Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRATO A PRAZO TERMO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixados nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2777/03-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A......intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ...., pedindo: - A declaração da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré; - A condenação da Ré no pagamento do valor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença; - A reintegração do autor com a categoria e antiguidade que lhe competem ou o pagamento da correspondente indemnização de antiguidade se porventura vier a exercer essa opção até à data da prolação da sentença. Para o efeito, alegou em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 1/06/99 mediante um contrato de trabalho a termo certo com a duração inicial de 12 meses. - Este contrato foi renovado tacitamente uma vez. - Por comunicação escrita datada de 15/05/2001, a Ré unilateralmente fez cessar o referido contrato no dia 31/05/2001. - No documento escrito que titulou o contrato não se mencionou com suficiente individualização o motivo concreto justificativo da celebração de tal contrato, já que, na cláusula 4ª do mesmo se faz apenas um simples remissão para a norma constante da alínea e) do n.° 1 do art. 41º do DL n.° 64-A/89 de 27/02; - Deste modo, o contrato tem necessariamente de ser havido como um contrato de trabalho sem termo. A Ré contestou alegando em resumo que: - O DL n.° 64-A/89 de 27/02 permitiu a celebração de contratos de trabalho a termo desde que os motivos fossem os taxativamente tipificados na lei; - Um desses motivos é justamente o previsto na alínea e) do citado artigo 41°, ou seja, a empresa contratante estar a iniciar a sua laboração; - Do texto da dita alínea resultam claros os motivos e fundamentos quer da celebração do contrato quer do seu termo. - As instalações da Ré foram oficialmente inauguradas em 04/09/1998 tendo iniciado a sua laboração nesse mesmo mês, com cerca de 100 colaboradores. - A Ré ao contratar o Autor a termo certo justificando essa contratação com base justamente nesse início de laboração não teve qualquer intenção de defraudar a lei. - Não sendo o termo nulo a carta remetida ao autor não configura nenhum despedimento ilícito. - A ré pagou ao autor todas as quantias e indemnizações exigíveis aquando da caducidade do contrato a termo. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu: 1. Declarar ilícito o despedimento do autor A. ....; 2. Condenar a Ré B ... a reintegrar o autor sem prejuízo na sua categoria e antiguidade; 3. Condenar a Ré no pagamento da quantia de € 150 diários por cada dia de atraso que porventura se venha a verificar na não reintegração do Autor após o trânsito em julgado da sentença. 4. Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o dia 27 de Agosto de 2001 até ao dia 3 de Julho de 2002, a liquidar em execução de sentença. Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. A expressão “ situações rigorosamente tipificadas” utilizada pelo legislador no preâmbulo do DL nº 64-A/89, significa que estamos perante situações que reunam em si os elementos necessários para as definir e exaustivamente elencadas pelo legislador; 2. Um desses motivos é o previsto na “ auto explicativa” alínea e) do citado artigo 41º. O de a empresa contratante estar a iniciar a sua laboração; 3. Da simples leitura do texto da referida alínea resultam claros os motivos e fundamentos quer da celebração do contrato quer da aposição do termo; 4. Por tal estarão preenchidas todas as formalidades exigíveis quer perante a lei quer em face do “bom senso”; 5. É ao trabalhador que cabe o ónus da prova de que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei dos contratos sem prazo quando, celebrou o contrato consigo; 6. O trabalhador não fez essa prova; 7. Foi antes a ora recorrente quem provou exactamente o contrário; 8. A ora recorrente, ao celebrar o contrato de trabalho com o ora recorrido e ao fazê-lo nos termos em que o fez, não defraudou a lei dos contratos sem prazo, não tendo por isso deixado de cumprir com os pressupostos justificativos dos normativos legais que versam sobre esta matéria ( cfr. nº3 do art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e art. 3º da Lei nº 38/96, de 31/8; 9. A estipulação do termo contratual não é nula. Logo, o contrato não é considerável como sendo celebrado sem termo. Logo, não estamos perante nenhum caso de despedimento; 10. Pelo exposto, o tribunal “ a quo” proferiu uma decisão injusta e ilegal que deve ser alterada “ in totum”. O A. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto colocou o seu visto. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a estipulação do prazo do contrato a termo, celebrado pelas partes em 31/5/99, se encontra suficientemente justificada, em conformidade com o disposto na al. e) do nº1 do art. 42 do DL nº 64-A/89, de 27/2 e, consequentemente, se estamos perante um contrato a termo válido. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1.O autor foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de operador especializado de terceira sob a autoridade e direcção da Ré mediante a celebração do acordo escrito datado de 31/05/1999. 2. Do referido acordo consta na sua cláusula 4ª que a actividade do autor, ao serviço da ré, tem inicio em 01/06/1999, com um contrato de trabalho a termo certo que termina em 31/05/2000, "...de acordo com e) alínea do art. 41º do D.L. 64-A/89 de 27/02.". 3. Este acordo foi renovado tacitamente uma vez. 4. Por carta datada de 15/05/2001, a Ré comunicou ao autor que o seu contrato não foi convertido em contrato sem termo, tendo rescindido o contrato individual de trabalho que celebrara com o autor. 5. A autor auferia mensalmente a remuneração base de 114.553$00. 6. O Autor, em audiência, optou pela reintegração na empresa. 7. As instalações da Ré foram oficialmente inauguradas em 04/09/1998, tendo então iniciado a sua laboração. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 53º, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Deste princípio constitucional deriva que os contratos de trabalho devem ser em regra celebrados por tempo indeterminado e que a contratação a termo deve assumir um carácter excepcional. Nos termos da Lei ( DL nº 64-A/89, de 27/2- LCCT) a celebração de contratos a termo certo só é admitida em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal. Estamos perante uma situação em que a liberdade contratual está limitada por lei (art. 405º do C.Civil). O DL nº. 64-A/89, de 27/10, no seu art.º 41º nº1, tipifica as situações em que é permitida a celebração de contratos a termo. Mas as exigências legais não ficam por aqui, exige-se ainda que o contrato a termo seja reduzido a escrito, devendo ser assinado por ambas as partes e conter entre outras indicações o motivo justificativo ( art.º 42 da LCCT). A exigência da forma escrita para este tipo de contratos assume-se como uma excepção ao disposto no art.º 6 da LCT (princípio da consensualidade). A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no art.º 41º nº1 da LCCT, importa a nulidade da estipulação do termo e o nascimento de um vínculo laboral de duração indeterminada ( artº. 4º nº 2 e 42º, nº3 da LCCT). Esta solução legal mais não é do que o corolário do já referido princípio constitucional que visa garantir a estabilidade e segurança no emprego ( cfr. entre outros os Ac. da Relação de Évora de 18/6/91, CJ III,317 e Relação de Lisboa de 5/11/86, CJ V, 181). O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixados nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT ( cfr. entre outros os Ac. RP, de 20/4/95, CJ, II,246, Ac.RL de 13/7/95, CJ,IV,152, Ac. RE, de 4/7/85, CJ, IV, 313 e de 8/11/94, CJ, IV,292, Ac. RC, de 2/3/95, BMJ,445º,624). Na linha desta jurisprudência que floresceu logo nos primeiros anos da vigência da LCCT, o legislador pretendendo clarificar a situação fez uma interpretação autêntica do art.º 41º e 42º, nº2 al. e) da LCCT, através do art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, estabelecendo que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação. A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida tem de estar concretizada de tal forma que possa permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, nº1 da LCCT e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré consta na cláusula 4ª que “A actividade do segundo outorgante ao serviço do primeiro outorgante tem início em, 1999/06/01 com um contrato de trabalho a termo certo, que termina em 2000/5/31, de acordo com a al. e) do art.41º do DL nº64-A/89, de 27/2. ...” Temos assim, que no contrato foi feita uma simples alusão, em abstracto, à alínea e) do nº1 do art. 41º. da LCCT. O teor desta alínea é o seguinte: “ Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento”. Esta alínea pretende abranger duas situações bem diferentes: - Lançamento de uma nova actividade de duração incerta; - Início de laboração de uma empresa ou estabelecimento. Apesar de estarmos perante duas situações distintas temos de reconhecer que as mesmas se podem verificar numa mesma empresa e até simultaneamente. Assim, uma empresa pode iniciar a sua laboração desenvolvendo várias actividades, sendo uma ou várias de duração incerta. Como o motivo justificativo do termo tem necessariamente de reportar-se ao momento da sua invocação, ou seja à data da celebração do contrato, é pois de exigir que na indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo se mencione concretamente as razões da contratação daquele trabalhador. Para além da própria exigência legal, o princípio da boa fé contratual impõe que o trabalhador fique ciente da razão da sua contratação a termo tendo sobretudo em conta a realidade complexa das empresas. No caso dos autos, do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, fica-se sem saber se o motivo justificativo da celebração do contrato em 31/5/99, foi o início de laboração da Ré, que ocorreu em 4/9/1988, ou o lançamento de alguma nova actividade de duração incerta. Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, nas suas conclusões, a alínea e) do nº1 do art. 41º da LCCT não é auto- explicativa, porque encerra realidades bem diferentes, podendo algumas, assumir grande complexidade, exigindo uma rigorosa especificação para poderem ser atendidas como motivo justificativo da contratação a termo. De qualquer forma e depois do esclarecimento dado pelo art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, ficou bem claro que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação. Na sequência deste entendimento, e sendo a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo consubstancia uma formalidade “ad substantiam”, também não procede a tese da recorrente quando defende que cabia ao Autor alegar e provar que o contrato de trabalho foi celebrado com o propósito de defraudar as disposições legais que regulam os contratos de trabalho a termo. Pelo que fica dito, a declaração unilateral da Ré de extinção do contrato de trabalho que a ligava ao Autor configura um despedimento ilícito com as consequências previstas no art. 13º nº1 da LCCT. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/1 / 20 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |