Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3782/23.8T8STR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho quando é a Ré quem indica ao estafeta, através da aplicação informática que explora e que o estafeta tem de ter instalada no seu telemóvel, o exato local onde tem de recolher o pedido e o exato local onde tem de o entregar ao cliente final, competindo ainda à Ré a seleção dos pedidos que surgem no écran do telemóvel do estafeta.


II – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem gere a aplicação informática que o estafeta teve de instalar no seu telemóvel, aplicação informática essa que não só é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré ao estafeta, como é o instrumento de trabalho mais importante deste, sem o qual a sua atividade não pode ser realizada.


III – Estando preenchidas duas presunções legais, compete à Ré ilidir tais presunções, efetuando prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao seu controlo, poder de direção e poder disciplinar.


IV – Não ilide tais presunções a Ré quando se prova, para além dos factos inerentes às presunções, que o estafeta não negoceia com os clientes o preço, sendo este unilateralmente fixado pela Ré; que o estafeta não escolhe os clientes; que o estafeta tem de escolher uma das zonas que a Ré lhe apresenta para exercer a sua atividade; que o estafeta tem de seguir obrigatoriamente determinados procedimentos, sob pena de o pedido não ser concluído e não lhe serem atribuídos novos pedidos; que o estafeta é acompanhado, através do sistema de geolocalização, em tempo real, no seu percurso; que o estafeta tem de se sujeitar, sempre que a Ré lhe solicita, a tirar uma selfie e enviar para a Ré, na aplicação desta, como forma de comprovar que não está a permitir a utilização da sua conta na Ré por outra pessoa; e que o estafeta pode ver vedado, de forma temporária ou definitiva, o seu acesso à plataforma digital da Ré, sempre que esta assim o entender, por considerar que o estafeta não respeitou as condições que unilateralmente lhe impôs, designadamente se o estafeta interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3782/23.8T8STR.E2

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes, do Código de Processo do Trabalho e art. 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 03-04, contra a Ré “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”2 e, subsidiariamente, contra a Ré “Veloz & Pacífico, Unipessoal, Lda.”3 solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:


a) se reconheça a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré “Uber Eats” e o trabalhador AA, com antiguidade reportada a 23-02-2023, com todas as consequências legais;


ou, subsidiariamente,


b) se reconheça a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré “Veloz & Pacífico” e o trabalhador AA, com antiguidade reportada a 23-02-2023, com todas as consequências legais.





A Ré “Uber Eats” contestou a ação, pugnando pela sua absolvição da instância por erro na forma do processo e consequente anulação de todo o processado; subsidiariamente, pela sua absolvição da instância por inadmissibilidade da pluralidade subjetiva subsidiária; subsidiariamente, pela sua absolvição da instância por procedência da exceção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos serviços do Ministério Público; e, subsidiariamente, pela sua absolvição dos pedidos dada a sua improcedência, ou de imediato ou por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho.





A Ré “Veloz & Pacífico” não apresentou contestação.





Proferido despacho saneador, foi relegado para sentença a fixação do valor da ação; foi julgada improcedente a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo; foi julgada improcedente a exceção dilatória de inadmissibilidade da coligação passiva; foi julgada improcedente a exceção dilatória de preterição do direito de pronúncia da Ré; foi identificado o objeto do litígio; foi dispensada a enunciação dos temas da prova; foram apreciados os meios de prova; e foi agendada a data do julgamento.





Realizado o julgamento, foi proferida, em 15-06-2025, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório:

“Face ao todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado:

a) Entre a Ré UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e AA, fixando-se a data do seu início em 23 de fevereiro de 2023.

b) Fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulados nos autos.

Custas a suportar pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

Valor da ação: € 2.000,00 – artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, 186.º-Q, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B, anexa ao diploma.

Registe.

Notifique.

Comunique a presente sentença à Autoridade para as Condições de Trabalho e à Segurança Social, nos termos do artigo 186.º-O, n.º 9, do Código de Processo do Trabalho.

Oportunamente, arquive.”




Não se conformando com a sentença, veio Ré “Uber Eats” interpor recurso de apelação, terminando com as conclusões que se citam (excluídas as notas de rodapé):

“1. Analisada a sentença recorrida, conclui-se pela verificação da causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que, tendo qualquer ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do artigo 186.º-O, n.º 8, do CPT, o escopo de, quando se julgue a ação procedente, fixar “(…) a data do início da relação laboral”, verifica-se que o Tribunal a quo se absteve de o fazer, tendo, na esperança de cumprir com tal preceito, optado por meramente reproduzir a data peticionada pelo Ministério Público, a saber, “(…) 23 de fevereiro de 2023”, data esta, adiante-se desde já, não constante de qualquer uma das participações apresentadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

2. A sentença recorrida não fez um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607.º, n.os 4 e 5, do CPC. Nomeadamente, entende-se que a sentença recorrida, na parte relativa à matéria de facto provada, considerou como provada matéria sobre a qual não foi produzida prova, tal como referido em sede de alegações.

3. O Tribunal a quo deu como provados factos não alegados por qualquer das partes, utilizando os mesmos para fundamentar a sentença, sendo que não foi observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CPT, para que tais factos pudessem ter sido considerados pelo Tribunal.

4. Diga-se, para começar, e em termos gerais, que para a fundamentação da sentença recorrida foram essencialmente tomados em consideração o depoimento das testemunhas, tendo o Tribunal a quo atribuído valor às declarações do prestador de atividade visado.

5. No entanto, não pode a Recorrente deixar de notar que o prestador de atividade referiu, por várias vezes, que não sabia como determinados aspetos funcionavam, nem mesmo soube determinar com certeza quando iniciou a sua prestação de atividade através da plataforma digital, um facto pessoal e que o mesmo tem (ou deveria ter) conhecimento direto.

6. Numa palavra, é forçoso concluir que o testemunho do prestador de atividade visado está repleto de incertezas e contradições. Diante desse cenário, não se pode, com verdadeira certeza, conferir ao referido depoimento a clareza e a fiabilidade necessárias para retirar dele qualquer juízo ou conclusão segura em determinados aspetos. Qualquer interpretação fundamentada nesse testemunho carece de solidez, abrindo margem para equívocos e comprometendo a justa apreciação dos factos.

7. Para além disso, e com decisiva importância, o contributo prestado pela testemunha arrolada pela ora Recorrente, além de se ter demonstrado seguro e espontâneo, foi convergente com a prova documental carreada para os autos. De acordo com as regras da experiência é evidente que, por inerência das funções que desempenha, tem um conhecimento profundo sobre todos os recursos da empresa, o que in casu inclui a aplicação Uber Eats.

8. Contudo, concluiu o Tribunal a quo que, em determinadas respostas, a testemunha arrolada pela ora Recorrente “(…) depôs de uma forma mais recatada e ponderada (…)”em comparação com as respostas às perguntas que lhe foram “(…) feitas pelos ils. mandatários (…)”, o que a Recorrente não aceita de forma alguma.

9. Debrucemo-nos então sobre este processo, sem ideias preconcebidas, sempre sem esquecer que, neste particular, o julgador não deverá ter qualquer preconceito contra o contrato de prestação de serviços.

10. Os pontos 14 e 31 dos Factos Provados devem ser eliminados da sentença recorrida, uma vez que não foram alegados por qualquer uma das partes e não foram objeto de ampliação dos temas da prova nos termos do artigo 72.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo do Trabalho.

11. Os pontos 5, 14, 19, 20, 23, 25, 26, 32, 33, 35, 36, 39, 47, 55 e 59 dos Factos Provados devem ser eliminados da sentença recorrida, na medida em que são conclusivo, não sendo, portanto suscetíveis de prova.

12. Os pontos 5, 23, 25, 26, 28, 31, 32, 33, 35, 36, 47, 49, 55, 59, 60, 61 e 65 dos Factos Provados devem ser dados como não provados, na medida em que não têm correspondência na prova produzida.

13. Para contribuir para a correta aplicação do direito ao caso sub judice, e uma vez que este tema se trate de um tema novo, a Recorrente junta às presentes alegações, como Doc. 1 e Doc. 2, dois pareceres jurídicos (do Senhor Professor Pedro Madeira de Brito e da Senhora Professora Joana Vasconcelos) que analisam a qualificação jurídica do trabalho prestado através das plataformas digitais, nos termos dos artigos 680.º e 651.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.

14. Uma das questões mais discutidas na jurisprudência é a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, uma vez que há diferenças assinaláveis de regime.

15. O legislador não tem uma preferência por um ou outro tipo de contrato, pelo que, sendo possível uma atividade ser exercida no âmbito de uma prestação de serviços ou de um contrato de trabalho, serão as partes a decidir qual a relação jurídica que pretendem estabelecer.

16. Foram várias as tentativas no nosso ordenamento jurídico para se chegar à noção de presunção de laboralidade, a qual surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico português com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, tendo sido objeto de várias alterações ao longo de toda a sua vigência.

17. Acompanhamos Madeira de Brito quando refere: “O facto de a subordinação jurídica se manter como critério delimitador da aplicação subjetiva do Direito do Trabalho, apesar das constantes acusações de insuficiência ou de inoperacionalidade, significa que o conceito tem comprovada eficácia”.

18. Com o emergir do fenómeno da digitalização, foram surgindo novas formas de contacto entre oferta e procura de produtos e serviços e, consequentemente, novas formas de trabalho, como é exemplo o trabalho digital, tendo o legislador português decidido, com efeitos a 1 de maio 2023 (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023), adicionar uma nova presunção de contrato de trabalho ao Código do Trabalho.

19. Surgiu, assim, o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, com a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”.

20. É importante notar que, contrariamente ao que parece resultar de alguma doutrina e jurisprudência, nomeadamente aquela que sustenta, em parte, a tese do Tribunal a quo, que não acompanhamos, “[o] legislador português, ao utilizar a técnica da presunção para identificar a existência de um contrato de trabalho no artigo 12.º-A, aceitou não uma expansão do regime do contrato de trabalho para situações de trabalho autónomo hetero-organizado (como fez com o trabalho autónomo economicamente dependente), nem tão pouco uma situação de subordinação atenuada, mas impôs a aplicação do crivo da subordinação jurídica do artigo 11.º do Código do Trabalho, a qual, como vimos, mantém a heterodeterminação da prestação no centro da definição da subordinação jurídica”.

21. À semelhança do que acontece com a presunção do artigo 12.º do CT, para que esteja preenchida a presunção de laboralidade, têm de estar reunidas, pelo menos, duas das características enunciadas naquele preceito – “algumas”.

22. Assim, e em síntese, aquele que invoca a existência de um contrato de trabalho, neste caso o Recorrente, deverá provar, tal como decorre do artigo 342.º do Código Civil, o preenchimento de, no mínimo, dois dos indícios previstos nos artigos 12.º, n.º 1, ou 12.º-A, n.º 1, ambos do CT, para que beneficie da presunção de existência de contrato de trabalho.

23. Uma vez que as presunções de laboralidade se tratam de presunções relativas, as mesmas são ilidíveis, tal como decorre do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que pode a parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação dos elementos apurados, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia que permitam afastar a presunção operante, o que inclui também a demonstração de circunstâncias que desvalorizem, total ou parcialmente, o valor probatório dos indícios de subordinação.

24. Os factos base, indiciários ou probatórios podem ser afastados pela realização de contraprova. Se for feita contraprova com êxito, o juiz não pode aceitar a afirmação do facto-base e, em consonância, a presunção como atividade intelectual do julgador não chega a produzir-se. Na dúvida, o juiz deve considerar o indício não verificado.

25. No caso concreto, e como veremos mais adiante, não é possível concluir pela verificação de qualquer uma das características das presunções de laboralidade consagradas no Código do Trabalho atualmente em vigor. Mas sem prejuízo, e sempre sem conceder, adiante-se, desde já, que a Recorrente ilidiu qualquer presunção que se pudesse verificar.

26. O caso sub judice é totalmente estranho ao Direito do Trabalho, na medida em que o contrato celebrado entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado não comporta uma obrigação de prestar trabalho, nem uma contrapartida enquadrável no conceito de retribuição (laboral), não sendo necessário recorrer a qualquer uma das presunções consagradas sob os artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho para aferir da eventual existência de subordinação.

27. No tocante à aplicação da lei no tempo, questão incontornável do caso sub judice, , nada temos a apontar ao entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual as presunções de laboralidade não comportam aplicação retroativa. Nesta medida, tendo ficado demonstrado que ambas as relações contratuais estabelecidas entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado se iniciou em data anterior a 1 de maio de 2023, a aplicação da presunção consagrado no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, não é legalmente admissível.

28. Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início, uma vez que as leis que regulam a constituição (ou processo formativo) duma situação jurídica não podem afetar as situações jurídicas anteriormente constituídas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1).

29. Uma palavra deve ser dirigida à súbita e injustificada mudança de orientação do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria. Tal como consta das alegações acima, a nova e radical posição do Supremo Tribunal de Justiça carece de fundamento legal, bem como de coerência face aos acórdãos proferidos pelo mesmo no início do presente. Em consequência, nada mais se poderá concluir a não ser que o Supremo Tribunal de Justiça Justiça se demitiu de exercer o poder jurisdicional de forma independente e isenta e decidiu colmatar as falhas que considera que o legislador da Lei da Agenda do Trabalho Digno cometeu.

30. Relativamente à verificação do preenchimento dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, não se vislumbra que alguma das referidas características previstas esteja verificada, antes pelo contrário:

• Ficou provado que foi o prestador de atividade visado que escolheu a cidade onde presta atividade (cfr. pontos 41 e 42 dos Factos Provados), que escolhe o local onde aguarda pelo pedido e ainda que escolhe os trajetos que segue até aos locais de recolha e de entrega das ofertas que livremente aceitou realizar (cfr. ponto 56 dos Factos Provados).

Mais se diga que, ao contrário do que defende o Tribunal a quo, não se pode considerar que a indicação do local de recolha e do local de entrega constituem uma determinação do local de prestação da atividade. Relevar-se tal facto para o indício em análise constitui uma ficção, já que quem indica onde é que determinado pedido deve ser recolhido e onde é que deve ser entregue é o cliente. A plataforma digital, por sua vez, apenas transmite essa informação ao prestador de atividade, não sendo ela a determinar os referidos locais;

• O veículo, a mochila isotérmica e o telemóvel, que são os equipamentos e instrumentos essenciais para realizar a atividade de entregas, pertencem ao prestador de atividade visado (cfr. ponto 37 dos Factos Provados), não podendo a aplicação utilizada pelo mesmo ser considerada enquanto instrumento de trabalho, na medida em que tal interpretação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, é contrária à teleologia da mesma;

• Concorda-se com o Tribunal a quo, na medida em que “[a]s alíneas c) e e) do artigo 12.º do Código do Trabalho não deixa dúvidas que não se mostram preenchidas”, uma vez que resultou provado que é o prestador de atividade que escolhe quando se liga à aplicação (cfr. ponto 57 dos Factos Provados) e, dentro desse período, escolhe os pedidos que quer fazer ou não (cfr. ponto 58 dos Factos Provados), sendo ainda livre de estar desligado vários dias, semanas ou meses sem necessidade de apresentar qualquer justificação. É o prestador de atividade quem define o seu próprio horário, ligando-se e desligando-se da plataforma a seu bel-prazer, sem que lhe seja, sequer, exigido um mínimo de horas de atividade;

• Resultou provado, desde logo, que o prestador de atividade visado nem sempre foi pago pela ora Recorrente, mas por um intermediário (cfr. ponto 42 dos Factos Provados), não se verificando, portanto, a parte inicial do indício em apreço. Para além disso, não se provou que existisse o pagamento de uma quantia certa, já que decorre dos factos provados que o prestador de atividade visado recebe por pedido e o valor de cada um dos pedidos individualmente considerados, bem como o número de pedidos, pode variar, inclusive unicamente derivado do facto do prestador de atividade querer ou não efetuar determinada entrega, assim variando a quantia que o mesmo receberá. De facto, os pagamentos diferem em função da Taxa Mínima por Quilómetro que o próprio prestador de atividade define e das variações do preço verificadas ao longo do dia, pelo que a quantia a receber, ainda que fosse periódica, nunca seria certa.

Mais se diga que no que toca à alegada periodicidade dos pagamentos, não concordamos com o entendimento do Tribunal a quo quando retira relevância ao facto de o prestador de atividade visado poder escolher quando deseja ser pago (cfr. ponto 46 dos Factos Provados), apenas pelo facto de o mesmo não ter exercido tal faculdade. Não será pelo facto de o prestador de atividade visado nunca ter utilizado a referida funcionalidade que tal constituirá uma renúncia a tal direito e, por conseguinte, que essa funcionalidade passe a estar disponível. A autonomia do prestador de atividade visado reflete-se também neste aspeto: ainda que seja livre de determinar quando quer receber os valores que lhe são devidos, escolhe não o fazer, sem que tal implique a renúncia a qualquer direito;

• Não se provou, nem sequer se alegou, que o prestador de atividade visado desempenhe quaisquer funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da Recorrente.

31. Assim, não se verifica a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que, sem necessidade de maiores considerações e desenvolvimentos, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, o pedido de reconhecimento de contrato de trabalho improcedente.

32. Tal como referido acima, por força das normas de aplicação da lei no tempo, a presunção de laboralidade consagrada sob o artigo 12.º-A do Código do Trabalho não é aplicável relativamente ao prestador de atividade visado nos presentes autos.

33. Não obstante, apenas por mero dever de patrocínio se prestam os seguintes esclarecimentos relativamente à análise dos indícios previstos no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, os quais também poderão relevar para alguma questão relativa ao artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

34. No que concerne ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, cumpre referir que ficou provado que o prestador de atividade visado pode definir um valor mínimo abaixo do qual não deseja receber propostas de serviços de entrega (cfr. pontos 48 e 50 dos Factos Provados) e que, mesmo definindo um valor mínimo por quilómetro, permanece, ainda assim, livre de recusar toda e qualquer proposta apresentada, bem como aceder às propostas de entrega pagas abaixo do valor mínimo por quilómetro abaixo que previamente determinou.

35. Para além de o prestador de atividade visado ser livre de recusar toda e qualquer oferta de entrega, nunca é demais fazer consignar que a definição da taxa mínima por quilómetro por parte do prestador de atividade é uma faculdade atribuída ao mesmo, o qual é livre de definir o valor mínimo a partir do qual pretende receber ofertas, ou seja, é o próprio prestador de atividade que tem a faculdade de definir o preço mínimo a partir do qual aceita prestar a sua atividade.

36. A este propósito, não se poderá dizer que o prestador de atividade visado está limitado ao intervalo de valores compreendidos entre € 0,10 e € 99, visto que o referido intervalo é demasiado extenso para se considerar que existe um limite efetivo, visto que não é possível esgotar todas as possibilidades compreendidas no referido limite.

37. Tal como o ser humano não consegue explorar todos os metros quadrados da Via Láctea, um estafeta também não conseguirá prestar atividade segundo todos os valores compreendidos entre € 0,10 e € 99, no limite, porque não existirão clientes disponíveis para pagar € 99 por quilómetro para verem os seus artigos entregues.

38. Acresce que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho se refere a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pelo trabalho/atividade prestada.

39. Tal como ensina PALMA RAMALHO, “(…) a retribuição (ou remuneração em sentido estrito) corresponde à prestação patrimonial, em dinheiro ou em espécie, regular e periódica, que é devida ao trabalhador pro força do seu contrato, das normas que o regem ou dos usos, como contrapartida do seu trabalho”, esclarecendo que o conceito de retribuição enquanto contrapartida da atividade laboral «(…) deve aplicar-se de uma forma criteriosa, sendo de reportar à disponibilidade do trabalhador para o desenvolvimento da actividade laboral e não à realização efectiva desta atividade (ou ao “trabalho”, como é referido expressamente no art. 258.º n.º 1, in fine) e, muito menos, à obtenção dos resultados para que esta actividade tende: é que, no caso do contrato de trabalho, o risco corre por conta do empregador, pelo que, se estes resultados não forem atingidos, ou mesmo se o trabalhador, por qualquer razão, permanecer inactivo no local de trabalho, não se encontrando o contrato suspenso, a retribuição continua a ser devida».

40. De facto, não só a Recorrente não fixa unilateralmente a retribuição, como não determina limites mínimos e máximos da taxa de entrega. O elemento copulativo «e» inserido pelo legislador na alínea a) reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente remuneração, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição, e não numa flexibilidade mitigada, em que o estafeta tem o poder de impor limites mínimos, como sucede na relação em apreço.

41. A possibilidade expressa de recusar as propostas apresentadas, independentemente do motivo e sem que qualquer consequência negativa daí advenha, não pode deixar de ser vista como uma forma de negociação, na medida em que, com essa recusa, o prestador de atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, está a sinalizar que só faz a entrega por um preço mais elevado, por não concordar com o preço originalmente proposto.

42. A retribuição por cada serviço não é, pois, fixada unilateralmente pela Recorrente, antes é proposta por esta ao prestador de atividade, que pode recusá-la, incluindo pelo simples – e legítimo – motivo de não concordar com o preço proposto.

43. Trata-se de uma proposta de serviço, não de uma imposição da sua prática.

44. Assim, dificilmente se poderá concluir pela fixação da retribuição – como aconteceria se o pagamento do serviço fosse apresentado depois de ele ser realizado ou se o estafeta não pudesse recusar a sua realização com a inerente imposição do seu pagamento.

45. Podendo o estafeta recusar o serviço (incluindo pelo simples motivo de não concordar com o preço proposto) já se está no domínio da possibilidade de uma negociação e, portanto, não se pode concluir que a Recorrente fixe a retribuição.

46. A propósito da remuneração, e ainda que tendo por base a presunção do artigo 12.º do CT, não deixa de ser pertinente citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2015, proferido no âmbito do proc. 3292/13.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde é sustentado que: “O tipo de remuneração é bastante elucidativo. Se a retribuição for determinada por tempo de trabalho, em função do período de tempo durante o qual se exerce e desempenha a actividade, será de pressupor que se está perante um contrato de trabalho; porém, se o pagamento for feito em função da tarefa, do resultado, e fixado à hora ou em função do tempo utilizado na execução da tarefa, será um contrato de prestação de serviço; E como reforço do critério que antecede temos que quando são pagos os subsídios de férias e de Natal normalmente o contrato é de trabalho e não de prestação de serviço”.

47. Neste sentido, vai também o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual no acórdão proferido no âmbito do proc. 725/14.3TTCBR.C1, datado de dia 21 de maio de 20215, disponível em dgsi.pt, esclarece que ainda que se prove existir uma periodicidade habitual do pagamento, tem ainda de se provar “(…) que com a mesma periodicidade o pagamento fosse em quantia certa (todos os meses)”. O referido caso decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, embora relativo a uma enfermeira, é análogo ao caso sub judice no que toca à forma de cálculo dos valores a pagar, apenas se alterando o coeficiente das entregas concluídas para as horas trabalhadas. Assim, “(…) o resultado do somatório dos tempos de actividade prestada em todos os turnos praticados pela enfermeira em cada mês, com os eventuais acréscimos percentuais acima indicados, são calculados a partir dos seus registos de logon e logoff no sistema informático, o que induz mesmo que o pagamento mensal não fosse feito em quantia certa”.

48. Nesta medida, não se pode enquadrar os montantes recebidos pelo prestador de atividade visado no conceito de retribuição (laboral), seja porque:

• os mesmos não são determinados pela ora Recorrente, na medida em que é o prestador de atividade visado que decide quais as ofertas que aceita e, ainda, porque tem a possibilidade de determinar a sua Taxa Mínima por Quilómetro;

• não existe regularidade nos valores, já que o valor mensal está dependente da quantidade de entregas efetuadas e de cada uma das entregas individualmente consideradas; e

• não existe periodicidade determinada, podendo o prestador de atividade visado escolher ser pago quando quiser.

49. O prestador de atividade visado é remunerado pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que definiu), ou seja, é remunerado pela tarefa (que nem sequer é obrigado a aceitar e, consequentemente, cumprir), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demora a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontra ligado na Plataforma, o que é incompatível com a conclusão de que ocorre uma fixação da retribuição por parte da ora Recorrente.

50. Relativamente ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, o Tribunal a quo refere, entre outros, que a necessidade de o prestador de atividade visado ter de se registar na plataforma, preenchendo um formulário, submetendo documentos e aceitando os termos e condições constitui um indício da existência de subordinação. Salvo o devido respeito, não vemos como a prática destes atos, exigíveis a qualquer cidadão comum que pretenda registar-se numa qualquer plataforma digital, seja para prestar serviços ou simplesmente para aceder aos conteúdos nela disponíveis, indicia a existência de subordinação laboral e o Tribunal a quo também não esclarece.

51. A alínea b) do art. 12.º-A do Código do Trabalho refere-se expressamente a “regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade” e não a regras específicas para o acesso à prestação da atividade na plataforma, diferença que pode passar despercebida numa leitura menos atenta e que deve, por isso, ser salientada.

52. Não se pode considerar que a submissão de documentos pelo prestador de atividade visado no momento do registo, nem a adesão aos termos e condições da plataforma ou qualquer outra etapa do processo de registo na aplicação, constitui uma manifestação do poder de direção ou uma regra específica quanto à prestação da atividade.

53. No que toca à adesão aos termos e condições aplicáveis, cabe ter em consideração que tal constitui uma prática recorrente às plataformas digitais, sejam elas de prestação de serviços ou serviços de streaming ou meras redes sociais.

54. O acesso a qualquer plataforma digital do mundo atual implica a criação e utilização de uma conta que permita identificar o utilizador no âmbito da mesma, independentemente de se tratar de uma plataforma digital de serviços ou não (pense-se nas redes sociais ou nos serviços de e-mail). Não é apenas na plataforma Uber Eats que os utilizadores têm de se registar para aceder à mesma, verificando-se tal condição em qualquer rede social (p.e., Instagram ou Facebook), Marketplace (p.e., OLX ou Idealista) ou serviço de streaming (p.e., Spotify ou Netflix).

55. Assim, a criação e utilização da conta criada constitui um passo essencial para a utilização e acesso a qualquer tipo de plataforma digital. Não se percebe como se pode considerar que o registo na plataforma Uber Eats releva para a qualificação da relação contratual estabelecida entre a Recorrente e o prestador de atividade visado, elevando este ato ao cumprimento de um dever laboral.

56. Já no que toca à utilização de uma mochila isotérmica, a mesma, tal como provado pelo manual de boas práticas publicado pela AHRESP e junto aos presentes autos pela Recorrente, constitui uma exigência de segurança alimentar, transversal a todo o setor de transporte de produtos alimentares.

57. Neste ponto, tem cabimento a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, na medida em que não relevam para o preenchimento dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho os factos que resultem do cumprimento da lei. Isto porque, não cabe ao beneficiário da atividade determinar os moldes em que se presta determinada atividade quando a mesma “(…) se encontra fortemente condicionada pela legislação em vigor, razão pela qual quem a exerça, a título de autonomia ou por conta de outrem, sempre terá de respeitar tal legislação e, dessa forma, atuar de forma condicionada”.

58. A utilização de uma mochila isotérmica prende-se com exigências de segurança alimentar, que não são ditadas pela Recorrente. Para além de decorrer do manual de boas práticas publico pela AHRESP junto aos autos, o qual foi elaborado em cumprimento dos artigos 7.º a 9.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, tal exigência decorre, ainda, do Capítulo IV do Anexo II desse mesmo regulamento europeu.

59. Num segundo ponto, afigura-se lógico e do mais elementar bom senso que a Recorrente não determina qualquer local de recolha dos artigos ou da sua entrega, uma vez que esses locais são determinados pelos clientes que compram produtos através da plataforma da Recorrente.

60. A Recorrente limita-se a transmitir informação sobre o ponto de recolha e de entrega a cada um dos prestadores de atividade para que este livremente escolha aceitar ou recursar a proposta de entrega.

61. Durante todo o processo de entrega, a Recorrente não dá uma única instrução ao prestador de atividade, uma vez que o mesmo é livre de aceitar, recusar e até cancelar depois de aceitar a proposta de entrega. Para que exista uma instrução relevante para efeitos de exercício do poder de direção, seria necessário que essa instrução fosse vinculativa, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido nem tal resultando do elenco de factos dados como provados.

62. No que se refere a este ponto, é importante referir que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente não determinou o procedimento a cumprir pelo prestador de atividade visado para a realização das entregas. O facto de o estafeta ter de se deslocar ao ponto de recolha, identificar a entrega que vem recolher junto do estabelecimento comercial, dirigir-se ao local de entrega e contactar com o cliente para proceder à entrega não podem ser consideradas instruções relativas à prestação da atividade. Antes, são as caraterísticas essenciais presentes em qualquer processo de entrega, já que, retirando qualquer um destes passos, o processo de entrega não se cumpriria.

63. No que toca ao sistema de reconhecimento facial, a existência do mesmo, salvo melhor entendimento, não pode ser entendido como uma regra específica relativa à prestação da atividade, na medida em que, por um lado, é um sistema adequado para identificar uma prática violadora dos termos e condições – a partilha de contas – e, por outro, a Recorrente fá-lo em cumprimento da lei.

64. O sistema de reconhecimento facial constitui uma medida que visa, tão-só, evitar a partilha de contas com terceiros não registados na plataforma. A Recorrente opera uma plataforma que coloca em contacto estafetas, clientes e comerciantes, tendo direito, mas mais ainda o dever, de restringir o acesso à plataforma que opera àqueles que nela se registem, mas incumpram as suas condições de acesso, não só por razões de segurança de todos os utilizadores, mas também porque a Recorrente tem o dever de garantir que quem nela opera cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade de estafeta (por exemplo ser maior de idade, ter carta de condução se conduzir um veículo motorizado, ter autorização de residência ou visto de trabalho, se for estrangeiro), e que cumpre as suas obrigações tributárias.

65. Como resulta da cláusula 5.n dos termos e condições aplicáveis juntos com a contestação, não é permitida a partilha de conta com terceiros não autorizados. A necessidade de tirar uma selfie ocorre com uma periodicidade variável e é aleatoriamente solicitado pela plataforma. Assim, a obrigação de tirar uma selfie quando solicitado, além de não se tratar de uma regra quanto à prestação de atividade, também não se trata de uma forma de controlo da boa apresentação dos prestadores de atividade pela Recorrente.

66. Para além disso, o sistema de reconhecimento facial foi implementado como forma de cumprir a obrigação prevista no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

67. De forma a cumprir com a obrigação prevista na referida disposição do apelidado Regulamento P2B, a Recorrente pede aos estafetas, com periodicidade aleatória, que pode ser influenciada pela existência de reclamações de clientes e estabelecimentos comerciais, que procedam ao reconhecimento facial. Desta forma, ainda que não o consiga fazer a todo o tempo, a Recorrente consegue garantir que “(…) a identidade do utilizador profissional que propõe os bens ou serviços no serviço de intermediação em linha seja claramente visível” aos clientes e estabelecimentos comerciais que com ele contactem durante a prestação de atividade, cumprindo, assim, com a referida norma do Regulamento P2B.

68. Neste sentido, cabe relembrar que, seguindo o entendimento do Tribunal da Relação de Évora, já acima referido, não relevam para o preenchimento dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho os factos que resultem do cumprimento da lei.

69. Assim, o facto de o reconhecimento facial ser exigido no âmbito da plataforma digital Uber Eats, para além de não ser efetuado para o cumprimento de qualquer dever laboral, não poderá ser tido em conta para o preenchimento dos indícios previstos nas presunções de laboralidade consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho.

70. Por fim, cabe referir apenas que, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, não será pelo facto de o prestador de atividade visado não conseguir bloquear diretamente clientes e estabelecimentos comerciais que o seu direito a fazê-lo mediante o preenchimento de um formulário para o efeito deixa de relevar. Ficou provado que o referido bloqueio não depende da autorização da ora Recorrente, mas do simples processamento do pedido de bloqueio, tal como o Tribunal a quo reconhece. Não existindo qualquer restrição ao direito de o prestador de atividade visado bloquear clientes e estabelecimentos comerciais, para além de não vermos como pode relevar a indiciar a existência de subordinação, também não vemos como não é apontado pelo Tribunal a quo como sendo demonstrativo da ampla autonomia que o referido prestador gozam na organização da sua atividade.

71. No que toca ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, salvo entendimento diverso, o que se pretendeu abranger com o indício que foi consagrado sob o artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, não foi a mera possibilidade de a plataforma digital controlar a atividade prestada, mas sim a existência de controlo efetivo sobre essa mesma atividade. Se fosse este o sentido a conferir ao referido indício, arriscamo-nos a dizer que qualquer situação de prestação de serviços estaria abrangida pelo mesmo.

72. Uma plataforma digital, construída necessariamente sobre funcionalidades tecnológicas, terá, com certeza, a possibilidade de aceder aos mais diferentes dados do utilizador. Pensemos na Google, que tem acesso aos nossos dados de localização através do Google Maps, aos nossos emails através do Gmail, ao nosso histórico de navegação na internet através do Google Chrome e às nossas fotografias e vídeos através do Google Photos. A possibilidade controlo da Google de todos os aspetos da vida de um determinado utilizador é irrefutável, tendo em conta a quantidade de informação a que pode ter acesso. Ainda assim, temos evidência suficiente de que a Google controla a vida do referido utilizador? Ou melhor, podemos concluir que, ainda que seja uma mera possibilidade, existe controlo da Google sobre esse utilizador?

73. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar, sem qualquer base factual, que a mera possibilidade de controlo releva para efeitos da análise da eventual existência de subordinação.

74. Adicionalmente, ficou provado que a Recorrente não controla e/ou supervisiona os estafetas através do respetivo sinal de GPS (cfr. impugnação do ponto 55 dos Factos Provados acima). Ficou, ainda, provado que o prestador de atividade visado pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar (que não o implementado na aplicação Uber Eats) ou até mesmo não utilizar nenhum sistema de navegação GPS (cfr. ponto 56 dos Factos Provados), pelo que não é possível concluir pela existência de uma geolocalização a cada instante e muito menos um controlo ou orientação por parte da Recorrente sobre a forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade.

75. O legislador não quis estabelecer a verificação do indício com a simples existência de um sistema de geolocalização, sendo que do elenco dos factos provados não constam sequer factos que permitam concluir que o prestador de atividade visado foi alguma vez sujeito a controlo e supervisão através do GPS, antes pelo contrário.

76. O indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, não se basta com a utilização de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. Antes, prevê que o controlo e a supervisão da prestação da atividade ou a verificação da qualidade da atividade prestada pode ser efetuada com recurso a esse tipo de instrumentos. O que releva é a prova da existência de controlo/supervisão da prestação da atividade ou de controlo da qualidade da atividade prestada, não a utilização de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica para qualquer fim.

77. No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o GPS apenas permite a localização de veículos em tempo real, referenciando--os em determinado espaço geográfico. Não se dirigindo diretamente à vigilância do campo de ação dos trabalhadores, não permite saber o que fazem os respectivos condutores, mas, tão somente, onde se encontram e se estão parados ou em circulação”. Ainda que o referido aresto tenha sido proferido no âmbito de um processo relativo a motoristas de veículos pesados, tem aplicação direta no caso sub judice, uma vez que o sinal de GPS do telemóvel do prestador de atividade visado ou de qualquer outro estafeta registado na plataforma Uber Eats não constitui um meio idóneo para controlar a prestação da atividade, mas apenas para saber a localização dos mesmos.

78. O indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, refere-se “(…) especialmente à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma” como exemplos de elementos que podem demonstrar a amplitude (ou falta) da autonomia do prestador de atividade na organização da sua atividade. Ora, da prova produzida, é possível concluir que o prestador de atividade visado é livre de escolher o seu horário e períodos de ausência (cfr. ponto 57 dos Factos Provados), aceitar e recusar tarefas (cfr. ponto 58 dos Factos Provados), substituir-se (cfr. ponto 53 dos Factos Provados), escolher clientes e estabelecimentos comerciais com os quais não pretende contactar (cfr. ponto 30 dos Factos Provados) e prestar atividade através de plataformas terceiras (cfr. ponto 52 dos Factos Provados).

79. Com base na larga autonomia que transparece da prova dos factos que acima se faz referência, seria, por si, forçoso concluir que a ora Recorrente não “organiza trabalho”, não estando, por conseguinte, preenchido o indício consagrado no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho. Sem prejuízo, cabe ainda referir o seguinte para evitar eventuais dúvidas que possam surgir.

80. Tal como referido acima, ficou provado que o prestador de atividade visado se pode fazer substituir, faculdade que não assiste a qualquer trabalhador abrangido por um contrato de trabalho e que já foi destacada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia como indiciando um elevado grau de autonomia do prestador de atividade. A circunstância de a substituição estar condicionada à verificação de que o substituto se encontra registado na plataforma Uber Eats prende-se com as mesmas razões de ser necessário criar uma conta na plataforma, a saber: ser possível identificar o utilizador em questão e averiguar do cumprimento dos requisitos legais para prestar uma atividade independente em Portugal.

81. É de referir ainda que não assiste razão alguma ao Tribunal a quo quando refere que desconhece qual a utilidade da possibilidade de os estafetas se poderem substituir. Em linha com o referido acima a propósito do direito do prestador de atividade visado de bloquear clientes e estabelecimentos comerciais, não será pelo facto de o mesmo não se fazer substituir, ou seja, não exercer o seu direito, que esse direito deixa de poder ser exercido ou é renunciado e, por conseguinte, deixa de relevar para a decisão do caso sub judice.

82. Ficou, também, provado que o prestador de atividade visado tem liberdade total na escolha dos pedidos que aceita e que recusa, nomeadamente por não desejar fazer entregas para determinado estabelecimento comercial ou cliente, podendo bloquear os pedidos a recolher num determinado estabelecimento comercial ou a entregar a um determinado cliente ou, simplesmente, não aceitar os pedidos a recolher ou a entregar onde não deseja.

83. No que toca ao direito da ora Recorrente de desativar contas, cabe notar que a mesma não constitui uma forma de limitar a autonomia dos estafetas, não sendo, portanto, subsumível ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho.

84. A considerar-se que a desativação da conta se subsume no indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, necessariamente se verificará uma sobreposição com o indício previsto na alínea e) do mesmo preceito. Isto porque, se se considerar que a desativação da conta equivale simultaneamente a uma restrição da autonomia do prestador de atividade e “a exclusão de futuras atividades na plataforma através da desativação de conta”, ambas as alíneas se preencherão automaticamente mediante a verificação de um único facto.

85. Verificada que foi a inexistência de quaisquer restrições à autonomia do prestador de atividade visado na determinação de como, quando, onde e durante quanto tempo presta a sua atividade, cumpre ainda realçar que, com relevância relativamente ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, resultou provado que os prestadores de atividade registados na plataforma Uber Eats:

• Podem, livremente, escolher quando ligam ou desligam a aplicação, ou seja, têm total controlo no que toca à definição do período em que pretendem realizar a atividade, sem qualquer influência da Recorrente;

• Escolhem a zona e os locais onde pretendem desempenhar a sua atividade;

• Podem livremente aceitar ou recusar tarefas;

• Podem subcontratar;

• Podem inclusivamente escolher não receber propostas de entrega de clientes e comerciantes específicos sem ter de dar qualquer justificação à Recorrente;

• Podem ainda, livremente, prestar outros serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes; e

• São ainda livres de, no desempenho dos seus serviços, seguir as rotas que desejarem, bem como de utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem ou até mesmo de não recorrerem a nenhum sistema de navegação GPS.

86. Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente restringe a autonomia do prestador de atividade visado quanto à organização do trabalho e, por isso, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica.

87. No que toca ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, nomeadamente quanto à qualificação do ato de desativação de conta enquanto manifestação do poder disciplinar, tal como parece ser a tese defendida pelo Tribunal a quo, deve ter-se em conta o seguinte.

88. As situações em que a ora Recorrente se encontra legitimada para desativar a conta de qualquer prestador de atividade registado na plataforma Uber Eats, constantes dos termos e condições aplicáveis juntos aos presentes autos, não constituem situações de violação de deveres laborais.

89. Tal como resulta da cláusula 16.b. dos termos e condições, a desativação da conta poderá dar-se em consequência da verificação de:

• Cumprimento de obrigação legal;

• Incumprimento, por parte do estafeta, de qualquer das obrigações estipuladas nos termos e condições, nomeadamente as previstas sob a cláusula 5;

• Práticas que ponham em causa a segurança na plataforma; e

• Comportamentos fraudulentos.

90. No que toca às situações suscetíveis de constituir incumprimento, por parte do estafeta, de qualquer das obrigações estipuladas nos termos e condições, é manifesto que nenhuma das situações previstas na cláusula 5 dos termos e condições se enquadra no conceito de dever laboral, na medida em que não se refere à assiduidade, pontualidade, respeito, lealdade, não concorrência, etc..

91. Ou seja, num primeiro momento, é forçoso concluir, por contraposição com os deveres laborais previstos no artigo 128.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que nenhuma das obrigações previstas na referida cláusula 5 constitui um dever laboral.

92. Num segundo momento, é também de atentar que a circunstância de o contrato celebrado entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado poder ser cessado por incumprimento contratual praticado por este último não implica necessariamente a existência de poder disciplinar laboral.

93. O direito de resolução contratual é um direito comum a qualquer tipo de contrato, tendo suporte legal e constituindo um direito negocial quando assim convencionado pelas partes, não constituindo necessariamente uma manifestação ou sequer um indício da existência de poder disciplinar laboral. A este respeito, esclarece ROMANO MARTINEZ que “[a] lei permite que, nos contratos, as partes autorregulamentem os seus interesses, como também, dentro de certos limites, os autotutelem”, ou seja, os meios de autotutela negociais não existem exclusivamente no âmbito laboral, mas de qualquer contrato, civil ou não.

94. Seguindo os cristalinos ensinamentos de MONTEIRO FERNANDES, segundo os quais “[a] acção disciplinar surge então como um conjunto de medidas destinadas a agir, de modo contraposto, sobre a vontade do trabalhador, procurando modificá-la no sentido desejado – isto é, procurando recuperar a disponibilidade perdida ou posta em causa. As sanções disciplinares não têm, pois, primariamente, finalidade «retributiva» - isto é, não se destinam apenas a retribuir a falta com um prejuízo – mas eminentemente preventiva. Por outro lado, elas têm também uma função (secundariamente) conservatória da vinculação entre entidade patronal e trabalhador, na medida em que se destinam a repor a situação de disponibilidade acima referida e, com ela, as condições de viabilidade do contrato de trabalho. Daqui resulta, além do mais, que o despedimento do trabalhador só poderá considerar-se harmónico com a concepção legal do poder disciplinar (no caso, como é óbvio, de ser reacção a uma falta disciplinar) quando se mostre inviável ou inútil qualquer das sanções cuja aplicação pressupõe a permanência do vínculo (sanção pecuniária, p.ex)”.

95. Tendo em conta o fundamento do poder disciplinar, mostra-se evidente que o direito de a ora Recorrente poder desativar a conta de qualquer prestador de atividade registado na plataforma Uber Eats ocorrendo uma das situações elencados na cláusula 16.b. dos termos e condições aplicáveis não pode ser considerada como poder disciplinar laboral ou como constituindo uma manifestação desse mesmo poder.

96. A desativação da conta implica a resolução do contrato, não existindo qualquer advertência prévia e não sendo esta desativação reversível. Esta resolução do contrato não tem, portanto, finalidades conservatórias da relação contratual estabelecida entre a Recorrente e qualquer um dos prestadores de atividade registados na plataforma Uber Eats.

97. Adicionalmente, a possibilidade de o respetivo operador excluir sujeitos da plataforma digital que opera encontra-se expressamente prevista no artigo 4.º do apelidado Regulamento P2B (Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019).

98. Note-se que o referido diploma, nos termos do artigo 1.º, n.os 1 e 2, “(…) tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes”, sendo “(…) aplicável serviços de intermediação em linha e a motores de pesquisa em linha fornecidos, ou objeto de proposta de fornecimento, a utilizadores profissionais e a utilizadores de sítios Internet de empresas (…)” (destaques nossos). O âmbito subjetivo de aplicação do Regulamento P2B restringe-se aos operadores de serviços de intermediação em linha (atenta a definição consagrada no artigo 2.º, n.º 2, caso da plataforma Uber Eats) e motores de pesquisa em linha e os utilizadores profissionais e a utilizadores de sítios Internet de empresas. Por sua vez, o conceito de utilizador profissional encontra-se definido como “um particular que aja enquanto comerciante ou profissional ou uma pessoa coletiva que proponha bens ou serviços aos consumidores por intermédio de serviços de intermediação em linha para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, ou seja, no caso concreto, os estafetas registados na plataforma Uber Eats, os quais disponibilizam os seus serviços de entrega aos estabelecimentos comerciais e clientes registados através da referida plataforma.

99. Em disposição alguma do Regulamento P2B se verifica a referência a “relação laboral”, “entidade empregadora”, “trabalhador” ou “poder disciplinar”. A razão para tal é simples: a desativação de contas, enquanto forma de reação a, por exemplo, uma situação de incumprimento dos termos e condições da plataforma, não é necessariamente, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, uma manifestação do poder disciplinar. Muito pelo contrário, pode ser, como ROMANO MARTÍNEZ refere, um mecanismo de autotutela convencional, sem qualquer intuito de demover, neste caso, o estafeta de voltar a praticar determinado ato.

100. Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, já que, como ficou demonstrado, a desativação de contas (i) não constitui uma manifestação do poder disciplinar, (ii) não é exercida como forma de orientar comportamentos e (iii) é reconhecida pelo Direito da União Europeia como sendo uma prerrogativa das plataformas digitais perante profissionais independentes.

101. Cabe ainda referir que, ao contrário do que o Tribunal a quo refere, a ora Recorrente não aplica qualquer sanção que se assemelhe à “(…) não atribuição de pedidos (…)”, não constando tal circunstância da factualidade provada (cfr. impugnação do ponto 65 dos Factos Provados acima), nem muito menos dos termos e condições. Assim, não se pode dizer que tal constitua uma sanção aplicável, em teoria ou na prática, pela ora Recorrente.

102. Por fim, quanto ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho e como já referido acima a propósito do indício previsto no artigo 12.º, n,º 1, alínea b), do mesmo Código, entender que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho é entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico, absorvendo-se a própria plataforma digital no conceito de equipamento ou utensílio de trabalho, com a consequente desvirtuação de conceitos. Como é do mais elementar bom senso, um software não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware (um bem corpóreo), ou seja, o equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta (da mesma forma que o instrumento de trabalho de um advogado é o computador que utiliza, não o software “word” onde escreve as suas peças processuais ou o software “adobe reader” com o qual abre as notificações do tribunal em formato pdf).

103. Também de um ponto de vista interpretativo, não foi essa a intenção do legislador. E tal conclusão vai em linha com a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3842/23.5T8PTM.E1 (João Luís Nunes), datado de 12 de setembro de 2024, segundo a qual “[é] certo que a presunção de laboralidade do artigo 12.º-A se encontra adaptada e visa precisamente situações de trabalho nas plataformas digitais, pelo que em tais situações terá que existir, necessariamente, uma aplicação informática/plataforma digital para o exercício da atividade. / Porém, afigura-se que para que se verifique a característica em análise exige-se mais, exige-se que alguns equipamentos/instrumentos de trabalho pertençam à ré, pois de outro modo, ou seja, se fosse suficiente para a verificação da característica que a ré gerisse uma aplicação informática, então seria redundante a existência desta característica, pois a própria atividade em causa, trabalho em plataforma digital, já conteria o requisito/caraterística da alínea f). / Por consequência, entende-se não se verificar a característica prevista na alínea f)”.

104. É notório que a intenção do legislador foi salvaguardar a utilização de bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretenso prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral, o que não é o caso do prestador de atividade visado nos presentes autos.

105. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) pelo prestador de atividade. Ou seja, dado o âmbito de aplicação do artigo 12.º-A, a saber, o eventual trabalho em plataformas digitais, a considerar-se que a respetiva aplicação ou website é suscetível de ser qualificado enquanto instrumento de trabalho, a alínea f) do n.º 1 estará sempre preenchida, não sendo necessária qualquer análise do caso concreto. Salvo melhor entendimento, tal interpretação é contrária ao espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados.

106. Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do CT), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do CT) – conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrente) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrente não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade.

107. Em face do exposto, imperioso se torna concluir que também não se verifica a característica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.

108. No que toca à averiguação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente à eventual ilisão da presunção consagrada no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, cabe, antes de mais, referir que, ao contrário do espírito crítico evidenciado ao longo da secção da sentença relativa à existência (ou não) de subordinação, assim que o Tribunal a quo passa para a análise da eventual ilisão da presunção que se mostrasse operante no caso concreto, demite-se de analisar e escrutinar os factos provados que poderiam relevar para a referida ilisão e, sem grandes delongas, trata de os desconsiderar. Tal abordagem, tendo em conta o largo leque de factos provado relevantes para a apreciar da autonomia do prestador de atividade visado na sua relação contratual com a ora Recorrente, apenas comprova a postura parcial que o Tribunal a quo adotou.

109. Neste sentido, começa o Tribunal a quo por referir que «[é] notório que o estafeta tem uma liberdade mais ampla do que teria noutro trabalho tradicional, porém, tal autonomia na “gig economy” é uma característica comum e transversal». Ora, salvo melhor entendimento, não vemos qualquer fundamento legal que permita justificar tal afirmação do Tribunal a quo. Tendo em consideração a norma do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho, demonstrada e reconhecida que está essa autonomia, qualquer presunção que operasse no caso concreto (nomeadamente a prevista no artigo 12.º, n.º 1, por força das normas de aplicação da lei no tempo) mostrar-se-ia ilidida. Não vemos razão para se exigir a prova de factos que reflitam um grau de autonomia mais elevado do que o tradicionalmente exigido para ilidir a presunção prevista no artigo 12.º, n.º 1, apenas pelo facto de estarmos no âmbito das plataformas digitais e a lei dispõe precisamente neste sentido.

110. Por conseguinte, exige-se que o Tribunal ad quem, sem preconceções e de acordo com o direito legislado e aplicável ao caso concreto, aprecie os factos que se passam a indicar e que, a nosso ver, demonstram a ampla autonomia do prestador de atividade visado, autonomia esta que inviabiliza a qualificação dos termos e condições aplicáveis enquanto contrato de trabalho:

• O prestador de atividade que se registe na aplicação não está obrigado a fazer quaisquer entregas utilizando a aplicação; têm apenas a possibilidade de fazê-lo. O prestador de atividade não está, por isso, obrigado a realizar qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectados na aplicação ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que tem ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetua entregas, como já referido e especificado;

• O prestador de atividade é livre de prestar a sua atividade a concorrentes da Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, o que sucede in casu, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende do próprio. Pode inclusivamente fazê-lo ao mesmo tempo que presta atividade à Recorrente;

• O prestador de atividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia dos estafetas quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas. A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo o prestador de atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação ao prestador de atividade sobre o local onde deve estar para receber propostas de entregas;

• Quando presta a sua atividade, o prestador de atividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como o mesmo se apresenta ou como presta a sua atividade;

• O prestador de atividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços;

• O prestador de atividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, e também de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da atividade se poder recusar a prestá-la;

• A remuneração auferida é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade;

• O prestador de atividade é livre para decidir a forma como se apresenta, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas;

• O prestador de atividade organiza a sua própria atividade livremente, uma vez que pode ligar-se e desligar-se sempre que quiser, pode ter a plataforma Uber Eats ligada simultaneamente com outra concorrente, escolhendo entre as ofertas de entrega apresentadas por aquela e as outras, realizando entregas através da Recorrente e de outras plataformas em simultâneo, podendo rejeitar as ofertas que considerem pouco atrativas e utilizar a trajetória e veículo que entenderem; e

• Por fim, todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem ao prestador de atividade e não à Recorrente e podem ter elementos distintivos de plataformas concorrentes.

111. Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia do prestador de atividade visado e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse.

112. Tal como recentemente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 751/21.6T8CSC.L1.S1, datado de dia 15 de janeiro de 2025, segundo o qual “apesar da longevidade desta ligação, constata-se que a mesma conheceu sofreu várias interrupções e períodos de descontinuidade, fator que na solução do litígio assume relevância determinante, dada a sua incompatibilidade com a permanência suposta numa relação laboral”, prosseguindo, «conexamente, importa ainda considerar que nos períodos em que à A. não estava atribuído qualquer programa ela não tinha qualquer colaboração com a R. TVI (nº 114 dos factos provados); que durante os períodos em que a A. não tinha qualquer programa atribuído nunca reclamou da R. qualquer “direito” a que lhe fosse atribuído algum trabalho (nº 119 dos factos provados); que quando a A. não prestava a sua atividade à R. não recebia qualquer montante (nº 137 dos factos provados); e que a A. era livre de não aceitar as propostas que a R. lhe apresentava, tendo recusado participar em programas para os quais havia sido convidada (cfr. nº 152 dos factos provados). / Associado a esta intermitência, acresce, também muito significativamente, que “a A. sempre foi contratada “à peça” ou seja, era convidada para a apresentação de um determinado programa e recebia especificamente pelos programas que apresentava” (nº 113 dos factos provados e ainda, no mesmo sentido, v.g. os nºs 44, 48, 56, 57, 59, 62, 63, 66, 68, 71, 75, 77, 79, 81 e 89), sendo certo que “o contrato de prestação de serviço tem habitualmente uma remuneração calculada em função do resultado atingido [ou da atividade desenvolvida], ao passo que no contrato de trabalho a retribuição é usualmente calculada em função do tempo de trabalho”. / Por fim, também no sentido da autonomia, refira-se ainda que: a R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal (nºs 39 e 40 dos factos provados); revela-se uma reduzida inserção da A. na organização empresarial da R., como decorre da conjugação dos nºs 97 a 100 e 171 da matéria de facto (estes em sentido afirmativo), com, por outro lado (em sentido negativo), os nºs 25, 125, 158/159 (propriedade dos equipamentos e instrumentos necessários à atividade da A.), 161/162 (a A. não constava dos mapas de horários de trabalho férias e não era controlada a sua assiduidade) e 164; a A. obrigava-se a manter em vigor todos os seguros referentes à atividade profissional independente, suportando os respetivos custos (nº 160 dos factos provados); pela atividade por si desenvolvida, a R. nunca procedeu a descontos legais, designadamente, para efeitos de Segurança Social (nº 165 dos factos provados)».

113. No caso concreto, grande parte dos factos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça como sustentando a ilisão da presunção de laboralidade aplicável verificam-se relativamente ao prestador de atividade visado, nomeadamente, as várias interrupções e os períodos de descontinuidade, a remuneração dependente do resultado, a ausência de horários e controlo de assiduidade e o não pagamento de subsídios de férias ou de natal.

114. A este propósito, o Tribunal a quo refere que o facto de o prestador de atividade visado não se encontrar adstrito a uma obrigação de prestar atividade não implica a concluir pela autonomia dos mesmo, uma vez que tal seria possível no âmbito de «(…) um contrato de trabalho, nomeadamente a tempo parcial ou, na senda do que vem acontecendo em outros países europeus, os chamados contratos de trabalho “zero horas”». Salvo o devido respeito, aproximar a realidade do prestador de atividade visado, que não tem de todo qualquer obrigação de prestar atividade, e a realidade de um trabalhador a tempo parcial que está adstrito a prestar trabalho durante o horário determinado pelo empregador não tem qualquer cabimento. E mais, referir a figura estrangeira do contrato de zero horas quando o mesmo não é admissível à luz do Direito do Trabalho português, no limite, por colidir com o direito do trabalhador à ocupação efetiva, previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, também se mostra totalmente ilógico.

115. Neste sentido, tendo em conta a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e a larga semelhança entre os factos relevantes para a ilisão da presunção de laboralidade, forçoso será concluir em sentido idêntico nos presentes autos, no sentido segundo o qual “(…) em face do inequívoco e concludente peso global de todos os sobreditos elementos característicos de uma relação de trabalho autónomo, impõe-se, no caso em apreço, considerar ilidida a presunção de laboralidade”.

116. Para além de ser autónomo na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, o prestador de atividade visado tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceita ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação – aqui reside uma característica que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral, o que, aliás, foi já apreciado e assim concluído, pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 9 de janeiro de 2019, no processo n.º 1376/16.3T8CSC.L1.S1.

117. Para além disso, foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network, onde se pode ler, com especial pertinência, o seguinte:

“A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de:

- recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer;

- aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas;

- fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e

- fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido, uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido.”

118. Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão recente, de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(tradução nossa).

119. Cumpre ainda recordar dois acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que o facto de prestador de atividade poder escolher o próprio horário, não exercer a atividade em regime de exclusividade, ter a possibilidade de aceitar ou rejeitar serviços, ter a possibilidade de se fazer substituir e a possibilidade de agendar férias sem ser pago durante esse período e ser o titular dos instrumentos de trabalho permite ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho ou distinguir uma prestação de serviços de um contrato de trabalho, não obstante, nestes casos concretos ser evidente que os prestadores de atividade não têm uma estrutura organizativa própria, não são empresários e não têm os seus próprios clientes.

120. Todas estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada.

121. Em particular, importa realçar que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a ausência de exclusividade – nomeadamente o facto de a Recorrente permitir o “multiapping” – é um fator determinante do trabalho autónomo, que tem sido recorrentemente identificado não só pelos tribunais nacionais, mas também pelo Tribunal de Justiça da UE. Mais se diga que, ainda que o pluriemprego seja admitido, não o será no caso concreto, ao contrário do que o Tribunal a quo leva a crer. Tal como já decidiu o Tribunal da Relação do Porto, “[c]omo corolário do dever de lealdade, decorre a proibição de o trabalhador negociar em concorrência com a entidade patronal, o que bem se compreende considerando que a actividade concorrencial é susceptível de prejudicar os legítimos interesses do empregador”. Ou seja, ainda que o pluriemprego, em abstrato, seja possível, não será quando, em linha com o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho, tal implique praticar a atividade em regime de concorrência para com um ou mais dos empregadores, seja esta atividade exercida por conta própria ou por conta de outrem. Mais uma vez, é evidente a natureza lacunosa da argumentação do Tribunal a quo.

122. Do elenco da factualidade efetivamente provada nos presentes autos é possível concluir que o prestador de atividade visado não tem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desaparecer e não prestar atividade durante dias, semanas ou até mesmo meses.

123. A Recorrente não tem qualquer ascendente disciplinar sobre o prestador de atividade visado.

124. Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica.

125. Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhe sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente.

126. A subordinação jurídica fica, portanto, totalmente arredada, não existindo qualquer conformação pela Recorrente da atividade do prestador de atividade visado, nem qualquer controlo sobre a mesma, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como o mesmo realiza a sua prestação, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibiliza para esta atividade, nem quanto ao local onde exerce a sua atividade, concluindo-se que, no caso concreto, o prestador de atividade visado organiza o seu plano de prestação de atividade como bem entender, sem ter que o justificar seja a quem for.

127. Cumpre ainda recordar que através de um contrato de trabalho, o trabalhador compromete-se a prestar a sua atividade ao empregador. Este compromisso consiste na constituição de uma obrigação do trabalhador de prestar a sua atividade nos termos e condições determinados pelo empregador.

128. Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o prestador da atividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice.

129. Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, o prestador de atividade não se compromete a prestar qualquer atividade em nome da Recorrente, apenas passa a ter a possibilidade fazê-lo.

130. Não se pode considerar que o prestador de atividade visado faz parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas.

131. Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito.

132. Sucede que, conforme já várias vezes referido nas presentes conclusões, a Recorrente não organiza a atividade do prestador de atividade visado de maneira alguma, pois este é livre para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, e decidir durante quanto tempo permanece ligado, sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender, conforme decorre dos termos e condições aplicáveis e como o mesmo confirmou.

133. Tudo isto resulta na impossibilidade prática de a Recorrente saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as propostas de entrega disponibilizadas.

134. Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo.

135. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:

a) Anular-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo;

Subsidiariamente,

b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados; e

c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado.”




O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, considerando ainda que a impugnação fáctica, quanto aos factos que a recorrente pretende que sejam dados como não provados, deve ser rejeitada, por não ter sido dado cumprimento ao art. 640.º, nºs. 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido admitido o recurso nos seus precisos termos.


Após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Nulidade da sentença;


2) Impugnação da matéria de facto; e


3) Existência de um contrato de trabalho.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

“1. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., é uma empresa tecnológica, presta/disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet https://www.ubereats.com/pt e da aplicação informática UberEats, a pedido de utilizadores e mediante o recebimento destes de uma importância em dinheiro.

2. Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma diretamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”.

3. Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”.

4. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”.

5. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da sua plataforma UberEats – https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name =general-community-guidelines (Última modificação: 03/04/2023) determina as orientações e regras, das quais se destaca:

a) “Para simplificar a recolha e a entrega, a aplicação Marketplace Uber mostra aos Utilizadores Uber e Uber Eats informações identificadoras sobre os motoristas, os parceiros de entrega e os respetivos veículos, incluindo a matrícula, a marca e o modelo do veículo, a fotografia de perfil e o nome.”

b) “Espera-se que os Comerciantes e os respetivos colaboradores usem o bom senso e se comportem de forma adequada com os parceiros de entrega e os façam sentir-se bem-vindos, tal como fariam com os respetivos clientes. Também devem disponibilizar uma área segura para a recolha de pedidos; por exemplo, os Comerciantes devem tentar prevenir incidentes violentos nos respetivos estabelecimentos que possam pôr em perigo a segurança dos parceiros de entrega.”

c) “Os Utilizadores Uber, os parceiros de entrega, os Utilizadores Uber Eats e os Comerciantes podem classificar e dar a sua opinião sobre a viagem ou a entrega. Este sistema de opinião ajuda a criar um ambiente respeitador, seguro e transparente para todos. Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respetivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.”

6. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 23 de Agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, nascido em ...-...-1986, de nacionalidade indiana, portador do passaporte n.º ..., com o título de residência n.º ..., o número de identificação fiscal ... e residente na ..., n.º 37, 3.º direito, ... ....

7. Em 23 de Agosto de 2023, AA estava à porta do estabelecimento McDonald’s de Santarém, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005- 198 Santarém, explorado por “ST – Serviços de Restauração, S.A.”, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confecionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.

8. O trabalho de AA consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/géneros alimentares ao domicílio, que presta ao serviço da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desde o dia 02 de fevereiro de 2023.

9. AA prestou a sua atividade na Plataforma através de um Parceiro de Frota Veloz & Pacífico - Unipessoal Lda., até outubro de 2023.

10. A 2.ª Ré está registada na aplicação UberEats como “parceiro de frota”.

11. Desde janeiro de 2024 AA presta atividade diretamente à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., sem intermediário.

12. Consta da cláusula 3.. b. do “Contrato de Parceiro de Frota” que “O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente.”

13. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desconhece os termos concretamente acordados entre os intermediários e os Prestadores de Atividade no que respeita ao vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho…

14. …beneficiando daquela relação entre os prestadores de atividade e os intermediários. (Eliminado, conforme informação infra.)

15. O registo na Plataforma é feito mediante a submissão dos documentos necessários para cumprir com os requisitos legais para prestar atividade independente não variando o processo de registo consoante o prestador de atividade se registe como Parceiro de Entregas Independente ou Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota…

16. … sendo os mesmos validados por uma equipa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

17. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a um processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV ou entrevistas…

18. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes:

a) Idade mínima de 18 anos;

b) Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;

c) Carta de condução, se conduzir uma moto;

d) Seguro, se conduzir uma mota;

e) Não ter antecedentes criminais.

19. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats…

20. … o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e o respetivo pagamento.

21. Os clientes finais e os estabelecimentos aderentes/parceiros são alocados e registados nessa plataforma digital e é esta que contacta e contrata com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da referida atividade.

22. É a plataforma informática que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma e não a AA.

23. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos ativos essenciais para a realização dessa atividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respetivo software.

24. AA teve de se inscrever na aplicação informática da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da criação de um e-mail e a inserção de palavra passe e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e instalada no seu telemóvel…

25. … não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.…

26. AA não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma. (Eliminado, conforme informação infra.)

27. Não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos/parceiros que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais.

28. Não tem o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes…

29. … embora possam recusar os pedidos...

30. …e pedir, por escrito, à Ré Uber Eats para que esta bloqueie clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos.

31. AA não tem clientes.

32. A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

33. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a atividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos).

34. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente na apresentação de ofertas de entrega na ótica organizativa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

35. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de atividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais.

36. AA obedece às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

37. AA encontrava-se na posse de uma mochila térmica, da Glovo, e de um telemóvel, no qual estava instalada a app UberEats, dos quais é proprietário.

38. A imposição de utilização de mochila térmica é uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar.

39. Utiliza um instrumento/ferramenta de trabalho que é o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel. (Alterado, conforme informação infra.)

40. O estafeta é livre de indicar, no ato de registo, onde querem desenvolver a sua atividade, de acordo com uma lista de opções disponibilizada pela Uber Eats.

41. AA presta a atividade de estafeta em Santarém.

42. O estafeta pode, mediante pedido escrito dirigido à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., solicitar para que esta altere aquela localidade.

43. O estafeta AA foi pago pelo Parceiro de Frota enquanto associado.

44. Desde janeiro de 2024, AA é pago diretamente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda…

45. …com uma com periodicidade semanal (à segunda-feira) através de transferência para uma conta bancária aberta e por si titulada.

46. O estafeta pode alterar o momento em que recebe os seus rendimentos.

47. A retribuição é fixada pela plataforma informática explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.). (Alterado, conforme informação infra.)

48. O prestador de atividade pode alterar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas…

49. …dentro dos limites mínimos e máximos definidos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

50. De acordo com as cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis consta que: “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.” e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro”.

51. Na Plataforma, o prestador de atividade dispõe de uma ferramenta que lhe permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterar a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheu, selecioná-la para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”.

52. Pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outras plataformas concorrentes, ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.

53. O estafeta pode substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, mediante pedido escrito dirigido à Uber Eats e por outro estafeta registado na plataforma.

54. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., por geolocalização – através de software instalado no telemóvel de AA –, sabe, em tempo real, onde este está, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra…

55. … podendo ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente.

56. O prestador de atividade é livre de seguir a rotas que desejar, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) ou não utilizar qualquer sistema de navegação GPS.

57. O estafeta é livre para escolher o seu horário, quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado.

58. É livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega, sem que daí resulte qualquer consequência para si.

59. AA, pelo menos uma vez por dia, tem que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda..

60. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., à data da visita inspetiva, verificava a qualidade da atividade de estafeta prestada por AA, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais…

61. …o que já não se acontece.

62. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos/recompensas para que o estafeta preste mais serviços, entre as quais:

a) Desconto de 10 cêntimos por litro em combustível Galp

b) Aulas de idiomas com a Rosetta Stone

c) Descontos vestuário e acessórios

d) Desconto mensal de 20€ no aluguer de uma bicicleta elétrica.

63. Os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Atividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, dos quais consta, nomeadamente que:

“(…)

PARTES

Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ("Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.

Uber Portier B.V. ("Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita. (…)

DEFINIÇÕES

“Parceiro de Entregas Independente” refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota.

“Serviços de Entrega” refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.

“Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.

“Empresa de Parceiro de Frota” refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega. (…)

“1. Geral

d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.” (…)

“4. Utilização da App.

a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que:

i. A Uber Eats não controla, nem direciona a sua utilização da App;

ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte.

b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que: i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender. ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping'). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes.

c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega.

d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App.

e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra.

f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade).

g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar.

h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.

i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.

j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.”

“5. As suas Obrigações.

a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais.

b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.

c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato

d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). .

e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas.

f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes.

g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.

h. Deve apenas usar o Meio de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território.

i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua.

j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade.

k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar a sua Empresa de Parceiro de Frota de Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega.

l. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Meio de Transporte que usa durante o período de vigência deste Contrato, ou outros seguros legalmente exigidos, com o nível de cobertura exigido por lei.

m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador ou instruções de Utilizador e informações dos Comerciantes ou instruções dos Comerciantes disponibilizados à Uber Eats através da App,. Devido aos regulamentos em matéria de proteção de dados, compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega.

n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso a e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App.

o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade.

p. O Parceiro de Entregas cumprirá a lei aplicável em relação à sua situação fiscal e junto da Segurança Social. O Parceiro de Entregas é responsável por preencher e atualizar as suas informações fiscais.

q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos.

r. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis. (…)

6. Taxa de Entrega.

a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.

b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.

c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou.

d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.

e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por - serviços baseados em localização.

f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas.

7. Dispositivo. O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta da Uber Eats com ninguém.” (…)

9. b) No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). (…)

14. b) “Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.”

64. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desativação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática…

65. … bem como, não atribuir pedidos.

66. A oferta de entrega na Plataforma surge acompanhada com a informação relativa o local de recolha, local de entrega, distância e valor.

67. A Ré exige que o estafeta utilize o veículo registado na plataforma, por si escolhido no momento do registo (mota ou bicicleta).”


E deu como não provados os seguintes factos:

“a) A 2.ª Ré detém um número não apurado de acessos ao registo de estafetas na aplicação (App) “UberEats: entrega de comida”, que faculta aos interessados que não conseguem registar-se diretamente nesta aplicação e, como contrapartida, retém uma percentagem de todos os pagamentos que, por seu intermédio, a 1.ª Ré venha a efetuar aos estafetas.

b) A Plataforma não fixa qualquer retribuição do Prestador de Atividade.

c) A Plataforma não verificava a qualidade da atividade prestada pelos prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade aqui visado.

d) O GPS não é utilizado como um meio de controlo da atividade ou do próprio Prestadores Atividade.

e) Os prestadores de atividade que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade.

f) Que os estafetas são livres de determinar onde querem desenvolver a sua atividade, podendo ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Uber Eats Portugal.

g) Que os estafetas se possam fazer substituir de acordo com a sua livre discricionariedade.

h) A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. não utiliza algoritmos para controlar, nem para supervisionar, nem para verificar a qualidade da atividade dos prestadores de atividade, como também não os utiliza para aplicar qualquer tipo de medidas.”




IV – Enquadramento jurídico


1 – Nulidade da sentença


Entende a recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de o art. 186.º-O, n.º 8, do Código de Processo do Trabalho, determinar que, neste tipo de ações, se tem de fixar a data do início da relação laboral, o tribunal a quo absteve-se de o fazer, tendo optado por reproduzir a data peticionada pelo Ministério Público, data essa que não consta em nenhuma das participações apresentadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.4


Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:

“1 - É nula a sentença quando:

[…]

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Determina também o art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal, que:

“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Apreciemos.


A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se, assim, quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras.


Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões.


Conforme bem referiu Alberto dos Reis:5

“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.


Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.


Cita-se o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:6 7

“4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.”

Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com a não integração na matéria factual de um facto alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não integração ou atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.


Daí que o vício resultante da não integração na matéria factual de um facto alegado ou a não apreciação de determinado meio de prova apresentado reflete-se a nível de erro de julgamento da matéria de facto e não a nível da nulidade da sentença.8


Posto isto, apreciemos.


No caso em apreço, a recorrente confunde eventual errada decisão (o facto de o tribunal a quo ter atendido, na parte decisória da sentença, à data que constava na petição inicial como sendo a data do início das relações contratuais entre a Ré e o estafeta AA) com ausência de decisão.


Na realidade, independentemente do seu acerto ou da suficiência da sua fundamentação, é incontestável que o tribunal a quo, na parte decisória, fixou a data de início do contrato de trabalho para o referido estafeta (23-02-2023).


E, sendo assim, não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia por ausência de fixação da data de início do respetivo contrato de trabalho.


Improcede, por isso, nesta parte, a pretensão recursiva.


2 – Impugnação da matéria de facto


Pretende a recorrente que:


- os factos provados 14 e 31 sejam eliminados, por não terem sido alegados pelas partes, nem terem sido objeto de ampliação dos temas da prova, nos termos do art. 72.º, nºs. 1 e 2, do Código do Processo do Trabalho;


- os factos provados 5, 14, 19, 20, 23, 25, 26, 32, 33, 35, 36, 39, 47, 55 e 59 sejam eliminados, por conclusivos; e


- os factos provados 5, 23, 25, 26, 28, 31, 32, 33, 35, 36, 47, 49, 55, 59, 60, 61 e 65 sejam dados como não provados, por não terem correspondência na prova produzida.


Diferentemente do que invoca o Ministério Público, a recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640.º, nºs. 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil, tendo cumprido o disposto nas als. a) e c) do n.º 1 nas conclusões de recurso, e o disposto na al. b) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2 nas alegações de recurso.9


Admite-se, assim, a presente impugnação fáctica.


Apreciar-se-ão em simultâneo os vários fundamentos apresentados (inexistência de alegação, serem conclusivos, e inexistência de prova), uma vez que a recorrente invocou vários destes fundamentos para os mesmos factos.


a) Facto provado 5


Consta deste facto que:

“5. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da sua plataforma UberEats – https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name =general-community-guidelines (Última modificação: 03/04/2023) determina as orientações e regras, das quais se destaca:

a) “Para simplificar a recolha e a entrega, a aplicação Marketplace Uber mostra aos Utilizadores Uber e Uber Eats informações identificadoras sobre os motoristas, os parceiros de entrega e os respetivos veículos, incluindo a matrícula, a marca e o modelo do veículo, a fotografia de perfil e o nome.”

b) “Espera-se que os Comerciantes e os respetivos colaboradores usem o bom senso e se comportem de forma adequada com os parceiros de entrega e os façam sentir-se bem-vindos, tal como fariam com os respetivos clientes. Também devem disponibilizar uma área segura para a recolha de pedidos; por exemplo, os Comerciantes devem tentar prevenir incidentes violentos nos respetivos estabelecimentos que possam pôr em perigo a segurança dos parceiros de entrega.”

c) “Os Utilizadores Uber, os parceiros de entrega, os Utilizadores Uber Eats e os Comerciantes podem classificar e dar a sua opinião sobre a viagem ou a entrega. Este sistema de opinião ajuda a criar um ambiente respeitador, seguro e transparente para todos. Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respetivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.”

Entende a recorrente que este facto deve ser eliminado por conclusivo ou ser dado como não provado por nenhuma testemunha o ter referido, podendo tal hiperligação já não estar em vigor.


Em primeiro lugar, não estamos perante um facto conclusivo, visto que o que nele consta foi o que se retirou do mencionado site à data da sua consulta e que se mantém atualmente (conforme pudemos confirmar acedendo ao respetivo site), pelo que estamos perante um dado objetivo, que não depende sequer de prova testemunhal. Atente-se que a Ré não nega que tal site lhe pertença e que este é o seu teor.


Assim, improcede a pretendida impugnação fáctica.


b) Facto provado 14


Consta deste facto que:

“14. …beneficiando daquela relação entre os prestadores de atividade e os intermediários.”

Pretende a recorrente que este facto seja eliminado, quer por não ter sido alegado, nem ter sido cumprido o disposto no art. 72.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, quer por ser conclusivo.


Efetivamente, este facto não consta dos articulados das partes e não resulta das atas de julgamento que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho.


Procede, assim, nesta parte a impugnação requerida, eliminando-se este facto do elenco dos factos provados.


c) Factos provados 19 e 20


Consta destes factos que:

“19. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats…

20. … o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e o respetivo pagamento.”

Entende a recorrente que estes factos são conclusivos, pelo que insuscetíveis de prova, devendo assentar tais conclusões em factos, não se descortinando sequer qual seja “o serviço enunciado”.


Importa referir, em primeiro lugar, que “o serviço enunciado” é o que consta dos factos provados 1 a 5, 8, 15 a 18 e 21 a 67, pelo que tal expressão se encontra contextualizada e é de fácil perceção.


De igual modo, os factos supra indicados concretizam a organização, prestação e disponibilização do serviço prestado pela Ré e que é divulgado com o seu nome.


Assim, apesar de estes factos possuírem algumas expressões com algum conteúdo valorativo, no contexto em que essas expressões se mostram inseridas possuem efetivo substrato factual, sendo relevantes para a boa decisão da causa. Além disso, esse conteúdo valorativo não integra a solução jurídica do caso em apreço.


Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 12-12-2017, no processo n.º 2211/15.5T8LRA.C2.S1:10 11

“[…] pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar.”

Pelo exposto, mantêm-se na íntegra os factos provados 19 e 20, improcedendo, nesta parte, a impugnação fáctica.


d) Facto provado 23


Consta deste facto que:

“23. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos ativos essenciais para a realização dessa atividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respetivo software.”

Entende a recorrente que este facto deve ser eliminado por conclusivo ou passar a não provado por a expressão “atribuir os pedidos de entrega” estar em contradição com os factos provados 29 e 58, por a qualificação da “plataforma informática enquanto ativo essencial para os prestadores de atividade estar em contradição com o facto provado 37, e por o próprio facto 23 ser contraditório ao dizer, por um lado, que a plataforma pertence ao “grupo Uber” e depois afirmar que a Ré é titular dos ativos essenciais para a realização da atividade.


Apreciemos.


O conteúdo do presente facto possui substrato factual de relevante conteúdo para a decisão da causa, não integrando nele qualquer valoração jurídica objeto da presente ação.


Além do mais, inexiste qualquer contradição entre este facto e os factos 29 e 58, pois uma coisa é a seleção prévia que a Ré efetua dos pedidos que são atribuídos àquele concreto estafeta e que são os únicos que aparecem no écran do telemóvel daquele estafeta e outra coisa bem diferente é a possibilidade que a Ré concede ao estafeta de poder aceitar ou recusar tais pedidos.


Inexiste igualmente qualquer contradição entre este facto e o facto provado 37, pois a circunstância de a plataforma informática e do seu respetivo software serem essenciais para a realização desta atividade, não implica que não existam outros elementos essenciais, designadamente os constantes do facto provado 37.


Por fim, quanto à eventual contradição sobre quem possui a propriedade da plataforma informática, se a Ré ou o grupo “Uber”, importa referir que não só a Ré integra tal grupo (facto que não negou), como a questão da efetiva propriedade ser, neste processo, irrelevante.


Improcede, assim, nesta parte, a impugnação fáctica requerida.


e) Facto provado 25


Consta deste facto que:

“25. … não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.…”

Considera a recorrente que este facto deve ser eliminado por conclusivo ou passar a não provado por ser contraditório com o facto provado 52.


Desde já importa referir que inexiste qualquer contradição entre este facto e o facto provado 52, visto que uma coisa é a impossibilidade de o estafeta, que exerça a sua atividade para a Ré, poder exercê-la sem previamente se inscrever na aplicação informática da Ré, através da criação de um email e a inserção de palavra passe, sendo que, só após este registo, é que começa a receber os pedidos de refeição, dentro da aplicação informática da Ré (facto provado 24). Outra bem diferente é a possibilidade desse estafeta ter a liberdade de se poder inscrever noutras plataformas concorrentes e exercer também a atividade de estafeta para essas plataformas. Assim, o estafeta para exercer a atividade para a Ré tem de se inscrever na plataforma da Ré, inexistindo qualquer outra forma de exercício desta atividade para a Ré. É este o facto que consta do facto provado 25, facto este, aliás, que a Ré não nega.


Por fim, a expressão “margem de liberdade”, apesar de valorativa, possui substrato factual cujo conteúdo é relevante e de imediata perceção, ou seja, significa que o estafeta, se quiser exercer a sua atividade para a Ré, apenas o pode fazer se se inscrever na plataforma informática da Ré, não possuindo qualquer outra opção.


Assim, mantém-se este facto, improcedendo a pretensão da recorrente.


f) Facto provado 26


Consta deste facto que:

“26. AA não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma.”

Considera a recorrente que este facto deve ser eliminado por conclusivo, por a expressão “organização empresarial própria” ser um conceito jurídico ou ser dado como não provado por não ter sido feita qualquer prova sobre o mesmo.


Efetivamente, no caso deste facto estamos perante um facto conclusivo que não só se reporta ao thema decidendum, como não se retira dele qualquer substrato factual relevante.


Assim, nesta parte procede a impugnação fáctica requerida, sendo eliminado o facto provado 26, por conclusivo.


g) Facto provado 28


Consta deste facto que:

“28. Não tem o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes…”

Entende a recorrente que este facto deve ser dado como não provado por contraditório com os factos provados 30 e 63 (este facto na parte respeitante à cláusula 4.i dos termos e condições estabelecidos pela Ré), e ainda em face do documento junto pela recorrente em 13-02-2025.


Na realidade, quer quanto aos documentos, quer quanto aos factos provados 30 e 63, o que a recorrente entende é que por os estafetas terem a possibilidade, fornecida pela Ré, de bloquearem comerciantes e clientes, tal significa que têm o poder de os escolher.


No entanto, uma coisa é os estafetas poderem escolher, de entre todos os clientes e titulares de estabelecimentos que recorrem à recorrente, aqueles com quem querem trabalhar, e outra, bem diferente, é, em face daquilo que a Ré lhes seleciona, solicitarem à Ré que lhes bloqueie algum cliente ou algum titular de estabelecimento.


Esse bloqueio apenas ocorre no âmbito da prévia seleção que a Ré efetua.


Inexiste, assim, qualquer contradição entre este facto provado e os factos provados 30 e 63.


Improcede, por isso, nesta parte, a pretensão da recorrente.


h) Facto provado 31


Consta deste facto que:

“31. AA não tem clientes.”

Considera a recorrente que este facto deve ser eliminado por não ter sido alegado, nem ter sido cumprido o disposto no art. 72.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Ou então deve ser dado como não provado por contraditório com os factos 52 e 63 (este quanto à cláusula 4.b dos termos e condições estabelecidos pela Ré), considerando, ainda, que se o referido estafeta não tem clientes próprios, tal resulta apenas de o mesmo não querer angariar a sua própria clientela.


Acontece, porém, que o facto 31 consta do art. 30.º da petição inicial. Não é, assim, verdadeiro que não tenha sido alegado.


Acresce que não existe contradição entre este facto e os factos provados 52 e 63 (cláusula 4.b), uma vez que quando o estafeta presta atividade para outras plataformas concorrentes os clientes continuam a não ser clientes desse estafeta, antes sim, dessas plataformas.


Por fim, neste facto não está em apreciação se aquele concreto estafeta podia ou não ter clientes próprios, mas apenas que, no caso em apreço, não tinha.


Pelo exposto, apreciados os fundamentos invocados, improcede a pretendida alteração fáctica, mantendo-se na íntegra este facto como provado.


i) Factos provados 32, 35 e 36


Consta destes factos que:

“32. A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.

35. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de atividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais.

36. AA obedece às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”

Entende a recorrente que estes factos devem ser eliminados por conclusivos ou devem ser dados como não provados, quer por contraditórios com os factos provados 40, 42, 43, 46, 48, 50, 51, 52, 53, 56, 57 e 58, quer em face do depoimento do prestador de serviço.


Uma vez mais, apesar de algum conteúdo valorativo, estes três factos possuem substrato factual relevante, que não integra o thema decidendum. Por outro lado, a densificação destes factos mostra-se concretizada noutros factos provados, designadamente 5, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 33, 39, 44, 45, 47, 49, 51, 54, 55, 59, 60, 64, 65, 66 e 67.


Ademais, a testemunha AA confirmou todos estes procedimentos a que tinha de obedecer para efetuar a sua atividade, concretamente o modo como o preço lhe aparecia no écran do telemóvel a cada pedido de entrega que lhe era enviado e a forma de pagamento instituída na Ré, que era efetuado por transferência bancária, semanalmente, às segundas-feiras. Mais referiu que a empresa intermediaria apenas servia para proceder ao pagamento que lhe era devido pela Ré “Uber Eats”.


A testemunha AA desconhecia que pudesse proceder a qualquer alteração do preço que lhe era apresentado ou que pudesse desligar o GPS ou a aplicação da “Uber Eats”. Afirmou também que nunca se fez substituir.


Aliás, esta testemunha esclareceu que é necessário, ao longo do processo de recolha e entrega dos pedidos, efetuar alguns procedimentos na aplicação informática da Uber, razão pela qual a tem de ter ligada. Assim, tem de aceitar ou recusar o pedido que lhe surge no écran do telemóvel, ir até ao ponto de recolha do pedido, dar o código do pedido, receber o pedido, aceitar na aplicação que está a iniciar a rota para o cliente, seguir a rota com o GPS ligado, entregar o pedido ao cliente, pedir a este o código que a “Uber Eats” lhe forneceu e introduzir esse código na App da Ré, dando, desse modo, por finalizado o pedido. Mais esclareceu esta testemunha que apenas se finaliza um pedido ou através da introdução do referido código ou quando o pedido fica na porta do cliente, tirando-se uma fotografia ao pedido, fotografia essa que se coloca na plataforma da Ré como comprovativo de entrega. Referiu ainda que se não der no ponto de recolha o código do pedido não recebe a comida. Informou também que todos estes procedimentos têm de ser efetuados com a aplicação ligada. Transmitiu igualmente que para aceder à aplicação da “Uber Eats” tem de tirar uma selfie, pois, caso contrário, não pode aceder à referida aplicação.


Releva ainda o facto de a própria testemunha BB (a testemunha arrolada pela Ré) ter confirmado que para receber os pedidos o estafeta tem de ter a aplicação da Uber ligada.


Nesta conformidade, mantêm-se na íntegra tais factos como provados, improcedendo a pretensão da recorrente.


j) Facto provado 33


Consta deste facto que:

“33. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a atividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos).”

Considera a Ré que este facto deve ser eliminado por conclusivo ou dado como não provado, por contraditório com o facto provado 63 e em face do depoimento da testemunha da Ré.


Também este facto possui conteúdo factual de relevo, o qual é densificado, designadamente, nos factos provados 54, 55, 59, 60 e 66, não integrando a valoração constante deste facto o thema decidendum.


Diga-se, ainda, que a testemunha BB não negou a existência nem da utilização da geolocalização, nem da verificação biométrica de reconhecimento facial, reconhecendo, aliás, quanto a esta última, que se o estafeta não tirar a selfie, quando esta lhe for solicitada, deixa de poder receber mais pedidos, só voltando a receber pedidos quando tirar a fotografia, sendo que se tal fotografia não corresponder à fotografia fornecida pelo estafeta, este fica com a conta suspensa.


É verdade que a testemunha BB afirmou que o sistema GPS pode ser desligado pelo estafeta enquanto a entrega é efetuada, porém, o estafeta AA, inquirido em julgamento, desconhecia tal possibilidade, considerando, inclusive, que tal não era possível.


Deste modo, mantém-se este facto como provado, improcedendo a pretensão da recorrente.


k) Facto provado 39


Consta deste facto que:

“39. Utiliza um instrumento/ferramenta de trabalho que é o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.”

Entende a Ré que este facto deve ser eliminado por conclusivo, ao fazer nele constar a expressão “instrumento/ferramenta de trabalho”.12


Concordamos que, neste caso, estamos perante uma expressão, não só conclusiva, como integrante do thema decidendum, visto a expressão “instrumento/ferramenta de trabalho” integrar a presunção prevista na al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho e ainda a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal.


Deste modo, ainda que não seja de eliminar este facto, importa reformulá-lo.


Pelo exposto, a pretensão da recorrente procede parcialmente, e, em consequência, o facto provado 39 passa a ter a seguinte redação:

“39. Utiliza o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.”

l) Facto provado 47


Consta deste facto que:

47. A retribuição é fixada pela plataforma informática explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.).”

Entende a Ré que este facto deve ser eliminado por conclusivo, por nele se incluir a expressão “retribuição”, ou ser dado como não provado por não ter sido feita prova da “taxa base”, nem das diversas condicionantes do valor associado a cada uma das ofertas indicadas pelo tribunal, quer por ser contraditório com o facto provado 63 (quanto à cláusula 6.e dos termos e condições estabelecidos pela Ré).


Relativamente à expressão “retribuição”, trata-se efetivamente de um conceito jurídico relevante que integra o thema decidendum do presente processo, tendo em atenção a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A e o n.º 1 do art. 258.º, ambos do Código do Trabalho.


Assim, tal expressão terá de ser retirada, o que não implica a eliminação de todo o facto.


Relativamente à “taxa base”, a mesma mostra-se desenvolvida nos factos provados 48 e 49, visto que, segundo os próprios procedimentos instituídos pela Ré, se é possível ao estafeta alterar o valor do quilómetro proposto pela Ré, de forma a que apenas receba propostas com valor igual ou superior a esse valor, é porque existe uma taxa base que o estafeta pode alterar nos termos e nos limites especificamente instituídos pela Ré. Atente-se que, apesar de a Ré ter possibilitado aos estafetas esta alteração do valor quilómetro, a testemunha AA desconhecia completamente esta possibilidade, afiançando que a tal alteração não era possível. Esta testemunha admitiu que recebiam mais dinheiro quando chovia e no natal. Por sua vez, a testemunha BB confirmou a existência de variação do preço em face das exigências do mercado, sendo mais alto o preço quando há mais procura, bem como confirmou a existência de incentivos pontuais.


Por fim, inexiste qualquer contradição entre este facto e o facto provado 63, visto que neste facto apenas se transcreveu os termos e condições que a Ré “Uber Eats” apresenta aos estafetas, não resultando daí que esses termos e condições se tenham efetivamente aplicado na situação do concreto estafeta dos autos.


De qualquer modo, na cláusula 6.e dos referidos termos e condições apenas se esclarece como é que o estafeta pode apurar qual foi o preço por quilómetro que lhe foi atribuído (dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros percorridos), já não como se chegou a esse valor por quilómetro.


Assim, procedendo parcialmente a pretensão da recorrente, importa proceder à alteração deste facto nos seguintes termos:

“47. A taxa de cada entrega é fixada na plataforma informática explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, os períodos de maior procura e outros incentivos, designadamente condições meteorológicas adversas e o feriado de natal.”

m) Facto provado 49


Consta deste facto que:

“49. …dentro dos limites mínimos e máximos definidos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”

Pretende a recorrente que este facto seja dado como não provado,13 em face do documento junto por si em 13-02-2025 e do depoimento da testemunha por si arrolada.


Este facto é a continuação do facto provado 48, cujo teor é:

“48. O prestador de atividade pode alterar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas…”

A existência desta possibilidade de alteração do preço por quilómetro, entre um mínimo e um máximo, fixados pela Ré “Uber Eats”, não só foi afirmada pela testemunha da Ré, BB, como consta do documento junto pela Ré em 13-02-2025.


Assim, improcede a pretensão da Ré, mantendo-se este facto nos seus exatos termos.


n) Facto provado 55


Consta deste facto que:

“55. … podendo ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente.”

Pretende a recorrente que este facto seja eliminado por conclusivo ou dado como não provado por inexistir prova e estar em contradição com o facto provado 63 (cláusulas 4.f e 4.j dos termos e condições estabelecidos pela Ré).


No caso deste facto, a sua descrição factual é concreta, não se descortinando qualquer efeito conclusivo. Acresce que se mostra assente no depoimento da testemunha AA que se não tiver a localização ligada não pode receber pedidos e que se, por acaso, estiver na aplicação da Uber sem ter os serviços de localização ligados, recebe, de imediato, uma informação no écran do telemóvel para ligar os serviços de localização.


Dir-se-á, por fim, que quer a cláusula 4.f quer a cláusula 4.j, ambas dos termos e condições estabelecidos pela Ré (facto provado 63), não só não estão em oposição com o que consta deste facto, como o reforçam. A cláusula 4.f refere que os clientes terão informação sobre a localização dos estafetas durante o período de entrega (o que só pode acontecer se o sistema de geolocalização estiver ligado); e a cláusula 4.j refere que o estafeta reconhece e concorda que:

“(a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a Appe está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.”

Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente, mantendo-se na íntegra este facto como provado.


o) Facto provado 59


Consta deste facto que:

“59. AA, pelo menos uma vez por dia, tem que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”

Considera a recorrente que este facto se encontra em contradição com os factos provados 53 e 63 (referente à cláusula 5.o dos termos e condições da recorrente) e com o documento junto pela recorrente em 13-02-2025.


Porém, inexiste qualquer contradição entre este facto e os factos provados 53 e 63 (na cláusula 5.o), bem como com o documento junto em 13-02-2025, visto que uma coisa é a Ré “Uber Eats” proceder ao reconhecimento facial do estafeta durante a atividade de recolha e entrega de pedidos, de forma a confirmar que o estafeta corresponde à pessoa que se registou naquela conta (ou seja, não se fez, sem autorização, substituir) e outra diversa (que é a que se reporta aos factos provados 53 e 63 e ao mencionado documento) é a da possibilidade que a recorrente dá aos estafetas de se fazerem substituir, desde que por outro estafeta com conta aberta na “Uber Eats”.


Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrente, mantendo-se na íntegra este facto como provado.


p) Factos provados 60 e 61


Consta destes factos que:

“60. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., à data da visita inspetiva, verificava a qualidade da atividade de estafeta prestada por AA, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais…

61. …o que já não se acontece.”

Considera a recorrente que não foi efetuada prova sobre estes factos, tendo o prestador, ouvido em julgamento, afirmado que nunca foi avaliado.


É verdade que a testemunha AA referiu desconhecer que fosse avaliado.


Porém, o desconhecer ser avaliado, não significa que o não seja.


Ora, a avaliação dos estafetas consta do site da Ré “Uber Eats”, que se encontra ainda disponível, mencionado no facto provado 5, al. c).


Pelo exposto, mantém-se na integra este facto como provado, improcedendo nesta parte a pretensão da recorrente.


q) Facto provado 65


Consta deste facto que:

“65. … bem como, não atribuir pedidos.”

Entende a recorrente que este facto deve ser dado como não provado por contraditório com o facto 63 (cláusulas 9.b e 14.b dos termos e condições da Ré) e não ter sido feita qualquer prova nesse sentido.


Ora, para além deste facto ser a continuação do que já consta do facto provado 64, onde se refere expressamente que a Ré “Uber Eats” pode aplicar sanções aos estafetas que não cumpram as obrigações que assumiram para com a referida Ré (designadamente, a Ré pode impedir temporariamente o acesso dos estafetas à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desativação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática), sempre se dirá que as testemunhas BB e AA confirmaram que se o estafeta não tirar a selfie quando tal lhe é pedido, a aplicação não lhe atribui mais pedidos enquanto essa selfie não for tirada, tendo ainda a testemunha BB esclarecido que se a selfie não corresponder à fotografia que consta daquela conta, suspende-se a conta do estafeta.


Por fim, é verdade que a cláusulas 9.b se refere à restrição de acesso à plataforma digital e que a cláusula 14.b se refere à resolução do contrato, no entanto, em ambas as situações é inquestionável que deixam de ser atribuídos pedidos ao estafeta.


Pelo exposto, mantém-se este facto como provado, improcedendo nesta parte a pretensão da recorrente.


Em conclusão:


Procede parcialmente a impugnação fáctica da recorrente e, em consequência:


a) São eliminados os factos 14 e 26; e


b) Os factos 39 e 47 passam a ter a seguinte redação:

“39. Utiliza o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.

47. A taxa de cada entrega é fixada na plataforma informática explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, os períodos de maior procura e outros incentivos, designadamente condições meteorológicas adversas e o feriado de natal.”

3 – Existência de um contrato de trabalho


Concorda a recorrente com a decisão da sentença recorrida quanto à circunstância de ser de aplicar ao estafeta dos autos o art. 12.º do Código do Trabalho (e não o art. 12.º-A), porém, discorda do facto de ter considerado preenchidas as presunções previstas nas als. a), b) e d) desse artigo ou, pelo menos, não ter considerado ilididas tais presunções.


Assim, apenas iremos apreciar o art. 12.º, als. a), b) e d), do Código do Trabalho, bem como, caso elas se verifiquem, se se mostram, ou não, ilididas.


Dispõe o art. 12.º do Código do Trabalho que:

“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

Apreciemos, então.


Quanto à al. a) – a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado –, em face do que consta dos factos provados 23, 24, 25, 28, 32 e 66 conclui-se pela sua verificação.


Efetivamente é a recorrente quem indica ao estafeta, através da aplicação informática que explora e que o estafeta tem de ter instalada no seu telemóvel, o exato local onde tem de recolher o pedido e o exato local onde tem de o entregar ao cliente final. Além disso, é a recorrente, através da referida aplicação, quem seleciona os pedidos (e necessariamente os locais de recolha dos pedidos e da sua entrega aos clientes finais) que aparecem no telemóvel do estafeta.


Quanto à al. b) – os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade –, em face dos factos provados 5, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 36, 39, 47, 48, 49, 51, 54, 55, 59, 66 e 67, conclui-se pela sua verificação.


Na realidade, a aplicação informática, que é totalmente gerida pela recorrente, é não só um instrumento de trabalho do estafeta, como é o seu instrumento de trabalho mais importante, visto ser impossível realizar a sua atividade de recolha e entrega de pedidos sem aceder e cumprir as determinações que constam nessa aplicação informática.14


Efetivamente, toda a sua atividade se realiza através dessa aplicação informática, sendo através dela que o estafeta recebe os pedidos, toma conhecimento do preço que lhe é atribuído e conhece os locais de recolha e de entrega, tendo de seguir os procedimentos que a aplicação lhe exige em cada momento da sua atividade. Sem esse instrumento de trabalho não é, assim, possível ao estafeta desenvolver a sua atividade.


É verdade que a mochila térmica e o telemóvel são da propriedade do estafeta (facto provado 37), mas só assim é porque a Ré não os fornece e exige para o desenvolvimento da atividade esses objetos. Atente-se que o estafeta apenas pode escolher como meio de transporte uma mota ou uma bicicleta, já não um carro, e uma vez escolhido, apenas pode utilizar esse específico veículo (factos provados 67).


Quanto à al. d) – seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma –, em face dos factos provados 45, 46, 47, 48, 49, 57 e 58, concluiu-se pela sua não verificação.


Efetivamente, apesar de a recorrente pagar ao estafeta, por si ou através do parceiro de frota, o montante que este tem a receber com periodicidade semanal (à segunda-feira), a quantia que este recebe não é certa, variando sempre de acordo com os critérios que a recorrente estabelece, designadamente com os quilómetros que distam entre o ponto de recolha e o ponto de entrega, com a concessão ou não de incentivos ou com a escolha pelos estafetas do multiplicador que a recorrente os autoriza a utilizar, cujos limites mínimos e máximos fixa. Por outro lado, a atividade do estafeta depende sempre do seu acesso à aplicação informática da recorrente, tendo aquele a liberdade de a ela aceder ou não, bem como a liberdade de aceitar ou recusar os pedidos. Assim, semanalmente a quantia que o estafeta recebe, não só depende dos critérios variáveis que a recorrente unilateralmente fixa e dos pedidos que a recorrente seleciona para o estafeta, como também do período que o estafeta decide dedicar-se a tal atividade e dos pedidos que aceita ou recusa.


Mostram-se, assim, verificadas duas das alíneas previstas no n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, pelo que é de aplicar a presunção de laboralidade a tais contratos.


Importa, então, apurar se a recorrente conseguiu ilidir esta presunção.


A recorrente conseguirá, deste modo, ilidir tais presunções se efetuar prova de que os prestadores de atividade trabalham com efetiva autonomia, sem estarem sujeitos ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem os contrata.


Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:15

“A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.”

De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,16 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.


Invoca a recorrente a favor da inexistência de contrato de trabalho os seguintes factos:

• Pode o estafeta, livremente, escolher quando liga ou desliga a aplicação, ou seja, tem total controlo no que toca à definição do período em que pretende realizar a atividade, sem qualquer influência da recorrente;

• O estafeta escolhe a zona e os locais onde pretende desempenhar a sua atividade;

• O estafeta pode livremente aceitar ou recusar tarefas, sem qualquer consequência;

• O estafeta pode subcontratar;

O estafeta pode inclusivamente escolher não receber propostas de entrega de clientes e comerciantes específicos sem ter de dar qualquer justificação à Recorrente;

• O estafeta pode ainda, livremente, prestar outros serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes;

• O estafeta é ainda livre de, no desempenho dos seus serviços, seguir as rotas que desejar, bem como de utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir ou até mesmo de não recorrer a nenhum sistema de navegação GPS;

• A remuneração auferida pelo estafeta é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade;

• O prestador de atividade é livre para decidir a forma como se apresenta, nomeadamente a roupa e o equipamento que quer usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utiliza para efetuar as entregas; e

• Por fim, todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem ao prestador de atividade e não à recorrente e podem ter elementos distintivos de plataformas concorrentes.

Apreciemos.


É verdade que o estafeta não possui qualquer obrigatoriedade de horário, nem de serviço mínimo, sendo livre de se ligar quando quiser e se quiser. Porém, o que releva é o modo como a relação contratual se estabelece entre o estafeta e a Ré quando o estafeta se encontra ligado.


É verdade que o estafeta pode ainda, livremente, prestar outros serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes. Porém, a legislação portuguesa não veda a possibilidade de contratos de trabalho a tempo parcial, nem impõe a exclusividade.


Conforme refere o acórdão do STJ, proferido em 15-10-2025, no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, “o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade”.17


É verdade que o estafeta pode escolher a zona e os locais onde pretende desempenhar a sua atividade, porém, tem sempre de escolher de entre os locais que a Ré lhe indica e após escolher um local apenas recebe pedidos referentes a esse local, podendo passar a receber pedidos noutro local apenas se proceder ao pedido de alteração junto da Ré e após esse pedido ser aceite.


E apenas pode recusar os pedidos que lhes são atribuídos porque a Ré assim o decidiu, sendo certo que, como apenas ganha por pedido, sempre que recusa ganha menos.


É verdade que consta das regras escritas da Ré que os estafetas podem recusar pedidos mesmo depois de os aceitarem, subcontratar noutros estafetas com conta aberta na “Uber Eats” e que podem bloquear clientes e comerciantes específicos, porém, não se provou que alguma vez o estafeta AA tivesse usado alguma destas possibilidades.


Diga-se, aliás, que é difícil de compreender qual seja a utilidade real da possibilidade de subcontratar quando essa subcontratação se encontra limitada apenas a outros estafetas com conta na plataforma da Ré. Ora, se esses outros estafetas já possuem conta na Ré e atuam sempre através da sua conta, não se vislumbra qual o benefício que possam ter em dar uma parte do que auferem a um estafeta que nesse dia resolveu não trabalhar.


É verdade que o estafeta pode não seguir as rotas que lhe são indicadas pelo GPS da Ré, porém, é sempre remunerado pelos quilómetros que constam desse trajeto, pois a indicação do preço é-lhe fornecida logo no início, pelo que tem de ter atenção para não fazer um percurso mais longo e perder dinheiro.


É verdade que consta das regras escritas da Ré que o estafeta, durante as entregas, pode desligar o sistema de navegação, porém, para além de o estafeta AA desconhecer essa faculdade, não deixa de se estranhar como é que se concilia a mesma com a conceção que este tipo de serviço dá aos clientes de acompanharem, em direto, o percurso do estafeta até ao ponto de entrega (cláusula 4.f e j.b)).


Além do mais, nas mesmas regras escritas consta que a Ré pode resolver o contrato, ou seja, vedar o acesso do estafeta à plataforma digital, se o estafeta interromper “o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber” (cláusula 14.b).


É verdade que a remuneração é variável, porém, todos os elementos que a compõem são fixados unilateralmente pela Ré, inexistindo qualquer interferência ou negociação por parte do estafeta, e mesmo as possibilidades de alteração dos valores por quilómetros, que o estafeta AA desconhecia, têm limites mínimos e máximos fixados unilateralmente pela Ré.


É verdade que o estafeta pode usar a roupa que entender e não é obrigado a utilizar uma mochila térmica com a marca Uber, como, aliás, era o caso do estafeta AA, que usava uma mochila térmica, da marca Glovo (facto provado 37). Porém, é obrigado a usar uma mota ou uma bicicleta, ao invés de utilizar qualquer outro meio de transporte, bem como a usar uma mochila que seja térmica, dependendo a sua aceitação, ao serviço da Ré, do preenchimento destes requisitos. Sendo o estafeta, conforme refere a Ré, um prestador de serviço autónomo, que a Ré se limita a contratar, para, de forma independente, este lhe prestar a tarefa contratada, não se compreende como tais exigências de cumprimento legal se encontram a cargo da Ré e não do próprio prestador de atividade, responsável pelo seu negócio.


Por fim, e quanto aos instrumentos de trabalho, apesar de o telemóvel, o veículo de transporte e a mochila térmica pertencerem ao estafeta, a aplicação informática, totalmente gerida pela Ré, é o instrumento de trabalho mais importante para a realização desta atividade.


Diga-se, ainda, que ao longo do processo de recolha e entrega do pedido:


- o estafeta tem de seguir determinados procedimentos, sob pena de o pedido não ser concluído e não lhe serem atribuídos novos pedidos;


- o estafeta é, através do sistema de geolocalização, acompanhando, em tempo real, no seu percurso;


- o estafeta tem de se sujeitar, sempre que a Ré lhe solicita (e, no caso, era requisito para entrar na aplicação da “Uber Eats”), a tirar uma selfie e enviar para a Ré, na aplicação desta, como forma de comprovar que não está a permitir a utilização da sua conta na Ré por outra pessoa; e


- A Ré, sempre que considerar que o estafeta não respeitou as condições que unilateralmente lhe impôs, pode impedi-lo de aceder à plataforma digital, de forma temporária ou definitiva, podendo fazê-lo sem aviso prévio, e podendo também não lhe atribuir mais pedidos.


Atente-se que todas as limitações à escolha do estafeta, bem como todas as liberdades que lhe são concedidas, foram impostas, unilateralmente, pela Ré, limitando-se o estafeta a aderir ao contrato, sem possuir qualquer capacidade negocial.


É verdade que o estafeta, através do acesso à plataforma digital da recorrente, tem a possibilidade de aceder a um universo maior de serviços de recolha e entrega de pedidos, porém, os clientes não são do estafeta, ele não negoceia com os clientes os preços e nem os pode escolher, visto que lhe são apresentados pela Ré, que é quem previamente os seleciona, podendo o estafeta apenas os aceitar ou recusar.


Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre a Ré e o estafeta AA levou ao preenchimento de duas presunções legais do art. 12.º do Código do Trabalho, e ainda de vários elementos que integram o conceito de contrato de trabalho previsto no art. 11.º do Código do Trabalho.


Assim, provou-se que o estafeta prestava uma atividade para a recorrente, sendo esta quem lhe indicava os locais de exercício dessa atividade, quem lhe fornecia o principal instrumento de trabalho e quem lhe fixava unilateralmente o montante a receber. Mais se provou que o estafeta se encontrava sujeito a subordinação jurídica por parte da recorrente, quer através das normas unilateralmente impostas por esta quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela recorrente de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de, sem aviso prévio, a recorrente poder impedir o estafeta de aceder à plataforma digital, de forma temporária ou definitiva.


Pelo exposto, em face da factualidade dada como assente, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das duas alíneas do art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré e o estafeta AA é laboral.


Improcede, assim, o recurso interposto pela recorrente.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da Ré “Uber Eats” (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 12 de março de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

______________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante “Uber Eats”.↩︎

3. Doravante “Veloz & Pacífico”.↩︎

4. Doravante “ACT”:↩︎

5. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.↩︎

6. Almedina, 2018, p.737.↩︎

7. Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Veja-se, a este propósito, o bem fundamentado acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017, no processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

9. Sempre que se refere ao depoimento de testemunhas, a recorrente indica especificamente o tempo de gravação que considera relevante.↩︎

10. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

11. Veja-se igualmente os acórdãos do STJ proferidos em 19-05-2021 no processo n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1; em 15-01-2025 no processo n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1; e 26-02-2025 no processo n.º 3477/23.2T8PTM.E1.S1; consultáveis no mesmo site.↩︎

12. Apesar de em sede de alegações requerer a eliminação parcial deste facto, em sede de conclusões requer a sua eliminação total.↩︎

13. Apesar de em sede de alegações a recorrente ter pedido a alteração deste facto, em sede de conclusões requereu apenas que fosse dado como não provado. Ora, os requisitos mencionados nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil têm de constar das conclusões recursivas.↩︎

14. Veja-se o acórdão do STJ proferido em 15-10-2025 no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

15. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

16. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎

17. Acórdão já mencionado na nota de rodapé 14.↩︎