Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FALTA DE SEGURO DO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE SEGURO AGRÍCOLA SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O contrato de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro Genérico Agrícola, não cobre a reparação de acidente de trabalho ocorrido com um trabalhador permanente que não se encontrava na relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições, indicada no mapa de inventário que faz parte integrante da apólice de seguro. II - A responsabilidade agravada (Art. 18.º da LAT) baseada na falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre o empregador ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que tais normas não tenham sido efetivamente cumpridas; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente. III - O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, que AA intentou contra “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros dos Ramos Reais, S.A.” e “BB, Herdeiros”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação procedente por provada e, em consequência: 1. Declara que o acidente sofrido pelo autor AA no dia 4 de Setembro de 2019 é um acidente de trabalho. 2. Em consequência de tal acidente, condena a 2.ª R. BB, Herdeiros no pagamento ao autor: a) Da indemnização no valor €14.351,35 (catorze mil trezentos e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos) pela incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida, a que crescem juros de mora, á taxa legal, sobre o montante de €7.130,36 (sete mil cento e trinta euros e trinta e seis cêntimos incidem juros de mora, à taxa legal, desde 05.05.2020 e sobre o montante de €7.220,99 (sete mil duzentos e vinte euros e noventa e nove cêntimos), incidem juros de mora, à taxa legal, desde 23.03.2021, tudo até efetivo e integral pagamento; b) Da indemnização no valor €4.411,15 (quatro mil quatrocentos e onze euros e quinze cêntimos) pela incapacidade temporária parcial (ITP) de 40%, a que crescem juros de mora, á taxa legal, desde 02.06.2020, até efetivo e integral pagamento; c) Da indemnização no valor €3.859,76 (três mil oitocentos e cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) pela incapacidade temporária parcial (ITP) de 35%, a que crescem juros de mora, á taxa legal, desde 20.04.2021, até efetivo e integral pagamento; d) Da pensão no valor €2.205,58 (dois mil duzentos e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) pela incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%, a que crescem juros de mora, á taxa legal, desde 29.07.2020, até efetivo e integral pagamento; e) Da pensão anual e vitalícia no valor de €3.574,14 (três mil quinhentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), devida desde 21 de Abril de 2021, ao qual acrescem juros de mora, á taxa legal, desde essa data, até efetivo e integral pagamento f) O montante de €20,00 (vinte euros) devido a título de despesas de deslocação a este Tribunal, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento. 3. Absolve a 1.ª R. “Caixa Agrícola Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reiais, S.A.” de todos os pedidos contra si deduzidos. * Custas pela 2.ª R. [art.º 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho].* Valor da ação: €66.014,78 (sessenta e seis mil e catorze euros e setenta e oito cêntimos) - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.* Registe e notifique, observando o disposto no artigo 24.º, do Código de Processo do Trabalho.»Inconformada com esta decisão, veio a 2.ª Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1. O presente recurso tem por objeto a decisão final proferida nos autos, consubstanciada na sentença prolatada a 12/01/2023. 2. O objeto do recurso é, no entanto, limitado apenas a duas questões: a) A questão da válida transferência da responsabilidade da recorrente pela ocorrência de acidentes de trabalho, para a também R., “CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DOS RAMOS REAIS, S.A.” b) A questão da verificação (ou não) de responsabilidade agravada da empregadora, na medida em que o acidente possa ter resultado da violação de regras de segurança. 3. No caso dos autos, o seguro em causa, sendo um seguro genérico, sem nomes, levaria à necessidade de uma regular atualização do risco, por parte do tomador de seguro, que este não o fez. 4. Para o segurador, a aqui ré CCA, seria indiferente tratar-se do autor ou de qualquer outra pessoa, com a mesma ou diferente categoria profissional: apenas o volume de remunerações declarado teria relevância para o apuramento do risco coberto e da fixação do respetivo prémio, como a própria ré CCAM reconhece nos artigos 8.º e 9.º da sua contestação. 5. Não tendo ficado demonstrado (nem foi alegada) a existência de dolo na omissão em causa, esta negligência na falta da indicação/atualização do risco ao segurador, com informação sobre o número de trabalhadores, remunerações e respetivas funções que integravam as garantias da apólice, poderão dar apenas lugar à aplicação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. 6. O tribunal a quo deveria ter condenado a ré CCAM a pagar ao autor as prestações que estão em causa, na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato (ou respetiva comunicação de alteração), tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente. 7. Ao não ter decidido neste sentido, a douta sentença recorrida violou o artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. 8. Ao tribunal a quo estava vedado condenar a entidade patronal por responsabilidade agravada à luz do artigo 18.º, da LAT, e, ao fazê-lo violou tal norma. 9. Pois tal como resulta considerado provado, toda a operação de substituição dos dentes do batedor da garganta da ceifeira (na qual ocorreu o sinistro) foi realizada (facto provado 41) utilizando cepos colocados por baixo da garganta da ceifeira e utilizadas correntes de elevação da garganta com recurso ao empilhador telescópico Manitou (para assegurar que mesmo que um sistema de segurança falhasse, o outro sistema asseguraria a segurança de quem trabalhava); e, (facto provado 42) o acidente ocorreu em momento em que os apoios dos cepos de árvore haviam sido já removidos, encontrando-se a operação de reparação concluída; 10. A operação que estava a ser executada foi realizada de acordo com procedimentos de segurança adequados e foi apenas por um momento de irreflexão que ao ser colocada a cavilha (escassos segundos), sem voltar a colocar os cepos por baixo da garanta da ceifeira, se verificou o infortúnio da garganta da ceifeira ceder precisamente naquele momento, quando a máquina Manitou recuou, e tragicamente lesionar o autor! 11. É abusiva a conclusão de que o acidente ocorreu devido à inexistente planificação dos trabalhos a realizar e devido à insuficiente formação e conhecimento para a realização da intervenção em causa, pois que como é reconhecido, o sinistro ocorreu quando a operação que estava a ser levada a cabo já se mostrava concluída (facto provado 42). 12. O facto de a garganta da máquina ter caído naquele preciso momento em que os cepos já haviam sido removidos (ao colocar-se simplesmente aquela pequena chaveta) é meramente um infortúnio, altamente improvável, precisamente o que caracteriza um acidente de trabalho! 13. O que levou ao acidente foi um ato irrefletido do momento, em que para uma operação de escassos segundos foram descuradas medidas de proteção, de uma forma precipitada, mas naturalisticamente inapta e insuficiente para fazer operar as graves consequências do artigo 18.º, da LAT. 14. Não se afigura, pois, razoável e proporcional concluir sobre a existência de um nexo causal entre a violação de regras de segurança e o sinistro de tal forma a responsabilizar agravadamente a entidade patronal, aqui recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra, condene a primeira ré, “CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DOS RAMOS REAIS, S.A.” na sua quota-parte de responsabilidade e absolva o ora recorrente da responsabilidade agravada a que alude o artigo 18.º, da LAT, para que assim, com rigor, se faça sã, serena, objetiva e verdadeira JUSTIÇA!!!». Contra-alegou a 1.ª Ré, apresentando, a final, as seguintes conclusões: «1º A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e é imerecedora de qualquer censura, pelo que se afigura que a pretensão recursiva do Recorrente deverá improceder totalmente. 2º O Recorrente pretende a alteração da douta decisão, porquanto, pura e simplesmente, não concorda com a mesma, invocando na prática, erros de julgamento. 3º O incumprimento do dever de comunicação, por parte da Ré entidade empregadora, do A. sinistrado, num seguro genérico agrícola, com a obrigatoriedade de indicação dos nomes e das categorias dos trabalhadores permanentes e, bem assim da remuneração de todos os trabalhadores, à Seguradora, aqui recorrida, não pode passar pela cobertura do sinistro, na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, não fosse essa omissão. 4.º Desde logo, o prémio a liquidar, na modalidade de seguro em causa, não tem apenas em conta mais um trabalhador ou menos um trabalhador, mas todos os trabalhadores permanentes contratados pela entidade empregadora/segurado, e especificamente para determinada(s) categoria(s) profissional(ais), que devem ser sempre indicadas, o que obviamente não é inócuo, dada a variação de risco, bem assim a comunicação dos trabalhadores eventuais, ainda que indiretamente, através das retribuições máximas. 5º. No pleito em causa, o que foi objeto de prova, e bem, foi a comunicação (ou não) pela R. entidade empregadora, do A. sinistrado, como trabalhador permanente, sem indagar, individual e especificamente sobre cada um dos restantes trabalhadores que vieram a conhecimento em sede de julgamento, ser cinco, quando apenas haviam sido declarados dois (facto 24). 6.º Não é a Companhia de Seguros que sabe, nem tem forma de saber, desde logo, por inexistência de meios, se a entidade empregadora tem trabalhadores permanentes, quantos, e a exercer que funções, não podendo substituir-se às obrigações do R. segurado. 7.º A reboque do contrato de seguro em causa, onde apenas fez consignar dois trabalhadores permanentes, para a função de tratorista (que segundo declarações da própria Recorrente, na pessoa do seu sócio-gerente, nenhum dos trabalhadores exercia!) não pode pretender-se cobrir, pelo menos, mais três trabalhadores permanentes, todos de outras categorias, em manifesto e abusivo desequilíbrio contratual – quer de risco, quer de prémio! 8.º A questão jurídica em discussão, tem sido debatida na jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos da TRP de 2012-12-19, proc. 144/11.3TTLMG.P1 e acórdão da TRE de 2018-11-29, proc. 1919/15.0T8FAR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt , em que se decidiu o seguinte, e cujos excertos do sumário, se, transcrevem, respetivamente: “I- Podendo o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro de agricultura (genérico e por área), abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como consta da condição especial 03 da Apólice Uniforme. II- Tendo-o feito relativamente aos trabalhadores eventuais, mas nada constando nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, nomeadamente, os empregadores não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea c) da referida Condição Especial 03, o contrato de seguro não engloba trabalhadores permanentes. III- Sendo o sinistrado um trabalhador permanente, está excluído do âmbito do contrato de seguro, pelo que a obrigação de reparar o acidente cabe aos empregadores. IV- O Art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho estabelece um regime de mora especial, aplicável em todos os casos, exceto se ela for imputável ao credor a título da culpa.” “I- Não se encontra abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro genérico agrícola, o sinistrado, trabalhador permanente do empregador, se tendo entre este e a seguradora sido celebrado um seguro de acidentes de trabalho, na referida modalidade, que de acordo com as condições especiais da apólice abrangia trabalhadores permanentes e eventuais, devendo em relação àqueles indicar-se no mapa de inventário que faz parte integrante da apólice uma relação do pessoal permanente do tipo de função principal e respetivas retribuições, o empregador não fez constar do referido mapa de inventário o trabalhador sinistrado em causa.” 9.º O acidente em apreço nos autos ocorreu devido à ausência de avaliação prévia, por parte do Réu empregador, dos riscos para o tipo de trabalho que se encontrava a ser realizado, da falta de formação dos trabalhadores, designadamente do A. sinistrado, e por desrespeito, também por parte do Réu empregador, das regras de segurança exigidas para a realização de todos os trabalhos que exijam estabilização dos equipamentos e dos respetivos elementos - neste caso de uma peça metálica de muito elevado peso e dimensão. 10.º Consta da douta sentença todos os factos apurados e a forma como entre si e em conjunto, que tendo sido de forma cuidada valorados, formaram a convicção do Tribunal no sentido de considerar que a Entidade Empregadora violou (por omissão) as mais elementares normas de segurança – no caso, a colocação pelo A. sinistrado de uma das cavilhas de apoio da garganta da ceifeira, sem qualquer medida de segurança, designadamente sem voltar a colocar os cepos de apoio. 11.º Foi esse incumprimento de normas de segurança e a falta de formação do A. sinistrado para a realização das tarefas em questão, a causa direta e adequada à produção do sinistro em apreço. 12.º Apenas a Entidade Empregadora veio defender em sede de julgamento - e continua – que todos os trabalhos já haviam terminado no momento do sinistro, o que não faz qualquer sentido, pois se assim fosse, não existiria necessidade de o A. sinistrado se colocar - com a anuência de todos os envolvidos, designadamente do superior hierárquico - por baixo da garganta da ceifeira a fim de colocar uma das cavilhas de apoio. 13.º Resultando claramente provado o nexo causal entre o comportamento omissivo por parte da entidade patronal, e a ocorrência do acidente e a lesão provocada. 14.º A douta sentença não merece qualquer censura, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo!». A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi observado o prescrito no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta. Mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso podem ser, assim, identificadas: 1. Válida transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a 1.ª Ré. 2. Inexistência de responsabilidade agravada da entidade empregadora. * A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Setembro de 2019, o autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., exercendo as funções próprias da categoria profissional de trabalhador agrícola. (1) 2. A 2.ª R. é uma entidade equiparada a pessoa coletiva, cuja atividade principal é a agricultura, designadamente a cultura de arroz. (2) 3. Nesse dia 04.09.2019, cerca das 12:30 horas, quando o autor se encontrava no exercício das suas funções nas instalações da 2.ª R., posicionado debaixo da garganta de uma ceifeira, após ter procedido à colocação de novos dentes no batedor e procedia à montagem da garganta da ceifeira, ao colocar uma cavilha de segurança no macaco hidráulico no lado direito da garganta de ceifeira, esta caiu. (3) 4. A garganta da ceifeira veio a atingir o autor nos seus membros inferiores. (4) 5. Em consequência direta e necessária o autor sofreu traumatismos dos membros inferiores, com fratura dos ossos da perna direita e do maléolo interno. (5) 6. O autor foi conduzido ao HLA e a partir de 05.09.2019 seguido no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, através dos serviços clínicos da Seguradora, tendo aí sido sujeito a várias cirurgias. (6) 7. Logo após o acidente, a 2.ª R. participou à 1.ª R o acidente como de trabalho. (7) 8. Em 20.04.2021, os serviços clínicos da 1.ª R., após recaída, vieram a atribuir alta clínica ao autor, atribuindo-lhe uma IPP de 2%. (8) 9. No momento do acidente, o autor encontrava-se equipado com fato macaco, botas de biqueira de aço e luvas de proteção. (9) 10. Em transporte para deslocação ao Tribunal do Trabalho de Sines e ao GMLF do Alentejo Litoral, às diligências agendadas nos autos, o autor suportou despesas no total de €20,00. (10) 11. O autor nasceu em …/…/1962. (11) 12. O autor auferia a remuneração base mensal de €625,00 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação mensal de €110,00 x 11 meses e subsídio de deslocação no valor mensal fixo de €97,08 x 11 meses, perfazendo a remuneração anual de €11.027,88. 13. A 2.ª Ré contratou em 14.04.1999 junto da 1ª Ré contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de seguro Genérico Agrícola, pelo qual transferiu para aquela a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com dois seus trabalhadores permanentes com a função de tratoristas, com uma remuneração mensal de 80.000$00 (399,03€) e ainda pessoal eventual mecanizado (homens) e não mecanizado (homens e mulheres), com salários diário de 2.666$00 (13,30€) e 1996$00 (9,95€). 14. Assim, à data do acidente, este contrato de seguro cobria o seguinte risco: dois trabalhadores permanentes (tratoristas) que auferiam 600,00 euros mensais cada um, o que correspondia a um capital anual para o pessoal permanente de 600x2x14=16.800 euros e tinha pessoal eventual mecanizado (homens) e não mecanizado (homens e mulheres) que auferiam um vencimento diário de 20,00 euros, sendo que a este pessoal eventual correspondia um capital de 3.600,20 euros. 15. Os serviços clínicos da 1.ª R., através do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa prestaram assistência clínica ao autor desde 05.09.2019 até 02.06.2020, data em que lhe atribuíram alta clínica, atribuindo-lhe uma IPP de 20 %. 16. O autor foi reavaliado pelos Serviços Clínicos da Seguradora, por recaída a 28.07.2020, por apresentar uma ferida punctiforme drenante de aspeto inflamado na perna, tendo sido submetido no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa a cirurgia para extração de material de osteossíntese e a outras cirurgias. 17. No momento em que ocorreu o acidente, a 2.ª R. não tinha organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho. 18. A 2.ª R. não tinha tomado nenhuma medida para prevenir os riscos do trabalho que estava a ser executado pelo autor, designadamente os riscos previsíveis no processo de montagem da garganta da ceifeira. 19. Não existia qualquer relatório de avaliação de riscos. 20. Por isso, o autor não tinha conhecimento dos riscos previsíveis das funções que se encontrava a executar, determinadas pela 2.ª R. 21. No momento do acidente, além do autor, encontravam-se presentes CC, DD e EE. 22. O contrato referido em 13) teve apenas uma alteração a pedido do tomador de seguro em 14.04.2003, pela inclusão de 50 bovinos, sendo que as demais alterações decorreram da indexação de capital e atualizações do salário mínimo nacional que foram sucedendo. 23. Tendo em conta a cobertura da apólice e respetivas remunerações, para um salário anual de €29.400,20 (€16.800,00 + €3.600,20) e tendo em consideração a taxa total aplicável de 8,1322%, sendo a taxa comercial de 7,4252%, o prémio total então devido foi de € 1.658,98 euros (20.400,20 euros x 0,081322). 24. Á data do sinistro, a 2.ª R. tinha ao seu serviço em permanência, cinco trabalhadores: AA (autor), contratado em 02.05.2019, FF, GG, CC e HH. 25. O autor encontrava-se a trabalhar com DD, seu superior hierárquico e CC seu colega de trabalho e irmão. 26. Todos tinham como tarefa substituir os bicos do batedor de uma ceifeira de arroz da marca Jonh Deere. 27. Após terem substituído os bicos/dentes do batedor e montado a garganta da Ceifeira, o autor posicionou-se por baixo da garganta, para colocar uma das cavilhas que fixa um dos macacos hidráulicos, estes que por sua vez sustentam a garganta. 28. Para garantirem que a garganta da Ceifeira ficava suspensa durante a aplicação da cavilha, utilizaram um veículo empilhador telescópico multifunções, Manitou. 29. Com efeito, estando a garganta da ceifeira apoiada no balde frontal do Manitou, que suportava o peso da garganta, e o autor colocado por debaixo desta a fixar uma cavilha do macaco hidráulico direito da garganta, o peso desta fez ceder o balde do empilhador telescópico, deslizando, tendo a garganta da ceifeira tombado, caindo em cima dos membros inferiores do autor. 30. Nesta tarefa não foram utilizados sistemas adicionais de segurança, designadamente cavaletes ou para evitar que a garganta da máquina colapsasse, pois esta não estava apoiada em calços ou preguiças. 31. Não foram implementados por parte da 2.ª R. mecanismos de segurança adicionais que prevenissem a possibilidade de rotura do sistema de elevação e assim impedissem o comprometimento da integridade física do trabalhador que se encontrava sob a garganta da ceifeira. 32. Designadamente, dados os trabalhos que estavam a ser efetuados e a dimensão e peso da garganta da ceifeira, a 2.ª R. não utilizou calços de madeira ou metálicos ou preguiças ajustáveis em altura. 33. E o sistema de apoio implementado pela 2.ª R., ao não terem sido colocados calços à frente e atrás da Manitou, permitiu que a máquina recuasse e deixasse cair a extremidade da garganta da ceifeira. 34. Tal mecanismo de apoio era do conhecimento da 2.ª R., no caso o encarregado, superior hierárquico do autor e cabeça de casal da 2.ª R., que participou naquela tarefa, designadamente, na forma como foi apoiada a garganta da ceifeira. 35. A 2.ª R. não evitou o risco da operação que estava a efetuar e não evitou que a mesma fosse efetuada daquela forma. 36. A 2.ª Ré não deu ao autor qualquer informação e formação sobre os procedimentos e riscos implicados, designadamente formação em SST, não tendo sido implementadas quaisquer medidas de segurança que obstassem ao sucedido. 37. A 2.ª R. não tinha contratado nem organizados os Serviços de SST. 38. O acidente ocorreu devido à inexistente planificação dos trabalhos a realizar e devido á insuficiente formação e conhecimento para a realização da intervenção em causa. 39. A 1.ª R. pagou ao autor €8.134,14 de indemnização por incapacidades temporárias, € 24.582,20 de despesas médicas e €5.892,06 com despesas de transporte. 40. Os trabalhos que foram realizados no dia do acidente que se traduziam na substituição de bicos do batedor de uma ceifeira, impunham desmontar e montar a garganta da ceifeira debulhadora, peça metálica de muito elevado peso e dimensão. 41. Na desmontagem e montagem da garganta da ceifeira, foram utilizados cepos colocados por baixo da garganta da ceifeira e utilizadas correntes de elevação da garganta com recurso ao empilhador telescópico Manitou. 42. O acidente ocorreu em momento em que os apoios dos cepos de árvore haviam sido já removidos, encontrando-se a operação de reparação concluída. 43. Foi verificado, incluindo pelo autor, que estava em falta uma das cavilhas de apoio da garganta da ceifeira, cuja colocação duraria pouco tempo, pelo que, com os demais envolvidos na tarefa, foi resolvido colocar tal cavilha, sem voltar a colocar os cepos debaixo da garganta da ceifeira, convencendo-se todos que atento o escasso momento que seria necessário à operação não se justificaria recolocar os cepos. 44. Foram fixadas ao autor as seguintes incapacidades temporárias: - Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 13.09.2019 até 05.05.2020; -Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 40%, desde 06.05.2020 até 02.06.2020, com alta clínica nesta data; -Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 20% desde 02.06.2020 até 28.07.2020, com recaída nesta data; -Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 28.07.2020 até 23.03.2021; -Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 35% desde 24.02.2021 até 20.04.2021. 45. Foi fixada ao autor Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 32,41%, fixando-se a data da alta clínica em 20.04.2021. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:A. Os trabalhos referidos em 40) não foram presenciados diretamente pela 2.ª R. B. A utilização de preguiças (sistemas de segurança/retenção) em operações da natureza da que está em causa, é uma instrução clara e uma exigência incondicional da entidade patronal. C. A 2.ª R. sempre deu instruções claras e precisas para o procedimento que estava a ser desenvolvido. D. O procedimento decorre sempre com utilização de correntes de elevação da garganta da máquina com recurso a um empilhador telescópico Manitou, para além de fixação da posição com macacos hidráulicos, com a colocação ainda de cepos de árvore de grande dimensão, posicionados em zona que garante a segurança de quem executa o trabalho de instalação da garganta da máquina. E. O acidente ocorreu devido a falha por avaria hidráulica do empilhador. F. Por sua iniciativa, o autor resolveu colocar a cavilha, sem voltar a colocar os cepos debaixo da garganta da ceifeira. G. O autor não realizou que os cepos tinham sido removidos por outro colega. H. O autor foi contratado pela 2.ª R. para a campanha de Verão. I. Á data do sinistro, a 2.ª R. tinha apenas dois trabalhadores em permanência ao seu serviço, nunca tendo tido nos seus quadros mais do que dois trabalhadores. J. Com regularidade, sazonalmente, a 2.ª R. contrata trabalhadores, consoante o serviço que lhe era pedido. L. Sempre foi assegurado à 2.ª R. por quem lhe vendeu o contrato de seguro, que aquela se encontrava dentro das regras do contrato de seguro. * IV. Da alegada válida transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho A 1.ª instância entendeu que o sinistrado não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés, e, consequentemente, à luz dos artigos 7.º e 79º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), declarou que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho recai, exclusivamente, sobre a empregadora (2.ª Ré). Esta, em sede de recurso, impugna o decidido. Apreciemos a questão. Sobre a matéria, escreveu-se na sentença recorrida: «Da transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1.ª R. De acordo com o disposto no art.º 7.º da LAT é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, «a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço [...]», sendo a mesma obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para «entidades legalmente autorizadas a realizar […] seguro» (art.º 79.º n.º 1 da LAT). Assim, estipula-se a obrigatoriedade de seguro privado celebrado pelo empregador (tomador do seguro) a favor do trabalhador (art.º 79.º, n.º 1 da LAT). Na petição inicial o autor expressou o seu entendimento, segundo o qual, á data do acidente, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida pela entidade empregadora 2.ª R. para a 1.ª R. por contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro genérico agrícola, sem nome de trabalhadores, abrangendo os empregados da 2.ª R., incluindo o autor. A 1.ª R. alega que tendo celebrado com a 2.º R. um contrato de seguro do ramo genérico agrícola, incluindo dois trabalhadores permanentes com a função de tratoristas e trabalhadores eventuais, tendo a 2.º R. ao seu serviço á data do sinistro cinco trabalhadores permanentes, incluindo o autor e não sendo este tratorista, mas tendo a categoria de trabalhador agrícola, não está por isso a coberto do risco com acidentes de trabalho, o que gera a anulabilidade do contrato de seguro. Por seu turno, a 2.ª R. entende que tendo apenas no seu quadro dois trabalhadores permanentes e tratando-se o autor de um trabalhador eventual, encontra-se a coberto pelo Seguro, não existindo qualquer obrigação do tomador de seguro de comunicar á Seguradora os nomes ou quantidade de trabalhadores eventuais ou o valor das retribuições e devendo ter-se em conta como montante transferido o equivalente á retribuição mínima garantida. Acresce que, sendo a Seguradora responsável pela redação do contrato de adesão, havendo dúvidas, estas não podem prejudicar o tomador, que atuou de boa fé, sob pena de abuso de direito. Vejamos então. A Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à portaria, da qual faz parte integrante, a adotar pelos respetivos seguradores, com as condicionantes previstas, prevê: Condição especial 03 Seguro de agricultura (genérico e por área) 1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola; b) As retribuições máximas de homens e mulheres; c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições; d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso. 2. A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos: a) Abertura de poços e minas; b) Arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas atividades silvícolas ou exploração florestal; c) Arranque de tocos, cepos ou raízes, quando constituam risco principal; d) Extração de cortiça; e) Trabalhos com utilização de explosivos; f) Trabalhos em lagares de azeite; g) Debulha mecânica, quando não ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola do tomador de seguro; h) Trabalhos ligados à construção civil, salvo os que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infraestruturas ligadas, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola; i) Trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao consumo da exploração agrícola; j) Exploração pecuária, quando constitua atividade principal. O contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato de adesão, pelo qual o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado vertido nas condições gerais e especiais, pautando-se pelo estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. Verifica-se, assim, o recurso a formulários rígidos, padronizados, já que elaborados em obediência à apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, em preterição da vontade das partes, incluindo das seguradoras. Nesta medida, alguns dos seus aspetos divergem do regime jurídico da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Ainda assim, tem sido entendido, que visando a sua interpretação, em situações normais, colhe aplicação a teoria da impressão do destinatário, nos termos do artigo 236.º do Código Civil e, relativamente às matérias das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. No entanto, nos casos de dúvida insanável, não deve recorrer-se ao disposto pelo artigo 237.º, do Código Civil, pois em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos, como no caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, sendo por isso de aplicar o disposto pelo artigo 11.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei. De acordo com este, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Note-se que, tal pressupõe que a dúvida efetivamente exista e seja insanável. Como se pode ler no acórdão do TRP de 19.12.2012, proc. n.º 144/13.3TTLMG.P1, em www.dgsi.pt, «(…) como também é sabido, no seguro agrícola, por área, não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham na propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respetivos dias de trabalho, como sucede no contrato de seguro a prémio variável. Daí não decorre, no entanto, que o tomador do seguro não tenha de dar cumprimento às regras estabelecidas nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro firmado com a seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral. Tal como em qualquer outro contrato, ele deve ser cumprido pontualmente, no duplo sentido de que a prestação deve ter em conta toda a extensão da obrigação, todas as cláusulas do contrato, bem como o seu tempo, prazos, etc., como flui do disposto no Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil. Podendo o seguro abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros (…). Na verdade, não é pela circunstância de o seguro agrícola genérico e por área ter a área cultivável, as culturas e os animais como critérios de determinação do risco, que os elementos pessoais não sejam de considerar também nessa determinação. E são-no, pois embora não seja necessário indicar a lista dos trabalhadores eventuais, é sempre necessário definir as respetivas retribuições máximas, bem como a lista dos trabalhadores permanentes, de modo que a liberdade de gestão do tomador do seguro - do empregador - só se pode exercer depois e para além da satisfação dos referidos pressupostos. Por outro lado, sendo o contrato de seguro um negócio formal, atento o disposto no Art.º 426.º do Cód. Comercial, o objeto do contrato tem de constar das condições da apólice, nomeadamente, das condições particulares. Daí que não se possa considerar abrangido pelo objeto do contrato de seguro uma categoria de trabalhadores que não esteja mencionada em qualquer das condições da apólice: gerais, especiais ou particulares; aliás, no seguro a prémio variável, a falta do nome do trabalhador nas folhas de férias, exclui-o da cobertura do seguro, como é sabido.» Esta mesma análise foi acolhida pelo acórdão do TRE de 29.11.2018, processo n.º 1919/15.0T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt. Muito embora nem a lei, nem a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem defina o que deva entender-se por trabalhador eventual ou ocasional ou por trabalho eventual ou ocasional, na jurisprudência pode colher-se que «[h]á trabalho ocasional quando este seja fortuito, de verificação imprevisível», sendo que «[a] verificação de um trabalho ocasional depende das condições em que a sua prestação ocorre, tendo sempre subjacente um carácter acidental ou casual, nada tendo a ver com a sazonalidade da atividade», vd. o acórdão do TRC de 11.01.2019, proc. 175/16.9T8GRD.C1 e ainda o acórdão do TRG de 13.10.2022, proc. 2690/21.1T8GMR.G1, em www.dgsi.pt. Digamos que na senda deste último aresto citado, o trabalho eventual ou ocasional caracteriza-se pela sua imprevisibilidade, acidentalidade ou casualidade, sendo prestado de forma esporádica, sem continuidade, rotina, sendo a sua remuneração feita, por regra, consoante o trabalho prestado “à jeira”, destinando-se a atender a necessidades específicas. No caso sob juízo, a 2.ª Ré contratou em 14.04.1999 junto da 1.ª Ré contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de seguro Genérico Agrícola, pelo qual transferiu para aquela a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com dois seus trabalhadores permanentes com a função de tratoristas, com uma remuneração mensal de 80.000$00 (399,03€) e ainda pessoal eventual mecanizado (homens) e não mecanizado (homens e mulheres), com salários diário de 2.666$00 (13,30€) e 1996$00 (9,95€) (13). Assim, à data do acidente, este contrato de seguro cobria o seguinte risco: dois trabalhadores permanentes (tratoristas) que auferiam 600,00 euros mensais cada um, o que correspondia a um capital anual para o pessoal permanente de 600x2x14=16.800 euros e tinha pessoal eventual mecanizado (homens) e não mecanizado (homens e mulheres) que auferiam um vencimento diário de 20,00 euros, sendo que a este pessoal eventual correspondia um capital de 3.600,20 euros (14). Este contrato teve apenas uma alteração a pedido do tomador de seguro em 14-04-2003, pela inclusão de 50 bovinos, sendo que as demais alterações decorreram da indexação de capital e atualizações do salário mínimo nacional que foram sucedendo (22). Á data do sinistro, a 2.ª R. tinha ao seu serviço em permanência, cinco trabalhadores: AA (autor), contratado em 02.05.2019, FF, GG, CC e HH (24). Ora, trabalhando o autor em permanência desde a data em que foi admitido ao serviço da 2.ª R. como trabalhador agrícola, auferindo retribuição mensal fixa, por referência a 30 dias, subsídio de alimentação e subsídio de deslocação, não resultando sequer demonstrado ter sido contratado para a campanha de Verão (H) e na ausência de qualquer outra matéria de facto alegada e demonstrada conducente à conclusão de que o seu trabalho era prestado ocasionalmente, esporadicamente, sem continuidade, rotina, destinando-se a atender a necessidades específicas e, por isso, prestado em moldes distintos dos demais trabalhadores, máxime daqueles que a 2.ª R. considera como trabalhadores permanentes, teremos de concluir que se tratava de um trabalhador permanente e não eventual. Sendo o autor trabalhador permanente da 2.ª R., mas não tendo esta feito constar aquele do mapa de inventário que faz parte integrante da apólice e não tendo o autor sido contratado com a categoria de tratorista, mas sim de trabalhador agrícola, teremos de concluir que não se encontra abrangido pelo respetivo contrato de seguro. Note-se que a 2.ª R. à data do sinistro para além do autor tinha mais quatro trabalhadores permanentes, todos admitidos antes do autor, conforme detalhado na motivação de facto. A não cobertura do seguro trata-se de questão distinta da sua anulabilidade, com fundamento na omissão da prestação de informação por parte do tomador de seguro, sendo certo que não cabe nesta sede relativamente aos demais trabalhadores da 2.ª R. indagar da validade do contrato. Embora se retire da argumentação da 2.ª R. que esta entende ser o autor um trabalhador eventual, encontrando-se a coberto pelo Seguro, não existindo qualquer obrigação do tomador de seguro de comunicar á Seguradora os nomes ou quantidade de trabalhadores eventuais ou o valor das retribuições e devendo ter-se em conta como montante transferido o equivalente á retribuição mínima garantida, acrescendo que, sendo a Seguradora responsável pela redação do contrato de adesão, havendo dúvidas, estas não podem prejudicar o tomador, que atuou de boa fé, sob pena de abuso de direito, vejamos se mesmo tratando-se o autor de um trabalhador permanente, se se pode concluir pela verificação de abuso de direito. Flui do disposto pelo artigo 334.º do Código Civil que o abuso de direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em atuação, por parte do respetivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta que cause prejuízos a outrem, pois é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. No caso, inexistem dúvidas quanto ao facto de o autor se tratar de um trabalhador permanente e da obrigação de informação que impendia sobre a 2.ª R. como tomadora do seguro, não tendo feito constar, conforme lhe competia e devia, o trabalhador/sinistrado do mapa de inventário. A não inclusão do trabalhador no contrato de seguro e, por isso, a sua não abrangência no seguro em causa, não configura abuso de direito por parte da seguradora. Não obstante a longevidade do contrato de seguro que vigorava entre as partes, à luz do princípio da boa fé, não foi alegado e demonstrado que a seguradora sabia que o objetivo do tomador, era nele abranger todos os trabalhadores, permanentes ou eventuais, independentemente daquele(s) constar(em) ou não do(s) mapa(s) de inventário. Como também a nenhum passo foi alegado e provado pela 2.ª R., ter-lhe sido assegurado, e assim ter entendido que o seguro abrangia todos os trabalhadores, permanentes ou eventuais. A este propósito, a 2.ª R. apenas alegou e não logrou provar que sempre lhe foi assegurado por quem lhe vendeu o contrato de seguro, que aquela se encontrava dentro das regras do contrato de seguro (L). Em conclusão, não se encontrando o autor abrangido pelo contrato de seguro, a responsabilidade decorrente do sinistro é exclusivamente da empregadora 2.ª R., à luz dos artigos 7.º e 79.º, da LAT, cabendo analisar o direito à reparação invocado pelo autor.» Não podemos deixar de concordar e de aderir aos fundamentos transcritos. Nos presentes autos, mostra-se pacifico que as Rés celebraram entre si um contrato de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro Genérico Agrícola. Este contrato remonta a 14/04/1999 e, por via do mesmo, foi transferida para a seguradora (1.ª Ré) a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, relativa a: - Dois trabalhadores permanentes da 2.ª Ré, com a função de tratoristas; - Pessoal eventual mecanizado (homens) e não mecanizado (homens e mulheres). As únicas alterações que a apólice de seguro inicial sofreu foi a inclusão de 50 bovinos, em 14/04/2003, e as alterações decorrentes da indexação de capital e atualizações do salário mínimo nacional ao longo do tempo, mantendo-se, sempre, sem quaisquer alterações, no que concerne aos trabalhadores abrangidos pela cobertura do seguro. Ora, com arrimo nos factos assentes, o sinistrado exercia as funções de trabalhador agrícola para a 2.ª Ré, desde 02/05/2019. À data do sinistro, a 2.ª Ré tinha ao seu serviço em permanência, cinco trabalhadores: AA (o sinistrado), FF, GG, CC e HH. E em face da cobertura do seguro que foi acordada no que respeita aos trabalhadores, mostra-se evidente que sendo o sinistrado trabalhador permanente e não sendo tratorista, o mesmo não estava abrangido por essa cobertura. Com interesse, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2021, Proc. n.º 979/16.0T8VRL.G1.S1[2]: «Num contrato de seguro, designadamente de agricultura (genérico e por área), é a respetiva apólice que delimita o alcance da responsabilidade infortunística transferida pelo tomador de seguro para a entidade seguradora através da celebração desse contrato». E, ainda, no Acórdão da Relação de Évora de 29/11/2018, Proc. n.º 1919/15.0T8FAR.E1: «I – Não se encontra abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro genérico agrícola, o sinistrado, trabalhador permanente do empregador, se tendo entre este e a seguradora sido celebrado um seguro de acidentes de trabalho, na referida modalidade, que de acordo com as condições especiais da apólice abrangia trabalhadores permanentes e eventuais, devendo em relação àqueles indicar-se no mapa de inventário que faz parte integrante da apólice uma relação do pessoal permanente do tipo de função principal e respetivas retribuições, o empregador não fez constar do referido mapa de inventário o trabalhador sinistrado em causa.». Por fim, também no Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2012, Proc. n.º 144/11.3TTLMG.P1: «I – Podendo o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro de agricultura (genérico e por área), abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como consta da condição especial 03 da Apólice Uniforme. II – Tendo-o feito relativamente aos trabalhadores eventuais, mas nada constando nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, nomeadamente, os empregadores não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea c) da referida Condição Especial 03, o contrato de seguro não engloba trabalhadores permanentes. III – Sendo o sinistrado um trabalhador permanente, está excluído do âmbito do contrato de seguro, pelo que a obrigação de reparar o acidente cabe aos empregadores.» Atento o exposto, afigura-se-nos que o tribunal a quo extraiu a devida consequência do incumprimento da comunicação à seguradora da alteração da relação do pessoal permanente: - a não cobertura do sinistrado no âmbito do contrato de seguro celebrado. Em consequência, bem andou a 1.ª instância ao decidir que a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho recai exclusivamente sobre a empregadora (2.ª Ré), de harmonia com os artigos 7.º e 79.º da LAT. Por conseguinte, improcede o primeiro fundamento do recurso. * V. Da alegada inexistência de responsabilidade agravadaEm sede de recurso, a Apelante impugna a decidida existência de responsabilidade agravada, prevista no artigo 18.º da LAT. Porém, considerando o elenco dos factos provados e o disposto no mencionado preceito legal, não se nos afigura que a impugnação possa proceder. Vejamos. De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares. No concreto caso dos autos, interessa-nos particularmente apreciar se o acidente ocorrido resultou da falta de observação pela empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Este segmento do preceito pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que tais normas não tenham sido efetivamente cumpridas; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.[3] Temos entendido que as regras a que o artigo se refere são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação de um dever geral de cuidado. O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade)[4]. Na sentença recorrida, a questão sub judice foi analisada de forma clara e bastante completa, merecendo a fundamentação apresentada a nossa absoluta concordância, pelo que passamos a transcrever o que na mesma ficou escrito: «Como resulta do relatório do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, este diploma pretendeu transpor para a ordem interna a Diretiva 89/391/CEE e dar cumprimento às obrigações decorrentes da ratificação por Portugal da Convenção da O.I.T. n.º 155 sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho. Por conseguinte, o diploma em apreço estabeleceu o regime jurídico do enquadramento nacional da segurança, higiene e saúde no trabalho. O referido Decreto-Lei veio a ser revogado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a qual veio a ser sucessivamente alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de Maio, Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto. No que ao caso importa, a citada Lei n.º 102/2009 aplica-se a todos os ramos de atividade do sector privado, ao trabalhador por conta de outrem, na definição dada pela al. a) do art.º 4.º (como também ao independente), tudo cfr. artigo 3.º, n.º 1. Estabelece o artigo 5.º, n.º 1 que o trabalhador tem direito á prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. Por seu turno, no seguimento do disposto pelos artigos 59.º e 64.º, da CRP, o n.º 1 do artigo 281.º, do Código do Trabalho estipula que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, pelo que o seu n.º 2 estabelece que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção. O artigo 15.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro estipula as obrigações gerais do empregador em matéria de condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho, algumas das quais resultam já dos deveres do empregador estabelecidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 1, e dos n.º 2 e 3 do art.º 127.º, do CT, destacando-se o dever de proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral e de fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença. Dos n.º 2 e 3 do artigo 281.º, do CT estabeleceu-se respetivamente que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, e que na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos e externos à empresa. O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revogou o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março. O Decreto-Lei n.º 50/2005, é aplicável, para além do mais, em todos os ramos de atividade dos sectores privado (art.º 1.º, n.º 2). Tal diploma legal define como «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho [art.º 2.º al. a)]; «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer atividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza [art.º 2.º al. b); «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde [art.º 2.º al. c)] O art.º 3.º consagra as obrigações gerais do empregador, estipulando que «[p]ara assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização» c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes.» De acordo com o seu art.º 4.º, n.º 3 «[o]s trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º» Por seu turno, em matéria de equipamentos de trabalho com riscos específicos, regula o artigo 5.º que «[s]empre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade.» No que toca à informação aos trabalhadores, regula o artigo 8.º: «1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente.» Sob a epígrafe estabilidade e rotura, flui do disposto pelo artigo 14.º: 1 - Os equipamentos de trabalho e os respetivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique. 2 - Devem ser tomadas medidas adequadas se existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento suscetíveis de pôr em perigo a segurança ou a saúde dos trabalhadores. (…) No caso dos autos, provou-se que: No dia 04.09.2019, cerca das 12:30 horas, quando o autor se encontrava no exercício das suas funções nas instalações da 2.ª R., posicionado debaixo da garganta de uma ceifeira, após ter procedido à colocação de novos dentes no batedor e procedia à montagem da garganta da ceifeira, ao colocar uma cavilha de segurança no macaco hidráulico no lado direito da garganta de ceifeira, esta caiu. (3) O autor encontrava-se a trabalhar com DD, seu superior hierárquico e CC seu colega de trabalho e irmão (25) e todos tinham como tarefa substituir os bicos do batedor de uma ceifeira de arroz da marca Jonh Deere (26). Com efeito, os trabalhos que foram realizados no dia do acidente que se traduziam na substituição de bicos do batedor de uma ceifeira, impunham desmontar e montar a garganta da ceifeira debulhadora, peça metálica de muito elevado peso e dimensão (40). Na desmontagem e montagem da garganta da ceifeira, foram utilizados cepos colocados por baixo da garganta da ceifeira e utilizadas correntes de elevação da garganta com recurso ao empilhador telescópico Manitou (41). O acidente ocorreu em momento em que os apoios dos cepos de árvore haviam sido já removidos, encontrando-se a operação de reparação concluída (42). Foi verificado, incluindo pelo autor, que estava em falta uma das cavilhas de apoio da garanta da ceifeira, cuja colocação duraria pouco tempo, pelo que, com os demais envolvidos na tarefa, foi resolvido colocar tal cavilha, sem voltar a colocar os cepos debaixo da garganta da ceifeira, convencendo-se todos que atento o escasso momento que seria necessário à operação não se justificaria recolocar os cepos (43). Assim, após terem substituído os bicos/dentes do batedor e montado a garganta da Ceifeira, o autor posicionou-se por baixo da garganta, para colocar uma das cavilhas que fixa um dos macacos hidráulicos, estes que por sua vez sustentam a garganta (27). Para garantirem que a garganta da Ceifeira ficava suspensa durante a aplicação da cavilha, utilizaram um veículo empilhador telescópico multifunções, Manitou (28). Com efeito, estando a garganta da ceifeira apoiada no balde frontal do Manitou, que suportava o peso da garganta, e o autor colocado por debaixo desta a fixar uma cavilha do macaco hidráulico direito da garganta, o peso desta fez ceder o balde do empilhador telescópico, deslizando, tendo a garganta da ceifeira tombado, caindo em cima dos membros inferiores do autor (29). A 2.ª R. não tinha tomado nenhuma medida para prevenir os riscos do trabalho que estava a ser executado pelo autor, designadamente os riscos previsíveis no processo de montagem da garganta da ceifeira (18), na medida em que nesta tarefa não foram utilizados sistemas adicionais de segurança, designadamente cavaletes ou para evitar que a garganta da máquina colapsasse, pois esta não estava apoiada em calços ou preguiças (30) e não foram implementados por parte da 2.ª R. mecanismos de segurança adicionais que prevenissem a possibilidade de rotura do sistema de elevação e assim impedissem o comprometimento da integridade física do trabalhador que se encontrava sob a garganta da ceifeira (31). Designadamente, dados os trabalhos que estavam a ser efetuados e a dimensão e peso da garganta da ceifeira, a 2.ª R. não utilizou calços de madeira ou metálicos ou preguiças ajustáveis em altura (32). E o sistema de apoio implementado pela 2.ª R., ao não terem sido colocados calços à frente e atrás da Manitou, permitiu que a máquina recuasse e deixasse cair a extremidade da garganta da ceifeira (33). Tal mecanismo de apoio era do conhecimento da 2.ª R., no caso o encarregado, superior hierárquico do autor e cabeça de casal da 2.ª R., que participou naquela tarefa, designadamente, na forma como foi apoiada a garganta da ceifeira (34). A 2.ª R. não evitou o risco da operação que estava a efetuar e não evitou que a mesma fosse efetuada daquela forma (35). No momento em que ocorreu o acidente, a 2.ª R. não tinha organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho (17). Não existia qualquer relatório de avaliação de riscos (19) e por isso, o autor não tinha conhecimento dos riscos previsíveis das funções que se encontrava a executar, determinadas pela 2.ª R. (20). A 2.ª Ré não deu ao autor qualquer informação e formação sobre os procedimentos e riscos implicados, designadamente formação em SST, não tendo sido implementadas quaisquer medidas de segurança que obstassem ao sucedido (36) e a 2.ª R. não tinha contratado nem organizados os Serviços de SST (37). O acidente ocorreu devido à inexistente planificação dos trabalhos a realizar e devido á insuficiente formação e conhecimento para a realização da intervenção em causa (38). Deste acervo factual pode concluir-se em suma que a 2.ª R. ao não assegurar que a substituição de bicos do batedor da Ceifeira fosse inteiramente realizada em condições de segurança, isto é, até á finalização da montagem/reinstalação da garganta da Ceifeira, designadamente providenciando pela colocação de cavaletes e/ou preguiças metálicas ou outro esquipamento/recurso que suportasse o peso da garganta da ceifeira, nomeadamente cepos e ao ter utilizado o balde de um empilhador telescópico multifunções (Manitou), enquanto o autor se encontrava por baixo da garganta da ceifeira colocando uma cavilha em falta em macaco hidráulico, sem colocar calços na Manitou, por forma a evitar o deslizamento com queda da garganta da ceifeira, através do seu cabeça de casal, superior hierárquico do autor, deu causa ao acidente. Acresce que pela 2.ª R. não foram avaliados os riscos a que o autor seria e ficou submetido, não lhe tendo sido dada qualquer informação e formação sobre os procedimentos e riscos implicados, designadamente formação em SST e não tendo a 2.ª R. contratado nem organizados os Serviços de SST. Não tendo sido avaliados os riscos e tomadas quaisquer medidas necessárias para prevenir os mesmos e não tendo disso sido dada informação e formação ao autor, tudo foi causa direta e necessária do sinistro. Estão assim verificados os pressupostos do agravamento da responsabilidade da empregadora 2.ª R.» Do trecho transcrito resultam devidamente identificadas as concretas normas de segurança e saúde no trabalho que tinham de ser cumpridas pela 2.ª Ré, no âmbito da execução do trabalho que estava a ser realizado, mas que não foram cumpridas, conforme se infere das circunstâncias factuais apuradas. São elas: - Artigos 5.º, n.º 1, e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as sucessivas alterações; - Artigo 281.º do Código do Trabalho; - Artigos 3.º, 4.º, n.º 3, 5.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. Mostram-se, pois, preenchidos os dois primeiros requisitos para a responsabilidade agravada, que foram mencionados supra. Quanto ao último dos requisitos exigidos – relação de causalidade adequada entre o incumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e o acidente – também se nos afigura que o mesmo se mostra preenchido em face da factualidade provada. Se a empregadora tivesse dado informação e formação ao sinistrado sobre os procedimentos e riscos que a operação que estava a ser realizada implicava, este poderia ter tomado conhecimento da perigosidade das circunstâncias em que iria ser montada a última cavilha de segurança e poderia evitar o risco que se veio a concretizar (providenciando, por exemplo, pela colocação de cavaletes e/ou preguiças metálicas ou outro esquipamento/recurso que suportasse o peso da garganta da ceifeira, nomeadamente cepos, como havia sido feito anteriormente). Se a empregadora tivesse organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho, se tivesse identificado e planeado os riscos inerentes ao trabalho que estava a ser efetuado, e, se tivesse tomado as medidas adequadas a prevenir os riscos previsíveis no processo de montagem da garganta da ceifeira, estas diligências seriam adequadas a evitar o acidente, pois ter-se-iam previsto e implementado medidas para que a garganta da ceifeira ficasse devidamente apoiada, estável e segura, para que não ocorresse o risco de a mesma tombar e atingir o corpo do sinistrado, como, lamentavelmente, veio a suceder. Face ao exposto, conclui-se que foi o incumprimento das regras de segurança e saúde pela empregadora que, com elevado grau de probabilidade, levou à ocorrência do acidente.[5] Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LAT. Destarte, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao ter condenado a Apelante ao abrigo da aludida norma legal. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. Évora, 25 de maio de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Acessível em www.dgsi.pt, assim como os demais acórdãos que venham a ser referidos, sem indicação do local onde estão publicados. [3] Neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 06/05/2015, P. 220/11.2TTTVD.L1.S1; de 14/01/2015, P. 644/09.5T2SNS.E1.S1; de 02/12/2013, P.4734/04.2TTLSB.L2.S1; de 29/10/2013, P. 402/07.1.TTCLD.L1.S1. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 29/10/2013, P. 402/07.1TTCLD.L1.S1. [5] Com interesse, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2003, P. 03A1902, onde se escreveu: «No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adotou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - art. 563 do C.C. (…) Consequentemente, o comando do art. 563 do C.C. "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579).» |