Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se o citado, que foi a pessoa com quem a agente de execução efectivamente contactou, não captou toda a informação que lhe foi prestada, ou entendeu que a mesma era incompleta, ou tinha dúvidas sobre o conteúdo da mesma, devia ter pedido esclarecimentos à agente da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 238/14.3TBPTG-B.E2 * Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. e (…) interpuseram, contra (…) e (…), recurso de revisão ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 696.º do CPC, alegando, em síntese, que não foram devidamente citados na acção declarativa que as recorridas contra si propuseram e na qual foram condenados e que consta dos autos uma citação pessoal do réu/recorrente (…) que é totalmente falsa, uma vez que não é verdade que a agente de execução (…) tenha citado pessoalmente o réu/recorrente (…), em 28.05.2014, pelas 16:32 minutos. Os recorrentes concluíram pedindo a revogação da decisão recorrida, a declaração, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, al. a), do CPC, da nulidade dos termos do processo declarativo até ao momento em que deveria ter ocorrido a citação, ou a anulação dos termos posteriores a essa citação, por irregular, ordenando, em ambos os casos, que os réus sejam citados para a causa, ou, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, al. c), do CPC, que seja ordenado o prosseguimento dos autos para que a causa possa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se o que não fique prejudicado. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova. Teve lugar a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando o recurso improcedente. Os recorrentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 – A recorrente nos termos do artigo 640.º do NCPC., considerando incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 dessa decisão de facto. B-1) DOS PONTOS 4,5,6,7,8 DA MATÉRIA DADA POR PROVADA 2 – O recurso de revisão foi rejeitado liminarmente pelo tribunal a quo, mas admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, entendendo este tribunal ad quem, que tendo as Apelantes alegado a falsidade dos documentos de citação, deveria ser-lhe dada a possibilidade de provar a sua falsidade, tendo o processo seguido os termos do processo declarativo comum (cfr. acórdão TRE, de 2018.07.12, referência citius 5679379 de 2018.09.03). 3 – Além dessa limitação à demonstração da falsidade dos Doc. a fls. 94 e 95, o tribunal a quo, veio a fixar o objeto do litígio e os temas da prova, da forma a esses factos: “2. Objeto do Processo Saber se a Certidão de Citação de pessoal lavrada pela Sra. Agente de Execução (…) em 28 de Maio de 2014, é falsa, relativa aos autores (…) e Padaria (…), Lda. 3 - Temas da Prova Saber se a Sra. Agente de Execução (…) levou a cabo nos termos de tempo, modo e lugar descritos na certidão lavrada em 28 de Maio de 2014, diretamente ou através de pessoa por si delegada para o efeito, a citação dos aqui Autores (…) a título pessoal e na qualidade de Legal Representante da Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda.” (cfr. Ata de audiência prévia referência Citius 29260577 de 2019.02.19). 4 – Realizada a audiência de julgamento, foi fixada a matéria de facto provada e não provada, dela constando entre outros os seguintes factos dados por provados, 4,5,6,7,8 (cfr. sentença referência citius 29392211 de 2019.04.23). 5 – Ora o fundamento procedente da revisão foi a alegação da falsidade dos atos de citação, isto é, o fundamento das alíneas b) e e) do artigo 696.º CPC (cfr. Acórdão e art.º 696.º, n.º 1, alínea b), CPC). 6 – Nessa medida, a decisão de facto e em particular dos pontos n.º 4 a 8 dos factos dados por provados, constituem matéria que não diz respeito propriamente às citações, mas a atos posteriores a elas, não incluídos no objeto do litígio nem dos temas da prova, daí que os pontos 4 a 8 da matéria de facto provada, e bem assim a sua fundamentação, devem ser eliminados da decisão de facto. 7 – B-2) DO PONTO 1 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA “1 – Pelas 16 horas e 32 minutos do dia 28 de Maio de 2014, nas instalações da sociedade Autora, a Agente de Execução (…), acompanhada da testemunha (…), interpelou o Autor (…), no sentido de, através de contacto pessoal, proceder à citação daquele, a título pessoal, e na qualidade de legal representante da igualmente Autora Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. No âmbito dos autos principais de processo comum declarativo de que os presentes autos são apenso; 8 – Não pode ser considerado formalmente válido, na medida em que a citada é uma pessoa coletiva, sem vontade própria, tornando por essa razão, totalmente falso e impossível o descrito no campo 06 dos elementos relativos ao cumprimento da diligência/Citação, “06 X – O Citando recusou receber ou a assinar a presente certidão, tendo sido por mim informado de que a nota de citação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial” (cfr. citação a fls. 94). 9 – O documento a fls. 94, no campo 3 dessa diligência de citação, nos casos de pessoa coletiva, como no dos autos é de preenchimento obrigatório, e encontrando-se totalmente omisso, não pode qualquer pessoa comum, concluir como o fez o tribunal a quo, que o foi na pessoa de (…), na medida que essa falta de indicação não pode ser suprida por prova testemunhal. 10 – Mas ainda, que não estando preenchido esse campo n.º 3, a própria Agente de Execução, em momento algum, disse que citou a firma “Padaria (…) – Unipessoal, Lda.” na pessoa do seu gerente … (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 10:48 até final). 11 – Ademais, ela própria AE., disse que tem muitas dúvidas se falou com ele, não podendo garantir ao tribunal que a pessoa que supostamente interpelou, foi o Sr. … (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 00:45 a 01:30). 12 – Ora afirmando a AE não conhecer o Sr. (…), nem pessoalmente por morar e trabalhar em Almada, a mais de 200 kms. de distância da Urra e de Portalegre, e não o tendo à data identificado, nem recolhido a sua assinatura, não poderá com o mínimo de segurança o tribunal afirmar que aquela suposta pessoa era efetivamente o Sr. (…), quando a própria AE, tem sérias dúvidas (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 00:45 a 01:30). 13 – Muito menos que ele se tenha recusado na qualidade de representante da aqui apelante a receber e a assinar a certidão de citação a si destinada a fls. 94, tendo em conta que a própria AE, afirmou que não preencheu o campo 3, porque não citou ninguém, “Não citei nenhuma pessoa…… (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 15:45 a 16:40). 14 – E se a AE., disse “Tenho aqui uma notificação de uma ação que foi metida contra si.” Que não teria conhecimento do processo, e que o processo continuaria a correr à revelia dele… E que tendo-lhe dito o nome das autoras, a partir desse momento ele (…), virou costas e disse que não tinha nada a ver com isso, pode-se concluir que apenas foi dito que havia uma e não duas citações, e que era contra ele, sem acrescentar que era também contra a sociedade (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 03:00 a 04:00). 15 – E foi até mesmo esse o entendimento da meritíssima juíza a quo, refletido na resposta dada ao facto 2 provado, onde é apenas referido que (…) se recusou a receber ou assinar a certidão de citação então lavrada, subentende-se por isso que seja a citação a si destinada, e não outra qualquer – “… o Autor (…) manifestou desagrado e recusou receber ou assinar a certidão de citação então lavrada” (cfr. facto 2 provado). 16 – Daí que a certidão a fls. 94, tratando-se de uma pessoa coletiva, é formalmente inválida, por falta do preenchimento necessário e obrigatório dos elementos relativos ao campo 3, e inválida materialmente, na medida é que é a própria AE, a reconhecer que não citou nenhuma pessoa singular em nome da sociedade (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 15:30 a 16:40, e cfr. fls. 94). 17 – Consequentemente não preenchido o campo 3, os elementos indicados no campo 6 dessa diligência, terão obrigatoriamente de ser considerados também inválidos, por apenas ser possível a sua prática por pessoas singulares. 18 – Ademais o local da citação, da apelada indicado no campo 1, Rua (…), n.º 13, Urra, é falso, tal como resulta do facto não provado A). 19 – Deve pelo que vai exposto, o facto provado n.º 1, da matéria provada, vir a ser alterado para não provado. B-3) DO FACTO DADO POR PROVADO EM 2. 1 – Perguntado pelo nome, o Autor respondeu e, tendo tomado conhecimento da identidade das ali Autoras, aqui Rés, o Autor (…) manifestou desagrado e recusou receber ou assinar a certidão de citação então lavrada, tendo sido informado de que a nota de citação e respectivos documentos se encontravam à sua disposição na secretaria judicial; 20 – A AE., reconhece não ter dito sequer ao interpelado, qual o tribunal onde corria a ação, que contra ele pendia, em violação do n.º 1 do artigo 227.º do CPC, Mandatário: Disse-lhe o tribunal que era em concreto? AE: Não. (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 08:00 a 08:32). 21 – E se a AE., informou o Sr. (…) de quem eram as Autoras da ação, e a partir desse momento, este disse que não queria saber e voltou as costas, conclui-se com segurança, que nada foi dito, em relação à citação da empresa, e ao doc. a fls. 94 (cfr. gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 08:00 a 08:32). 22 – Deve por isso este facto nº 2 dado por provado vir a ser alterado para não provado. B-4) Do facto dado por provado em 3. 3– Na sequência do supra exposto a Srª Agente de Execução (…) lavrou a certidão de citação pessoal positiva que se encontra junta a fls. 94 e seguintes dos autos principais de que os presentes são apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. facto 3 provado). 23 – E consequentemente alterado para não provados os pontos 1 e 2 da matéria provada, deverá ser alterado o ponto n.º 3 da matéria dada por provada, propondo-se o seguinte teor: 3. A Srª Agente de Execução (…) lavrou a certidão de citação pessoal positiva que se encontra junta a fls. 94 e seguintes dos autos principais de que os presentes são apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B/ DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO 24 – Duas únicas questões, havia para apreciar e a decidir no recurso de revisão: Primeira: falsidade ou não do documento a fls. 94., dos autos, que corresponde à diligência de citação de 2014.05.28, da A./Apelante “Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda.” Segunda: falsidade ou não do documento a fls. 95 dos autos, que corresponde à diligência de citação de 2014.05.28, do A./Apelante “Padaria (…) – (…)”. 25 – Falsidade essa que recai sobre dois documentos autênticos, emitidos pela AE, no exercício da sua função provida de fé-pública (ver artigo 363.º do CC). 26 – Esses documentos eram elaborados em formulário próprio, sendo que o doc. a fls. 94 não cumpre as formalidades legais exigidas, por falta de preenchimento do campo n.º 3, o que torna falso e impossíveis os dados constantes do campo nº 6 do mesmo. 27 – Consequentemente não cumpridas as formalidades legais, perdem esses documentos a sua validade como documento autêntico, e, por conseguinte, a sua força probatória, nos termos do art. 363.º do CC, a contrario, e art. 370º, nº 2 e art. 372.º, n.º 2, do CC (ver artigo 363.º, artigo 370º e artigo 372º CC). 28 – Além do mais, não faz sentido o constante do campo nº 6 dos doc. a fls. 94 e fls. 95, onde refere que a AE informou o citando(s), de que o acto de citação e os documentos ficam à disposição na secretaria judicial, quando a própria AE afirmou perentoriamente que não disse em que tribunal corria a ação, em violação do artigo 227º do CPC (cfr. artigo 227º CPC, e gravação AE … de 2019.04.04, 10:48h de 08:00 a 08:32) 29 – É por isso falso o doc. a fls. 94, nos termos do n.º 2 do art. 372.º do CC., pelo não preenchimento do campo 3 do formulário, e pelo preenchimento indevido do campo 6, uma vez que não tendo a AE, citado qualquer pessoa singular, inseriu dados no campo 6, como se de facto o tivesse feito (ver artigo 372.º CC). 30 – Sendo ainda falsos os documentos a fls. 94 e fls.95, por não terem sido praticados os actos de citação no lugar neles indicados, ou seja, na Rua (…), n.º 13, Urra. 31 – E bem assim falsos, por deles constar no campo 6, que o acto de citação e os documentos ficam à disposição na secretaria judicial, quando nem sequer foi indicado o tribunal (cfr. artigo 227º CPC, e gravação AE … de 2019.04.04, 10:48horas de 08:00 a 08:32). 32 – Provada que ficou a falsidade dos doc. a fls. 94 e fls. 95, a força probatória desses documentos, apesar de sujeita à livre apreciação do julgador não podia deixar de ter em conta, o referido em sede de Julgamento pela própria documentadora, AE, quando afirmou várias vezes ter dúvidas se a pessoa que interpelou, era efetivamente o Sr. (…). 33 – Não podendo deixar de atender-se à experiência de vida, e ao facto da tese da AE, ter sido alterada para aquela que os próprios AA., alegaram na sua PI., de que aquelas citações eram impossíveis naquela pessoa, naquele local e àquela hora. 34 – Não constando das citações quaisquer anotações, observações, ou mesmo fotos ou registos do local, das instalações da sociedade ou do carro branco, o que naquelas circunstâncias se exigia, para confirmar a deslocação ao local. 35 – Não tendo ainda sido tomado em consideração que a frustração da citação postal da firma “Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda.” se deveu exclusivamente ao comportamento processual das aqui recorridas. 