qual se reportaram, na verdade, a factos ocorridos, o mais tardar, em 30/06/2010;
Como se sabe, a caducidade impede-se pela interposição da acção adequada, no caso, o procedimento cautelar;
O art.º 332.º n.º 2 do C.C. dispõe que se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância;
Note-se que o referido n.º 2 do art.º 332º do C.C. se refere, expressamente, à figura da interrupção da instância, e não à deserção, como os ora recorrentes tentam fazer crer;
Analisando o dispositivo legal atrás referido, podemos concluir que, no máximo, não se contaria para efeitos de caducidade, o prazo compreendido entre a data da propositura da acção com o nº de processo 4../11.0T2STC (02/05/2011) e a data da interrupção da instância (30/05/2013);
Ainda assim, continua a verificar-se a caducidade do procedimento cautelar intentado pelos ora recorrentes em Setembro de 2014, pois entre a data do eventual esbulho, que se reporta o mais tardar a 30/06/2010, e a data da eventual interrupção do prazo de caducidade, ou seja, a data da propositura da acção em 02/05/2011, decorreram 10 meses;
Aplicando o disposto no já citado n.º 2 do art.º 332.º do C.C., não se contando para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a data da propositura da acção, 02/05/2011, e a data da interrupção da instância, 30/05/2013, a partir de 01/06/2013 o prazo de caducidade voltaria a correr, a partir de onde tinha ficado, ou seja, após já terem decorrido 10 meses, faltando apenas o decurso de mais 2 meses para se verificar a caducidade para a prática do acto, o que veio a ocorrer em 31/07/2013;
Ora, decidindo como decidiu o Tribunal a quo, em nossa opinião, fez uma correcta aplicação do direito aos factos, concordando-se em absoluta com a decisão sob recurso, a qual deve manter-se.
Sem prescindir do que atrás se referiu, ainda se diga que se se considerasse que o n.º 2 do art.º 332.º do C.C. deveria ser interpretado no sentido do mesmo se referir agora à deserção e não à interrupção da instância, como alegam os ora recorrentes, também o direito de acção por parte dos mesmos já teria caducado;
Seguindo tal interpretação, teríamos que concluir que não se contaria, para efeitos de caducidade, o prazo decorrido entre a propositura da acção (02/05/2011) e a deserção da instância (28/02/2014).
Na realidade, a data da deserção da instância é, e nem pode deixar de ser, ao contrário do que tentam os ora recorrentes fazer crer, a data de 28/02/2014 e não a data de 18/11/2014, pois esta ultima data, foi apenas a do despacho que declara que, efectivamente, ocorreu a deserção da instância;
Ao aplicar-se o disposto no art.º 297º do C.C., conforme é referido no douto despacho que declara a deserção da instância, o mesmo remete-nos para a aplicação ao caso concreto, do novo prazo para a deserção, previsto no art.º 281.º do novo C.P.C., que estipula o mesmo em 6 meses;
Desse modo, a contagem do prazo de 6 meses, para que ocorra a deserção, inicia-se a partir do momento da entrada em vigor do novo C.P.C., ou seja, em 01/09/2013, pelo que, facilmente se constata que, decorridos 6 meses sobre aquele prazo, ou seja, em 28/02/2014, ocorre a deserção da instância;
A data de 18/11/2014 não é a que se reporta à deserção da instância, sendo sim o dia 28/02/2014 em que tal ocorreu, data esta que resulta da análise e aplicação dos vários dispositivos legais, sob pena de violarmos todos os princípios da igualdade das partes e, essencialmente, da segurança jurídica; (Vide Ac. Trib. Rel. Coimbra, proc. nº 48/2000.C2, de 14/12/2010, in www.dgsi.pt, supra transcrito no que ora interessa)
Posto isto, ocorrendo a deserção da instância em 28/02/2014, dois meses após essa data, ou seja, em 30/04/2014, caducou o direito de acção por parte dos ora recorrentes, pelo que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado por os mesmos em Setembro de 2014 é, como não pode deixar de ser, seja sob que perspectiva for, considerado intempestivo.
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Foram colhidos os vistos.
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Os factos que foram tidos em conta na sentença são os seguintes:
A) Por volta de Maio/Junho do ano de 2010, encontrando-se o prédio rústico denominado “S...” já vedado ao longo da estrada municipal da Aldeia ..., com rede de arame suportada em paus tratados, o Requerido BB colocou um portão metálico no início do caminho cuja passagem é peticionada pelos Requerentes, junto da referida Estrada Municipal, constituído por duas abas, cada uma suportada num poste em madeira cravada no solo.
B) Desde tal data, nunca mais o caminho foi usado pelos requerentes ou por qualquer outra pessoa, como destino aos prédios que pertencem aos Requeridos.
C) Por petição inicial apresentada em juízo em 2/05/2011, os ora requeridos e outros intentaram contra os ora Requerentes e outros, acção declarativa constitutiva, com a forma de processo ordinário, a qual correu termos sob o n.º 4../11.0T2STC, que corre termos na secção cível da instância central de Setúbal, na qual peticionavam: “Ser reconhecida a servidão de passagem por usucapião; serem os Réus condenados a retirar a terra e resíduos agrícolas colocados sobre a passagem e absterem-se de praticar quaisquer actos que obviem o exercício da servidão dos AA.; subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se concede e se equaciona como hipótese e por mero dever de cautela e patrocínio, ser constituída a servidão de passagem legal por sentença judicial, a exercer no caminho existente no prédio dos Réus”.
D) No processo supra identificado, foi proferido em 30/05/2013, despacho com o seguinte teor: “verifica-se, assim, que a acção esteve parada durante mais de um ano por causa imputável aos autores e, como tal, deve a instância ser interrompida (artigo 285º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, declaro a interrupção da instância. Notifique. Após trânsito, aguardem os autos no arquivo o decurso do prazo previsto no artigo 291º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
E) Também no processo supra identificado, em 18/11/2014, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 291º do Código de Processo Civil (pré-vigente), a deserção ocorreria após a interrupção durante dois anos, a qual deveria ser decretada quando o processo estivesse parado mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (artigo 285º Código de Processo Civil). Os autos encontram-se a aguardar desde 30/05/2013, o impulso processual das partes, ou seja, o decurso do prazo de interrupção, à luz do Código de Processo Civil, na redacção anterior à vigente. (…) Ponderados os preceitos legais referidos, somos a concluir que, nos termos do n.º 1, do artigo 297º do Código Civil, os presentes autos deveriam aguardar o prazo previsto no artigo 281º do novo Código de Processo Civil, o qual já havia decorrido quando foi apresentado o incidente de habilitação em 16/06/2014. Desta feita, em conformidade com o disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, declaro deserta a presente instância. Notifique”.
F) O procedimento cautelar foi intentado em 17/10/2014.
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Por ora, vamos ligar ao estrito sentido literal do art.º 332.º, n.º 2, Cód. Civil e às datas dos acontecimentos.
Fixamos o desapossamento em 30 de Junho de 2010 dada a incerteza quanto à data em concreto (apenas se sabe que foi em Maio ou Junho daquele ano).
Assim:
O desapossamento ocorreu em 30 de Junho de 2010.
A acção foi proposta em 2 de Maio de 2011.
A instância, nesta acção, foi declarada interrompida em 30 de Maio de 2013.
Não se conta o prazo de caducidade entre a propositura da acção (2 de Maio de 2011) e a interrupção da instância (30 de Maio de 2013).
Por isso, o prazo de dois meses que faltava para completar o ano de prazo de caducidade (que se contou até 2 de Maio de 2011) retoma a sua contagem a 30 de Maio de 2013. Ou sejam, somam-se dois meses a esta última data o que significa que o prazo de caducidade se completou em 30 de Julho de 2013.
Uma vez que o presente procedimento cautelar foi proposto em Outubro de 2014, é manifesto que já há bastante tempo o prazo de caducidade tinha decorrido inteiramente.
Tal é a conclusão da sentença recorrida.
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É esta, a nosso ver, a solução do litígio com base nos art.ºs 332.º, n.º 2, e 1282.º, ambos do Cód. Civil.
Frisamos que os momentos relevantes e que determinam a solução ocorreram todos antes de 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor do novo Cód. Proc. Civil.
E frisamos isto por causa da afirmação dos recorrentes que a sentença recorrida decidiu com base em norma revogada com a entrada em vigor do CPC porquanto desapareceu a figura da interrupção da instância.
Sem dúvida que a figura da interrupção da instância desapareceu do actual Cód. Proc. Civil, mas, repetimos, os momentos relevantes passam-se todos na vigência do anterior diploma. Não foi, pois, aplicado qualquer preceito que não estivesse em vigor, não foi aplicado qualquer preceito que não tivesse conexão temporal com os factos a apreciar.
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O que aconteceria com a tese defendida pelos recorrentes que acaba por resultar na aplicação retroactiva do novo Cód. Proc. Civil
Os recorrentes defendem o seguinte:
«Ora, não existe hoje figura da interrupção da instância, pelo que, ou hoje se interpreta o disposto no art.º 332.º, n. 2 do CPC como sendo a figura da deserção, dando algum efeito útil, ou a norma em questão encontra-se revogada
«Prevendo a lei anterior a figura da interrupção da instância que desaparece face à nova lei, então ficará revogada a norma processual que se reportar à figura da interrupção.
«Não existindo pois norma processual ou substantiva que regule os efeitos que a interrupção da instância terá no prazo de caducidade, determinando que a interrupção da mesma determinada por via da propositura de ação se converte em suspensão do prazo de caducidade entre o momento da propositura e o da interrupção da instância.
«Não há pois em vigor norma nesse sentido, o sentido em que se decidiu os presentes autos, afinal com norma revogada.
«Pelo que, não havendo outra norma que não seja o n.º 1 do art.º 332.º do CPC se tem por interrompida a caducidade com a propositura da ação».
Porque não há já a figura da interrupção da instância, defendem, em suma, que não há que falar em suspensão do prazo de caducidade, tendo esta por interrompida com a proposição da acção. O art.º 332.º, n.º 2, Cód. Civil, está revogado.
Cremos que no nosso caso a questão não se coloca porque, como se disse, os factos relevantes aconteceram na vigência do art.º 285.º do anterior Cód. Proc. Civil, do citado preceito da lei substantiva. E não há dúvidas que antes de Setembro de 2013 (e o prazo de caducidade terminou em Julho desse ano), o art.º 285.º estava plenamente em vigor.
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Sem dúvida que o problema existe ou, pelo menos, pode vir a ser colocado mas ele não existe aqui.
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Admitindo que aquela solução (a da revogação do n.º 2 do art.º 332.º, Cód. Civil) não seja a correcta, defendem os recorrentes que, então, «com as alterações legislativas operadas ter-se-á que efetuar um interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 332.º do CC, lendo-se absolvição onde constava interrupção».
E daqui retiram a conclusão que não há caducidade porque a deserção da instância apenas foi declarada em 18 de Novembro de 2014, ou seja, apenas nesta haveria lugar ao reinício do prazo de caducidade, cessando a suspensão.
A aceitar-se esta solução (interrupção no diploma substantivo equivalente a deserção do diploma adjectivo) como boa teoricamente, por a suspensão permanente do prazo de caducidade não ser compatível com a própria figura da caducidade, daqui não se retira a solução do litígio pretendida pelos recorrentes.
E isto por uma razão que nos parece evidente: a caducidade do prazo para propor o presente procedimento de defesa da posse aconteceu em Julho de 2013, sendo o despacho de Novembro de 2014 absolutamente inócuo para o problema.
Pretender aplicar este despacho, bem como o actual art.º 281.º, Cód. Proc. Civil, ao caso dos autos acaba por ser a aplicação de um dispositivo legal a uma situação que não tem qualquer ligação temporal com ele; acaba por ser, como se disse, uma aplicação retroactiva da lei processual.
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Entendemos, pois, a que, ao considerar totalmente decorrido o prazo de caducidade, a sentença recorrida aplicou os preceitos legais devidos. E aplicou-os bem.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 30 de Abril de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier