Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
738/03.0TBSTR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A norma constante do artigo 26.º A, n.º, 4 do RCJ deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se no caso concreto a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação daquela se afigura excessiva, consideradas as circunstâncias atinentes à lide e à parte que reclama, ao ponto de se traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 738/03.0TBSTR.E1
(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) e (…), autores na ação declarativa, sob a forma de processo sumário que moveram contra (…), (…) e (…) e mulher, (…), interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual não admitiu a sua reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos réus.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«Por intermédio do requerimento com a referência 6660634, veio a autora (…) reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos réus requerendo a retificação da nota apresentada.
Os réus pugnam pelo indeferimento da reclamação.
Os autores não juntaram qualquer comprovativo de depósito, respeitante ao valor peticionado pelos réus da sobredita nota de custas de parte.
Quid iuris?
Nos termos do artigo 26.º-A, do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi dada pela Lei 27/2019, de 28 de março, prevê-se que:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”
O citado preceito legal entrou em vigor em 27 de abril de 2019 (artigo 11.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março). As alterações referentes aos atos processuais, como a que consta do preceito reproduzido, são de aplicação imediata (artigo 136.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, questiona-se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos réus em 3 de fevereiro de 2020.
Portanto, ao caso em apreço é aplicável o disposto no reproduzido artigo 26.º-A, do Regulamento das Custas Processuais, que já se encontrava em vigor no momento em que os réus exigiu aos autores o reembolso das custas de parte.
Com a introdução de tal normativo legal, visou o legislador superar a inconstitucionalidade orgânica resultante da decisão vertida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017, publicado na I Série do DRE em 3 de julho de 2017, e que concretamente diz respeito ao estipulado no n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de abril.
Pelo que, em face do atual quadro normativo, os autores deveriam ter depositado a “totalidade do valor da nota”, o que não fizeram.
A exigência legal desse depósito não tutela simplesmente o interesse do credor das custas de parte subjacente à garantia do seu pagamento, mas antes desse, um outro, de racionalização do recurso ao funcionamento do sistema judicial e de prevenção da sua utilização com fins dilatórios.
A consequência de tal conduta omissa dos autores é, de acordo com o citado artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o não recebimento da reclamação.
Neste conspecto, e com os sobreditos fundamentos, não admito a reclamação apresentada.
Custas do incidente a cargo dos autores, fixando-se a taxa de justiça e uma (1) UC - art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo.
Notifique.»

I.2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I- O presente recurso vai interposto do Douto Despacho/Conclusão (referência 83429349 de 10-03-2020 do Citius), proferida pela Mº Juiz a quo, da qual foi o Recorrente notificado em 16/03/2020, e que não admitiu a reclamação por si oportunamente suscitada – RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE APRESENTADA PELOS RÉUS - na qual arguiram, designadamente, a violação do disposto no artº 26º, nº 3, al. c) do R.C.P. (Regulamento das Custas Processuais), concluindo em resumo, que: “(...) em face do atual quadro normativo, os autores deveriam ter depositado a “totalidade do valor da nota” o que não fizeram.
(...)
A consequência de tal conduta omissiva dos autores é, de acordo com o citado artº
26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, o não recebimento da reclamação.
Neste conspecto, e com os sobreditos fundamentos, não admito a reclamação apresentada”.
II - Salvo o devido respeito, entendem os Autores aqui recorrentes, que o Tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, não fez uma correta interpretação dos normativo legais aplicáveis á situação em apreço, ou seja, ao caso concreto, incorrendo assim numa decisão contrária à Lei, bem assim como à Constituição da República Portuguesa, a qual, por conseguinte, deverá ser revogada a final.
III - O Tribunal recorrido entendeu que a reclamação da conta de custas apresentada pelos RR, não deverá ser apreciada por não se mostrarem reunidas as condições (prévio depósito da quantia reclamada) de que depende a sua apreciação ao abrigo do atual artigo 26.º-A, nº 2, do R.C.P. introduzido pela Lei n.º 27/19, de 28/03.
IV - Ora, salvo o devido respeito, por opinião contrária, entendem os recorrentes que a consequência da omissão do prévio depósito do valor total da nota discriminativa de custas de parte, não é, pelo menos no imediato, o não recebimento da reclamação apresentada, designadamente, sem a possibilidade de qualquer controlo judicial, tanto mais que, tal controlo judicial, concretamente no que respeita à verificação dos requisitos formais e de cumprimento de todos os elementos legalmente exigíveis (cfr. artº 25º do R.C.P.), pode e, por conseguinte, deve ser apreciado, mesmo oficiosamente pelo Tribunal.
V - Assim, a apreciação que o Tribunal deverá fazer a título oficioso não depende, sequer, de necessária arguição da exceção por banda dos recorrentes, sob a condição de efetuarem previamente o depósito da totalidade das custas de parte reclamadas.
VI - Tal regime decorre, salvo melhor opinião, do disposto no nº4 do citado artº 26º-A do R.C.P. o qual remete, para efeitos de reclamação da nota justificativa, para as disposições constantes do artº 31º do mesmo diploma, concretamente do disposto nos nºs 2 e 4 co referido artº 31º, onde se estatui (mutatis mutandi), que apenas não será de admitir uma segunda reclamação da nota justificativa, sem prévio depósito do respetivo valor, motivo pelo qual, em consequência, o Tribunal “a quo” sempre deveria, no caso concreto, e antes de mais, ter convidado os reclamantes para que, em prazo estipulado, procedessem ao depósito em causa, sob cominação de, não o fazendo, então sim, não verem ser apreciada a sua reclamação.
VII - Ora, ao não proceder deste modo, violou o Tribunal “a quo”, por omissão de aplicação ao caso concreto, o supra citado regime legal aplicável, designadamente o disposto no nº4 do artº 26º-A e nºs 2 e 4 do artº 31º, todos do R.C.P.
IX- Por outro lado e, de qualquer forma, a interpretação que o Tribunal “a quo” faz do regime legal aplicável ao caso concreto é materialmente inconstitucional, porquanto, com efeito, no caso concreto em apreço, não há proporcionalidade na exigência à parte vencida (os ora Recorrentes) do depósito da totalidade das custas de parte de montante tão elevado, como seja € 15.019,21 como condição de reclamação, no caso em que o valor em que as partes estão em desacordo, corresponde exactamente a metade daquele montante, com a consequência da violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição.
X - Porquanto, o depósito do montante dos valores tal qual foi reclamado, mais do que um encargo severo, constitui um ónus incomportável, sendo certo que o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas presta-se, em muitas situações e casos (e o presente caso não foge a essa leviandade) a exigência de montantes excessivos e muitas vezes injustificados e não comprovados, conferem colossais entraves (senão mesmos absolutos) às partes “lesadas”, ao fazer depender a admissão da reclamação ao depósito prévio do montante total constante da nota discriminativa de custas de parte, é suscetível de constituir um verdadeiro entrave à realização da justiça do caso concreto, e consequentemente, a doutrina que dele se extrai é o da sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade.
XI - Ora, uma interpretação segundo a qual se exige uma imposição do depósito prévio à reclamação da conta de custas de parte, tem como único fundamento a norma que agora se extrai no n.º 2 do artigo 26º-A do R.C.P., face ao caso concreto, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto confere à parte que elabora a Nota de Custas de Parte a faculdade de definir, sem qualquer controlo judicial, o montante que a parte contrária tem de depositar para que a sua reclamação possa ser apreciada.
XII - Permitindo, assim, que uma das partes, sem qualquer controlo prévio, possa definir o montante que a parte contrária terá de pagar para exercer o seu direito, é admitir a forma de privar a parte contrária de reclamar da nota de custas de parte ou de tornar o exercício desse direito excessivamente oneroso, como é em concreto o caso dos autos, pois que, que para exercer o direito a reclamar da Nota de Custas de Parte, os Recorrentes teriam de depositar um montante da ordem dos € 15.019,21 isto é, o equivalente a praticamente cento e cinquenta unidades de conta.
XIII - Tanto mais que, está em causa um incidente da instância, o qual está já sujeito ao pagamento da respetiva taxa de justiça, a qual, in casu, foi oportunamente liquidada pelos ora Recorrentes.
XIV - Poderia também dar-se até o caso de, por mero lapso de escrita ou erro de cálculo, a parte vencedora peticionar um montante muito superior ao que era devido, ficando a parte vencida com o ónus (ou mesmo a impossibilidade) de depositar esse injustificado montante para poder aceder ao tribunal.
XV - Conforme refere Salvador da Costa, com pertinência atual face à redação do citado artigo 26º-A, nº 2, do R.C.P. «O depósito da totalidade do montante constante da nota justificativa das custas de parte como condição da admissão da respetiva reclamação é suscetível de constituir entrave à realização da justiça do caso concreto» – Ora, o artº 20.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», consagra um direito fundamental, representando uma norma princípio estruturante do Estado de Direito democrático – Disposição constitucional que consagra um direito fundamental e uma garantia de que «ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um Tribunal – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, págs. 408 e 409.
XVI - Ora, o direito e acesso à justiça não pode ser prejudicado por eventual insuficiência de meios económicos., motivo pelo qual, numa das perspetivas que cabem dentro da compreensão desta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que «Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis» – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, pág. 411.
XVII - O regime anteriormente previsto pela Portaria nº 419-A/2009, de 17/04, designadamente o seu artº 33º, nº 2, agora/entretanto “repristinado” através do aditamento do artº 26º-A do R.C.P. é materialmente inconstitucional, na medida em que condiciona o acesso à reclamação judicial das custas de parte, ao depósito de um valor que, na prática, pode ser livre e discricionariamente fixado por uma das partes no processo, onera de forma arbitrária o acesso à justiça e rompe o equilíbrio do sistema judicial, favorecendo de forma desmesurada uma das partes.
XVIII - É certo e consabido que o acesso à justiça e aos tribunais não é, sequer, tendencialmente gratuito, sendo admissível do ponto de vista jus constitucional que se condicione esse acesso ao pagamento de taxas, no entanto, como bem referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao acesso à justiça proíbe seguramente que eles sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais» – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, pág. 411.
XIX - Ora, a norma em crise não resiste a qualquer juízo de ponderação dos interesses em causa. Note-se que no caso de reclamação da conta de custas judiciais nos termos do artº. 31º., n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais o reclamante tem de depositar 50 % do montante da conta (o que já de si é excessivo), ao passo que no caso vertente, mesmo sujeito a autoliquidação da taxa de justiça devida, se impõe o depósito da totalidade do montante da Nota Justificativa de Custas de Parte, sento certo que, a diferença é ainda mais injustificada se, se atentar no facto de que a conta de custas judiciais é elaborada por funcionários obrigados a deveres de legalidade, diligência e isenção (logo, por alguém “desinteressado” no pleito), enquanto a Nota de Custas de Parte é elaborada pela parte que dela beneficiará.
XX - Acresce que, além do mais, e em mais uma clara violação do princípio da proporcionalidade, a norma peca por exigir o depósito do montante em questão, não admitindo sequer a prestação de caução por outros meios.
XXI - Na elaboração da Nota de Custas de parte do presente caso não existem outros mecanismos que assegurem o conhecimento da eventual violação das disposições legais que presidem à correta elaboração da mesma e, ademais, a possibilidade de apresentação de um valor arbitrário, como, aliás, é o caso dos presentes autos.
XXII - Ora, perante a supra citada doutrina, convém deixar desde logo claro que, no caso concreto dos autos, o montante que os reclamantes ora Recorrentes tinham que depositar, a título de custas de parte, se tem de considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, constituindo um ónus absolutamente severo para a generalidade dos cidadãos portugueses, e por isso, pode-se concluir que nesses termos verifica-se uma situação clara de denegação do acesso à justiça, nomeadamente por dificuldades e insuficiência de meios económicos e até, como no presente caso, para num tão curto prazo de 10 dias disporem de um montante tão elevado e excessivo, põe em causa o efetivo acesso aos meios de justiça, tanto no que se refere aos encargos com custas, como à exigência de depósito prévio daquela quantia, como condição de acesso a determinados meios impugnatórios.
XIII - Não pode, pois, admitir-se que a parte vencedora num litígio possa livremente, e ainda que a título provisório, determinar qual o preço a pagar pela parte vencida para aceder à tutela judicial e, consequentemente, a norma ora em crise, artº 26º-A, nº 2, do R.C.P., interpretada e aplicada da forma como foi no caso concreto, é inconstitucional porquanto confere à parte que elabora a nota de custas de parte a faculdade de definir, sem qualquer controlo judicial, o montante que a parte contrária tem de depositar para que a sua reclamação seja apreciada pelo tribunal.
XIV - O artigo 20º., nº. 4, da CRP consagra a exigência de um processo equitativo que postula a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ou igualdade processual, não sendo equitativo o mecanismo de reclamação consagrado da norma alvo da análise.
XXV - A norma ínsita no artigo 26º-A, nº 2, do R.C.P., quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio depósito do montante constante dessa nota é, pois, inconstitucional, porquanto viola ostensivamente o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais o direito à tutela jurisdicional efetivo, bem como a um processo equitativo, o direito à defesa e ao contraditório e, ainda, o princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, no artº. 20º., nº. 1 e nº. 4, e no artº. 18º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa, representando normas-princípio estruturantes do Estado de Direito democrático.”
XXVI - Em resumo: Ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» violou, o normativo do artº 26º-A, nºs 2 e 4 e do artº 31º ambos do R.C.P. por indevida aplicação ao caso concreto, em conjugação com o disposto nos artigos 18º, nº 2 e 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim se respeitará a Lei e o Direito e se fará, serena, sã e objetiva JUSTIÇA !»
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões que cumpre conhecer são as seguintes:
1 – Se o tribunal a quo deveria ter convidado os reclamantes para que, em prazo estipulado, procedessem ao depósito do valor peticionado na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, sob cominação de, não o fazendo, não verem ser apreciada a sua reclamação.
2 – Se a norma ínsita no artº 26º-A, nº 2, do R.C.P., quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio depósito do montante constante dessa nota é inconstitucional por violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, o direito à defesa e ao contraditório e o princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, no artº. 20º., nº. 1 e nº. 4, e no artº. 18º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa.
II.3.
Mérito do recurso
Está em causa no presente recurso o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância o qual não admitiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos apelantes em virtude de os reclamantes/apelantes não terem procedido ao prévio depósito da totalidade do valor da nota.
Os apelantes defendem que:
1) previamente ao indeferimento da reclamação, o tribunal recorrido deveria ter convidado os reclamantes a procederem ao depósito do valor da nota, em prazo a fixar pelo mesmo, sob a cominação de não verem apreciada a reclamação;
2) a norma constante do art. 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Judiciais é materialmente inconstitucional na medida em que condiciona o acesso à reclamação judicial das custas de parte ao depósito de um valor que, na prática, pode ser livre e discricionariamente fixado por uma das partes do processo, onera de forma arbitrária o acesso à justiça e rompe o equilíbrio do sistema judicial, favorecendo desmesuradamente uma das partes;
3) a interpretação que o tribunal a quo fez do regime legal aplicável ao caso concreto é materialmente inconstitucional porque no caso concreto não há proporcionalidade na exigência à parte vencida do depósito da totalidade das custas de parte em montante tão elevado, como seja 15.019,21€, como condição de reclamação, no caso em que o valor em que as partes estão em desacordo corresponde exatamente a metade daquele montante.
Concluem os apelantes que o tribunal a quo violou, com a sua decisão, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito a um processo equitativo, o direito à defesa e ao contraditório e o princípio da proporcionalidade.
Apreciando.
Não é controvertido que, in casu, à reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte se aplica o art. 26.º-A do Regulamento das Custas Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, o qual dispõe o seguinte:
«1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – De decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (negrito nosso).

Conforme assinalado supra, os apelantes começam por sustentar que, antes de rejeitar a reclamação, o tribunal a quo deveria ter convidado os reclamantes a proceder ao depósito em falta, em prazo estipulado, sob cominação de não verem apreciada a sua reclamação.
Em prol deste seu entendimento, invocam o regime previsto no art. 31.º, n.ºs 2 e 4 do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ) aplicável à nota justificativa e discriminativa de custas de parte por força do disposto no art. 26-A, n.º 4 do mesmo diploma legal. Concretamente, dizem que de acordo com o disposto no art. 31.º, n.ºs 2 e 4 apenas será de admitir uma segunda reclamação da nota justificativa, sem prévio depósito do respetivo valor «motivo pelo qual o Tribunal a quo sempre deveria, no caso concreto, e antes de mais, ter convidado os reclamantes para que, em prazo estipulado, procedessem ao depósito em causa, sob cominação de, não o fazendo, então sim, não verem ser apreciada a sua reclamação».
Os apelantes não têm razão, salvo o devido respeito. Ainda que por força do art. 26-A, n.º 4 do RCJ o disposto no art. 31.º do RCJ[1] se aplique subsidiariamente à reclamação da nota justificativa e discriminativa «com as devidas adaptações», não se vislumbra que do referido art. 31.º do RCJ se possa retirar o entendimento de que não procedendo o reclamante ao depósito prévio do valor da nota de custas de parte, o tribunal deva convidar a parte reclamante a proceder ao depósito em falta, em prazo a fixar, sob pena de não se conhecer da reclamação. Com efeito, do art. 31.º, n.º 5 (e não do n.º 2 ou 4) apenas se retira que para a primeira reclamação da conta de custas não é necessário proceder ao depósito das custas supostamente em dívida.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
*
Inconstitucionalidade material do artigo 26º-A, nº 2, do RCP
O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva está consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República e corresponde a um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, traduzindo-se na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência (Ac. TC n.º 383/12[2]). Trata-se, pois, de um direito fundamental e uma garantia de satisfação de outros direitos fundamentais.
O direito de acesso aos tribunais na sua dimensão de direito de ação, que se materializa através do processo, é uma garantia plena, implicando que qualquer regime de exceção à plenitude daquele direito de ação só será constitucionalmente legítimo se respeitar os limites constitucionais às leis restritivas – vd. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 186 e ss.
A margem de liberdade do legislador ordinário para restringir/limitar direitos, liberdades e garantias encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade, como resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Sobre este princípio escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/01[3] o seguinte,: «o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado legislador e o Estado administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». E, em outro passo: «O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: «o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
No caso sub judice está em causa a limitação ao direito de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte prevista no art. 26-A, n.º 4, do RCJ traduzida na exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas, condição de conhecimento da reclamação apresentada pela parte. A exigência de depósito da totalidade do valor da nota como condição de conhecimento de reclamação afeta naturalmente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e tem sido entendida como uma restrição àquele direito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (vd., por exemplo, Ac. n.º 347/2009, publicado no DR n.º 158/2009, Série II de 2009-08-17 e Ac. n.º 678/2014, publicado no DR n.º 223/2014, Série II de 2014-11-18. 419-A/2009).

Pergunta-se, então, se será, ou não, uma restrição que não respeita o princípio constitucional da proporcionalidade.

O art. 26-A, n.º 4 do RCJ foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, após a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 quer na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03 quer na sua versão originária[4], por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, al. b) em conjugação com o n.º 1 do art. 20.º, ambos da Constituição Portuguesa.
O art. 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na sua versão originária, previa que a reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte estava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota e por via da alteração na redação daquele normativo operada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03, a reclamação em causa passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
A questão da constitucionalidade material da norma do art. 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04 – cuja redação é idêntica à do art. 26º-A, n.º 4, do RCJ – foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente, nos acórdãos n.ºs 347/2009 e 678/2014[5].
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2009 assinala que a ratio da norma que faz depender a admissibilidade da reclamação e o recurso da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado consiste não só em garantir o pagamento das custas mas ainda «moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos de forma a evitar o seu uso dilatório» e que «sendo este um fim constitucionalmente legítimo, a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20.º da Constituição inevitavelmente impõe». Neste acórdão declara-se, ainda, que «a norma contida no artigo 20.º da Constituição (mormente a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional - pois que na sua estrutura se incluirá, não apenas uma posição subjetiva de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, mas ainda uma posição subjetiva de índole prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional -, ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará. Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de "realização da justiça", são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um "equilíbrio interno ao sistema" que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) […] Exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem fixado na respetiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos abstratos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório. Contudo, e como bem se sabe, o juízo de proporcionalidade não se esgota na avaliação abstrata da existência, ou inexistência, de relações lógicas de adequação entre o meio utilizado pelo legislador e o fim por ele prosseguido. Numa análise mais fina, que exige a consideração do sistema em que se insere a medida sob escrutínio, a ideia de proporcionalidade impõe ainda que se determine o grau de esforço ou de onerosidade que a decisão legislativa traz ao particular. Como já se disse - e como sempre o tem reafirmado o Tribunal - um regime de custas que, pela sua dimensão, se mostre de tal ordem excessivo ou oneroso que acabe por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e à proteção jurídica, é um regime contrário ao "equilíbrio interno ao sistema" que o disposto no n.º 1 do artigo 20.º indiscutivelmente reclama» (negritos nossos).
Ou seja, a norma em causa prossegue um fim legítimo mas para se avaliar a sua adequação àquele fim, em cada caso concreto, tem de passar pelo crivo do princípio da proporcionalidade stricto sensu, ou seja, avaliar se o montante que o reclamante tenha de depositar é justificado para prosseguir o fim da norma que é o de evitar a utilização do mecanismo processual da reclamação com fins meramente dilatórios.
Assim, e no que respeita à norma em apreço, dir-se-á que a mesma será desproporcional quando, em concreto, o montante que o reclamante tenha de depositar se revele de tal forma oneroso ou arbitrário e absolutamente injustificado que exigi-lo como condição prévia para o exercício do direito de reclamação se traduzirá numa verdadeira denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos[6].
No acórdão n.º 678/2014 também se perfilhou a doutrina sobre os “limites do equilíbrio interno do regime de custas” que havia sido sustentada no acórdão n.º 347/2009, ali se defendendo que o equilíbrio interno do regime de custas implica que o tribunal tenha um controle mínimo sobre a relação entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo dessa forma «hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida». E que tal “controle mínimo” está garantido no regime das custas na medida em que, nos termos do art. 30.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que põe termo ao processo a secretaria deve remeter às partes uma nota descritiva com a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de encargos, o que significa que o respetivo valor é logo indicado pelo tribunal e no que respeita aos honorários e despesas de mandatário ou do agente de execução o seu limite encontra-se fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP – 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora - para além de que o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se necessário com vista a garantir o acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; por último, assinalaram os juízes do tribunal constitucional que o tribunal poderá oficiosamente mandar reformar a nota justificativa se esta não estiver de harmonia com as disposições legais por força do disposto no art. 31.º do RCJ aplicável subsidiariamente à nota de custas de parte ex vi art. 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009. Concluindo que «a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte».
Pese embora a norma constante do art. 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril haja sido revogada pela Portaria n.º 82/2012 (art. 3.º), continua a estar previsto que o juiz oficiosamente mandará reformar a nota de custas – que tem de ser enviada ao tribunal pela parte que tenha direito a custas de parte em conformidade com o disposto no art. 25.º, n.º 1, do RCJ – se esta não estiver de harmonia com as disposições legais, por força do disposto no art. 31.º, n.º 2, do RCJ aplicável à nota discriminativa e justificativa de custas de parte por força do art. 26-A, n.º 4, do mesmo diploma legal. E esta possibilidade de reforma oficiosa da nota de custas constitui aquele controlo mínimo que permite restringir o direito de reclamação nos termos previstos no art. 26.º-A, n.º 2, do RCJ; ademais, o valor que deve ser suportado pela parte vencida para compensação da parte vencedora face às despesas que teve de suportar com os honorários de mandatário continua a estar sujeito ao limite máximo previsto no art. 26.º, n.º 3, al. c), do RCJ.
Como acima assinalámos, a norma em apreço – art. 26º-A, n.º 4, do RCJ - deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação dependerá de uma avaliação das circunstâncias concretas relacionadas com a lide e com a parte que reclama. Trata-se, por conseguinte, de aferir se a exigência do depósito da totalidade do valor da nota de custas, no caso, se encontra numa relação de “justa medida” com o fim prosseguido pela norma.

Retornando ao caso em análise, perante a apresentação pelos apelados da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, os apelantes apresentaram requerimento pedindo a notificação dos segundos para retificarem a respetiva nota de custas de parte, alegando que a sua reclamação se cinge ao valor reclamado a título de honorários de mandatário – € 8.603,75 – porquanto da nota de custas de parte «não resulta qualquer evidência do efetivo pagamento por parte dos réus a título de honorários à ilustre mandatária, por qualquer montante» e os réus não demonstram que o valor reclamado a título de honorários de mandatário respeita os critérios legais, concretamente, se foi respeitado o limite máximo que lhes é possível reclamar nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. c), do RCJ. Ou seja, o valor reclamado a título de custas de parte ascende a € 15.019,21, mas desse valor global apenas o montante de € 8.603,75 não é aceite pelos apelantes. Os apelantes não invocam dificuldades ou insuficiência de meios económicos, limitando-se a alegar que o valor que têm de depositar – € 15.019,21 – é muito elevado e que o valor em que as partes estão em desacordo corresponde exatamente a metade daquele valor (os apelantes reconhecem que os valores das demais rúbricas está correto e é devido).

Ao processo em causa foi fixado o valor de € 368.013,09; no âmbito dos presentes autos, os apelantes recorreram da sentença proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação, reclamaram para a conferência do despacho singular proferido pelo relator, no tribunal de segunda instância, interpuseram dois recursos de revista para o STJ e recurso para o Tribunal Constitucional, sem que hajam beneficiado de apoio judiciário, o que permite concluir que têm capacidade financeira para custar os custos inerente à ação que eles propuseram.

O valor que é objeto de discordância por parte dos apelantes cinge-se a € 8.603,75, correspondente a honorários de mandatário, valor que não é arbitrário considerando o historial dos autos (julgamento em 1.ª instância, recurso para a apelação, dois recursos de revista e um recurso para o tribunal Constitucional).

Em face do exposto, entendemos não ser de desaplicar a norma constante do art. 26º-A, n.º 4, do RCJ por inconstitucionalidade material, não merecendo censura a decisão do tribunal de primeira instância por recusar a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte em virtude de os reclamantes não terem procedido ao prévio depósito do valor ali reclamado pelos réus.

Improcede, assim, o recurso.

Sumário:

(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apaleação, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas, porquanto os apelantes procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva porquanto não houve resposta a alegações de recurso (arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).
Notifique.
Évora, 14 de janeiro de 2021
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato
__________________________________________________
[1] O qual tem a seguinte redação:
«1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respetiva notificação.»
[2] Publicado no DR n.º 184/2012, Série II, de 17.10.2005.
[3] Publicado no DR n.º 146/2001, Série II, 2001-06-26.
[4] O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/17, publicado no DR n.º 126/2017, Série I, de 2017-0703, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determina que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota constante do art. 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 219-A/2009 na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03, por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, al. b) em conjugação com o n.º 1 do art. 20.º, ambos da Constituição Portuguesa e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2018, publicado no DR n.º 37/2019, Série I de 2019-02-21 julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na redação originária, que determinava que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota, por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República constante do art. 165.º, n.º 1, al. b) em conjugação com o n.º 1 do art. 20.º da CR.
[5]
[6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2013, proferido no processo n.º 511/09.2TVPRT, consultável em www.dgsi.pt.