Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O exercício do direito de regresso da seguradora contra o garagista, nos termos da alínea f), do n.º1, do art.º 27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, depende da alegação e prova de que este tinha a direção efetiva do veículo e incumpriu a obrigação de manter um seguro obrigatório de garagista que garanta a responsabilidade civil decorrente da utilização das viaturas que lhe são confiadas e utilizam por virtude das suas funções e no âmbito da respetiva sua atividade profissional, nos termos do seu art.º 6.º/3. 2. Se a proprietária do veículo automóvel o entregou à 3.ª Ré para que o reparasse, nas suas instalações, no âmbito da atividade profissional desta de compra e venda e reparação automóvel, deixou de ter a direção efetiva do veículo, transferindo-a para o garagista. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. F…, Companhia de Seguros, SA, com sede …, Lisboa, intentou a presente ação declarativa comum condenatório contra: 1 – J…, Lda., com sede na Avenida Sidónio Pais n.º 14, R/C Dtº, Lisboa; 2 – M…, residente …, Salvaterra de Magos; e 3 – L…, Unipessoal, Lda. (sociedade exploradora do Stand L…), com sede na Estrada Nacional … Raposa; Pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 15 957, 54 (quinze mil, novecentos e cinquenta e sete euros, e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a sua interpelação, até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que o 2.º Réu foi interveniente em acidente de viação, do qual foi declarado o único culpado, o qual conduzia a viatura, segurada pela Autora. Procedeu ao pagamento de indemnização no montante peticionado, decorrente dos danos causados por esse acidente, pretendendo obter dos réus o respetivo reembolso, ao abrigo do direito de regresso, previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Citados regularmente os Réus, apenas a 3.ª Ré L…, Lda. contestou, suscitando a sua ilegitimidade passiva, e alegou não ser responsável por qualquer indemnização à Autora, porquanto à data do acidente não só não tinha a direção efetiva do veículo, encontrando-se o mesmo à guarda da 1.ª Ré para uma reparação mecânica, como, além do mais, era e é detentora de seguro de garagista, o que a exclui do âmbito da responsabilidade invocada pela Autora na ação. Pediu a condenação da Autora por litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a ilegitimidade da Ré, identificado o objeto do litígio e fixado os temas da prova. Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença que julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido, e absolveu a Autora do pedido de litigância de má fé contra si deduzido. Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso e, após alegações, formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença a quo decidiu absolver as Rés e o Ré do pedido formulado pela ora recorrente F…, Companhia de Seguros, S.A., no âmbito de uma ação comum de reembolso intentada nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 27.º do Decreto Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto. 2 – Resumindo, está-se perante um sinistro de viação, com uma viatura propriedade de uma senhora (testemunha nos autos) que tinha deixado a mesma para reparação do “turbo”, no stand onde a tinha adquirido (Stand L…) ainda no decurso da garantia. 3 – Quando o 2.º Réu, por solicitação do gerente da 3.ª Ré, que lhe solicitou que levasse o veículo para que voltasse a reparar o Turbo (já o tinha reparado anteriormente), no percurso até às suas instalações deu-se o acidente dos autos exclusivamente por culpa deste. 4 – Sendo que o 2.º Réu, condutor do veículo no momento do acidente não tinha seguro de garagista. 5 – Mas como a responsabilidade civil automóvel do veículo em causa estava transferida para a Autora, ora recorrente, este teve que indemnizar os terceiros lesados em consequência do sinistro, e veio por este meio exercer o regresso dos valores despendidos com a regularização daquele, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto. 6 – No fundo as presentes motivações de recurso poder-se-ão concentrar no seguinte: houve para a recorrente, uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, para além de ter existido uma omissão de um facto com relevância manifesta para a decisão da causa, que deveria ter sido dado como provado. 7 – Por último, mas com menos importância, quando ao último facto dado como provado na sentença a quo, só poderá ter existido um lapso, porque o mesmo não corresponde à realidade. 8 – Passando agora a impugnação da sentença a quo e analisando de forma critica a matéria de facto dada como provada pela sentença a quo, resulta, com muita relevância para as presentes motivações que: 9 - O contrato de apólice que a proprietária da viatura dos autos celebrou com a recorrente e que garantia a responsabilidade civil extracontratual automóvel estava válida, cfr. art.º 2 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 10 - Essa viatura, de matrícula 25… de marca BMW, modelo série 3, 320 D, foi interveniente no acidente dos autos, ocorrido no dia 29.03.2016 pelas 20h50 na Rua …, Benfica do Ribatejo, Concelho de Almeirim, Distrito de Santarém, cfr. art. 3 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 11 - O acidente dos autos ocorreu, e a culpa do mesmo ter ocorrido, foi do condutor do veículo com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente, cfr. art.º 9 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 12 - Sendo na altura da eclosão do sinistro a viatura com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente, era conduzida pelo 2.º Réu M…, sócio-gerente da 1.ª Ré, cfr. art.º 4 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 13 - Fazendo-o a pedido da 3.ª Ré, pois iria proceder a uma reparação no turbo do veículo, cfr. art.º 5 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 14 - Do acidente resultaram danos no outro veículo interveniente no acidente dos autos, Citroen Berlingo de matrícula 85… sofreu danos visíveis na sua lateral direita e esquerda, cfr. art.º 7 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa, bem como resultaram igualmente dois feridos, os quais foram transportados para o Hospital de Santarém e aí receberam tratamento, cfr. art.º 8 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 15 - Autora assumiu a regularização dos prejuízos decorrentes do sinistro, tendo despendido em indemnizações um total de € 15 957, 54, cfr. art.º 10 da matéria de facto dada como assente e com relevância para a decisão da causa. 16 – “Apenas com estes factos dados como provados pela sentença a quo a causa de pedir teria já os seus pressupostos quase todos preenchidos, ficando apenas a faltar um facto de toda a importância para a decisão da causa e que no entendimento da ora recorrente terá que ser adicionado aos factos dados como provados: 17 - “O 2º Réu, condutor do veículo no momento da eclosão do acidente dos autos, M…, não possuía seguro de garagista.” 18 - Requerendo-se desde já a revogação da sentença a quo, requerendo-se a V. Exas, Venerandos Desembargadores, alteração da matéria de facto dado como provada e com relevância para a decisão da causa, acrescentando-se um artigo com o texto constantes do artigo antecedente. 19 - E este pedido de revogação, e subsequente alteração da matéria de facto dada como provada, funda-se no seguinte: 20 - Em primeiro lugar, a Autora, ora recorrente refere na sua PI que o 2.ª Réu não possuía seguro de garagista aquando da ocorrência do acidente de autos, e ninguém impugnou tal facto. 21 - Pelo que não sendo matéria controvertida, devendo constar dos factos provados com importância para a decisão da causa. 22 - Em segundo lugar, nas declarações em juízo do próprio 2.º Réu, quando confirmou que não possuía seguro de garagista e acima indicada a passagem do registo fonográfico. 23 - Em terceiro lugar, por prova documental, na averiguação junta aos autos pela Autora, constam as declarações escritas do 2.º Réu, e onde o mesmo escreve e confirma que não tinha seguro de garagista. 24 - Em quarto e último lugar, no depoimento da testemunha, perito averiguador, R…, também confirma a informação que o 2.º Réu lhe prestou aquando da averiguação, confirmando-lhe que não possuía seguro de garagista, com depoimento com o registo acima localização nas motivações. 25 – No último artigo da matéria de facto com relevância para a decisão da causa, dada como assente, só poderá, no entendimento da recorrente, ter existido um lapso … Se não vejamos: de facto, a 3.ª Ré L… Unipessoal, Lda., é a tomadora de uma apólice de garagista, onde nessa apólice está apenas “garantido” o sócio-gerente da empresa, Sr. R…, com o seu número de licença de condução (“carta”) identificada, junta como documento 1 na contestação da 3.ª Ré, cfr. foto agora plasmada: 26 - Ora, o cabeçalho das condições particulares da apólice referenciada espelha bem a génese do seguro de garagista, uma vez que ao contrário do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que independentemente do condutor, o seguro cobre os danos originados a terceiros em caso de verificação de responsabilidade civil, nos termos do disposto nos arts. 483.º e seguintes do Cód. Civil, este tipo de seguro só cobre os danos de(a) terceiros se for o condutor aí identificado, e com o número de licença de condução também identificado a conduzir o veículo no momento da eclosão do acidente. 27 – A apólice junta como doc. 1 na contestação da 3.ª Ré só seria um facto relevante para a decisão dos presentes autos, se tivesse ficado provado que quem conduzia o veículo com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente, no momento do acidente, era o sócio da 3.ª Ré, o Sr. R…. 28 - Só nessa condição poderia a mesma ter sido ser acionada. 29 - Como está provado, e bem, no artigo 4 dos factos assentes da sentença a quo, que conduzia o veículo de matrícula 25… era o Sr. M…, que não era detentor de qualquer apólice de garagista, como se provou anteriormente. 30 – Não faz qualquer sentido, no entendimento da recorrente, constar o artigo 11 da matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa. 31 - Assim, pelo exposto, requer-se igualmente a V. Exas. que revoguem a sentença a quo quanto ao facto 11 dos factos dados como provados, suprimindo o mesmo, ou no máximo ser substituído o texto desse artigo por outro artigo, em que o texto bem poderá ser o seguinte: “11. A 3.ª Ré é tomadora de contrato de seguro de garagista subscrito com a Autora, com o n.º 752021097 emitida em 5 de dezembro de 2018, para vigorar entre 23.01.2019 e 22.01.2020, sendo que o objeto seguro é a carta n.º SA-44702, titulada pelo Sr. R…, para veículo ligeiros e motociclos até 3500 kg.” 32 – Pelo exposto anteriormente, requerem-se as alterações mencionadas à matéria de facto já explanadas, mais se requerendo a revogação da sentença a quo substituindo-a por outra, com a correta aplicação do direito aos factos considerados provados pela sentença a quo, bem como os considerados provados pela prova produzida, e antes elencados e escalpelizados, considerados como provados pela ora recorrente. 33 - O seguro de garagista é obrigatório para as pessoas que desenvolvem atividades profissionais na área do comércio, reparação, serviços e venda de automóveis ou produtos e/peças para os mesmos, como o Decreto-Lei n.º 291/2007, Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil 34 – Ora se ficou provado pela sentença a quo que o 2.º Réu conduzia o veículo com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente no momento do acidente dos autos – art.º 4 da matéria dada como provada. 35- Tendo igualmente ficado provado que o mesmo iria proceder a uma reparação no turbo do veículo – art.º 5 da matéria dada como provada. 36- E como já foi requerido, defendido e demonstrado que deveria ter ficado provado, que o mesmo não possuía seguro de garagista, uma vez que é um facto essencial para a decisão da presente causa. 37 - Não podem restar dúvidas que perante estes factos, deveria ter sido aplicada a norma prevista no artigo 27º alínea f) do referido Dec. Lei 291/2007, referente ao direito de regresso da empresa de seguros, que por sua vez remete para o n.º 3 do art.º 6.º do mesmo Dec. Lei 291/2007, o que se requer. 38 - Assim, se ficou provado que quem conduzia o veículo no momento da eclosão do sinistro, ia reparar o mesmo, e não tinha seguro de garagista (facto da máxima importância para a decisão da presente causa), os referidos pressupostos e fundamentos para o direito de regresso que a lei confere, estão todos preenchidos. 39 - Requer-se desta forma, e mais uma vez, a revogação da decisão de primeira instância, sentença a quo, também, e essencialmente, por errada aplicação do direito aos factos resultantes da prova produzida nos autos. 40 – Requerendo-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando a sentença a quo por outra em que considere que, uma vez o condutor do veículo no momento do sinistro, 2.º Réu, ia reparar o turbo do veículo e não possuía seguro de garagista, deverão os Réus ser condenados, nos termos do disposto no na alínea f) do n.º 1 do art.º 27º do Decreto Lei 291/2007, que remete para o n.º 3 do art.º 6.º do mesmo Decreto Lei, solidariamente a reembolsar a recorrente do valor total do pedido. *** Contra-alegaram os dois primeiros réus J…, Lda., e M…, impugnando, a título subsidiário, nos termos do art.º 636.º/2 do CPC, nos seguintes termos:Por mera cautela de patrocínio, vem o recorrido requerer que sejam dadas como provados os seguintes factos: I - O Réu M… é sócio gerente da empresa M…, Lda sendo que trata apenas dos aspetos de gerência / administrativos da aludida empresa. Meios de prova que impõem esta resposta: Depoimento de M…, do qual resulta inequivocamente que o R. M… não exerce qualquer atividade de reparação de veículos, sendo um mero gerente que trata “dos papéis “ II - A empresa J…, Ld.ª é uma empresa que se dedica à reparação de componentes automóveis, turbos, filtros de partículas, bombas, injetoras e injetores e não à reparação de veículos. Depoimento de M… e de R…. Não estão assim, nem o 1º nem o 2º RR. obrigados a seguro de garagista. Assim, até pelo modo como está configurado a ação, sempre esta teria de improceder. Mas, mesmo que assim não fosse – o que só por mera hipótese académica de equaciona – certo é que a direção efetiva do veículo pertenceria à 3ª Ré a quem a sua proprietária entregou o veículo, sendo que o Réu M… o conduzia a pedido deste e “para lhe fazer um favor “sendo assim conduzido a seu pedido e no seu interesse, pertencendo a direção efetiva ao 3º Réu. Assim bem decidiu a Mª Juíza “a quo” ao entender que o A. não logrou provar que o veículo se encontrava à guarda do 1º e 2º R. que não detinham a direção efetiva do veículo. Terminam pedindo que seja negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, mas, se for esse o entendimento de V. Exª, deverá previamente alterar-se a matéria de facto nos termos referidos no corpo destas alegações, sendo sempre julgado improcedente o recurso e mantendo-se a douta sentença recorrida. *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões a decidir consistem em saber se: a) Deve ser alterada a matéria de facto; b) Á autora assiste o direito de regresso contra os réus relativamente às quantias que suportou em consequência do acidente de viação. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. A matéria de facto dada como assente pela 1.ª instância, com as alterações ora introduzidas, é a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. 2. No âmbito do exercício da sua atividade, a Autora celebrou em 29.12.2015 com S…, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice 754296789, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo BMW Série 3, 320 D, com a matrícula 25…. 3. No dia 29 de março de 2016, pelas 20h50, a referida viatura foi interveniente num acidente ocorrido na Rua …, Benfica do Ribatejo, Concelho de Almeirim, Distrito de Santarém. 4. Sendo então conduzida pelo 2.º Réu M…, sócio-gerente da 1.ª Ré. 5. O que fazia a pedido da 3.ª Ré, pois iria proceder a uma reparação no turbo do veículo. 6. No acidente, o veículo BMW 320 D de matrícula 25… sofreu danos na frente, com incidência no para-choques, óticas, capot, radiadores, guarda-lamas, tendo-se acionado o airbag frontal do condutor. 7. Por sua vez, o outro veículo interveniente, o Citroen Berlingo de matrícula 85… sofreu danos visíveis na sua lateral direita e esquerda. 8. Do acidente resultaram igualmente dois feridos, os quais foram transportados para o Hospital de Santarém e aí receberam tratamento. 9. A responsabilidade pela ocorrência do sinistro ficou a dever-se ao condutor do veículo BMW 320 D de matrícula 25…, aqui 2.º Réu, o qual não respeitou o sinal stop existente no cruzamento onde aquele ocorreu e circulava em excesso de velocidade para o local. 10. A Autora assumiu a regularização dos prejuízos decorrentes do sinistro, tendo despendido em indemnizações um total de € 15 957, 54. 11. O 3.º Réu é possuidor de contrato de seguro de garagista com a Autora, sendo titular da apólice n.º 752021097 emitida em 5 de dezembro de 2018, para vigorar entre 23.01.2019 e 22.01.2020, sendo que o objeto seguro é a carta n.º SA-44702, titulada pelo Sr. Rodolfo Libânio, para veículo ligeiros e motociclos até 3500 kg. *** 2. Reapreciação da matéria de facto.2.1. Entende a recorrente que ficou provado que “O 2º Réu, condutor do veículo no momento da eclosão do acidente dos autos, M…, não possuía seguro de garagista”, tal como alegou na sua petição inicial, facto que não foi impugnado pelo Réu, para além de o mesmo o ter confirmado em declarações de parte, e resultar de prova documental, na averiguação junta aos autos pela Autora, onde constam as declarações escritas do 2.º Réu, onde este mesmo escreve e confirma que não tinha seguro de garagista. Ora, os dois primeiros réus, apesar de devidamente citados, não contestaram, razão pela qual se tem como confessada essa factualidade, nos termos do art.º 576.º/1 do CPC. Assim, e nos termos do art.º 607.º/4, ex vi art.º 663.º/2 do CPC, defere-se a pretendida alteração, aditando-se à matéria de facto a referida factualidade. 2.2. A recorrente considera, ainda, não fazer sentido dar-se como assente a factologia elencada no ponto 11, pois que a 3.ª Ré L… Unipessoal, Lda., é a tomadora de uma apólice de garagista, onde nessa apólice está apenas “garantido” o sócio-gerente da empresa, Sr. R…, com o seu número de licença de condução (“carta”) identificada, junta como documento 1 na contestação da 3.ª Ré. A não ser eliminada essa factualidade, sugere que se faça apenas constar o seguinte: “11. A 3.ª Ré é tomadora de contrato de seguro de garagista subscrito com a Autora, com o n.º 752021097 emitida em 5 de dezembro de 2018, para vigorar entre 23.01.2019 e 22.01.2020, sendo que o objeto seguro é a carta n.º SA-44702, titulada pelo Sr. R…, para veículo ligeiros e motociclos até 3500 kg.” Ora, está documentalmente provado, o que não é impugnado, até porque a Autora é parte nesse contrato de seguro e emitiu esse documento (doc. n. º1 entregue com a contestação), que a 3.ª Ré tem um seguro de garagista (fls. 34 e 61v), desde 5 de dezembro de 2018 (data de emissão), e estava válido no período de 23 de jan. 2019 a 22 de jan. de 2020. E mais resulta dessa apólice n.º 752021097, que o nome do titular da carta é R…, Carta n.º SA-44702, válido para veículos Garagista – Motociclos e Ligeiros até 3500 Kg. E mais resulta dessa apólice: “Estão também excluídos os acidentes com veículos cujo registo de propriedade não esteja averbado em nome do segurado ou titular da carta segura, quando detidos ou utilizados, por um ou outro, com carácter duradouro ou finalidade diferente de serem objeto de intervenção ao abrigo da atividade do segurado”. Portanto, está documentalmente provada a factualidade vertida no n.º 11 dos factos assentes, devendo apenas acrescentar-se o que consta desse documento, emitido pela Autora, repete-se, sendo do seu conhecimento pessoal. E esta factologia, contrariamente ao afirmado pela recorrente/autora, é relevante para a boa decisão da causa e objeto do presente recurso, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado, ou seja, a condenação desta Ré, por via do direito de regresso, por não deter seguro de garagista. Assim, defere-se a pretendida alteração, passando a constar do ponto 11 dos factos assentes “que o objeto seguro é a carta n.º SA-44702, titulada pelo Sr. R…, para veículo ligeiros e motociclos até 3500 kg.”, e acrescenta-se o ponto 11.A. com a seguinte redação: “Estão também excluídos os acidentes com veículos cujo registo de propriedade não esteja averbado em nome do segurado ou titular da carta segura, quando detidos ou utilizados, por um ou outro, com carácter duradouro ou finalidade diferente de serem objeto de intervenção ao abrigo da atividade do segurado”. 2.3. Alteração pretendida pelos recorridos (1.º e 2.º Réus). Pretendem os réus J…, Lda., e M…, tendo em conta os depoimentos de parte de M… e de R…, que seja dado como provado que “O Réu M… é sócio gerente da empresa M…, sendo que trata apenas dos aspetos de gerência / administrativos da aludida empresa”, e que “A empresa J…, Ld.ª é uma empresa que se dedica à reparação de componentes automóveis, turbos, filtros de partículas, bombas, injetoras e injetores e não à reparação de veículos”. Ora, os 1.º e 2.º Réus não apresentaram contestação, apesar de regularmente citados. De acordo com o disposto no art.º 5.º /1 do C. P. Civil, em obediência ao princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Aos factos essenciais, como ensina Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, 1997, 2.ª edição, pág. 72, “são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (qual o crédito, por exemplo), existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção”. O juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e os factos notórios, nos termos do n.º 2 do citado art.º 5.º. Por isso que na petição inicial o autor tenha de “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação” – alínea d), do n. º1, do art.º 552.º do C. P. Civil -, competindo aos réus invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado – art.º 342.º/ do C. Civil e art. ºs 571.º e 573/1 do C. P. Civil. Ora, no caso concreto, os primeiros dois réus J…, Lda., e M… não contestaram, ou seja, não invocaram quaisquer factos, em particular aqueles que agora pretendem ver provados e acrescentados à factologia dada como assente. Mas não sendo alegados, desatende-se à pretendida alteração. Mas, ainda que assim não fosse, sempre seriam totalmente inúteis. Com efeito, está em causa nos presentes autos, bem como do objeto do presente recurso, saber se a Autora pode exigir dos réus as quantias que suportou em consequência do acidente de viação, por via de regresso, nos termos da alínea f), do n. º1, do art.º 27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), tendo como pressuposto a inexistência de seguro de garagista. Por isso, é totalmente inútil realizar o julgamento para dar como provada a referida “factologia”, ou seja, saber se o Réu M… é sócio gerente da empresa M…, e qual o objeto desta empresa, para além de que tal factualidade carece de prova documental autêntica, a qual não foi junta no momento processual próprio, sendo que no processo não é lícito realizar atos inúteis (art.º 130.º, do CPC). Aplicando o referido princípio à pretendida reapreciação da matéria de facto, deve entender-se que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, o que não é manifestamente o caso. Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1ª instância não devem ser atuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objeto do recurso» [1].. Assim também se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 17/05/2017, afirmando: “O princípio da limitação dos atos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir” [2]. É precisamente o que acontece no caso dos autos, em que é totalmente irrelevante para a decisão do objeto do presente recurso. Pelas razões apontadas, improcede a pretendida alteração à matéria de facto. *** 3. O Direito.2.1. Do direito de regresso. O autor demandou os réus com vista à condenação solidária destes, por via do direito de regresso, no pagamento dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de viação que suportou, enquanto entidade seguradora do veículo sinistrado, imputando ao 2.º réu, condutor do veículo, a culpa exclusiva na sua produção, com base no artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 291/2007 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel). A sentença recorrida, após concluir que foi a 3.ª Ré, e não a proprietária do veículo interveniente no sinistro, “quem solicitou a intervenção da 1.ª e do 2.º Réus, para a reparação do mesmo, o que equivale a dizer ter sido para a 3.ª e não para a 1.ª Ré que tal proprietária transferiu a direção do veículo, confiando-lhe a reparação e o poder de facto sobre o mesmo. Mas para que a 3ª Ré pudesse ser condenada a pagar à Autora as quantias que esta despendeu com o pagamento aos seus segurados ou a terceiros pelos danos que sofreram em consequência do sinistro, teria aquela de alegar e provar que a mesma detinha a direção efetiva do veículo, o que foi conseguido, mas também a inexistência, relativamente àquele veículo, de seguro obrigatório de garagista, assim como de qualquer outro seguro contratado, para além do seguro do proprietário”. E concluindo que “não tendo a Autora logrado provar que o veículo se encontrava à guarda do 1.º e 2.º Réus, sendo estes, apenas, comissários da 3.ª Ré e não resultando, igualmente, da matéria provada, a inexistência de seguro de garagista por parte da 3.ª Ré, importa concluir que não se mostram preenchidos os pressupostos do direito de regresso invocados na ação contra os Réus”, absolveu estes do pedido. Ora, não podemos acompanhar esta última conclusão, porque dos factos provados terá necessariamente de extrair-se decisão oposta no que respeita à 3.ª Ré. Com efeito, alínea f), do n. º1, do art.º 27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, sob a epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”, prescreve: “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3, do artigo 6.º”. Por seu turno, o art.º 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, consagra a obrigação de segurar nos seguintes termos: “Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua atividade profissional”. E acrescenta-se no seu art.º 7.º, n.º 1, sobre a epígrafe “Seguro de garagista”: “Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do artigo anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respetivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua atividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso”. Da conjugação deste preceitos legais decorre, para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil a cargo do proprietário do veículo automóvel ( n.º 1 do art.º 6.º), a imposição de um seguro obrigatório de garagista a cargo das entidades referidas no seu n.º3, em particular para aqueles que exerçam uma atividade de compra e ou venda, ou de reparação automóvel, que garanta a responsabilidade civil dessas pessoas decorrente da utilização das viaturas de que são detentores por virtude das suas funções e no âmbito da respetiva sua atividade profissional. Como se refere no Acórdão do STJ de 15/02/2018, proc. n.º 36/08.3TBSTS.P2.S2, disponível em www.dgsi.pt, “O que tudo significa, que a obrigação de efetuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil não tem que recair necessariamente sobre o titular do propriedade do veículo, pois como refere Vaz Serra, « o que importa não é saber a quem pertence o veículo, mas quem de facto o dirige e dele se aproveita, isto é, quem cria o risco », salientando que « a finalidade essencial do requisito da direção efetiva do artigo 503º, nº 1 do C. C, é afastar a responsabilidade daqueles que, a qualquer título, não tenham o poder efetivo da direção ou disposição do veículo e, por isso, não criem o risco especial derivado da sua utilização». Assim também se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 513 afirmando: “A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei - ter a direção efetiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objetiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. A direção efetiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direção efetiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”. Orientação que é também seguida por Rodrigues Bastos, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 1972, pág. 145/146, que citando as várias soluções possíveis para determinar a responsabilidade objetiva, considera que o critério da direção efetiva e interessada da coisa é a preferível, acrescentando: “Desde que a responsabilidade objetiva se funda na criação de risco, deve ela caber àquele que cria o risco, e este é criado por quem tem a efetiva direção do veículo e o utiliza no seu interesse”. Neste sentido pode ler-se no citado Acórdão do STJ de 15/02/2018: “II. A direção efetiva do veículo traduz-se no poder real, material ou de facto, sobre o veículo. III. Tem a direção efetiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. IV. O proprietário de um veículo automóvel que o entrega a um garagista com a finalidade de este promover a sua venda, deixa ter a direção efetiva do veículo, que se transfere para o garagista”. Também no Acórdão do STJ de 21/04/2009, proc. n.º 1550/06.OTBMTJ.S1, disponível em www.dgsi.pt, se afirmou: "O garagista está obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar (artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 e do anterior, aqui aplicável, artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) sendo o seguro de responsabilidade civil para garantir a utilização do veículo enquanto tiver a sua direção efetiva, isto é, o utilizar por virtude das suas funções e no exercício da sua atividade profissional”. E, anteriormente, por Acórdão de 28-09-2004, proc. n.º 04A2445), o mesmo Supremo Tribunal de Justiça havia sublinhado: "Confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direção efetiva do veículo, pelo que, ocorrido um acidente de viação por culpa de um empregado da mesma garagem quando este atuava no exercício dessas suas funções de empregado, não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo nem a sua seguradora, mas o garagista ou a sua seguradora" Orientação também partilhada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7/01/2016, proc. n.º 128/12.4TBBRG (www.dgsi.pt), onde se diz: “Detém a direção efetiva do veículo o garagista que o recebe para reparação, e no exercício da sua profissão o guarda e faz circular por intermédio do seu funcionário no âmbito em plena execução dum contrato de empreitada”. Ora, como se refere na sentença recorrida, “entende-se que o garagista será a entidade à guarda da qual se encontra o veículo, por acordo com o respetivo proprietário. E tal como resulta da factualidade dada como assente, foi a 3.ª Ré, e não a proprietária do veículo interveniente no sinistro, quem solicitou a intervenção da 1.ª e do 2.º Réus, para a reparação do mesmo, o que equivale a dizer ter sido para a 3.ª e não para a 1.ª Ré que tal proprietária transferiu a direção do veículo, confiando-lhe a reparação e o poder de facto sobre o mesmo”. E acrescenta-se: “Tendo sido a 3.ª Ré quem, tendo o domínio do facto sobre o veículo, encarregou a 1.ª e o 2.º Réus de procederem à reparação do mesmo, estamos apenas perante uma relação de comitente (3.ª Ré) e comissário (1.ª e 2.ª Réus). Por esse motivo, em conformidade com o disposto no artigo 500.º, do Código Civil, o qual define o âmbito da responsabilidade do comitente, seria, à partida, a 3.ª Ré, a responsável pelos factos danosos causados por parte dos demais Réus, sem prejuízo do seu direito de regresso contra os mesmos, havendo culpa”. Na verdade, o veículo era conduzido pelo 2.º Réu M…, sócio-gerente da 1.ª Ré. Porém, fazia-o a pedido da 3.ª Ré, a quem o veículo havia sido entregue, para proceder a uma reparação no turbo do veículo. Conclui-se, pois, tal como na sentença recorrida, que era a 3.ª Ré que detinha a direção efetiva do veículo, o qual lhe tinha sido entregue pela sua proprietária para reparação, e sobre a qual impedia a obrigação de segurar nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do citado diploma legal, ou seja, a 3.ª Ré estava obrigada a ter um seguro de garagista válido, nos termos das citadas disposições legais. Assim sendo, não se concorda com a afirmação feita na sentença recorrida de que a autora não demonstrou “a inexistência, relativamente àquele veículo, de seguro obrigatório de garagista”. Na verdade, está sobejamente demonstrado que “o 3.º Réu é possuidor de contrato de seguro de garagista com a Autora, sendo titular da apólice n.º 752021097 emitida em 5 de dezembro de 2018, para vigorar entre 23.01.2019 e 22.01.2020, sendo que o objeto seguro é a carta n.º SA-44702, titulada pelo Sr. R…, para veículo ligeiros e motociclos até 3500 kg”. Ora, o acidente ocorreu em 29 de março de 2016, pelo que nesta data a 3.ª Ré não tinha qualquer seguro de garagista válido e eficaz. Daí que a Autora tenha provado o incumprimento, por banda da 3.ª Ré, da obrigação de segurar prevista no n.º 3 do citado artigo 6.º, enquanto facto essencial que lhe competia alegar e provar com vista a ser por ela ressarcida, nos termos da citada alínea f), do n. º1, do art.º 27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007. Neste sentido, a sentença recorrida não pode ser mantida no que respeita à absolvição da 3.ª Ré. Procede, pois, parcialmente a apelação, já que relativamente aos réus J…, Lda., e M… inexiste fundamento legal para a sua condenação solidária, tendo em conta o disposto no art.º 512.º/1 e 513.º do C. Civil. Porque obteve vencimento parcial, suportará a apelante em 50% das custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, condenando a Ré L… Unipessoal, Lda., a pagar à autora a quantia de € 15 957, 54 (quinze mil, novecentos e cinquenta e sete euros, e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo os Réus J…, Lda. e M… do pedido contra estes formulado. Custas da apelação pela apelante, na proporção de ½. Évora, 2021/02/25 Este Acórdão vai ser assinado digitalmente, pelos Juízes Desembargadores: Tomé Ramião (Relator) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto) _______________________________________________ [1] ) Cf. Acórdão do TRL de 10-02-2011, proferido no processo n.º 334/10.6TVLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [2] ) Proferido no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. |