36 – Podendo-se concluir que os documentos a fls. 94 e 95 são falsos, e que por via dessa falsidade foi ilidida sua força probatória, nos termos do artigo 372º do CC. 37 – Violou ou fez, assim, a meritíssima juíza a quo, incorreta interpretação dos art. 363.º, art. 370.º, art. 372.º do CC., e art. 227.º e 246.º do CPC. Pelo exposto e com a sindicância de V. Exas, venerandos desembargadores, deverá o presente recurso de apelação proceder, proferindo acórdão que revogue a decisão recorrida, e por procedente e provado o recurso de revisão, I - Eliminando-se da decisão de facto, os factos dados por provados em 4,5,6,7,8 e a respetiva fundamentação. II- E alterando-se para não provados os factos dados por provados em 1., 2., III- Alterando-se ainda o facto provado 3 para o teor proposto. IV- Considerando que o tribunal recorrido violou e/ou interpretou incorretamente os artigos 363.º, art. 370.º, art. 372.º do CC., e arts. 227.º e 246º do CPC. V- E com fundamento na falsidade dos documentos a fls. 94 e fls. 95, e nos termos das alíneas b) e e) do art. 696º venha a ser anulado todos os temos do processo posteriores a essas citações e ordenado nos termos das alíneas a) e c) do art 701º do CPC, o prosseguimento dos autos, e os seus ulteriores termos legais. As recorridas contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. O recurso foi admitido. * As questões a resolver são as seguintes: 1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2 – Se ocorreu, na acção declarativa, alguma das hipóteses previstas nas alíneas b) e e) do artigo 696.º do CPC. * Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1 – Pelas 16 horas e 32 minutos do dia 28 de Maio de 2014, nas instalações da sociedade autora, a agente de execução (…), acompanhada da testemunha (…), interpelou o autor (…), no sentido de, através de contacto pessoal, proceder à citação daquele, a título pessoal, e na qualidade de legal representante da igualmente autora Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. no âmbito dos autos principais de processo comum declarativo de que os presentes autos são apenso; 2 – Perguntado pelo nome, o autor respondeu e, tendo tomado conhecimento da identidade das ali autoras, aqui rés, o autor (…) manifestou desagrado e recusou receber ou assinar a certidão de citação então lavrada, tendo sido informado de que a nota de citação e respectivos documentos se encontravam à sua disposição na secretaria judicial; 3 – Na sequência do supra exposto, a agente de execução (…) lavrou a certidão de citação pessoal positiva que se encontra junta a fls. 94 e seguintes dos autos principais de que os presentes são apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4 – Na sequência da certidão de citação pessoal positiva emitida e junta aos autos deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 231.º, n.º 5, do CPC, relativamente ao aqui autor, ali réu, (…), o que foi efectuado conforme certidão junta a fls. 106 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5 – Foi ainda dado cumprimento ao disposto pelo artigo 246.º, n.º 4, do CPC relativamente à sociedade aqui autora, ali ré, tendo sido expedida citação por via postal para a sede constante da certidão de matrícula, conforme AR que se encontra junto aos autos principais a fls. 100 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6 – Por motivo de decesso do mandatário das autoras, aqui rés, a instância foi declarada suspensa por despacho proferido em 20 de Maio de 2015; 7 – As aqui rés, ali autoras, constituíram mandatário em 28 de Maio de 2015, tendo o tribunal determinado o prosseguimento dos autos com notificação das autoras nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 567º, nº 2, do CPC; 8 – Decorrido o prazo legal para o efeito, os aqui autores, ali réus, não ofereceram contestação e, no dia 24 de Junho de 2015, foi proferida sentença, condenando os aqui autores no pedido. Na sentença recorrida, foi julgado não provado o seguinte facto: A – Que o autor (…) tenha sido interpelado pela agente de execução (…) na Rua (…), n.º 13, em Urra, Portalegre. * Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Relativamente aos números 4 a 8 da matéria de facto provada, os recorrentes não apontam qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo. Apenas consideram que tais factos, bem como a respectiva fundamentação, devem ser eliminados por serem estranhos ao objecto do processo. Porém, os recorrentes não têm razão. O recurso de revisão funda-se no disposto nas alíneas b) e e) do artigo 696.º do CPC, que prevê os possíveis fundamentos daquele recurso extraordinário. A al. b) prevê a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida. A al. e) prevê a hipótese de ter corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, e se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita. Ora, os factos que constam dos n.ºs 4 a 8 da matéria de facto provada, relativos à tramitação da acção declarativa, são relevantes para a aferição da verificação dos pressupostos de aplicação de qualquer das referidas normas, pelo que o tribunal a quo andou bem ao conhecer deles. Os recorrentes pretendem que o conteúdo dos n.ºs 1 e 2 da matéria de facto provada seja julgado não provado. Para fundamentar esta pretensão, invocam excertos completamente descontextualizados do depoimento da agente de execução (…), criticam a forma como esta última, após contactar pessoalmente com o recorrente (…), preencheu os impressos que documentam as citações e invocam um erro na indicação do local daquele contacto. Também aqui, os recorrentes carecem de razão. Resulta da audição da totalidade dos depoimentos de (…) e de (…) que, em face da reacção da pessoa que os atendeu nas instalações da Padaria (…) após ser interpelada, eles concluíram, sem margem para dúvidas, que estavam perante a pessoa singular e, simultaneamente, o legal representante da sociedade que pretendiam citar. Ambos os referidos depoimentos foram claros a esse respeito, mas deve ser realçado o de (…), por ter sido mais pormenorizado. Quando (…) bateu ao portão das instalações da Padaria (…), o mesmo foi aberto, nas suas palavras, por “um senhor”. (…) disse-lhe que pretendia falar com o Sr. (…), ao que o senhor que abrira o portão respondeu: “Sim, sim, diga”. Quando (…) disse o que pretendia, a resposta não foi: “eu não sou essa pessoa”, mas sim “eu não assino nada”. Mais, o referido senhor mostrou interesse sobre a identidade do autor da acção, perguntando, a (…), de quem se tratava. Quando esta última pronunciou os nomes das ora recorridas, a atitude do mesmo senhor piorou: disse que não queria saber de nada, virou as costas a (…) e a (…) e fechou o portão (“bateu com a porta”, nas palavras de …). Perante isto e à luz das regras da experiência comum, não podem restar dúvidas de que a pessoa com quem (…) interagiu nos termos descritos foi o recorrente (…). Se fosse outra pessoa, a reacção natural seria esta última dizer imediatamente algo como “eu não sou essa pessoa”. Não foi o caso. Perante a descrição que (…) e (…) fizeram do contacto pessoal havido com o recorrente (…), não há dúvida de que foi ele a pessoa citada, quer em nome individual, quer como legal representante da sociedade recorrente. Se o recorrente (…) não ouviu ou não percebeu alguma da informação que (…) lhe transmitiu no acto de citação, apenas poderá censurar-se a si próprio. Concretamente, se, em vez de virar costas a quem, a mando o tribunal, o citou, tivesse colaborado, como era seu dever, certamente teria ouvido e percebido tudo aquilo que lhe foi dito. O que é inadmissível é, depois de se comportar nos termos descritos, vir invocar falta de informação para, com base nisso, pôr em causa a regularidade da citação, quer da sua própria pessoa, quer da sociedade de que é legal representante. Em face da descrição que as testemunhas fizeram do seu contacto pessoal com o recorrente (…), não há dúvida de que as citações foram feitas, sendo indiferente aquilo que os recorrentes apontam acerca da forma de preenchimento dos impressos que documentam tal acto processual, ou a divergência sobre o local em que as citações foram efectuadas, justificada pelas testemunhas em termos perfeitamente aceitáveis. Haveria falsidade se a agente de execução não tivesse contactado pessoalmente com o recorrente (…) e, não obstante, tivesse consignado que o fez. Mas não foi isso que aconteceu, manifestamente. Esse contacto pessoal existiu e aquilo que se verificou foi uma terminante recusa de colaboração com a Justiça por parte do recorrente (…). Inexiste, pois, fundamento para julgar não provado o conteúdo dos n.ºs 1 e 2 dos factos provados. Ao contrário, andou bem o tribunal a quo ao julgá-lo provado. A alteração que os recorrentes pretendem ver introduzida no n.º 3 dos factos provados seria decorrência da supressão dos n.ºs 1 e 2. Mantendo-se estes últimos, deverá, logicamente, outro tanto acontecer com o primeiro. Se ocorreu, na acção declarativa, alguma das hipóteses previstas nas alíneas b) e e) do artigo 696.º do CPC: Os recorrentes sustentam que as certidões da sua citação são falsas, por diversas razões: porque a agente de execução não informou o recorrente (…) em que tribunal corria a acção, porque o contacto com este não ocorreu na morada indicada nas certidões, porque a agente de execução “afirmou várias vezes ter dúvidas se a pessoa que interpelou, era efetivamente o Sr. (…)”, por não constarem “das citações quaisquer anotações, observações, ou mesmo fotos ou registos do local, das instalações da sociedade ou do carro branco, o que naquelas circunstâncias se exigia, para confirmar a deslocação ao local” e por não “ter sido tomado em consideração que a frustração da citação postal da firma “Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda.”, se deveu exclusivamente ao comportamento processual das aqui recorridas”. A certidão de citação da recorrente sociedade seria ainda falsa devido à falta de preenchimento do campo n.º 3, o que tornaria falsos e impossíveis dos dados constantes do campo 6. Algumas destas questões já foram respondidas a propósito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. A agente de execução prestou ao recorrente (…), que simultaneamente representava a recorrente Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda., a informação descrita no artigo 231.º, n.º 4, do CPC, que prevê a hipótese de recusa do citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado da petição inicial. Se o recorrente (…), que foi a pessoa com quem a agente de execução efectivamente contactou, não captou toda a informação que lhe foi prestada, ou entendeu que a mesma era incompleta, ou tinha dúvidas sobre o conteúdo da mesma, devia ter pedido esclarecimentos à agente da execução, a qual, seguramente, lhos teria fornecido de bom grado, tanto quanto resulta da prova testemunhal. Em vez disso, o recorrente (…) disse que não queria saber de nada, virou costas à agente de execução e voltou para o interior da padaria, batendo com a porta. Sendo assim, se ele não captou toda a informação ou ficou com alguma dúvida acerca dela, foi exclusivamente por causa da sua conduta que acabámos de descrever. Não venha agora queixar-se de que foi a agente de execução a responsável pela falta de prestação de informação ou esclarecimentos. Mais, foi posteriormente cumprido o disposto nos artigos 231.º, n.º 5 e 246º, nº 4, do CPC, pelo que os recorrentes, em qualquer hipótese, souberam perfeitamente e em devido tempo em que tribunal e juízo a acção corria os seus termos, bem como o número atribuído à mesma. Acerca da questão da morada constante das certidões de citação, já nos pronunciámos. As testemunhas explicaram devidamente o que se passou e não há dúvida de que o recorrente (…) foi devidamente citado, enquanto pessoa singular e como legal representante da sociedade, pela agente de execução, através de contacto pessoal. A circunstância de não constarem das certidões de citação “quaisquer anotações, observações, ou mesmo fotos ou registos do local, das instalações da sociedade ou do carro branco, (…) para confirmar a deslocação ao local”, é irrelevante. A lei não exige tais anotações, observações ou fotos das instalações da recorrente sociedade e do veículo automóvel aí estacionado. A observação, feita pelos recorrentes, de que não foi tido em consideração que a frustração da citação postal da recorrente Padaria (…) – Sociedade Unipessoal, Lda. se deveu exclusivamente ao comportamento processual das aqui recorridas”, carece de fundamento, atenta a matéria de facto julgada provada. De qualquer forma, a recorrente sociedade foi posteriormente citada pela agente de execução através de contacto pessoal com o seu legal representante. Finalmente, inexiste norma legal que determine que a falta de preenchimento do campo n.º 3 da certidão de citação da recorrente sociedade determine a falsidade da mesma certidão. Mais, tal solução seria absurda quando, comprovadamente, o legal representante da referida sociedade foi, nessa qualidade, citado através de contacto pessoal. Conclui-se, assim, que não ocorreu, na acção declarativa, qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b) e e) do artigo 696.º do CPC. Em face do que se passou nesse processo, os ora recorrentes tiveram oportunidade de nele se defenderem. Se não o fizeram, terá sido porque não quiseram, tendo de suportar as consequências legais dessa omissão. Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Évora, 5 de Dezembro de 2019 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata |