Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO ESCASSEZ DE ELEMENTOS FÁCTICOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido condenado, no decurso do prazo da suspensão da execução da pena de prisão, em nova pena da mesma natureza, não podia o tribunal revogar a primeira pena de substituição sem apurar as circunstâncias em que decorreram os factos que levaram o arguido a voltar a delinquir e bem assim as razões, os motivos, que o determinaram a agir da forma reactiva que os autos reflectem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal de Relação de Évora. No âmbito do processo n.º, PCC 373/03.3 GESTB, do 1.º juízo criminal de Setúbal, por despacho judicial e precedendo promoção do M.P., foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AL fora condenado nesses autos e determinado que o arguido cumprisse a pena de 14 (catorze) meses de prisão. Inconformado com o assim decidido, veio o aqui arguido interpor o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: O Arguido AL, condenado nos presentes autos pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 24 meses, sob condição de não maltratar a ofendida, por sentença transitada em julgado em 8/05/2006. O arguido viu a suspensão da pena revogada por despacho proferido em 7/09/2011 em ordenou o cumprimento da pena pelo arguido. - Acontece que o arguido foi julgado no Proc. N.º ---/07.4GESTB que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal e cuja sentença foi proferida em 28/01/2010, por actos praticados em 05/05/2007. No âmbito deste processo (---/07.4GESTB) o tribunal procedeu ao cúmulo jurídico do processo objecto desta decisão, com os autos de cujo recurso se interpõe, pela pena única de nove meses de prisão suspensa por um ano, sujeita ao regime de prova e ao cumprimento pelo arguido da obrigação de frequentar consultas médicas destinadas ao tratamento do alcoolismo. Pugnando pela continuação da pena suspensa sob condição. A acusação de 02/02/2010 no processo 61/10.4GESTB que correu termos neste Tribunal no Setúbal que motiva a revogação da suspensão da pena não pode ser levado em conta, por quanto os factos desta acusação não foram provados, por ter havido desistência de queixa por parte da queixosa. Por outro lado entende-se que o Tribunal que procedeu ao cúmulo jurídico, tem um conhecimento de factos mais actualizados sobre as condições e trajecto de vida do arguido, uma vez que são posteriores á dos presentes autos e não existem condenações posteriores ao cúmulo. Resulta do relatório ora junto a seguinte conclusão emitida pela Técnica Superior de Reinserção social AP de 12/10/2011 “ o arguido AL tem tido uma evolução positiva do seu comportamento em geral, acentuando-se como mais significativa a diminuição do consumo de álcool, maior controlo da sua agressividade, maior capacidade reflexiva sobre o seu percurso de vida. Doc 1 A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. -Verifica-se por isso que o arguido está no bom caminho e não consta dos presentes autos, nenhum indício de que a recuperação do arguido não é possível, tanto mais que estamos a falar de uma sentença proferida em 2006 e a sentença proferida no processo ---/07.4GESTB de 5/05/2007, não havendo qualquer sentença posterior, nem factos provados de agressões posteriores. - Assim sendo a revogação da suspensão da pena viola os artigos 40º e 50º e 77º do Código Penal. Requer-se por isso a V. Exas., que se dignem manter a suspensão da pena de prisão que nenhuns benefícios irão trazer em sede de reinserção do arguido na sociedade, sob pena de haver um retrocesso na evolução positiva do arguido no que diz respeito á sua dependência de álcool. Respondeu ao recurso o Magistrado do M.P., Dizendo: 1. Nos termos do artigo 56.º, n.º1 alínea b) do C.P. a pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. Nos presentes autos, por Sentença transitada em julgado em 8.05.2006, o arguido AL foi condenado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, em 18.08.2003, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 24 meses sob a condição de não maltratar a ofendida. 3. No Proc. ---/07.4GESTB, por Sentença transitada em julgado em 01.03.2010, o arguido foi condenado pela pratica, em 05.05.2007, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 7 meses de prisão e de um crime de ameaça na pena de 4 meses de prisão, e em cumulo jurídico na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução sujeita à condição de o arguido se submeter ao tratamento ao alcoolismo. 4. Nos termos do disposto no artigo 78.º do C.P. as penas supra mencionadas não estão numa relação de concurso, sendo que o cúmulo jurídico a que o recorrente se refere é o cúmulo efectuado entre as duas penas em que o arguido foi condenado nos próprios autos de Proc. n.º ---/07.4GESTB, decidindo-se condenar o arguido, em cúmulo na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução. 5. No caso concreto, conforme resulta do despacho recorrido, não só o arguido praticou crime da mesma natureza do praticado nestes autos, como o fez na pessoa da mesma ofendida, dificilmente se concebendo situação de tão clamorosa evidência de que todas as expectativas de que a ameaça da pena de prisão fosse suficiente para evitar que o arguido voltasse a delinquir, se frustraram. 6. Pese embora o arguido tenha sido condenado por factos praticados, no decurso do período de suspensão, ainda numa pena de prisão suspensa na sua execução, não fica prejudicada a conclusão de que o juízo de prognose em que assentara a suspensão não se mostra alcançado, porquanto o arguido não se absteve de praticar novos factos, da mesma natureza e contra a mesma ofendida, mostrando total alheamento à decisão do Tribunal. Nestes termos deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente e, consequentemente, confirmar-se na íntegra o despacho recorrido. Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta veio a emitir douto parecer no qual conclue no sentido de o recurso não merecer provimento. É do seguinte teor o despacho sindicado: “ O arguido AL foi condenado nestes autos, por sentença proferida em 21.04.2006, pacificamente transitada em julgado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152.º, nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por 24 meses. Da certidão junta aos autos a fls. 173 e ss. resulta que no âmbito do P.C.S. nº ---/07.4 GESTB do 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido no dia 05.05.2007 praticou factos contra a pessoa de IT, ofendida nestes autos, que conduziram à sua condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal e de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, nº 2 do Código Penal, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa por um ano, sujeita à condição de o arguido frequentar consultas médicas destinadas ao tratamento do alcoolismo. Procedeu-se a interrogatório do arguido [cfr. fls. 220], com vista a decidir sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos. O Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido nestes autos, cfr. promoção de fls. 260 e 261. Cumpre apreciar e decidir. Com a aplicação da suspensão da execução da pena, visa-se, acima de tudo, que o delinquente não volte a cometer, no futuro, novos crimes. Nas palavras de Figueiredo Dias, « (...) decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 343). Por isso, o tribunal, avaliando a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, decidirá pela suspensão da execução da pena, quando concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são formas idóneas e bastantes para que o arguido interiorize a importância da sua condenação e, futuramente, se abstenha de praticar ilícitos criminais, conformando a sua actuação com os valores comunitários juridicamente relevantes (cfr. art.º 50º, n.º 1, do Código Penal). Frustrando-se a realização destas importantes finalidades, pela verificação das circunstâncias previstas no art.º 56º do Código Penal outra alternativa não resta se não a da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Para o caso em apreço, releva a disposição do art.º 56º, n.º 1, b), do Código Penal – consigna-se que a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro deixou este preceito, no essencial, inalterado - segundo a qual a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso em apreço verifica-se que o arguido após ter sido condenado nestes autos pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, praticou um crime de ofensa à integridade física e um crime de ameaça ambos na pessoa de IT ofendida também nestes autos, tendo sido condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa por um ano. Tendo em conta o que se deixa exposto, é manifesto que se gorou o juízo de prognose positivo que foi tecido aquando da aplicação da suspensão da execução, uma vez que se frustrou a expectativa de que o arguido se manteria afastado da prática de ilícitos criminais. «(...) se a finalidade precípua desta pena de substituição é (...) a de afastar o delinquente da criminalidade, então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe.»(obra citada., p. 355). Note-se que no caso em apreço não só o arguido praticou um crime da mesma natureza do praticado nestes autos, como o fez na pessoa da mesma ofendida, dificilmente se concebendo situação de tão clamorosa evidência de que todas as expectativas de que a ameaça da pena de prisão fosse suficiente para evitar que o arguido voltasse a delinquir, se frustraram. Assim, face ao comportamento delituoso assumido pelo arguido durante o período da suspensão, é notório que este não conformou a sua actuação, depois de ter sido condenado, aos valores jurídico-comunitários, demonstrando que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 56º, n.º 1, b), do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AL foi condenado nestes autos e determino que o arguido cumpra a pena de 14 (catorze) meses de prisão em que foi condenado nestes autos [cfr. art. 56.º, nº 2 do Código Penal].” Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem e delimitam o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal de recurso. Lendo as conclusões formuladas pelo aqui recorrente, o que se quer ver decidido é se se deve, ou não, manter a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, entretanto decretada. Como decorre do disposto no art.º 56.º, n.º1, do C.P.P., a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como se vem entendendo, desde o Dec. Lei, n.48/95, de 15 de Março, a revogação da execução da pena deixou de ser de funcionamento automático. O que leva Maia Gonçalves a referir que a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente á solução tradicional, tanto na vigência do Cód. Pen. de 1986 como na versão originária do código penal de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no n.º1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão[1]. Daí que a revogação da suspensão da execução da pena não seja um acto meramente formal, sendo ainda necessária a demonstração de que as finalidades da punição não puderam ser realizadas. Finalidades da punição que não são mais do que a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente na sociedade -cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Donde não baste que o arguido a quem foi decretada a suspensão da execução da pena cometa durante o período da suspensão crime pelo qual venha a ser condenado, mas também que se faça um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente.[2] E como ensina o Prof. Figueiredo Dias, se a finalidade precípua desta pena de substituição é, como vimos, a de «afastar o delinquente da criminalidade» (…), então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe.[3] O mesmo é dizer que o que importa apurar é se, para lá do cometimento do crime, este contradiz, ou não, as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. Daí que sejamos a entender que só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena. Pelo que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.[4] O que cabe perguntar é se no caso da alínea b) do art.º56 do Cód. Pen., estas finalidades serão postas em crise com o simples cometimento de um crime por banda do arguido durante o período de duração da suspensão da execução da pena; mesmo com a gravidade que os autos documentam. Entendimento vemos defendido por boa parte da doutrina e que aponta no sentido de só a condenação em pena de prisão efectiva poder revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois, a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação. [5] Tendo presente o acabado de tecer, desçamos ao caso vertente e vejamos da bondade, ou não, da decisão sob recurso. Entendeu o despacho em crise que o ter o aqui arguido voltado à senda do crime, o novo crime revestir a mesma natureza do anterior e a vítima ser a mesma, era suficiente para que se viesse a decidir pela revogação da suspensão da execução da pena. Importa reter que a nova condenação, pela prática de dois novos crimes, mereceu a censura do tribunal de julgamento, impondo ao arguido uma pena única de 9 meses de prisão, porém suspensa na sua execução mas condicionada ao cumprimento de regra de conduta: frequentar consultas médicas destinadas ao tratamento do alcoolismo. Ora, fazendo apelo ao entendimento doutrinal retro expresso, e nele nos apoiando, o suficiente para que se viesse a decidir de modo diverso do vazado no despacho sob censura. Depois, não se entenderia que o arguido, condenado, tivesse de cumprir em prisão uma anterior pena, e a posterior não, por ter ficado suspensa na sua execução. O que redundaria, no mínimo, num contra senso. E entende-se claramente a razão que levou o tribunal a vir, na segunda decisão, a suspender a execução da pena, embora condicionada ao cumprimento de regra de conduta, o tratamento ao alcoolismo de que o arguido e aqui recorrente padece. Ora, foram estes cuidados de investigação sobre as condições de vida do arguido que determinaram o tribunal a enveredar por um caminho diverso do apontado e traçado no despacho recorrido. Faltou ao despacho recorrido se pronunciasse quantos às circunstâncias em que decorreram os factos que levaram o arguido a voltar a delinquir e bem assim as razões, os motivos, que o determinaram a agir da forma reactiva que os autos reflectem. Sem essa avaliação do comportamento do arguido não podia o tribunal a quo pronunciar-se, sem mais, pela revogação, ou não, da suspensão, por escassez de dados fácticos bastantes que o levassem a decidir de forma segura. E só na posse desse acervo fáctico poderia estar habilitado a decidir e a concluir sobre a manutenção, ou não, das finalidades que determinaram o tribunal a vir decretar a suspensão da execução da pena. Aliás, a lei aponta nesse sentido ao referir no n.º2, do art.º495.º, do Cód. Proc. Pen., que o tribunal decide por despacho depois de recolhida a prova, obtido parecer do M.P. e ouvido o condenado… Para tanto, bastaria munir-se de pertinente relatório social a elaborar por técnico competente e, assim, ficar habilitado a decidir de forma mais segura sobre as razões que determinaram o condenado a enredar, novamente, pela senda do crime. Daí se ter cometido uma irregularidade ao decidir sem estar munido desses elementos fácticos, o que faz com que se tenha de revogar o despacho recorrido e deva ser substituído por outro que determine a realização de diligências sobre as condições de vida do aqui condenado e se inteire sobre as circunstâncias que determinaram o condenado a agir e só depois, vir a decidir em conformidade - art. 123.º, n.º2, in fine, do Cód. Proc. Pen. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso, com os fundamentos acabados de tecer, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a realização de diligências probatórias que se venham a revelar úteis, decidindo-se em conformidade. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator.) Évora, 10 de Abril de 2012 __________________________ (José Proença da Costa) __________________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Cfr. Código Penal Português, anotado e comentado, págs. 205. [2] Cfr, Ac. desta Relação, de 8-7-2003, na c.j., ano XXVII, tomo IV, pags.253. [3] Ver, As Consequências Jurídicas do Crime, a págs. 355. [4] Ac, Relação de Lisboa, de 9-2-2006,no processo n.º10654/05, 9.ª, secção. [5] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, pags.202. |