Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRÁTICA DE ACTO FORA DE PRAZO LIMITES DA MULTA | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO | ||
| Sumário: | I – No processo de expropriação, não estando previsto o pagamento de taxa de justiça inicial com a instauração do processo, mas apenas aquando da interposição de recurso para a relação, será esta taxa que deve ser considerada para o cálculo da multa devida pela apresentação tardia das alegações de recurso. II - O legislador optou, no âmbito da atribuição dos valores expropriativos, por não considerar o critério ou método do rendimento fundiário como de aplicação preferencial, relegando a sua aplicação para segundo plano, assumindo, assim, tal aplicação um carácter supletivo, ou seja, só deverá ser tida em consideração caso se demonstre não ter sido possível, ao caso concreto, fazer a aplicação do critério fiscal referenciado no citado n.º 1, do art.º 27 III – Assim a avaliação do bem expropriado, deve possibilitar a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, do art.º 27, do C. das Expropriações, com vista ao cálculo do valor do solo da parcela expropriada, apurando-se o seu valor corrente no mercado, devendo os sr.s peritos munir-se previamente, de todos os elementos, informações e meios técnicos, previstos no n.º 2, do referido art.º 27, sendo que o tribunal a quo poderá requisitar tais elementos (caso os sr.s peritos não os possam obter directamente), bem como ordenar quaisquer outras diligências de prova que entenda úteis para uma boa decisão da causa, ou demonstrar-se a falta de tais elementos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 697/08-2 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora1. Relatório 1.1. Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é expropriante EP – Estrada de Portugal (EPE) e expropriado Alberto..........., foi adjudicada ao expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da seguinte parcela: - n.º 5, com a área de 27.231 m2, desanexada do prédio misto sito na freguesia de Odiáxe, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz rústica sob os artigos 14, 15 e 16 da secção P, e na matriz urbana sob o artigo 1540 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.º 00150/210586. Foi proferido acórdão arbitral por unanimidade dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Évora, onde se fixou, em 31.951,38 € o montante a atribuir pela expropriação da parcela em causa. * 1.2 Notificada a decisão arbitral dela vieram a interpor recurso o expropriado e o expropriante. * 1.3. Em síntese, contesta o expropriado o valor apurado, considerando ter sido incorrectamente avaliado o m2 do terreno, terem sido ignorados os valores de venda de prédios contíguos e, ainda, omitida a indemnização pelos prejuízos decorrentes da servidão non aedificandi, da destruição de frutos pendentes, do fraccionamento do prédio da impossibilidade de travessia da rodoviária, que atravessa a propriedade a meio ( com a diminuição do aproveitamento agrícola do prédio) da privação de água de uma das partes sobrantes ( com a necessidade de construção de um novo furo artesiano), considerando haver depreciação da parte sobrante não devidamente apreciada. Estimou a justa indemnização 295.784,54 €. * 1.4. O expropriante discorda da fixação de indemnização por depreciação da parte sobrante, considerando dever essa parte da indemnização arbitrada ser suprimida. * 1.5. Efectuada a avaliação, os senhores peritos apresentaram o relatório de fls. 301 a 305, no qual fixam por unanimidade o valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa em 32.139,59 € ( seguem-se, de fls. 307 a 311 as respostas aos quesitos de expropriando e expropriado, nas quais se registam discordância do perito do expropriado quanto a um dos 14 quesitos objecto das mesmas ). * 1.6. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e procedente o recurso do expropriante, decidiu fixar a indemnização a pagar ao expropriado pela expropriação da parcela em causa nos autos a quantia de 32.139,59 €. * 1.7. Inconformado com o assim decidido, o expropriado interpôs recurso da referida sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1.ª Os peritos designados pelo Tribunal não eram titulares de competência técnica específica para avaliação de prédios agrícolas. 2.ª – O rendimento fundiário como factor de valorização de prédio rústico, constitui critério de aplicação subsidiária e residual. 3.ª – A expropriação não instruiu o pleito com a listagem de preços actualizados organizada pelos Serviços de Finanças. 4.ª – O valor da parcela expropriada deve consequentemente ser encontrado na correspondência do seu preço real e corrente do mercado. 5.ª – O qual é de 4,00 € m2. 6.ª – As faixas de terreno, legalmente impostas e paralelas ao eixo das vias rodoviárias com zona de protecção delas, constituem servidão indemnizável. 7.ª – A expropriante não construiu passagem agrícola para a comunicação entre as duas parcelas, o que se traduziu em acréscimos de despesas, pela diminuição dos cómodos e ampliação de percursos. 8.ª – A sentença recorrida incorreu na violação dos art.ºs 568, do C.P.C., 27, n.ºs 1, 2 e 3, 23, n.º 1 e 5, todos do Código das Expropriações e o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro. 9.ª –Revogando a decisão ora sob crítica, e outra se firmando e com a qual se quantifique a indemnização nos termos peticionados pelo expropriado, Vossas Ex.ªs farão serena e com elevado timbre técnico» * 1.8. A expropriante contra-alegou terminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: 1.ª – O expropriado, não se confirmando com o valor atribuído pelo Tribunal a quo, a título de justa indemnização para a parcela ora expropriada, veio dela interpor recurso. 2.ª – No entanto a pretensão do expropriado não tem qualquer fundamento. 3.ª – O solo da parcela objecto da presente expropriação deverá de ser classificado como apto para outros fins que não os de construção. 4.ª – Também não poderá ser nula a peritagem que deu origem à decisão ora recorrida e que se responde, sob o fundamento que a expropriante não providenciou no sentido de se obterem as listagens a que se refere o n.º 1 e 2 do art.º 27, do C. Expropriação, uma vez que por diversas vezes que a expropriante quer o próprio tribunal a quo encetaram todas as diligências para a obtenção das mesmas. 5.ª No entanto frustradas as tentativas, optaram os peritos por manter a avaliação nos termos do n.º 3, daquele preceito. 6.ª – Não logrou igualmente o expropriado provar qualquer nexo causal entre as características dos prédios vizinhos que alega terem sido transaccionados a valores muito superiores que os praticados na presente expropriação. 7.ª Os peritos à falta de melhores elementos e unanimemente avaliaram a parcela a expropriar seguindo o método analítico de comparação, em detrimento, por impossibilidade de aplicação do método de comparação. 8.ª – Não se tratando de solo com aptidão construtiva a servidão non aedificandi alegada pelo expropriado, não impossibilita ou inviabiliza a utilidade do prédio, não se enquadrando, o pedido do expropriado em qualquer dos casos previsto no n.º 2, do art.º 8, do C. das Expropriações. 9.ª – Por fim no que se refere à desvalorização da parcela sobrante, não poderá a mesma ser conhecida no âmbito deste processo de expropriação uma vez que os danos então invocados não se verificam. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento, deve o recurso do expropriado ser julgado improcedente». * 1.9. O recorrente não apresentou as alegações de recurso de apelação em tempo devido, a secção notificou o mesmo para efectuar o pagamento da multa de 1.920,00 €, de acordo com o preceituado no art.º 145, n.º 6, do C.P.C. – (cfr. fls. 497). * 1.10. A fls. 498 o mesmo apresentou requerimento onde nos termos do art.º 145, n.º 7, do C.P.C., pede que o Tribunal o dispense do pagamento da multa, referindo ainda que a secção lavrou em lapso ao notificá-lo para efectuar o pagamento da multa de 1920,00 €, pois que o montante não pode exceder 10 UC, ou seja 960,00 €. * 1.11. A fls. 505 foi proferido despacho a indeferir a pretensão do requerente referindo que o Tribunal não poderá concluir pela manifesta insuficiência económica do requerente, porquanto receberá pelo menos uma indemnização de 32.139,59 €, referindo ainda que a multa se encontra graduada nos termos legais. * 1.12. Inconformado com tal despacho dele recorreu o requerente terminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem. «1.ª – A excepção do recurso para o Tribunal da Relação, o processo de expropriação beneficia de isenção objectiva de preparos. 2.ª – Donde a impossibilidade de a eles se indexar a quantificação da multa. 3.ª – O montante da multa cominada padece de manifesta desproporção. 4.ª – Mais ocorrendo que o Agravante fundadamente padece de insuficiência económica. 5.ª – O Tribunal recorrido incorreu na violação dos art.ºs 29, n.º 3, al. d), do C.C. Judiciais e 3 –A – igualdade de meios de defesa e 145, n.º 5 e 7, todos do C.P.C.» * 1.13. Não foram apresentadas contra-alegações, quanto a este recurso. * 1.14. A fls. 545 foi proferido despacho de sustentação. * 1.15. Os Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Motivação de facto Foram os seguintes os factos dados como provados em 1.ª instância. «2.1. Por despacho de 6/5/2002 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, n.º 124, de 29/5/2002, foi declarada a utilidade pública ( DUP) com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessário à construção do empreendimento IC4 – Lagos/Alcatarilha - Lanço Lagos – Lagoa – ligação a Odiáxere. 2.2. Entre os terrenos cuja “ declaração de utilidade pública” foi declarada figura a seguinte parcela: - n.º 5, com a área de 27.231 m2, desanexada do prédio misto sito na freguesia de Odiáxe, concelho de Lagos, inscrito na respectiva matriz rústica sob os artigos 14, 15 e 16 da secção P, e na matriz urbana sob o artigo 1540 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.º 00150/210586. 2.3. O expropriado é proprietário do prédio supra referido. 2.4. Em 16/7/2002 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memorian da parcela (cfr. fls. 28 e ss), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2.5. Foi proferido acórdão arbitral por unanimidade dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Évora, onde se fixou em 31.951,38 € o montante da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela em causa. 2.6. Efectuada a avaliação, os Srs. Peritos apresentaram o relatório de fls. 301 a 305, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual fixam, por unanimidade, o valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa em 32.139,59 €. 2.7. As respostas aos quesitos de expropriante e expropriado constam de fls. 307 a 311, aqui se dando por reproduzido o seu teor». * 3. Fundamentação 3.1. De acordo com o disposto nos art.ºs 686, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C., as questões a resolver são aquelas que forem delimitadas nas conclusões das alegações de recurso apresentadas, sem prejuízo das questões que podem ser conhecidas oficiosamente. Tendo presente que são dois os recursos que cabe analisar por uma questão metodológica iremos a analisar em primeiro lugar o recurso de agravo e depois o recurso de apelação. Quanto ao recurso de agravo a questão que cabe analisar consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro onde se decida pela impossibilidade económica de o recorrente suportar o pagamento da multa, ou se a multa deve ser reduzida. Quanto à apelação a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra onde se fixa o preço por m2 de 4,00 €, tanto mais que a expropriação não instrui o pleito com a listagem de preços actualizados organizada pelos serviços de Finanças. Por uma questão de método iremos a analisar em primeiro lugar o recurso de agravo e depois o recurso de apelação. * 3.1.1. Recurso de agravo A unidade de conta é calculada nos termos do art.º 6.º, n.º 1 do DL 212/89, de 30 de Junho, e das disposições conjugadas do art.º 5.º do DL 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo DL 323/2001, de 17 de Dezembro. Nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do referido diploma, "entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arrendondada, quando necessário, para a unidade de euro mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euro imediatamente inferior". Por outro lado, de acordo com o art.º 6.º do citado diploma, "a UC considera-se automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior". Em 2006, a remuneração mínima (salário mínimo nacional) foi de € 385,90 (cfr. Dec.-Lei n.º 238/2005, de 30.12). Por conseguinte, 1/4 desse valor é € 96,00 - o valor da unidade de conta para o próximo triénio (2007/2009)- ou seja a partir de 1 de Janeiro é de 96,00 €. Com efeito, prescreve o n.º 6 do art. 145.º, do C.P.C. que “decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”. No caso em apreço, sobre esta matéria, discutem-se duas questões: Primeiro saber se o montante fixado excedeu o exigido pelo art.º 145, n.º 6, do C.P.C.; segundo se o Tribunal “a quo” nos termos do n.º 7, do art.º 145, do C.P.C. deveria determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. Quanto à primeira refere o recorrente que se lhe afigura que o montante da multa se deveria fixar com o dobro da “metade de taxa de justiça” inicial devida pelo recurso nos termos do citado art.º 145, n.º 6, do C.P.C. e artigos 18, n.º 2 e 29, n. 3, al. d), do C.C.J. Como vimos quando não se efectue o pagamento da multa nos termos do n.º 5, do preceito, a secretaria deve notificar o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial. Como se sabe nos processos de expropriação não há lugar à taxa de justiça inicial com a instauração do processo, apenas a havendo em caso de recurso (cfr. art.º 29, n.º 3, al. b), do C.C.J.). Por essa razão, temos para nós que a taxa de justiça inicial a que se alude no n.º 6, do art.º 145, nos processos de expropriação, terá de ser a taxa inicial devida pela interposição do recurso. Temos para nós que a taxa inicial devida pela interposição do recurso é a calculada nos termos do art.º 13, do C.C.J., por força do art.º 18, n.º 1, do mesmo diploma, não sendo a mesma reduzida a metade como pretende o recorrente, mesmo nos processos de expropriação. Na verdade se bem lermos o n.º 2, do art.º 18, do C.C.J. o que o mesmo nos refere é que a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente. Ora, conjugando este preceito com o art.º 13, do mesmo diploma resulta, desde logo, que a taxa de justiça inicial devida pela interposição do recurso para a Relação, nos processos de expropriação, como é caso, não é reduzida a metade, pois como resulta do n.º 2, do art.º 13, a taxa de justiça corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente. Como não há taxa subsequente nos processos de expropriação, logo o montante da taxa de justiça, global, tem de ser reduzido a metade, como reza o n.º 2, do art.º 18, do C.C.J. Aliás, se analisarmos o anexo I, referente ao art.º 13, verificamos que efectivamente assim é. Pois o mesmo é composto por quatro colunas - a primeira referente ao valor da acção, a segunda à taxa de justiça de cada parte, a terceira taxa de justiça inicial e quarta taxa de justiça subsequente. Não havendo lugar à taxa de justiça subsequente, verificamos que efectivamente apenas paga metade da taxa de justiça de cada parte referida na segunda coluna. Na verdade o n.º 2, do art.º 18, do C.C.J., não fala em metade da taxa de justiça inicial, o que refere é «nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I …», pois se o legislador pretendesse que apenas fosse paga metade da taxa de justiça inicial, como o recorrente pretende, tê-lo-ia referido e não o fez. Na verdade o que refere é que nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, e é de metade por não haver lugar à taxa de justiça subsequente. Assim, esta pretensão do recorrente não pode proceder, nesta vertente. * Porém, entendemos que assiste razão ao recorrente quando refere que o n.º 6, do art.º 145, do C.P.C. foi violado face ao modo como o montante da multa foi calculado. Da leitura do n.º 6 do preceito resulta que o interessado para praticar o acto tem de pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”. Ou seja, só será de aplicar as 20 Uc quando o dobro da taxa de justiça inicial exceder esse montante, se não exceder então será de fixar a multa pelo dobro da taxa de justiça inicial. No caso dos autos resulta que no requerimento inicial de expropriação litigiosa foi fixado o valor de 31.951,38 € (cfr. fls. 4), resulta também que o tribunal por sentença de fls. 458 a 467 fixou como montante a indemnizar de 32.139,59 €. Face ao preceituado no art.º 13, n.º 1, do C.C.J., a taxa de justiça é a constante da tabela anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções. No caso em apreço o valor da acção ou era o fixado no requerimento inicial, ou seria quando muito o fixado na sentença recorrida, que para o caso é indiferente, já que, se enquadra na tabela anexo I, na mesma taxa de justiça inicial. Compulsando a tabela anexo I, verificamos que o valor em causa se situa entre os 25.000,01 € e 40.000,00 €, logo a taxa inicial é de 2,75 x 96,00 = 264,00 €. Assim, o dobro da taxa de justiça inicial perfaz € 528,00 (264,00€ x 2), e é inferior a 20 UC (que perfazem o montante de € 1.920,00, à razão de € 96,00 o valor da UC no ano de 2007), o que leva a concluir que, para que as alegações do apelante podiam ser admitidas com o pagamento devido de 528,00 €. Assim, nesta medida a pretensão do recorrente é procedente, sendo que a taxa de justiça inicial devida é apenas de 528,00 €. * Quanto à segunda questão saber se nos termos do n.º 7, do art.º 145, do C.P.C. a decisão recorrida deveria determinar a redução ou dispensa da multa. Entende o recorrente que a decisão recorrida deveria ter determinado a redução da multa ou a dispensa da mesma. Vejamos No que concerne à redução da multa e pelas razões já expostas, que aqui nos dispensamos de referir, a sua pretensão seria procedente, como supra referido. No que concerne à dispensa do pagamento da mesma, cabe referir que nesta parte acompanhamos a decisão recorrida, desde logo, por o recorrente ter recebido o montante de 31.951,38 € não ter feito qualquer prova de se encontrar impossibilitado de pagar a multa pois limitou-se a referir que o montante recebido na indemnização se esvaiou em intervenções cirúrgicas e em exames médicos, juntando documentos médicos a fls. 507 e 508, não resultando dos mesmos o montante pago. Assim, nesta medida a pretensão do recorrente não será de proceder. Visto o recurso de agravo vejamos o de apelação * 3.2. Recurso de apelação A expropriação por utilidade pública pode definir-se como “ a relação jurídica pela qual o Estado considerando a conveniência de utilizar bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória (cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II Almedina, Coimbra, fls. 1020). Implicando a mesma uma alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: - verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. Como se sabe, estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (art. 62° nº 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artigos 62° n° 2 da CRP e 1º e 23° nº 1 do CE), tendo esta de corresponder a um pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação. O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. Sem a contrapartida de uma adequada compensação (equivalente pecuniário da coisa subtraída ao poder do dono) deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa; de 13/10 1987; Colect. Jurisp.; Ano XII; 1987; Tomo 4; pág. 150. Aliás, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente assinalado que o direito a uma justa indemnização se traduz noutro direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no art. 17° da CRP, só podendo sofrer as restrições previstas no texto constitucional. O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério do "valor venal" ou do "justo preço", isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos (cfr. Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 129. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal do mercado (cfr. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa; Colect. Jurisp.; Ano XV; 1990; Tomo V; pág. 23 e segs. O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontrar a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. Ac. do T.C. n.º 115/88, de 01.06.1988; BMJ; 378.º; 121). São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização. Ter-se-ão, assim, que ter em consideração os princípios gerais do direito aplicáveis no cálculo da indemnização, designadamente os contidos nos artigos 562.º e 564.º, do C. Civil, ou seja, a reintegração patrimonial deve colocar o expropriado na situação que teria se não ocorresse a expropriação. Tratando-se de expropriação parcial, como é o caso, os critérios fundamentais a considerar resultam, essencialmente, da conjugação dos dispositivo dos artigos 23° n° 1 e 29° do C. das Expropriações., ou seja, deve ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advém da expropriação. Feitos estes considerandos vejamos o caso em apreço. Antes de mais cabe apurar se os peritos efectuaram o cálculo adequado do valor do solo, seguindo os critérios previstos no art.º 27, do C. das Expropriações. Do disposto nos n.ºs 1 e 3, da citada disposição legal conclui-se que o legislador optou, no âmbito da atribuição dos valores, por não considerar o critério ou método do rendimento fundiário como de aplicação preferencial, relegando a sua aplicação para segundo plano, assumindo, assim, tal aplicação um carácter supletivo, ou seja, só deverá ser tida em consideração caso se demonstre não ter sido possível, ao caso concreto, fazer a aplicação do critério fiscal referenciado no citado n.º 1, do art.º 27 (cfr. neste sentido, Melo Ferreira, in Cód. das Expropriações, Anot. 3.ª edição, fls. 146 e Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, de 31/5/07, in www.dgsi.tp, relatado pelo Desembargador Almeida Simões, onde se refere “ (…) Na verdade, a lei só impõe como critério de última ratio a avaliação expropriativa constitucional com base no rendimento dos prédios rústicos, e não pode de modo algum aceitar-se a tese de que na ausência de colaboração das actividades fiscais ou de dados disponíveis para o estudo de mercado, todavia investigáveis, haja de automaticamente socorrer-se a estimativa da compensação indemnizatória constitucional por expropriação do critério do artº 27/3 CE, que dissemos ser de última ratio. Mantemos, neste sentido, de só dever ser utilizado quando de todo não pode ser levantado o preço de mercado por um estudo consistente das transacções nos últimos cinco anos. Isto é, só quando não há mercado ou as transacções são insignificativas pelo número e valores movimentados é que os peritos e o tribunal poderão lançar mão do critério valor/rendimento.» Por outro lado impõe a lei no n.º 2, do mencionado artigo, que sejam fornecidos, pelos serviços competentes do Ministério das Finanças a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e os respectivos valores com vista a aplicação do critério ou método comparativos no n.º 1, do citado preceito. Compulsados os autos não há referências a que a entidade expropriante tenha solicitado a aludida lista, nem que em momento algum os peritos ou o tribunal o tenha feito. Nem em qualquer momento se encontra justificado o uso no âmbito da avaliação efectuada, do critério ou método do rendimento fundiário em detrimento do critério ou método fiscal imposto, como primordial, pela lei, pois os próprios peritos a fls. 358 referem que na falta de elementos previstos no art.º 27, n.º 1, do C. de Expropriação, que não lhe foi fornecido, adoptaram o critério do n.º 3, do preceito. Ou seja, os peritos adoptaram pelo critério do n.º 3, por não lhe ter sido entregue a lista a que alude o n.º 1, do art.º 27. É verdade que na sentença recorrida se refere que «embora já se encontrem nas repartições de finanças listas referentes aos montantes de IMT pagos pelas diversas transacções de imóveis realizadas em certa zona, continua a não ser possível estabelecer um nexo causal entre os pagamentos feitos e as características dos imóveis transaccionados (…) e que muito embora o expropriado tenha tentado estabelecer um nexo causal entre as características do seu terreno e dos terrenos vizinhos que alegou terem sido transaccionados por montante superior não o conseguiu fazer». Desta passagem da sentença resulta que terá havido transacções de terrenos vizinhos ao expropriado, só esta razão implicaria que tivesse sido solicitada a lista a que alude o n.º 1, do art.º 27, do C. das Expropriações, a fim de se dar cumprimento ao preceituado na lei, para então, com base nesses elementos e noutros que o tribunal entendesse por bem poder apreciação a questão. Aliás, tendo presente o facto da lei impor à entidade expropriante a obrigação desta solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças o fornecimento da aludida lista, solicitação esta que não se mostra nos autos ter sido efectuada, impõe-se a anulação do processado, incluindo a decisão sobre recurso, a fim de ser cumprido o disposto no n.º 2, do art.º 27, do C. das Expropriações, com vista a posteriormente, possibilitar a avaliação tendo por base a comparação com os dados da lista ou o rendimento fundiário, isto caso se venha a demonstrar nos autos a impossibilidade de se fazer uso do critério – estabelecido como regra para o cálculo do solo apto para outros fins. Pois que, o art.º 27 tal como acontece no art.º 26, no que respeita ao cálculo do valor dos solos aptos para a construção, também o cálculo dos solos para outros fins se faz, utilizando um novo critério, ou seja: «o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão especifica». Para se encontrarem os valores referentes aos «preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica», os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. Consequentemente, e pelas razões referidas, só se não for possível, aos serviços competentes do Ministério das Finanças fornecer os valores supra referidos a fim de aplicar o novo critério de cálculo, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins poderá ser calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas e susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Deste modo verifica-se que, no caso em apreço, a avaliação da parcela expropriada foi feita com base no critério previsto no n.º 3, do art.º 27, do C. das Expropriações, afastando-se, sem razão aparente, o critério ou método comparativo imposto como primordial ou preferencial pela lei n.º 1, do citado art.º 27, não revelando nos autos qualquer impossibilidade prática que inviabilize a aplicação deste último critério (método fiscal comparativo), antes pelo contrário. Daí que, nos termos do art.º 712, n.º 4, do C.P.C., haverá que proceder à anulação do processado, o que determina, a partir da apresentação em juízo do relatório da avaliação, devendo realizar-se nova avaliação que possibilite a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, do art.º 27, do C. das Expropriações, com vista ao cálculo do solo da parcela expropriada, apurando-se o seu valor corrente no mercado, devendo os sr.s peritos munir-se previamente, de todos os elementos, informações e meios técnicos, previstos no n.º 2, do referido art.º 27, sendo que o tribunal a quo poderá requisitar tais elementos (caso os sr.s peritos não os possam obter directamente), bem como ordenar quaisquer outras diligências de prova que entenda úteis para uma boa decisão da causa, ou demonstrar-se a falta de tais elementos. * 4. Decisão 4.1. Quanto ao recurso de agravo acordam os juízes nesta Relação julgar o mesmo procedente, na parte em que o recorrente entende que o montante da multa foi mal fixado, e em consequência revogar o despacho recorrida nessa parte e substituído por outro que ordene o calculo do montante da multa para os 528,00 € Sem custas. * 4.2. Quanto ao recurso de apelação acordam os juízes deste Relação em anular a decisão recorrida e todo o processado desde a avaliação, ordenando-se a ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos a fim de possibilitar nova avaliação da parcela expropriada, com a aplicação do método fiscal ou comparativo no cálculo do valor do solo previsto no n.º 1, do art.º 27, do C. das Expropriações, ou demonstrar-se a falta de tais elementos. Custas conforme for decidido a final Évora, 19 de Junho de 2008 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Almeida Simões – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (D´Orey Pires – 2.º Adjunto) |