Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Na tentativa de conciliação que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, caso não haja acordo, devem as partes pronunciar-se sobre as matérias consignadas no art. 112.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa. 2. Sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio. 3. Se o desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre a questão da incapacidade, e por esse motivo a fase contenciosa assumiu o modelo simplificado de requerimento para junta médica, nos termos do art. 117.º n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, não pode o juiz conhecer de questões distintas da natureza e grau de incapacidade. 4. Nomeadamente, não pode conhecer da questão da eventual compensação das retribuições pagas pela empregadora durante o período de incapacidade temporária, que esta não suscitou na tentativa de conciliação e apenas trouxe aos autos aquando da realização da junta médica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi participado acidente de trabalho no qual foi vítima AA, quando exercia as funções de operário fabril sob as ordens e direcção de Borgwarner Seixal, S.A. (à data do acidente com a denominação social de Delphi Powertrain Systems Portugal, S.A.). A retribuição mostrava-se parcialmente transferida para Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal. No final da fase conciliatória, realizou-se tentativa de conciliação, na qual participaram o sinistrado, a legal representante da seguradora e o advogado da empregadora, com poderes para o acto. Consta da respectiva acta, para além do mais, o seguinte: • A Procuradora da República disse: “(…) propõe-se às partes o seguinte ACORDO: Ao sinistrado é devida a pensão anual e vitalícia no montante de € 844,31 com início em 02-10-2024, calculada com base no salário atrás referido e obrigatoriamente remível, sendo da responsabilidade da seguradora o valor de € 756,75 e da entidade empregadora o valor de € 87,56. Pagará ainda a seguradora o montante de € 4.748,33 e a entidade empregadora o montante de € 1.729,86 de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias. A estas quantias acrescem os juros de mora.” • “Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que aceita a conciliação, nos termos propostos pelo Ministério Público, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 10,40 a título de despesas de transporte com a deslocação para realização de exame(s) médico(s) e tentativa(s) de conciliação(s).” • “Pela representante da seguradora foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida. Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do GML, por considerar o sinistrado afectado de uma IPP de 3%, conforme consta do boletim de alta de fls. 9 e 9 vº, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República. Não concorda dom os períodos de incapacidade temporária fixados pelo perito do GML, motivo pelo qual não aceita proceder ao pagamento de quaisquer indemnizações por incapacidades temporárias, aceitando pagar a quantia de € 10,40 reclamada a título de despesas de transporte.” • “Pelo representante da entidade empregadora foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição não transferida no montante anual de € 2.836,46. Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do GML, por considerar o sinistrado afectado de uma IPP de 3%, conforme posição da seguradora, pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo proposto pela Procuradora da República, aceitando pagar a quantia de € 1.729,86 de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias.” Prosseguiu o processo com requerimento para junta médica apresentado pela seguradora. Aquando da realização da junta médica, a empregadora apresentou requerimento afirmando que, apesar de ter aceite na tentativa de conciliação pagar o valor de € 1.729,86 pelos períodos de incapacidade temporária, verificou posteriormente que esse valor não deveria ter sido aceite, pois continuou a pagar a retribuição referente a horas nocturnas e ao diferencial de horas nocturnas, no total de € 1.995,03, pelo que não existe qualquer valor em dívida. Ademais, o recebimento adicional de € 1.729,86, a título de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias, traduzir-se-ia numa situação de enriquecimento sem causa, por inexistir qualquer fundamento jurídico ou factual que legitime tal pagamento. A sentença decidiu: 1. fixar ao sinistrado a IPP de 2,94%, desde 02.10.2024 (dia seguinte ao da data da alta); 2. condenar a seguradora, na proporção de 89,63%, e a empregadora, na proporção de 10,37%, a pagarem ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 562,87, acrescida de juros contados desde 02.10.2024; 3. condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 1.757,21, por conta da indemnização por incapacidades temporárias ainda em dívida, bem como as despesas de deslocação no valor de € 10,40, tudo acrescido de juros; 4. condenar a empregadora a pagar ao sinistrado da quantia de € 1.240,15, por conta da indemnização por incapacidades temporárias ainda em dívida, acrescido de juros. Inconformada, a empregadora recorre e conclui: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 3 de Dezembro de 2025, de acordo com a qual a Entidade Empregadora, aqui Recorrente, foi condenada a pagar ao Sinistrado, aqui Recorrido, a quantia de € 1.240,15 por conta da indemnização pelas incapacidades temporárias ainda em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. 2. Vem a Recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que devia apreciar nem indicou os fundamentos de facto e de Direito em que baseou a tomada de decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil. 3. De acordo com a posição que tem sido assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. no Acórdão de 11/10/2022, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), estaremos perante uma omissão de pronúncia passível de inquinar a validade e eficácia de uma sentença caso a questão que não tenha recebido pronúncia do Tribunal esteja directamente relacionada com a causa de pedir ou com matéria de excepção capaz de conduzir à improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial. 4. No dia 2 de Outubro de 2025 a Recorrente apresentou um Requerimento (Referência n.º 53512089), sobre o qual o Tribunal não se pronunciou, em que peticionava, entre outros aspectos, pela sua absolvição da obrigação de proceder ao pagamento de qualquer valor ou quantia referente aos períodos de incapacidade, na medida em que a dívida se deveria dar por extinta. 5. Conforme decorre do requerimento, no período de incapacidade temporária, a Recorrente continuou a pagar ao Recorrido a retribuição referente a horas nocturnas e ao diferencial de horas nocturnas, no montante pago total de € 1.995,03 (mil novecentos e noventa e cinco euros e três cêntimos). 6. Tais montantes, efectuados em acréscimo ao Complemento de Acidente de Trabalho, auferidos pelo Recorrido, foram processados pela Recorrente por forma a garantir a totalidade do vencimento ao Recorrido. 7. Ainda que tais factos tenham sido atempadamente levados ao conhecimento do Tribunal a quo, a sentença por este proferida nada refere a este respeito, nem indica quais foram os fundamentos de facto e de Direito em que se baseou para não o fazer. 8. Deste modo, afigura-se claro que estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo se devia ter pronunciado sobre o requerimento apresentado e não o fez. Sem conceder, 9. Considerando a prova produzida nos presentes autos, é forçoso concluir que, durante os períodos e incapacidade temporária do Recorrido, a Recorrente procedeu ao pagamento da totalidade da respectiva retribuição. 10. Ou seja, o Recorrido não sofreu qualquer perda de rendimento decorrente dos períodos de incapacidade temporária nada lhe sendo devido a título de indemnização por esse período. 11. Assim, não só inexiste qualquer obrigação da Recorrente proceder ao pagamento de qualquer indemnização pelos períodos de incapacidade temporária em que o Recorrido se encontrou na sequência do acidente de trabalho que sofreu como o recebimento adicional pelo Recorrido do montante que a Recorrente, foi erradamente condenada a pagar, traduzir-se-ia numa situação de enriquecimento sem causa, por inexistir qualquer fundamento jurídico ou factual que legitime tal pagamento nos termos do artigo 473.º do Código Civil. Nas suas contra-alegações, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, sustenta a manutenção do julgado. No despacho de admissão do recurso, o Senhor Juiz a quo pronunciou-se acerca da nulidade da sentença suscitada no recurso, nos termos do art. 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil, argumentando que a questão da compensação de retribuições pagas durante os períodos de incapacidade não havia sido suscitada no local apropriado – a tentativa de conciliação – e que a forma de processo que assim foi adoptada após esse acto apenas lhe permitia conhecer na questão da incapacidade. Cumpre-nos agora decidir. Os factos relevantes à decisão são os que constam do relatório. Aplicando o Direito, o objectivo da tentativa de conciliação, que termina a fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, é a promoção de um acordo, do qual deve constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – arts. 109.º e 111.º do Código de Processo do Trabalho. Na falta de acordo, devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída – art. 112.º n.º 1 do mesmo diploma. Como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência, desta norma resulta que, frustrando-se a tentativa de conciliação, as partes devem pronunciar-se sobre as matérias ali consignadas, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa, e sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio – neste sentido, cfr. os Acórdãos desta Relação de 26.10.2017 (Proc. 176/14.0TTLRA.E1), de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3), de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B.E1), e de 29.10.2025 (Proc. 2048/24.0T8FAR-A.E1), todos publicados no Portal da DGSI. Há ainda a atender que a seguir à fase conciliatória, se não houver acordo, inicia-se a fase contenciosa, que “tem por base: a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho” – art. 117.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Acrescenta o art. 138.º n.º 2 que, “se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º” No caso, a discordância na tentativa de conciliação incidiu apenas quanto à questão da incapacidade, e por esse motivo a fase contenciosa assumiu o modelo simplificado de requerimento para junta médica, nos termos do art. 117.º n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pelo que ao juiz cabia conhecer estritamente da questão da incapacidade, proferindo decisão de mérito ao abrigo do art. 140.º n.º 1, “fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa”. Não lhe cabia, pois, conhecer de questões distintas da natureza e grau de incapacidade, e muito menos de questões não suscitadas atempadamente, no local adequado, i.e., na tentativa de conciliação, tanto mais que se tal sucedesse, a fase contenciosa não seguiria a forma simplificada, exigindo a apresentação de petição inicial, ao abrigo do art. 117.º n.º 1 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Enfim, para concluir, a questão da eventual compensação das retribuições pagas durante o período de incapacidade temporária deveria ter sido suscitada na tentativa de conciliação e, não o tendo sido, já não pode integrar o objecto de conhecimento na fase contenciosa, que prosseguiu a forma simplificada por a discordância naquele acto se ter resumido à questão da incapacidade. De todo o modo, recordamos que esta Relação já decidiu que “constitui violação da proibição de diminuir a retribuição a decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho” – Acórdão de 19.11.2020, Proc. 784/18.0T8BJA.E1, no Portal da DGSI. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida. Custas do recurso pela empregadora. Évora, 2 de Junho de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa |